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1 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Natalie Braga dos Santos Veloso RETIFICAÇÃO DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS CURITIBA 2010

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁNatalie Braga dos Santos Veloso

RETIFICAÇÃO DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS

CURITIBA2010

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Natalie Braga dos Santos Veloso

RETIFICAÇÃO DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Geórgia Sabbag Malucelli.

CURITIBA2010

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TERMO DE APROVAÇÃONatalie Braga dos Santos Veloso

RETIFICAÇÃO DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS

Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau em barachel em Direito, da Faculdade de Ciência Jurídica da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _________de ______________de 2010..

Orientadora ____________________________________ Prof. Geórgia Sabbag Malucelli

____________________________________ Prof.

____________________________________ Prof.

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Aos meus pais, Ademir e Eunice, aos meus irmãos, a Deus e a meu filho Christopher

que me ensina a cada dia que passa o que é amar. Aos meus verdadeiros amigos que

sempre me incentivaram e depositaram confiança para que eu chegasse ao final de

mais uma caminhada.

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SUMÁRIO

RESUMO,6

1 INTRODUÇÃO,7

2 NOME E SEXUALIDADE,9

2.1 DIREITO AO PRÓPRIO CORPO,10

2.2 NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS,11

2.3 ORIGENS HISTÓRICAS DO NOME,12

2.4 NATUREZA JURÍDICA E ELEMENTOS DO NOME E PROTEÇÃO AO NOME,14

2.5 NOME E SOBRENOMES: ALTERAÇÕES,21

3 DAS ANOMALIAS SEXUAIS,26

4 TRANSEXUALISMO,33

4.1 INTEGRIDADE FÍSICA E RESPONSABILIDADE MEDICA,40

4.2 PRENOME DO TRANSEXUAL,41

5 A TRANSEXUALIDADE E O DIREITO DE FAMÍLIA,45

5.1 DIREITO AO CASAMENTO DO TRANSEXUAL,45

5.2 MUDANÇA DE SEXO NA CONSTANCIA DO CASAMENTO,46

5.3 O ERRO SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE COMO CAUSADOR DE

ANULAÇÃO DE CASAMENTO,47

5.4 FILIAÇÃO E ADOÇÃO POR TRANSEXUAIS,49

6 A TRANSEXUALIDADE E O DIREITO PENAL,51

6.1 COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO,52

6.2 JULGAMENTO DA LIDE,55

6.3 PERICIA,55

6.4 NECESSIDADE OU NÃO DE UMA LEI EM ESPECIFICO,56

CONCLUSÃO,61

BIBLIOGRAFIA,63

OUTRAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS,65

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RESUMO

O presente trabalho versa sobre a retificação de nome para os transexuais. Primeiramente serão abordados os temas nome e sexualidade, tratando-se sobre a origem, a natureza jurídica, os elementos e proteção do nome. Neste mesmo momento serão esclarecidos os direitos ao próprio corpo, o nome civil das pessoas naturais e as origens históricas do nome. Na seqüência, serão apresentadas, brevemente, as anomalias sexuais, quais sejam: transexualidade, homossexualidade, bissexualidade, travestismo e hermafroditismo, enfatizando a transexualidade, tema deste trabalho. Após será realizada uma abordagem da transexualidade com o direito de família, bem como com o direito penal. Por fim, será discorrido sobre as necessidades ou não de uma lei específica que trata sobre o transexualismo.

Palavras-chaves: Transexualismo. Nome. Legislação.

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1. INTRODUÇÃO

A sociedade, como se sabe, vive em mutação e o direito deve

acompanhá-la, adequando suas normas a esta.

Temos um número crescente de pessoas que procuram o Poder

Judiciário para ver satisfeito sua pretensão de adequação do nome à sua

opção sexual, não tem ainda lei que a ampare. As decisões existentes são

advindas dos Tribunais e de alguns magistrados mais vanguardistas que

tentam socorrer a pretensão destas pessoas e, ao mesmo tempo, para que

não sirvam de subsídios a pessoas que tentam tirar proveito desta abertura,

como por exemplo, burlar um processo crime.

Se esta possibilidade tornar-se prática comum, corremos o risco de não

sabermos mais quem é quem, de fugirmos do objetivo principal que é o registro

público civil das pessoas naturais, que é a individualização, a prova da

existência do indivíduo, de seu estado, bem como instrumento do próprio

Estado em saber como é, quantos somos, para que possa agir em prol dos

interesses destes e da melhor forma possível.

Além destes aspectos, temos que o registro civil da pessoa natural dá

publicidade e reconhecimento da pessoa perante terceiros, perante a

sociedade em que esta vive.

A primeira decisão neste sentido permitindo a retificação do registro

civil, se deu no ano de 1992 e foi da 17ª Vara de Família e Sucessões de São

Paulo e foi concedida a um homem transexual que passou a se chamar Joana,

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constando em seu registro a designação “transexual”, o que por muitos fere o

princípio da dignidade humana, tornando-se motivo de discussões.

O que se pretende com este trabalho é ressaltar aspectos importantes

deste tema tão atual que é a retificação do nome e redesignação sexual e

dissertar sob este assunto tão pouco explorado pelos nossos legisladores e

porque não dizer até deixado de lado por estes.

Ora, não podemos ignorar estes fatos que estão cada vez mais

presentes na sociedade e que é de grande relevância, já que transforma de

muitas formas a sociedade e a forma de ver a pessoa humana.

Não esqueçamos que a mudança do nome e até mesmo de seu “sexo”

constante no Registro de Nascimento, alcança cadeiras diversas do nosso

direito, como por exemplo o Instituto do Casamento. Vamos aqui usar este

exemplo: se a pessoa muda de sexo em seu registro ele pode até mesmo

contrair núpcias, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico já que

para casar exige-se cidadãos de sexo diferente. Este é apenas um mero

exemplo do que esta “mudança de sexo” pode ocasionar.

Então, como solucionar este dilema: permitir ou não? Se sim, de que

forma proceder para não se torne um mero pedido que pode até mesmo ser

motivo de arrependimento? De que forma a sociedade vai reagir perante esta

realidade? Quais as possíveis conseqüências?

A resposta para estas questões é o que se buscará neste trabalho

acadêmico.

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2. NOME E SEXUALIDADE

O art.1º do Código Civil de 2002 estabelece que “Toda pessoa é capaz

de direitos e deveres na ordem civil”. O art. 2º, deste mesmo Código, articula

que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida...”.

O nosso ordenamento jurídico trata do nome como direito de

personalidade, como se observa da redação do art. 16 do Código Civil de 2002,

que dita que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o

prenome e o sobrenome.”.

O Direito de personalidade é um direito que afeta diretamente as

pessoas, sejam elas naturais ou não e que são intransferíveis e irrenunciáveis.

Existem os direitos chamados personalíssimos, porque recaem sobre bens

imateriais ou incorpóreos, como por exemplo o direito a vida, a liberdade e a

manifestação de pensamento.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º lista diversos desses

direitos personalíssimos, que devem ser tutelados pelo Estado.

A cada tempo a sociedade se vê diante de discussões acerca destes

direitos de personalidade, já que vive em mutação e as percepções por

conseqüência também.

Os direitos de personalidade são dotados de algumas características:

1- São originários: se adquirem ao nascer;

2- São vitalícios: duram por toda a vida;

3- São inalienáveis: não podem ser comercializados;

4- São absolutos: podem ser opostos erga omnes.

São, portanto, os direitos que resguardam a dignidade humana.

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Vamos analisar com afinco dois deste direitos de personalidade que se

interligaram com um ponto em comum: A retificação do nome para os

transexuais.

2.1 - DIREITO AO PRÓPRIO CORPO

Com o avanço da medicina, muitas técnicas foram desenvolvidas para

interferência física, seja ela estética ou medicinal.

A disposição do corpo deve se ater a limites morais, éticos e legais, já

que para muitos o corpo não é alguma coisa que a pessoa tem mas sim o que

a pessoa é. Surge então a preocupação do corpo como direito pessoal não

como direito patrimonial.

A Lei 9434, de 4 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a disposição de

órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e

tratamento.

Para fins de disposição para fins terapêuticos, é necessária autorização

judicial conforme exige a lei acima citada. O parágrafo 3º determina que “essa

doação somente pode ter objeto órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou

partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar

sua existência sem risco, nem represente comprometimento para suas

aptidões.”

A Lei não aceita que a doação cause deformações e mutilações

inaceitáveis e deve, portanto, se ater a uma necessidade terapêutica

indispensável a pessoa. Nas palavras de CHAVES (Direito a Vida e ao Próprio

corpo, 1986, p.27), este diz que

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A disponibilidade corporal merece especial atenção do Direito nas disposições que a pessoa realiza, em três eventualidades: 1. Em seu próprio benefício, com vista a recuperação ou melhoria de sua saúde e equilíbrio psicofísico. 2. Em benefício de terceiras pessoas determinadas, por meio das denominadas técnicas de transplante.3. Em beneficio próprio ou de terceiras pessoas indeterminadas, nas hipóteses de experimentação científica.

O direito de disposição ao próprio corpo encontra-se entabulado entre

os direitos de personalidade relativos a pessoa.

Vamos voltar a tocar neste ponto mais futuramente.

2.2. - NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

O nome é de suma importância para identificação da pessoa no meio

social em que esta vive.

Assim que nascemos recebemos um nome, o qual não nos é permitida

escolha por motivos óbvios e lógicos, que nos acompanha por toda a nossa

existência e até mesmo depois desta, pois seremos lembrados sempre por este

nome, por este “rotulo”.

O nome é uma forma de individualização da pessoa perante a

sociedade em que ela vive e interage. O nome é tão importante que tudo e

todos tem nome, distingue coisas e pessoas das demais. Segundo VENOSA

(2005, p.211), “Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.”

A escolha do nome deve ser muito bem analisada, já que uma escolha

errada pode expor seu portador ao ridículo perante a sociedade.

Ainda para VENOSA (2005, p.212), existem duas visões acerca do

nome. “Pelo lado do direito público, o Estado encontra no nome fator de

estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito

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privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do

cumprimento das obrigações.”

O nome é fator de identificação, mas além disso quando nos referidos

ao conjunto de palavras que identifica alguém, para RIZZARDO (2008, p.181),

Está-se apontando ou chamando não um indivíduo apenas no aspecto físico, mas o indivíduo como um todo, no seu cabedal de valores e potencialidades existentes, decorrendo daí que o significado vai além da mera identificação.(...)Os atributos, o valor, as qualidades positivas ou negativas, o aspecto físico, a fisionomia e outros elementos da pessoa se incorporam no nome.

É um dos motivos que o Estado cuida pela permanência do nome,

através do próprio Código Civil em seu artigo 17 por exemplo, observamos que

o nome é, permitindo que a retificação se dê apenas com as exceções

previstas em lei.

2.3 - ORIGENS HISTÓRICAS DO NOME

Desde que os indivíduos começaram a verbalizar seus pensamentos,

começou a nomear coisas e pessoas. Nas sociedades antigas era necessário

apenas um nome para individualizar as pessoas, o que com o passar do tempo

mudou, já que o número de pessoas e as civilizações multiplicaram-se,

surgindo a necessidade de complementar este nome com algum restritivo a

mais.

Entre os hebreus, o segundo nome era dado de acordo com o

costume, referenciando a profissão ou localidade do nascimento da pessoa, ,

mas em grande parte referindo-se a divindades, terminando normalmente em el

e iah, como por exemplos Israel, Daniel e Yah.

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Os gregos, também a princípio com um nome apenas, passou a usar

três nomes, mas somente se pertencessem a famílias antigas e devidamente

constituídas: nome particular + nome do pai + nome de toda a gens. Entre

estes, o nome geralmente terminava em ides e o nome da gens em ius.

Em Atenas os nomes eram individuais e se dava às crianças 10 dias

após seu nascimento, sendo que aos 18 anos eram inscritos em seus registros

especiais de seus respectivos demos, termo que foi substituído pelo antes

usado genos.

Em Roma, o nome era constituído de três nomes próprios e as vezes

um quarto elemento. Estes nomes terminavam sempre em ius.

Os plebeus tinham somente um ou dois elementos. Já os escravos

possuíam somente um nome + prenome do dono.

Na idade média, somente as pessoas de altas condições é que tinham

nome duplo, isto nos séculos VIII e IX, tornando-se geral no século XIII.

Á época do império, grandes personagens, assim como monarcas,

tinham vários sobrenomes. Alguns levaram até trinta.

Entre os tupis, segundo VIEIRA (2008, p. 23), distinguiam-se quatro

sistemas de parentesco, que se davam conforme os nomes dos pais, tios por

parte de pai e mãe,

1) Sistema de geração: os três tem o mesmo nome do pai; 2) Sistema bifurcado ou misto: os dois primeiros tem o mesmo nome do pai; o terceiro tem o nome diferente;3) Sistema bifurcado colateral: cada um dos três tem nome diferente;4) Sistema linear: os dois últimos tem o mesmo nome, diferente daquele atribuído ao pai.

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Na oportunidade de dar o nome ao rescem-nato, o pai tinha que ouvir

primeiro os conselhos de sua tribo. Ás mulheres era dado o nome de peixes,

pássaros e frutas e aos homens nome de animais ferozes.

Para os índios peles-vermelhas não havia a herança do nome, pois se

considerava propriedade por demais valiosa, quando ficavam adultos os

meninos adotavam novos nomes.

Quando da ocorrência da invasão dos bárbaros, retornou-se a usar o

nome único, passando a nomear as crianças com nomes de santo tudo por

conta da influencia da igreja, fazendo a substituição de nomes bárbaros por

nomes do calendário cristão, na oportunidade de seu batismo. Os russos e os

polacos usavam-se de acrescentar ao nome da família as partículas vitch ou

vicz para homens e para as mulheres ovna. Os romenos acresciam esco, os

anglo-saxões acresciam son. Os armênios ian.

As populações continuam a aumentar e surge daí confusão entre

muitas pessoas do mesmo nome e de diversas outras famílias, faz-se que

nasça o sobrenome.

2.4 - NATUREZA JURÍDICA, ELEMENTOS DO NOME e PROTEÇÃO AO NOME

Como direito de personalidade o nome deve ser protegido e isto ocorre

em diversas esferas do nosso direito pátrio. O nome é um direito reconhecido

pelo costume, lei, jurisprudência e doutrina.

O próprio Código Civil prevê em seu artigo 17 que “O nome da pessoa

não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a

exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

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E também em seu artigo 18 que Sem autorização, não se pode usar o nome

alheio em propaganda comercial.”.

No Código Penal, artigo 185 encontra-se estipulado o crime de

usurpação de nome ou pseudônimo alheio cuja pena é de 6 meses a 2 anos de

detenção e multa.

No atual codex civil, há a garantia de que o uso indevido de nome

alheio pode e deve ser reparado através de indenização.

Nome é um atributo de personalidade que protege a identidade da

pessoa e como os próprios direitos de personalidade, o nome guarda

características como indisponibilidade, intransmissibilidade, inalienabilidade,

insuscetibilidade de valor monetário, entre outros.

A imprescritibilidade, a inexpropriedade e a extracomercialidade do

nome consistem na afirmação de que ele jamais poderá sumir pelo não uso.

Pode ser defeso em qualquer tempo e tampouco poderá ser repassado e nem

vendido a ninguém.

O nome não pode ser valorado, mas se sofrer lesão pode ser

ressarcido, de acordo com o princípio da atribuição monetária.

Os herdeiros recebem o nome de família por ser seu direito, não como

um presente, mais sim como condição de família que ele advém, denominado

princípio da intransmissibilidade aos herdeiros.

É obrigatório a todo ser humano e é, a princípio imutável, salvo

exceções. Sabiamente comenta VIEIRA (2008, p.64) que “São as leis

elaboradas pelos homens e, justamente por serem estes os criadores, não há

razão para que devam permanecer imutáveis; podem e devem mudar com a

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alteração das circunstâncias e das necessidades.”, aqui esta visto o princípio

da irrenunciabilidade e imutabilidade.

O nome é a individualização correspondente a uma ordem pública,

evitando confusões, facilitando a aplicação de leis e cumprimento de

obrigações.

Existem muitas teorias para explicar a natureza jurídica do direito ao

nome.

A Teoria da Propriedade ou Teoria Francesa do Direito ao nome é

aquela em que o nome é uma propriedade, que toda pessoa é dona de seu

nome, mas de forma exclusiva mas também de forma absoluta já que não pode

renunciar, alterá-lo, dispô-lo, nem mesmo renunciar nem ao direito de demanda

pelo nome usurpado.

Existe também a Teoria da Propriedade Imaterial, que narra que os

direitos incorpóreos se concretizam em elemento material qual sejam os

registros escritos, de estado da pessoa como ainda nos campos vocais e

auditivos.

A Teoria da Policia Civil fala que o nome não é propriedade, mas sim

um instituto de polícia civil para designação das pessoas.

Para a Teoria Pluralista o nome não é direito de propriedade pois é

extrapatrimonial, intransmissível e imprescritível.

Na Teoria do Direito da Personalidade o nome é sim tributo de

personalidade assim como a saúde, honra, fisionomia enfim todas as

condições necessárias a existência do indivíduo na sociedade.

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Esta é a teoria da qual nos debruçamos. Então podemos dizer que

trata-se de direito de personalidade por recair em coisas imateriais, como por

exemplo a própria dignidade humana.

A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 54, parágrafo 4º diz que é

obrigatório do registro de nascimento o nome e prenome que foi dado á

criança.

Prenome é o primeiro nome, ou seja, o nome de batismo e o nome é o

“sobrenome”. O artigo 16 do Código Civil de 2002 diz que “Toda pessoa tem

direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

Alguns doutrinadores esmiúçam essa conceituação referindo-se a

expressões como nome individual ou nome próprio para denominar o que a lei

chama de prenome e patronímico, cognome, sobrenome e apelido de família,

partículas e conjunções, para o que a lei chama de nome. Há também o

apelido ou alcunha, que é a designação dada a alguém por alguma

particularidade sua sem as vezes se saber sequer sua origem, o nome

vocatório, os hipocorísticos, os títulos, os pseudônimos e os heterononimos.

Nome de família é o nome comum a uma família inteira, tornando-se,

portanto, hereditário. O uso do nome de família passou a ser utilizada pela

igreja para que não houvesse mais casamentos entre pessoas da mesma

família, ou seja, consangüíneos.

Na Europa, só a partir do fim do século XVIII, é que tornou-se

obrigatório o uso do nome de família.

O nome de família pode ser adquirido de duas formas distintas, quais

sejam: ipso jure (eficácia declaratória) – pelo simples fato de nascer naquela

família ou mediante ato jurídico (eficácia constitutiva).

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O nome de família pode ser composto, quando existe mais de um

sobrenome ou simples quando existe apenas um sobrenome. No Brasil, o

nome de família pode ser proveniente do pai ou da mãe ou mesmo da junção

dos dois. Usa-se a expressão sobrenome por ser mais difundido entre os

compatriotas. O Sobrenome é aquele que se encontra após o prenome e antes

do apelido de família. É portando um adicional ao primeiro nome.

Se considerarmos desta forma o princípio da imutabilidade do nome e

nome de família não tocariam no sobrenome, sob a ótica técnico-jurídica.

O Código Civil de 2002 refere-se a sobrenome e nome de família como

sendo a mesma coisa (artigo 16 deste citado codex).

As ligações existentes no nome de família, sobrenome e prenome são

as partículas e conjunções. São partículas para este efeito de, da, dos, das e

conjunção e.

Em alguns países a partícula de é considerado sinal de nobreza,

fazendo então parte do nome. Na doutrina brasileira e grande parte da doutrina

mundial a partícula de não é sinal de nobreza e nem decorre desta.

A partícula é um dos elementos do nome, portanto, não se distingue

deste transmitindo-se então com este.

O Prenome para os romanos era tão somente o titulo anterior ao nome

de família – praenomem. O prenome também é conhecido como nome de

batismo, nome ou ate mesmo nome próprio.

Nos três primeiros séculos a igreja ditava a regra preferindo prenomes

bíblicos, as invasões de diversos povos foram os precursores a introdução de

novos prenomes assim como a literatura. A escolha do prenome compete aos

pais e o registro deste se dará sem nenhuma inquirição de quem foi a escolha.

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Da mesma forma que o nome de família, o prenome também pode ser

simples – apenas um vocábulo ou composto – dois ou mais vocábulos. Toda

pessoa deve ter ao menos um prenome.

A escolha do prenome pelos pais é livre, mas observa-se certas

restrições a esta, não podendo este expor a pessoa a chacotas e ao ridículo,

nem que sejam adversas aos costumes, que podem levar equívocos a

sexualidade das pessoas ou mesmo que expressem tendências ou ideologias.

Para a igreja o prenome não pode ser contrário ao sentimento cristão.

Para o direito romano, o agnome era um vocábulo individual que não

se passava para outros, sendo em grande parte referência a fato célebre ou

notável de vida da pessoa. Em algumas famílias, o nome de família e o

prenome são os mesmos e o que os diferencia é o agnome, podendo ser este

escrito no ato do registro de nascimento ou por ato judicial. Podem indicar a

espécie de parentesco (exemplos: Filho, Neto, etc) ou grau deste (Segundo,

Terceiro, etc). Nos tempos hodiernos, o que se leva em consideração não é o

dito ato “célebre” nem mesmo “notável”, mas sim como homenagem a um

parente. Também como as partículas, fazem parte do nome.

A forma como a pessoa é conhecida ou chamada, é o nome vocatório.

É podendo ser escolhido pela própria pessoa ou por terceiros. Pessoas que

possuem nomes com muitos vocábulos são conhecidos apenas por parte

destes ou apenas um deste ou mesmo abreviá-los.

O apelido é dado por terceiros e geralmente tem ligação com alguma

característica física, psicológica ou profissional da pessoa. Forma que muitas

pessoas são conhecidas perante sua sociedade. Diferencia-se do pseudônimo

porque este é usado no meio artístico.

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Os nomes de afeto, que expressam carinho são os hipocorísticos.

Encontram explicação no modo de falar, insuficiência da pronúncia infantil, ou

ate mesmo por diminutivos. Alguns exemplos: Alberto – Beto, Caroline – Carol,

Natalie – Naty, etc. Por vezes é averbada ao seu nome civil para fins diversos

como exemplo políticos, o qual é o caso de nosso presidente Luiz Inácio Lula

da Silva.

O título é um símbolo verbal que pode facilitar a identificação da

pessoa. Alguns títulos podem favorecer a todos os descendentes, mas muitos

países não usam mais desta nomenclatura. São exemplos de títulos duque,

conde, marques, visconde, etc. A partir da Constituição Federal de 1934, o

artigo 113 § 1º passou a determinar: “Todos são iguais perante a lei. Não

haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça,

profissões próprias ou pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias

políticas.”.

Os títulos podem ser de várias classes, quais sejam: nobiliáquicos,

eclesiásticos, acadêmicos e científicos, qualificativos de cargo oficial, brasões

de família.

Já o pseudônimo é um nome fictício que a pessoa atribui-se no meio

artístico.

O pseudônimo é usado somente em determinadas ações, para certos

atos, protegendo assim o nome verdadeiro de possíveis ofensas morais.

É de se acreditar que seu início veio com a origem da imprensa.

Qualquer pessoa pode ter um pseudônimo, seja ela incapaz, capaz, maior,

menor, etc..

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Pseudônimo merece igual proteção que ao nome, por assumir ate

mesmo importância equiparada ao nome de família já que pode representar da

mesma forma uma característica individual de quem o usufrui.

Deve-se, para tanto, analisar o caso prático. O Código Civil Brasileiro

de 2002 defende desta forma o pseudônimo em seu artigo 19: “O pseudônimo

adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”,

portanto, não pode ser usado sem a anuência de seu portador, cabendo, se

houver uso indevido ou até mesmo não autorizado, ressarcimento das perdas e

danos e em algumas circunstâncias até mesmo ação penal.

O heterônimo é o nome distinto, fantasioso, que uma pessoa atribui a

determinadas obras suas, dando a este “autor” por ela inventado

características diversas daquelas de quem realmente as criou.

2.5 - NOME E SOBRENOME: ALTERAÇÕES

Como já vimos anteriormente, a alteração do nome e sobrenomes só

podem ser feitas com raras exceções, já que vige o principio da imutabilidade.

O nome tem interesses públicos e privados. Quanto ao interesse

privado deste advém a inviolabilidade do direito ao nome e na esfera de direito

publico, normas que permitem a regularidade da identificação dos indivíduos e

sua fixação a este. A norma mais importante, sem sombras de dúvida, está

relacionada ao princípio de imutabilidade. Este princípio é reconhecido

hodiernamente por grande parte das nações, através de sua legislação.

O principio da imutabilidade atinge o nome, bem como todo o prenome

nele compreendido. Alguns doutrinadores defendem que a rigidez deste

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princípio deve atingir principalmente o nome de família, outros dão ênfase a

importância da imutabilidade ao prenome.

Apesar de sua válida importância, este princípio tem suas exceções,

desde que demonstradas a sua utilidade e que esta modificação não tenha

caráter fraudulento.

Existem situações em que existe a possibilidade de mudança de nome

como nomes vexatórios, que exponham seu portador ao ridículo, não obstante

a fato de que os oficiais de registro não podem registrar prenomes que

exponham seu detentor ao ridículo, orientação dada pelo artigo 72 da Lei de

Registros Públicos. Alguns doutrinadores estabelecem distinções entre

prenome ridículo e prenome imoral.

Prenome ridículo seria aquele que pode induzir a sociedade a

reconhecer uma pessoa como sendo outra de ma índole, reconhecidamente

criminosas expondo-a a uma ridicularização social, e prenome imoral portanto

são aqueles que fogem do senso moral comum, considerando estas palavras

entende-se que o termo ridículo envolve a expressão imoral.

Para FERREIRA (1995, p.572), ridículo é “1.Que provoca riso ou

escárnio; grotesco....3.Cômico, risível...”.

Se isto ocorrer e a pessoa se sentir lesionada, que sua esfera moral

tenha sido atingida, esta pode pedir a retificação. Tem mais vínculo com a

ordem psicológica, apesar de não estar constar de forma expressa na lei,

portanto caráter subjetivo.

O pedido de retificação de nome por considerar ridículo pode ser

quando o demandante ainda é menor.

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O 5º artigo da LICC expõe que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá

aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.”.

Para VIEIRA (2008, p.129) “As pessoas hão de se conscientizar de que

lei é necessária para servir ao homem e não para oprimi-lo.”. A mudança se

dará por averbação no registro de nascimento, após sentença transitada em

julgado. Além da esfera moral, da honra da pessoa dever ser resguardada, não

podemos deixar de lado o fato de que o juiz deve atender a sua finalidade

social.

Existe a possibilidade da retificação quando verificado evidente erro

gráfico no nome. Sobre este tema a Lei nº6015/73, dos Registros Públicos, em

seu artigo 110 e parágrafos determina,

Art. 110 - A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. § 1º. Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Publico, e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. §2º. Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. §3º. Deferido o pedido, o edital averbará a retificação a margem do registro, mencionando o numero do protocolo, a data da sentença e seu transito em julgado.§4º. Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Publico, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo..

No caso de erro gráfico é preciso tato ao verificar-se se não se trata

apenas de capricho do portador do nome com a referida grafia diversa, já que é

para erros, como por exemplo na confecção do registro de nascimento, ou

mesmo quando o pai que foi registrar seu filho acabou por se confundir e falar

o nome de forma errônea.

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Ocorre homonímia quando engloba todos os elementos do nome. A

ocorrência deste pode causar prejuízos a seu portador em diversas áreas na

vida social, comercial e profissional. Para se demonstrar a ocorrência de

homonímia nestas “confusões” os indivíduos se valem de certidões dos órgãos

judiciais. No caso da pessoa sentir-se lesionada ou até mesmo ofendida, a

possibilidade de alteração é dela não podendo exigir de seu xará que o faça.

Por conta da homonímia muitas discussões são travadas em nosso país para

que se fizesse um registro único cível, criminal ou qualquer outro modo de

identificação nacional. Desde que demonstrada lesão ao direito, a pessoa pode

pedir a alteração de seu nome através de petição ao juiz, precedida por

anúncios em jornais. A petição é encaminhada ao procurador, que fará seu

parecer e encaminhará para que o juiz defira ou indeferira o pedido. Se

deferido, passará a constar à margem do registro do requerente, podendo, em

alguns casos, a alteração atingir até mesmo o cônjuge e os filhos do

requerente da alteração.

Na adoção o laço de nome e sobrenome advém o registro para o

adotado. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1627, diz que: “A decisão

confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a

modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.

A alteração do prenome nem sempre é feita, ou seja, não é de cunho

obrigatório, já o apelido de família o é, sendo adicionado o dos adotantes ao

Registro do adotado, para melhor integração do mesmo à nova família.

A naturalização ou tradução seria a mudança de uma língua para outra.

VIEIRA (2008, p. 208) diz ser favorável a esta mudança somente no

caso do nome sem tradução soar ridículo ou imoral perante nosso vernáculo.

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Existe ainda o caso de desenvolvimento de sexualidade diversa. É

crescente o número de pessoas que se socorrem do poder judiciário para ver

seu desejo alcançado, adequando seu nome que é modo de identificação

perante a sociedade ao verdadeiro sexo psicológico e porque não dizer físico.

Físico porque geralmente estas pessoas se submetem para procedimentos

cirúrgicos visando a adequação de seu sexo psicológico com o biológico,

procedimento este que se designa transgenitalização.

Antes, esta hipótese de mudança de nome se dava somente ao

hermafrodita, o que como já dito mudou com o passar dos anos.

Deve-se, portanto, visar a permanência do nome com a regra da

imutabilidade, já que o cidadão é desde sempre conhecido por seu nome dado

quando do seu nascimento.

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3 DAS ANOMALIAS SEXUAIS

O corpo físico é somente uma embalagem para o espírito, e este, por

sua vez, tem inúmeras funções em nossas vidas, incluindo a função sexual.

Cada cidadão tem em mente a função do homem e mulher na vida,

além dos caracteres físicos e biológicos, não apenas como satisfação da carne

e/ou reprodução.

Para ROCHA (2007, p.644) sexo é o “conjunto de caracteres

estruturais e funcionais segundo os quais um ser vivo é classificado como

macho ou fêmea.”.

Então temos como visto os caracteres biológicos como genitais, órgãos

reprodutores, gônadas cromossômicas, hormonais, características psíquicas e

o comportamento do individuo. Podemos dizer que este conjunto de

características é o sexo.

As pessoas tem uma necessidade de se enquadrar em uma das duas

possibilidades de sexo: feminino ou masculino, surgindo então um direito

individual de identificação sexual.

Por sua vez, a identidade sexual faz parte da identidade pessoal de

cada cidadão, juntamente com muitos outros direitos.

O direito à identidade sexual é como a pessoa quer ser vista perante a

sociedade em que ela vive, por isto muitas pessoas incluem-no no conjunto dos

direitos de personalidade.

Normalmente o que identifica de imediato a identificação sexual de

uma pessoa é a própria genitália externa, que a pessoa vem ao mundo e assim

seu registro se dará de acordo com esta verificação. Surge então o primeiro

problema, deve-se considerar também o comportamento psicológico do

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cidadão, por isso diz-se que o sexo não é somente um conteúdo físico-

biológico, mas também psicológico.

Para SZANIAWSKI (1998, p. 35 a 42) existem sete fatores que fazem a

diferenciação sexual de um individuo, sendo 5 físicas e 2 psicossociais.

As físicas se resumem em cromossômicas, gonadal, morfológica

interna, morfológica externa e gonadal, qualquer alteração destes fatores

poderá levar a um comportamento sexual diverso do dito normal.

As duas variáveis psicossociais são declaração de sexo no momento

do registro civil da pessoa (sexo civil) e da diferença sexual das figuras

masculino e feminino (sexo psíquico). Portanto, a determinação sexual

completa depende destas sete características ditas anteriormente que, por sua

vez, são classificadas em três grandes grupos: biológico, psíquico e civil.

O sexo biológico compreende o sexo morfológico, genético e

endócrino, seria o aspecto físico e decorrem da forma corporal, aparência

perante os outros e a si mesmo, derivando do genético e endócrino.

O sexo genético, por sua vez, se divide em cromossômico e

cromatínico.

Fator cromossômico esta ligado diretamente ao fator genético. Vamos

passar brevemente o que seria este termo. No momento da fecundação do

sexo, existe a junção no óvulo dos 23 cromossomos passados pela mulher e os

23 cromossomos passados pelo home, formando em sua totalidade 46

cromossomos. Somente dois destes cromossomos é que definem a

sexualidade do indivíduo, um trazido pelo homem que pode ser X ou Y e um

trazido pela mulher que será sempre X. Se o cromossomo do homem no

momento da fecundação for X, o bebê será mulher e se for Y será o bebê

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homem. Quando uma alteração acontece neste “encontro” de cromossomos,

podem ocorrer fenômenos na infertilidade, distúrbios mentais, anomalias que

chegam as vezes na falta de órgãos reprodutores internos no bebê.

Cromatínico são as características presentes nos cromossomos

femininos, o que leva o indivíduo a ser cromossomicamente feminino.

No sexo endócrino engloba-se o sexo gonadal e extragonadal.

Gonadal ou gônadas são as glândulas sexuais ou seja testículo e

ovários, produzem os hormônios.

Extragonadal são as glândulas, são tireóide e epífise os quais tem a

função de caracterizar femininamente ou masculinamente o individuo.

Sexo morfológico é a aparência física quanto aos órgãos genitais, ou

seja, pênis, testículos, vagina, ovários etc.

As características psicológicas dos indivíduos perante estímulos

externos fazem parte da Sexo Psíquico. Podemos dividir em “sexo educacional

ou de formação sexual, papel do gênero e identidade do gênero.”, segundo

SZANIAWSKI (1998, p. 39). O sexo psíquico é que conduz a conduta sexual da

pessoa.

Sexo educacional seria o que formado pela educação infantil, através

de suas pressões. Já o de formação seria o relacionamento familiar, o que foi

transmitido pelos pais e outros familiares.

Papel do gênero é o que a pessoa faz, fala e sente e que acaba por

conseqüência por ser a expressão publica e notória da sexualidade.

Identidade de gênero é o que a pessoa afirma ser, ser homem ou

mulher.

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O sexo civil, também pode ser nominado de jurídico ou legal. É a

relação na sociedade. Não podemos esquecer que o individuo carregará em

tese, por toda a sua vida, o sexo civil que ele é registrado civilmente. Como ao

nascer o individuo não tem o discernimento, ele será registrado de acordo com

seu sexo morfológico. Vamos analisar aqui então após a análise dos fatores

que definem a sexualidade, o prisma de que isto não é, portanto, suficiente

para determinar o sexo da pessoa.

Por vezes pode-se ocorrer a alteração na formação sexual do cidadão,

seja genitália incompleta ou má formação destes órgãos. Algumas pessoas

chegam a possuir características de homem e mulher ao mesmo tempo, o que

pode dificultar a identificação do indivíduo quanto a seu sexo. Algumas vezes o

sexo psicológico não condiz com o sexo biológico, são as chamadas anomalias

sexuais, são exceções.

Como já vimos anteriormente a identidade sexual e até mesmo toda a

vida sexual é influenciada por diversos fatores. Vale dizer que a expressão

sexo não deve ser confundida com o termo sexualidade. O segundo

compreende todas as manifestações e normas sexuais portanto é mais amplo

do que o primeiro.

A sexualidade humana pode sofrer perturbações e/ou perturbações, as

quais recebem a denominação de anomalias sexuais. Estas anomalias

decorrem das condutas sexuais diversa das formas heterossexuais normais, a

satisfação do prazer sexual de forma diferente das relações heterossexuais

ditas como normais.

As anomalias sexuais humanas são percebidas muito antigamente, só

não tinham a distinção e a denominação que hoje possuem. São muitas as

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lendas que cercam a anormalidade da sexualidade em Roma e seus

imperadores.

Uma delas da conta de que um imperador romano após fúria matou

sua mulher com um chute em seu ventre, ela estava grávida e atordoado pelo

remorso, achou um escravo que era parecido com sua falecida esposa e então

fez dele sua “esposa”. O imperador ordenou a seus médicos que castrassem o

escravo tornando-o feminino e casando-se com ele.

Outra lenda é que o imperador romano Heliogabalo, conhecidos por

sua crueldade, se achava mulher, e obrigava que o chamassem de “rainha” e

de “senhora”, chegado ate mesmo a se casar com um escravo do qual era

“mulher”. Conta-se ainda que este imperador ofereceu metade de seu império

como recompensa a quem pudesse transformar sua genitália masculina em

feminina.

As anomalias são denominadas pela ciência: transexualidade,

homossexualidade, bissexualidade, travestismo e hermafroditismo. Vamos

tentar aqui relatar brevemente o que se trata cada um destes termos.

O homossexual é aquele indivíduo que se relaciona afetivamente com

pessoas do mesmo sexo, aceitam seu corpo da forma que é naturalmente.

ROCHA (2007, p. 375) diz que homossexual é “1.Relativo a relações sexuais

entre indivíduos do mesmo sexo. 2. Que pratica esses atos. 3. Pessoa que

pratica esses atos.”.

Para alguns psiquiatras o homossexualismo é um distúrbio de

personalidade psicopata. Os movimentos gays começaram a surgir nos anos

60, trazendo com eles campanhas para a aceitação dos homossexuais como

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seres humanos normais, passando desta forma a redução do preconceito para

com estes.

Com a redução dos preconceitos existentes, a mentalidade americana

mudou, e em 1974 foi retirado pela Associação Americana de Psiquiatria o

termo homossexualidade do Manual de Distúrbios Mentais, portanto não é mais

considerada desde então como personalidade psicopata, mas sim um distúrbio

de orientação da sexualidade.

Para o homossexual não há desconforto com o próprio corpo, pelo

contrário, são fontes de prazer.

Bissexual se diz daquele indivíduo que relaciona-se afetivamente e

amorosamente com pessoas tanto de sexo oposto quanto pessoas do mesmo

sexo que ela.

O indivíduo que faz uso de vestimentas tipicamente do sexo oposto

mas que pode ter atitudes tanto homossexuais quanto heterossexuais, é o

chamado travestismos ou eonismo. Vestir-se de forma diferente é portanto um

impulso erótico, uma forma de ter satisfação sexual.

O termo foi criado por Hirschfeld no ano de 1910, conhecido também

pelos nomes de “roupas cruzadas” ou “roupas trocadas” advindos do inglês

“cross-dressing.”

SZANIAWSKI (1998, P.52) cita três espécies de travestis a saber:

1- Travestismo sintomático – seria o sintoma de outro desvio sexual

como por exemplo o homossexualismo.

2- Travestismo simples – seria apenas uma forma de satisfação sem

qualquer vinculo homossexual ou genital. Nesta espécie o individuo usa

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geralmente peças do vestuário do sexo oposto embaixo de suas roupas, o que

não é de fácil identificação perante terceiros.

3- Travestismo-transsexualismo – é mais profundo, já que trata-se de

fator de inversão psicológico. O indivíduo usa roupas do vestuário do sexo

oposto por achar mais adequado a sua realidade psicossocial.

A pessoa que nasce com os órgãos sexuais dos dois gêneros, feminino

e masculino, ou seja características físicas e psicológicas dos dois gêneros

sexuais é o hermafrodita. Também é denominada intersexualidade. Quando do

nascimento do hermafrodita pode haver uma dificuldade na definição do gênero

sexual da criança já que esta possui genitália ambígua e para sua devida

constatação é necessário um exame médico clínico especializado.

Em sua grande maioria os intersexuais não tem preocupação em

manter um ou outro gênero, mas sim uma preocupação em ter uma definição

de sua sexualidade e funcionalidade. Para alguns a figura do hermafrodita não

se confunde com o intersexualismo, dizendo tratar-se o primeiro um subtipo do

segundo, o que na verdade não é levado de forma diversa, para muitos as

duas figuras são sinônimas.

O procedimento cirúrgico pode ser indicado para a definição do sexo

mais evidente no individuo transexual. A hermafrodita feminina pode ate

mesmo procriar após o procedimento cirúrgico.

O transexual é o individuo que vive com um corpo que não é seu, não

aceita seu corpo. Vamos passar a analise desta figura mais detalhadamente e

suas demais problemáticas, já que este é o foco principal deste trabalho

acadêmico.

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4 O TRANSEXUALISMO

Este termo foi usado pioneiramente no ano de 1953 pelo médico Henry

Benjamin, no periódico International Journal of Sexology com o título de

Transvestism and Transexualism. Como termo médico passou a ser conhecido

com a publicação do livro Transexual Phenomenon no ano de 1996 do mesmo

Henry Benjamin.

O transexualismo masculino é 37 vezes maior do que em mulheres.

Temos várias outras definições para o transexual, como nos dita

VIEIRA (2008, p.221) “transexualidade, neurodiscordância de gênero,

transgeneralismo, hermafroditismo psíquico etc.”.

É um transtorno de identidade de gênero, isto é, é aquele indivíduo que

não conforma com o sexo biológico e vive como se fosse do sexo oposto,

buscando para tanto intervenções cirúrgicas, mutilações e tratamentos

hormonais para adequar assim corpo-psicológico. É uma manifestação de

inversão psicossexual de forma extremada. Em grande parte esta anomalia

advém desde a infância do indivíduo que procura quase sempre crianças do

sexo oposto para as brincadeiras, por se sentir neste mundo, fantasia ser do

sexo oposto. Com a adolescência este indivíduo passa a enfrentar conflitos

internos e externos.

Internos porque ele começa a sofrer com a aparência de seu corpo,

começa a sentir desgosto, revolta pelos órgãos sexuais que possui que julga

não ser condizente com sua verdadeira identidade sexual.

Externo porque ele começa a sentir as indiferenças, preconceitos

perante a sociedade que vive, a falta de compreensão pela sociedade que o

cerca. Por vezes este indivíduo começa a transvestiver-se para fugir destas

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mazelas o que muitas vezes leva a confusão das figuras sexuais anômalas,

levando as pessoas a interpretá-las como sinônimos o que não são.

O transexualismo para SZANIAWSKI possui três fases em seu

desenvolvimento.

Primeira fase é o transexualismo psicógeno que é a fase em que o

indivíduo tende a pertencer ao sexo oposto.

Na segunda fase há a ação hormonal, procurada pelo próprio

transexual para iniciar sua transformação interna e externa.

Terceira fase e última delas o indivíduo tem a plena convicção de que

faz parte do gênero oposto, completando assim a anomalia transexual.

As primeiras intervenções cirúrgicas neste sentido ocorrem na

Dinamarca desde 1952 em um ex-combatente americano que passou a ser

conhecido como Christine Jorgensen. No Brasil a primeira foi realizada em

1971, por um cirurgião plástico chamado Roberto Farina.

Em 1997 a Conselho Federal de Medicina começou a autorizar a

cirurgia de transgenitalização em Hospitais Universitários ou Hospitais

Públicos.

No dia 19 de agosto de 2008 o Ministério da Saúde regularizou os

procedimentos médicos para a realização destas cirurgias pelo Sistema Único

de Saúde.

A técnica a ser realizada no procedimento no transexual masculino são

resumidas por SZANIAWSKI (1998, p. 83),

O paciente masculino sofre a amputação de seu falo e dos testículos, sendo construído, no seu lugar, uma neovagina, mediante a utilização da pele escrotal. São-lhe criadas mamas de silicone, e os demais atributos femininos secundários são adquiridos mediante aplicação de terapia hormonal.

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O procedimento cirúrgico é constituído apenas de uma fase, que

consiste na retirada do pênis, permanecendo ainda a glande que será colocada

no lugar do clitóris feminino. Amputa-se também a ureta e é feita uma incisão

em forma de cruz ou V entre o ânus e a raiz do escroto que é invertido

formando-se a neovagina. Um molde é usado por um certo tempo para evitar o

fechamento da abertura.

No transexual feminino, segundo SZANIAWSKI (1998, p. 83), resume-

se da seguinte forma: “...é realizada a intervenção que tem por objetivo o

fechamento da abertura vaginal, construindo-se, em seu lugar, um neopenis e

testículos de silicone. São-lhe extirpadas as mamas e são-lhe outorgados os

atributos secundários masculinos mediante tratamento hormonal.”

No caso dos transexuais femininos ainda é considerado de caráter

experimental. É feita em três fases:

1º retirada de útero, ovários e anexos.

2º retirada da vagina e a formação do escroto e neopenis e

3º colocação de prótese peniana, o que permitira a ereção do

neopenis.

A relação sexual poderá ser realizada após 90 dias após o

procedimento cirúrgico. Após aproximadamente 1 ano da 3ª etapa é

estabelecida a sensibilidade da pele em cerca de 2/3 do neopenis.

Deve-se lembra que por mais perfeita que seja a cirurgia não pode se

esperar total funcionalidade e satisfação já que não é da natureza mas sim

uma construção humana, razão pela qual deve-se ter a plena convicção da

realização do procedimento cirúrgico para que não haja posterior

arrependimento.

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A neovagina criada no procedimento cirúrgico não é mucosa sim pele

portanto não possui a mesma elasticidade que a vagina da mulher surgindo a

necessidade que o pênis do parceiro seja de diâmetro proporcional a abertura

da neovagina o que sendo do contrário poderia ser muito dolorosa a relação ou

ausência de sensações. Não possui também lubrificação obrigando o

transexual a sempre utilizar-se de produtos lubrificantes. Outro fator importante

a ser ressaltado é que seria necessário o uso constante de moldes para que

não haja o fechamento da neovagina, o que seria incomodo e por vezes

doloroso. Ausência de contração.

No transexual feminino este teria na excitação apenas uma semi-

ereção peniana, também faltando-lhe elasticidade e sensibilidade. Ausência de

ejaculação.

Para ambos existe um outro problema em comum, já que com a

retirada de seus órgãos sexuais naturais não há mais produção de hormônios,

sendo estes obrigados a viver por toda a vida com tratamentos hormonais

sintéticos para manter suas características e bem estar.

Surge então a reflexão de que será que estes indivíduos estão

dispostos a estas conseqüências? Será que ele vai estar disposto a uma nova

busca de companheiros e estes aceitarão se sujeitar a estas condições? As

respostas são muito pessoais e individuais, tendo cada um que optar e pensar

muito bem antes da decisão.

SZANIAWSKI (1998, p. 87) mostra estudos que revelam que “De 110

transexuais masculinos operados, 68% apresentaram resultados muito

satisfatórios, 7% dos transexuais tratados se mostraram insatisfeitos e 25%

revelaram resultado duvidoso.”.

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Sua perspectiva, portanto, é ser aceito na sociedade como pessoa do

sexo oposto. Podemos ousar em dizer que o transexual vive em um corpo que

não considera seu, não considera o certo.

SZANIAWSKI (1998, p.92) enumera ainda cinco razões para que o

transexual se submeta ao procedimento cirúrgico.

1º o intenso sofrimento dos pacientes e conseqüente desajuste social;2º risco de suicídio que esse sofrimento gera;3º o perigo constante de automutilação;4º a tranquilização e o reajustamento social que se seguem a operação (casos da literatura);5º rejeição absoluta aos órgãos genitais.

Diz ainda, que devemos nos “atentar para o fato de que, em vez de se

considerar a cirurgia como ponto de partida, ela deve ser, na realidade, o ponto

de chegada.” (1998, p.92)

Algumas experiências dão conta que esta anomalia tem origem

cromossômica e a psicoterapia tem se mostrado ineficaz.

No caso dos transexuais ele tem todo o sistema reprodutivo normal,

sem anomalias, mas estas se tornam atrofiadas pela presença de hormônios

do sexo oposto.

Hodiernamente não existem tratamentos científicos para tal transtorno,

restando somente o uso da cirurgia de transgenitalização para o tratamento do

indivíduo.

Em 1997 o Conselho Regional de Medicina, por se tratar de terapia,

autorizou a realização da cirurgia de transgenitalização em hospitais públicos e

universitários que fossem adequados a pesquisa. Nesta resolução foi

autorizada a neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou outros procedimentos

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sob as características sexuais secundarias. Hoje, é regulamentada pelo

Conselho Federal de Medicina na Resolução de nº1652/2002. Veja-se,

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:1.Desconforto com sexo anatômico natural;2.Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primarias e secundarias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;3.Permanência desses distúrbios de forma continua e consistente por, no mínimo, dois anos;4.Ausência de outros transtornos mentais.

No Brasil ainda não temos lei ordinária sobre a Transgenitalização e

adequação de sexo físico e psicológico, então o que dá amparo ao cidadão que

deseja estar intervenção médica é a resolução acima citada que refere-se a

este tipo de cirurgia como único tratamento para o transexual e aliado e

fundamentando-se principalmente no artigo 199 da Constituição Federal de

1988, “disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de

órgãos, tecidos e substancias humanas para fins de transplantes, pesquisa e

tratamento.”

Antes dos procedimentos cirúrgicos o indivíduo sofre acompanhamento

de uma equipe multidisciplinar por dois anos, para verificar se ele tem

condições e fazer uma seleção para o procedimento. Ressalte-se que este tipo

de cirurgia pode ser até mesmo feito pelo Sistema Único de Saúde e é

comprovado que auxilia na recuperação psicológica do individuo.

O direito a adequação de sexo ao transexual encontra fundamento em

leis esparsas:

Lei dos Registros Públicos, Lei 6015/73 modificada pela Lei 9708/98;

Constituição Federal de 1988 nos artigos 3º, IV, 5º, X, 196 e 199;

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Lei de Introdução ao Código Civil no direito a vida privada, no direito a

saúde, no direito a identidade pessoal;

Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos em

seu artigo 2 º, esta expõe que o direito ao respeito deve ser de todos por “sua

dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características

genéticas. Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os

indivíduos a suas características genéticas e respeitar sua singularidade e

diversidade.”.

Entre os direitos chamados de direitos de personalidade esta o direito a

identidade pessoal, que seria em síntese o direito da pessoa ser conhecida

perante a sociedade como ela é sem ser confundida com outra qualquer. A

pessoa não precisa passar por duvida sobre sua própria identidade sob pena

de não poder defender seus próprios direitos, de forma segura. Podemos então

nos apoiar nesta afirmação para falarmos dos transexuais, já que este vive em

busca de sua verdadeira identificação, o direito de viver o que ele é realmente.

A própria sexualidade com certeza também faz parte da identificação

do individuo, o que leva a discussão sobre a possibilidade do direito a

identidade sexual e a disposição do próprio corpo para esta finalidade.

A própria cirurgia de adequação do sexo somente ocorre com

autorização/recomendação por escrito sem a qual a mesma não pode ser feita.

Estas considerações todas nos remetem ao direito constitucional a

saúde, encontra-se previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988.

Então por ser garantia constitucional seria motivador para a procura

pelos transexuais em ver satisfeitas suas pretensões quanto ao direito a

adequação ao sexo e adequação de prenome.

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Vamos explanar porque direito a saúde. Este está ligado ao tratamento

digno a sua enfermidade, atual a medicina e que não tem necessariamente a

ver com sua condição financeira, o procedimento cirúrgico de

transgenitalização seria o tratamento único possível para os transexuais, para

que ele tenha o equilíbrio físico-psicológico. Deve–se, portanto, buscar sempre

o bem estar total do individuo (físico e/ou psicológico), para o transexual isso

se da com a cirurgia e a retificação de seu prenome.

4.1 INTEGRIDADE FÍSICA E RESPONSABILIDADE MÉDICA

Para alguns o procedimento cirúrgico para adequação de sexo esbarra

no principio da indisponibilidade do corpo humano.

Um dos cirurgiões no gênero, o cirurgião plástico Roberto Farina, após

realizar procedimento no ano de 1971, em Waldir (Waldirene) Nogueira, 1º do

gênero, foi condenado a reclusão por infringir o artigo 129 § 2º III do Código

Penal, mesmo tendo atuado contidamente nos limites do exercício de direito.

Em 1979 o resultado da apelação foi a absolvição para o acusado, sob

o argumento de que o medico não agiu com dolo, mas sim pretendia curar ou

ate mesmo reduzir o sofrimento do paciente.

Este procedimento cirúrgico não depende de autorização judicial por se

tratar de tratamento vigor no Conselho Federal de Medicina. O direito civil

admite a liberdade e disposição do corpo para benefícios ligados a saúde. O

direito a integridade física é um direito de personalidade, portanto indisponível,

o que poderia trazer uma dificuldade a principio a realização da cirurgia pois

poderia estar ser considerada como agressão, porem a cirurgia não busca

causar dano ao corpo mais sim uma harmonização deste. Será, portanto, um

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benefício para o indivíduo transexual. Não esta se deixando de lado o princípio

da integridade física, mas sim lembrar-se que este deve estar ligado a

necessidade terapêutica desde que devidamente comprovada por médicos.

Se analisarmos o artigo 13 do nosso Codex Civil Brasileiro do ano de

2002 este permite a realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização

ao expressar que “Salvo por exigência medica, é defeso o ato de disposição do

próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou

contrariar os bons costumes.”.

A exigência medica pousa na necessidade da apresentação de

pareceres médicos e psicológicos indicando sua realização. Quem decide

quando começa a terapia é a equipe multidisciplinar que cerca o individuo.

4.2 PRENOME DO TRANSEXUAL

Já tratamos anteriormente sobre as alterações de nome, mais vamos

esmiuçar este no tocante aos transexuais.

Após o procedimento cirúrgico o transexual se vê diante de mais uma

etapa a cumprir a sua adequação fisico-psicologica, o que seria tão somente

um exercício de cidadania.

Alguém que tenha o nome diverso do que realmente demonstra a

sociedade passa por inúmeros dissabores.

Para diversos doutrinadores a retificação no registro civil nada mais é

do que a complementação da terapia adotada ao individuo, ao procedimento de

transgenitalização. Portanto nada mais é do que a finalização da harmonização

corpo-mente. Seria a cidadania e a valorização da dignidade humana fazendo

seu papel fundamental previsto na constituição federal.

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Os procedimentos neste caso, são idênticos aos demais pedidos de

retificação de nome, a escolha do nome é de total liberdade do requerente

desde que não seja imoral. Busca-se com esta retificação a não existência de

divergência entre o nome e o sexo.

Quando houver lacunas na lei o juiz deve primeiramente verificar se

existe algum caso similar na legislação para solução, se não encontrar vai

recorrer as normas consuetudinárias, se estas não existirem valer-se-á de

princípios e equidade.

O magistrado deve sempre procurar solucionar os conflitos existentes

na sociedade e neste momento podem revelar suas convicções, vamos usar as

palavras de SZANIAWSKI (1998, p.258/259) sobre as decisões “Não obstante,

muitos juízes empanam o brilho de uma sentença justa pelo lastro impreciso de

informações morais, familiares, religiosas etc. que carregam consigo, sempre

fruto de um conceito muito individual e personalístico.”

O juiz como qualquer pessoa pode sofrer influências externas, até

mesmo porque ele tem seus próprios valores, preconceitos, ideologias mas

deve buscar sempre pelo bem estar do próximo, não pode deixar que suas

convicções. No caso dos transexuais deve-se tomar muito cuidado para que o

preconceito não prevaleça na decisão.

O preconceito é fruto de uma ignorância, aquele que não tem

conhecimento dos fatos, dos conceitos não sabe o que pensar e teme o

desconhecido.

Não se trata do caso em tela já que existe sim a possibilidade de

retificação de nome nos casos previstos em lei. Isto vem a baila para dizer que

os documentos de identificação servem exatamente para identificar o individuo

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e não para servir de instrumento de tortura, não para fazê-lo passar por

dissabores inumeráveis na sociedade.

Como já vimos anteriormente existe o principio da imutabilidade do

nome mas este sofre exceções quando se trata de interesse individual ou

beneficio social. O medidor para esta interesse é exatamente o próprio

individuo que devera demonstrar qual sua realidade perante a sociedade e o

que isto vem a lhe trazer. Existe aqui então a comparação ao pedido de

retificação por prenome que exponha seu portador ao ridículo, já que este será

alvo de chacotas por muitas vezes se não ver alcançado seu objetivo, muitas

das vezes este vale-se ate mesmo de nome diverso perante a sociedade em

que vive para evitar tais infortúnios.

O transexual geralmente é conhecido em todos os meios que vive, seja

profissional, social e etc por nome que considera ser seu, desde que

reconheceu sua condição. A própria legislação permite que seja adicionado ao

nome da pessoa o nome que este é conhecido perante a sociedade.

A cirurgia de mudança de sexo assim como a retificação de seu

prenome no registro civil não “apagará” a existência anterior do individuo, mas

sim alterara somente uma característica sua que nunca existiu, ou seja, um

corpo e um nome que em realidade nunca foi seu. O Transexual continuará

sendo sujeito de direitos e obrigações com todo seu conteúdo de vida. Para

garantia destes direitos, Tereza Rodrigues Viera, (2008,p.263) defende a

expedição de novos documentos como por exemplo RG, carteira de trabalho e

etc mais diz que seria mais viável a averbação perante o livro de registros do

Cartório do Registro Civil, desta retificação. Esta defende ainda que certidões

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de nascimento de inteiro teor, constando averbações poderão ser expedidas

somente a pedido do interessado ou de autoridade competente.

Se o transexual tiver em seu nome qualquer pendência esta será

resolvida da mesma forma, não podemos nos esquecer que nunca o terceiro

pode ser prejudicado.

O interessado valer-se a de Certidão do Registro Civil e/ou mandados

de averbação para requerer novos documentos de identidade sem qualquer

problema.

O transexual que sofrer qualquer tipo de lesão perante sua privacidade

poderá apoiar-se em seu direito a intimidade e usar os maios adequados para

seu resguardo.

Alguns defendem ate mesmo a retificação do prenome sem a

necessidade de intervenção cirúrgica, por vezes o individuo não tem condições

físicas para tanto, ou medo de uma cirurgia mal realizada, ou ainda, por vezes

não tem condições financeiras para custeá-la.

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5 A TRANSEXUALIDADE E O DIREITO DE FAMÍLIA

5.1 DIREITO AO CASAMENTO DO TRANSEXUAL

Considerando-se que a adequação de sexo atinge todos os membros

da família, atinge portanto o direito de família.

O transexual, como pessoa humana que é, tem sentimentos, e também

deseja constituir família, devendo o direito de família acompanhar estas

evoluções assim como as evoluções de toda a sociedade.

A Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem,

garante direito ao respeito ao individuo, usando-se dos seguintes termos: “Este

direito compreende numa certa medida o direito de estabelecer e de manter

relações com outros seres humanos, notadamente no campo afetivo, para o

desenvolvimento e satisfação de sua própria personalidade.”.

A vida sexual faz parte da vida privada da pessoa e por isso merece

proteção, por isso qualquer discriminação ligada a sexualidade é vedada,

vedação esta no tocante aos transexuais prevista no artigo 14 da Convenção

antes mencionada.

Com a finalidade de proteger ao futuro cônjuge é defendida a idéia de

que somente este poderá ter ciência da adequação de sexo, a qual consta no

livro de Registro Civil, decidindo então se vai continuar ou não com os tramites

para o casamento, vamos aqui esbarrar no tocante ao erro na pessoa, evitando

que tal aconteça.

Podemos afirmar então que os terceiros e o próprio transexual terão

seus direitos mais protegidos se constar somente no livro de Registro Civil a

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adequação do sexo. Assim fica defeso o casamento com o conhecimento do

futuro cônjuge a condição anterior de seu futuro parceiro matrimonial.

Quanto a procriação não se pode impedir que o casamento ocorra, já

que para tanto a possibilidade de procriar não é elemento essencial. A decisão

da procriação depende somente do casal e não há razões para que o

ordenamento jurídico se ocupe de tal “detalhe”. O casamento deve ter como

base somente o amor e não as demais considerações como, por exemplo, a

reprodução.

Se o transexual não puder se valer do instituto do casamento ele vivera

em concubinato enquanto que sua real intenção é formalizar sua situação

afetiva.

Por muitas vezes este casamento poderá ser muito mais cheio de

amor, fidelidade que um casamento que se diz tradicional.

5.2 MUDANÇA DE SEXO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

Existem pessoas que mesmo após terem filhos, serem casadas expõe

sua vontade de adequação de sexo. Existem muitas discussões acerca deste

fato. Após esta adequação o cônjuge se vê numa situação um tanto complicada

já que ele não pode pedir a anulação do casamento já que a época de sua

realização não existia impedimentos quanto ao sexo, mas também não pode

pedir o divórcio já que não se pode alegar falha ou até mesmo falta pelo

cônjuge.

A possibilidade se daria por consentimento mútuo pelo divórcio e pela

separação de fato.

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Em alguns sistemas jurídicos como o sueco, para a adequação de sexo

é necessário que não haja qualquer vinculo conjugal pelo que aconselha-se

então o divórcio antes do procedimento.

Para VEIRA (2008, p. 305) “Os cônjuges é que devem optar ou não

pela dissolução do casamento, no caso de não ter ocorrido o reconhecimento

legal da adequação de sexo. Pode ser que se trate de um transexual

secundário não queira mudar de prenome ou ver o reconhecimento acolhido.”.

Para evitar quaisquer dissabores deve-se reconhecer juridicamente a

adequação ao indivíduo solteiro, viúvo ou divorciado ou se houver esta, o

casamento deve ter o vínculo dissolvido pela identidade dos sexos dos

cônjuges.

Vale ressaltar mais uma vez que o transexual continua sendo passível

de suas obrigações como por exemplo o dever de alimento aos filhos e

cônjuge.

5.3 O ERRO SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE COMO CAUSADOR DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Vamos cogitar a possibilidade de uma pessoa casar com um transexual

operado ou não, sem saber desta condição de identidade de gênero. Os artigos

139 II, 1556 e 1557 todos do Código Civil de 2002, nos explana o que

exatamente seria o erro sobre a pessoa e sobre o casamento,

139. O erro é substancial quando:I. ...II. Concerne a identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III. ...

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1556. O casamento pode ser anulado por vicio da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto a pessoa do outro.1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:I. O que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;II. ...IV. ....”

Identidade social é aquela que se relaciona o indivíduo com sua

sociedade através de seu nome e atributos sociais. A pessoa que contraiu este

casamento teria que prova que não tinha conhecimento da condição de seu

cônjuge, para não caracterizar manobras dolosas por parte do cônjuge.

Outra face deste problema, por mais que em exame pré-nupciais fosse

feita a descoberta de que se tratava de um transexual este não poderia expor

este fato, já que trataria de segredo profissional.

O que temos que nos ater nestas exposições que o que se busca é a

“justiça” perante o cônjuge, a valorização de princípios humanos como a

verdade por exemplo.

Somente o cônjuge enganado é que pode pleitear a anulação do

casamento não cabendo a mais ninguém esta medida, nem sendo este

obrigado a tomar a medida já que ele pode deixar tudo de lado e viver pelo

amor que antes os unira.

No Brasil o prazo para decadência é de três anos para o pedido de

anulação do casamento.

Deve-se deixar a cargo e a escolha do transexual a liberdade de contar

para seu cônjuge sua condição pois não seria de bom tom obrigá-lo a contar,

este por sua vez poderá responder por sua omissão.

É valido o matrimônio do transexual com seu novo nome e desde que

seu cônjuge tenha conhecimento de sua condição.

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5.4 FILIAÇÃO E ADOÇÃO POR TRANSEXUAIS

Filiação como bem sabemos é a ligação entre pais e filhos o qual por

sua vez gera muitas conseqüências jurídicas.

Não é somente por fatores genéticos que se da a filiação mas a lei

permite que uma pessoa estranha tenha um laço de filiação que é a adoção.

No tocante a filiação anterior a adequação, o transexual continua sendo

o que é perante o Registro Civil e perante seus filhos. Ele continua sendo pai

ou sendo mãe como anteriormente o era. Muitas vezes a pressão social é que

leva o transexual a contrair matrimonio heterosexual.

A adequação do sexo não altera em nada a condição dos filhos, o

sexual por sua vez também continua com todos os seus direitos atribuídos pela

legislação advindos da paternidade/maternidade.

A regra acima citada de permanência de direitos também se estende

aos filhos adotivos, desde que adotados antes do transito em julgado da

adequação.

Vamos repisar na afirmativa de que o transexual continua sujeito de

direitos e obrigações perante a sociedade, por conseqüência a seus filhos e

seu antigo cônjuge. Deve-se sempre buscar a defesa dos interesses dos filhos,

principalmente se menores, cuidando para que esta adequação de sexo não

afete a educação e criação dos filhos, evitando-se também confusões na vida

da criança na fase de identificação sexual.

Problemática existe também quando um casal em que um cônjuge é

transexual, deseja ter filhos. Com a cirurgia de adequação de sexo o transexual

abre mão de sua capacidade de procriação, pelo menos no momento atual da

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medicina, ate porque como já falado mesmo que sem a operação seria difícil

da procriação já que existe grande confusão de hormônios no organismo deste

individuo. Diante deste fato, muitos são os casais que se socorrem da adoção.

No caso dos transexuais adotarem, este menor encontrara outra situação que

não a do transexual que realizou procedimento cirúrgico na constância do

casamento, já que aqui ele encontrara um transexual da forma que ele vive,

adequada, de uma forma que não mudara depois. O fato da transexualidade

não depõe contra o individuo nem mesmo sua índole moral. Por conta da

incerteza da adoção pelo transexual alguns preferem a opção da inseminação

artificial.

No Brasil o uso corriqueiro é da “adoção a brasileira”, quando alguém

toma para si a responsabilidade de filho que não é seu, o interesse é dar nome,

carinho e um lar para o menor.

Para VIEIRA (2008, p.321), “nos pedidos de adoção, por parte dos

transexuais, devem se aplicar as mesmas disposições destinadas aos demais

cidadãos. Os lares homossexuais são ambientes normais e não afetam a

educação da criança. Desde que possuam atmosfera social e psicológica,

poderão proporcionar um bem-estar afetivo ao menos. Os valores transmitidos

por esta nova família não serão diferentes daqueles preconizados pela família

heterosexual.”.

O que realmente dificulta é a aceitação da sociedade para com os

transexuais.

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6 A TRANSEXUALIDADE E O DIREITO PENAL

A legislação brasileira adotou como um de seus princípios de cunho

sexual o direito a liberdade sexual.

Esta liberdade sexual quer dizer liberdade carnal, o individuo pode

dispor de seu corpo nas relações sexuais da forma que bem entender,

anormais ou normais, sem precisar escolher entre os sexos.

A atividade sexual entre adultos com consentimento é de ordem

privada portanto o estado não deve interferir. Este só interferirá quando a

atividade sexual for sem consentimento ou quando envolver menores ou ate

mesmo quando ofender ao publico.

O transexual busca através do procedimento cirúrgico poder agir de

acordo com seus convencimentos e instintos. Desta analise sobre o transexual

surge o questionamento de que será que o procedimento de adequação de

sexo é uma mutilação ou não perante o Direito Penal.

Crime como sabe-se é o fato típico, antijurídico e culpável. Quanto a

vitima precisamos saber se houve culpa ou dolo, analisaremos sobre estes três

fatores se a atividade do medico é ilícita ou lícita. Doutrinadores analisam se a

amputação sobre dois prismas: se a atividade for realizada com consentimento

ou sem consentimento.

As realizadas com consentimento não contrariam o direito, visam

corrigir alguma deformidade ou mal funcionamento e ate mesmo salvar vidas.

As realizadas sem consentimento configuram a princípio lesões

corporais. Para ser exercício de direito é essencial o consentimento dos

familiares do paciente ou deste próprio. Ainda sem o consentimento poderá

ocorrer o estado de necessidade em favor de terceiros ou da própria pessoa.

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O consentimento do ofendido é causa de excludente de ilicitude, a

integridade física seria assim tratada.

Esta afirmação no entanto, não é a majoritária na doutrina, por ser o

corpo um bem indisponível, o consentimento não afastaria a ofensa a

integridade física, o que para alguns é o caso da cirurgia em transexuais já que

reduziria a funcionalidade original de corpo original do transexual.

SZANIAWSKI (1998, p. 106) afirma que “Alem do exercício regular do

direito e do consentimento do paciente, como causas de exclusão de ilicitude

do ato medico, acrescentamos, também, a ausência de dolo, nas intervenções

cirúrgicas.”.

A medicina tem como finalidade salvar vidas, conservar a saúde

mediante a cura das enfermidades. Por este motivo as atividades curativas

estão livres do dolo na pratica das lesões corporais estando portanto excluso

da figura de lesão especificada no Código Penal.

O mesmo doutrinador já citado, SZANIAWSKI também completa,

Também o interesse medico, na aplicação da terapia cirúrgica, procedida de acordo com os laudos dos exames médicos realizados e de parecer de junta medica multidisciplinar, que opina pela realização de ato cirúrgico como melhor ou única terapia adequada ao paciente, retira, de vez, o caráter delitual que, por acaso, alguém quisesse argüir contra a realização da operação modificadora de sexo em transexual.(1998, p.106)

Resumidamente unindo-se o estado de necessidade, consentimento do

paciente, ausência de dolo, ausência de tipo excluem a ilicitude do

procedimento cirúrgico de adequação de sexo, afastam a possibilidade de

lesão corporal e é o que a doutrina brasileira aceita hoje.

6.1 COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO

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Para alguns operadores do direito a competência para o pedido de

retificação do nome e sexo ainda esta totalmente decidida.

O estado da pessoa no que se refere as suas características não é

imutável, para esta mudança de estado alguns defendem que a competência

para o pedido de retificação de nome e de sexo é da vara de família do

domicilio do requerente, já que se trata do estado da pessoa. Existem porem

ações que tramitam em Varas de Registros Públicos por entendem ser de sua

competência o magistrado e o promotor de justiça. Tudo vai depender do

encaminhamento da petição inicial pelo cartório distribuidor.

Segundo Tereza Rodrigues Vieira (2008, p.326) as varas de família são

as adequadas para os tramites de ações deste gênero de retificação de nome e

sexo, por estarem habituados ao sigilo das ações, por estarem rodeados de

profissionais de diversas áreas como por exemplo psicólogos, assistentes

sociais, podendo melhorar a relação transexual-sociedade.

Vamos especificar aqui sobre um profissional a parte que é o psicólogo.

Ele é quem avaliar mais fielmente os indivíduos que estão envolvidos no

processo, ajudando o juiz na decisão a ser tomada. As técnicas usadas

geralmente são entrevistas e observações, que serão remetidas ao judiciário. A

respeitada doutrinadora entende também que se for caso de simples erro,

omissões e alterações de nome são de competência da Vara de Registros

Públicos.

Algumas pessoas defendem a retificação do nome pode ser feita antes

mesmo da cirurgia de transgenitalização, voltamos ao tocante do aspecto

exterior e os menos dos transexuais na realização do procedimento cirúrgico, o

que deve ocorrer principalmente no caso dos transexuais femininos, já que esta

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no Brasil ainda é de caráter experimental, conforme a já citada resolução do

Conselho Federal de Medicina.

Volta-se a defender a idéia de que somente no livro dos Registros

Públicos é que se deve constar esta retificação, mas nunca constar qualquer

indicação constrangedora nos documentos do individuo transexual.

Alguns indivíduos que já conseguiram esta adequação passam a ter

em seus documentos expressões como por exemplo “Registro feito na forma

da lei”, “Contem averbações” ou “Contem alteração autorizada por sentença”

alguns destes documentos nem mesmo constam averbações.

A previsão é de procedimento especial voluntario com fundamento no

artigo 1103 a 1111 cumulado com o artigo 1109, todos do nosso Código de

Processo Civil Brasileiro. Não podemos nos esquecer da fundamentação

contida no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988 “Todos são iguais

perante a lei, se distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a

liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade...”.

Após todas as exposições contidas neste trabalho e das pesquisas na

doutrina brasileira, conclui-se então que são condições para os procedimentos

cirúrgicos e alteração de documentos:

Ser o individuo maior e capaz;

Ser solteiro, divorciado ou viúvo;

O indivíduo também deve ter consciência que não poderá procriar após

estas alterações ate mesmo porque com o procedimento cirúrgico ele sofrera a

ablação de seus órgãos reprodutores.

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Outro aspecto importante é que após o procedimento cirúrgico não há

necessidade de prazo para propositura de ação de retificação de nome, a qual

em sua exordial deve constar também o prenome que o transexual deve adotar

e pelo qual é conhecido no meio social em que vive.

O foro competente para a ação é a do domicilio do autor e a sentença

não tem efeito retroativo.

Se após a sentença sobrevier o reconhecimento de filhos, o transexual

deve declarar as suas condições anteriores a retificação.

6.2 JULGAMENTO DA LIDE

Segue-se o critério descrito no artigo 330 do Código de Processo Civil,

portanto se bem instruída a petição inicial com documentos como fotos,

pareceres, certidões de órgãos de proteção ao credito, criminais e cíveis por

exemplo, ou seja, alem dos documentos essências deve-se comprovar que se

esta decisão for julgada antecipadamente, não atingira a terceiros.

6.3 PERÍCIA

Se o procedimento de retificação for julgado antecipadamente a pericia

não se fará necessária.

Varias são as correntes sobre a necessidade da pericia para o

deferimento do pedido. Para alguns apenas o depoimento pessoal do

transexual juntamente com seu pedido já seria suficiente para analise do

pedido de retificação. Tereza Rodrigues Vieira entende que o depoimento

tomado em audiência de justificação já se tornaria suficiente, no caso da

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documentação apresentada junto com a petição inicial não ter formado o

convencimento do juiz.

Para outros a necessidade de pericia confeccionada por uma junta

medica seria o mais correto. A apresentação de um laudo confeccionado por

psicólogos poderia ser bem vinda já que o procedimento cirúrgico é irreversível

e uma possível oscilação de caráter sexual poderia ocasionar um dano ainda

maior ao individuo. Algumas vezes o transexual já apresenta junto com a

petição inicia, um laudo podendo por vezes o juiz requerer o depoimento de um

dos profissionais que confeccionou o laudo.

Algumas vezes o laudo é para verificação e constatação do

procedimento cirúrgico a que o individuo se submeteu ou as condições físicas e

psicológicas para se submeter ao procedimento cirúrgico.

O habitual é que na pratica o juiz faça uma audiência preliminar de

justificação com a presença do representante do Ministério Publico, já que este

por sua vez é quem guarda os interesses da sociedade, e com o depoimento

de testemunhas, médicos e do próprio individuo para uma constatação de

como é a vida do individuo, o caráter e como ele é visto perante a sociedade

em que vive.

Por muitas vezes qualquer tipo de laudo é dispensada perante as

provas apresentadas, como os laudos que dirão que a finalidade do

procedimento cirúrgico teve fins terapêuticos ao individuo transexual.

6.4 NECESSIDADE OU NÃO DE UMA LEI EM ESPECIFICO

Muitos doutrinadores discutem a necessidade da elaboração de leis

para que tocam em fenômenos sociais em pequeno nível já outros dizem que

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somente a jurisprudência não se torna capaz de resolver certos conflitos

sociais.

Advêm então o seguinte questionamento: É necessária a elaboração

de uma lei em especifico para atender os anseios de uma minoria ou apenas

um aditivo no artigo 58 da Lei de Registros Públicos.

Primeiramente vamos relembrar o que prevê o artigo 13 do Codex Civil

Brasileiro: existe a possibilidade de disposição do próprio corpo quando não for

caso de diminuição da integridade física ou quando for contraria aos costumes,

vale lembrar também que estes procedimentos cirúrgicos no tocante aos

transexuais são feitas somente com autorização medica.

Para o questionamento pré posto tomar-se-á como base a doutrina de

VIEIRA em sua obra “Sexo e Nome” (2008, p.331/332), a qual nos dita que o

mais correto seria sim a elaboração de uma lei em especifico para os

transexuais, já que o assunto ainda traz consigo muitos problemas, duvidas,

incertezas como por exemplo, quanto aos seus efeitos perante o individuo em

si e perante a sociedade, a falta desta legislação vem fazer com que os juízes

tomem com muita cautela, e porque não dizer, ate mesmo “medo”, as decisões

sobre este assunto tão inquietante que é o transexualismo e suas

conseqüências no tocante ao jurídico.

Deixar todas estas decisões somente a encargo das jurisprudências é

temeroso, pois ainda existem acerca deste assunto muito preconceito e

desconhecimento básico do que realmente é o transexualismo, confundindo-se

por vezes todas as figuras dos transtornos de sexualidade.

A elaboração de uma lei não resolvera por certo todas as problemáticas

que envolvem os transexuais mais dará um norte aos magistrados, aos

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operadores do direito e aos profissionais que estão ligados de certa forma as

terapias aplicadas aos indivíduos transgeneros. Mais uma vantagem pode ser

tirada desta possível lei, que aclara todas as características quanto aos

processos, realizações de cirurgias e demais questionamentos advindos da

adequação de sexo, ate mesmo quando as características penais porque não.

O que existe no momento são resoluções e disposições como a já

citada Resolução do Conselho Federal de Medicina, mas esta não abrange por

obvio os documentos de identificação do individuo.

Apesar de inúmeras tentativas o nosso país continua sem uma lei que

regularize toda essa situação, o que cada vez mais se torna evidente e

desprovido da solução adequada.

A lei 1909/79 foi reapresentado com alterações pelo Deputado Jose de

Castro Coimbra agora com numero 70/1995. Foi um dos primeiros passos na

solução dos problemas dos transexuais no Brasil.

O deputado apresentou alterações como por exemplo o acréscimo do

parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal que diz respeito as lesões

corporais no tocante ao procedimento cirúrgico para adequação de sexo e

adicionamento de dois parágrafos ao artigo 58 da Lei de Registros Públicos.

O artigo 58 teria a seguinte redação,

Art. 58. (...) § 2º - Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, no caso em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.§3º - No caso do parágrafo anterior devera ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser a pessoa transexual

Por todo o explanado neste trabalho é razoável a solução contido no

parágrafo segundo, mas verifica-se ilógico o contido no parágrafo terceiro já

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que o que se busca é a igualdade perante a sociedade dos transexuais e os

outros indivíduos alem do afastamento de danos morais, psicológicos destes

indivíduos, portanto não há que se falar na presença da qualidade de

transexual na nova documentação deste. A presença deste “adjetivo” na

documentação só viria a reforçar o preconceito pelo qual o individuo relutou por

toda sua existência, mas o deputado justifica-se dizendo que o acréscimo do

termo transexual seria para que terceiros não alegassem desconhecimento e

ate mesmo engano pelo estado pela não menção do sexo originário.

Não podemos deixar de lado que deve-se proteger a terceiros, mas a

menção deve estar somente no livro de Registro de Civil, como já dito

anteriormente.

Em 10 de outubro de 1995 foi modificada a redação do parágrafo 3º

pelo Deputado Regis de Oliveira, o qual retirou o termo transexual do

documento de identidade dos que tiveram o sexo adequado.

É fundamental que a lei venha a trazer proteção do transexual e não

uma maior exposição a sociedade, identificando-o de forma diferente dos

demais, apesar da consciência de que não existe lei perfeita, mas deve-se

buscar o mínimo de equívocos nesta.

Para um resultado mais eficaz alem do procedimento cirúrgico tem-se

também que alterar a documentação do transexual, portanto todo individuo que

considera-se psicologicamente pertencer ao seu sexo oposto deve buscar o

tratamento que considera mais adequado, fugindo por certo de abusos e com

isso a devida adequação em sua documentação.

Tereza Rodrigues Vieira (Nome e Sexo, 2008, p.334) em obra já citada,

defende que não seria necessária uma autorização judicial para o

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procedimento cirúrgico de adequação de sexo mas somente seria cabível a

intervenção do poder judiciário no que se refere a alteração de documentação,

devendo o juiz agir de acordo com suas convicções e de forma a conseguir a

justiça buscada.

O direito deve sempre atender as necessidades da sociedade, a

dinâmica que o direito traz, podemos afirmar isto com base também no contido

no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que diz que o juiz

deve atender os fins sociais. Não podemos nos esquecer também que são

fontes de direito para resolver as lacunas existentes nas leis a analogia,

costumes e principio norteadores do direito.

Deve-se sim sempre atualizar as legislações para as instituições

judiciárias possam se adaptar as necessidades da sociedade, não chega dizer

apenas que “todos são iguais perante a lei.”

CONCLUSÃO

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O nome é direto de personalidade, sendo originário, vitalício,

inalienável e absoluto. Além disso, o nome é a identificação da pessoa no meio

social em que vive, por isso é protegido em diversas esferas do ordenamento

jurídico pátrio.

A Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973 – denominada Lei dos

Registros Públicos – dispõe em seu artigo 54, sobre a obrigatoriedade do

assento de nascimento que deverá conter o nome e o prenome que forem

postos à criança. Como nome se entende o prenome e o sobrenome conforme

reza o artigo 16, do Código Civil.

Observou-se que o princípio da imutabilidade atinge o nome, havendo

exceções, quais sejam: nome vexatório, subdividindo-se em prenome ridículo e

prenome imoral; erro gráfico, homonímia entre outros.

Ressalta-se que a da retificação do nome ocorrerá com forte

fundamento e interferência do judiciário.

O nome, em regra, separa as pessoas em sexo feminino ou masculino.

No entanto, em alguns casos, o nome confronta com a identidade sexual, que é

como a pessoa quer ser vista perante a sociedade em que vive.

No presente trabalho foram apresentadas diversas anomalias sexuais,

dando ênfase ao transexualismo, estado em que o indivíduo vive em um corpo

que não é seu, ou seja, não há aceitação de seu corpo.

Com procedimentos cirúrgicos o transexual poderá mudar de sexo, o

que acarretará além da adequação física e psicológica, problemas no exercício

da cidadania.

O procedimento para retificação do nome do transexual é idêntico aos

outros, havendo total liberdade do requerente para escolha do seu novo nome,

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desde que não imoral. Após, a decisão, haverá a averbação no livro de

Registro Civil sobre a adequação do sexo.

No entanto, mesmo havendo inúmeros requerimentos de transexuais

para retificação do nome, a direito pátrio não possui legislação específica sobre

o assunto.

O que se buscou neste trabalho acadêmico foi esclarecer que o

transexualismo deve ser abordado de forma séria, tendo em vista todas as

conseqüências físicas, psíquicas e morais que a troca de sexo provoca.

BIBLIOGRAFIA

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OUTRAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Vade Mecum – Editora Saraiva, 5ª edição, 2008, São Paulo- SP:

Lei de Introdução ao Código Civil

Código Civil

Constituição Federal

Código Penal

Lei de Registros Públicos

Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1652