Flagrante, Preventiva e Temporária. Prisões em espécie Prisão em FLAGRANTE I - Conceito O...

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Flagrante, Preventiva e TemporáriaFlagrante, Preventiva e Temporária

Prisões em espécie

Prisão em FLAGRANTE

I - Conceito

O vocábulo flagrante apresenta dois sentidos:

1. substantivo = ato de surpreender alguém no momento que pratica um ato;

2. adjetivo = sinônimo de evidente; ex: inconstitucionalidade flagrante.

- Flagrare = do latim, queimar, arder!

- Hungria se referia a “crime em chamas”, é quando o crime ocorre.

- Mirabete considera flagrante o crime que é evidente, é a certeza visual do crime.

Prisões em espécie

Qual a razão de SER da prisão em flagrante?

Evitar a CONSUMAÇÃO DO CRIME ou o EXAURIMENTO!

Do ponto de vista processual: preservação e melhor qualidade da prova!

Prisões em espécie

II – Espécies ou hipóteses

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

a) Próprio ou real – inc. I e II

  I - está cometendo a infração penal;

A infração penal está em curso, praticando atos de execução.

II - acaba de cometê-la;

Já não há mais aquela certeza absoluta presente no inciso I, no qual se vê o cometimento – neste o crime acaba de ter acontecido, mas não foi presenciado.

Prisões em espécieb) Impróprio ou quase-flagrante

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Também deveria ser encaixado no inc. II, porque aquela pessoa também acaba de cometê-lo.

A polícia é avisada, que vai atrás dessa pessoa e, se encontrá-la, poderá prendê-la em flagrante.

“Logo após” = compreende o tempo necessário para que se informe à autoridade ou qualquer pessoa competente e inicie a perseguição;

não há prazo definido (nem o que dizem sobre 24 h), logo, pode durar dias, meses, etc.

Prisões em espéciec) Ficto ou presumido

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A doutrina entende que o “logo depois” é um tempo maior que o “logo após” do inc. III.

Não há perseguição, ele é encontrado, ainda que casualmente. Ex: no crime ocorrido na FDV – a polícia chega e, muito tempo

depois, durante a confusão, um aluno surpreende alguém tentando esconder uma arma no banheiro.

No inc. III a pessoa é perseguida logo após, e aqui não há perseguição, a pessoa é encontrada com elementos que as circunstâncias trouxeram para o terceiro que as encontrou.

Prisões em espécie III – Infrações que admitem (pensa na Nat. Jurídica!!!)

Regra = a prisão em flagrante é admitida para qualquer infração penal.

Observações quanto ao cabimento ou não da prisão em flagrante:

1ª) contravenção penal = cabe, apesar dos arts. 301 e 302 falarem em “delito”; (atenção menor potencial ofensivo!)

2ª) crime doloso = cabe, sem dúvida;

3ª) crime culposo = sim, porém há países nos quais não é cabível.

- crime de trânsito (art. 301, 9503/97):

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

 Tal medida visa estimular a prestação de socorro às vítimas. (

Prisões em espécie4ª) crime de ação penal de iniciativa privada = cabe (ex: crimes

e usurpação, art. 161), mas para que se lavre o respectivo auto é necessária a autorização da vítima. É o interesse da vítima que vai ditar se o auto será lavrado ou não.

A captura é sempre autorizada e a lavratura não.

5ª) crime de ação penal condicionada à representação = cabe e depende de autorização do ofendido também.

6ª) crime permanente = neste crime a consumação se protrai no tempo, estando o agente sempre em situação de flagrância, portanto poderá ser preso em flagrante enquanto perdurar essa situação. Não confundir com crime instantâneo de efeitos permanentes. (Ver art. 303, CPP)

Prisões em espécie7ª) crime habitual = este tipo de crime só se consuma quando é

caracterizada a habitualidade daquela conduta criminosa.  Ex: exercício irregular da medicina (art. 282, CP), é crime

quando se faz da atividade um meio de vida.

Há duas posições: Não cabe; quem acredita que não é possível fundamenta que

uma conduta individualmente considerada não configura o crime habitual, mas sim sua prática reiterada (concluindo-se que só é crime por causa da habitualidade).

Ex: dar aspirina num dia para uma pessoa com dor de cabeça – trata-se de um indiferente penal;

Cabe: desde que no momento da prisão seja possível aferir, por elementos, a habitualidade. Ex: diploma de médico na parede, agenda com horários marcados, etc.

Prisões em espécie 8ª) crime continuado – (art. 71, CP), ações isoladas, pode haver

prisão por cada uma delas! Ficção jurídica no momento de aplicação da pena!

9ª) infração de menor potencial ofensivo = sim, apesar de haver quem diga o contrário.

A captura é sempre possível também. Porém, não será lavrado o auto se o agente se comprometer a comparecer no Juizado Especial quando for intimado, ou seguir direto pra lá no momento, caso em que será lavrado um termo circunstanciado de ocorrência.

10ª) Posse de droga: Art. 48, Lei 11.343/06

§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Prisões em espécie

- Observações quanto ao cabimento ou não da prisão em flagrante, sob o ponto de vista do sujeito:

1ª) menores de 18 anos = não, pois não praticam crime, mas ato infracional correlato a infração penal; poderá ser apreendido, mas não “preso em flagrante”.

2ª) incapazes por doença mental ou desenvolvimento mental retardado = não, pois não lhes é aplicada pena e sim Medida de segurança (sanção penal = absolv. imprópria).

- Ademais, “louco” não pratica crime. Trata-se de procedimento especial, o incidente de insanidade mental.

- É admitida, no entanto.

Prisões em espécie

3ª) excludentes de ilicitude = há duas posições:

- Poderá prender se houver elementos indicativos de que ele cometeu o crime. Uma vez preso, processado, será absolvido caso trate efetivamente de uma excludente;

- A segunda é que se praticar a ação descrita como excludente de ilicitude, “não há crime”.

Ex: não será presa em flagrante a mulher estuprada que consegue matar o estuprador.

- Diz-se, portanto, que dependerá do caso concreto!!!

Prisões em espécie

V – Pontos

a) Flagrante provocado ou preparado (Pacelli)

- O terceiro faz nascer no agente a “vontade” de praticar o crime;

- A jurisprudência entende que essa situação caracteriza crime impossível, uma vez que a consumação não seria possível pelas cautelas colocadas pelo provocador – Súmula 145/ STF:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.

- mitigação da súmula!

- Não se confunde com o flagrante FORJADO!

Prisões em espécie

b) Flagrante esperado 

Ocorre quando um terceiro qualquer do povo ou autoridade policial é informado sobre futura e eventual prática de um crime, e com base em tal informação, cerca-se de meios para efetuar a prisão do agente, caso aquela informação se confirme.

 

Ex: avisar por telefone à polícia que vai haver um assalto à determinada agência do BB – a polícia se desloca até lá e efetua a prisão dos agentes.

Prisões em espécie

c) Flagrante retardado (ou ação controlada)

É previsto na Lei 9034/95, art. 2º. Consiste no retardamento ou na não-ação policial no momento da verificação da prática de um crime, postergando-se a prisão do agente para um momento mais oportuno, do ponto de vista da formação de provas e do conhecimento da autoria.

Ex: policial vê A vendendo cocaína, mas se prendê-lo nesse momento estará pegando apenas um avião; se deixar para um momento mais oportuno, poderá pegar inclusive o fornecedor.

É exceção à regra do flagrante obrigatório. A previsão da lei supracitada concerne somente a crimes cometidos por organizações criminosas (quadrilha ou bando + associações criminosas).

Prisões em espécie

VI) Formalidade dos flagrante

Comunicação à família;(CF, 5º, LXIII) Oitiva do condutor; Oitiva das testemunhas; Oitiva da vítima; Oitiva do conduzido Convencida a AUTORIDADE, lavra-se o auto; Entrega da NOTA DE CULPA (306); Remessa à autoridade Judiciária; Remessa de cópia do APF á Defensoria;

Prisões em espécie

II – Prisão PREVENTIVA

É prisão de natureza cautelar, mais ampla, cabível durante toda a persecução penal, e sem prazo determinado.

a) Pressupostos: (fumus comissi delicti)

- Prova de existência do crime;

- Indícios suficientes de autoria;

Prisões em espécie

b) Pressupostos: (periculum libertatis)

- Garantia da ordem pública;

- conveniência da instrução criminal;

- garantia de aplicação da lei penal;

- garantia da ordem econômica;

Prisões em espécie

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Prisões em espéciec) Decretação:

- Se for em procedimento perante os tribunais?

- O que é o relaxamento do flagrante? É a mesma coisa que a liberdade provisória?

- Um vez decretada, pode o Juiz revogá-la?

d) Fundamentação:         Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.    (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

e) Nova decretaçaõ:  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Prisões em espécie

III – Prisão TEMPORÁRIA

É a prisão de natureza cautelar, cabível em caso de necessidade de obtenção de elementos de convicção, e exclusivamente na fase de IP.

Previsão na Lei 7.960/89; Vício de inconstitucionalidade de origem! Não é cabível de ofício pelo Juiz; Igualmente carece de fumus comissi delicti e de

periculum libertatis, porém estes lhes são peculiares;

Prisões em espécie

a) Hipóteses de cabimento:

- Incisos do art. 1º, da Lei 7.960/89;

- I) Imprescindibilidade para as investigações do IP;

- II) Indiciado não possui residência fixa ou não possui elementos que permitam segurança em sua identificação;

- III) Prática de um dos crimes do inciso III;

Prisões em espécie

b) Correntes divergentes sobre o cabimento;

- 1) Inciso IIII + inciso I ou II = majoritária!

- 2) Incisos I e III sempre obrigatórios ( II indiferente)!

- 3) Inciso I ou II ou III;

- 4) Inciso I + II + III;

- 5) Nas hipóteses da preventiva (Vicente Greco);

- 6) É inconstitucional;

Prisões em espécie

c) Formalidades:

1) prazo: 5 (art. 2º);

- Hediondo? (art. 4º, § 2º, Lei 8072/90);

2) término do prazo x liberação;