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UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE DIREITO O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO PERSPETIVA DOS PARTICIPANTES PESSOAS SINGULARES PEDRO FÉLIX LIMA DE ALMEIDA MESTRADO EM DIREITO E ECONOMIA 2017

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UNIVERSIDADE DE LISBOA

FACULDADE DE DIREITO

O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

PERSPETIVA DOS PARTICIPANTES PESSOAS SINGULARES

PEDRO FÉLIX LIMA DE ALMEIDA

MESTRADO EM DIREITO E ECONOMIA

2017

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UNIVERSIDADE DE LISBOA

FACULDADE DE DIREITO

O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

PERSPETIVA DOS PARTICIPANTES PESSOAS SINGULARES

PEDRO FÉLIX LIMA DE ALMEIDA

MESTRADO EM DIREITO E ECONOMIA

DISSERTAÇÃO ORIENTADA PELA PROFESSORA DOUTORA

PAULA ROSADO PEREIRA

2017

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Agradecimentos

O trabalho de pesquisa e estudo subjacente à elaboração de uma dissertação é

marcadamente solitário, porém, não poderei deixar de expressar os meus sinceros

agradecimentos,

Antes de mais, à Professora Doutora Paula Rosado Pereira pela disponibilidade e

preciosa orientação e supervisão neste trabalho.

À Sofia, companheira nas inquietações e nas alegrias. Presente mesmo nas ausências e

incansável encorajadora.

Aos meus pais e irmã, a eterna base de tudo.

Por fim, a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, contribuíram e contribuem

para que tudo faça sentido.

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Resumo

Os organismos de investimento coletivo constituem um importante instrumento de

captação do aforro assente no princípio da repartição de riscos, permitindo o acesso

ao mercado de uma pluralidade de investidores individuais que podem, assim,

beneficiar de uma gestão profissionalizada.

O regime de tributação dos organismos de investimento previsto no Estatuto dos

Benefício Fiscais foi objeto de uma reforma, operada através do Decreto-Lei n.º

7/2015, de 13 de janeiro, que introduziu um regime de tributação «à saída» na esfera

dos participantes com o objetivo de conferir maior competitividade ao regime fiscal

destes organismos.

Por sua vez, também no domínio da tributação do rendimento pessoal foram

introduzidas importantes alterações pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que

concretizou a reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

introduzindo alterações substanciais no domínio da tributação dos rendimentos dos

organismos de investimento coletivo.

Assim, a presente dissertação aborda a temática do regime de tributação dos

organismos de investimento coletivo na perspetiva dos participantes, pessoas

singulares residentes em território português e que aufiram os rendimentos fora do

exercício de atividade comercial, industrial ou agrícola.

Palavras-chave: OIC – EBF – CIRS – rendimentos de capitais – mais-valias.

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Abstract

Undertaking for collective investment plays a crucial role in facilitating the

accumulation of personal savings which operates on the principle of risk-spreading and

provide access to a number of markets that might be closed to the small investor and

access to a professional investment manager.

The tax regime for undertaking for collective investment established on the Tax

Benefits Statute was subject to an important legislative reform which was carried out

by the Decree-Law no 7/2015, of 13 January, which introduced the exit taxation

method providing a more competitive tax framework applicable to these investment

vehicles.

In the field of personal income taxation the Law no 82-E/2014, of 31 December,

produced a reform to the Personal Income Tax Code introducing some important

changes with respect to the income of undertaking for collective investment.

Therefore the present study deals with the tax regime applicable to collective

investment undertakings from the perspective of individuals, resident in Portugal for

tax purposes, who obtain income outside the sphere of any commercial or professional

activity.

Keywords: Collective Investment Undertakings - Tax Benefits Statute – Personal

Income Tax Code – Investment income – Capital gains

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Lista de abreviaturas

Cfr. – Confira

CIRC – Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletiva

CIRS – Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

CIS – Código do imposto de selo

EBF – Estatuto dos benefícios fiscais

IRS – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

p./pp. – Página(s)

ss. – Seguintes

RGOIC – Regime geral dos organismos de investimento coletivo

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Índice

I – Introdução ........................................................................................................... 1

II – Organismos de investimento coletivo .................................................................. 4

A – Quadro histórico ..................................................................................................... 4

B – Regime geral dos organismos de investimento coletivo ........................................ 8

B – I – Entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo ...... 15

III – Quadro fiscal dos organismos de investimento coletivo .................................... 19

A – Estatuto dos Benefícios Fiscais ............................................................................. 19

A – I – Breve quadro histórico ................................................................................ 19

A – II – O Regime em vigor até 30 de junho de 2015 ............................................. 21

A – III – A Reforma do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo .... 25

B – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ........................ 28

B – I – A Reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares .......... 28

IV – Regime de tributação dos organismos de investimento coletivo ...................... 35

A – Rendimentos dos organismos de investimento coletivo ..................................... 36

B – Rendimentos pagos aos participantes .................................................................. 38

B – I – Fundos de investimento mobiliário e sociedades de investimento

mobiliário ...................................................................................................... 40

B – II – Fundos de investimento mobiliário e sociedades de investimento

mobiliário ............................................................................................................... 49

B – III – Participantes não residentes ..................................................................... 56

C – Doutrina administrativa ........................................................................................ 57

D – Análise crítica ........................................................................................................ 61

V – Considerações finais ......................................................................................... 70

VI – Bibliografia ...................................................................................................... 72

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

1

I – Introdução

Os organismos de investimento coletivo configuram um importante

instrumento de captação do aforro assente no princípio da repartição de riscos e têm

como especial vantagem, por um lado, o acesso ao mercado de uma pluralidade de

investidores individuais numa lógica coletiva e, por outro, a possibilidade de

beneficiarem de uma gestão profissionalizada do investimento1.

Nas palavras de Osório de Castro2 “os fundos de investimento visam justamente

propiciar ao público investidor as vantagens da «divisão dos riscos» e da «rentabilidade

das aplicações», por isso que agregam num mesmo conjunto capitais no montante

bastante e que a sua administração, gestão e representação é confiada a instituições

de crédito ou a sociedades financeiras, dotadas das necessárias expertise e

competência”.

Assim, afigura-se de considerável importância o seu tratamento, quer no plano

da análise das particularidades do seu regime jurídico, quer no plano da análise do

regime de tributação dos rendimentos destes organismos.

No que ao plano jurídico concerne, verifica-se que desde a primeira referência

aos organismos de investimento coletivo até à presente data têm sido inúmeras as

alterações legislativas operadas.

Refira-se que, o presente estudo, não tendo como foco primordial a análise da

evolução histórica do regime geral dos organismos de investimento coletivo vigente,

não poderá deixar de tomar em consideração a evolução do referido regime jurídico

numa lógica de compreensão e delimitação da figura e respetivo funcionamento.

1 De acordo com as estatísticas periódicas com os dados disponibilizado pela CMVM, em dezembro de

2016, o valor sob gestão dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) totalizou 8.744,6 milhões de euros e 2.356,1 milhões de euros nos fundos de investimento alternativo (FIA). Paralelamente, o valor sob gestão dos fundos de investimento imobiliário (FII), dos fundos especiais de investimento imobiliário (FEII) e dos fundos de gestão de património imobiliário (FUNGEPI) situou-se em 10.528,6 milhões de euros. (http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/FundosDeInvestimentoMobiliario/Pages/Dezembro2016.aspx?shpage=FundosDeInvestimentoMobiliario e http://www.cmvm.pt/pt/Estatisticas/EstatisticasPeriodicas/FundosDeInvestimentoImobiliario/Pages/Dezembro2016.aspx?shpage=FundosDeInvestimentoImobiliario) 2 In Valores Mobiliários – Conceito e espécies, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1996 (pp. 186-

190).

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

2

Apenas desta forma será possível compreender as múltiplas implicações fiscais que

esta matéria suscita.

No plano fiscal, a análise e conceção do regime de tributação destes organismos

deverá tomar em consideração diversas variáveis e propósitos, como sejam a busca de

um regime fiscalmente neutro, competitivo e atrativo para o investimento nacional e

estrangeiro.

Ciente desses desafios, o legislador concretizou, no ano de 2015, a reforma do

regime de tributação dos organismos de investimento coletivo contido no Estatuto dos

Benefícios Fiscais (“EBF”), introduzindo relevantes alterações na natureza,

caraterísticas e funcionamento do referido regime.

Ainda neste contexto, a mencionada revisão foi antecedida pela reforma do

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, concretizada pela Lei n.º 82-

E/2014, de 31 de dezembro, que introduziu alterações substanciais no Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”), procedendo à

republicação do mesmo.

A alteração de paradigma operada por força das reformas mencionadas teve

implicações diretas na tributação dos rendimentos pagos aos participantes pelos

organismos de investimento coletivo.

As alterações observadas no EBF, não obstante terem produzido efeitos já no

segundo semestre do ano de 2015, não têm sido objeto de interpretações unânimes e

consensuais, suscitando, as mais das vezes, dúvidas no que diz respeito à respetiva

implementação e operacionalização.

Assim, considerando os mencionados desafios, o presente estudo centra-se na

análise do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo vigente, na

perspetiva dos participantes pessoas singulares, residentes em território português e

que aufiram os rendimentos fora do exercício de atividade comercial, industrial ou

agrícola3, sem prejuízo de um breve apontamento no que diz respeito ao regime dos

participantes não residentes.

3 Todas as referência a participantes e titulares dos rendimentos, salvo menção expressa em contrário,

devem ser entendidas como se referindo aos participantes e titulares, pessoas singulares residentes em território português, que aufiram os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola.

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3

De fora fica, pois, o tratamento do regime fiscal de realidades mais específicas

como os fundos de poupança-reforma, fundos de capital de risco, fundos de

investimento imobiliário em recursos florestais.

Tendo por referência o objeto de estudo tal como delimitado supra, visa-se, com

a presente análise, dar resposta a um conjunto de questões que têm vindo a ser

suscitadas essencialmente no plano prático e no plano da operacionalização do regime

de tributação, procurando dar um contributo para a respetiva análise e, por essa via,

colmatar a escassez do tratamento que a doutrina fiscal tem vindo a dedicar a esta

matéria.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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II – Organismos de investimento coletivo

A – Quadro Histórico

A origem da regulamentação dos fundos de investimento em Portugal remonta

ao ano de 1965, com a publicação do Decreto n.º 46 342, de 20 de maio de 19654, que

consagrou o quadro jurídico dos fundos de investimentos mobiliários e respetivas

sociedades gestoras.

Na verdade, reconhecendo a importância das sociedades e fundos de

investimento na recolha das poupanças, na orientação dos recursos financeiros, no

esclarecimento do público e sem esquecer a importância dos mesmos enquanto

instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento económico5,

procedeu o legislador à regulamentação do tratamento a dispensar a estas entidades.

No quadro regulamentar instituído, desenvolveram-se o Fundo de Investimento

para o Desenvolvimento Económico e Social (“FIDES”) e o Fundo de Investimento

Atlântico (“FIA”), que viriam a ser nacionalizados em 19766.

Assim, no ano de 1985, assumindo que se verificavam as condições de

estabilidade e de clarificação dos mecanismos financeiros da economia, concretizou-se

a atualização da regulamentação dos fundos de investimentos mobiliários através do

Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de maio7, que revogou o diploma supra mencionado.

Mantendo a matriz dos fundos de investimento mobiliário enquanto conjuntos

abertos de valores mobiliários, sem personalidade jurídica e pertencentes

coletivamente aos respetivos participantes, bem como o princípio de que a sua gestão

deve ser levada a cabo por sociedades especializadas, a nova regulamentação veio

conferir maior densidade ao regime dos fundos e das sociedades gestoras,

nomeadamente no domínio da diversificação de riscos.

4 Diário do Governo n.º 112, Série I, de 1965-05-20.

5 Cfr. Preâmbulo do Decreto n.º 46342, de 20 de maio de 1965.

6 Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho publicado no Diário da República n.º 159/1976, Série I, de 1976-

07-09. 7 Diário da República n.º 100/1985, Série I de 1985-05-02.

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Concomitantemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de julho8, que

procedeu à regulamentação dos fundos de investimento imobiliário. O regime adotado

seguiu de perto a regulamentação instituída para os fundos de investimento

mobiliário, atendendo, naturalmente, às especificidades da diferente natureza dos

valores que compõem os fundos de investimento imobiliário.

A autonomização da regulamentação dos fundos de investimento mobiliário, por

um lado, e dos fundos de investimento imobiliário, por outro, vigorou até à entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de julho910, que procedeu à unificação num

único diploma do regime dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

O novo regime legal procedeu, ainda, à criação da figura dos fundos de

investimento fechados, por contraponto aos já existentes fundos abertos, passando a

permitir que uma sociedade gestora pudesse gerir mais do que um fundo.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, procedeu à

transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de

20 de dezembro de 1985, «Diretiva UCITS», coordenando as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários11.

Em consequência, os fundos de investimento mobiliário abertos, cujo regime foi

totalmente harmonizado, passaram a beneficiar de uma liberdade praticamente

automática e sem restrições em todo o espaço comunitário, coexistindo em paralelo

com fundos não harmonizados que se afastavam, assim, do padrão então vigente.

Paralelamente, considerando as especificidades e a natureza dos fundos de

investimento imobiliário, optou-se novamente por estabelecer uma regulamentação

autónoma para este tipo de fundos.

8 Diário da República n.º 158/1985, série I de 1985-07-12.

9 Diário da República n.º 152/1998, 1.º Suplemento, Série I de 1988-07-04.

10 Revogou o Decreto-Lei n.º 134/85 e o Decreto-Lei n.º 246/85.

11 Para efeitos da diretiva entendiam-se por «OICVM» os organismos cujo único objetivo é o

investimento coletivo em valores mobiliários dos capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos e cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos, deixando de fora, designadamente, os fundos fechados.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Nesse sentido, o Decreto-lei n.º 294/95, de 17 de novembro12|13 autonomizou a

disciplina dos fundos de investimento imobiliário, tendo sido, posteriormente,

substituído pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março14|15, que aprovou o Regime

Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, que vigoraria até à entrada em vigor

do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), publicado em

2015 e atualmente em vigor.

No domínio da regulação dos fundos de investimento mobiliário, o Decreto-Lei

n.º 252/2003, de 17 de outubro16|17, aprovou o Novo Regime Jurídico dos Organismos

de Investimento Coletivo, transpondo para o ordenamento jurídico interno as Diretivas

n.ºs 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 21

de Janeiro de 2002, que, alterando a Diretiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de

Dezembro, que introduziram significativas modificações no quadro comunitário

aplicável aos designados «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários»

(“OICVM”) e às respetivas entidades gestoras.

As alterações impostas pelas novas diretivas sintetizam-se em três grandes

áreas: (i) a do operador, designada por sociedade gestora; (ii) a do produto, ou seja, o

próprio OICVM; (iii) e a da informação a prestar aos investidores18.

Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio prever, pela

primeira vez, a possibilidade dos organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários poderem revestir a forma societária.

Todavia, o legislador entendeu remeter a disciplina específica relativa à

constituição destes OICVM para legislação especial a aprovar posteriormente, o que

apenas viria a ocorrer com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho19.

12

Diário da República n.º 266/1995, Série I-A de 1995-11-17. 13

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro. 14

Diário da República n.º 67/2002, Série I-A de 2002-03-20. 15

Alterado através do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, do Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. 16

Diário da República n.º 241, Série I-A de 2003-10-17. 17

Alterado pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, pelo Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. 18

Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro. 19

Diário da República n.º117, Série I, de 2010-06-18.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Na verdade, o Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, veio possibilitar a

constituição de OICVM e de fundos de investimento imobiliário (“FII”) sob forma

societária, designando-os, respetivamente, por sociedades de investimento mobiliário

(“SIM”) e por sociedades de investimento imobiliário (“SIIMO”), alterando, para o

efeito, o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o Regime Jurídico dos Fundos de

Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março20.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio21, aprovou o novo

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo22, procedendo à

transposição da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de julho de 2009 (Diretiva UCITS IV)23, bem como à transposição parcial da Diretiva

2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2011, relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativo (“Diretiva AIFMD”).

Refira-se que a Diretiva AIFMD veio introduzir, de forma inovadora, a categoria

dos organismos de investimento alternativo, abrangendo todos os organismos de

investimento que não assumissem a natureza de organismo de investimento em

valores mobiliários, nos termos Diretiva UCITS.

A transposição operada pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio ficou,

contudo, circunscrita ao universo mobiliário, faltando a realidade do investimento

imobiliário.

20

Nos termos do preâmbulo, esta figura beneficiava, desde há longa data, tanto de reconhecimento pelo direito comunitário como de forte implantação em diversos Estados membros da União Europeia. A adoção da forma societária para a constituição de OICVM e de FII tinha em vista possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma cada vez mais intensa vinham a ser comercializadas em Portugal. Por esta via pretendeu-se, igualmente, reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano nacional. 21

Diário da República n.º 90, Série I, de 2013-05-10. 22

Procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho. 23

Revogou a originária Diretiva 85/611/CEE do Conselho de 20 de dezembro (UCITS 1), bem como as diretivas de reforma, Diretivas 2001/107/CE (UCITS 2) e 2001/108/CE (UCITS 3), de 21 de janeiro de 2002.

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Assim, a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro24, procedeu à aprovação do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, operando a unificação do regime dos

fundos de investimento mobiliário e dos fundos de investimento imobiliário, sendo

esta a legislação, atualmente, em vigor nesta matéria.

B – Regime geral dos organismos de investimento coletivo

O regime atual dos organismos de investimento coletivo encontra-se previsto,

como mencionado, na Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 124/2015, de 7 de julho, que procedeu à revisão do regime jurídico dos organismos

de investimento coletivo, no qual, reitera-se, foi ainda integrado o regime dos fundos e

das sociedades de investimento imobiliário25.

Paralelamente, são objeto de regulação autónoma, designadamente, os

organismos de investimento em capital de risco, dos fundos de empreendedorismo

social, os organismos de investimento alternativo especializado26, bem como os fundos

de pensões27.

No que respeita à noção de organismo de investimento coletivo, o RGOIC

estabelece que são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm

como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo

funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à

prossecução do exclusivo interesse dos participantes28.

24

Revogou o Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, que até à data continha o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, bem como o Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho, que regulava o regime dos fundos de investimento imobiliário. 25

Vide Regulamento da CMVM n.º 2/2015, que entrou em vigor em 18 de julho de 2015, revogando os Regulamentos da CMVM n.º 8/2002, de 14 de junho de 2002, e n.º 5/2013, de 7 de setembro de 2013 e que procede ao desenvolvimento do regime previsto no RGOIC, especificamente quanto aos termos e condições de funcionamento; comercialização e negociação em mercado secundário; informação e vicissitudes. 26

Decreto-Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado. 27

Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões. 28

Artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), do RGOIC.

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9

Estes podem subdividir-se em organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários e em organismos de investimento alternativo.

Os primeiros são organismos abertos, cujo objeto exclusivo é o investimento

coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores

mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos e cujas unidades de participação29 são,

a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, por

estes organismos.

Os segundos podem assumir, designadamente, a forma de organismos abertos

ou fechados, cujo objeto pode ser o investimento coletivo em valores mobiliários ou

outros ativos financeiros30, ou o investimento em ativos imobiliários31, ou a forma de

organismos fechados, tendo por objeto o investimento em ativos não financeiros que

sejam bens duradouros e tenham valor determinável32.

No que à constituição de organismos de investimento coletivo concerne, vigora o

princípio da tipicidade33, apenas podendo ser constituídos os organismos de

investimento coletivo expressamente previstos no RGOIC.

Conforme resulta do referido regime, os organismos de investimento coletivo

podem assumir a forma contratual de fundo de investimento34 ou a forma societária35,

29

Vide infra p. 10. 30

Designados «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários». 31

Designados «organismos de investimento imobiliário». 32

Designados «organismos de investimento em ativos não financeiros». 33

Artigo 4.º do RGOIC. 34

Sobre os organismos de investimento sob forma contratual inter alia, João Calvão da Silva, OICVM – Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (Decreto-Lei n.º 63-A/2013), in Revista Online Banca, Bolsa e Seguros, Instituto do Direito Bancário da Bolsa e dos Seguros, n.º 1, outubro de 2014 (pp. 5-51); Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Notas sobre os aspetos financeiros e civis dos fundos de investimento mobiliário abertos in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra Editora, julho de 1999; Paulo Câmara, Os fundos de investimento, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. I, Almedina, janeiro de 2011 e Gabriela Figueiredo Dias, Constituição de Fundos de Investimento Mobiliário (OICVM), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Volume I, Coimbra Editora, 2009. 35

Sobre os organismos de investimento sob forma societária inter alia, Renato Gonçalves, Breves notas justificativas da introdução de sociedades de investimento de capital variável no ordenamento jurídico português, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 17, agosto de 2003 que, sobre as vantagens dos organismos de investimento coletivo sob forma societária escreve «Consideramos que a vantagem que as SICAV podem oferecer face aos seus homólogos não personalizados (os fundos de investimento) prende-se com o estatuto que os participantes/acionistas podem assumir naqueles: é notório que o estatuto dos participantes em SICAV, por se cumular com o estatuto de acionista em sociedade anónima, pode conferir àqueles que se encontrem em tal posição jurídica um feixe de direitos que lhes permite assumir um papel francamente mais interventivo na gestão dos OICVM assim constituídos.

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10

compreendendo esta as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de

investimento imobiliário, que são sociedades anónimas de capital fixo ou variável36.

Assim, aos fundos de investimento fica reservada a expressão «fundo de

investimento», acrescida da expressão «imobiliário», em função da composição do

respetivo património. Aos organismos de investimento sob forma societária fica

reservada a designação «SICAF» ou «SICAV» ou, no caso dos organismos de

investimento imobiliário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam,

respetivamente, com capital fixo ou variável37.

O património dos fundos de investimento é representado por unidades de

participação, que são partes de conteúdo idêntico sem valor nominal, que asseguram

aos seus titulares direitos iguais, sem prejuízo da possibilidade de serem criadas

categorias diferentes.

No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, o capital

social é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, igualmente sem valor

nominal38|39.

Em todo o caso, cumpre salientar que podem ser emitidas categorias diferentes

de unidades de participação em função de direitos ou caraterísticas especiais

respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e

assegurada a respetiva consistência com o perfil de risco e a política de investimento

do organismo de investimento coletivo40

Aliás, mesmo em relação às SICAV hétero geridas, deve reconhecer-se que o estatuto de acionista tem a apetência de conferir mais poder de intervenção ao acionista/participante em SICAV, do que o poder conferido ao participante num fundo de investimento.» (p. 175) e Ana Isabel Vieira, Organismos de investimento coletivo sob forma societária – Um novo tipo societário?, in Revista de Direito das Sociedades, Ano VIII (2016), 2, Almedina. 36

Artigo 5.º do RGOIC. 37

Artigo 49.º do RGOIC. 38

Artigo 7.º do RGOIC. 39

A comercialização das ações das sociedades de investimento segue as regras aplicáveis às unidades de participação uma vez que, em termos económicos, nenhuma diferença há a assinalar entre as acções de sociedades de investimento e as unidades de participação em fundos de investimento, conforme refere Renato Gonçalves, Breves notas justificativas da introdução de sociedades de investimento de capital variável no ordenamento jurídico português, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários. 40

Artigo 8.º, n.º 4, do RGOIC.

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O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido

global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de

participação em circulação41.

Os titulares das unidades de participação designam-se participantes42, qualidade

que se adquire no momento da subscrição das unidades de participação, com o

pagamento do respetivo valor ou da respetiva aquisição em mercado.

Por sua vez, a qualidade de participante cessa no momento da extinção das

unidades de participação, o que sucede no âmbito de operação de resgate, reembolso,

liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo.

Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm, nos

termos do RGOIC, direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento

com informações fundamentais destinadas aos investidores, inter alia valor de

subscrição, política de distribuição de rendimentos ou comissões praticadas.

Paralelamente, os participantes têm direito, designadamente, a receber as

unidades de participação depois da respetiva subscrição, à informação nos termos do

RGOIC e a receber o montante ou ativo, nos casos em que seja admissível o

pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do

produto da liquidação das unidades de participação43.

Quanto à posição jurídica dos participantes, MARIA VAZ TOMÉ escreve, «A

posição jurídica dos participantes compreende direitos perante a sociedade gestora e o

depositário: o direito ao investimento coletivo do capital entregue, o direito à

administração dos valores do fundo, o direito ao depósito dos valores numa instituição

de crédito, o direito à emissão dos certificados ou a inscrição em contas das unidades

de participação, o direito de participar periodicamente nos benefícios, o direito à

informação sobre o valor das unidades de participação e a evolução económica do

fundo, o direito à supervisão, por parte do depositário, da conformidade da atuação da

sociedade gestora com o regulamento de gestão e a lei e, por último, o poder de

41

Artigo 8.º do RGOIC. 42

Artigo 9.º do RGOIC. 43

Artigo 14.º do RGOIC.

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responsabilizar a sociedade gestora e o depositário. Trata-se sempre e em todo o caso

de direitos de natureza obrigacional»44.

Quanto à espécie e tipologia, os organismos de investimento coletivo podem ser

abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente,

em número variável ou em número fixo45.

As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são

emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos

documentos constitutivos e em regulamento da Comissão de Mercado de Valores

Mobiliários (“CMVM”).

No caso dos organismos de investimento coletivo fechados, as unidades de

participação não podem ser objeto de resgate46, pelo que os participantes apenas

podem obter o valor das mesmas através da venda ou do reembolso do produto da

liquidação.

No caso específico dos organismos de investimento fechados com duração

determinada47, sendo deliberada a sua prorrogação, os participantes que tenham

votado contra essa prorrogação, podem proceder ao resgate das unidades de

participação48.

Refira-se que, salvo disposição em contrário, os organismos de investimento

coletivo sob forma societária de capital fixo estão sujeitos ao regime dos fundos de

investimento fechados e os organismos de investimento coletivo sob forma societária

de capital variável ao regime dos fundos de investimento abertos49.

Nesse sentido, o capital dos organismos de investimento coletivo sob forma

societária de capital variável flutua em função das subscrições e dos resgates. Ao invés,

no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, o

capital é definido no momento da sua constituição, sem prejuízo das eventuais

alterações decorrentes de operações de aumento ou de redução do capital50.

44

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Notas sobre os aspectos financeiros e civis dos fundos de investimento mobiliários abertos, Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra Editora, 1999 (p. 41). 45

Artigo 10.º, n.º 1, do RGOIC. 46

Artigo 10.º, n.º 3, do RGOIC. 47

Artigo 62.º do RGOIC. 48

Artigo 62.º, n.º 2, do RGOIC. 49

Artigo 10.º, n.º 4, do RGOIC. 50

Artigo 50.º do RGOIC.

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Adicionalmente, os organismos de investimento coletivo sob forma societária

regem-se pelo RGOIC e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais,

salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto

específicos destes organismos ou com o disposto no respetivo regime geral51.

No que concerne ao regime de distribuição de rendimentos gerados no seio dos

organismos de investimento coletivo, há que destrinçar duas realidades, a saber: os

fundos de capitalização e os fundos de distribuição de rendimentos tout court.

No caso dos fundos de capitalização, os rendimentos obtidos são objeto de

reinvestimento automático, sendo que o investidor apenas poderá receber o

rendimento total no momento do reembolso das suas unidades de participação. No

que diz respeito aos fundos de distribuição, o investidor obtém rendimentos

periodicamente, sendo a periodicidade de tal distribuição fixada nos documentos

constitutivos dos fundos.

Cumpre reiterar que a gestão profissionalizada é uma caraterística dos

organismos de investimento coletivo, sendo que, no caso dos fundos de investimento,

a mesma é sempre assegurada por uma entidade terceira, a denominada sociedade

gestora52.

Diversamente, os organismos de investimento sob forma societária podem ser

heterogeridos ou autogeridos, consoante designem ou não uma terceira entidade para

o exercício da respetiva gestão53. Note-se que os fundos de investimento, atenta a sua

natureza, são sempre heterogeridos, ao invés das sociedades de investimento, em que

é admissível a opção entre a autogestão e a heterogestão54.

51

Artigo 11.º, n.º 1, do RGOIC. 52

Artigo 65.º e ss., do RGOIC. 53

Artigo 11.º, n.º 3, do RGOIC. 54

Sobre as vantagens da gestão dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, Renato Gonçalves afirma que «Consideramos que a vantagem que as SICAV podem oferecer face aos seus homólogos não personalizados (os fundos de investimento) prende-se com o estatuto que os participantes/acionistas podem assumir naqueles: é notório que o estatuto dos participantes em SICAV, por se cumular com o estatuto de acionista em sociedade anónima, pode conferir àqueles que se encontrem em tal posição jurídica um feixe de direitos que lhes permite assumir um papel francamente mais interventivo na gestão dos OICVM assim constituídos. Aliás, mesmo em relação às SICAV hétero geridas, deve reconhecer-se que o estatuto de acionista tem a apetência de conferir mais poder de intervenção ao acionista/participante em SICAV, do que o poder conferido ao participante num fundo de investimento.» In Breves notas justificativas da introdução de sociedades de investimento de capital variável no ordenamento jurídico português, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 17, agosto de 2003 (p. 175).

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A constituição de organismos de investimento coletivo em Portugal depende de

autorização prévia da CMVM, que abrange a autorização de comercialização e a

aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e

ainda, no caso dos fundos de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o

o respetivo fundo ou da entidade gestora designada para a respetiva gestão, no caso

dos organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos55.

Dos referidos documentos constitutivos devem constar os termos e as condições

em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento, em caso de

resgate ou reembolso, é efetuado, bem como as condições em que as operações de

subscrição e resgate podem ser suspensas56.

Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se, designadamente, por

decurso do prazo para o qual foram constituídos, por decisão da entidade responsável

pela gestão, por deliberação da assembleia de participantes, nas situações previstas no

contrato de sociedade (no caso dos organismos de investimento coletivo sob a forma

societária), caducidade ou revogação da autorização57.

Por fim, no que à responsabilidade dos organismos de investimento coletivo

concerne, cumpre explicitar que os mesmos gozam de autonomia patrimonial, pelo

que não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades

gestoras, depositários e comercializadores, ou de outros organismos de investimento

coletivo. Contudo, os organismos de investimento coletivo, assumindo a natureza de

património autónomo, serão os únicos responsáveis pelas respetivas dívidas58.

55

Artigo 19.º do RGOIC. 56

Artigo 18.º do RGOIC. 57

Artigo 42.º do RGOIC. 58

Artigo 13.º do RGOIC.

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B – I – Entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo

Os organismos de investimento coletivo dependem, no que diz respeito ao seu

funcionamento, fundamentalmente de três entidades que assumem um papel

preponderante, a saber, a entidade gestora, o depositário e a entidade

comercializadora.

As referidas entidades devem atuar numa lógica de interdependência quanto aos

fins – sem prejuízo da independência que deve caraterizar as respetivas atuações –

tendo como denominador comum o dever de atuar no exclusivo interesse dos

participantes.

i. Entidades gestoras59

As entidades gestoras assumem um papel primordial no funcionamento e gestão

dos organismos de investimento coletivo, em especial tendo em consideração o

princípio da gestão profissionalizada a que se aludiu supra.

De facto, os organismos de investimento coletivo, à exceção de situações de

autogestão, podem ser geridos por uma sociedade gestora de fundos de

investimento/sociedades de investimento mobiliário ou imobiliário, consoante os

casos60. Por seu turno, os organismos fechados de investimento alternativo em valores

mobiliários e os organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros

podem ainda ser geridos por instituições de crédito.

A atividade das sociedades gestoras depende de prévio registo junto da CMVM e

contempla, designadamente, (i) a gestão do investimento, com a prática dos atos e

operações necessários à boa concretização da política de investimento,

nomeadamente, através da seleção, aquisição e alienação dos ativos, bem como a

gestão do risco associado ao investimento, (ii) a administração do organismo de

investimento, com a necessária prestação de serviços jurídicos e de contabilidade e

consequente distribuição dos rendimentos, emissão, resgate ou reembolso das

59

Artigo 65.º e ss. do RGOIC. 60

Artigo 65.º do RGOIC.

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unidades de participação e (iii) a comercialização das unidades de participação dos

organismos de investimento coletivo sob a respetiva gestão61.

No exercício da sua atividade, as entidades gestoras estão vinculadas aos

deveres decorrentes do regulamento de gestão, devendo agir sempre no interesse dos

participantes, assegurando, por isso mesmo, o tratamento equitativo de todos, bem

como devendo imprimir um elevado grau de diligência na seleção e no

acompanhamento contínuo dos investimentos62.

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é

remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma

componente variável calculada em função do desempenho do organismo de

investimento coletivo63.

Finalmente, a entidade gestora responde perante os participantes pelo

incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares

aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos

de investimento coletivo64.

ii. Entidades depositárias65

Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são

confiados a um único depositário, normalmente uma instituição de crédito, que deverá

estar estabelecida em Portugal.

Os depositários estão sujeitos ao cumprimento da lei, dos regulamentos, dos

documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e do contrato

celebrado com a entidade responsável pela gestão66. O contrato entre o organismo de

investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos

de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,

61

Artigo 66.º do RGOIC. 62

Artigos 73.º e 75.º do RGOIC 63

Artigo 67.º do RGOIC e Regulamento da CMVM n.º 2/2015. 64

Artigo 65.º, n.º 3, do RGOIC. 65

Artigo 120.º e ss. do RGOIC. 66

Artigo 121.º do RGOIC.

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17

podendo abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma

entidade gestora67.

Sobre os depositários impendem, entre outros, o dever de guarda dos ativos, a

execução das instruções da entidade responsável pela gestão, bem como a promoção

do pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do

valor do regate, reembolso ou produto da liquidação.

No exercício das respetivas funções o depositário deve atuar com honestidade,

equidade, profissionalismo, independência e sempre no exclusivo interesse dos

participantes68.

Nesse sentido e tendo em vista evitar conflitos de interesses entre o depositário,

a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os

respetivos participantes, as entidades responsáveis pela gestão não podem ser

depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

O exercício da atividade de depositário é, igualmente, remunerado através de

uma comissão de depósito69.

O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é

não só responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e

perante os participantes pela perda de instrumentos financeiros confiados à sua

guarda, como também perante os participantes por qualquer prejuízo sofrido em

resultado do incumprimento das suas obrigações70.

iii. Entidades comercializadoras71

As entidades comercializadoras têm como função proceder à comercialização

das unidades de participação, sendo que as relações com a respetiva entidade gestora

do organismo de investimento coletivo se regem por contrato escrito.

A atividade de comercialização pode ser exercida pelas entidades responsáveis

pela gestão, pelos depositários, pelos intermediários financeiros que se encontrem

67

Artigo 127.º do RGOIC. 68

Artigo 123.º do RGOIC. 69

Artigo 126.º do RGOIC e Regulamento da CMVM n.º 2/2015 70

Artigo 122.º do RGOIC. 71

Artigo 129.º e ss. do RGOIC.

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registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas

públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e

ainda por outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, sempre

mediante autorização desta.

No exercício da sua atividade, as entidades comercializadoras estão sujeitas ao

dever de disponibilizar ao investidor a informação que lhes tenha sido remetida pela

entidade responsável pela gestão72, respondendo perante os participantes pelos danos

causados no exercício da sua atividade.

72

Artigo 130.º do RGOIC.

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19

III – Quadro fiscal dos organismos de investimento coletivo

Chegados aqui, cumpre analisar o enquadramento jurídico-tributário dos

rendimentos dos organismos de investimento coletivo constituídos e que operem de

acordo com a legislação nacional, por um lado, e dos rendimentos obtidos pelos

participantes, por outro.

O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo encontra um

tratamento específico no EBF73, que deverá ser sempre articulado com o regime de

tributação previsto no CIRS.

Neste capítulo procede-se, assim, à análise do regime de tributação dos

organismos de investimento coletivo, percorrendo o histórico legislativo no âmbito do

EBF, com destaque para o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro74, que concretizou

a reforma do Regime de Tributação dos organismos de investimento coletivo.

Por fim, considerando o regime de tributação previsto no CIRS, afigura-se

essencial, na economia do presente estudo, uma referência às alterações introduzidas

pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à Reforma do imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares (“IRS”) e à republicação do CIRS.

A – Estatuto dos Benefícios Fiscais

A – I – Breve quadro histórico

A instituição do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em

Portugal foi, desde o início, acompanhada da criação de incentivos fiscais destinados a

promover a afirmação daquele tipo de instituições financeiras enquanto motor para a

73

Sobre a temática do lugar sistemático da regulamentação fiscal dos fundos vide José Guilherme Xavier de Basto, IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra editora, setembro de 2007 (pp. 287 e ss.) e, do mesmo autor, A lei do Orçamento para 2004 e a disciplina dos fundos de investimento: algumas perplexidades… in Fiscalidade Revista de Direito e Gestão Fiscal, 18, abril 2004 (pp. 7-8 nota de rodapé 5). 74

Alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016.

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canalização de poupanças e à respetiva mobilização para investimentos, quer no

mercado de capitais, quer no setor imobiliário75.

Nesse sentido, desde sempre se procurou eliminar todos os impedimentos de

natureza fiscal que pudessem obstar à sua constituição e operacionalização no

mercado português.

Adicionalmente, considerando a própria natureza dos fundos de investimento, o

regime de incentivos fiscais observou sempre uma matriz basilar, qual seja a de

assegurar que os participantes não fossem objeto de tratamento fiscal diferenciado do

que lhe seria aplicável se fossem investidores diretos.

Assim, o regime de tributação dos organismos de investimento coletivo teve,

desde sempre, o desiderato último de alcançar a neutralidade do regime fiscal

aplicável, bem como a clareza e a simplicidade, indispensáveis à eficiência do mercado.

Tal regime fiscal viria, assim, a ser integrado no artigo 19.º do EBF, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho76, que produziu efeitos a partir do dia 1 de

janeiro de 1989.

O regime de tributação inicialmente integrado no referido preceito legal

estabelecia, expressamente, a isenção de IRC para os rendimentos dos fundos de

investimento, bem como a isenção de derrama.

O regime foi objeto de inúmeras alterações legislativas, que procederam à

densificação do regime, assegurando, designadamente, a tributação global de todos os

rendimentos gerados pelos fundos, com vista a acautelar questões de equidade e de

combate à evasão fiscal.

75

Sobre o quadro fiscal dos fundos de investimento prévio à aprovação do EBF, cumpre notar que, nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Lei 9/86 de 30 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1986 ficou o Governo autorizado a rever o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos mobiliários, à data regulados pelo Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, bem como do regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, à data regulados pelo Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não fossem objeto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores direto e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição. Nesse seguimento o Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de janeiro, estabeleceu o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliários, propiciador do investimento em unidades de participação emitidas por estes fundos e o Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, reconhecendo o importante contributo que este novo tipo de instituições financeiras poderia trazer à formação das poupanças e à sua mobilização para investimentos no setor imobiliário, criou incentivos para a constituição de fundos de investimento imobiliário. Mais tarde, pelo Decreto-Lei nº 321/87, de 28 de Agosto, foi suspensa a vigência e aplicação daquele anterior Decreto-Lei n.º 20/86, com efeitos retroativos. 76

Diário da República n.º 149/1989, Série I de 1989-07-01.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

21

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, procedeu à revisão do

articulado do EBF, passando o regime dos fundos de investimento a constar do

respetivo artigo 22.º.

Acresce que, acompanhando as demais alterações legislativas no domínio da

legislação fiscal, as taxas de tributação dos rendimentos dos organismos de

investimento coletivo foram sendo, ao longo do tempo, objeto de atualização.

O regime inicialmente instituído era aplicável apenas aos fundos de

investimento; contudo, tendo em consideração a introdução no nosso ordenamento

jurídico da figura dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, houve

a necessidade de proceder ao alargamento do regime fiscal até então existente a esta

nova figura.

Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que

aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2010, veio estabelecer que o regime

fiscal dos fundos de investimento mobiliário e dos fundos de investimento imobiliário

previsto no artigo 22.º do EBF seria igualmente aplicável às sociedades de

investimento mobiliário e imobiliário.

Por fim, cumpre mencionar que a criação de um regime de tributação idêntico

para os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e sob forma

societária, viria a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho,

instituindo-se, finalmente, um regime único de tributação dos organismos de

investimento coletivo.

A – II – O Regime em vigor até 30 de junho de 2015

Até à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo

operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que produziu efeitos a partir do

dia 1 de julho de 2015, o regime de tributação dos organismos de investimento

coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional encontrava-se

previsto no artigo 22.º do EBF, que deveria ser complementado com o regime previsto

CIRS.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

22

O regime então vigente, ancorado no princípio da neutralidade fiscal, visava

assegurar que a tributação dos rendimentos dos fundos de investimento era

concretizada nos mesmos termos em que se processaria caso esses rendimentos

fossem obtidos, diretamente, pelos participantes, sem a intermediação de qualquer

entidade.

Assim, em termos gerais, os rendimentos gerados pelos fundos de investimento

eram tributados na esfera do fundo, beneficiando os participantes de uma isenção de

IRS, relativamente aos rendimentos respeitantes às unidades de participação detidas77.

No que respeita à qualificação dos rendimentos, à determinação do rendimento

tributável e às respetivas regras de tributação, o artigo 22.º do EBF segmentava o

regime de tributação dos fundos de investimento, em função da composição do

respetivo património (mobiliário ou imobiliário).

No caso dos fundos de investimento mobiliário, os rendimentos que não fossem

qualificados como mais-valias eram tributados autonomamente por retenção na fonte,

como se tivessem sido diretamente auferidos por pessoas singulares residentes em

território português78.

Por sua vez, sendo devida e não tendo sido efetuada a referida retenção na

fonte, os rendimentos ficavam sujeitos a tributação autónoma às taxas de retenção na

fonte, verificando-se, ainda, que, no caso dos rendimentos que não estivessem sujeitos

a retenção na fonte, a tributação era efetuada por tributação autónoma à taxa de 25%.

No tocante aos rendimentos obtidos fora do território português,

dependentemente da natureza dos mesmos, estavam os mesmos sujeitos a tributação

autónoma à taxa de 20%, aplicável aos rendimentos de títulos de dívida, lucros

distribuídos e rendimentos de fundos de investimento, ficando os demais rendimentos

sujeitos a tributação à taxa de 25% sobre o valor líquido.

No caso das mais-valias obtidas em território português ou fora dele, haveria

lugar a tributação autónoma à taxa de 25 %, como se os rendimentos tivessem sido

diretamente auferidos por pessoas singulares residentes em território português.

77

Sobre a análise crítica do regime fiscal dos fundos de investimento mobiliário e alternativas ponderáveis vide José Miguel de Almeida, Uma reflexão sobre os fundos de investimento mobiliário de ações, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 15, dezembro de 2015. 78

Artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

23

A taxa a aplicar, neste caso, incidia sobre a diferença positiva entre as mais-valias

e as menos-valias obtidas em cada ano, isto é, sobre o saldo apurado79.

Na perspetiva dos participantes, verificava-se que os sujeitos passivos estavam

isentos de IRS, relativamente aos rendimentos respeitantes às unidades de

participação, sem prejuízo da opção pelo englobamento de tais rendimentos, caso em

que o imposto retido ou devido assumiria a natureza de imposto por conta, nos termos

do artigo 78.º do CIRS80.

No caso específico dos fundos de investimento imobiliário, os rendimentos

prediais, com exceção dos relativos à habitação social sujeita a regimes legais de

custos controlados81, eram tributados, autonomamente, à taxa de 25%.

A taxa a aplicar incidia sobre os rendimentos, após dedução dos encargos de

conservação e manutenção efetivamente suportados e devidamente documentados,

bem como do imposto municipal sobre imóveis.

Por sua vez, tratando-se de mais-valias prediais, que não fossem relativas a

habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, a tributação era

efetuada autonomamente à taxa de 25%, sendo que apenas 50% da diferença positiva

entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do

IRS, estava sujeita a tributação.

Todos os demais rendimentos estavam sujeitos a tributação em termos

equivalentes ao regime previsto para os fundos de investimento mobiliário sendo, por

isso, tributados autonomamente na esfera do fundo. 79

Artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015. 80

Artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015. 81

A este propósito referia XAVIER DE BASTOS «A formulação legislativa, que excepciona os rendimentos relativos a habitação nessas condições da aplicação das taxas previstas nas alíneas a) e b) desse n.º 6, é, porém, muito deficiente e infeliz. É óbvio que, na alínea a) do n.º 6, o que se quer é isentar da tributação autónoma, os rendimentos prediais relativos à habitação sujeita a regimes de custos controlados, bem como, na alínea b), o que se pretende é isentar da tributação autónoma as mais-valias realizadas em prédios de habitação sujeitos ao mesmo regime. O que se quis dizer, todavia, não se disse; “ficou no tinteiro”, permita-se a expressão ligeira. Em nenhuma das disposições, com efeito, a isenção é afirmada; em nenhuma das disposições se isentam expressamente tais rendimentos da referida tributação. Lidas à letra, ambas as normas limitam-se a excluir os rendimentos prediais e as mais-valias prediais relativos a habitação sujeitas a regimes de custos controlados das taxas de tributação nelas previstas. (…) A norma não nos diz mais nada. Não se aplicam aquelas taxas… o que se aplica então? (…) A má formulação legislativa, que se esqueceu de dizer o cerne do que pretendia – isto é, que aqueles rendimentos estão isentos de tributação autónoma – não é impeditiva de que se chegue, por interpretação inteligente da lei, à boa solução, mas revela um legislador pouco atento, pouco concentrado, displicente mesmo. Talvez seja aqui um pouco mais do que apenas mau “estilo legislativo”…» José Xavier de Basto A lei do Orçamento para 2004 e a disciplina dos fundos de investimento: algumas perplexidades… in Fiscalidade Revista de Direito e Gestão Fiscal, 18, abril 2004 (pp. 13-15).

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

24

Refira-se, ainda, que, também no caso dos rendimentos respeitantes a fundos de

investimento imobiliário, os participantes estavam isentos em sede de IRS

relativamente aos rendimentos das unidades de participação, sem prejuízo da opção

pelo englobamento dos mesmos.

Os titulares de rendimentos (pessoas singulares), respeitantes a unidades de

participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, quando

englobassem esses rendimentos, teriam direito a deduzir 50% dos rendimentos

previstos no artigo 40.º-A do CIRS82|83, visando a eliminação da dupla tributação

económica.

A obrigação de entrega do imposto devido cabia à entidade gestora do fundo de

investimento, que deveria proceder à entrega das quantias retidas até ao fim do mês

de abril do ano seguinte àquele a que dissesse respeito.

Por fim, cumpre mencionar que as sociedades gestoras dos fundos de

investimento eram solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos

cuja gestão lhes coubesse84.

82

Artigo 22.º, n.º 10, do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015. 83

Artigo 40.º-A – Dupla tributação económica 1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor. 2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direção efetiva em território português e os respetivos beneficiários residirem neste território. 3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efetivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. 4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. 84

Artigo 22.º, n.º 12, do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

25

A – III – A Reforma do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro85, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2014, no seu artigo 241.º86 continha uma autorização legislativa para revisão do

regime fiscal dos organismos de investimento coletivo previsto nos artigos 22.º e

seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos

por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participação ou

participações sociais.

85

Diário da República n.º 253, Série I de 2013-12-31. 86

“Artigo 241.º - Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:

i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90 % dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos;

b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:

i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar; iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores;

c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo; e) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:

i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras;

f) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF.”

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

26

O sentido e o alcance da referida autorização para revisão do regime

apresentava uma dupla dimensão, a saber, por um lado, o regime de tributação na

esfera dos organismos de investimento coletivo e, por outro, o regime de tributação

na esfera dos participantes.

No que respeita ao regime de tributação na esfera dos organismos de

investimento coletivo, o objetivo passava pela criação de um regime mais moderno e

competitivo no plano internacional, designadamente, através da criação de um regime

fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única.

Por seu turno, no tocante ao regime de tributação dos participantes, a revisão do

regime legal deveria atender a questões como o facto gerador do imposto e as regras e

taxas de tributação, bem como à eliminação da dupla tributação económica.

Neste âmbito, foi ainda equacionada a imposição de uma distribuição anual

mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90% dos

resultados, que não se viria a concretizar, porquanto era evidente que tal imposição

criaria um tratamento diferenciado dos fundos de distribuição face aos fundos de

capitalização.

Adicionalmente, deveria ser criado um regime transitório no sentido de evitar a

dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de

investimento coletivo.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro87|88 veio concretizar a

reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o

EBF, bem como o Código do Importo de Selo (“CIS”).

De facto, reconhecendo a importância da variável fiscal dos organismos

investimento coletivo enquanto instrumentos de aplicação de poupanças e de atração

de investimento, designadamente de investimento estrangeiro, ficou patente que o

regime de tributação vigente até à data evidenciava problemas de competitividade,

especialmente quando comparado com regimes homólogos internacionais, com os

inerentes óbices à captação de capital estrangeiro.

Exemplo dessa falta de competitividade resultava, desde logo, da impossibilidade

dos investidores não residentes obterem no Estado da sua residência crédito de

87

Diário da República n.º 8/2015, Série I, de 2015-01-13. 88

Declaração de Retificação n.º 12/2015, Diário da República n.º 49/2015, Série I, de 2015-03-11.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

27

imposto pela tributação suportada em Portugal pelo organismo de investimento

coletivo, não obstante a isenção de retenção na fonte de que beneficia no momento

do pagamento dos respetivos rendimentos. Este aspeto gerava um claro problema de

dupla tributação económica dos rendimentos pagos pelo organismo de investimento

coletivo aos respetivos investidores.

Por outro lado, justificava-se a criação de um regime fiscal adequado para as

sociedades de investimento mobiliário e imobiliário tendo em vista a promoção do

desenvolvimento deste tipo de sociedades no mercado nacional.

Assim, analisado o regime então vigente e considerando os problemas suscitados

pelo mesmo, foi concretizada a reforma do regime de tributação dos organismos de

investimento coletivo, o que se fez através do diploma legal supra citado.

Neste âmbito refira-se que, no que respeita à conceção do regime de tributação

dos organismos de investimento coletivo e tendo em vista a eliminação da tributação

na esfera dos organismos, a doutrina costuma identificar quatro modelos89:

i. Os organismos de investimento coletivo não estão sujeitos a tributação;

ii. Os organismos de investimento estão sujeitos a tributação, mas

totalmente isentos;

iii. Os organismos de investimento estão sujeitos a tributação exceto

quanto ao seu objeto;

iv. Os organismos de investimento estão sujeitos a tributação, incluindo o

seu objeto, mas a uma taxa reduzida ou taxa zero.

No caso português optou-se por um modelo de «transparência parcial», através

da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar-se

diretamente em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou

coletivas, consoante os casos, os rendimentos auferidos pelos investidores.

Nesse sentido, foi autonomizado no artigo 22.º do EBF o regime de tributação

dos organismos de investimentos, tendo sido aditado o novo artigo 22.º-A, referente

89

Vide Hein Vermeulen, Investment Structures, in Corporate Income Tax Subjects, EATLP Annual Congress Lisbon, 30 May – 1 June 2013, European Association of Tax Law Professors International Tax Series (EATLP), vol. 12, International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), 2015 (p. 90).

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

28

aos rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus

participantes.

Por fim, foi ainda criado um regime transitório90 que estabeleceu que as novas

regras apenas seriam aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015, pelo

que foi criado um regime transitório de determinação do rendimento tributável e

apuramento do competente imposto, relativamente aos rendimentos gerados até à

produção de efeitos do novo regime.

B – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

B – I – A Reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

A tributação do rendimento das pessoas singulares tem sido objeto de

constantes e contínuas alterações desde a existência de um conjunto de impostos

cedulares até à instituição de um verdadeiro imposto global sobre o rendimento das

pessoas singulares.

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares apresenta-se como um

imposto único e progressivo assente no princípio do rendimento acréscimo, com

incidência sobre todo o aumento da capacidade contributiva dos sujeitos passivos

evidenciada num determinado período (ano fiscal).

A aludida progressividade radica na existência de taxas também elas

progressivas, por escalões, que conjugadas com a existência de deduções à coleta por

agregado familiar, enformam o caráter pessoalizante da tributação do rendimento

pessoal, em consonância com os ditames constitucionais.

Não obstante esta natureza única, é possível verificar, contudo, que o sistema de

tributação assente no rendimento global e na aplicação de taxas progressivas coexiste

com um sistema de tributação dos rendimentos por aplicação de taxas proporcionais

(liberatórias ou especiais), sem prejuízo da possibilidade de englobamento conferida

aos titulares dos rendimentos, residentes em território português.

90

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

29

Os diferentes regimes de tributação assentam na diferente natureza dos

rendimentos verificando-se, nomeadamente que, no caso dos rendimentos do

trabalho dependente, os mesmos estão sujeitos a englobamento obrigatório e a

tributação dos mesmos concretiza-se através da aplicação de taxas progressivas, as

denominadas taxas gerais91.

Diversamente, os rendimentos eminentemente passivos e ocasionais, como é o

caso dos rendimentos de capitais e de mais-valias, surgem como exemplo

paradigmático da tributação operada através da aplicação de taxas proporcionais

(liberatórias ou especiais), aliada à possibilidade de os titulares dos rendimentos,

residentes em território português, optarem pelo respetivo englobamento com a

consequente sujeição às taxas gerais.

Tais características enformam a denominada natureza semi-dual do imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares92. A este propósito XAVIER DE BASTO

quando afirma que «o IRS português, no seu presente estado de evolução pertence a

este grupo [sistemas semi-duais]. Embora formalmente e na sua estrutura normativa

seja um imposto único sobre o rendimento global, não pratica um tratamento uniforme

de todos os rendimentos»93.

A natureza semi-dual do IRS tem vindo a ser continuamente enfatizada,

conforme evidencia a recente reforma do IRS94|95 operada pela Lei n.º 82-E/2014, de

91

Artigo 68.º do CIRS. 92

Sobre a semidualização inter alia José Guilherme Xavier de Basto, IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, setembro de 2007 (pp. 31 e ss.) e Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, 2.ª Edição, Almedina, Março de 2007 (pp. 88 e ss). 93

José Guilherme Xavier de Basto, IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra editora, setembro de 2007 (p. 33). 94

Refira-se que a Comissão para a Reforma do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares foi constituída e nomeada pelo Despacho n.º 4168-A/2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na II Série do Diário da República de 19 de março, tendo apresentado em setembro de 2014 um Projeto Final da Reforma do IRS. 95

«O princípio da unicidade do imposto foi sempre matizado, de forma a assegurar a eficiência do imposto e a sua adaptabilidade à realidade. A demonstração de que este princípio nunca foi concretizado na íntegra nota-se, por exemplo, na existência de rendimentos de capitais ou de mais-valias que sempre estiveram sujeitos a taxas proporcionais, que podem ser liberatórias ou especiais, pois a concorrência fiscal internacional - que se faz sentir especialmente em relação a estes rendimentos, dada a facilidade de deslocação das suas fontes geradoras - tem criado um conflito permanente com o ideal de maior justiça na distribuição da carga tributária. É evidente que a globalização tem levado a que os Estados acabem com as barreiras legais que limitam a circulação de bens e capitais, gerando um mercado que quase alcança a concorrência perfeita. Em consequência, hoje, os Estados em geral, e os da União Europeia em especial, encontram-se também numa situação muito próxima da concorrência tributária perfeita. Isso tem levado a que se alterem os equilíbrios existentes dentro do sistema fiscal, com a admissibilidade crescente de elementos de

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

30

31 de dezembro, que procedeu à republicação do CIRS, que teve um impacto direto no

regime de tributação dos rendimentos dos organismos de investimento coletivo,

eminentemente geradores de rendimentos de capitais e de mais-valias.

Na verdade, no âmbito da reforma do IRS foram introduzidas alterações nas

normas de incidência do imposto, bem como nas regras de determinação do

rendimento tributável e respetivas regras de tributação, com especial impacto nos

rendimentos de capitais (Categoria E) e nos rendimentos de mais-valias (Categoria G).

No âmbito do CIRS relevam os rendimentos dos participantes decorrentes das

seguintes operações, a saber, (i) distribuição de rendimentos, (ii) resgate de unidades

de participação e liquidação de fundos de investimento e (iii) alienação.

Ora, até à republicação do CIRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, verificava-se que a norma de incidência dos rendimentos de capitais

dispunha indiscriminadamente que se consideravam rendimentos de capitais os

rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento96, nela

abrangendo os rendimentos distribuídos e as operações de resgate.

Com a reforma do IRS, a redação da aludida disposição legal foi alterada,

passando a entender-se como rendimentos de capitais os rendimentos distribuídos das

unidades de participação em fundos de investimento97, ficando a incidência circunscrita

aos rendimentos distribuídos das unidades de participação.

semidualização, os quais acabam por facilitar a tributação efetiva dos rendimentos cuja fonte é o capital. Por essa razão, foi aceite e reforçada a já existente semidualização do sistema: tributação diferenciada por categorias de rendimentos e uniformização genérica das taxas liberatórias e especiais aplicáveis às diferentes categorias de rendimentos. Deste modo, será possível tributar de forma mais eficiente este tipo de rendimentos relacionados com o capital – sujeitos a uma taxa de 28%, seja na categoria E (rendimentos de capital), seja na categoria G (mais-valias mobiliárias e alguns outros incrementos patrimoniais) - e simplificar todo o sistema do IRS, por forma a alcançar uma maior amplitude de rendimentos tributáveis. As soluções preconizadas cumprem os princípios constitucionais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, porquanto é garantida a possibilidade, por opção, do englobamento da generalidade dos rendimentos que, em regra, estão sujeitos a taxas especiais e liberatórias. Em resumo, não só se mantém o peso significativo dos rendimentos que estão obrigatoriamente sujeitos a taxas progressivas, como também se determina, mesmo para os casos em que as taxas liberatórias e especiais têm que existir, que o contribuinte possa optar pela tributação através do regime de taxas gerais, mantendo-se assim os princípios da unicidade e da progressividade do imposto» in Projeto Reforma do IRS, setembro de 2014 (pp. 16 e ss.). 96

Cfr. alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º do CIRS na redação que vigorou até 31 de dezembro de 2014, antes da republicação do CIRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. 97

Artigo 5.º, n.º 1, alínea j, do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

31

Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS estabelecia que se

consideravam rendimentos de mais-valias os ganhos obtidos resultantes da alienação

onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de

capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das

sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou

permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos

termos do artigo 81.º do Código do IRC. (realces nossos)

Tendo por objeto esta realidade, propôs a Comissão para a Reforma do IRS98 que

os rendimentos do resgate de unidades de participação, bem como os rendimentos

resultantes da liquidação dos fundos, passassem a qualificar rendimentos de mais-

valias99, proposta que viria a ser acolhida na Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Nesse seguimento, os ganhos obtidos com o resgate de unidades de participação

e a liquidação destes fundos passaram a qualificar mais-valias100.

Desta forma, visou-se assegurar que a tributação passaria a incidir sobre os

ganhos efetivos, isto é, sobre o rendimento líquido, permitindo-se a compensação das

mais-valias com as menos-valias, tributando-se, assim, o saldo apurado.

98

A Comissão para a Reforma do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares foi constituída e nomeada pelo Despacho n.º 4168-A/2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na II Série do Diário da República de 19 de março 99

Nos termos do Projeto Final da Reforma do IRS de setembro de 2014 «(…) foram “deslocados” da categoria E para a categoria G rendimentos que, embora não diretamente resultantes da alienação do bem gerador do rendimento, derivam de situações economicamente equivalentes, como seja a extinção da fonte do rendimento» (p. 24). Prosseguindo, «a categoria E – rendimentos de capitais – abrange atualmente um conjunto de rendimentos cuja natureza está mais próxima da das mais-valias, na medida em que a sua obtenção implica a extinção da fonte geradora. Esta circunstância, para além de encerrar um desajustamento entre a natureza dos rendimentos e a norma de incidência aplicável, conduz a que apenas seja dada relevância fiscal aos rendimentos positivos (aos ganhos), desconsiderando-se os resultados negativos (as perdas), com prejuízo de princípios enformadores do IRS, como sejam o da tributação pelo rendimento real efetivo e o da capacidade contributiva.» A Comissão entende que é necessário proceder a uma restruturação das normas de incidência das Categorias E e G de forma a corrigir os desajustamentos antes referidos, assegurando-se uma tributação mais justa. Neste sentido, propõe-se que passem a ser tributados na categoria G, como mais-valias, os rendimentos provenientes de:

i) Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; ii) Resgate de unidades de participação em fundos de investimento e da liquidação destes

fundos; iii) Cessão de créditos; iv) Cedência de prestações acessórias e de prestações suplementares.» (p.40

100 Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

32

Por fim, no tocante às operações de alienação de unidades de participação em

fundos de investimento ou participações sociais, consoante os casos, verifica-se que se

manteve a qualificação dos ganhos como rendimentos de mais-valias101.

Considerando este breve quadro geral, justifica-se uma primeira menção ao

regime de tributação vertido no CIRS, tendo por referência as supra identificadas

operações, a saber, (i) distribuição de rendimentos, (ii) resgate de unidades de

participação e liquidação de fundos de investimento e (iii) alienação.

Todavia, todas as especificidades e questões suscitadas neste âmbito, apenas

serão plenamente afloradas quando, mais adiante, se proceder à análise específica do

regime de tributação dos organismos de investimento coletivo.

Neste sentido, antecipa-se, contudo, que a qualificação dos rendimentos e

respetivas regras de tributação deverão ser, ainda, reajustadas tendo por base a

própria composição do património (mobiliário ou imobiliário) dos organismos de

investimento coletivo.

i. Rendimentos distribuídos

Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de

investimento qualificam rendimentos de capitais102.

No que respeita ao facto gerador do imposto, verifica-se que os rendimentos

ficam sujeitos a tributação a partir do momento em que são colocados à disposição do

seu titular103, ficando sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa liberatória de

28%104.

Assim, considerando a natureza definitiva da referida tributação, ficam os

titulares dos rendimentos dispensados do cumprimento da obrigação declarativa de

entrega do Anexo E da Declaração Modelo 3 do IRS105.

101

Artigo 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS. 102

Artigo 5.º, n.º 1, alínea j, do CIRS. 103

Artigo 7.º, n.º 1, do CIRS. 104

Artigo 71.º, n.º1, alínea a) do CIRS. 105

Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, que aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 224/2015, Série I, de 2015-11-16.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

33

Porém, no caso dos titulares residentes em território português, que obtenham

os rendimentos fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou

profissional, podem os mesmos optar pelo seu englobamento106|107, caso em que o

imposto retido assume a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Nessas circunstâncias, pretendendo os titulares dos rendimentos optar pelo

englobamento, deverão submeter o competente Anexo E da Declaração Modelo 3 do

IRS, com a inscrição dos rendimentos auferidos.

ii. Rendimentos do resgate e liquidação

Os ganhos obtidos com as operações de resgate de unidades de participação e

liquidação dos fundos de investimento constituem rendimentos de mais-valias108,

considerando-se, como tal, os ganhos obtidos no momento da realização daquelas

operações.

O ganho sujeito a tributação corresponde à diferença entre o valor de

realização109 e o valor de aquisição110, corrigido pelo coeficiente de correção

monetária, ao qual deverão acrescer as despesas necessárias e efetivamente

praticadas com as referidas operações111.

Na verdade, desde a reforma do IRS112, nas operações de alienação de partes

sociais, o valor de aquisição é corrigido pela aplicação do coeficiente de correção

monetária113 sempre que entre a data de aquisição e a data de alienação tenham

106

Artigo 71.º, n.º 6, do CIRS. 107

Artigo 22.º do CIRS. 108

Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS. 109

Artigo 44.º do CIRS. 110

Artigo 48.º do CIRS. 111

Artigo 51.º, alínea b), do CIRS. 112

Nos termos da do Projeto Final da Reforma do IRS de setembro de 2014, o alargamento da aplicação da correção monetária foi justificado nos termos seguintes: «Com a eliminação do regime de exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações detidas por mais de 12 meses, carece de justificação a diferença de tratamento que subsiste ao nível da aplicação de coeficientes de correção monetária para efeitos da determinação das mais-valias relativas a partes sociais. Assim, é entendimento da Comissão que, para efeitos da tributação em sede da categoria G, o custo de aquisição de partes sociais deve ser corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária.» (p. 42) 113

Todos os anos aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo que, a Portaria n.º 316/2016, de 14 de dezembro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2016.

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34

decorrido mais de 24 meses114, sendo que a problemática quanto à eventual aplicação

da referida correção monetária neste âmbito será abordada infra.

O valor dos rendimentos qualificados como rendimentos de mais-valias é o

correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no

mesmo ano, ficando sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%115.

Em face da tributação autónoma à taxa especial, estão os titulares dos

rendimentos obrigados à entrega do competente Anexo G da Declaração Modelo 3 do

IRS.

Os sujeitos passivos residentes em território português e que obtenham os

rendimentos fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional,

podem optar pelo englobamento116, ficando os respetivos rendimentos sujeitos a

tributação às taxas gerais previstas no CIRS.

Refira-se que a opção pelo englobamento é formalizada no próprio Anexo G,

aquando da apresentação da competente declaração de rendimentos.

Por fim, cumpre notar que o saldo negativo apurado num determinado ano,

relativo às presentes operações pode ser reportado para os cinco anos seguintes,

desde que os titulares dos rendimentos optem pelo englobamento.

iii. Rendimentos da alienação

Os ganhos obtidos com as operações de alienação de unidades de participação, à

semelhança do que ocorre com as operações de resgate de unidades de participação e

de liquidação dos fundos de investimento, qualificam rendimentos de mais-valias117.

Assim, são plenamente aplicáveis as considerações supra expostas quanto à

qualificação dos rendimentos, regras de determinação do rendimento tributável, bem

como às taxas de tributação aplicáveis e respetivas obrigações declarativas dos

titulares dos rendimentos.

114

Artigo 50.º, n.º 1, in fine, do CIRS. 115

Artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CIRS. 116

Artigo 72.º, n.º 8, do CIRS. 117

Artigo 10.º, n.º 1, al. b) do CIRS.

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35

IV – Regime de tributação dos organismos de investimento coletivo

Delimitado que se encontra o quadro jurídico e fiscal dos organismos de

investimento coletivo, e tendo por referência a necessária articulação entre o regime

do EBF e do CIRS, cumpre proceder à análise detalhada do atual regime de tributação

dos organismos de investimento coletivo e, em especial, dos rendimentos pagos aos

participantes.

Neste âmbito, refira-se que, reconhecendo a complexidade do regime instituído,

bem como os problemas da sua operacionalização, a própria Autoridade Tributária e

Aduaneira já produziu alguma doutrina administrativa, plasmada na Circular n.º

6/2015, de 17 de junho e no Ofício Circulado n.º 20190/2016, de 25 de maio118, cujo

conteúdo será objeto de análise mais adiante.

Assim, num primeiro momento, procurando evidenciar a alteração da lógica de

funcionamento do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo,

justifica-se uma breve referência ao regime de tributação dos rendimentos dos

próprios organismos.

De seguida e numa perspetiva de simplificação e coerência na abordagem do

regime atual de tributação dos rendimentos dos organismos de investimento coletivo,

na perspetiva dos participantes, faz sentido que a análise do mesmo assente na

diferente natureza dos valores que compõem o património dos organismos de

investimento coletivo.

Nesse sentido, justifica-se a análise em separado do regime fiscal e suas

particularidades, por um lado, relativamente aos rendimentos pagos por fundos de

investimento e das sociedades de investimento em valores mobiliários e, por outro,

dos rendimentos pagos pelos fundos de investimento e das sociedades de

investimento em valores imobiliários.

118

Ambos disponíveis in www.portaldasfinancas.gov.pt.

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36

A – Rendimentos dos organismos de investimento coletivo (Artigo 22.º do EBF)

No termos do novo regime de tributação dos organismos de investimento

coletivo os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário,

sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se

constituam e operem de acordo com a legislação nacional119 são tributados em IRC120.

Para o efeito, o lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC corresponde ao

resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas

legalmente aplicáveis a estas entidades.

Porém, o referido regime estabelece que no apuramento do lucro tributável não

são considerados os rendimentos de capitais121, os rendimentos prediais122 e os

rendimentos de mais-valias123, tal como definidos no CIRS, exceto quando tais

rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território

ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista

aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças124.

Adicionalmente, não são, ainda, considerados os gastos ligados àqueles

rendimentos ou os que não sejam dedutíveis nos termos do artigo 23.º-A do CIRC, bem

como os rendimentos, incluindo os descontos e gastos relativos a comissões de gestão

e outras comissões auferidas por estas entidades.

Refira-se também que estas entidades podem proceder ao reporte dos

prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, deduzindo-os aos

lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação

posteriores, nos termos e condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC.

119

Artigo 22.º, n.º 1, do EBF. 120

Refira-se, também, que os organismos de investimento coletivo estão sujeitos a tributação em sede de selo, numa lógica trimestral, à taxa de 0,0025%, no caso dos organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos e à taxa de 0,0125%, no caso outros organismos de investimento coletivo, a incidir sobre o valor líquido global destes. (cfr. verbas n.ºs 29, 29.1 e 29.2 da Tabela Anexa do CIS). 121

Artigo 5.º do CIRS. 122

Artigo 8.º do CIRS. 123

Artigo 10.º do CIRS. 124

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro de 2011 contém a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis

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37

Assim, sobre a matéria coletável, correspondente ao lucro tributável deduzido

dos prejuízos fiscais determinados nos termos supra expostos, incide a taxa geral do

IRC, ou seja, 21%125, cumprindo fazer notar que estas entidades estão isentas de

derrama municipal e de derrama estadual. Paralelamente, os rendimentos obtidos por

estas entidades beneficiam da dispensa da obrigação de retenção na fonte.

No que respeita ao procedimento e forma de liquidação verifica-se que a

liquidação do IRC é efetuada através da entrega da respetiva declaração periódica de

rendimentos, sendo que estas entidades estão, ainda, obrigadas ao cumprimento de

um conjunto de obrigações acessórias expressamente previstas no CIRC126.

Por fim, verifica-se que as entidades gestoras dos fundos ou sociedades são

solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja

gestão lhes caiba.

Concluída a descrição genérica do regime aplicável aos rendimentos dos

organismos de investimento coletivo podemos concluir que o regime de tributação dos

organismos de investimento atualmente em vigor consagra um “regime de

transparência parcial” (modelo iii) supra), verificando-se que apenas os rendimentos

que não forem rendimentos de capitais, prediais ou mais-valias ficam sujeitos a

tributação na esfera do organismo em sede de IRC.

Assim, todos os rendimentos de capitais, rendimentos prediais e rendimentos de

mais-valias são tributados na esfera dos participantes, sendo a tributação concretizada

«à saída», por retenção na fonte definitiva, ou nos termos do CIRS, conforme de

seguida se desenvolverá.

Diversamente, todos os demais rendimentos que não revistam a natureza

tipicamente característica deste tipo de organismos estão sujeitos a tributação em

sede de IRC, na esfera do organismo, nos termos e condições descritas.

125

Artigo 87.º, n,º 1, do CIRC. 126

Artigo 22.º, n.ºs 11 e 13, do EBF.

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38

B – Rendimentos pagos aos participantes

O regime de tributação dos rendimentos pagos por organismos de investimento

coletivo aos seus participantes encontra-se previsto no artigo 22.º-A do EBF, que

deverá ser conjugado com o regime do CIRS.

Não obstante a epígrafe do artigo se referir aos rendimentos pagos por

organismos de investimento coletivo aos seus participantes, nele se incluem,

igualmente, os rendimentos resultantes de operações que tenham por objeto as

unidades de participação ou participações sociais detidas naqueles organismos.

No que especificamente respeita aos rendimentos pagos pelos organismos de

investimento coletivo aos seus participantes, pessoas singulares residentes em

território português, que aufiram os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola127, estabelece o referido preceito do EBF:

127

Neste âmbito mantêm-se plenamente válidas as considerações de Xavier de Bastos quanto à não adaptação da redação do regime do EBF ao regime do CIRS, «(…) a redação vigente não se conforma com a revisão, operada em 2000, do CIRS, que conduziu à fusão das categorias de rendimentos B, C e D, numa nova categoria B, de rendimentos profissionais e empresariais, com a eliminação das categorias C e D, apesar de terem estas normas sido objeto de alteração, operada pela Lei do Orçamento para 2004, na qual, todavia, não houve o cuidado de proceder à respectiva adaptação à nova categorização dos rendimentos. (…) Este regime diferenciado dos rendimentos das unidades de participação de que sejam titulares pessoas singulares residentes que exerçam uma atividade comercial industrial ou agrícola explica-se pela natureza ou carácter preponderante dos rendimentos da categoria sobre rendimentos de outra natureza obtidos no âmbito daquelas actividades. Esse princípio impõe, na verdade, que rendimentos de outra natureza, mas obtidos no âmbito dessas actividades, sejam considerados na respectiva conta de exploração, como [rendimentos] ou ganhos e não sejam assim tratados como rendimentos da categoria a que pertenceriam atendendo à sua natureza. (…) Quando foi elaborado o EBF, o aludido caráter preponderante valia, com efeito, para os rendimentos comerciais, industriais e agrícolas, que formavam então as categorias C (rendimentos comerciais e industriais) e D (rendimentos agrícolas), mas não se aplicava aos rendimentos do trabalho independente. (…) A dúvida de interpretação está em que não é claro agora se por rendimentos comerciais e industriais e agrícolas, para efeitos [do artigo 22.º-A do EBF], deve continuar a entender-se isso mesmo, ou seja, os rendimentos definidos [no artigo 4.º do CIRS], ou se, ao invés, deve fazer-se uma interpretação actualista da lei, reinterpretando “rendimentos comerciais, industriais e agrícolas” como significando “rendimentos profissionais e empresariais”, rendimentos da actual categoria B, que engloba agora a par dos rendimentos comerciais, industriais e agrícolas, também oe rendimentos profissionais. (…)» Porém, considerando a atual preponderância da categoria B, conclui «Uma interpretação actualista da lei parece assim impor-se – conduzindo a considerar que também os rendimentos das unidades de participação de fundos de investimento obtidos no âmbito de uma actividade profissional enquadrável na categoria B (e portanto não só os recebidos no âmbito de uma actividade comercial e industrial) devem ser tratados como [rendimentos] da actividade respectiva. (…).» in IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra editora, setembro de 2007 (pp. 295 e ss.)

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de

participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o

regime previsto no artigo [22.º], são tributados em IRS ou IRC, nos

seguintes termos:

a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em

território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento

estável situado neste território, por retenção na fonte:

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os

titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte

caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do

âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;

(…)

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de

participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em

território português fora do âmbito de uma atividade comercial,

industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento

estável situado neste território, por retenção na fonte a título

definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;

(…)

e) Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no

Código do IRC.

2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número

anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os

rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do caso

em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos

termos do artigo 78.º do Código do IRS.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Assim, considerando a estrutura supra evidenciada, na ótica da qualificação e

regime de tributação dos rendimentos dos participantes, relevam três operações

distintas, a saber, (i) os rendimentos distribuídos, (ii) o resgate de unidades de

participação e (iii) a alienação de unidades de participação, que deverão ser analisadas

tendo em conta a natureza dos valores que constituem o património do organismo de

investimento coletivo.

B – I – Fundos de investimento mobiliário e sociedades de investimento

mobiliário

i. Rendimentos distribuídos

Os rendimentos distribuídos por este tipo de organismo de investimento coletivo

qualificam rendimentos de capitais estando sujeitos a tributação por retenção na fonte

à taxa de 28%128, com caráter definitivo129.

A referida retenção na fonte tem natureza liberatória130, pelo que ficam os

titulares dos rendimentos dispensados do cumprimento da obrigação declarativa de

entrega do competente Anexo E da Declaração Modelo 3 do IRS131.

Os titulares dos rendimentos podem, contudo, optar pelo englobamento dos

rendimentos, passando o imposto retido a assumir a natureza de imposto por conta do

imposto devido a final, relevando para efeitos de dedução à coleta nos termos do n.º 2

do artigo 78.º do CIRS.

Neste caso, os titulares dos rendimentos devem proceder ao preenchimento e

entrega do competente Anexo E da Declaração Modelo 3 do IRS, que formaliza a opção

pelo englobamento dos rendimentos.

128

Taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS. 129

Cfr. Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF. 130

Retenção com caráter definitivo que desonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação declarativa. 131

Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro, que aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 224/2015, Série I, de 2015-11-16.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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O regime em causa não reveste qualquer particularidade quando comparado

com o regime de tributação dos rendimentos de capitais vertido no CIRS, por regra,

sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%132.

ii. Rendimentos do resgate

Os rendimentos resultantes das operações de resgate de unidades de

participação qualificam rendimentos de mais-valias, estando sujeitos a tributação por

retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28%133|134.

Os participantes podem, igualmente, optar pelo englobamento, assumindo o

imposto retido a natureza de imposto por conta nos termos n.º 2 do artigo 78.º do

CIRS135.

Atenta a natureza liberatória da retenção na fonte, os participantes ficam

desobrigados da entrega do competente Anexo G da declaração Modelo 3 do IRS,

apenas devendo fazê-lo quando pretendam optar pelo englobamento de tais

rendimentos.

Neste âmbito cumpre, ainda, referir que a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do

EBF refere, tão só, rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação,

nada dispondo quanto às operações de liquidação dos fundos de investimento.

Nos termos do CIRS, os ganhos resultantes das operações de resgate de unidades

de participação, bem como a liquidação dos fundos de investimento constam da

mesma norma de incidência136.

Assim, é possível constatar que, contrariamente à opção legislativa tomada no

âmbito CIRS, no artigo 22.º-A do EBF optou-se por autonomizar o regime de tributação

dos rendimentos resultantes das operações de resgate e da liquidação dos fundos de

investimento.

Assim, os rendimentos resultantes das operações de resgate ficam sujeitos a

tributação nos termos supra descritos, ficando os rendimentos resultantes da

132

Cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS. 133

Taxa especial prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CIRS. 134

Cfr. Alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF. 135

Artigo 22.º-A, n.º 2,do EBF. 136

Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), subalínea 5), do CIRS.

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liquidação de fundos de investimento sujeitos a tributação nos termos e regras da

Categoria G vertidos no CIRS137.

Por fim, refira-se que, no que respeita ao cumprimento das obrigações

declarativas, a Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não autonomizar as

operações de resgate e a liquidação dos fundos, conforme se desenvolverá mais à

frente.

Da taxa especial definitiva

Conforme o exposto, os rendimentos resultantes das operações de resgate de

unidades de participação estão sujeitos a tributação a título definitivo, sendo-lhes

aplicável a taxa prevista no artigo 72.º do CIRS.

Nos termos do CIRS podemos destrinçar dois tipos de taxas de tributação, as

taxas progressivas e as taxas proporcionais, sendo que estas últimas podem dividir-se

em taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do CIRS e em taxas especiais, previstas

no artigo 72.º do CIRS.

A grande diferença no tocante às referidas taxas radica na circunstância das

taxas especiais, ao contrário das taxas liberatórias, não desonerarem os titulares dos

rendimentos do cumprimento da competente obrigação declarativa.

Assim, considerando a ratio e especificidades das taxas especiais é possível

verificar que existe uma contradição sistemática entre a tributação concretizada a uma

taxa especial e a atribuição de caráter definitiva à mesma.

Para a referida incongruência, pensamos, terá contribuído a circunstância de,

nos termos do CIRS, os rendimentos resultantes das operações de resgate de unidades

de participação qualificarem rendimentos de mais-valias mobiliárias, cuja tributação é

concretizada pela aplicação da taxa especial de 28%, prevista no artigo 72.º do CIRS.

Por conseguinte, “atraído” pela natureza dos rendimentos, terá o legislador

optado por remeter para a aplicação da taxa prevista no artigo 72.º do CIRS quando,

no fundo, estamos perante uma taxa com natureza liberatória, à semelhança das taxas

previstas no artigo 71.º do CIRS. 137

Artigo 22.º-A, n.º 1, alínea e), do EBF.

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Deste modo, não obstante estarmos na presença de uma taxa especial, a sua

aplicação, nomeadamente no que concerne à determinação do rendimento tributável,

deverá ser equiparada às taxas liberatórias.

Da determinação do rendimento tributável: valor de realização e valor de

aquisição.

A determinação do rendimento tributável no caso das operações de resgate de

unidades de participação apresenta algumas particularidades quando analisado o

regime de tributação vertido no EBF em articulação com o regime estabelecido no

CIRS.

Ora, como já se deixou expresso, os rendimentos decorrentes das operações de

resgate de unidades de participação qualificam rendimentos de mais-valias mobiliárias,

contudo, o artigo 22.º-A do EBF, nada refere quanto às regras a aplicar na

determinação do rendimento tributável138.

De facto, apenas no tocante às unidades de participação adquiridas em mercado

secundário139, se estabelece, naquele regime, que o adquirente deve comunicar à

entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável

pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e

o valor de aquisição, sob pena da retenção na fonte incidir sobre o montante bruto do

resgate 140.

Assim, nos demais casos e perante a ausência de regulamentação expressa no

âmbito do EBF, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras constantes do

CIRS, que estabelecem, em suma, que o ganho sujeito a tributação é constituído pela

diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição141.

138

Refira-se que, contrariamente ao que sucede no regime atual, o artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30-06-2015 continha regras expressas para determinação do rendimento tributável. 139

A emissão e subscrição são operações que ocorrem em mercado primário, contrariamente ao mercado secundário, que corresponde ao mercado onde os valores mobiliários são posteriormente transacionados por aqueles que os subscreveram ou os adquiriram já neste mercado. 140

Artigo 22.º-A, n.ºs 10 e 11, do EBF. 141

Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), do CIRS.

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44

Para efeitos de determinação do valor de realização, será necessário observar as

regras previstas no artigo 44.º do CIRS e, relativamente à determinação do valor de

aquisição, deverá observar-se as regras previstas no artigo 48.º do CIRS.

No tocante à determinação do valor de aquisição, prevê, ainda, o artigo 50.º do

CIRS a aplicação do coeficiente de correção monetária sobre aquele valor142, prevendo

a alínea b) do artigo 51.º do mesmo código que, ao referido valor de aquisição,

acrescem as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e

alienação.

Conforme referido, a tributação dos rendimentos resultantes das operações de

resgate de unidades de participação é concretizada por retenção na fonte a uma taxa

definitiva, com natureza liberatória.

Ora, por regra, as taxas liberatórias são aplicadas tendo por base o rendimento

ilíquido, não sendo, por esse motivo, tomadas em consideração quaisquer despesas ou

encargos.

Nesse sentido e assegurando a coerência sistemática no tocante às taxas de

tributação e determinação do respetivo rendimento tributável, na determinação deste

no caso específico das operações de resgate não devem ser consideradas quaisquer

despesas e encargos.

Paralelamente, e sem prejuízo das considerações tecidas mais à frente, não

deverá o valor de aquisição ser objeto da aplicação do coeficiente de correção

monetária.

Em suma, e corroborando o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira

vertido no Ponto 28 da Circular n.º 6/2015, de 17 de junho de 2015, a taxa de retenção

na fonte «(…) deve incidir sobre a diferença, quando positiva, entre o valor de

realização e o valor de aquisição, conforme definidos para efeitos de IRS».

Assim, apenas quando optarem pelo englobamento dos rendimentos resultantes

das operações de resgate – através da entrega do Anexo G da declaração Modelo 3 do

IRS – poderão os participantes beneficiar da consideração das despesas e encargos,

bem como da eventual aplicação do coeficiente de correção monetária.

142

Artigo 50.º, do CIRS, sempre que entre a data de aquisição e a data de alienação tiverem decorrido mais de 24 meses.

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Da determinação do rendimento tributável: o saldo.

O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao

saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas no mesmo ano143,

sendo determinadas pela diferença entre o valor de realização144 e o valor de

aquisição145 corrigido pelo coeficiente de correção monetária146 e, posteriormente,

acrescido das despesas necessárias e efetivamente praticadas com a aquisição e

alienação147.

Ora, conforme anteriormente referido, em sede do CIRS, os rendimentos

decorrentes das operações de resgate de unidades de participação passaram a

qualificar rendimentos de mais-valias mobiliárias no sentido do aproveitamento dos

resultados negativos (as perdas), com prejuízo de princípios enformadores do IRS, como

sejam o da tributação pelo rendimento real efetivo e o da capacidade contributiva.

Nos termos do CIRS, as mais-valias mobiliárias estão sujeitas a tributação

autónoma à taxa especial de 28%, prevista no artigo 72.º do CIRS, verificando-se que o

referido saldo é apurado em sede declarativa tendo por base as operações inscritas no

Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS.

Desta forma, consegue-se assegurar que a tributação incide sobre o rendimento

líquido, ou seja, sobre o efetivo aumento da capacidade contributiva dos titulares dos

rendimentos.

Sucede que, o artigo 22.º-A do EBF veio estabelecer que os rendimentos

resultantes do resgate de unidades de participação estão sujeitos a tributação por

retenção na fonte a título definitivo.

Como bem se compreenderá, a natureza definitiva da tributação inviabiliza a

possibilidade da compensação dos ganhos com as perdas apuradas no mesmo ano

fiscal, pois que, para efeitos de retenção na fonte, cada operação deve ser considerada

isoladamente, como um facto “instantâneo”.

143

Artigo 43.º, n.º 1, do CIRS. 144

Artigo 44.º do CIRS. 145

Artigo 48.º do CIRS. 146

Artigo 50.º, do CIRS, sempre que entre a data de aquisição e a data de alienação tiverem decorrido mais de 24 meses. 147

Artigo 51.º, alínea b), do CIRS.

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Assim, fica precludida a possibilidade de apuramento do “saldo” entre as mais-

valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, impossibilitando a tributação do

rendimento líquido e efetivamente auferido pelos participantes.

iii. Alienação

No caso das operações que não estejam expressamente previstas nas diferentes

alíneas do artigo 22.º-A do EBF, como é o caso das operações de alienação de unidades

de participação ou de participações sociais, os rendimentos são tributados nos termos

e regras do CIRS148.

Os ganhos obtidos pelos participantes com as operações de alienação qualificam

rendimentos de mais-valias mobiliárias149, ficando sujeitos a tributação autónoma à

taxa de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Nesse sentido, estão os participantes obrigados ao cumprimento da obrigação

declarativa de entrega do Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS.

Nos termos do regime vertido no CIRS, o apuramento das mais-valias e das

menos-valias resulta, igualmente, da diferença entre o valor de realização150 e o valor

de aquisição151, sendo este valor de aquisição é corrigido pelo coeficiente de correção

monetária152 e, posteriormente, acrescido das despesas necessárias e efetivamente

praticadas com a aquisição e alienação153.

Conforme referido, o valor do rendimento qualificado como mais-valia será o

correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias apuradas no

mesmo ano154.

Por fim, refira-se, ainda, que o saldo negativo apurado num determinado ano

pode ser reportado para os cinco anos seguintes, sempre que os titulares optem pelo

englobamento155.

148

Artigo 22.º-A, n.º 1, alínea e), do EBF. 149

Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS. 150

Artigo 44.º do CIRS. 151

Artigo 48.º do CIRS. 152

Artigo 50.º, do CIRS, sempre que entre a data de aquisição e a data de alienação tiverem decorrido mais de 24 meses. 153

Artigo 51.º, alínea b), do CIRS. 154

Artigo 43.º, n.º 1, do CIRS. 155

Artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do CIRS.

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Da determinação do rendimento tributável: o coeficiente de correção

monetária.

No que concerne à aplicação do coeficiente de correção monetária cumpre tecer

algumas considerações, igualmente aplicáveis às operações de resgate de unidades de

participação, sempre que os participantes optem pelo englobamento dos

rendimentos.

Na verdade, com a reforma do IRS, passou a estar expressamente prevista a

aplicação do coeficiente de desvalorização monetária na fórmula de apuramento das

mais-valias e das menos-valias mobiliárias.

Nesse sentido estabelece o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS o valor de aquisição ou

equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º,

bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela

aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses

entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação. (realces nossos)

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, constituem rendimentos

de mais-valias, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos

empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de

partes sociais e de outros valores mobiliários156.

Conforme abordado anteriormente, os organismos de investimento coletivo

podem revestir a forma contratual (fundos de investimento) ou a forma societária

(sociedades de investimento) sendo que, no primeiro caso, o património encontra-se

dividido em unidades de participação e, no segundo caso, em ações.

156

Nos termos do Código dos Valores Mobiliários, são valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique: a) As ações; b) As obrigações; c) Os títulos de participação; d) As unidades de participação em instituições de investimento coletivo; e) Os warrants autónomos; f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão; g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.

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Assim, considerando o elemento literal do n.º 1 do artigo 50.º do CIRS, maxime a

referência expressa a partes sociais, somos levados a considerar que o coeficiente de

correção monetária só será aplicável no caso das operações de alienação de

participações sociais em sociedades de investimento.

Efetivamente, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, verifica-se

que as unidades de participação configuram outros valores mobiliários.

Sucede porém que a circunscrição da aplicação do coeficiente de desvalorização

às operações de alienação de participações sociais em sociedades de investimento,

criaria um regime de tributação diferenciado para as sociedades de investimento e

para os fundos de investimento, sendo que, paradoxalmente, o propósito do legislador

foi, desde sempre, o de equiparar o regime fiscal dos fundos de investimento e das

sociedades de investimento.

Assim, considerando as especificidades dos organismos de investimento coletivo

sob a forma contratual157 e tendo em vista a igualdade do regime de tributação dos

fundos de investimento e das sociedades de investimento, somos da opinião que

também as operações de alienação de unidades de participação em fundos de

investimento deveriam beneficiar da aplicação do coeficiente de desvalorização

monetária.

Refira-se que, igual raciocínio é plenamente aplicável quando dos titulares dos

rendimentos resultantes das operações de resgate de unidades de participação optem

pelo englobamento dos mesmos.

iv. Retenção na fonte e obrigações acessórias

As entidades registadoras ou depositárias estão obrigadas a proceder à retenção

na fonte, bem como ao cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos

119.º (Comunicação de rendimentos e retenções) e 125.º (Registo ou depósito de

valores mobiliários) do CIRS. As entidades gestoras dos fundos de investimento ou das

sociedades de investimento, ou as próprias sociedades de investimento, no caso de

157

Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC «Fundo de investimento», são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão.

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49

autogestão apenas serão responsáveis na ausência de entidades registadoras ou

depositárias.158.

B – II – Fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento

imobiliário

O regime de tributação dos rendimentos pagos pelos fundos de investimento

imobiliário e pelas sociedades de investimento imobiliário é, em tudo, semelhante ao

regime de tributação dos rendimentos pagos pelos fundos de investimento mobiliário

e pelas sociedades de investimento mobiliário.

Todavia, a composição do património destes organismos, de índole

eminentemente imobiliária, influi diretamente na qualificação dos rendimentos pagos

aos participantes.

De facto, o n.º 13 do artigo 22.-A do EBF estabelece que para efeitos da

aplicação [do regime de tributação dos rendimentos pagos por organismos de

investimento coletivo], os rendimentos de unidades de participação em fundos de

investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento

imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa,

resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.

Do inciso legal citado resulta que todos os rendimentos pagos por estes

organismos, resultantes de operações tendo por objeto as respetivas unidades de

participação ou participações sociais têm natureza imobiliária.

A citada norma terá tido na sua génese uma intenção clara do legislador de atrair

para território português os rendimentos pagos por fundos de investimento imobiliário

ou por sociedades de investimento imobiliário aos participantes não residentes em

território português e que aqui obtivessem aqueles rendimentos.

De facto, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, que elenca o

conjunto de rendimentos que se consideram obtidos em território português,

consideram-se obtidos em território português os rendimentos respeitantes a imóveis

nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão. 158

Artigo 98.º do CIRS e artigo 22.º-A, n.º 12 do EBF.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Assim, a competência para tributar aqueles rendimentos sempre seria atribuída

ao Estado Português, verificando-se, contudo, que também os participantes residentes

em território português estão abrangidos pela referida qualificação dos rendimentos

imobiliários, advindo daí alguma complexificação do regime.

Também aqui, à semelhança da análise supra e tendo em vista a qualificação e

determinação do rendimento tributável e definição do regime de tributação dos

rendimentos dos participantes, relevam três operações distintas: (i) os rendimentos

distribuídos pelos organismos de investimento coletivo, (ii) o resgate de unidades de

participação e (iii) a alienação de unidades de participação.

i. Rendimentos distribuídos

Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelas

sociedades de investimento imobiliário constituem rendimentos prediais, estando

sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa definitiva de 28%159, sem prejuízo

da opção pelo englobamento.

Assim, os titulares destes rendimentos ficam dispensados do cumprimento da

obrigação declarativa de entrega do Anexo F da Declaração Modelo 3 do IRS, salvo

quando pretendam optar pelo englobamento dos rendimentos.

Da taxa especial definitiva

Conforme o exposto, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento

imobiliário e pelas sociedades de investimento imobiliário constituem rendimentos

prediais, estando sujeitos a tributação a título definitivo à taxa prevista no artigo 72.º

do CIRS.

Ora, nos termos do regime previsto no CIRS os rendimentos prediais são

tributados autonomamente à taxa especial de 28%160, sem prejuízo da opção pelo

159

Artigo 22.º-A, n.º 1, al. a), subalínea i), do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 2015-07-01) 160

Artigo 72.º, n.º 1, alínea e), do CIRS.

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englobamento161. Assim, estão os titulares dos rendimentos obrigados ao

cumprimento da obrigação declarativa, devendo exercer a opção pelo englobamento

através do preenchimento do respetivo campo no Anexo F da Declaração Modelo 3 do

IRS.

Deste modo, conforme já anteriormente referido a propósito das operações de

resgate nos organismos de investimento mobiliário, considerando a ratio e

especificidades das taxas especiais, também aqui, é possível verificar que existe uma

contradição sistemática entre a tributação concretizada a uma taxa especial e a

atribuição de caráter definitiva à mesma, bem como quanto ao regime de tributação

previsto no EBF e no CIRS.

Consequentemente, não obstante estarmos na presença de uma taxa especial, a

sua aplicação deverá ser equiparada às taxas liberatórias, com as eventuais limitações

no tocante à determinação do rendimento tributável.

ii. Resgate

Os rendimentos resultantes das operações de resgate das unidades de

participação em fundos de investimento imobiliário configuram rendimentos de mais-

valias imobiliárias, ficando sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título

definitivo à taxa de 28%162.

Os participantes podem, contudo, optar pelo englobamento dos rendimentos,

assumindo o imposto retido a natureza de imposto por conta do imposto devido, para

efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 78.º do CIRS.

Apenas quando os participantes pretendam optar pelo englobamento dos

rendimentos deverão proceder à entrega do competente Anexo G da Declaração

Modelo 3 do IRS.

Refira-se que a tributação liberatória destes rendimentos contrasta com o

regime das mais-valias imobiliárias previsto no CIRS, por regra, sujeitas a

englobamento obrigatório.

161

Artigo 72.º, n.º 8, do CIRS. 162

Taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS.

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Da determinação do rendimento tributável: valor de realização e valor de

aquisição.

À semelhança do exposto aquando da análise das operações de resgate de

unidades de participação nos fundos de investimento mobiliário, verifica-se que,

também no caso das operações de resgate de unidades de participação em fundos de

investimento imobiliário, o artigo 22.º-A do EBF não contém quaisquer regras para a

determinação do rendimento tributável.

Assim, também neste caso será necessário recorrer ao regime previsto no CIRS,

tomando em consideração as especificidades do regime previsto no artigo 22.º-A do

EBF.

Nos termos do CIRS, os ganhos sujeitos a tributação são constituídos pela

diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo que este último

valor deverá ser corrigido pela aplicação do coeficiente de correção monetária e

acrescido das despesas e encargos suportados.

Ora, sem prejuízo das considerações que faremos de seguida, estando perante

um rendimento sujeito a tributação à taxa liberatória e considerando a própria

sistemática da tributação dos rendimentos, na determinação do rendimento tributável

não devem ser consideradas quaisquer despesas, nem deverá ser aplicável o

coeficiente de desvalorização monetária.

Em suma, e corroborando o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira

vertido no Ponto 28 da Circular n.º 6/2015, de 17 de junho de 2015, também aqui, a

taxa de retenção na fonte «(…) deve incidir sobre a diferença, quando positiva, entre o

valor de realização e o valor de aquisição, conforme definidos para efeitos de IRS (…)».

Assim, pretendendo os participantes beneficiar da aplicação integral das regras

de determinação do rendimento tributável das mais-valias imobiliárias, devem

proceder ao englobamento dos rendimentos resultantes das operações do resgate de

unidades de participação através da apresentação do Anexo G da Declaração Modelo 3

do IRS.

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Determinação do rendimento tributável: o saldo em 50% do seu valor.

O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao

saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, sendo

que no caso particular das mais-valias imobiliárias o referido saldo, positivo ou

negativo, apenas é considerado em 50% do seu valor163.

No que respeita às regras de tributação das mais-valias imobiliárias, constata-se

que, nos termos do CIRS, as mesmas são de englobamento obrigatório164, ficando

sujeitas a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS.

Assim, estando os rendimentos sujeitos a englobamento obrigatório com a

inerente obrigação de entrega do Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS, o

apuramento do “saldo” tem por base a totalidade das operações geradoras de

rendimentos de mais ou menos-valias realizadas num determinado ano.

Sucede que, o artigo 22.º-A do EBF estabelece que os rendimentos resultantes

das operações de resgate estão sujeitos a tributação por retenção na fonte a título

definitivo.

Consequentemente, atenta a natureza definitiva da tributação, a incidir sobre

cada uma das operações isoladamente consideradas, não é possível apurar um

qualquer saldo.

Todavia, neste âmbito, poderia, ainda, ser suscitada a questão da eventual

aplicação da consideração em 50% dos rendimentos de mais-valias apurado em cada

uma das operações isoladamente consideradas.

Sucede que, também aqui, estando perante uma tributação liberatória, ficando,

por esse motivo, inviabilizada a possibilidade de consideração do valor das mais-valias

realizadas em apenas 50%.

Assim, os participantes apenas poderão beneficiar da tributação do saldo

apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas e da respetiva consideração

em apenas 50% do seu valor caso optem pelo englobamento dos rendimentos

resultantes das operações de resgate de unidades participações.

163

Artigo 43.º, n.º 2, do CIRS. 164

Artigo 22.º do CIRS.

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iii. Alienação

Considerando a natureza imobiliária destes organismos de investimento, os

rendimentos resultantes das operações de alienação de unidades de participação ou

participações sociais constituem mais-valias imobiliárias, estando sujeitas a tributação

nos termos e regras do CIRS.

As mais-valias imobiliárias são de englobamento obrigatório, ficando sujeitas a

tributação às taxas gerais previstas no CIRS165.

Da determinação do rendimento tributável: a natureza mobiliária das mais-

valias imobiliárias.

Em complemento das considerações tecidas aquando do tratamento das

operações de resgate, justificam-se algumas especificações quanto às regras de

determinação do rendimento tributável.

Conforme referido, o ganho sujeito a tributação é constituído pela diferença

entre o valor de realização e o valor de aquisição determinado nos termos do CIRS

verificando-se que apenas o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias

realizadas no mesmo ano estará sujeito a tributação166.

Para efeitos de determinação das mais-valias e menos-valias é necessário tomar

em consideração o valor de realização167, bem como o valor de aquisição168, corrigido

pela aplicação do coeficiente de desvalorização monetária169 e acrescido dos encargos

e despesas suportados170.

Ora, considerando que estamos perante rendimentos de natureza

eminentemente mobiliária que, pela aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 22.º-A

165

Artigo 68.º do CIRS. 166

Artigo 43.º, n.º 1, do CIRS. 167

Artigo 44.º do CIRS. 168

Artigo 48.º do CIRS. 169

Artigo 50.º, do CIRS, aplicável sempre que entre a data de aquisição e a data de alienação tenham decorrido mais de 24 meses. 170

Artigo 51.º, alínea a), do CIRS.

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do EBF, passam a qualificar-se como rendimentos de mais-valias imobiliárias, suscitam-

se questões no tocante à determinação dos ganhos sujeitos a imposto.

De facto, a determinação do rendimento tributável deveria acompanhar as

regras previstas para o apuramento das mais-valias imobiliárias. Porém, atento o

conteúdo das normas previstas no CIRS, resulta a impossibilidade de aplicação integral

do regime das mais-valias imobiliárias, como de se verdadeiras alienações de direitos

reais sobre imóveis se tratassem.

Assim, será necessário proceder a uma aplicação «à la carte» do regime das

mais-valias imobiliárias e das mais-valias mobiliárias.

Nesse sentido, os valores de aquisição a tomar em consideração deverão ser os

valores que relevam para o apuramento das mais-valias e menos-valias mobiliárias171,

visto que, o valor de aquisição nas mais-valias imobiliárias atende ao valor dos bens

imóveis.

Em todo o caso e na medida do possível, sempre deverá aplicar-se o regime de

determinação das mais-valias imobiliárias, como será o caso da aplicação do

coeficiente de correção monetária, independentemente da forma do organismo de

investimento coletivo (fundo de investimento imobiliário ou sociedade de

investimento imobiliário), bem como o acréscimo das despesas e dos encargos.

Mais, prevendo o CIRS no caso das mais-valias imobiliárias a expressa

consideração do saldo, positivo ou negativo, em apenas 50% do seu valor, também

neste caso, deverão as operações de alienação de unidades de participação ou de

participações sociais beneficiar dessa consideração parcial.

Por fim, a percentagem do saldo negativo apurado (50%) pode ser reportado

para os cinco anos seguintes àquele a que respeita, possibilidade, igualmente, alargada

às operações de resgate sempre que os participantes optem pelo englobamento172.

iv. Retenção na fonte e obrigações acessórias

Nesta sede valem mutatis mutandis as considerações tecidas supra quanto à

responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias, entidades gestoras dos

171

Artigo 48.º do CIRS. 172

Artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do CIRS.

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fundos de investimento ou das sociedades de investimento, ou as próprias sociedades

de investimento, no caso de autogestão, no tocante à obrigação de proceder à

retenção na fonte, bem como ao cumprimento das obrigações declarativas previstas

nos artigos 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções) e 125.º173.

B – III – Participantes não residentes

Conforme resulta da delimitação temática efetuada supra o presente estudo

centra-se na análise do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo,

na perspetiva dos participantes pessoas singulares, residentes em território português

e que aufiram os rendimentos fora do exercício da atividade comercial industrial.

Contudo, tendo em vista a comparabilidade do regime objeto de reforma, justifica-se,

ainda assim, uma breve referência ao regime de tributação dos rendimentos auferidos

pelos participantes, pessoas singulares não residentes em território português.

No que respeita aos rendimentos de unidades de participação em fundos de

investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento

mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, os

mesmos estão, naquele caso, isentos de IRS174.

Paralelamente, no caso de rendimentos de unidades de participação em fundos

de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento

imobiliário, os mesmos estão sujeitos a tributação por retenção na fonte a título

definitivo, à taxa de 10%, sempre que se tratem de rendimentos distribuídos ou

decorrentes de operações de resgate de unidades de participação. Nos demais casos, a

tributação opera autonomamente à taxa de 10%175.

Em todos os casos que não se encontrem expressamente previstos no artigo

22.º-A do EBF, será aplicável o regime previsto no CIRS.

Os participantes que queiram beneficiar deste regime devem fazer prova da

qualidade de não residente em território português perante a entidade que se

173

Artigo 98.º do CIRS e artigo 22.º-A, n.º 12 do EBF. 174

Artigo 22.º-A, n.º 1, alínea d), do EBF. 175

Artigo 22.º-A, n.º 1, alínea c), do EBF.

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encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido

para a entrega do imposto176.

Contudo, não sendo efetuada a referida prova em tempo útil, poderão os

titulares dos rendimentos solicitar, num prazo de dois anos, o reembolso total ou

parcial do imposto retido na fonte.

O descrito regime não é aplicável aos titulares que sejam residentes em país,

território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de

lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças177.

Nesses casos, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do

resgate de unidades de participação, os rendimentos são tributados por retenção na

fonte a título definitivo à taxa de 35%178|179. Nos demais rendimentos,

designadamente os resultantes das operações de alienação de unidades de

participação ou participações sociais, a tributação será concretizada nos termos e

regras do CIRS180.

C – Doutrina administrativa

As alterações operadas no regime de tributação dos organismos de

investimento coletivo trouxeram novos desafios e alguns problemas na

operacionalização do mesmo.

Paralelamente, verificando-se que a reforma operada apenas produziu efeitos a

partir de 1 de julho de 2015, existiu a necessidade de, num mesmo ano fiscal,

compatibilizar a aplicação de dois regimes de tributação com matrizes diametralmente

distintas.

176

Nos termos do artigo 98.º do CIRS, as quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 177

Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro de 2011. 178

Artigo 71.º, n.º 12, do CIRS. 179

Artigo 22.º-A, n.º 3, alínea a), subalínea i), do EBF 180

Artigo 22.º-A, n.º 3, alínea a), subalínea ii), do EBF.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

58

Assim, atento o quadro legislativo vigente e tendo em vista a operacionalização

do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, bem como

responder a algumas das dúvidas suscitadas pelo mesmo, a própria Autoridade

Tributária e Administrativa divulgou alguma doutrina administrativa relevante nesta

matéria.

Preliminarmente, foi objeto de divulgação a Circular n.º 6/2015, do Gabinete do

Diretor Geral, de 17 de junho de 2015, com o propósito de divulgar as características

do novo regime de tributação dos organismos de investimento, bem como esclarecer

eventuais dúvidas de interpretação.

Nesse sentido, a Circular procede, num primeiro momento, à definição dos

termos em que deve ser concretizada a tributação dos rendimentos dos organismos de

investimento coletivo, designadamente, no tocante às regras de determinação do

lucro tributável, matéria coletável, taxas de IRC e taxas de tributação autónoma.

No que especificamente concerne à tributação dos rendimentos obtidos pelos

participantes, vem tal circular identificar qual o regime de tributação aplicável aos

rendimentos distribuídos, aos rendimentos resultantes das operações de resgate, bem

como das demais operações tendo por objeto as unidades de participação ou as

participações sociais detidas nos organismos de investimento coletivo.

Ora, tocante aos rendimentos objeto de retenção na fonte no caso das

operações de resgate fixou a referida doutrina que, à semelhança do que ficou já

escrito nesta matéria, tal «deve incidir sobre a diferença, quando positiva, entre o valor

de realização e o valor de aquisição, conforme definidos para efeitos de IRS, apurada

relativamente a cada operação de resgate de unidades de participação».

Paralelamente, no caso específico dos rendimentos de unidades de participação

em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de

investimento coletivo, vem a referida circular estabelecer que os mesmos configuram

rendimentos de bens imóveis devendo, como tal, ser enquadrados como rendimentos

prediais quando se trate de rendimentos distribuídos, ou como mais-valias de bens

imóveis quando se trate de ganhos resultantes da respetiva transmissão onerosa,

incluindo o resgate de unidades de participação.

No caso dos rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, a mencionada

circular estabelece que os mesmos se consideram obtidos em território português nos

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termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do CIRS, bem como para efeitos da

aplicação do artigo 6.º181 e n.º 1 do artigo 13.º182 da Convenção Modelo da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico para efeitos da

eliminação da dupla tributação jurídica internacional.

A Circular procedeu, ainda, à densificação do regime transitório aplicável aos

organismos de investimento coletivo, vertido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015,

de 13 de janeiro

Nesse quadro, definiu-se o valor de aquisição a considerar no cálculo das mais-

valias e menos-valias decorrentes das transmissões onerosas das unidades de

participação ou das participações sociais já abrangidos pelo novo regime.

Mais tarde, procedeu a Autoridade Tributária à divulgação do Ofício Circulado n.º

20190, de 25-05-2016, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações

Internacionais, que contém um conjunto de instruções eminentemente destinadas ao

cumprimento das obrigações declarativas dos participantes.

Neste âmbito, a qualificação dos rendimentos obtidos pelos participantes passou

a terpor base a composição do património (mobiliário ou imobiliário) dos fundos de

investimento ou das sociedades de investimento.

Assim, partindo da aludida qualificação dos rendimentos, identificou-se o regime

de tributação das diferentes operações, concretizando os códigos correspondentes aos

rendimentos gerados, bem como os quadros e anexos respetivos da Declaração

Modelo 3 do IRS onde os mesmos devem ser inscritos.

Neste campo, destaque-se que, para efeitos do regime do artigo 22.º-A do EBF, a

Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à equiparação entre os rendimentos

resultantes das operações de resgate e os rendimentos decorrentes da liquidação dos

organismos de investimento coletivo.

Nos termos da referida qualificação, à semelhança dos rendimentos das

operações de resgate, os rendimentos decorrentes da liquidação dos organismos de

investimento estão sujeitos a tributação à taxa definitiva prevista no n.º 1 do artigo

72.º do CIRS. Donde, os rendimentos resultantes da liquidação dos fundos de

investimento mobiliário constituem rendimentos de mais-valias mobiliárias e os

181

Rendimentos de bens imobiliários. 182

Ganhos resultantes da alienação de bens imóveis.

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60

rendimentos decorrentes da liquidação de fundos de investimento imobiliário

configuram rendimentos de mais-valias imobiliárias.

Diga-se que o entendimento vertido no Ofício Circulado está em consonância

com a qualificação dos rendimentos que consta do regime do CIRS que, nos termos da

subalínea 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, qualifica como rendimentos de mais-

valias mobiliárias os ganhos resultantes das operações de resgate de unidades de

participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos.

Consequentemente, apenas quando os participantes pretendam optar pelo

englobamento destes rendimentos devem proceder ao cumprimento da obrigação

declarativa.

Ora, cumpre salientar que se verifica a existência de uma incongruência entre a

posição da Autoridade Tributária e Aduaneira e aquela que parece resultar da alínea b)

do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, circunscrita às operações de resgate.

Ainda neste âmbito, há, ainda, que ter presente, por relevante nesta matéria, a

Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro183, que aprovou os novos modelos de

impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento

que procederam à materialização das alterações operadas, quer no âmbito da Reforma

do IRS, quer no âmbito do regime de tributação dos organismos de investimento

coletivo.

Ora, no contexto da portaria a que se aludiu supra, as alterações introduzidas no

Anexo G tiveram em vista integrar o novo enquadramento e regime de tributação dos

rendimentos dos participantes, designadamente, o Quadro 11 referente aos

rendimentos das operações de alienação, resgate e liquidação das unidades de

participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em

sociedades de investimento imobiliário, nos termos do novo regime aplicável a partir

de 1 de julho de 2015.

Paralelamente, cumpre realçar o caráter inovador das próprias instruções de

preenchimento dos Anexos que constituem um evidente complemento do regime

previsto no artigo 22.º-A do EBF.

183

Refira-se que, a Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro aprovou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017 introduzindo alterações, designadamente, no Anexo G.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

61

Ora, numa apreciação global é de enaltecer os instrumentos divulgados pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, afigurando-se como um elemento de

esclarecimento e de apoio à compreensão do sentido e alcance das alterações

introduzidas no âmbito da tributação dos organismos de investimento coletivo e

respetivos participantes.

Porém, não pode deixar de se reconhecer a insuficiência dos mesmos, não dando

cabal esclarecimento a algumas questões operativas mais essenciais, como as próprias

regras a considerar na determinação do rendimento tributável.

Na verdade, conforme o tempo tem demonstrado, a complexificação do regime

situa-se ao nível das entidades registadoras ou depositárias no momento da

concretização da retenção na fonte e determinação do respetivo rendimento

tributável, sendo que os entendimentos veiculados pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, muito direcionados aos participantes, não contêm regras claras naquele

âmbito.

Ademais, é evidente que a tomada da posição a que se aludiu supra, quanto ao

enquadramento dos rendimentos da liquidação dos organismos de investimento

imobiliário, não está em perfeita consonância com o regime vertido no artigo 22.º-A

do EBF. Não obstante, cumpre notar que as respostas para as principais dúvidas

deveriam resultar de forma clara do próprio regime legal de tributação dos organismos

de investimento coletivo, não devendo as evidentes obscuridades ser suplantados no

domínio do direito circulatório.

D – Análise crítica

Na conceção e análise do regime de tributação dos organismos de investimento

coletivo, bem como do regime de tributação dos rendimentos pagos e obtidos pelos

participantes, duas variáveis devem, necessariamente, ser ponderadas: a

competitividade do regime e a neutralidade do mesmo.

No plano da competitividade, o regime fiscal deve permitir uma efetiva

comparação entre o desempenho dos organismos de investimento que se constituam

e operem de acordo com a legislação nacional e o desempenho dos organismos de

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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investimento coletivo estrangeiros. A competitividade deve assentar, igualmente, na

criação de um regime de tributação dos rendimentos que seja atrativo para os

investidores nacionais e estrangeiros.

No plano da neutralidade, o regime de tributação dos rendimentos dos

organismos de investimento coletivo não deve criar assimetrias entre a opção de

investir diretamente ou através de um organismo de investimento coletivo.

Traçado o presente quadro, cumpre proceder à análise crítica do novo regime de

tributação dos organismos de investimento coletivo e, em especial, do regime de

tributação dos participantes.

Simultaneamente, considerando os objetivos que enformaram a reforma do

regime de tributação dos organismos de investimento coletivo será interessante

descortinar em que medida os mesmos foram alcançados.

Do regime mais moderno e competitivo

O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo que vigorou até

30 de junho de 2015 assentava na tributação dos rendimentos na esfera dos próprios

organismos de investimento coletivo, beneficiando os participantes pessoas singulares

de isenção em sede de IRS.

Assim, a tributação dos rendimentos era concretizada na esfera do próprio

organismo, numa lógica cedular e sem consideração do somatório dos rendimentos

apurados.

As grandes fragilidades apontadas ao descrito regime assentavam,

essencialmente, na evidente falta de competitividade do regime de tributação dos

organismos de investimento, que condicionava a exportação dos organismos de

investimento constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional.

Com efeito, na esfera dos participantes não residentes verificava-se, desde logo,

a existência de um problema de dupla tributação económica do rendimento pago pelo

organismo de investimento coletivo uma vez que, os participantes não podiam obter

um crédito de imposto no seu país de residência pela tributação suportada pelo

organismo.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Paralelamente, considerando o regime fiscal vigente, com a tributação dos

rendimentos a ser concretizada na esfera do organismo, não era possível estabelecer

uma verdadeira comparação entre o desempenho dos organismos de investimento

coletivo nacionais e os organismos de investimento estrangeiro.

De facto, as rendibilidades dos fundos de investimento nacionais eram

divulgadas líquidas de impostos, contrariamente ao que se verificava nos organismos

de investimento coletivo estrangeiros, com regimes de tributação «à saída» e sem

abatimento dos impostos.

Assim, o novo regime de tributação dos organismos de investimento coletivo

veio instituir um modelo de transparência parcial, processando-se a tributação «à

saída», no momento da distribuição dos rendimentos aos participantes ou no

momento da realização das operações de resgate e alienação das unidades de

participação ou das participações sociais detidas.

No plano da comparabilidade entre os organismos de investimento coletivo

nacionais e estrangeiros verificou-se que, a transferência da tributação dos

rendimentos para o momento da distribuição ou do pagamento aos participantes, sem

consideração da componente fiscal na esfera dos organismos de investimento, veio

permitir uma comparação efetiva das rendibilidades entre os organismos de

investimento nacionais e estrangeiros.

Por sua vez, a criação de um regime parcial de transparência fiscal, com a

tributação a ser concretizada «à saída» veio firmar a elegibilidade dos organismos de

investimento coletivo para efeitos de atribuição de crédito por dupla tributação

internacional.

Por fim, tendo em vista a internacionalização dos organismos de investimento

coletivo constituídos e a operar nos termos da legislação nacional, a instituição de um

regime fiscal atrativo e competitivo assume uma importância crucial no momento da

decisão de investimento.

Ora, analisado o regime de tributação instituído é notório que o mesmo é

claramente mais vantajoso para os investidores estrangeiros, que beneficiam da

isenção ou da tributação dos rendimentos a taxas reduzidas.

Assim, se o objetivo da reforma do regime de tributação dos organismos de

investimento coletivo era o de imprimir uma maior competitividade ao setor,

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

64

promovendo a atração do investimento estrangeiro, podemos concluir que tal

desiderato foi alcançado.

Da neutralidade e assimetrias

Analisado o novo regime de tributação dos organismos de investimento coletivo,

na perspetiva dos participantes, podemos antecipar que, em muitos aspetos, o mesmo

imprimiu uma maior complexidade na regulamentação, chegando mesmo, em algumas

circunstâncias, a pôr em causa a respetiva neutralidade.

Antes de mais, verifica-se que a reforma do regime de tributação previsto no

artigo 22.º-A do EBF não acompanhou de perto a reforma operada, anteriormente, no

âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo que, a falta de

harmonização dos referidos regimes veio suscitar novos problemas, designadamente

ao nível da qualificação dos rendimentos, regime de determinação do rendimento

tributável e respetivas taxas de tributação aplicáveis.

Simultaneamente, verifica-se que o regime de tributação vertido no identificado

preceito legal não contém todo o conjunto de regras aptas a definir os termos em que

se deve processar a tributação dos rendimentos resultantes, nomeadamente, das

operações de resgate de unidades de participação e participações sociais.

Ora, o regime de tributação dos organismos de investimento coletivo

anteriormente vertido no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de

2015, estabelecia expressamente que a tributação dos rendimentos era concretizada

na esfera do próprio organismo de investimento.

Nesse sentido e procurando assegurar a neutralidade do regime, a tributação

dos rendimentos na esfera do organismo de investimento era concretizada nos

mesmos termos e condições em que seria concretizada caso os rendimentos fossem

diretamente obtidos pelos participantes pessoas singulares. Para o efeito o regime do

EBF incorporava todas as regras relativas à qualificação dos rendimentos,

determinação do rendimento tributável e respetivas taxas de tributação aplicáveis.

Sucede que, a instituição de um regime de tributação «à saída», em que a

tributação dos rendimentos é efetuada na esfera dos participantes não foi

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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acompanhada da competente densificação do regime no EBF, nomeadamente no que

respeita à fixação das regras de determinação do rendimento tributável.

As descritas assimetrias nos regimes vertidos no EBF e no CIRS são especialmente

evidentes no caso dos rendimentos resultantes das operações de resgate em

organismos de investimento mobiliário, onde é notório que o regime previsto no artigo

22.º-A do EBF é fiscalmente mais gravoso do que o regime previsto no CIRS.

Com efeito, nos termos do CIRS os ganhos resultantes das operações de resgate

em organismos de investimento mobiliário constituem rendimentos de mais-valias

mobiliárias, sujeitos a tributação à taxa especial de 28%, prevista no artigo 72.º do

CIRS.

A referida taxa não desonera os participantes do cumprimento da obrigação

declarativa sendo que, nesse âmbito, é possível determinar o saldo apurado entre as

mais-valias e as menos-valias realizadas num mesmo ano fiscal, sobre o qual incide a

respetiva taxa de tributação.

Ora, subvertendo esta lógica da tributação autónoma à taxa especial, o artigo

22.º-A do EBF prevê a tributação dos rendimentos resultantes operações de resgate

em organismos de investimento mobiliário à referida taxa especial mas com natureza

definitiva, sem prejuízo da possibilidade de englobamento dos rendimentos.

Não obstante a virtualidade de tal regime de desobrigar os participantes de

procederem à entrega da competente declaração Modelo 3 do IRS, a natureza

definitiva da taxa aplicável inviabiliza a possibilidade de apuramento do saldo entre as

mais-valias e as menos-valias realizadas.

Assim, o regime de tributação dos rendimentos resultantes das operações de

resgate em organismos de investimento mobiliário vertido no EBF, coloca em causa o

princípio basilar da tributação do rendimento efetivo.

Mais, para que os participantes possam ser tributados pelo respetivo saldo têm,

necessariamente, que optar pelo englobamento dos rendimentos, com a passagem de

uma taxa de tributação de 28%, para uma taxa de tributação que pode ascender até

aos 48%.

Donde, podemos concluir que neste ponto o regime vertido no artigo 22.º-A do

EBF não assegura a necessária neutralidade na opção entre o investimento direto e o

investimento através de organismo de investimento coletivo.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

66

Acresce que, a tributação dos rendimentos resultantes das operações de resgate

em organismos de investimento mobiliário à taxa especial do artigo 72.º do CIRS com

natureza definitiva coloca, igualmente, em causa a unidade e coerência das taxas de

tributação do CIRS, uma vez que, a referida taxa especial de tributação assume a forma

de uma verdadeira taxa liberatória, com a inerente aplicação sobre o rendimento

ilíquido.

Por outro lado, o regime de tributação vertido no EBF e no CIRS,

dependentemente da interpretação conferida às normas legais, não parece assegurar

um tratamento equitativo e neutral dos organismos de investimento coletivo

constituído sob forma contratual (fundos de investimento) e sob forma societária

(sociedades de investimento).

A referida assimetria radica num problema conceptual e de legística, uma vez

que, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma contratual, o

património do mesmo encontra-se dividido em unidades de participação,

contrariamente ao que sucede nos organismos constituídos sob forma societária, cujo

património se encontra dividido em ações.

Na verdade, os ganhos resultantes das operações de resgate ou da alienação de

unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento

mobiliário configuram rendimentos de mais-valias mobiliárias.

Ora, nos termos do CIRS, sempre que esteja em causa a transmissão onerosa de

partes sociais, a determinação do rendimento tributável tem em consideração o valor

de aquisição corrigido pela aplicação do coeficiente de correção monetária, conforme

dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS.

Assim, considerando a expressa referência a «partes sociais» parece resultar

que, ao contrário do que seria desejável do ponto de vista da igualdade de tratamento,

as operações de resgate ou de alienação de unidades de participação em fundos de

investimento mobiliário não beneficiam da aplicação do coeficiente de correção

monetária, contrariamente ao que sucede com as participações socias em sociedades

de investimento mobiliário.

Em face do exposto, é possível concluir que o regime fiscal não assegura o

tratamento equitativo entre os organismos de investimento que revistam a forma de

fundo de investimento e aqueles que revistam a forma de sociedade de investimento.

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Por sua vez, outro aspeto que cumpre salientar, resulta do disposto n.º 13 do

artigo 22.º-A do EBF, que estabelece que os rendimentos de unidades de participação

em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de

investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva

transmissão onerosa, resgate ou liquidação qualificam rendimentos de bens imóveis.

Assim, estamos perante rendimentos que na esfera dos participantes assumem

uma natureza eminentemente mobiliária e que, por efeito da referida norma legal,

passam a revestir a natureza de rendimentos prediais e de rendimentos de mais-valias

imobiliárias.

A referida qualificação não encontra acolhimento nas normas de incidência

previstas no CIRS, com os inerentes constrangimentos no tocante às taxas de

tributação aplicáveis, bem como quanto à determinação do rendimento tributável,

especialmente evidente no caso das operações de resgate e de alienação de unidades

de participação e de participações sociais em organismos de investimento imobiliário.

Desde logo, verifica-se que os rendimentos distribuídos por estes organismos

revestem a natureza de rendimentos prediais, ficando sujeitos a tributação à taxa

definitiva de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento. Sucede que, nos termos

do regime previsto no CIRS, os rendimentos prediais estão sujeitos a tributação

autónoma à taxa especial de 28%.

Assim, também aqui, são visíveis as já evidenciadas assimetrias dos regimes

previstos no EBF e CIRS no tocante à natureza e respetiva aplicação das taxas de

tributação.

Acresce que, paradoxalmente, no tocante aos rendimentos resultantes das

operações de resgate em organismos de investimento coletivo em valores imobiliários,

a tributação é concretizada por retenção na fonte definitiva à taxa de 28% quando, nos

termos do CIRS, os rendimentos de mais-valias imobiliárias estão sujeitos a

englobamento obrigatório. Tal circunstância, exceto quando os titulares dos

rendimentos expressamente optem pelo englobamento, inviabiliza, ainda, a aplicação

do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição, bem como a consideração

do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias em apenas 50% do seu valor.

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Por fim, o novo regime de tributação veio imprimir alguma complexidade no

domínio das obrigações declarativas e obrigações acessórias, com o inerente aumento

dos gastos de cumprimento.

Com efeito, se por um lado se verifica que, quer os rendimentos distribuídos,

quer os rendimentos resultantes das operações de resgate passaram a estar sujeitos a

tributação por retenção na fonte a taxas definitiva, com a inerente dispensa do

cumprimento da obrigação declarativa, por outro, tal não sucede no caso dos

participantes que pretendam exercer a opção pelo englobamento. Tal opção passa,

assim, a ser concretizada «por via declarativa184», sendo que, até à entrada em vigor

do novo regime, no caso rendimentos da categoria G, a opção pelo englobamento era

concretizada «em sede declarativa185», devendo os titulares dos rendimentos

formalizar tal opção na própria declaração.

Assim, o atual regime de tributação dos organismos de investimento coletivo

veio generalizar a opção pelo englobamento «por via declarativa» relativamente aos

rendimentos distribuídos ou resultantes das operações de resgate.

Análise global

Em termos globais podemos afirmar que o regime agora instituído, na sua

essência, assegura a necessária neutralidade que deve estar presente na conceção dos

regimes de tributação dos organismos de investimento coletivo.

Nesse sentido, o estabelecimento de um regime de transparência parcial, com a

tributação dos rendimentos a ser concretizada «à saída», na esfera dos participantes,

alcança um equilíbrio desejável no que concerne à decisão de optar entre o

investimento direto ou o investimento através de organismos de investimento.

184

Nos casos em que os rendimentos estão sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, os titulares dos rendimentos estão dispensados do cumprimento da obrigação declarativa. Porém, caso pretendam optar pelo englobamento dos rendimentos devem, obrigatoriamente, proceder à entrega do competente Anexo da Declaração Modelo do IRS, ou seja, o englobamento faz-se por via declarativa. 185

Nos casos em que os rendimentos estão sujeitos a tributação autónoma à taxa especial, os titulares estão obrigados à entrega do competente Anexo da Declaração Modelo 3 do IRS, devendo exercer a opção pelo englobamento através do preenchimento do respetivo campo na declaração, ou seja, o englobamento faz-se em sede declarativa.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Porém, são evidentes as assimetrias resultantes da não harmonização dos

regimes atualmente previstos no CIRS e no EBF, passíveis de mitigar a referida

neutralidade nos termos amplamente expostos no presente estudo.

Ora, com vista à otimização do regime de tributação dos organismos de

investimento deveriam ser promovidos os necessários ajustes, tendo em vista

assegurar a plena neutralidade do regime, o que passaria, designadamente, pela

aclaração do regime no tocante à definição clara das regras de determinação do

rendimento tributável.

Adicionalmente, no caso das operações de resgate, deveria promover-se a

equiparação do regime de tributação com o regime de tributação dos rendimentos

resultantes da alienação de unidades de participação de participações sociais ou, em

alternativa, estabelecer taxas de tributação mais baixas de forma a atenuar as

limitações resultantes das regras de determinação do rendimento tributável e da

natureza definitiva da retenção na fonte.

Por fim, e sem prejuízo das evidentes limitações e restrições orçamentais, bem

como da dependência da receita fiscal, no futuro, seria de ponderar a instituição de

taxas de tributação mais baixas tendo em vista a promoção deste tipo de estruturas de

investimento.

No plano da competitividade e internacionalização dos organismos de

investimento coletivo nacionais verifica-se que a reforma do regime de tributação dos

organismos de investimento coletivo dá resposta positiva a esse desiderato,

promovendo a atratividade dos organismos de investimento nacionais para o

investimento estrangeiro.

Nesse âmbito é de realçar o regime de tributação dos rendimentos obtidos pelos

participantes não residentes em território português que, dependentemente da

natureza dos rendimentos, beneficiam de tributação a taxas de 10%, ou de isenção de

IRS.

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

70

V – Considerações finais

O presente estudo, que tem como pretensão primordial dar aos operadores

respostas de índole sobretudo prática, centrou-se na abordagem do regime de

tributação dos organismos de investimento coletivo, na perspetiva dos participantes

pessoas singulares, residentes em território português e que aufiram os rendimentos

fora do exercício de atividade comercial, industrial ou agrícola.

Com efeito, considerando as inúmeras alterações legislativas ocorridas no regime

de tributação dos organismos de investimento coletivo, em especial a reforma do

regime operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, bem como no regime de

tributação do rendimento das pessoas singulares, existia a necessidade de colmatar

uma lacuna existente na abordagem teórico-prática desta temática.

Neste âmbito, procurou-se identificar as virtualidades do novo regime de

tributação dos organismos de investimento coletivo vertido no EBF, bem como as

dificuldades e fragilidades que ressaltam da falta de articulação entre a reforma

operada no domínio da tributação do rendimento das pessoas singulares e a que foi

posteriormente concretizada no domínio da tributação dos organismos de

investimento coletivo.

Assim, é neste contexto que o presente estudo se insere, visando dar uma

resposta concreta e prática a algumas das questões que têm sido suscitadas pelos

diferentes operadores e agentes, em especial os participantes, que lidam com a

realidade dos organismos de investimento coletivo.

Simultaneamente, conscientes de que a operacionalização e implementação de

um novo regime de tributação é um processo contínuo, gerador de novas e diferentes

questões e de inúmeros desafios, o presente estudo apresenta, tão só, uma

perspetiva, sendo a temática em causa propícia à existência de diferentes perspetivas.

Corolário de tal natureza contínua o próprio Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de

janeiro no n.º 1 do artigo 8.º estabelece que, «tendo em conta os resultados

alcançados pela alteração da tributação dos organismos de investimento coletivo

operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação

económica e financeira do país, o novo regime fiscal deve ser reavaliado no prazo de

três anos.»

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O regime de tributação dos organismos de investimento coletivo – Perspetiva dos participantes pessoas singulares

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Por fim, conscientes da continuidade do processo, cuja prática suplanta, muitas

vezes, as intenções subjacentes à instituição de um novo regime de tributação,

esperamos ter contribuído, de forma ativa, para a análise crítica do novo regime de

tributação dos rendimentos dos organismos de investimento coletivo, na perspetiva

das pessoas singulares.

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