Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 5/2015 (Julho)
IVA - “Green fees”/taxas de
utilização dos campos de golfe
– aplicação da taxa reduzida?
Acórdão n.º 0744/14, de 8 de Abril
de 2015, do Supremo Tribunal
Administrativo (STA)
Questionado sobre a aplicação da taxa
reduzida de IVA de 6% às “green fees”
dos campos de golfe, o STA concluiu
não se encontrarem cobertas pela verba
2.15 da Lista I anexa ao Código, na
redacção aplicável vigente em 2011,
incidindo antes a taxa normal de 23%. O
STA começou por explicar que as “green
fees” são taxas pagas pelo jogador pela
utilização dos campos de golfe (i) dos
quais aquele não é sócio ou membro, ou
(ii) meramente comerciais (uma vez que
nos campos de golfe explorados por
clubes ou associações de que o jogador
seja membro, a sua utilização é um
direito decorrente dessa qualidade).
Segundo as “Regras de Golfe” da
Federação Portuguesa, o treino
contrapõe-se às competições entre atletas
(profissionais ou amadores). Uma vez
que a “green fee” se destina a permitir o
acesso do jogador ao campo de golfe
para treinar o seu jogo individual (ainda
que acompanhado de outros jogadores),
ela não se destina a dar acesso a
participações numa “competição, prova
ou manifestação desportiva”. Acresce que
a expressão “manifestação desportiva”,
sem carácter de competição, está
sempre
intimamente ligada à actividade desportiva no
espaço público. Deste modo, as “green fees” não se
encontram cobertas pela redacção vigente em
2011 da verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do
IVA.
Mais-valias e a aplicação do Código de
IRS no tempo – consolidação da
propriedade plena
Acórdão n.º 0328/14, de 27 de Maio de 2015,
do Supremo Tribunal Administrativo
(STA)
Nesta decisão, o STA concluiu que apesar de a
nua propriedade sobre um imóvel ter sido
adquirida anteriormente à entrada em vigor do
Código do IRS, uma vez que o usufruto se
extinguiu e a propriedade plena se consolidou após a
entrada em vigor daquele, há lugar a tributação
das mais-valias, pois é na data de consolidação que
se deve aferir da aplicabilidade da norma de
incidência.
Para obter mais informações sobre estes
temas contacte: Ana Rita Pereira / [email protected]
e Bruno Botelho Antunes / [email protected]
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