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ICMS
Nomen juris:
Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
Antecessores
“Imposto sobre Vendas Mercantis”
◦ De competência dos Estados-Membros, instituído pela Lei Federal nº 4.625, de 31/12/1922
“Imposto Sobre Vendas e Consignações”
◦ Instituído pela Constituição de 1934, vigorando até 31 de dezembro1966
“Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias” A partir da reforma tributária da Emenda Constitucional
18/65
ICMS
Instituído pela Constituição Federal de
1988
◦ Características semelhantes ao ICM
Não cumulatividade
Competência dos Estados e DF
Constitui a principal fonte de receita
própria dos Estados e do Distrito Federal
◦ Cerca de 80% da arrecadação
Competência
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
◦ II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
(CF, art. 155º, II)
Competência
Art. 1. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir o imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se
iniciem no exterior
(LC 87/96, Art. 1º)
Competência
Segundo Machado (2005),
◦ Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de
incidência (...)
◦ Favorecimento dos Estados predominantemente produtores, em
detrimento daqueles predominantemente
consumidores
Sujeito Passivo
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(LC, art. 4º)
Sujeito Passivo
Segundo Sabbag (2009),
◦ Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
◦ Importadores de Bens de qualquer natureza;
◦ Prestadores de serviço interestadual e intermunicipal;
◦ Prestadores de serviço de comunicação.
Fato Gerador
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
◦ II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
(CF, art. 155º, II)
Fato Gerador
Resumindo, o ICMS é um imposto
estadual, cujo fato gerador pode consistir:
◦ Na circulação de mercadorias
◦ Na prestação de serviço de transporte (intermunicipal e interestadual)
◦ Na prestação de serviço de comunicação
Função
Segundo Machado (2005):◦ Caráter predominantemente fiscal◦ Tem sido utilizado também com caráter extra
fiscal Facultado pela CF, ao estabelecer o seu âmbito seletivo
em razão da essencialidade do bem
Guerra Fiscal◦ "O ICMS é o tributo mais complicado hoje.
Temos que impedir a guerra fiscal que já se mostrou contraproducente para todo mundo. Temos que construir um sistema que evite a guerra fiscal“ Guido Mantega – Ministro da Fazenda
Circulação de Mercadorias
Circulação
◦ Transmissão jurídica da mercadoria
Mercadoria
◦ Do latim merx: coisa que se constitui objeto de venda
◦ Produto transmitido por pessoa que exerce o comércio com habitualidade
◦ A CF define-a em seu sentido estrito: Mercadoria (sentido estrito) = produto + intuito de
mercancia (decorrente da habitualidade ou volume típico de comércio na aquisição de bem)
Circulação de Mercadorias
Segundo Sabbag (2009)
◦ Saliente-se que mercadoria são bens móveis que podem ser comercializados, devendo
haver o intuito de obtenção de lucro com a
movimentação jurídica do bem
◦ Atividade habitual
Circulação de Mercadorias
Energia Elétrica
◦ É pacificamente entendida como “mercadoria” para efeito de incidência do ICMS
Importação de Bens
◦ Sempre incide ICMS, mesmo que para uso do próprio importador
Objetivo de aumentar a receita
Circulação de Mercadorias
Não são mercadorias (não incide ICMS)◦ Coisas para uso ou consumo próprio, apenas as adquiridas
para revenda ou venda
◦ Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado Não se ajustam ao conceito de mercadoria e sem habitualidade
◦ Simples transferência de mercadoria de uma para outro estabelecimento da mesma empresa
◦ Remessas de mercadorias para demonstração e/ou consignação
◦ Na integralização de bens (máquinas, equipamentos, veículos etc.) pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de uma outra empresa (mero negócio societário)
◦ Mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local.
Serviços de transporte interestadual
e intermunicipal Alvos do ICMS
◦ Transporte intermunicipal
Entre municípios da mesma unidade federada
◦ Transporte interestadual
Entre municípios de estados diferentes
Transporte inframunicipal?
◦ Alvos de incidência do ISS
Serviços de transporte interestadual
e intermunicipal Prestações onerosas
◦ Serviços gratuitos, não há incidência
Transportes de carga própria◦ Valor do transporte incluído no valor das
mercadorias Portanto, alcançado pelo tributo
Transportes de mercadorias em parcelas◦ Fato gerador na data da primeira saída
Determinação do local da prestação◦ Local onde se originou a prestação do transporte
Transporte aéreo?◦ A partir da LC 87/96, há incidência
Serviços de Comunicação
Art. 2° O imposto incide sobre: (...)
◦ III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza
(LC 87/96, art. 2º, III)
Prestação onerosa
Base de Cálculo
A base de cálculo pode ser:
◦ O valor da operação Em se tratando de operação de circulação de
mercadoria
◦ O preço do serviço Em se tratando de transporte (interurbano e
interestadual) e de comunicação
◦ O valor da mercadoria ou bem importado Constante em documento de importação,
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do II, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II e das despesas aduaneiras
Alíquotas
O ICM não possuía função seletiva
◦ Característica facultada ao ICMS
Facultado ao Senado estabelecer alíquotas
◦ Mínimas ou máximas
Alíquotas internas
◦ Livremente estipuladas pelos Estados
Usualmente 17% ou 18%
Alíquotas interestaduais
◦ Todas as mercadorias
Alíquotas
Região Sudeste e Sul Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
Estado do Espírito Santo
7%
12%
Contribuintes do ICMS
Não-Contribuintes do ICMS
Região Sudeste e Sul Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
Estado do Espírito Santo
Alíquota Interna
Competência para Arrecadação
Operações Internas: competência do Estado
Operações de Importação: Estado de destino da mercadoria.
◦ Exemplo: Mercadoria que desembarca no Porto de Santos com destino à Minas Gerais
Se não contribuinte: alíquota interna do estado de ORIGEM da operação
Se contribuinte: dupla operação
◦ No estado de ORIGEM, pela alíquota interestadual◦ No estado de DESTINO, pela diferença entre a
alíquota interna e a interestadual já paga.
◦ OU SEJA: o contribuinte vai pagar o total da alíquota do estado de destino.
Se contribuinte, MAS não consumidor final: alíquota interestadual + estado de origem
Competência para Arrecadação
Exemplo:
◦ Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$ 100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxupé-MG.
◦ Calcule o ICMS na operação, sabendo que as alíquotas do imposto são:
Alíquota interna do Estado de São Paulo é de 18%
Alíquota Interna do Estado de Minas Gerais é de 17%
Alíquota Interestadual é de 12%
Competência para Arrecadação
Resposta:
◦ Para o Estado de origem, isto é, São Paulo, recolher-se-á o imposto na alíquota de 12%
(12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00)
◦ Para o Estado de destino, isto é, Minas Gerais, recolher-se-á o imposto na alíquota de 5%
[(17%-12%) x R$ 100.000,00 = R$ 5.000,00]
Diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino (MG) e a alíquota interestadual
Princípio da Seletividade
Art. 155 (...)§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
III – poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços
(CF, art. 155, §2º, III)
Exemplo: ◦ A Lei n. 6374/89 (ICMS do Estado de São Paulo) fixa a
alíquota de 25% nas operações com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, motocicletas, asas-deltas, embarcações de esporte e de recreio, armas e munições, binóculos, jogos eletrônicos, bolas e tacos de bilhar, cartas para jogar, tacos para golfe, entre outros; e estabelece a alíquota de 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, entre outros
Imunidades
Art. 155 (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(CF, art. 155, § 2, X)
Imunidades
Operações que destinem produtos ao exterior: visa a estimular o mercado de exportações.
Operações que destinem petróleo (e derivados) e energia elétrica a outros estados: visa a proteger o equilíbrio no federalismo fiscal. ◦ Em operações para consumo próprio, incide ICMS para o
estado onde está o adquirente.
Operações com ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial◦ Sobre ouro enquanto produto ou mercadoria incide ICMS.
Software: sobre licenciamento ou cessão de uso não incide ICMS.◦ Sobre circulação de cópias incide.
IPI na Base de Cálculo do ICMS
O IPI não integra a base de cálculo do ICMS,
desde que:
◦ A operação seja realizada entre contribuintes;
◦ A operação envolva produto destinado à industrialização ou comercialização;
◦ Ocorra a incidência dos dois impostos
A contrario sensu, a CF autoriza:
◦ Com produto não destinado à industrialização ou comercialização
◦ Entre contribuinte e não-contribuinte do ICMS
ICMS “por dentro”
O montante do ICMS integra a própria
base de cálculo, fenômeno a que se dá o
nome de ICMS “por dentro”
◦ Preço do produto na prateleira
Diversos “preços”
Obrigado pela atenção!