RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 5 de 2015

1
Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 5/2015 (Julho) IVA - “Green fees”/taxas de utilização dos campos de golfe – aplicação da taxa reduzida? Acórdão n.º 0744/14, de 8 de Abril de 2015, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Questionado sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às “green feesdos campos de golfe, o STA concluiu não se encontrarem cobertas pela verba 2.15 da Lista I anexa ao Código, na redacção aplicável vigente em 2011, incidindo antes a taxa normal de 23%. O STA começou por explicar que as “green fees” são taxas pagas pelo jogador pela utilização dos campos de golfe (i) dos quais aquele não é sócio ou membro, ou (ii) meramente comerciais (uma vez que nos campos de golfe explorados por clubes ou associações de que o jogador seja membro, a sua utilização é um direito decorrente dessa qualidade). Segundo as “Regras de Golfe” da Federação Portuguesa, o treino contrapõe-se às competições entre atletas (profissionais ou amadores). Uma vez que a “green fee” se destina a permitir o acesso do jogador ao campo de golfe para treinar o seu jogo individual (ainda que acompanhado de outros jogadores), ela não se destina a dar acesso a participações numa “competição, prova ou manifestação desportiva”. Acresce que a expressão “manifestação desportiva”, sem carácter de competição, está sempre intimamente ligada à actividade desportiva no espaço público. Deste modo, as “green fees” não se encontram cobertas pela redacção vigente em 2011 da verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA. Mais-valias e a aplicação do Código de IRS no tempo consolidação da propriedade plena Acórdão n.º 0328/14, de 27 de Maio de 2015, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nesta decisão, o STA concluiu que apesar de a nua propriedade sobre um imóvel ter sido adquirida anteriormente à entrada em vigor do Código do IRS, uma vez que o usufruto se extinguiu e a propriedade plena se consolidou após a entrada em vigor daquele, há lugar a tributação das mais-valias, pois é na data de consolidação que se deve aferir da aplicabilidade da norma de incidência. Para obter mais informações sobre estes temas contacte: Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt e Bruno Botelho Antunes / bruno@rpba.pt

Transcript of RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 5 de 2015

Page 1: RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 5 de 2015

Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 5/2015 (Julho)

IVA - “Green fees”/taxas de

utilização dos campos de golfe

– aplicação da taxa reduzida?

Acórdão n.º 0744/14, de 8 de Abril

de 2015, do Supremo Tribunal

Administrativo (STA)

Questionado sobre a aplicação da taxa

reduzida de IVA de 6% às “green fees”

dos campos de golfe, o STA concluiu

não se encontrarem cobertas pela verba

2.15 da Lista I anexa ao Código, na

redacção aplicável vigente em 2011,

incidindo antes a taxa normal de 23%. O

STA começou por explicar que as “green

fees” são taxas pagas pelo jogador pela

utilização dos campos de golfe (i) dos

quais aquele não é sócio ou membro, ou

(ii) meramente comerciais (uma vez que

nos campos de golfe explorados por

clubes ou associações de que o jogador

seja membro, a sua utilização é um

direito decorrente dessa qualidade).

Segundo as “Regras de Golfe” da

Federação Portuguesa, o treino

contrapõe-se às competições entre atletas

(profissionais ou amadores). Uma vez

que a “green fee” se destina a permitir o

acesso do jogador ao campo de golfe

para treinar o seu jogo individual (ainda

que acompanhado de outros jogadores),

ela não se destina a dar acesso a

participações numa “competição, prova

ou manifestação desportiva”. Acresce que

a expressão “manifestação desportiva”,

sem carácter de competição, está

sempre

intimamente ligada à actividade desportiva no

espaço público. Deste modo, as “green fees” não se

encontram cobertas pela redacção vigente em

2011 da verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do

IVA.

Mais-valias e a aplicação do Código de

IRS no tempo – consolidação da

propriedade plena

Acórdão n.º 0328/14, de 27 de Maio de 2015,

do Supremo Tribunal Administrativo

(STA)

Nesta decisão, o STA concluiu que apesar de a

nua propriedade sobre um imóvel ter sido

adquirida anteriormente à entrada em vigor do

Código do IRS, uma vez que o usufruto se

extinguiu e a propriedade plena se consolidou após a

entrada em vigor daquele, há lugar a tributação

das mais-valias, pois é na data de consolidação que

se deve aferir da aplicabilidade da norma de

incidência.

Para obter mais informações sobre estes

temas contacte: Ana Rita Pereira / [email protected]

e Bruno Botelho Antunes / [email protected]