Conhecendo o TCU Francisco Carlos Ribeiro de Almeida Secretário de Controle Externo no Estado do...

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Conhecendo o TCU

Francisco Carlos Ribeiro de AlmeidaSecretário de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

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O que é

Como se organiza

Quais são suas competências

O que faz

Como faz

Para quem faz

O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle

Social no Terceiro Setor

TCU

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Tribunal de Contas da União (TCU) Histórico• Gestação: 1826 a 1890 (64 anos)

Brasil Império e primeiro ano da República

• Criação: Decreto nº 966-A, de 07/11/1890Rui Barbosa - Ministro da Fazenda

• Constitucionalização: Fevereiro de 1891 - art. 89 da 1ª Constituição Republicana

• Regulamentação e Instalação: 1893Inocêncio Serzedello Corrêa - Ministro da Fazenda

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órgão de Estado

titular do controle externoÓrgão que, em auxílio ao Congresso Nacional, exerce o controle externo da Adm. Pública Federal, por meio de competências próprias definidas na Constituição Federal e normas infraconstitucionais, com independência decisória e autonomia operacional.

O Tribunal de Contas da UniãoNatureza Jurídica

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esfera de competência

principal cliente

função pedagógica

O Tribunal de Contas da União

constante aperfeiçoamento

dimensões de controle

Negócio: controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos federais.Missão: assegurar a efetiva e a regular gestão dos recursos públicos, em beneficio da sociedade.Visão: ser instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública

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Mapa Estratégico - 2006/2010

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O Controle Externo - Relação Estado x Sociedade

Controlador

ControladoSociedade Estado

Sociedade A CEstado B D

Fonte: Inovação e rotina - Tribunal de Contas da União, de Bruno Speck Fundação Konrad Adenauer

Controle ExternoNegócio do TCUControle Social Controle Interno

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Ciclo do Controle Estatal Técnicona Esfera Federal

LOA Execução dosorçamentos da

União

TCUcontrole externo

prestainformações

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

TCU, AGU e MPU

PPA LDO

Sociedade

CongressoNacional

apóia Controle Interno

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Jurisdição e Abrangência Geográfica

• 5.563 municípios (fonte: TSE);• 26 estados e o Distrito Federal;• 172 unidades gestoras no exterior;• 3.443 unidades gestoras no país.

EscritórioFinanceiro

do MRE em Nova York

EmbaixadaBrasileira na

Austrália

Município de Serra Nova

Dourada - MT(562 hab.)

2.531 órgãos/entidadesfederais (UJ)

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TCU - Jurisdicionados

Art. 70, par. único, Constituição Federal

Sujeito Passivo

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,

ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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Relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.art. 33, § 2º;art. 71 (incisos e parágrafos);art. 72, § 1º e 2º;art. 74, § 2º; e art. 161, parágrafo único.

TCU - Competências Constitucionais

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O processo de trabalho no TCU - Funções Fiscalizadora Judicante Consultiva Sancionadora Corretiva Informativa Normativa Ouvidoria

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1.007: 26,2% CN; 73,8% TCU

Competências Constitucionais: Realizar inspeções e auditorias por

iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional e prestar as informações necessárias;

Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal ou a municípios;

Apurar denúncias sobreirregularidades ou ilegalidadesna aplicação de recursos federais.

Função Fiscalizadora

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Objetivo Geral Verificar a legalidade, a legitimidade, a

economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.

Modalidades de Fiscalização Levantamento Auditoria Inspeção Acompanhamento Monitoramento

Função Fiscalizadora

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Auditoria de Conformidade

x Auditoria de

Natureza Operacional

Adequação dos atos de gestão às

normas

Observância aos princípios da eficiência,

eficácia, economicidade e efetividade

Função Fiscalizadora

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Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis (pessoa física ou jurídica) por dinheiros, bens e valores públicos federais (imprescritibilidade das ações de ressarcimento - art. 37, § 5º - CF);

Função JudicanteCompetência Constitucional

25.319 responsáveis com contas julgadas; 1.285 irregulares

Objetivo Geral: Formação de juízo de valor sobre a utilização de recursos públicos e informar a sociedade sobre a aplicação desses recursos.

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Instrumentos e Normas:Contas anuais

Tomada de contasPrestação de contas

Tomada de contas especial (TCE)

Função Judicante

IN 47/2004 e DN 71/2005

IN 13/96

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Medida de exceção para apuração dos fatos, identificação do responsável, quantificação do dano e ressarcimento ao erário.

Hipóteses de instauração: omissão no dever de prestar contas; não-comprovação de recursos repassados

pela União; desfalque de recursos públicos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico; determinação do TCU.

Tomada de Contas Especial

2.030 processos

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Art. 37, inciso XXI, CF:§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Prazo para instauração: 180 dias

Tomada de Contas Especial

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Julgamento de Contas pelo TCU

Sem julgamento de mérito (decisão terminativa):

• iliquidáveis com trancamento das contas e arquivamento do processo.

Julgadas, quanto ao mérito (julgamento definitivo):

• regulares;• regulares com ressalva;• irregulares.

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Fase de instrução do processo:- Audiência- CitaçãoFase de julgamento: - Sustentação oral.Após o julgamento: - Recurso: princípio do duplo grau de jurisdição.

Direito de DefesaAssegurado ao responsável em todas as etapas do processo. Instrumentos que propiciam a ampla defesa e o contraditório.

1.186 recursos

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Julgamento de Contas pelo TCU

Contas Irregulares com dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico ou, ainda, desfalque ou desvio de bens e valores públicos.

Conseqüências:

• Responsabilidade solidária do agente público e do terceiro que concorreu para a ocorrência do dano;

•Encaminhamento de cópia dos documentos ao MPU.

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Sanções : Multa de até 100% do débito

atualizado Inabilitação para o exercício de

cargo em comissão ou função de confiança (5 a 8 anos)

Arresto de bens Afastamento temporário Declaração de inidoneidade de

licitante fraudador (até 5 anos)

TCUFunções Sancionadora e Corretiva

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Demais implicações do julgamento pela irregularidade das contas:

Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN

Inscrição em cadastro específico para informar à Justiça Eleitoral

Encaminhamento de dados ao Ministério Público da União para fins de ações civis e penais

Cobrança judicial do débito

TCUFunções Sancionadora e Corretiva

R$ 1,5 bilhões (2004 e 2005)

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Competência Legal Expedir atos e

instrumentos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

TCU - Função NormativaExercício do poder regulamentarsobre matéria de sua competência

• Resoluções

• Instruções Normativas

• Decisões Normativas

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Instituída para receber informações acerca de irregularidades em ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao TCU, bem como sugestões, críticas, reclamações ou informações sobre os serviços prestados pelo Tribunal.

TCU - Função Ouvidoria

2.623 chamados

Ouvidoria TCU: 0800-644-1500

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Acesso a informações do TCUNa página do TCU www.tcu.gov.brpodem ser encontrados, dentre outros, os seguintes documentos e informações:• deliberações;• manual de licitações e contratos e outras publicações;• editais de licitações realizadas pelo Tribunal;• consulta a andamento de processos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

Av. Presidente Antônio Carlos, 375 - grupo 1204

Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20020-010

secex-rj@tcu.gov.brVenha nos visitar!