Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.

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Responsabilidade Civil, culpa, dolo e nexo de causalidade. Professor Francisco Valdeci.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

O direito estuda os fenômenos jurídicos no empenho de criar, no plano da abstração, um sistema de princípios hierarquizados, classificados e de relevante valor lógico.

Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem jurídica.

AULA Nº. 03

I - RESPONSABILIDADE CIVIL: POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL

DO DIREITO.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

IHERING afirmava que o direito nasce dos fatos – facto jus oritur - registre-se, contudo, que não é qualquer fato social que faz nascer o direito, mas somente aqueles que têm repercussão jurídica, o que nos leva a concluir que...

... fatos jurídicos são todos os eventos naturais...

... ou originários de condutas humanas (ação e ou omissão) dos quais resultem a criação, a modificação ou a extinção de relações ou de situações jurídicas.

01.- FATO JURÍDICO.

FATOS JURÍDICOS ORIGINÁRIOS DE

EVENTOS NATURAIS. Quando decorrem de acontecimentos próprios da natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade, etc.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

FATOS JURÍDICOS DECORRENTES

DA CONDUTA HUMANA.(Fato jurídico humano), por alguns classificados como voluntários, quando têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos.

Os fatos jurídicos humanos

...podem ser classificados como:

a) lícitos, aqueles praticados em harmonia com a lei (os atos jurídicos propriamente ditos e os negócios jurídicos ), e ...

b) ilícitos, os que afrontam o direito, fatos que violam os deveres impostos pela norma jurídica.

FATOS

JÚRIDICOS

FATOS COM RELEVÂNCIA

JURÍDICA

FATOS NATURAIS {

Acontecimentos da

natureza

{{{

FATOS VOLUNTÁRIOS {

{{{{

ATO LÍCITOS(CONFORME A LEI)

ATOS ILÍCITOS(CONTRÁRIOS À LEI)

{ Atos jurídicos{{ Negócios jurídicos

{Civil{{ Penal

A responsabilidade civil tem incidência, ressalvadas eventuais exceções, nos atos ilícitos de natureza civil e ou penal. Seu elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico em razão de uma conduta voluntária do agente, e que tenha como conseqüência um dano para outrem.Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de ato prejudicial aos interesses de outrem, é indispensável a ilicitude – violação de um dever jurídico preexistente.

02.- FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

“O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima, fazendo surgir um desejo de repará-lo. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, o que se faz mediante uma indenização fixada em proporção ao dano”.

II – DO ÔNUS DA PROVA.

01.- Responsabilidade Civil Objetiva.

Segundo ministério de José de Aguiar Dias, a “presunção de culpa” e a “responsabilidade objetiva” encerram o mesmo princípio, que tem por objeto eximir a vítima de provar a culpa do “responsável”, transferindo a este fazer a prova liberatória.

Ficção e presunção Cumpre anotar que em matéria de culpa existe uma grande diferença entre ficção e presunção. A presunção tem como fundamento a verossimilhança, ao passo que a ficção vai muito mais longe, ultrapassa o domínio da prova e exclui aprioristicamente qualquer possibilidade de prova em contrário.

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O ÔNUS DA PROVA. ACTORI INCUMBIT PROBATIO.

PROVA DO FATO OU CIRCUNSTÂNCIA a legislação processual é incisiva ao definir, como regra geral, que a alegação deve ser provada por quem a faz – a prova é de quem alega – o que, em sede de responsabilidade civil, constitui um corolário da teoria da responsabilidade subjetiva.

JOSSERAND, o mais obstinado defensor da teoria da responsabilidade objetiva, considera injusto que o/a prejudicada em razão de determinado acontecimento tenha a obrigação de fazer prova de fato que, por sua própria natureza, pelas circunstâncias que o cercam, a impossibilitam de fazê-lo. Chega a afirmar que “um direito só é efetivo quando sua realização, a sua praticabilidade é assegurada; não ter direito, ou, tendo-o, ficar na responsabilidade de fazê-lo triunfar, são uma coisa só”.

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Vale observar que fazer prova da culpa não é o mesmo que fazer prova do dano, pois se existem casos em que a responsabilidade de indenizar independe de culpa – OS CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA – o mesmo não se pode dizer em relação ao dano, pois não é aceitável o pagamento de indenização sem que a pessoa que a pretende obter faça prova da ocorrência do dano, pois a obrigação de indenizar tem como pressuposto o dano, seja de ordem moral ou material. Não é suficiente, portanto, que o fato descrito na ação seja capaz de produzir dano, seja potencialmente danoso, mister se faz que demonstre, de forma inequívoca, sua ocorrência – ocorrência do dano.

PROVA DO DANO

A quantificação do dano, segundo o direito pátrio, é matéria de liquidação.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO

PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. JUROS

MORATÓRIOSOs juros decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação constitui reparação de um prejuízo que a lei presume tenha ocorrido. Em casos tais é suficiente a prova do atraso no pagamento.

CLÁUSULA PENAL

A cláusula penal fixa de antemão

as perdas e danos pelo não

cumprimento da obrigação, isentando o

credor, também nesse caso, do

ônus de provar o dano e ou o quantum.

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ARRAS PENITENCIAIS

Em sendo convencionadas arras penitenciais, desobrigada fica a parte que as aproveita de provar a ocorrência de prejuízo, bastando que a outra parte não execute o contrato.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

Segundo preconiza Marton, a responsabilidade é uma reação provocada pela infração de um dever preexistente, restando certo que a obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta.

A responsabilidade por fato de outrem deriva da obrigação do próprio responsável, pela concepção de que existe, a cargo dele, o dever de suportar as conseqüências do fato.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

EFEITOS DA RESPONSABILIDADE. A IDÉIA DE PREVENÇÃO As sanções a que se expõe aquele que viola dever preexistente são o meio de que se vale o legislador para assegurar o respeito à norma. As sanções são acessórios da norma, uma vez que de nada vale uma norma despojada de sanção.

A idéia de prevenção deriva da sanção, porque representa o esforço no sentido de evitar, de prevenir a infração. As sanções podem ser repressivas (um castigo ao infrator) e restitutivas (reconstituição da situação alterada pelo dano), sendo importante evidenciar que elas se identificam pela finalidade comum de preservar a norma estabelecida.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo MARTON, a responsabilidade civil tem como fundamentos o princípio da prevenção e os princípios de caráter econômico-político.

JOSÉ AGUIAR DIAS entende que o sistema desenvolvido por Marton está incompleto, pois ao seu ver não há como deixar ao largo o princípio da restituição, complemento do princípio da prevenção.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

A EQUIDADEO sistema brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, atribui considerável importância a eqüidade, objeto de prudente apreciação do juiz na hora de fazer a regulação das perdas e danos. Não se pode avalizar a presunção de que o rico deva sempre pagar e o pobre não deva pagar nunca, pois tal fato seria uma indefensável justiça de classe. Na atribuição do ônus de indenizar a lei não funciona como um imperativo despótico para o juiz, pois a ele cabe harmonizar o direito com as necessidades da vida e as exigências da justiça.

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RC CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

Todos os casos de responsabilidade civil estão subjungidos a quatro exigências comuns, a saber:

a) o dano, que deve ser certo, podendo ser material ou imaterial;

b) a relação de causalidade – causal connexion – laço ou relação de causa a efeito entre o fato gerador e o dano;

c) verificação da ocorrência ou inocorrência de força maior ou responsabilidade exclusiva da vitima, por se tratar de excludentes de responsabilidade.

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02.- A UNIDADE DE CULPA.

Em que pese alguns doutrinadores preconizem existir uma distinção entre o ato ilícito e a infração contratual, atribuindo o termo responsabilidade para o que decorre da prática de atos ilícitos e...

...garantia em relação à responsabilidade contratual, o fato é que Pontes de Miranda, Carvalho Santos e os irmãos Mazeaud afirmam e reafirmam que a responsabilidade civil deve ser estudada em plano único, até porque ambas têm pontos de contato, porque constituem violação de obrigação jurídica.

IV – O DOLO E A CULPA.Para no inteirarmos da noção de culpa, segundo as palavras de JOSÉ AGUIAR DIAS, mister se faz utilizar como ponto inicial a concepção do fato violador de obrigação (dever) preexistente. Esse fato violador da obrigação preexistente constitui o ato ilícito, de que é substratctum a culpa.

A conduta reprovável, ensejadora da responsabilidade civil, deve ser vista e analisada sob dois ângulos distintos, no sentido amplo e no sentido estrito.

No primeiro caso, se o agente, o violador da obrigação, tem o desejo, a vontade direta de prejudicar, estaremos diante do dolo.

Quando a violação do dever resulta de simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) do agente em relação ao direito alheio, sem que se vislumbre, contudo, a vontade manifesta de causar prejuízo, essa conduta será classificada exclusivamente como culposa, que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico.

IV – O DOLO E A CULPA.A conduta ilícita pode e deve ser analisada em relação ao resultado que produz, das conseqüências que dela afloram, pois sob o ponto de vista da responsabilidade civil ela só tem interesse quando o resultado repercutir sobre o patrimônio material ou moral da vítima, pois o direito civil não prevê obrigação por eventual tentativa.

A legislação penal é mais exigente, pois o ato frustrado, a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso, pode resultar em sanções para o agente.

IV – O DOLO E A CULPA.

01.- Distinção entre erro, culpa e dolo.O dolo é a violação intencional da obrigação ou dever preexistente com o objetivo, a vontade manifesta, de obter um resultado danoso.

A culpa, por sua vez, resulta da inexecução de um dever que o agente devia conhecer e observar.

O erro não guarda nenhuma relação com o dolo, restando certo, inclusive, que erro não é sinônimo de culpa. O erro é inerente a atividade humana, pois ao fazer uma avaliação equivocada das condições do tempo acreditando ser possível fazer uma aterrissagem visual, o piloto estará cometendo um erro, o que, data maxima venia, difere de culpa. Por outro lado, se constata a impossibilidade de fazer essa mesma aterrissagem sem utilizar instrumentos e tenta fazê-la visualmente, estará agindo de forma negligente, portanto, com culpa.

IV – O DOLO E A CULPA.02.- Ilicitude e imputabilidade. A ILICITUDE consiste na prática de ato contrário à lei, observando-se na análise do caso concreto a ocorrência ou inocorrência de causas excludentes – força maior, caso fortuito e estrito cumprimento do dever legal.

O TERMO IMPUTÁVEL, DO QUAL DERIVA A IMPUTABILIDADE, na sua exata acepção, quer dizer atribuível, que, entretanto, a maioria dos estudiosos vê e analisa sob o ângulo da capacidade de discernimento. A imputabilidade, para estudo e análise da responsabilidade civil, deve ser vista, a priori, como forma de atribuir a autoria do que provocou o dano. Se o autor é ou não imputável, sob o ponto de vista do discernimento, é uma questão que se vê no momento posterior.

IV – O DOLO E A CULPA.

03.- A culpa no sistema do Código Civil Brasileiro. O legislador brasileiro desprezou as eventuais diferenças entre delitos e quase-delitos; desprezou a classificação dos atos ilícitos em dolosos e culposos, e só cogita do gênero ato ilícito, que é o fato contrário ao direito, causador de dano a outrem.

Desta forma, em matéria de responsabilidade civil, o nosso Código Civil tem em vista apenas e tão somente três elementos de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, a saber:

Elementos objetivos: a) o ato ilícito, contrário ao direito; b) o resultado danoso; c) a relação de causalidade entre o ato e o dano.

Elementos subjetivos: a) a imputabilidade do agente, b) que o agente tenha agido com culpa.