Post on 02-Dec-2015
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FACULDADE ANHAGUERA – UNIDERP
PÓLO: FLORIANO-PI
PROFESSOR (A): Me. Hugo David Santana
TUTOR (A): Ana Claudia
GUSTAVO DIAS DE OLIVEIRA – RA 437055IGOR LUIZ DIAS DE OLIVEIRA – RA 433001OTTON BISMARK C. MENDES- RA: 432944
MARIA EDUARDA – RA: 426354RAFAEL JANDERSON DE SOUSA BARBOSA- RA: 7929689542
VALDENICE – RA 7932697741
ATPS – Contabilidade Tributaria
FLORIANO-PI
SETEMBRO – 2015
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................03
A evolução do sistema tributário brasileiro ...............................................................04
Dicas de Economia Tributária – Pessoa Física...........................................................05
Dicas de Economia Tributária.....................................................................................06
Impostos / Tributos - Taxas, contribuições, impostos................................................10
LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?.......................................................12
As Espécies Tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições.......................................15
As Principais Obrigações Das Empresas.....................................................................17
Sumário do Pronunciamento Técnico - CPC 32.........................................................21
BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................................24
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INTRODUÇÃO
A ausência de um sistema estimulante da atividade produtiva e promotor da
justiça fiscal intensificou as discussões sobre reforma tributária a partir de meados dos
anos 90. Com o aumento da carga tributária, em quase 50%, em relação ao PIB (Produto
Interno Bruto), nos últimos anos, o sistema tornou-se complexo, caro e incentivador da
sonegação.
As teorias econômicas sugerem critérios básicos para orientar a distribuição de
receitas intergovernamentais, visando maximizar os níveis de eficiência e equidade dos
sistemas tributários, ou seja, minimizar os custos de arrecadação dos tributos, bem
como, promover maior adequação entre receitas e gastos.
Pode-se afirmar que a prática brasileira de atribuições de receitas não está muito
distante das recomendações teóricas quando confere o imposto sobre a renda, as
contribuições e os impostos regulatórios ao Governo Federal. Em contrapartida, os
Estados arrecadam o imposto geral sobre o consumo e os Municípios, os impostos sobre
os serviços e sobre parte do patrimônio.
Todavia, vale a pena fazer duas pequenas observações ao mencionar algumas
características peculiares do sistema tributário brasileiro. A primeira delas porque o ITR
(imposto sobre propriedade territorial rural), que é incidente sobre um fator de natureza
imóvel, deveria ser cobrado pelos Municípios, e não pela União, como se dá no caso.
Esse imposto passou à competência federal a partir da Reforma Tributária de 1966 para
ser utilizado como instrumento de incentivo à utilização produtiva da terra e para fins de
reforma agrária.
Outra característica do sistema brasileiro, que foge à tradição internacional, é o
fato de existirem dois impostos sobre o consumo, do tipo valor agregado, administrados
por níveis diferentes de governo: o IPI (imposto sobre produto industrializado – União)
e o ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior – Estados).
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Entretanto, nem as vedações constitucionais foram suficientes para impedirem
períodos de altíssima inflação, déficit público e criação e majoração de tributos
flagrantemente inconstitucionais.
A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e
reflexões para futuras reformas.
Este tópico se refere ao processo de evolução do sistema tributário ao longo do
tempo, não se restringindo apenas a legislação, as leis tributárias em suma, e as
características econômicas, levando em consideração as anotações e reflexões no curso
da história para futuras reformas.
O Sistema Tributário foi formado após uma lenta evolução.
O primeiro estágio (a partir do Império até os primeiros anos da República) : os
impostos sobre o comércio exterior eram de maior predominância, seguidos por
impostos sobre imóveis e um conjunto de tributos. No final do século XX estabeleceu-
se um imposto de consumo (IPI), O ICMS tem origem no imposto sobre vendas
mercantis, em 1924 os impostos sobre rendimentos foram grupados, formando o
imposto de renda.
A lentidão é frisada como uma característica de fundamental importância para a
evolução do sistema tributário nacional, essa lentidão é fruto de fortes resistências da
sociedade e do Estado a mudanças, esta é uma barreira criada pelos próprios agentes
econômicos. A reforma tributária mais radical realizada no Brasil foi a da década de 60,
os motivos foram os seguintes: o Presidente da República da época já a considerava
inadiável, teve caráter de revolução, facilitada por um ambiente autoritário da época, a
Comissão de reforma pretendia :entregar ao ministro como um bloco: os anteprojetos de
leis tributárias, regulamentos e regimentos, e reestruturação administrativa do
Ministério.
Os benefícios da revolução são mais nítidos para o público que seus custos. O
modelo de reforma que se deve almejar é aquela que tem objetivo a simplificação do
sistema tributário, uma sociedade que é complexa, possui um sistema tributário
adequado que possui algum grau de complexidade, o importante é eliminar as
complexidades desnecessárias.
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A tese central é a de que o sistema tributário de hoje é fruto de um processo
lento de evolução cuja lógica não admite descontinuidades. Argumenta que tal lógica
reflete a forte resistência da sociedade a mudanças abruptas na tributação, que põem em
risco o funcionamento do sistema econômico e a sobrevivência do Estado. E conclui
que, por isso, as chamadas "revoluções tributárias" dificilmente serão aprovadas pelo
Congresso Nacional.
Dicas de Economia Tributária – Pessoa Física
DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA
Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte
pagadora os seguintes documentos e informações, que compõem para base de cálculo:
1. Declaração de dependentes, por escrito.
2. O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando
para o assalariado.
3. Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de
empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda
tributável do contribuinte.
4. Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de
reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das
despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal
(carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as
receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro
caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos
empregados, etc.).
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais
emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas
e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na
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apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física
declarante.
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a aluguéis ou serviços prestados.
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por
pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a
partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. A aplicação
parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor
da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de
capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis
residenciais. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Dicas de Economia Tributária.
A partir do momento que é criada uma loja virtual o primeiro passo é verificar se
não há possibilidade de operar a distribuição de seus produtos através de operação em
estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso o produto tenha
substituição tributária será feito a análise das normas do estado para viabilizar a não
cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente
sobre a base de cálculo maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço
mais competitivo.
É importante saber que com a publicação do Protocolo ICMS 21/2011, as
vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao Protocolo estão sendo
duplamente oneradas, pois deverá ser recolhida, a favor da unidade federada de destino
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da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS. Devida na operação interestadual em que o
consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de
internet, telemarketing ou showroom.
BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo
total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada
diretamente como custo (parágrafo único do artigo 290 do Regulamento do Imposto de
Renda).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria
ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de
consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos
vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser
inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-
se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA
FORNECEDOR E CLIENTE
Do ponto de vista tributário, é muito importante conhecer detalhadamente as
diferenças entre descontos financeiros e descontos comerciais. Isso porque a primeira
opção, embora seja frequentemente aplicada por empresas em geral, é uma prática que
não traz benefícios para o comprador e nem para vendedor.
O desconto financeiro está associado ao cumprimento de uma regra específica,
como pagamento no prazo ou fidelidade. Embora esse desconto esteja associado a
benefícios concedidos no momento da venda, a legislação tributária exige notas fiscais
separadas para as operações.
Por outro lado, o desconto comercial é considerado uma operação incondicional
— não atrelada a eventos pré-determinados — e, por isso, é uma bonificação concedida
no mesmo documento fiscal. É o caso, por exemplo, de uma empresa que compra uma
quantidade do produto e, por possuir uma boa relação comercial com o vendedor,
recebe algumas unidades a mais. Uma vez que cada nota fiscal é tributada por uma série
de impostos (PIS, COFINS, ISS, IRPJ e CSLL), a prática do desconto comercial implica
em dedução, enquanto o desconto financeiro não admite qualquer dedução dos impostos
a pagar.
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Para as empresas que desejam premiar seus clientes fiéis, a solução é conceder
um desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto
comercial. Essa é uma opção vantajosa tanto para o vendedor quanto para o comprador,
uma vez que a economia gerada pela dedução tributária influencia diretamente no preço
final e no desconto concedido.
O desconto financeiro é uma prática muito cara, em termos tributários.
Recomendamos as empresas a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua
substituição pelo desconto comercial. Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os
clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no
próximo pedido de compra, como desconto comercial.
A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro
Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o
seguinte: até 18% a título de ICMS 3% a título de COFINS (alíquota do lucro
presumido) 0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido) até 2% a título de
IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e até 1,08% a título de
CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL) Interessante observar que,
para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando
for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do
desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como
desconto comercial, este custo não existe.
IPI - Aproveitamento de Todos os Créditos
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-
se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre
as quais destacamos:
IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao
processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota
zero (art. 11 da Lei 9779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na
aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos
de insumos com alíquota zero ou naquelas não tributadas (ou seja, quando não
há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis,
por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do
STF.
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Do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
Do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros,
diretamente da repartição que o liberou;
Sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando
descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
Destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do
produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;
De 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não
contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os
estabelecimentos industriais.
LUCRO PRESUMIDO (REFIS)- OPERAÇÕES NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO PAGO
Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem
lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro
Presumido. Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago
no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados
poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em
virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Base: Art. 2 da IN SRF 45/2000.
CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como
despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 –
desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.
Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o
lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de
empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.
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DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de
horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei
3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................ 1,0
II – dois turnos de oito horas........................... 1,5
III – três turnos de oito horas........................... 2,0
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de
um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos
dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Impostos / Tributos - Taxas, contribuições, impostos... Você conhece bem essas
definições?
Diariamente, do momento em que acordamos até a hora em que vamos dormir,
assumimos despesas que, na maioria das vezes, não percebemos. A cada produto
consumido ou serviço utilizado e até mesmo, e principalmente, na atividade produtiva
que realizamos, temos embutido em preços e nos rendimentos, impostos, contribuições
e taxas.
Apesar dessa convivência diária com a chamada carga tributária, a maioria de
nós, contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas que têm de pagar tributos), desconhece o
que significam cada um de seus componentes e a diferença entre eles.
Há até o costume de se generalizar, nomeando tudo simplesmente como
imposto, quando, na verdade, o imposto é apenas um dos três tipos de tributos
existentes.
Conceitos
E qual o conceito de tributo? É uma obrigação que os contribuintes, ou seja,
pessoas físicas (consumidores, trabalhadores) ou jurídicas (empresas, empregadores)
devem pagar ao Estado, representado pela União (nível federal), pelos estados ou pelos
municípios.
Basicamente, existem os tributos diretos, que incidem sobre a renda e o
patrimônio, e os tributos indiretos, que incidem sobre o consumo. Na primeira
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categoria, está o IR (Imposto de Renda), o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
a contribuição à Previdência, entre outros. Na segunda, está o ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), cobrado em quase todos os
produtos comercializados, e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social), que integra os custos das indústrias, por exemplo.
Modalidades
Veja, agora, a definição das três modalidades de tributos, que podem se
enquadrar como diretos ou como indiretos:
Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública,
isto é, gerar compor o orçamento do Estado. Na teoria, os recursos arrecadados pelo
Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para
investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública.
No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao
contrário de taxas e contribuições. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o
IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente
revertido para melhoria das rodovias.
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público.
Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do
imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado.
Como exemplos, está a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas
pelos municípios.
Contribuição: pode ser especial ou de melhoria. A primeira possui uma
destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social). A segunda se refere a algum projeto/obra de
melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão.
Além desses tributos, previstos no Código Tributário Brasileiro, existe o empréstimo
compulsório, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa modalidade é
uma espécie de tomada de dinheiro, a título de empréstimo, que o Governo faz em
determinadas situações de emergência, para futuramente restituí-lo ao cidadão. Somente
a União pode determiná-lo.
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LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos
administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou
Simples Nacional. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo
exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for
equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é
recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional,
por opção até o último dia útil de janeiro. A apuração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita
de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido;
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Micro e Empresas de Pequeno Porte).
LUCRO REAL ANUAL
No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com
base no faturamento mensal, sobre o qual se aplicam percentuais predeterminados, de
acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada
(estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro
Presumido.
Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes
mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso
demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa
jurídica está operando com prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do
exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações
realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser
superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.
LUCRO REAL TRIMESTRAL
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No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no
resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta
modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo
antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.
Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades
sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os
lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada.
Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior,
ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá
deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção
pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o
pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o
estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no
próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.
LUCRO PRESUMIDO
O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente. A
alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas
com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento,
dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro
para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela
legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado
tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.
Destaque-se, no entanto, que nem todas as empresas podem optar pelo lucro
presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento. O limite da
receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir de 2014, é de até R$ 78
milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
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Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de
lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de
planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem,
respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo:
determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no
entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida
margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria
o mais interessante para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não
podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não
cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no
IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
SIMPLES NACIONAL
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e a possibilidade de
economia no pagamento dos vários tributos são os grandes atrativos para as pequenas
empresas.
Entretanto, há restrições legais para opção além do limite de receita bruta anual,
que passa a ser de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012. Apesar da abrangência do Simples
incluir, a partir de 2015, atividades de serviços profissionais (como clínicas médicas,
corretores e outras profissões liberais) - as alíquotas de incidência previstas para
serviços são muito elevadas.
Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e
sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é
que as alíquotas são progressivas. Observe-se, também, que determinadas atividades
exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido,
antes de optar pelo Simples Nacional.
CONCLUSÃO
Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para
tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base
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em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em
expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos,
compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS
e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de
opção a cada regime.
As Espécies Tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições.
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de
tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas,
nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.
Tributo
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada".
Os tributos têm funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal. As
três classificações das funções supramencionadas são definidas pelo insigne jurista
Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros
para o Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio
econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de
atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as
desenvolve através de entidades específicas.
A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal;
as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas
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pelos profissionais a órgãos como OAB, CREA, CFC. O artigo 5º do CTN menciona
como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
Taxas
O artigo 77 do CTN preconiza que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição”. Este ditame tem consonância com o 145, II da CF.
A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei
7.940/89);
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP
233/04, art. 12);
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04;
Taxa de Utilização do SISCOMEX;
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei
9.718/98);
Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.
Contribuição de Melhoria
"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81)
O notável Professor Geraldo Ataliba define a contribuição de melhoria como
"instrumento puro e simples de realização do princípio constitucional e legal que atribui
ao poder pública a valorização imobiliária causada por obra pública”.
Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça
social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura,
proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.
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Contribuições especiais
As diretrizes das contribuições especiais estão na Constituição Federal. O artigo
149 da Carta Magna dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas".
Segundo Roque Antonio Carrazza "Com a só leitura deste artigo já percebemos
que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas,
as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo
porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição
Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos
princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a
jurisprudências do Pretório Excelso".
Empréstimos Compulsórios
Por fim, prevê o artigo 15 do CTN que somente a União, excepcionalmente,
pode instituir empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra externa, ou sua
iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de
poder aquisitivo.
As Principais Obrigações Das Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco
Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu
enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda,
estão obrigadas a cumprir com várias obrigações ou normas legais. A seguir, listam-
se as principais destas obrigações (você poderá conhecer detalhes clicando no link
respectivo):
OBRIGAÇÃO
Estatuto ou Contrato Social
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Contabilidade
Balanço
Livro Diário
Livro Razão
Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (para os sócios)
Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
DIRF
Imposto de Renda Retido na Fonte e Comprovante de Rendimentos e Retenção do IRF
Livro de Inspeção do Trabalho
Livro Registro de Duplicatas
Sped Fiscal/EFD
Sped Contábil/ECD
Sped Imposto de Renda/ECF
Livro Registro de EmpregadosLivro Registro de Inventário
Folha de Pagamento
GPS
GFIP
GRFC
CAGED
RAIS
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Contribuição Associativa
Norma Regulamentadora 7 (Ministério do Trabalho)
Norma Regulamentadora 9 (Ministério do Trabalho)
Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Publicações Obrigatórias nas Empresas Limitadas
SISCOSERV
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme classificação abaixo, estão
obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento
trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal
por estimativa ou balanços de suspensão;
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b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;
c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP,
independentemente da alíquota em que se encontrem;
d) Pessoas Jurídicas isentas, assim definidas na legislação, como por
exemplo, as Associações Civis, Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os
Sindicatos, etc.;
e) Pessoas jurídicas imunes, assim definidas na legislação, como por
exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;
f) As organizações dispensadas, também definidas na legislação, como
por exemplo os condomínios, que embora possuam inscrição no CNPJ (Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado.
Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo (sem movimento) e do
arbitrado. O primeiro é aquele que não efetuou nenhuma operação com sua empresa em
um determinado período. O segundo é aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo
fisco, sofrendo tributação arbitrada. As duas exceções continuam obrigadas a cumprir
suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados pelos quadros desta
página.
OBRIGAÇÃO LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
SIMPLES ISENTAS IMUNES DISPENSADAS
DIPJ SIM SIM SIM SIM SIM NÃOLALUR SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃOCSLL SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
PISs/Receitas SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃOPis s/Folha NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIMCOFINS SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃODCTF SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO
DACON SIM (até 2013)
SIM (a partir de 2005 até 2012)
NÃO NÃO NÃO NÃO
OBRIGAÇÕES PARA AS INDÚSTRIAS
As indústrias ou as empresas equiparadas a esta, estão obrigadas a cumprir com
as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
OBRIGAÇÃO LUCRO REAL LUCRO SIMPLES
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PRESUMIDOIPI SIM SIM NÃORegistro de Apuração IPI SIM SIM NÃORegistro de Entradas SIM SIM -Registro de Saídas SIM SIM -Registro Controle da Produção e
EstoquesSIM SIM NÃO
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS
Simples Nacional - Obrigações Acessórias
ICMS
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Imposto de Renda - Pessoa Física
ISS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Além do registro dos empregados e retenção e recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas, os empregadores precisam estar atentos às exigências
trabalhistas específicas.
Cálculo de Impostos - ano de 2011 e 2012
PERIODO MÊS RECEITAMENSAL
DESPESAS ALÍQUOTA IMPOSTO PIS COFINS CSLL IRPJ
1 Janeiro 25.000,00 15.000,00 4,00% 1.000,00 162,50 750,00 300,00 270,00
2 Fevereiro 32.000,00 19.200,00 4,00% 1.280,00 208,00 960,00 384,00 345,60
3 Março 41.000,00 24.600,00 4,00% 1.640,00 266,50 1.230,00 492,00 442,80
4 Abril 44.000,00 26.400,00 5,47% 2.406,80 286,00 1.320,00 528,00 475,20
5 Maio 36.000,00 21.600,00 5,47% 1.969,20 234,00 1.080,00 432,00 388,80
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6 Junho 52.000,00 31.200,00 5,47% 2.844,40 338,00 1.560,00 624,00 561,60
7 Julho 45.000,00 27.000,00 6,84% 3.078,00 292,50 1.350,00 540,00 486,00
8 Agosto 28.000,00 16.800,00 6,84% 1.915,20 182,00 840,00 360,00 395,00
9 Setembro 58.000 20.000 6,84% 2.208,40 300,00 920,00 470,00 380,00
10 Outubro 50.000 18.000 8,21% 1.854,00 198,00 1.180,00 500,00 420,00
11 Novembro 38.000 28.000 8,21% 1.780,00 220,00 1.286,00 420,00 240,00
12 Dezembro 47.000 23.000 8,21% 2.384,00 256,00 1.200,00 620,00 345,00
Sumário do Pronunciamento Técnico - CPC 32.
A minuta de número 32 (“Tributos sobre o Lucro”), do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários,
trata sobre todos os impostos e contribuições que são recolhidos com base no lucro da
companhia — tanto em nível nacional quanto em internacional.
A medida faz parte do processo de adequação das normas contábeis brasileiras
ao modelo internacional do IFRS. De acordo com nota encaminhada ao mercado pela
CVM, o pronunciamento trata dos registros de ativos e passivos correntes e diferidos,
relacionados à incidência de tributos sobre o lucro e exige o reconhecimento de passivos
fiscais diferidos para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto alguns casos
que especifica.
Conforme a autarquia, o reconhecimento de ativo fiscal diferido — este, por sua
vez, decorrente de diferenças temporárias dedutíveis ou prejuízos fiscais e créditos de
tributos a compensar — fica condicionado à provável existência de lucro tributável.
Vale citar que esta última variável depende, ainda que a diferença temporária dedutível
ou o prejuízo a compensar possam ser utilizados.
Criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o
preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de
Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de
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normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do
seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade
Brasileira aos padrões internacionais".
- O CPC é totalmente autônomo das entidades representadas, deliberando por 2/3 de
seus membros;
- O Conselho Federal de Contabilidade fornece a estrutura necessária;
- As seis entidades compõem o CPC, mas outras poderão vir a ser convidadas
futuramente;
- Os membros do CPC, dois por entidade, na maioria Contadores, não auferem
remuneração.
Além dos 12 membros atuais, serão sempre convidados a participar
representantes dos seguintes órgãos:
- Banco Central do Brasil;
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Secretaria da Receita Federal;
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Outras entidades ou especialistas poderão ser convidados. Poderão ser formadas
Comissões e Grupos de Trabalho para temas específicos. Produtos do CPC:
- Pronunciamentos Técnicos;
- Orientações; e
- Interpretações.
Os Pronunciamentos Técnicos serão obrigatoriamente submetidos a audiências
públicas. As Orientações e Interpretações poderão, também, sofrer esse processo.
Conforme a autarquia, o reconhecimento de ativo fiscal diferido — este por sua
vez, decorrente de diferenças temporárias dedutíveis ou prejuízos fiscais e créditos de
tributos a compensar — fica condicionado à provável existência de lucro tributável.
Vale citar que esta última variável depende, ainda que a diferença temporária dedutível
ou o prejuízo a compensar possam ser utilizados.
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O objetivo principal do Pronunciamento Técnico CPC 32 é prescrever o
tratamento contábil de todas as formas de tributos sobre o lucro. Para fins do
Pronunciamento, o termo tributo sobre o lucro inclui todos os impostos e contribuições
nacionais e estrangeiros que são baseados em lucros tributáveis.
BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 7ª ed. 2001, Saraiva, São Paulo, págs.
46 e 48.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002.
24
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 2002;
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 1999.