Departamento de DireitoProjeto Justiça a Termo
Estrutura e Procedimento no Juizado
Especial Cível Federal
Prof. Fernando Laércio Alves da Silva
Proposta de discussão
�Fundamentação teórica e antecedentes históricos
�Instrumentos normativos: Lei nº 9.099/95 e Lei 10.259/2001
�Princípios basilares dos Juizados Especiais
�Estrutura dos Juizados Especiais Federais
�Partes e competência dos Juizados Especiais Federais
�Procedimento nos Juizados Especiais Federais
Fundamentação teórica e antecedentes históricos
� Base doutrinária: ondas de acesso à Justiça (Cappelletti e Garth)
�1ª onda: universalização do acesso à Justiça (gratuidade/defensoria pública etc);
�2ª onda: estruturação de mecanismos de tutela efetiva dos direitos difusos e coletivos (ação popular, ação coletiva etc);
�3ª onda: estruturação de mecanismos jurisdicionais mais ágeis, com especial foco àJustiça Conciliada
� Experiências anteriores:
�Juizados informais de conciliação (São Paulo) e Juízos de Conciliação e Arbitramento (Rio Grande do Sul)
Atuação limitada aos estados-membros em que foram criados e restritos às atividades de conciliação e arbitramento, não alcançando as decisões a força da coisa julgada.
�Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei 7.244/84)
- Limitação às causas de reduzido valor econômico (20 s.m.);
- Incompetência para a execução de sentença;
- Incompetência para a execução de Tít. Exec. Extrajudiciais;
Instrumentos normativos
1) Embasamento constitucional: art. 98, I da
CF/88
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
�Considerações:
� A CF/88 previu originalmente apenas a figura dos JESP Estaduais;
� Mudança de paradigma: “pequenas causas” X “causas de menor complexidade”;
�Ampliação dos juizados também para a área criminal;
�Previsão constitucional dos meios alternativos de solução de litígios;
�Determinação de uma estrutura formal e recursal própria dos Juizados Especiais
2) Lei nº 9.099/95: a lei dos juizados especiais estaduais
� Considerações:
� Estabelece os princípios norteadores dos JESP, competência e estrutura nas esferas cível e criminal;
�Cria o chamado rito sumaríssimo de processamento para as causas cíveis e criminais de menor complexidade, que posteriormente é exportado para os Juizados Especiais Federais;
�Estabelece a estrutura formal específica dos Juizados Especiais.
Princípios basilares dos Juizados Especiais
� Princípio da oralidade�Manifestação: art. 13, §3º; art. 14; art. 30.
� Princípio da simplicidade�Manifestação: inaplicabilidade dos arts. 282, 286, 297, 300-303 do CPC
�Princípio da informalidade�Manifestação: art. 13, §§1º e 2º; art. 19, caputetc. / art. 14, § 3º da Lei 10.259/2001
�Princípio da economia processual
� Princípio específico do JESP?“O processo civil deve inspirar-se no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida” (THEODORO Jr., Humberto).
Na verdade, é princípio geral do processo, mas que, no JESP, se manifesta, aliado aos outros princípios, em toda a sua plenitude.
� Manifestação: art. 12; arts. 33 e 34; art. 41 etc.
�Princípio da celeridade�Manifestação: concentração dos atos instrutórios em uma única AIJ, caráter dúplice do processo, irrecorribilidade das decisões interlocutórias (salvo no JESF) etc
�Princípio da busca pela Justiça Conciliada�Justiça conciliada? Trata-se do meio pelo qual se prima pela “promoção de uma espécie de justiça coexistencial, baseada na conciliação e no critério de equidade social distributiva” (DINAMARCO, Cândido Rangel).
�Manifestação: sessão de conciliação
Estrutura dos Juizados Especiais Federais
� 1ª Instância
� Juiz Togado: sempre um juiz federal!
�Conciliador: sempre um bacharel em Direito
OBS. Diverso da estrutura do JESP, não existem aqui as figuras do juiz leigo e do árbitro, vez que a União não pode se submeter ao julgamento por um leigo e nem à arbitragem.
�Em instância recursal
� Turma Recursal: composta por juízes federais, écompetente para o julgamento dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas em 1ªInstância;
� Turma de Uniformização de Interpretação da Lei Federal (art. 14, caput e §§ 1º e 2º)
�STJ: não é órgão do JESF, mas pode ser acionado nos termos do art. 14, §4º)
�STF: recurso extraordinário
Competência dos Juizados Especiais Federais
� Competência material: art. 3º da Lei nº 10.259/2001
� Regra: causas de competência da Justiça Federal com valor não superior a 60 s.m.
• Prestação continuada? Valor anual não superior a 60 s.m.
• Litisconsórcio ativo? Divide-se o valor total pelo nº de autores: Súm. 261 TFR (extinto) e Res. 30/2001 do TRF 2ª Região.
CAUSAS EXCLUÍDAS DOS JESF: inc. I a IV
� Competência territorial
Será competente o JESF do domicílio do autor!!!
� IMPORTANTE: competência absoluta ou relativa?
1º caso: há um JESF no domicílio do autor – absoluta
2º caso: não há um JESF no domicílio do autor: relativa
Das partes em litígio no JESF
� Quem pode ser autor? Art. 6º, I
� Pessoas físicas;
�Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei nº 9.317/1996).
� Quem pode ser réu? Art. 6º, II
� União;
�Autarquias e fundações públicas federais;
�Empresas públicas federais.
Procedimento no JESF
� Considerações prévias:
1º. Todo procedimento judiciário é composto, em julgamento de 1ª Instância, basicamente por 03 fases: composição da lide, instrução e decisão.
2º Nos juizados especiais cíveis (estaduais e federais), ainda na composição da lide, ou entre a composição da lide e a instrução (conforme o caso), acrescenta-se uma outra fase, a da conciliação das partes
1ª Fase: Composição da lide
� Propositura da demanda
� Instrumento: Petição Inicial X Atermação
Art. 14 da Lei nº 9.099/95
� Capacidade postulatória: desnecessidade de acompanhamento de advogado
�Conteúdo da atermação
- Descrição sucinta, porém completa!
- É possível a formulação de pedido genérico ou de pedido alternativo
� Citação da parte-ré para a audiência de conciliação
� Forma
- União: arts. 35 a 38 da LC nº 73/96
- Autarquias, fundações e empresas públicas: art. 7º parágrafo único.
� Conteúdo: citação para participar de Audiência de Conciliação e, querendo, oferecer defesa.
�Prazo entre a citação e a audiência: mínimo de 30 dias (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública)
2ª fase: Audiência de conciliação
� Abertura: pregão das partes
� Dá-se abertura à Audiência pela verificação da presença das partes ou seus representantes designados para o ato (art. 10);
�Ausência do ente público citado? Não se operam os efeitos da revelia, devendo ser entendida a ausência como desinteresse de conciliação, sendo suficiente que apresente sua contestação.
Questão interessante...
Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, há casos em que a designação de audiência se faz desnecessária.
Exemplo disso se verifica rotineiramente nas Ações de Expurgos Inflacionários, nas quais a CEF, citada, apresenta contestação ou proposta de acordo, conforme o caso, sempre por petição escrita.
� Condução da audiência de conciliação – juiz togado ou conciliador
OBS. Firmado o acordo em audiência conduzida por conciliador, será necessária a homologação do juiz.
� Produção antecipada de provas (arts. 11 e 12)
� Justificativa: Como o JESF prioriza a solução conciliada do conflito, a exigência da antecipação de certas provas poderá esclarecer as partes quanto à viabilidade do acordo.
3ª fase: Instrução
Não se logrando êxito na tentativa de conciliação, inicia-se a instrução processual, colhendo o magistrado as provas que as partes tenham a produzir em audiência (testemunhal e depoimento pessoal) e, em seguida, profere sentença.
� Prova testemunhal? Até 03 testemunhas, que comparecem independente de intimação.
� Voltemos à prova pericial...�Trata-se de ponto de distinção em relação ao JESP, onde não se admite tal modalidade de prova.
�Quem realiza? Perito judicial (pode ser perito concursado e integrante dos quadros do TRF ou perito ad hoc, sendo o último caso o mais comum)
�Quem para o perito ad hoc? O próprio TRF e, sendo vencida a União, o valor da perícia éincluído na ordem de pagamento que a ser feita em favor do Tribunal.
�Prazo para entrega do laudo pericial: até 05 dias antes da Audiência de Conciliação.
�Apresentação de quesitos e indicação de assistentes? Art. 12, § 2º.
�Perícia judicial X Perícia administrativa nas ações contra o INSS – livre convencimento motivado do juiz...
4ª fase: Julgamento da lide
�Encerrada a instrução, o juiz deverá, na própria audiência, proferir sua sentença.IMPORTANTE: Obviamente, se não houve audiência, o juiz produzirá a sentença em seu gabinete...
�Partes da sentença: - Fundamentação- Dispositivo
E o relatório? Desnecessário
� Publicação da sentença/intimação das partes?
�Se houve audiência: a sentença é proferida e lida no ato, considerando-se intimadas as partes;
�Se não houve audiência, as partes são intimadas por ARMP
AR X ARMP – porque da especificidade?
�Processo eletrônico? (Art. 8º, §2º) – Penso que, mesmo nesses casos, a intimação da sentença deve ser por meio de ARMP.
� Para que servirá, então a intimação eletrônica? Para outros atos processuais apenas.
Dos recursos no JESF
� Recurso inominado: contra a sentença proferida, poderá a parte sucumbente ofertar recurso no prazo de 10 dias.
IMPORTANTE!!!
�Não se fala em recurso de apelação no JESF;
�Os recursos obrigatoriamente deverão ser apresentados por advogado e sob a forma escrita
�Contrarrazões: 10 dias depois de recebido o recurso
� Recurso contra decisão cautelar
� Previsão: art. 5º - exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
�Natureza jurídica:
- Bernardo Pimentel e TRF 2ª Região: Agravo- TRF 4ª Região: Recurso sui generis
�Competência para julgamento: Turma Recursal
� Embargos declaratórios
�Objetivo: atacar decisão meritória (sentença ou acórdão) obscura, contraditória, omissa ou confusa.
�Prazo: 05 dias
�Competência para julgamento: o próprio julgador
�Contrarrazões: não há
� IMPORTANTE: suspende o prazo para o recurso inominado se ofertados contra sentença.
�Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
� Previsão: Art. 14
�Processamento: varia conforme o Regimento Interno de cada TRF.
�OBS. As Turmas de Uniformização existem tanto no nível regional como no nível nacional.
�Recurso ao STJ: Art. 14, § 4º
�Recurso Extraordinário ao STF
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