Eca - Oab 2012 Completo

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Oab 2012 Completo

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Aula 01 20/08/2012ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

1. Noes geraisO ECA foi aprovado pela Lei 8.069/90. Esta lei levou em considerao para todos os efeitos a Doutrina da Proteo Integral. De acordo com esta doutrina, temos que criana e adolescentes so sujeitos de direitos (e estes devem ser tutelados). Tm inclusive mais direitos que os adultos. Leva-se em conta de que se tratam de pessoas em desenvolvimento, com prioridade absoluta. Assim, devemos sempre atender ao superior interesse da criana/adolescente isso significa que na tomada de decises o melhor interesse da criana deve ser observado.Tudo isso visto acima faz parte do Direito da Criana e do Adolescente, que tem o Estatuto como seu cdigo. Esto ainda inseridos nos arts. 227 e 228 da CF.

2. Aplicao do ECACriana aquela que tem entre 0 e 12 anos incompletos,ao passo que o adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos incompletos. O ECA tambm se aplica, excepcionalmente, s pessoas que tenham entre 18 e 21 anos. possvel a aplicao e a execuo de medidas scioeducativas, no obstante o jovem tenha completado a maioridade.

3. Ato infracionalAto infracional a conduta prevista na lei como crime ou contraveno penal praticada por criana ou adolescente. Se este ato for praticado:a) Por criana: tem-se a possibilidade da aplicao de MEDIDAS PROTETIVAS. Estas podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pelo juiz;

b) Por adolescente: devem ser aplicadas MEDIDAS SCIOEDUCATIVAS por meio da ao scioeducativa, promovida, exclusivamente, pelo MP e de competncia da Vara da Infncia e da Juventude. Esta ao scioeducativa tem duas finalidades:

Apurar o ato infracional: verificar a materialidade + autoria;

Aplicar a medida scioeducativa pertinente.

3.1 Medidas scioeducativasSo aplicadas pelo juiz e para que isso ocorra, o juiz tem que levar em considerao: a capacidade de cumprimento da medida, as circunstncias em que praticado o ato e tambm a gravidade do ato infracional. Alm disso, ele deve considerar tambm que a medida de internao somente ser aplicada se no existir outra medida scioeducativa suficiente ressocializao e ainda, se presente, uma das hipteses do art. 122 do ECA.As medidas scioeducativas so classificadas em:1) Medidas em meio aberto: advertncia, obrigao de reparar o dano, prestao de servios comunidade, liberdade assistida e medidas protetivas. Vejamos as particularidades de cada uma delas:

a) Advertncia: consiste na admoestao verbal do adolescente pelo juiz. Pode ser aplicada com a comprovao da materialidade e de indcios suficientes de autoria;

b) Obrigao de reparar o dano: a ideia principal aqui de ressarcimento dos prejuzos da vtima;

c) Prestao de servios comunidade: consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral pelo adolescente. Estas podem ser realizadas em qualquer dia, desde que no atrapalhem a escola e o trabalho. Tem durao mxima de 6 meses, base de 8h por semana;

d) Liberdade assistida: consiste na orientao, apoio e acompanhamento do adolescente por um orientador. Tem prazo mnimo de 6 meses. Finalizado este prazo, a medida pode ser extinta ou prorrogada. A lei no faz meno a prazo mximo, mas aplica-se o prazo de 3 anos (o mesmo da internao);

e) Medidas protetivas: veremos em detalhes mais abaixo.

2) Medidas restritivas de liberdade: a semiliberdade e a internao. Vejamos:

a) Semiliberdade: importa em uma restrio PARCIAL da liberdade. O juiz no fixa aqui um prazo determinado. Deve, contudo, ser reavaliada, a cada 6 meses. Na semiliberdade as atividades externas no podem ser vedadas (ex.: garoto frequentar um curso);

b) Internao: importa na restrio TOTAL da liberdade. Existem duas modalidades de internao:

Internao SEM prazo determinado: nesta, o juiz aplica a medida, mas no fixa um aprazo pra a internao. A recuperao depende da ressociliazao. Tem prazo mximo de 3 anos de internao ou o advento dos 21 anos (o que completar primeiro). possvel aplicar esta internao em dois casos;

Em razo da prtica de ato infracional cometido mediante violncia ou grave ameaa pessoa; Em razo da prtica reiterada de outras infraes graves.Ver smula 592 do STJ dispe que reiterao a prtica de 3 ou mais atos infracionais. Internao COM prazo determinado: neste caso, o juiz fixa o prazo, que , no mximo de 3 meses. tambm chamada de internao sano, porque aplicada em razo do descumprimento reiterado e injustificvel de medida scioeducativa anteriormente imposta. Est prevista nos arts. 112 a 124 do ECA.Na internao o juiz pode vedar as atividades externas. A deciso que restringiu o direito de praticar atividades externas pode ser revista a qualquer tempo (art. 121, 7, do ECA).Atente ainda que as medidas socioeducativas prescrevem (smula 338 do STJ).*OBS.: Se possvel, ler a Lei 12.594/12, que trata do SINASE e tambm regulamenta a resoluo de medidas. 3.2 Medidas protetivasSo medidas assistenciais que podem ser aplicadas a criana e ao adolescente. So aplicadas em razo de uma situao de risco ou pela prtica de um ato infracional. Praticado o ato infracional, temos duas situaes:1) Se por criana: o Conselho Tutelar pode aplicar medida protetiva, mas no todas. O juiz que pode aplicar todas as medidas protetivas, inclusive o acolhimento institucional, acolhimento familiar e a colocao em famlia substituta. O juiz pode fazer isso pois aqui o intuito no o de apurar o ato infracional e sim o de resolver a situao de risco;

2) Se por adolescente: ao adolescente, autor de ato infracional, somente o juiz pode aplicar medidas protetivas. Como aqui tambm se tem o intuito de apurar o ato infracional, o juiz aqui no pode aplicar o acolhimento institucional, acolhimento familiar e colocao em famlia substituta no procedimento para apurar o ato infracional (observe que em um outro processo, com contraditrio e ampla defesa e participao dos pais, ele poder).

3.3 Substituio da medida socioeducativaAs medidas scioeducativas, uma vez aplicadas, ensejaram o incio do processo de execuo da medida. Isso se d em relao a PSC, LA, SEMI e INT. Na execuo, possvel, a requerimento do MP, Defensor, adolescente ou seus pais, o pedido de reavaliao. Esta pode acarretar na substituio da medida, que pode ser dar atravs da progresso ou regresso.Teremos a progresso quando substituda uma medida mais gravosa por uma menos gravosa. Ex.: internao substituda por liberdade assistida. J a regresso a substituio de uma medida por outra mais gravosa. A Lei 12.594/12 permite a substituio de medida, mesmo que ela seja mais gravosa e neste caso, deve ser observado o contraditrio e a ampla defesa. De acordo com o STJ, possvel a substituio de medida por outra mais grave, mesmo que ela importe na restrio da liberdade, garantindo-se o contraditrio e a ampla defesa. Mas tem um porm: o ato infracional praticado tem que autorizar a aplicao da internao.

3.4 Apurao do ato infracional (arts. 171 a 190 do ECA)O procedimento de apurao do ato infracional est indicado no ECA com aplicao subsidiria do CPP. Mas ATENO: para recursos, independe do ato infracional praticado, ou seja, independe do procedimento. Assim, aplica-se o CPC com as adaptaes do ECA.O procedimento de apurao tem duas fases: uma administrativa e outra processual.A apreenso de adolescente pode acontecer somente em duas situaes: 1) Em razo de flagrante: neste caso, o adolescente tem que ser encaminhado autoridade policial. As hipteses de flagrante no esto indicadas no ECA, logo so aquelas indicados no art. 302 do CPP;

2) Em razo de ordem judicial: neste caso, o adolescente tem que ser encaminhado autoridade judicial.Encaminhado o adolescente autoridade policial, esta tem observar algumas formalidades: Tem que lavrar o auto de apreenso, que pode ser substitudo por Boletim de Ocorrncia nos atos infracionais praticados sem violncia ou grave ameaa pessoa; Apreender o produto da infrao; Requisitar exames ou percias; Comunicar famlia e autoridade judiciria; Comunicar ao adolescente sobre os responsveis pela apreenso.Esta autoridade policial ou liberar o adolescente aos seus pais ou responsvel (em regra) ou no o far. Se liberar, assumido o compromisso de apresentao do adolescente no mesmo dia ou, no sendo possvel, no dia til imediato, ao MP. No ocorrer a liberao em razo da gravidade do ato infracional e de sua repercusso social, devendo o adolescente permanecer internado para garantia de sua segurana pessoal ou manuteno da ordem pblica. No liberado, o adolescente encaminhado ao MP. Se no for possvel a apresentao imediata ao MP, o adolescente ser encaminhado a uma entidade de atendimento e esta apresentar o adolescente ao MP em 24h. Se no existir essa entidade, o adolescente permanecer perante a repartio policial, sendo apresentado ao MP em 24h. O MP promover a chamada oitiva informal, prevista no art. 179 do ECA. Nesta oitiva, ele pode ouvir o adolescente, seus pais, vtima, testemunha, com o intuito de reunir elementos para a prxima providncia. Aps essa oitiva, o MP escolher um de trs caminhos:a) Requerer o arquivamento: neste caso, o juiz deve homologar o pedido. Se o juiz no concordar, ele encaminhar os autos ao PGJ;

b) Conceder a remisso, como forma de excluso do processo. Existem duas espcies de remisso:

REMISSO PR-PROCESSUAL OU MINISTERIALREMISSO PROCESSUAL OU JUDICIAL

Teremos aqui a excluso do processo, que ainda no foi iniciado.Importa na extino ou suspenso do processo, logo o processo j foi iniciado.

Deve ser proposta pelo MP e deve ser homologada pelo juiz. Este no concordando, deve encaminhar ao PGJ.Esta concedida pela juiz aps ouvido o MP.

Esta remisso pode importar em um perdo puro e simples (remisso prpria) ou pode ser cumulada com medida scioeducativa no restritiva de liberdade (remisso imprpria).Esta remisso pode importar em um perdo puro e simples (remisso prpria) ou pode ser cumulada com medida scioeducativa no restritiva de liberdade (remisso imprpria).

A remisso, quer seja ministerial ou judicial, no importa no reconhecimento da autoria e nem prevalece para fins de antecedentes (art. 126 do ECA).

c) Oferecer representao. Esta a inicial da ao scioeducativa e aqui que se inicia a fase processual do procedimento (at aqui era a fase administrativa). O MP pode oferecer essa representao de forma escrita ou de forma oral (esta em sesso diria que foi instalada). Na representao, o MP vai classificar o ato infracional e apresentar um breve resumo dos fatos, alm de requerer a produo de provas. Oferecida representao, o magistrado vai designar uma audincia de apresentao, determinando a notificao dos pais ou responsvel e deliberar sobre a internao provisria. Esta somente pode ser decretada pelo juiz, em deciso fundamentada e deve basear-se em indcios suficientes de autoria e materialidade, comprovada a necessidade imperiosa da medida. O prazo mximo da internao provisria de 45 dias.Decretada a internao provisria, o adolescente tem que ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se isso no for possvel, ele pode aguardar por no mximo 5 dias na repartio policial e os demais dias devem ser cumpridos na entidade. Se o adolescente no for encontrado para a notificao, o juiz determinar a expedio de mandado de busca e apreenso. Se o adolescente foi encontrado, mas no comparece a audincia de apresentao, o juiz marcar nova data e determinar a sua conduo coercitiva. Na audincia de apresentao, o adolescente ser ouvido, j devendo acontecer participao da defesa tcnica (advogado). Aps sua oitiva, o juiz pode conceder a remisso judicial, desde que ouvido o MP a respeito. A remisso pode ser concedida a qualquer momento at antes da sentena.Se no concedida remisso, o juiz vai designar a audincia e continuao, que a audincia para a colheita da prova. Nesta audincia, sero ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP na representao ou pela defesa no prazo de 3 dias, contados da audincia de apresentao. Aps ouvidas as testemunhas, sero colhidos os debates e proferida a sentena.

Aula 02 27/08/20124. Colocao em famlia substituta ADOO ESTRANGEIRA (por estrangeiro) ADOO ESTRANGEIRA (por brasileiro) ADOO NACIONAL FAMLIA SUBSTITUTA FAMLIA EXTENSA FAMLIA NATURAL

A regra que a criana e o adolescente se mantenham na famlia natural. Excepcionalmente, admite-se a colocao em uma famlia extensa ou ampliada. No sendo possvel, ser colocado perante a famlia substituta, mas de preferncia composta por parentes. Temos ainda a possibilidade da adoo, preferindo-se a adoo nacional e no sendo esta possvel, a adoo internacional, requerida por brasileiros. Finalmente, a adoo internacional requerida por estrangeiros.Vejamos cada uma delas:1) Famlia natural: aquela composta pelos pais ou qualquer um deles e seus filhos. A criana somente pode sair desta em situaes excepcionais, que dependam de uma deciso judicial;

2) Famlia extensa: vai alm da unidade pais e filhos para englobar tambm outros parentes com quem a criana ou adolescente j mantm um vnculo de afinidade ou afetividade. A Grande Famlia. Dentro desta pode haver at mesmo uma famlia substituta (ex.: av com a guarda do neto);

3) Famlia substituta. Esta tem trs modalidades:

a) Guarda;b) Tutela;c) Adoo.

4) Adoo internacional: nesta teremos o deslocamento da criana ou do adolescente de um pas de origem para outro pas de acolhida. Prefere-se quela que pleiteada por brasileiros (temos aqui a regra da subsidiariedade da adoo internacional: somente se opta por ela depois de esgotadas as possibilidades da adoo nacional). Ex.: casal de brasileiros que reside e domiciliada na Itlia.A permanncia aqui da criana deve ser junto famlia natural, somente o juiz podendo retir-la, tente este as possibilidades de adoo de medidas protetivas de acolhimento institucional e acolhimento familiar. Atente que tal s ocorre em carter excepcional e por perodos breves (a ideia a de que ela retorne). Ex.: pai alcolatra.No acolhimento institucional temos como uma das espcies o abrigo. No acolhimento familiar a criana j encaminhada a uma famlia e esta, por sua vez, pode obter a guarda da criana. Nas duas situaes a medida tem que ser reavaliada pelo menos a cada 6 meses. A lei prev um prazo mximo de 2 anos para o acolhimento institucional, salvo se o superior interesse da criana justificar a continuidade da medida. Entre os dois tipos de acolhimento, prefere-se o familiar.Ao ser encaminhada a criana ao acolhimento (qualquer um dos dois), o juiz determina a expedio de uma guia de acolhimento. A entidade, ao receb-la, ir elaborar um plano individual e a ideia que a criana seja devolvida famlia natural ou ento que continue a medida ou ento que seja inserida em famlia substituta, devendo neste caso o MP propor a ao de destituio do poder familiar.Regras gerais da famlia substituta: A criana deve ser ouvida sempre que possvel, j o adolescente deve consentir; Devem ser observados os seguintes critrios para colocao em famlia substituta:

Grau de parentesco; Afinidade; Afetividade.

Manuteno do grupo de irmos; Preparao gradativa; Tratando-se de criana ou adolescente indgena temos a necessidade da oitiva da FUNAI; Trata-se de criana ou adolescente remanescente de comunidade quilombola, temos a necessidade de interveno de antroplogos; A transferncia de criana ou adolescente entre entidades depende de deciso judicial, assim como se a entrega for a terceiros.Regras especiais de cada modalidade de famlia substituta:1) Guarda: modalidade de colocao em famlia substituta destinada a regularizar a posse de fato. Caractersticas importantes:

A guarda, por si s, no cessa o dever de pagar alimentos e nem subtrai o direito s visitas, SALVO se houver deciso judicial em sentido contrrio ou se a medida for preparatria da adoo; A guarda no atribui o direito representao. O guardio no tem a possibilidade de representar a criana ou adolescente, SALVO se deferida como objeto do processo, quando ento o juiz pode deferir o direito de representao para a prtica de atos determinados; A guarda atribui a condio de dependente para todos os fins, inclusive previdencirios; A guarda pode ser deferida incidental ou liminarmente nos processos de tutela e adoo ou pode ser o objeto do processo; Aguarda poder ser revogada a qualquer tempo (art. 35 do ECA). Atente que sentena no processo de guarda faz coisa julgada material, mas como se trata de uma relao jurdica que continua, essa sentena poder ser revista posteriormente se alterado os fatos.

*OBS.: Existe a possibilidade da guarda compartilhada a pessoas que no genitores. *OBS.: Na adoo internacional por estrangeiros no possvel que seja deferida a guarda ou a tutela (art. 33, 1, do ECA).

2) Tutela: alm de regularizar a posse de fato, ela tambm confere o direito de representao e o direito de administrao dos bens do tutelado. O ECA quando faz referncia tutela, pressupe a destituio ou extino do poder familiar. Trata ainda da tutela testamentria, que aquela que pode ser instituda por testamento ou outro documento autntico. Esta tutela testamentria traz a necessidade de que o tutor nomeado ingresse com a ao de regularizao de tutela no prazo de 30 dias. Ainda neste caso, se o patrimnio da criana ou do adolescente for considervel, o juiz pode exigir do tutor uma cauo (esta pode ser dispensada em razo da idoneidade do tutor).No porque o tutor foi indicado no testamento que ele necessariamente ser nomeado como tutor. Isso depender de se verificar se essa medida ir trazer benefcios criana ou adolescente e de que no exista outra pessoa em melhores condies de assumi-la (art. 37 do ECA).3) Adoo: aqui se deve procurar ler os arts. 39 a 50 do ECA. Existem algumas caractersticas que ajudam melhor a entender este instituto:

a) um ato personalssimo: vedada assim a adoo por procurao;

b) Trata-se de um ato pleno: a adio importa na desconstituio dos vnculos familiares existentes, SALVO impedimentos matrimoniais e na constituio de novos vnculos familiares (no existe mais a adoo simples);

c) um ato incaducvel: a morte dos adotantes no importa no restabelecimento dos vnculos em relao aos genitores;

d) um ato irrevogvel: adoo no se revoga o que possvel a retratao do consentimento dos genitores e esta retratao pode acontecer at a publicao da sentena concessiva da adoo;

e) Constituda por sentena judicial: no existe adoo por escritura pblica (agora se esta for anterior ao CC/02 permite-se). Esta sentena ser proferida pela Vara da Criana ou para Vara de Famlia no caso de adulto. Esta sentena importar:

No cancelamento do registro originrio; Na alterao do nome; Podendo ser alterado prenome;

Requisitos da adoo: Idade: mnima para adotar de 18 anos, devendo existir uma diferena entre adotante e adotando de 16 anos;

Consentimento dos genitores: este ser dispensando se os pais forem desconhecidos ou j destitudos do poder familiar. Admite-se a cumulao de pedidos de destituio do poder familiar + adoo (cumulao prpria sucessiva). Esse consentimento pode ser retratado at a publicao da sentena concessiva da adoo.

Oitiva da criana e o consentimento do adolescente;

Precedncia de estgio de convivncia: este aquele perodo em que o adotante e o adotando tem um contanto prvio ao deferimento da adoo, a fim de se estabelecer vnculo entre os mesmos. Temos regras diferentes para a adoo nacional e internacional do estgio de convivncia:

ADOO NACIONALADOO INTERNACIONAL

Aqui o juiz que fixa o seu prazo.Tambm o juiz que fixa o prazo, mas aqui h um prazo mnimo de 30 dias a ser cumprido no territrio nacional.

O estgio pode ser dispensado se o adotante j detm a GUARDA LEGAL* ou a TUTELA do adotando por tempo suficiente para a comprovao do vnculo.Aqui o estgio no pode ser dispensado.

(*) A guarda de fato (no deferida pelo juiz) no dispensa o estgio de convivncia.

Prvio cadastramento: os interessados na adoo devem requerer aqui a sua habilitao como pretendentes adoo. Esse procedimento de habilitao tramita perante a Vara da Infncia e Adolescncia e, ao final dele, teremos a inscrio dos adotantes em um cadastro de adoo. estabelecida assim uma ordem cronolgica do cadastro. H, contudo, trs situaes onde esse prvio cadastramento dispensado: Na adoo unilateral; Na adoo requerida por parente com quem j mantenha vnculo de afinidade ou afetividade; Na adoo requerida por quem j detm a tutela ou guarda legal de criana com mais de 3 anos ou de adolescente, desde que o tempo de convivncia j tenha estabelecido um vnculo de afinidade ou de afetividade, ausente m-f e no seja caso dos crimes previstos nos arts. 237 e 238 do ECA.Alm desses trs requisitos temos mais trs de ordem subjetiva: A adoo deve representar reais vantagens ao adotando; Estabilidade familiar; Motivos legtimos.Duas pessoas podem adotar desde que sejam casados ou que vivam em unio estvel. Pessoas do mesmo sexo tambm podem adotar e tem os mesmos requisitos.

Questo: Pode-se deferir adoo a quem j falecido?Sim, desde que tenha havido manifestao inequvoca de vontade no sentido de adotar. Ex.: sujeito que entra com ao de adoo e morre. Neste caso a adoo chamada de nuncupativa ou adoo post mortem. Ela retroagir os seus efeitos a data do bito.

Os divorciados e os ex-conviventes podem adotar, desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado durante a constncia do casamento ou da unio estvel, estabelecendo-se o regime de visitas e a guarda e comprovando-se que o no detentor da guarda tem vnculos de afinidade ou afetividade com o adotando.Na adoo internacional h necessidade de uma fase prvia de habilitao perante as autoridades centrais em matria de adoo internacional. Ser expedido um laudo de habilitao que requisito da petio inicial do processo judicial de adoo. A adoo internacional somente ser deferida se no existir outra pessoa em condies de adotar no territrio nacional.

5. Conselhos Tutelares (art. 133 e segs. do ECA)So rgos (e no pessoas jurdicas), que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos fundamentais de crianas e adolescentes. So compostos por pessoas escolhidas pela populao local para o exerccio de mandato de 4 anos, permitida uma reconduo.Cada Conselho composto por 5 pessoas e cada municpio deve possuir pelo menos 1 Conselho. Requisitos de elegibilidade dos conselheiros: Residir no municpio; Idoneidade moral; 21 anos.Os membros do Conselho Tutelar sero remunerados (pelo municpio), sem prejuzo de outros direitos como cobertura previdenciria, frias, licena maternidade e paternidade e gratificao natalina. Os membros exercem funo pblica relevante e tm presuno de idoneidade moral, no sendo mais assegurada a priso especial. Das decises do conselho Tutelar cabe pedido de reviso ao juiz da Vara da Infncia.

Questo: Advogado pode ser membro de Conselho Tutelar?Sim, mas no poder advogar perante a Vara da Infncia e nem contra o municpio, pois o Conselho est inserido na Administrao Pblica Municipal.

6. Infraes administrativas e infraes penaisO ECA tambm tipifica infraes administrativas e infraes penais. A competncia para o julgamento das infraes administrativas da Vara da Infncia. J a competncia para o julgamento das infraes penais da Vara Criminal. Ex.: simular imagens pornogrficas de crianas e adolescentes e divulgar na rede.H mais um detalhe: essas infraes penais so TODAS de ao penal pblica incondicionada.

7. Regras de preveno de ameaa aos direitos fundamentaisDentro dessas regras, temos algumas proibies de venda a crianas e adolescentes. Assim, so proibidos de serem vendidos a eles: Armas, munies e explosivos; Bebidas alcolicas; Produtos que possam causar dependncia fsica ou psquica; Fogos de estampido e de artifcio, salvo pelo seu reduzido potencial ofensivo; Bilhetes lotricos e equivalentes; Revistas inadequadas. H uma outra norma inserida aqui nestas de preveno que diz respeito a hospedagem (art. 82 do ECA). Para que criana e adolescente se hospedem desacompanhados dos pais, eles necessitam de autorizao destes, sob pena de caracterizar-se uma infrao administrativa (art. 250 do ECA). Busca-se evitar a prostituio infantil.

*OBS.: Dentro de territrio nacional, adolescentes podem viajar sem autorizao dos pais desde os 12 anos. AUTORIZAO DE VIAGEM

NACIONALINTERNACIONAL

1) Adolescente: no necessita de autorizao para viajar desacompanhado;

2) Criana: ver art. 83, 1, do ECA. Via de regra, precisar de autorizao judicial. No precisar de autorizao judicial nos seguintes casos:

Se as comarcas forem contguas, situadas na mesma regio metropolitana ou na mesma unidade federativa; Se viajar acompanhada de ascendente ou colateral maior at o 3 grau, comprovado documentalmente; Se acompanhada de pessoa maior devidamente autorizada pelo pai, me ou responsvel.Tem-se aqui o mesmo regramento para criana e adolescente, observando os arts. 84 e 85 do ECA.

Na prtica, diferente, seguindo os termos da resoluo 131 do CNJ, mas na prova da OAB, seguir o ECA.

Aula 03 15/09/20128. Procedimentos judiciais no ECAH aplicao das normas procedimentais especficas ECA e uma aplicao subsidiria da lei processual pertinente.PROCEDIMENTOSRECURSOS

Regras do Estatuto e, subsidiariamente, a lei processual pertinente.Adota-se o CPC para qualquer procedimento, com as adaptaes do ECA.

Se eventualmente no houver procedimento estipulado na Ie, o juiz poder investigar livremente os fatos, adotando o procedimento que entende adequado.Vide exceo do pargrafo nico do art. 153 do ECA.De toda forma, existir um procedimento contencioso para a retirada da criana ou do adolescente da sua famlia natural.As multas aplicadas nos procedimentos tem destinao especfica: so direcionadas ao Conselho Municipal dos Direitos da criana e do adolescente.

Conselho Tutelar

Municpio

Zelar para observncia de direitosConselho de direitos

Municpio, Estado e Nacional

Deliberar sobre polticas (aes e programas)

8.1 Procedimentos de perda/suspenso do poder familiarPoder ser promovida pelo MP ou por quem tenha legtimo interesse.Deferida medida liminar/incidental exista motivo grave Suspenso.Ru citado deve oferecer contestao no prazo de 10 dias.Se o ru no tiver condies de constituir procurador, ele dever informar taI fato em cartrio. O Juiz ento determinar a nomeao de advogado.Se os pais forem pertencentes comunidade Indgena, haver necessidade de participao da FUNAI.Prazo: Para concluso: de 120 dias; Para julgamento do recurso: 60 dias, contatos da concluso ao relator.

8.2 Procedimento para colocao em famlia substitutaPossibilidade de cumulao dos pedidos de destituio do poder familiar + adoo.Cumulao prpria sucessiva (para o acolhimento do segundo, o primeiro deve ser procedente). Jurisdio voluntria/independente de postulao por advogado: pais falecidos, ou seja, houve prvia destituio do poder familiar ou, se os genitores concordarem;

Jurisdio contenciosa: nos demais casos. Observa-se o procedimento ou destituio do poder familiar (prazo de resposta de 10 dias).Consentimento: deve ser prestado em juzo, por escrito e ratificado em juzo. Deve ser protocolado aps o nascimento da criana.

8.3 Procedimento para apurar irregularidades em entidades de atendimentoEntidade de atendimento: so responsveis pela execuo de programas de proteo e scioeducativos. So fiscalizadas pelo: Conselho Tutelar; Juiz: pode iniciar de ofcio o procedimento para apurao de irregularidade.O procedimento iniciado por Portaria do juiz de Vara da Infncia ou representao do MP/Conselho Tutelar. Juiz pode suspender temporariamente o servio, desde que o faa por motivo grave.Resposta: 10 dias.

8.4 Procedimento para apurar irregularidades em infrao administrativaO ECA tpica infraes penais (Vara Criminal) e infrao administrativa (Vara da Infncia e Juventude).Procedimento: iniciado representao.Auto de infrao: servidor efetivo ou voluntrio credenciado.Prazo: 10 dias para a resposta.Lavratura do auto: prazo de resposta j se iniciava.Edital: regra geral.Final: aplicao de uma penalidade administrativa com prescrio em 5 anos.

8.5 Procedimento de habilitao de pretendentes adooInserido no ECA pela Lei 12.010/09. Tem como foco verificar se o pretendente adoo preenche os requisitos mnimos.A inscrio dos pretendentes no cadastro de adoo (Nacional, Estadual e junto as comarcas) feito em ordem cronolgica, que deve ser respeitada SALVO nas hipteses dos incisos do art. 50, 13, do ECA.

9. RecursosSero aplicadas regras do CPC com as adaptaes do ECA. Vejamos essas adaptaes: Prazo: 10 dias, salvo embargos declaratrios.

Dispensa de preparo recursal: atente que o recurso interposto por pessoa jurdica deve recolher preparo, salvo Justia Gratuita;

Efeitos dos recursos: efeito devolutivo e suspensivo, salvo nas hipteses mencionadas no art. 520 e incisos do ECA (tetela antecipada e medida cautealr). Sentena que deferir adoo tem efeito s devolutivo.Excees: Juiz pode conceder efeito suspensivo se houver grave dano ou dano de difcil reparao ao adotando; Na adoo Internacional: deferimento (ope legis).Sentena que DESTITUIR genitor ou genitores do poder familiar = apelao = s efeito devolutivo. Apelao: permitido juzo de retratao.

10. Competncia

1) Exclusiva: incidncia dos incisos do caput do art. 148;

2) Concorrente: incidncia das letras do pargrafo nico do art. 148 + situao de risco. Ex.: ao de alimentos.Territorial (art. 147): principio do Juzo/mediato (mais prximo) prevalece frente a outras regras, se o superior interesse da criana justificar (ex.: art. 87do CPC). Juzo do local, domiclio dos pais/responsveis; Local onde se encontre a criana ou adolescente.Para apurao do ato infracional: local da ao ou da omisso, preservadas as regras de preveno, conexo e continncia.Competncia da Vara da Infncia (art. 149): Autorizar: alvars; Disciplina: portarias.Autorizar alvars: a participao da criana e do adolescente em situaes especficas, como a participao em um espetculo pblico e certames de beleza.Disciplinar: para o ingresso de criana e adolescente desacompanhado dos pais ou responsveis em determinados lugares (no a criana/adolescente especficos).

11. Outros direitos fundamentaisDireito vida e a sade: as gestantes tm direito a atendimento pr e perinatal. A parturiente deve ser acompanhada preferencialmente pelo mdico que acompanhou o pr-natal.Tem direito ainda atendimento psicolgico para diminuir os efeitos do estado puerperal e para as gestantes/mes que se manifestarem pela entrega de seu filho adoo (com encaminhamento Vara da Infncia). Se o mdico, enfermeiro ou dirigente no efetuarem encaminhamento estaro cometendo infrao administrativa. Obrigao dos hospitais (art. 10).Direito a educao: educao bsica, infantil, fundamental (a partir dos 6 anos) e ensino mdio.Direito profissionalizao e proteo no trabalho: crianas e adolescentes so portadores de direitos fundamentais. Possuem os mesmos direitos que os adultos. Ex.: direitos trabalhistas e previdencirios. Na verdade, possuem mais direitos que os prprios adultos. Ex: direito de no trabalhar para pessoas que tenham menos de 16 anos, salvo na condio de aprendiz a partir dos 14; direito de no trabalhar em horrio noturno, em local perigoso, insalubre ou penoso, ou ainda em locais prejudiciais sua moral/sade ou em horrio que no permitam a sua frequncia a escola.Trabalho artstico (art. 68) no trabalho na acepo do termo (capacitao + bolsa em contra prestao).Aprendizagem: atividade metdica-prtica. Tem de ser feita por contrato escrito, com durao de no mximo 2 anos, salvo se tratar-se de portador de deficincia, podendo ser aprendiz a pessoa que tenha entre 14 e 24 anos (salvo portadores de necessidades especiais).

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ECA Prof. Luciano Alves OAB Extensivo (2012) 1