(UNIPAC-UBÁ/MG). Pós-Graduada em Direito e Processo do ...Graduada em Direito pela Universidade...

40

Transcript of (UNIPAC-UBÁ/MG). Pós-Graduada em Direito e Processo do ...Graduada em Direito pela Universidade...

  • Graduada em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos

    (UNIPAC-UBÁ/MG).

    Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário pela

    Faculdade ESTÁCIO.

    Pós-Graduanda em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência

    Privada pela EBRADI.

    Sócia nos cursos PrevAdvance.

    Professora em cursos de extensão.

    Integrante do projeto “As Previdenciaristas” da Faculdade Legale.

    Sócia no Escritório Oliveira e Guimarães Advocacia Previdenciária.

    Proprietária no Escritório Elaine Oliveira Advocacia Previdenciária.

    Digital Influencer e administradora do perfil jurídico @missaoadvogada

    ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA

  • Graduada pelo Centro Universitário Projeção de Brasília.

    Pós-graduada em Direito Previdenciário na Atame – Brasília – DF.

    Pós-Graduanda em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência

    Privada pela EBRADI

    Sócia do PrevAdvance

    Professora em cursos de extensão

    Sócia do escritório Tramontini Advocacia.

    Sócia no escritório Oliveira e Guimarães Advocacia Previdenciária.

    Secretária- Geral da Comissão Nacional de Direito Previdenciário na

    Associação Brasileira de Advogados – ABA.

    Idealizadora do instablog jurídico @advocaciasemmisterio.

    VALÉRIA NUNES GUIMARÃES

  • ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM 2019

    MP 871 convertida na Lei 13.846/19

    Lei 13.876/19 (regras da competência delegada)

    PEC 06 – convertida na EC 103/2019

    MP 905 (regras previdenciárias referentes ao auxílio-acidente e seguro desemprego)

  • DIREITO ADQUIRIDO

    Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico

    perfeito e a coisa julgada;

    Art. 6º, DECRETO-LEI Nº 4.657/42 - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o

    ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº

    3.238, de 1957)

    (...)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa

    exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-

    estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de

    1957)

    LINDB

    ( LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMA DO

    DIREITO BRASILEIRO)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3238.htm#art1

  • DIREITO ADQUIRIDO

    Art. 3º, EC 103/19 - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a

    regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e

    de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,

    desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a

    data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da

    legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da

    aposentadoria ou da pensão por morte.

    (...)

    § 2o Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as

    pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a

    legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para

    a concessão desses benefícios.

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    INTRODUÇÃO

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: são dispositivos da Emenda Constitucional referentes a desconstitucionalização.Muitos dispositivos da EC103/19 se referem a lei posterior que regulamentará a matéria.

    Exemplo:

    Art. 19, EC 103/19 - Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art.201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada emvigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessentae cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos detempo de contribuição, se homem.

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição previstanos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art201%C2%A77i.0http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art201%C2%A71.0

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    INTRODUÇÃO

    REGRAS DE TRANSIÇÃO: Aplicadas a quem já era filiado ao sistema até 13/11/2019. São regras intermediarias.

    Não são tão boas quanto as regras antigas e nem tão ruins quanto as novas regras.

    REGRAS PERMANENTES: que não são objeto de desconstitucionalização, sendo possível a alteração apenas por

    meio de outra alteração constitucional

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    Os segurados que possuíam exatamente 33 anos de contribuição, homens, e 28 anos,

    mulher, na data da entrada em vigor da EC 103/19, não poderão se valer dessa regra de

    transição, pois o texto exige que os segurados contem com mais de 33 e 28 anos de

    contribuição, homens e mulheres, respectivamente.

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    O ART.19, § 1º, II, da EC 103/19, instituiu uma disposição transitória, dispondo que o professor, homem ou

    mulher, que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de

    magistério na educação infantil é no ensino fundamental e médio e possua 57 anos de idade, se mulher, e 60

    anos de idade, se homem, podem se aposentar voluntariamente. Essa regra é válida até que lei

    complementar venha dispor sobre o assunto.

    MUDANÇA FAVORÁVEL AOS HOMENS: O tempo mínimo de contribuição na atividade de docência dos

    professores homens foi reduzido de 30 para 25 anos com a EC 103/19

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    A aposentadoria especial será devida aos segurados que comprovem o exercício de atividades com

    efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses

    agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou

    25 anos.

    Risco à integridade física: Lei irá dispor sobre as situações que possibilitam o enquadramento do tempo

    especial trabalhado após 13.11.2019 em razão da exposição à agentes que coloquem em risco à

    integridade física.

  • APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

    O Art.25, § 2º, da EC 103/19 vedou a conversão em tempo especial em comum para o

    labor efetivado após a promulgação da EC 103/19, entretanto, para os períodos

    trabalhados em atividade especial até 13/11/2019 é possível a conversão do tempo

    especial em comum.

    Lei complementar poderá dispor sobre a REDUÇÃO das idades mínimas (55, 58 e 60

    anos) e/ou da quantidade de tempo de contribuição estipulada pela Emenda (15, 20 e

    25 anos)

  • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

    REGRA ANTIGA: Aposentadoria por invalidez, renda mensal de 100% do salário de benefício, independente da

    origem da incapacidade total e permanente.

    REGRAS COM A REFORMA: Aposentadoria por incapacidade permanente, terá coeficiente diferente

    dependendo da origem da incapacidade total e permanente.

  • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

  • PENSÃO POR MORTE

    REGRA ANTIGA: Para óbitos até 13/11/2019 a pensão por morte no RGPS era calculada da seguinte forma:

    Segurado aposentado na data do óbito: o valor da RMI da pensão por morte era o mesmo da aposentadoria

    recebida pelo instituidor do benefício (100%).

    Segurado NÃO aposentado na data do óbito: o valor da pensão por morte era encontrado simulando-se o valor de

    uma aposentadoria por invalidez para o segurado na data do óbito (100%).

  • PENSÃO POR MORTE

    REGRAS COM A REFORMA: Para óbitos a partir de 14/11/2019 a pensão por morte passa a ser calculada da seguinte

    maneira:

    Segurado aposentado na data do óbito: a aposentadoria recebida pelo segurado falecido será a base de cálculo para a

    pensão por morte. Sobre este valor será aplicado um coeficiente de cálculo de 50% mais 10% para cada dependente

    do segurado falecido, até o limite de 100%.

    Segurado NÃO aposentado na data do óbito: o valor da pensão por morte será encontrado simulando-se o valor de

    uma aposentadoria por incapacidade permanente para o segurado, na data do óbito. Sobre este valor será aplicado

    um coeficiente de cálculo de 50% mais 10% para cada dependente do segurado falecido, até o limite de 100%.

  • PENSÃO POR MORTE

  • PENSÃO POR MORTE

    Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua

    condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de

    avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,

    observada revisão periódica na forma da legislação.

    Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,

    exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a

    dependência econômica.

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

    I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte

    concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam

    os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

    II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria

    concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com

    proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

    ou

    III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com

    aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art42http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art142

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    Na hipótese de acumulação é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de

    uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

    40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

    20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos

    10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    Baseando em um exemplo de autoria do Professor Sérgio Geromes:

    Segurado recebe Aposentadoria com valor de R$ 4.500,00 e receberá pensão por morte no valor de R$ 4.200,00. A composição dos benefícios se

    dará da seguinte forma:

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

  • É possível excluir contribuições menores desde que se mantenha um mínimo de contribuições de

    15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, vedada a utilização do tempo excluído para

    qualquer finalidade, conforme redação do artigo 26, § 6º, da EC 103/19

    INFORMAÇÃO ADICIONAL

  • PEC 133/2019

  • PEC 133/2019

    Prevê que nos casos de aposentadoria por incapacidade

    permanente que gere deficiência ou seja decorrente de doença

    neurodegenerativa o coeficiente também seja de 100%