AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS...

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO

ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS

Silvana Batini

- Lei 9.504/97

• .  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

• mini-reforma eleitoral de 2006 (lei 11.300)

• escândalo do mensalão

• Combate ao caixa 2

ABUSO DE PODER

• a captação e o uso ilícito de recursos para fins eleitorais caracteriza espécie de abuso de poder.

• abuso de poder no direito eleitoral é conceito uno e bastante amplo

• necessidade de adequação dos efeitos ao caso concreto

• abuso de poder com potencialidade lesiva com relação à normalidade do pleito (podem influenciar decisivamente no resultado) importam em cassação do registro e inelegibilidade

• as ações abusivas que somente comprometem a lisura do processo: cassação do registro

A ação do 30 – A está relacionada diretamente ao

sistema de arrecadação, gestão e gasto dos recursos captados para a campanha

eleitoral

Regramento legal voltado ao controle da origem dos recursos, de seu montante, da forma como

é gerido e de como é gasto.

fontes ilícitas (fontes vedadas do artigo 24)

forma de obtenção (caixa 2)

Artigo 24 Lei 9504

• Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

•         I - entidade ou governo estrangeiro;•         II - órgão da administração pública direta e

indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

•         III - concessionário ou permissionário de serviço público;

•        

Cont.

• IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

•         V - entidade de utilidade pública;•         VI - entidade de classe ou sindical;•         VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que

receba recursos do exterior. •         VIII - entidades beneficentes e religiosas;

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)•        

representação ou AIJE ?

AIJE

• Opção pelo conceito ligado à espécie de procedimento (artigo 22 da LC 64/90)

• AIJE por abuso de poder

• AIJE por captação ilícita de sufrágio

• AIJE por conduta vedada

• AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais

Legitimidade

• Partido e coligação

• E o candidato?

• E o MP ?

• A interpretação extensiva do rol dos legitimados atende ao espírito da norma

Objeto da ação

• higidez da campanha política

• lisura da campanha

• igualdade entre os candidatos

QUESTÕES

• Pode um único fato configurar o abuso apto a embasar o pedido da 30 A?

• É preciso demonstrar que houve desequilíbrio do pleito?

• É indispensável a demonstração da pontencialidade lesiva?

Não. Aplica-se por analogia o raciocínio dos artigos 41 A e 73

razoabilidade/ proporcionalidade

Juízo de adequação entre a gravidade do fato e a sanção

prevista

Cabe a sanção incidental de inelegibilidade?

• Doutrina majoritária: não, pois a matéria estaria afeta à legislação complementar

• Jurisprudência: TSE – idem

• (portanto, não se exige a demonstração da potencialidade lesiva, bastando a prova do fato)

Procedimento: artigo 22 da Lei Complementar 64/90

• Petição inicial/ decisão liminarde cautelar incidental/ contestação (5 dias da notificação)/ parecer do MP/ julgamento antecipado da lide/ fase probatória (5 dias para testemunhas)/ diligências (3 dias)/ alegações finais (2 dias – prazo comum)/ parecer do MP (2 dias)/ decisão (3 dias)/ recurso ao TER (3 dias)

TSE: execução imediata

• Como não se trata de hipótese de inelegibilidade, a decisão é imediatamente exequível

• Aplica-se a regra do artigo 257 do Código Eleitoral

PRAZO PARA PROPOSIÇÃO?

AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais

• Fundamento legal: 30 A Lei 9504/97

• Objeto: negação do diploma ou sua cassação

• Bem Tutelado: lisura higidez da campanha e igualdade na disputa

• Não exige potencialidade lesiva

• Rito do artigo 22