Post on 17-Apr-2015
Aula II.Cultura, escolas e fases metodológicas
do processo.Os princípios processuais
constitucionais.
Fredie Didier Jr.
• Não se pode mais conhecer o processo civil brasileiro sem a correta compreensão de quais são as fases metodológicas do processo.
Cultura:
O que é cultura?
Povos rudimentares não há cultura?
Nuers.
Japão hoje.
• Qual a razão da dificuldade de conceituação de cultura?
• Conceitos primários ou fundamentais.
• Tempo, justiça, direito.....
Tempo e Santo Agostinho.
• “Que é, pois, o tempo? Quem poderá explicá-lo clara e brevemente? Quem poderá apreender, mesmo só com o pensamento, para depois nos traduzir por palavras o seu conceito? E que assunto mais familiar e mais batido nas nossas conversas sobre tempo? Quando deles falamos, compreendemos o que nos dizem quando deles nos falam. O que é, por conseguinte, o tempo? Se ninguém me perguntar, eu sei; se o quiser explicar, a quem me fizer a pergunta, já não sei”.
Aspectos importantes para saber sobre cultura.
• Aspecto subjetivo.
• Aspecto objetivo.
Cultura e tempo.
• A cultura de um povo se modifica com o transcorrer do tempo?
• Diferença entre temporalidade e historicidade.
Cultura e diferentes sociedades.
• Existe diferenças culturais em diferentes sociedades?
• Irã: pena de apedrejamento.
• Brasil: proibição de tortura e tratamento desumano e degradante.
Cultura hoje em dia: em que pensar.
• Pós-modernidade.• Globalização.• Hiperconsumismo.• Sociedade da pressa.
• Qualquer fase processual que queira sobreviver, deverá levar em conta estes três nortes.
Cultura, Direito e processo.
• “Diante de tais fatos, pode-se afirmar que o processo e o Direito devem se adaptar àquela determinada cultura na época ou na sociedade na qual se vive, assim como esta adaptar-se às inovações porventura trazidas por aqueles”.
Processo e Direito na socciedade contemporânea.
• Momento atual: neoconstitucionalismo.• Processo e o momento atual do Direito?• Processo e o momento atual dos fenômenos
sociais?
Escolas.
• O que vem a ser uma escola?• É o conjunto de desmembramentos científicos
originários de um mestre ou uma unidade filosófica.
Escolas de processo.
• Paulista.
• Mestre: Enrico Tullio Liebman.
• Pupilos iniciais: Alfredo Buzaid e José Frederico Marques.
• E hoje, quem segue?
Escola Gaúcha.
• Rio Grande do Sul.
• UFRGS.
• Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
• Quem segue?
Escola Mineira.
• Minas Gerais.
• UFMG.
• Rosemiro Pereira Leal.
• Quem segue?
Outras escolas.
• Baiana (norte-nordeste).• Paranaense.• Alternativa.• Escola crítica de processo.
Fases metodológicas do processo.
• Qual o método utilizado para o estudo do processo nas diversas fases da humanidade.
1ª Fase: o praxismo.
• Também chamado: sincretista (procedimentalista – cuidar).
• Direito material abarca do o direito processual.
• Direito processual é mero apêndice do direito material.
• Direito adjetivo.
• Desde quando?
2ª fase: processualista.
• Também chamada: autonomista ou conceitualista.
• Oskar Von Bülow (1868).
• Grandes nomes do processo civil.
• Qual maior problema?
3ª fase: instrumentalista.
• O que é?
• Escopos: sociais, políticos e jurídicos.
• Processo é instrumento de pacificação social.
• Obra marcante: A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco.
4ª fase: existe?
• Formalismo-valorativo?• Neoprocessualismo?• Neoinstitucionalismo.
• Ainda na briga: instrumentalidade: pós-instrumentalismo.
Para mim?
• Falta a preocupação com o marco referencial do TEMPO.
Mas o importante:
• Todas as fases estão preocupadas com o processo civil constitucional, devendo ser respeitados, no mínimo, os princípios processuais do devido processo constitucional.
Nomenclatura?
• Direito processual constitucional?• Direito constitucional processual?• Processo constitucional?• Devido processo constitucional?
Direito processual constitucional e direito constitucional processual.
• “Voltando ao tema específico desta seção, vale insistir, como já havíamos mencionado acima, que uma parcela expressiva da doutrina faz distinção entre o direito processual constitucional e o direito constitucional processual. Para esta corrente doutrinária, o primeiro teria como objeto o estudo sistematizado do conjunto de princípios e regras de processo contido na Constituição; o segundp, o estudo das normas que disciplinam a chamada jurisdição constitucional”.
• Paulo Roberto Dantas.
Dantas....• “Portanto, com base nessa última corrente, com a
qual nos afinizamos, podemos afirmar que o direito processual constitucional tem por objeto o estudo sistematizado dos princípios e regras constitucionais que tratam o processo. Estão incluídos, nessa disciplina, os princípios constitucionais de cunho processual, as normas que tratam da organização do Poder Judiciário, bem como o conjunto de normas que tratam da chamada jurisdição constitucional, e que tutelam as liberdades públicas e disciplinam o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público”.
Princípios e funções.
• Informativa.• Normativa.• Interpretativa.
• Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete, exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Celso Antônio Bandeira de Mello
• “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Porto e Ustárroz:
• “Na Carta Magna, encontram-se os direitos valorizados pela sociedade e pelo próprio sistema. É a Constituição Federal que, através dos princípios, valores e direitos nela incorporados, fornece o ponto de partida para a interpretação e a argumentação jurídica. Hoje, sua força normativa permeia toda a ordem jurídica, circunstância que motiva análise de sua relação com todos os tradicionais ramos do direito, dentre os quais a ciência processual”.
Princípios do processo constitucional.
• Devido processo legal.
• LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Art. 39 da Magna Carta.
• “Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra."
• Devido processo legal objetivo (procedimental);
• Devido processo legal substantivo (material);
Objetivo:
• O procedural due process, também chamado de devido processo adjetivo ou procedimental, é considerado mais restrito que a devido processo material e caracteriza-se pela simples norma de respeito ao procedimento previamente regulado. Inobstante o alcance diminuto, esta faceta do devido processo legal é mais empregada pela doutrina e pelos usuários do Direito, talvez exatamente por conta do vocábulo "processo" do princípio estudado, foi ele apenas sub-utilizado nesta acepção.
Substantivo.• O devido processo legal substantivo ou material é a
manifestação do devido processo legal na esfera material. Considera-se o seu alcance mais amplo que o seu lado procedimental, pois se manifesta em todos os campos do Direito (administrativo, civil, comercial, tributário, penal, entre outros).
• O substantive due process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou inseridos na Constituição.
• A Suprema Corte Americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo, não-absusivo, exercício do poder estatal.
• Acesso ao Poder Judiciário:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
• Muitas nomenclaturas!!!
• Juiz natural.
• XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção e LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
• Contraditório e ampla defesa.
• LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
• Publicidade dos atos processuais:
• LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
• Motivação das decisões judiciais:
• 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.
• Garantia da assistência judiciária:
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
• Duplo grau de jurisdição.
• É princípio processual constitucional?
• Celeridade processual.
• LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
• Tempestividade processual.
• LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
• Segurança jurídica.
• XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
• Proibição da prova ilícita.
• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Fruits of the poisonous tree.