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    2602 Dirio da Repblica, 1. srie N. 97 18 de maio de 2012

    Artigo 13.

    Afetao do produto das coimas

    A afetao do produto das coimas resultante da aplicaodas contraordenaes ambientais previstas no artigo 11. feita nos termos do artigo 73. da Lei n. 50/2006, de 29 de

    agosto, alterada pela Lei n. 89/2009, de 31 de agosto.Artigo 14.

    Regies Autnomas

    1 O presente diploma aplica-se s Regies Autno-mas com as adaptaes determinadas pelo interesse espe-cfico, cabendo a sua execuo administrativa aos rgose servios das respectivas administraes regionais, semprejuzo da gesto a nvel nacional.

    2 O produto das coimas aplicadas nas Regies Au-tnomas constitui receita prpria destas.

    Artigo 15.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 demaro de 2012. Pedro Passos Coelho Vtor Lou

    Rabaa GasparPaulo Sacadura Cabral Portas lvaro Santos Pereira Maria de Assuno OliveiraCristas Machado da Graa.

    Promulgado em 16 de abril de 2012.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 19 de abril de 2012.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    Portaria n. 151/2012

    de 18 de maio

    O Decreto-Lei n. 443/99, de 2 de novembro, aprovouo Estatuto da Regio Vitivincola de Tvora-Varosa, ereconheceu como denominao de origem controlada adenominao Tvora-Varosa na produo de vinhos aintegrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos

    em regies determinadas.Posteriormente, o Decreto-Lei n. 212/2004, de 23 deagosto, procedeu reorganizao institucional do sectorvitivincola, disciplinou o reconhecimento e a proteo dasdenominaes de origem (DO) e indicaes geogrficas(IG), bem como o seu controlo, certificao e utilizao.

    No enquadramento da reorganizao institucional dosector, foi publicada a Portaria n. 108/2011, de 14 demaro, que reconhece a Indicao Geogrfica (IG) Terrasde Cister e confirma e regula a produo e comercializaodos vinhos produzidos na rea geogrfica da denominaode origem (DO) Tvora-Varosa e IG Terras de Cister.

    Contudo, verifica-se que a Portaria n. 108/2011, de14 de maro, no regulamenta aspetos especficos de pro-

    duo e comrcio dos produtos com direito a DO e a IGprevistos no artigo 6. do Decreto-Lei n. 212/2004, sendoomissa em requisitos obrigatrios, tais como: as prticasculturais e rendimentos por hectare, as caractersticas fsico--qumicas e organolticas dos vinhos produzidos.

    Por outro lado, a referida portaria no clara na delimi-tao da rea geogrfica da IG Terras de Cister nem defineo respetivo encepamento especfico.

    Face ao exposto, e tendo presente a importncia e valoreconmico gerado pelos produtos vitivincolas desta re-gio, torna-se necessrio rever a Portaria n. 108/2011, no

    sentido de regulamentar a totalidade dos requisitos espe-cficos relativos a estas regies, de acordo com o dispostono Decreto-Lei n. 212/2004.

    Importa, assim, definir as reas geogrficas de produ-o da IG Terras de Cister e introduzir a possibilidade deutilizao de castas que podem contribuir para o aumentodo valor econmico gerado pelos produtos delas prove-nientes, mantendo a qualidade e as prticas tradicionaisque caracterizam os vinhos e produtos vitivincolas da re-gio. Neste sentido, identificam-se de modo sistematizadoos municpios e as castas aptas produo dos produtosvitivincolas com direito ao uso da DO Tvora-Varosa ecom direito ao uso da IG Terras de Cister.

    A simplificao da legislao e a melhoria da comuni-cao aos agricultores constitui uma prioridade na aodo Ministrio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e doOrdenamento do Territrio. Assim, tendo em conta a ex-tenso das alteraes introduzidas e a sistematizao agoraadotada optou-se por revogar a Portaria n. 108/2011 eaprovar uma nica portaria definindo as normas tcnicas

    para a produo dos produtos vitivincolas da DO Tvora--Varosa e da IG Terras de Cister.

    Assim:Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado da Agri-

    cultura, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 4. e noartigo 6. do Decreto-Lei n. 212/2004, de 23 de agosto, eno uso das competncias delegadas atravs do despacho

    n. 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposio geral

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente portaria define o regime para a produo ecomrcio dos produtos vitivincolas da denominao deorigem (DO) Tvora-Varosa e da indicao geogrfica(IG) Terras de Cister.

    CAPTULO II

    Regime de produo e comrcio da denominaode origem Tvora-Varosa

    Artigo 2.

    Denominao de origem

    1 A DO com a designao Tvora-Varosa reconhe-cida pode ser usada para a identificao das categorias devinho branco, tinto, rosado ou ros e de vinho espumantebranco, tinto, rosado ou ros que satisfaam os requisitosestabelecidos na presente portaria e demais legislao

    aplicvel.2 No permitida a utilizao noutros produtos

    vitivincolas de nomes, marcas, termos, expresses ousmbolos suscetveis de, pela sua similitude grfica ou fo-ntica com os protegidos pela presente portaria, confundir

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    o consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo,estilo ou outros anlogos.

    Artigo 3.

    Delimitao da regio

    A rea geogrfica de produo dos vinhos com direito DO Tvora-Varosa corresponde rea prevista no anexo I presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:do municpio de Armamar, as freguesias de Cimbres, Gou-joim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares,Santiago, So Cosmado, So Romo e Tes; do municpiode Lamego, as freguesias de Britiande, Cepes, Ferreirim,Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesiade Vrzea de Abrunhais que no pertence Regio De-marcada do Douro; do municpio de Moimenta da Beira,as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta daBeira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; do municpio dePenedono, as freguesias de Pvoa de Penela e Souto; do

    municpio de So Joo da Pesqueira, as freguesias de Perei-ros e Riodades; do municpio de Sernancelhe, as freguesiasde Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho,Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; domunicpio de Tabuao, as freguesias de Arcos, Granjado Tedo, Longa e Paradela; do municpio de Tarouca, asfreguesias de Dalvares, Gouvies, Granja Nova, Mondimda Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.

    Artigo 4.

    Solos

    As vinhas destinadas produo dos vinhos com direito

    DO Tvora-Varosa devem estar, ou ser instaladas, nosseguintes tipos de solo e com exposio adaptada produ-o destes vinhos: solos litlicos no hmicos de granitose de migmatitos; solos de transio e solos mediterrnicospardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses,apresentando no geral elevada acidez.

    Artigo 5.

    Castas

    As castas a utilizar na elaborao dos vinhos com di-reito DO Tvora-Varosa so as constantes do anexo II presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 6.Rendimento por hectare

    1 O rendimento mximo por hectare das vinhasdestinadas aos vinhos com direito DO Tvora-Varosa fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para osvinhos brancos e rosados.

    2 De acordo com as condies climatricas e a qua-lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.,sob proposta da entidade certificadora, pode proceder aajustamentos anuais do limite mximo do rendimento porhectare, o qual no pode exceder em caso algum 25 % dorendimento previsto no nmero anterior.

    3 No caso em que seja excedido o rendimento porhectare mencionado no nmero anterior, no h lugar interdio de utilizar a DO Tvora-Varosa para as quanti-dades produzidas at aos limites estabelecidos, podendoo excedente ser destinado produo de vinhos com in-

    dicao geogrfica desde que apresente as caractersticasdefinidas para esse vinho.

    Artigo 7.

    Vinificao

    1 Os vinhos com DO Tvora-Varosa devem provirde vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e asua elaborao, salvo em casos excecionais e autorizados

    pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da regiode produo, em adegas inscritas e aprovadas para o efeitoque ficam sob o controlo da entidade certificadora.

    2 Em derrogao do nmero anterior, permitidaa elaborao de vinhos com DO Tvora-Varosa a partirde uvas produzidas na rea da regio e vinificadas foradela, mediante autorizao, caso a caso, da entidade cer-tificadora, desde que cumulativamente estejam reunidasas seguintes condies:

    a) O local de vinificao esteja situado a uma distnciano superior a 15 km em relao ao limite da DO Tvora--Varosa;

    b) Haja parecer favorvel da entidade certificadora daregio limtrofe envolvida onde as uvas vo ser vinifica-das.

    3 Na elaborao dos vinhos so seguidos os mtodose prticas enolgicas tradicionais legalmente autoriza-das.

    4 No caso de na mesma adega serem tambm ela-borados vinhos sem direito DO Tvora-Varosa, deveser assegurado que aqueles vinhos so conservados em

    recipientes devidamente identificados, nomeadamente noque se refere ao volume dos recipientes, espcie de vinhocontido e ao ano de colheita.

    Artigo 8.

    Caractersticas dos vinhos produzidos

    1 Os mostos destinados aos vinhos com direito DO Tvora-Varosa devem possuir um ttulo alcoomtricovolmico natural mnimo de:

    a) Vinhos tintos 10,5 % vol.;b) Vinhos brancos e rosados 10 % vol.;c) Vinho base para espumantes 10 % vol.

    2 Os vinhos com direito DO Tvora-Varosa devemapresentar um ttulo alcoomtrico volmico adquiridomnimo de:

    a) Vinhos tintos 11,5 % vol.;b) Vinhos brancos e rosados 11 % vol.;c) Vinhos espumantes 11 % vol.

    3 Do ponto de vista organolptico, os vinhos devemsatisfazer aos requisitos apropriados quanto cor, lim-pidez, ao aroma e ao sabor.

    4 Em relao aos restantes elementos, os vinhos

    devem apresentar as caractersticas legalmente definidas.5 A aprovao dos vinhos com direito DO Tvora-

    -Varosa depende do cumprimento do disposto nos nmerosanteriores a confirmar mediante realizao de anlisesfsico-qumica e organolptica.

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    Artigo 9.

    Vinhos espumantes

    Os vinhos espumantes brancos, tintos e rosados pro-duzidos na regio e que usufruam da DO Tvora-Varosa,integram a categoria dos vinhos espumantes com direito

    designao DOP, desde que:a) Tenha sido seguido na sua preparao o mtodo cls-

    sico de fermentao em garrafa;b) O vinho base utilizado satisfaa as exigncias rela-

    tivas DO Tvora-Varosa e a sua elaborao tenha sidofeita pelos processos de bica-aberta ou macerao muitobreve;

    c) Antes da adio do licor de expedio, o vinho deveter tido um estgio mnimo em garrafa de nove meses;

    d) Satisfaam as caractersticas estabelecidas para osvinhos espumantes DOP e demais legislao aplicveise que provenham de vinhos que cumpram as disposiesda presente portaria e as definidas pela entidade certifi-

    cadora.CAPTULO III

    Regime de produo e comrcio da indicaogeogrfica Terras de Cister

    Artigo 10.

    Indicao geogrfica

    A IG Terras de Cister reconhecida pode ser usada para aidentificao de vinho tinto, branco e rosado ou ros e aindapara o vinho espumante, vinho espumante de qualidade evinho espumante aromtico que satisfaam os requisitos

    estabelecidos na presente portaria e demais legislaoaplicvel.Artigo 11.

    Delimitao da rea de produo

    A rea geogrfica de produo da IG Terras de Cistercorresponde rea prevista no anexo III presente portaria,da qual faz parte integrante, e abrange, do distrito de Viseu,os municpios de Armamar (freguesias de Ariceira, Cim-

    bres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruzde Lumiares, Santiago, So Cosmado, So Martinho dasChs, So Romo e Tes e parte da freguesia de Aldeias),Lamego (freguesias de Aves, Bigorne, Britiande, Cepes,

    Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melces,Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto dEl-Rei e parteda freguesia de Vrzea de Abrunhais), Moimenta da Beira,Penedono, So Joo da Pesqueira (freguesias de Pereirose Riodades), Sernancelhe, Tabuao (freguesias de Arcos,Chaves, Granja do Tedo, Longa, Paradela, Pinheiros e Valede Figueira e parte da freguesia de Sendim), Tarouca.

    Artigo 12.

    Solos

    As vinhas destinadas produo dos vinhos com direito IG Terras de Cister, devem estar ou ser instaladas em so-los dos seguintes tipos: solos litlicos hmidos de xistos e

    granitos; solos mediterrneos pardos e vermelhos de xistos;solos litlicos no hmicos de granitos e de migmatitos;solos de transio e solos mediterrnicos pardos ou verme-lhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentandono geral elevada acidez.

    Artigo 13.

    Castas

    As castas a utilizar na elaborao dos vinhos e vinhosespumantes com direito IG Terras de Cister devem serobtidos a partir das castas constantes no anexo IV presente

    portaria, da qual faz parte integrante.Artigo 14.

    Rendimento por hectare

    1 O rendimento mximo por hectare das vinhas desti-nadas aos vinhos com direito IG Terras de Cister fixadoem 120 hl, para todos os vinhos.

    2 No caso em que seja excedido o rendimento porhectare mencionado no nmero anterior, no h lugar interdio de utilizar a IG Terras de Cister para as quanti-dades produzidas at aos limites estabelecidos, podendoo excedente ser destinado produo de vinhos desde queapresente as caractersticas definidas para esse produto.

    Artigo 15.

    Vinificao

    1 A elaborao dos vinhos com IG Terras de Cister,salvo em casos excecionais e autorizados pela entidadecertificadora, deve decorrer dentro da regio de produo,em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficamsob o controlo da entidade certificadora.

    2 Em derrogao do nmero anterior, permitida aelaborao de vinhos com IG Terras de Cister a partir deuvas produzidas na rea da regio e vinificadas fora dela,mediante autorizao, caso a caso, da entidade certifi-

    cadora, desde que cumulativamente estejam reunidas asseguintes condies:

    a) O local de vinificao esteja situado a uma distncia nosuperior a 15 km em relao ao limite da IG Terras de Cister;

    b) Haja parecer favorvel da entidade certificadora daregio limtrofe envolvida onde as uvas vo ser vinificadas.

    3 Os mostos destinados produo de vinhos comIG Terras de Cister devem ter um ttulo alcoomtrico vo-lmico mnimo de:

    a) Vinho branco, tinto e rosado 9 % vol.;b) Vinho base para espumantes 9 % vol.

    4 A produo de vinhos e vinhos espumantes quevenham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguiros mtodos de vinificao tradicionais e as prticas e tra-tamentos enolgicos legalmente autorizados.

    5 Na preparao do vinho espumante com IG Terrasde Cister, o mtodo tecnolgico a utilizar o mtodo cls-sico, com observao do disposto na legislao em vigor.

    6 O vinho rosado ou ros deve ser elaborado se-gundo o processo de bica-aberta ou com uma ligeiracurtimenta.

    Artigo 16.

    Caractersticas dos produtos

    1 Os vinhos e os vinhos espumantes com direito IG Terras de Cister devem ter um ttulo alcoomtricovolmico adquirido mnimo de:

    a) Vinho branco, tinto e rosado 10 % vol.;b) Vinhos espumantes 10 % vol.

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    2 Do ponto de vista organolptico, os vinhos devemsatisfazer os requisitos apropriados quanto cor, limpidez,aroma e sabor.

    3 Em relao aos restantes elementos, os vinhosdevem apresentar as caractersticas legalmente definidaspara essa categoria de vinho.

    4 A aprovao dos vinhos com direito a IG Terras deCister depende do cumprimento do disposto nos nmerosanteriores a confirmar mediante realizao de anlisesfsico-qumica e organolptica.

    CAPTULO IV

    Disposies comuns denominaode origem Tvora-Varosa

    e indicao geogrfica Terras de Cister

    Artigo 17.

    Inscrio e caracterizao das vinhas

    1 As vinhas destinadas produo dos vinhos abran-gidos pela presente portaria devem, a pedido dos interes-sados, ser inscritas na entidade certificadora que deveverificar se satisfazem os necessrios requisitos, procedeao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, asverificaes que entender necessrias.

    2 Sempre que se verifiquem alteraes na titularidadeou na constituio das vinhas cadastradas e aprovadas,deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, entidade certificadora.

    3 No caso de incumprimento do disposto no nmeroanterior os vinhos no podero ter direito DO Tvora--Varosa ou IG Terras de Cister.

    Artigo 18.

    Prticas culturais

    1 As vinhas destinadas elaborao dos vinhos com di-reito denominao de origem abrangidos pela presente por-taria devem ser estremes, em forma baixa, em taa ou cordo.

    2 As prticas culturais devem ser as tradicionais naregio ou recomendadas pela entidade certificadora, emligao com os servios regionais de agricultura.

    Artigo 19.

    Inscrio

    Sem prejuzo de outras disposies legais aplicveis, to-das as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem produo e comercializao dos produtos com direito DOTvora-Varosa ou IG Terras de Cister, excluda a distribui-o e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estoobrigadas a efetuar a sua inscrio, bem como das respetivasinstalaes, na entidade certificadora, em registo apropriadopara o efeito.

    Artigo 20.

    Engarrafamento, rotulagem e comercializao

    1 Os produtos com direito DO Tvora-Varosa e IGTerras de Cister s podem ser comercializados aps a sua

    certificao pela entidade certificadora.2 Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela

    presente portaria podem ser engarrafados fora da reageogrfica limitada, mediante autorizao prvia da en-tidade certificadora.

    3 Os rtulos a utilizar para os produtos com DOTvora-Varosa e IG Terras de Cister tm de respeitar asnormas legais aplicveis, assim como as definidas pelaentidade certificadora, qual so previamente apresentadospara aprovao.

    Artigo 21.Circulao e documentao de acompanhamento

    Os vinhos e vinhos espumantes com direito DO Tvora--Varosa e IG Terras de Cister s podem ser comerciali-zados e postos em circulao desde que nos respetivosrecipientes, sada das instalaes de elaborao, figurea denominao de origem ou indicao geogrfica, ates-tada pela entidade certificadora, sejam acompanhados danecessria documentao oficial e sejam cumpridas asrestantes exigncias estabelecidas legalmente ou pela en-tidade certificadora.

    CAPTULO VDisposies finais

    Artigo 22.

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicao.

    Artigo 23.

    Norma revogatria

    revogada a Portaria n. 108/2011, de 14 de maro.

    O Secretrio de Estado da Agricultura,Jos Diogo San-tiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 3.)

    rea geogrfica de produo da DO Tvora-Varosa

    Municpio Freguesia Referncia

    Armamar . . . . . . . . . . . . . Cimbres . . . . . . . . . . . . . 1Goujoim . . . . . . . . . . . . . 2

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    Municpio Freguesia Referncia

    Queimada . . . . . . . . . . . . 3Queimadela . . . . . . . . . . 4Santa Cruz . . . . . . . . . . . 5Santiago . . . . . . . . . . . . . 6So Cosmado . . . . . . . . . 7So Romo . . . . . . . . . . . 8Toes . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Lamego . . . . . . . . . . . . . . . Britiande . . . . . . . . . . . . 10Cepes . . . . . . . . . . . . . . 11Ferreirim . . . . . . . . . . . . 12Lalim . . . . . . . . . . . . . . . 13Vrzea de Abrunhais (*) 14Vila Nova de Souto dEl-Rei 15

    Moimenta da Beira. . . . . . Arcozelos . . . . . . . . . . . . 16Baldos . . . . . . . . . . . . . . 17Castelo . . . . . . . . . . . . . . 18Moimenta da Beira . . . . 19Nagosa . . . . . . . . . . . . . . 20Paradinha . . . . . . . . . . . . 21Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . 23Penedono . . . . . . . . . . . . . . Pvoa de Penela. . . . . . . 24Souto . . . . . . . . . . . . . . . 25

    So Joo da Pesqueira . . . Pereiros . . . . . . . . . . . . . 26

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 5.)

    Castas aptas produo de vinhos com DO Tvora-Varosa

    Referncia Nome principal Sinnimo reconhecido Cor

    22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B83 Cerceal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B93 Cdega-de-Larinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B125 Ferno-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B128 Folgazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B275 Sria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . . . . . . . B278 Tlia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B12 Alvarelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . . . . . . T31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T58 Cabernet-Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T276 Souso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T288 Tinta Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T312 Touriga-Franca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T

    317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T335 Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R

    B = Branca; T = Tinta; R = Rosado.

    Municpio Freguesia Referncia

    Riodades . . . . . . . . . . . . 27Sernancelhe . . . . . . . . . . . Escurquela . . . . . . . . . . . 28

    Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . 29Ferreirim . . . . . . . . . . . . 30Fonte Arcada . . . . . . . . . 31Freixinho . . . . . . . . . . . . 32Granjal . . . . . . . . . . . . . . 33Penso . . . . . . . . . . . . . . . 34Sarzeda . . . . . . . . . . . . . 35Sernancelhe . . . . . . . . . . 36Vila da Ponte . . . . . . . . . 37

    Tabuao . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . 38Granja do Tedo. . . . . . . . 39Longra . . . . . . . . . . . . . . 40Paradela . . . . . . . . . . . . . 41

    Tarouca . . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . 42Gouvies . . . . . . . . . . . . 43Granja Nova . . . . . . . . . . 44Mondim da Beira . . . . . . 45Salzedas . . . . . . . . . . . . . 46

    Tarouca . . . . . . . . . . . . . 47Ucanha . . . . . . . . . . . . . . 48

    (*) Parte da freguesia que no pertence a Regio Demarcada do Douro.

  • 7/31/2019 Vinhos - Legislacao Portuguesa- 2012/05 - Port n 151 - QUALI.PT

    6/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 97 18 de maio de 2012 2607

    ANEXO III

    (a que se refere o artigo 11.)

    rea geogrfica de produo da IG Terras de Cister

    Municpio Freguesia Referncia

    Armamar . . . . . . . . . . . . . Aldeias (*) . . . . . . . . . . . 1Aricera . . . . . . . . . . . . . . 2Cimbres . . . . . . . . . . . . . 3Coura . . . . . . . . . . . . . . . 4Goujoim . . . . . . . . . . . . . 5Queimada . . . . . . . . . . . . 6Queimadela . . . . . . . . . . 7Santa Cruz . . . . . . . . . . . 8Santiago . . . . . . . . . . . . . 9So Cosmado . . . . . . . . . 10So Martinho das Chs. . . 11So Romo . . . . . . . . . . . 12

    Toes . . . . . . . . . . . . . . . . 13Lamego . . . . . . . . . . . . . . Aves . . . . . . . . . . . . . . . 14Bigorne. . . . . . . . . . . . . . 15Britiande . . . . . . . . . . . . 16Cepes . . . . . . . . . . . . . . 17Ferreirim . . . . . . . . . . . . 18Lalim . . . . . . . . . . . . . . . 19Lazarim . . . . . . . . . . . . . 20Magueija . . . . . . . . . . . . 21Meijinhos . . . . . . . . . . . . 22Melces . . . . . . . . . . . . . 23Penude . . . . . . . . . . . . . . 24Pretarouca . . . . . . . . . . . 25Vrzea de Abrunhais (*). . . 26Vila Nova de Souto dEl-Rei 27

    Moimenta da Beira. . . . . . Aldeia de Nacomba . . . . 28Alvite . . . . . . . . . . . . . . . 29

    Arcozelos . . . . . . . . . . . . 30Ariz . . . . . . . . . . . . . . . . 31Baldos . . . . . . . . . . . . . . 32Cabaos . . . . . . . . . . . . . 33Caria. . . . . . . . . . . . . . . . 34Castelo . . . . . . . . . . . . . . 35

    Municpio Freguesia Referncia

    Leomil . . . . . . . . . . . . . . 36Moimenta da Beira . . . . 37Nagosa . . . . . . . . . . . . . . 38Paradinha . . . . . . . . . . . . 39Passo . . . . . . . . . . . . . . . 40Pera Velha . . . . . . . . . . . 41Peva . . . . . . . . . . . . . . . . 42Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . 43Sarzedo . . . . . . . . . . . . . 44Seges . . . . . . . . . . . . . . 45Sever . . . . . . . . . . . . . . . 46Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    Penedono . . . . . . . . . . . . . Antas . . . . . . . . . . . . . . . 48Beselga . . . . . . . . . . . . . 49Castaino . . . . . . . . . . . . 50Granja . . . . . . . . . . . . . . 51Ourozinho . . . . . . . . . . . 52Penedono . . . . . . . . . . . . 53Penela da Beira . . . . . . . 54Pvoa de Penela . . . . . . 55

    Souto . . . . . . . . . . . . . . . 56So Joo da Pesqueira . . . Pereiros . . . . . . . . . . . . . 57Riodades . . . . . . . . . . . . 58

    Sernancelhe . . . . . . . . . . . Arnas . . . . . . . . . . . . . . . 59Carregal . . . . . . . . . . . . . 60Chosendo . . . . . . . . . . . . 61Cunha . . . . . . . . . . . . . . . 62Escurquela . . . . . . . . . . . 63Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . 64Ferreirim . . . . . . . . . . . . 65Fonte Arcada . . . . . . . . . 66Freixinho . . . . . . . . . . . . 67Granjal . . . . . . . . . . . . . . 68Lamosa . . . . . . . . . . . . . 69Macieira . . . . . . . . . . . . 70Penso . . . . . . . . . . . . . . . 71Quintela . . . . . . . . . . . . . 72

    Sarzeda. . . . . . . . . . . . . . 73Sernancelhe . . . . . . . . . . 74Vila da Ponte . . . . . . . . . 75

    Tabuao . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . 76Chaves . . . . . . . . . . . . . 77Granja do Tedo . . . . . . . 78Longra . . . . . . . . . . . . . . 79Paradela . . . . . . . . . . . . . 80Pinheiros . . . . . . . . . . . . 81Sendim (*) . . . . . . . . . . . 82Vale de Figueira . . . . . . . 83

    Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . 84Gouvies . . . . . . . . . . . . 85Granja Nova . . . . . . . . . . 86Mondim da Beira . . . . . . 87Salzedas . . . . . . . . . . . . . 88So Joo de Tarouca . . . 89

    Tarouca. . . . . . . . . . . . . . 90Ucanha . . . . . . . . . . . . . . 91Vrzea da Serra . . . . . . . 92Vila Ch da Beira. . . . . . 93

    (*) Parte da freguesia que no pertence a Regio Demarcada do Douro.

    ANEXO IV

    (a que se refere o artigo 13.)

    Castas aptas produo de vinhos com IG Terras de Cister

    Referncia Nome principal Sinnimo reconhecido Cor

    6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedern . . . . . . . . . . . . . B

  • 7/31/2019 Vinhos - Legislacao Portuguesa- 2012/05 - Port n 151 - QUALI.PT

    7/8

  • 7/31/2019 Vinhos - Legislacao Portuguesa- 2012/05 - Port n 151 - QUALI.PT

    8/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 97 18 de maio de 2012 2609

    Referncia Nome principal Sinnimo reconhecido Cor

    11 Alvar -Roxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R 129 Folgazo-Roxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R 176 Malvasia-Fina-Roxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R

    B = Branca; T = Tinta; R = Rosada.

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Portaria n. 152/2012

    de 18 de maio

    A requerimento da Universidade de vora;Colhido o parecer favorvel da Comisso Nacional de

    Acesso ao Ensino Superior;Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27. do

    Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, alteradopelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de maro, 26/2003,de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de maro, 158/2004,de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008,de 30 de maio retificado pela Declarao de retificaon. 32-C/2008, de 16 de junho:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Educao e Cincia,o seguinte:

    Artigo 1.

    Aprovao das alteraes do Regulamento

    O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura Matrcula e Inscrio no Ciclo de Estudos Conducenteao Grau de Licenciado em Msica ministrado pela Uni-versidade de vora passa a denominar-se Regulamentodo Concurso Local para a Matrcula e Inscrio no Cursode Licenciatura em Msica e a ter a redao constantedo anexo presente portaria.

    Artigo 2.

    Texto

    O texto referido no artigo anterior considera-se, paratodos os efeitos legais, como fazendo parte integrante dapresente portaria.

    Artigo 3.

    Alteraes

    Todas as alteraes do Regulamento so nele incor-poradas atravs de nova redao dos seus artigos ou deaditamento de novos artigos.

    Artigo 4.

    Aplicao

    O Regulamento anexo presente portaria aplica-se apartir da candidatura matrcula e inscrio no ano letivode 2011-2012, inclusive.

    Artigo 5.

    Disposio revogatria

    revogada a Portaria n. 852/2010, de 6 de setembro.

    Artigo 6.

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia imediato aoda sua publicao.

    Pelo Ministro da Educao e Cincia,Joo Filipe CortezRodrigues Queir, Secretrio de Estado do Ensino Supe-rior, em 27 de outubro de 2011.

    ANEXO

    REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRCULAE INSCRIO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MSICA

    Artigo 1.Objeto e mbito

    O presente Regulamento disciplina o concurso localpara a matrcula e inscrio no curso de Licenciatura emMsica ministrado pela Universidade de vora, adiantedesignado curso.

    Artigo 2.

    Avaliao para a capacidade para a frequncia

    A avaliao da capacidade para a frequncia do cursofaz-se atravs de uma prova de aptido vocacional espe-cfica.

    Artigo 3.

    Prova de aptido vocacional especfica

    1 A prova de aptido vocacional especfica para ocurso de licenciatura em Msica destina-se a avaliar acapacidade para a frequncia do curso, designadamente:

    a) A preparao prtica e terica dos candidatos nodomnio genrico da formao musical;

    b) Para os candidatos aos ramos de Interpretao, deJazz e de Composio, a sua proficincia e apuramentotcnico e artstico;

    c) Para os candidatos ao ramo de Musicologia, o seunvel de preparao prvia nos domnios da Histria daMusica Ocidental e correlativos.

    2 A prova de aptido vocacional especifica cons-tituda por:

    a) Um exame escrito;b) Uma prova prtica.