Aula 1 - Direito Penal Anotações

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NOVO CURSO PARA CARREIRA JURÍDICA Direito Penal

Rogério Sanches

1

CARREIRA JURÍDICADireito Penal

Rogério Sanches

DIREITO PENAL: CONCEITO

a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é oconjunto de normas que qualifica certoscomportamentos humanos como infrações penais,define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.

b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se acomportamentos considerados altamentereprováveis ou danosos ao organismo social,afetando bens jurídicos indispensáveis à própriaconservação e progresso da sociedade.

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c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR)?

Aprofundando o enfoque sociológico

- A manutenção da paz social demanda a

existência de normas destinadas a estabelecer

diretrizes.

- Quando violadas as regras de conduta, surge

para o Estado o dever de aplicar sanções (civis

ou penais).

- Nessa tarefa de controle social atuam vários

ramos do Direito.

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- Quando a conduta atenta contra bens

jurídicos especialmente tutelados, merece

reação mais severa por parte do Estado,

valendo-se do Direito Penal.

- O que diferencia a norma penal das demais é

a espécie de consequência jurídica (pena

privativa de liberdade).

ATENÇÃO!

IMPORTANTE DIFERENCIAR (MP/MG):

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DIREITO PENAL: MISSÃO

1- MISSÃO MEDIATA

a)

b)

2- MISSÃO IMEDIATA

A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)

1ª Corrente:

2ª Corrente:

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DIREITO PENAL: CLASSIFICAÇÃO

DOUTRINÁRIA

1- DIREITO PENAL SUBSTANTIVO x DIREITO PENAL ADJETIVO

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DIREITO PENAL SUBSTANTIVO DIREITO PENAL ADJETIVO

Corresponde ao Direito penal

material (crime / pena).

Corresponde ao Direito

processual penal (processo /

procedimento).

2- DIREITO PENAL OBJETIVO x DIREITO PENAL SUBJETIVO

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DIREITO PENAL: CLASSIFICAÇÃO

DOUTRINÁRIA

DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO

Positivo Negativo

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CUIDADO!

O DIREITO DE PUNIR ESTATAL NÃO É

ABSOLUTO / INCONDICIONADO / ILIMITADO:

LIMITES DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL:

1- Quanto ao MODO: O direito de punir

estatal deve respeitar direitos e garantias

fundamentais.

2- Quanto ao ESPAÇO: Em regra, aplica-se a lei

penal aos fatos ocorridos no território nacional

(Princípio da Territorialidade – art. 5º C.P.).

“Art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo deconvenções, tratados e regras de direito internacional, ao crimecometido no território nacional.”

3- Quanto ao TEMPO: O direito de punir não é

eterno (a maior prova dessa afirmação é a

prescrição – limite temporal do direito de

punir).

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OBS.: O direito de punir é monopólio do

Estado, ficando proibida a justiça privada.

A justiça privada pode caracterizar o crime de

exercício arbitrário das próprias razões (art.

345 C.P.).

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos,

para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite:

CUIDADO! Há um caso que o Estado tolera a

punição privada paralela à punição estatal:

ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da lei nº 6001/73)

“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos

tribais, de acordo com as instituições próprias, de

sanções penais ou disciplinares contra os seus

membros, desde que não revistam caráter cruel ou

infamante, proibida em qualquer caso a pena de

morte.”

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O TPI é exceção ao monopólio do direito de punir do Estado?

- O TPI não representa exceção à

exclusividade do direito de punir do Estado.

- O artigo 1º do Estatuto de Roma consagrou

o PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE,

segundo o qual, o TPI será chamado a

intervir somente se e quando a justiça

repressiva interna falhar, se tornar omissa ou

insuficiente.

“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É

criado, pelo presente instrumento, um Tribunal

Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal

será uma instituição permanente, com

jurisdição sobre as pessoas responsáveis

pelos crimes de maior gravidade com alcance

internacional, de acordo com o presente

Estatuto, e será complementar às jurisdições

penais nacionais. A competência e o

funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo

presente Estatuto.”

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3- DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA x DIREITO PENAL

PROMOCIONAL / POLÍTICO / DEMAGOGO

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DIREITO PENAL: CLASSIFICAÇÃO

DOUTRINÁRIA

DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA DIREITO PENAL PROMOCIONAL /

POLÍTICO / DEMAGOGO

Atendendo as demandas de

criminalização, o Estado cria normas

de repressão ignorando garantias do

cidadão.

O Estado, visando a consecução dos

seus objetivos políticos, emprega

leis penais desconsiderando o

princípio da intervenção mínima.

Finalidade: devolver o sentimento

de tranquilidade para a sociedade.

Finalidade: usar o direito penal para

a transformação social.

Exemplo: lei dos crimes hediondos

(lei nº 8.072/90) – sequestro do

Abílio Diniz (pressão da mídia).

Exemplo: Estado criando

contravenção penal de mendicância

(revogada) para acabar com os

mendigos ao invés de melhorar

políticas públicas.

DIREITO PENAL SIMBÓLICO

A LEI, NECESSÁRIA, NASCE SEM QUALQUER

EFICÁCIA SOCIAL.

EX: CRIA-SE O TIPO PENAL COM PENA

DESPROPORCIONAL

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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Idealizadas por Silva Sánchez.

Trabalha com o tempo que o Estado leva para

punir o autor de uma infração penal mais ou

menos severa.

1ª VELOCIDADE:

2º VELOCIDADE:

3º VELOCIDADE: Mescla a 1ª velocidade e a 2ª

velocidade.

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Curiosidade - para alguns doutrinadores há, ainda a 4ª VELOCIDADE do Direito

Penal:

A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional.

Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como

tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos

humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais (TPI). Nessa

velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e

processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.

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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: Quadro

Comparativo

1ª VELOCIDADE 2º VELOCIDADE 3º VELOCIDADE

Pena privativa de liberdade Penas alternativas Pena privativa de liberdade

Procedimento garantista Procedimento flexibilizado Procedimento flexibilizado

Ex: C.P.P. Ex: lei nº 9.099/95 Ex: lei nº 9.034/95(organizações criminosas)

FONTES DO DIREITO PENAL

Lugar de onde vem (fonte material) e como se

exterioriza (fonte formal) o Direito Penal.

1- FONTE MATERIAL (“fábrica”)

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“Art. 22. Compete privativamente à União

legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual,

eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;”

IMPORTANTE!

Lei complementar pode autorizar o Estado a

legislar sobre Direito Penal incriminador no

seu âmbito.

“Art. 22, parágrafo único. Lei complementar

poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias

relacionadas neste artigo.”

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2- FONTE FORMAL (“propagar o produto fabricado”)

É o instrumento de exteriorização do Direito Penal, o modo como as

regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).

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FONTES DO DIREITO PENAL

Fonte FORMAL

(Doutrina CLÁSSICA)

Fonte FORMAL

(Doutrina MODERNA)

IMEDIATA: Lei IMEDIATAS:

- Lei

- Constituição Federal

-Tratados Internacionais de Direitos

Humanos

- Jurisprudência

- Princípios

-Atos administrativos

MEDIATAS:

- Costumes

- Princípios gerais do Direito

MEDIATA: Doutrina

2- FONTES FORMAIS

a) Imediatas (Doutrina Moderna)

a.1) LEI

-Fonte formal imediata.

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a.2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- Fonte formal imediata.

- Muito embora não possa criar infrações

penais ou cominar sanções, a C.F. nos revela o

Direito Penal estabelecendo patamares

mínimos (mandado constitucional de

criminalização) abaixo dos quais a intervenção

penal não se pode reduzir.

# Pergunta (fase oral MP/SP):

Se a C.F. é superior à lei, porque ela não pode

criar infrações penais ou cominar sanções?

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EXEMPLOS DE MANDADOS

CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO:

“Art. 5º, XLII, CF - A prática do racismo

constitui crime inafiançável e imprescritível,

sujeito à pena de reclusão (patamares

mínimos), nos termos da lei; (a lei é quem cria

o crime de racismo e comina a sua pena).”

“Art. 5º, XLIV, CF - Constitui crime inafiançável

e imprescritível (patamares mínimos) a ação de

grupos armados, civis ou militares, contra a

ordem constitucional e o Estado

Democrático;”

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Existem mandados constitucionais de

criminalização implícitos? (MP/GO)

- De acordo com a maioria, existem mandados

constitucionais de criminalização implícitos,

com a finalidade de evitar a intervenção

insuficiente do Estado.

- Ex: O legislador não poderia retirar o crime

de homicídio do ordenamento jurídico,

porque a C.F./88 garante o direito à vida.

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a.3) TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

- Fonte formal imediata.

- Podem ingressar no nosso ordenamento jurídico de 2 formas:

Os T.I.D.H. (com status constitucional ou supralegal) não podem criar

infrações penais ou cominar sanções para o Direito interno – mas

apenas para o Direito Internacional Penal (julgado no TPI).

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CF/88TIDH - status

constitucional (quórum EC)

TIDH - status supralegal (quórum

comum)

LEI ORDINÁRIA

2- FONTES FORMAIS

a) Imediatas (Doutrina Moderna)

ATENÇÃO!

Antes da lei nº 12.694/12 (que definiu

organização criminosa), o STF, no julgamento

do HC 96.007, decidiu pela proibição da

utilização da definição de Organização

Criminosa dada pela Convenção de Palermo,

reafirmando que os Tratados Internacionais

não podem criar infrações penais ou cominar

sanções para o Direito interno – mas apenas

para o Direito Internacional Penal.

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2- FONTES FORMAIS

a) Imediatas (Doutrina Moderna)

a.4) JURISPRUDÊNCIA

-Fonte formal imediata.

Ex: “Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou

mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo (jurisprudência propõe 30

dias), lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser

havidos como continuação do primeiro, aplica-

se-lhe a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas,

aumentada, em qualquer caso, de um sexto a

dois terços.”

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2- FONTES FORMAIS

a) Imediatas (Doutrina Moderna)

a.5) PRINCÍPIOS

- Fonte formal imediata.

-Não raras vezes, os Tribunais absolvem ou

reduzem penas com fundamento em

princípios.

Ex:

a.6) ATOS ADMINISTRATIVOS

- Fonte formal imediata quando

complementam norma penal em branco.

- Ex:

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2- FONTE FORMAL b) Mediata (Doutrina Moderna)

b.1) DOUTRINA

# COSTUMES?

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

O ato de interpretar é necessariamente feitopor um sujeito que, empregando determinadomodo, chega a um resultado.

1- Interpretação quanto ao SUJEITO

(ORIGEM)

a) Interpretação autêntica (ou legislativa)

- É aquela fornecida pela própria lei.

-Ex:

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“Art. 327, C.P. - Considera-se funcionário

público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce

cargo, emprego ou função pública.

1º - Equipara-se a funcionário público quem

exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa

prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica

da Administração Pública.

b) Interpretação doutrinária (ou científica)

- É a interpretação feita pelos estudiosos.

- Ex:

c) Interpretação jurisprudencial

- É o significado dado às leis pelos Tribunais.

- Ex:

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CUIDADO!

Exposição de motivos do Código Penal

É exemplo de interpretação doutrinária –

feita pelos doutos que trabalharam no

Projeto do C.P. (não é interpretação

autêntica / legislativa).

≠ da Exposição de motivos do C.P.P.: é

feita por lei (interpretação autêntica /

legislativa).

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

2- Interpretação quanto ao MODO

a) Gramatical / Filológica (TJ/ MS) / Literal

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b) Teleológica

c) Histórica

d) Sistemática

e) Progressiva (ou evolutiva)

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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

3- Interpretação quanto ao RESULTADO

a) Declarativa / Declaratória

É aquela em que a letra da lei corresponde

exatamente àquilo que o legislador quis dizer

(nada suprimindo, nada adicionando).

b) Restritiva

A interpretação reduz o alcance das palavras

da lei para corresponder à vontade do texto.

c) Extensiva (+ cai no concurso)

Amplia-se o alcance das palavras da lei para

que corresponda à vontade do texto.

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RELEMBRANDO AS ESPÉCIES DE

INTERPRETAÇÃO

INTERPRETAÇÃO QUANTO

AO SUJEITO

INTERPRETAÇÃO QUANTO

AO MODO

INTERPRETAÇÃO QUANTO

AO RESULTADO

1- Autêntica

2- Doutrinária

3- Jurisprudencial

1- Literal

2- Teleológica

3- Histórica

4- Sistemática

5- Progressiva

1-Declarativa

2-Restritiva

3 Extensiva

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ATENÇÃO! A doutrina cita, ainda, duas

espécies de interpretação:

1- INTERPRETAÇÃO “SUI GENERIS”

Se subdivide em:

a) EXOFÓRICA: o significado da norma interpretada

não está no ordenamento normativo.

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Exemplo: art. 20 C.P. (“tipo”) – quem define o

que é tipo legal é a doutrina – e não a lei.

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo

legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por

crime culposo, se previsto em lei.”

b) ENDOFÓRICA : o texto normativo interpretado

empresta o sentido de outros textos do próprio

ordenamento normativo (interpretação muito

utilizada nas normas penais em branco).

Exemplo: art. 237 C.P. – a expressão “impedimento

para casamento” é interpretada de acordo com o

Código Civil.

”Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de

impedimentoque lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.”

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2- INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO