AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU E SEUS
IMPACTOS NA ÁREA URBANA1
Fabio Rodrigo Malikoski de Souza
Arquiteto e Urbanista
RESUMO: O artigo tem por objetivo analisar as políticas públicas, mais especificamente o Plano Diretor do Município de Foz do Iguaçu, e suas implicações de ordem administrativa e territorial dentro do perímetro urbano. Dada a complexidade dos temas envolvidos, vê-se a importância da avaliação multi-temática e integrada no planejamento urbano, as consequências dessas políticas públicas praticadas no município. Se tratando de questionamentos teóricos, o tema abarca um vasto universo de interesses e conflitos sociais no espaço urbano, cabe buscar entender as consequências socioambientais, apresentando problemas urbanos mais relacionados com o abuso e o poder sobre o recurso da terra como capital e mercadoria, além de entender o plano diretor municipal e seu fracasso. Por meio de estudo documental, e bibliográfico, e dentro do arcabouço das leis municipais específicas de gestão do solo urbano e a realidade dos conflitos sociais na cidade, suas implicações, entender a relevância dos instrumentos e sua elaboração, frente à sua pretensão dentro daquilo que se preconizou na constituição federal de 1988, artigos 182 e 183, e ainda apontar os efeitos de suas possíveis falhas na qualidade ambiental da cidade. Cabe, ao fim, propor uma dialética entre a técnica diretiva e ações efetivas do poder municipal, de forma institucional com participação social, conduzindo a um caminho que leve ao desenvolvimento social. Palavras-chave: políticas públicas, poder e abuso do solo, plano diretor municipal, Foz do Iguaçu.
1. INTRODUÇÃO
Quando temas como Habitação de Interesse Social e a Conservação dos
Recursos Hídricos são abordados, é comum que estas duas áreas de preocupação
das políticas públicas estejam mais permeadas que justapostas, pois, geralmente,
são nessas Áreas de Preservação Permanente (doravante APP) dos corpos hídricos
1Este artigo foi apresentado no II Seminário Internacional dos Espaços de Fronteira, (II
GEOFRONTEIRAS): Diferenciações e Interconexões que ocorreu nos dias 23, 24 e 25 de Setembro de 2013 na Universidad Nacional de Misiones – UNAM, Argentina. Com as contribuições Professor Pós-Doutor Mauro José Ferreira Cury, do programa de mestrado em Geografia da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.
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que a população segregada é compelida a ocupar e criar novos territórios e redes.
Devido à vulnerabilidade tanto dos corpos hídricos como da população mais carente,
se faz necessário um plano de intervenção e de recuperação dessas áreas
degradadas e de promoção de programas habitacionais que privilegie essa camada
social.
Dado a relevância do tema na cidade de Foz do Iguaçu e sua ressonância na
fronteira internacional, é de suma importância analisar quais instrumentos de
ordenação urbana se desenvolvem na cidade, e mecanismos adotados para sua
construção. Para compreender alguns problemas ambientais que se relacionam com
o uso do solo urbano e a conservação ambiental, é importante, principalmente,
conhecer o norte jurídico da política nacional de regulação urbana e confrontá-la
com a realidade do planejamento urbano local, esta, nos parece ser uma
necessidade básica para se criar novas propostas e diretrizes urbanísticas, além de
ajudar a entender as dinâmicas das cidades na fronteira.
Neste sentido, objetiva-se com este artigo, apresentar tal temática num
recorte direcionado aos instrumentos jurídico-administrativos da política pública
urbana voltados à cidade de Foz do Iguaçu, principalmente através de seu
instrumento básico de ordenação urbana, ou seja, a partir de uma análise do Plano
Diretor Municipal, conforme postula a Constituição Federal de 1988; e, do mesmo
modo, pretende-se analisar a gestão pública municipal através da construção deste
documento oficial de organização do espaço urbano, principalmente, no que
corresponde aos impactos na área urbana fronteiriça.
Com a finalidade de melhor desenvolver o objetivo proposto, este trabalho
possui contribuições da Pesquisa Qualitativa (GIL, 2002) e está organizado da
seguinte forma: primeiro discorremos, na fundamentação teórica, sobre a
organização e origem das cidades em nível macro e micro, neste, inserindo a
configuração e contextualização da área urbana da cidade de Foz do Iguaçu - PR;
em seguida, apresentamos alguns documentos oficiais, como a Constituição Federal
de 1988 (Artigos 182 e 183), Lei 10257/2001 do Estatuto das Cidades, NBR
12267/1992 do Plano Diretor Municipal, Lei Complementar 115/2006 e Plano Diretor
Estratégico do Município de São Paulo, Lei Nº 13.430/2002; para então, realizarmos
uma análise crítica desses documentos na construção do Plano Diretor Municipal e
as possíveis implicações de sua formulação na gestão pública municipal; seguem
por último, algumas considerações e reflexões provisórias.
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2. AS CIDADES E A GEOGRAFIA URBANA
Na gênese das primeiras estruturas sociais, onde se esboçavam as primeiras
vilas, ou ajuntamentos, as atividades rurais predominavam e a vida urbana era
quase inexistente. Ao passo que, a produção agrícola gerava um excedente de bens
de consumo humano e animal em uma determinada área, a mão de obra disponível
permitia que outros membros da unidade familiar se dedicassem a atividades
secundárias, especializando-se em novas ocupações que supriam as novas
necessidades, como por exemplo, a de mercadores, de artesões, e também de
guerreiros para defesa dos novos territórios conquistados, bem como a de
sacerdotes para as novas religiões. Esses novos ramos da sociedade ajudaram a
criar uma nova estrutura social muito semelhante daquelas que vemos hoje nas
cidades (BENÉVOLO, 2004).
De acordo com Coulanges (2006), os indivíduos detentores dos meios de
produção formavam a nova classe, que surge simultânea à cidade primitiva. Esta
nova estrutura social também passa a dominar e controlar o crescimento dos
habitantes e a produção; com o surgimento da escrita e de um sistema monetário
que substitui parte significativa do escambo, ou seja, estabelece novas relações
comerciais, ampliando a potencialidade econômica, promovendo a divisão de
classes, e desse modo, essas redes passaram a atrair mais pessoas para dentro
dos núcleos pré-urbanos.
A cidade para Munford Lewis (1960) nasce da necessidade de contato,
comunicação, organização e troca entre homens e mulheres. O autor também
pontua que do conceito de Polis, palavra grega para cidade advinda dos gregos
antigos, decorre a nossa Política primitiva, isto é, a nossa organização social
hierarquizada, assim como termo latino de cidadania, referente à participação ativa
na cidade.
Com o fim da era primitiva da simples agricultura de subsistência e da
manufatura artesanal com pouca expressividade, surge segundo Benévolo (2004),
uma clara divisão de classes, onde quem planta não é mais dono das terras e quem
faz o artesanato e a manufatura não é mais o dono dos meios de produção,
acentua-se uma divisão econômica e política dentro das novas cidades. Distantes
das aldeias pré-históricas, a nova cidade desenha-se como um centro atrativo e
gerador de cultura, conflitos, abusos e exploração, descreve o autor.
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Karl Marx (1999), em co-autoria com Engels no livro O Manifesto Comunista,
discute que desde o surgimento das cidades já se vislumbra uma relação de
expropriação da mão de obra e da produção resultante do trabalho da classe
escrava, pois nas cidades primitivas, era imprescindível que uma classe fosse por
outra explorada. Advém desta nova estrutura social, muitos dos problemas que
ainda no século XX, já eram possíveis de ser observado, como a aglomeração
humana desordenada, o saneamento básico inexistente ou precário, a educação de
má qualidade - quando ela existia -, acesso aos serviços básicos de deveriam
resultar da pesada carga tributária que é submetida toda sociedade desde tempos
arcaicos, entre outros problemas.
A cidade é, antes de tudo, objeto de conceituações variadas entre estudiosos
de diferentes áreas. A complexidade conceitual não se limita apenas a aglomerados
de pessoas, mas também de bens e serviços, culturas e etnias circunscritos em um
espaço geográfico delimitado ou em uma parcela de solo onde todos esses
fenômenos ocorrem. No entanto, cabe apresentar a definição de “cidade” proposta
pelo filósofo francês Lefèbvre (2008), cuja ideia remete, essencialmente, ao lugar
para o viver ideal do ser humano, ele tem direito a ela na mesma e recíproca
existência, tanto é verdadeira e necessária sua existência mútua, em condições de
qualidade de pleno gozo de seus saudáveis atributos citadinos. Defende ainda que,
o direito à moradia, uma habitação de qualidade, é prioridade em uma ótica de pleno
direito à cidade. A privação desse direito desconstrói a noção de pertencimento, que
se perde nessa relação de exclusão na rede de serviços e atendimento de
condições de igualdade, resultando numa apatia que retira do indivíduo excluído, a
capacidade de transformar a cidade e participar de qualquer transformação positiva
(LEFÉBVRE, 2008).
2.1 A urbanização das cidades no Brasil
A evolução da ocupação e desenvolvimento urbano no Brasil, assim como em
outros países, passou pela industrialização no final do século XIX e levou milhares
de pessoas às cidades metropolitanas e interioranas. Com esse grande contingente
deixando o campo até meados de 1940, o país começa a mudar seu perfil, além da
ocupação territorial, a urbanização cria novas redes de geração e fortalecimento do
capital, novas relações econômicas e hierárquicas entre campo e cidade, bem como
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o incremento na comunicação e infraestruturas de transporte. Esses e outros
atrativos, ou seja, essa nova realidade, atrai uma população com poucas
perspectivas sociais e econômicas no campo ao espaço urbano mais acessível.
Percebe-se então, um maior aumento demográfico da população brasileira a partir
dos anos 1950, assim como, queda da mortalidade infantil, integração territorial
nacional promovida pelo poder militar nos anos 1960, o que faz com que o Brasil
chegue aos anos 1970, com forte caráter urbano, consequente produção e
desenvolvimento do capital, tanto no campo como na cidade, mudando a realidade
socioeconômica drasticamente (IBGE, 2013).
O novo perfil urbano vem com novos problemas relacionados ao uso do solo
na cidade, principalmente no perímetro urbano, pois a distribuição espacial não é
igualitária, e essa camada social que passa a ocupar as cidades, tem uma faixa de
renda tão baixa que não pode adquirir bens imóveis em loteamentos formais ou
regulares, e acabam ocupando regiões marginais nas cidades, em áreas de
mananciais. Outra causa dos problemas sociais urbanos, segundo o geógrafo
brasileiro Milton Santos (1994), é a globalização, raiz de grande parte do mal-estar
social, econômico que atinge as camadas mais pobres da sociedade, ele chama
esse processo de “globalitarismo”, expressão geográfica do totalitarismo, a um
conjunto complexo e perverso de redes, meios, técnicas e relações globais de
trânsito de capital, ideologia imperativa de interesses que em detrimento do capital,
tem sistematicamente segregado o ser humano, aumentando a pobreza e a miséria,
criando e fomentando a violência contra o ser humano. Frente ao capital, está o ser
humano que fica à mercê dos interesses das redes que se formam para privilegiar a
formação da mercadoria e fortalecer o capital (SANTOS, 1994).
2.2 A cidade e sua ordenação
Segundo aponta a urbanista e atual relatora da Organização das Nações
Unidas para o direito à moradia, Raquel Rolnik (2009), muitos problemas decorrem
do planejamento urbano fragmentado e subserviente ao capital. O próprio Estatuto
das Cidades, criado para regulamentar a Constituição Federal, cria instrumentos
equivocados de parceria entre o capital privado e a administração pública que deixa
por omissão e conivência, os interesses coletivos mais básicos de lado, em
detrimento aos interesses do capital econômico privado (ROLNIK, 2009). Sobre a
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questão da moradia, afirma a urbanista, que a moradia adequada está para o poder
público como um artigo meramente publicitário, pensado apenas como estratégia de
campanhas eleitoreiras, e não como uma adequada política pública. Os formatos
atuais, praticados pelo poder público não atende aos princípios básicos previstos no
artigo V da Constituição Federal de 1988. O cidadão brasileiro, tampouco participa
de decisões sobre os processos, nem mesmo dos projetos que envolvem por vezes
exílio espacial e segregação urbana, além de alienar em reassentamentos e
remoções equivocadas, destruindo redes sociais, culminando em problemas como
geração de demandas de infraestruturas,como por exemplo, transporte público
adequado. Por fim, ressalta a urbanista Raquel Rolnik (2009), que o ordenamento
jurídico brasileiro pontuado nos marcos legais, não promove o desenvolvimento
urbano com técnicas adequadas e habitação digna.
Desde o surgimento da cidade como estrutura político-administrativa, várias
normas são criadas para tentar organizá-la e normatizá-la a partir de suas
demandas. Neste sentido, o espaço como definição do território, meramente uma
área geográfica fica definida em tratados de natureza jurídica, onde cada uso é
definido, cristalizado, compartimentado, isolado do restante, cada um em seu
zoneamento (VILLAÇA,1998).
Ainda em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988, em
seus artigos 182 e 183, regulamentados pela Lei Federal 10.257/2001 do Estatuto
das Cidades, são definidas as diretrizes de ordenamento urbano:
(...) Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2001).
Neste ponto inicia-se a inclusão da necessidade de participação social,
esperando que desta forma a gestão democrática surja como alternativa de
ampliação das redes conectoras de atores.
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; (...) (...) e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua sub utilização ou não utilização;(...)
Neste item espera-se que estes instrumentos orientem os prefeitos na busca
pela proteção da universalização da terra, acesso à moradia e uso do solo com sua
função social garantida.
f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; (...) IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; (...) XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. (...) (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2004).
Assim, ficam elencados os objetivos que a política pública deve alcançar e
como deve relacionar-se com a sociedade, pelo menos nas premissas jurídicas e
institucionais. Percebemos que a administração pública possui ao seu alcance
instrumentos de gestão do solo e promoção social, a fim de evitar invasões nessas
áreas e promover a recuperação e preservação do meio ambiente, principalmente,
ao longo dos corpos d’água que são frequentemente ocupados por grandes
contingentes humanos.
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Conforme Silva Neto (2008), o resultado esquizofrênico dessa realidade é o
grande número de investimentos públicos em caríssimos projetos de
desfavelamento, gerando mais ônus para cofres públicos municipais e para milhares
de famílias vivendo às margens da cidade, em áreas periféricas marginalizadas,
longe dos centros comerciais e produtivos e de outras redes sociais, ao passo que,
do outro lado desse panorama, tem-se grandes áreas vazias à espera do melhor
momento mercadológico para sua venda, impelindo assim, a população cada vez
mais distante, forçando assim o poder público a ter que investir em mais
infraestrutura para atender essa nova demanda.
Um resultado inevitável desse processo, é o surgimento das estigmatizadas
favelas ou invasões, deixando na cidade um passivo ambiental, que ao longo de
anos, torna a qualidade de vida da cidade muito baixa, gerando resíduos que são
lançados nos córregos, rios, lagos, mananciais, nascentes e outros corpos hídricos
sem nenhum tipo de tratamento dentro do perímetro urbano; onde se localizam
geralmente, esses assentamentos precários, muitos destes rios fazem parte da rede
de abastecimento de água potável das cidades (ROLNIK, 2008).
Conhecer, evitar, bem como, corrigir essa realidade é o papel do urbanista, do
geógrafo e do gestor ambiental, além de diversas disciplinas que fazem parte do
quadro de áreas que dispõem ou pode dispor a Administração Pública. Caberia
salientar que o solo também sofre com a presença do homem e de suas atividades
conflitantes, frente a ausência de políticas públicas eficazes.
2.3 Caracterização do Município de Foz do Iguaçu e suas condições
socioambientais
O Município de Foz do Iguaçu está geograficamente no extremo oeste do
Estado do Paraná. Tendo seus limites bem definidos assim: ao norte, limitado pela
Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional; ao sul, pelo Rio Iguaçu, fronteira com a
Argentina província de Missiones e a cidade de Puerto Iguazú; ao leste, tendo os
Municípios de Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu, no estado do
Paraná como limite; a oeste, fisicamente tem-se o Rio Paraná, a fronteira com o
Paraguai e as cidades de Presidente Franco e Ciudad del Este.
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Segundo a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, a cidade possui área
territorial totalizada em 617,71 km2. A parte do município ocupada pela área urbana
totaliza 191,46 km2 e corresponde a 31% do total, enquanto que a área rural
representa 138,17 km2, respondendo por 22,37% do total. O Parque Nacional do
Iguaçu, por sua vez, ocupa 138,6 km2, o que representa 22,44% da área total, e a
área alagada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu corresponde a 149,10 km2, que
equivale a 24,14% do território do município. A Ilha Acaray corresponde a 0,38 km2,
essa divisão fica clara na figura 01, gráfico 01 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL,
2006).
Figura 1: Área Municipal De Foz do Iguaçu Fonte: SMPU, PMFI, 2006, anexo do Plano Diretor Municipal.
Gráfico 1: divisão territorial do município de Foz do Iguaçu. Fonte: SMPU, 2006, anexo do Plano Diretor Municipal.
31,00%
22,37%
22,44%
24,14%
0,06%
Área urbana
Área rural
Parque Nacional
Área do lago de Itaipu
Ilha Acaray
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Na menor porção do seu território localizado a oeste do Município de São
Miguel do Iguaçu, está a localidade denominada Vila Bananal, que possui
aproximadamente 61 km2, e é banhada pelo reservatório de Itaipu em todo o
perímetro sul, oeste e norte.
3. ANÁLISE DO PLANO DIRETOR E DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Num panorama, onde os instrumentos de ordenamento jurídico-administrativo
do espaço urbano de Foz do Iguaçu, configura-se apenas nas leis complementares
de controle do uso e ocupação do solo urbano, como aqueles previstos pela
Constituição Federal de 1988, instituindo, por exemplo, o Plano Diretor Municipal
como proposta apenas para o controle territorial, acaba por gerar conflitos na
dimensão social decorrentes da ineficiência prática destas mesmas políticas
públicas. Quando analisamos as diretrizes e proposições que se desenham ao final
da elaboração do Plano Diretor Municipal, percebe-se que o documento que se
propõe a contribuir para um avanço na gestão pública, acaba por via prática, no
entanto, limitando-se em arrecadação e limitação relativa ao uso do espaço urbano,
seja na aprovação de loteamentos fechados, condomínios e atividades danosas ao
meio natural, seja no abandono dos recursos hídricos da cidade.
O Plano Diretor Municipal (doravante PDM) é construído após a avaliação
temática em etapas preliminares à sua elaboração, a partir de audiências públicas,
reuniões setoriais, devidamente documentados e seus anexos, denominados assim
de volumes finais do Plano Diretor. Segundo lei federal, o PDM deve ser de acesso
livre a todos, bem como, deve-se a ele dar publicidade conforme Artigo 40 do
Estatuto das Cidades através da Lei 10.257/2001, que define critérios para o Plano
Diretor Municipal, este, por sua vez, deve ser previsto para um período de dez anos
no planejamento da cidade.
Passamos à análise, então, de um recorte pontual de um item da lei municipal
de Foz do Iguaçu, este capítulo é um elemento que engloba e caracteriza as
propostas para a Política Pública Ambiental e apresenta os objetivos e diretrizes
para os recursos hídricos contidos, trata-se de um item integrante dos anexos do
Plano Diretor Municipal. Assim fica expresso no corpo da lei:
(...) Recursos Hídricos São objetivos relativos aos Recursos Hídricos:
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(...) II - Garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do PARANÁ e baixo Iguaçu. São diretrizes para os Recursos Hídricos: I - Participação efetiva na composição do sistema de gestão da bacia do Paraná III e baixo Iguaçu; II - A articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais; III - A recuperação e o aproveitamento de novos mananciais na Bacia do Alto Tietê, particularmente no Município de São Paulo; (...) (PMFI, PLANO DIRETOR MUNICIPAL, 2013).
Comparemos agora com o trecho da lei paulista, Plano Diretor Estratégico,
Lei Nº 13.430, de 13 de Setembro de 2002, que define suas diretrizes a da forma
que segue:
(...) Art. 62 - São diretrizes para os Recursos Hídricos: I - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Sistema de Gestão da Bacia do Alto Tietê; II - a articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais; III - a recuperação e o aproveitamento de novos mananciais na Bacia do Alto Tietê, particularmente no Município de São Paulo; (...)(PMSP, 2002).
As semelhanças estruturais no texto das duas leis vão além da simples cópia,
o que se vê neste exemplo de plágio, é a falta de capacidade técnica na produção
de um importante documento que é considerado pela Lei 10.257/2001 do Estatuto
das Cidades, que atribui ao Plano Diretor Municipal em conformidade com o
pressuposto no Artigo 182 da Constituição Federal, que imputa ao poder público
municipal a competência de gerir o espaço urbano, na sua competência
administrativa, sendo tutor de sua territorialidade.
Se levarmos em conta a quantidade de meses de estudo e da criação de um
arcabouço relevante de avaliações temáticas integradas às discussões e debates
com a iniciativa privada, com as lideranças sociais, movimentos sociais engajados,
grupos de interesses variados, gerando ao final desse processo um elenco de
proposições, reivindicações sociais, por temas e regiões da cidade, percebemos que
ao longo do estudo, um série de proposições que deveria refletir os anseios locais, e
a realidade local com seus limitadores, físicos, naturais, econômicos, sociais,
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culturais, e jurídicos foram totalmente desconsiderados, e em seu lugar substituído
por uma mera cópia de uma lei deslocada do município de Foz do Iguaçu.
Uma cópia tão grosseira, que não pode ser considerada um mero lapso, pois
se apropria de um texto de lei alheia, distante da realidade local, o que faz surgir
uma série de questões, porém aqui nos limitamos a quatro delas:
1. Que partes das propostas e diretrizes da Lei 115/2006 também não são
cópias de outras leis?
2. As etapas preliminares revelam um inventário diagnóstico que reflete
realmente a realidade da cidade?
3. Outros pontos do plano diretor são possíveis de considerar resultados
legítimos de um estudo em conjunto com a sociedade?
4. Outros instrumentos de ordenação possuem erros ou falhas tão sérias
como estas?
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Responder a essas questões não é o objetivo desse artigo, senão expor à
sociedade local uma realidade preocupante das cidades brasileiras que
desenvolvem seus planos diretores, previsto sua obrigação na Constituição Federal
e em leis e decretos municipais. A preocupação ainda é maior quando se trata de
uma cidade proeminentemente ligada aos recursos hídricos, que propagandeia em
seu material de autopromoção no trade turístico preocupação institucional com a
questão hídrica. Ao deparar-se com uma postura irresponsável como esta,
demonstra a necessidade de melhor gerir as políticas públicas voltadas à
construção e formulação do orçamento para elaborar seus planos diretores.
A simples cópia de um plano diretor não demonstra a falta de capacidade
técnica, mas deixa clara a incapacidade de gerenciar temas de maior relevância na
gestão pública urbana. Se pudermos considerar o meio natural como bem de uso
comum necessária à boa qualidade de vida, e se expandirmos a análise a outros
temas, teremos mais exemplos de inoperância dos órgãos públicos.
Esta análise não se esgota neste artigo, porém traz a necessidade de uma
constante pesquisa documental e de campo para agregar contribuições à geografia
urbana em área de fronteira. Cabe portanto uma reflexão última, em proporcionar
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uma efetiva e real inclusão da participação social em todas as etapas de elaboração
de um documento, com audiências publicas, onde a população tenha conhecimento
de fato, sobre os temas e não uma simples apresentação coletiva do que se faz no
Plano Diretor Municipal, não apenas uma reunião para burocraticamente cumprir
uma exigência normativa e legal.
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