LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA. 2 COMO VOCÊ VÊ A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL?... O QUE É AQUILO?......

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LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AMBIENTAL BRASILEIRABRASILEIRA

2

COMO VOCÊ VÊ A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL?

... O QUE É AQUILO?... É UM

PÁSSARO?... É UM AVIÃO?

... É A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL?

... É A SALVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE?

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É PRECISO CONSTRUIR A CIDADANIA!

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A BOA LEGISLAÇÃO BROTA E

SE DESENVOLV

E DO SEIO DA

SOCIEDADE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

O caput do artigo 225, pertencente ao título III, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

futuras gerações.”

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Constituição Federal Título VIII

CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da

lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso

dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações

discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei

federal, sem o que não poderão ser instaladas.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRABRASILEIRA

Hierarquia entre as leis:Constituição LeisDecretosPortarias/Resoluções

NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS

PODEM SUPRIR A LACUNA.

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NORMAS JURÍDICAS

LEI: Preceito que deriva do poder legislativo

DECRETO: Determinação escrita emanada do chefe do estado, governo ou de outra

autoridade superior. Ordenação com força de lei e não feita no parlamento

RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver. Deliberação, decisão

PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial assinado por um ministro, em nome do

chefe de estado.

LEI DO MEIO AMBIENTELEI DO MEIO AMBIENTE

Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981:Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO

MEIO AMBIENTE - PNMA;Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE – SISNAMA;Institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Decreto no 88.351, de 01 de junho de 1983. Revogado pelo Decreto nº

99.274/90. Regulamenta a Lei no 6938/81.

POLUIDORPOLUIDOR

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ambiental.

O poluidor está sujeito às

penalidades previstas na Lei.

PENALIDADES - Lei 9605/98PENALIDADES - Lei 9605/98Multa simples ou diáriaPena de reclusão (três meses a 5 anos)Pena restritiva de direitos:

Prestação de serviços à comunidadeInterdição temporária de direitosSuspensão parcial ou total de atividadesPrestação pecuniáriaRecolhimento domiciliar

CONDIÇÕES ATENUANTESCONDIÇÕES ATENUANTES

Baixo grau de instrução ou escolaridade

Arrependimento do infrator, manifestado pela reparação ou

limitação do danoComunicação prévia do perigo

iminente de degradação ambientalColaboração com os agentes da

vigilância e do controle ambiental

CONDIÇÕES AGRAVANTESCONDIÇÕES AGRAVANTESReincidência nos crimes ambientais

Ter o agente cometido a infração:

para obter vantagemcoagindo outrem para execução

da infraçãoafetando ou expondo a perigo, de

maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente

em domingos ou feriados; à noite;atingindo UC ou áreas urbanas...

CRIMES CONTRA O MEIO CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (infrações)AMBIENTE (infrações)

Contribuir para a degradação dos corpos d’água (queda na

classificação oficial)Praticar ato de abuso, maus

tratos, ferir ou mutilar animais Provocar incêndios em matas ou

florestasPichar edificação ou monumento

urbanoDificultar a fiscalização do Poder

Público...

A LEGISLAÇÃO AMBIENTALA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: pode ser vista por temas:

Água - Código das Águas/1934, Res. CONAMA 357/05, Lei de Rec. Hídricos/1997

Ruído - Resoluções CONAMA 001/90, 002/90, 001/93, 002/93, 020/94 e 017/95

Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98

Atividade Nuclear - Competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas:pode ser vista por temas:

Agrotóxicos -Lei dos Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA

013/84 e 005/85

Fauna - Código de Caça e de Pesca, ambos de 1967 e Portarias do IBAMA

Mineração - Código de Mineração/1967 e Res. CONAMA 008/88, 009/90, 010/90 e 023/94

A LEGISLAÇÃO AMBIENTALA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: pode ser vista por temas:

Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano Diretor do Município (solo urbano)

Ar - Res. CONAMA 018/86 (PROCONVE), 005/89 e 003/90

(PRONAR)

Flora - Código Florestal/1965 e Portarias do IBAMA

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SISNAMSISNAMAA

ENTIDADES M UNICIPAISÓrgãos Locais

ENTIDADES ESTADUAISÓrgãos Seccionais

IBAM AÓrgão Executor

M INISTÉRIO DO M EIO AM BIENTEÓrgão Central

CONAM AÓrgão Consultivo e Deliberativo

CONSELHO DE GOVERNOÓrgão Superior

• Cada órgão tem sua função,

como parte da estrutura

geral!•SUDEMA•COPAM

•SMMA

Organograma - SISNAMAOrganograma - SISNAMA

Órgão SuperiorConselho de Governo

Órgão Consultivoe Deliberativo

CONAMAConselho NacionalDo Meio Ambiente

Órgão CentralMMA

Ministério do MeioAmbiente

Órgãos SeccionaisÓrgãos ou entidades

Estaduais-Responsáveis pelo

Meio Ambiente

Órgão ExecutorIBAMA

Instituto BrasileiroDo Meio Ambiente

Órgãos LocaisÓrgãos ou entidades

Municipais-Responsáveis pelo

Meio Ambiente

Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência.

Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.

Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta - proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

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Câmaras Técnicas - Câmaras Técnicas - CONAMACONAMA

CT Assuntos Internacionais

CT Assuntos Jurídicos

CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura

CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros

CT Controle e Qualidade Ambiental

CT Economia e Meio Ambiente

CT Educação Ambiental

CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris

CT Gestão Territorial e Biomas

CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos

CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas

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Funcionamento das Câmaras Funcionamento das Câmaras TécnicasTécnicas

Composição CONAMA Composição CONAMA (106)(106)Governo Federal: 37 membrosGovernos Estaduais: 27Governos Municipais: 8Rep. Sociedade Civil: 21Rep. Setor Empresarial: 8Membro honorário: 1Convidados: 3 (sem direito a voto)Presidente (Ministra) e Sec. Executivo

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Composição do PlenárioComposição do Plenário106 Membros (Dec. 3942/01-106 Membros (Dec. 3942/01-

REPENSANDO)REPENSANDO)

INSTRUMENTOS DE DEFESA INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE

Direito de PetiçãoDireito de CertidãoAção Civil / Pública

Ação PopularAudiência Pública

Licenciamento AmbientalEIA/RIMA

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DEFINIÇÕES

PETIÇÃO: Todos podem solicitar, através de petição, informações sobre questões

ambientais aos órgãos públicos CERTIDÃO: Para fundamentar

sua ação no exercício do seu direito, todo cidadão pode

pedir atestado de atuação dos órgãos públicos na defesa do

meio ambiente

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida de interesses difusos (Interesses que unem as

pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das águas de um rio) por iniciativa de associações

civis representativas; também, a União, estados, municípios, empresas públicas e

sociedades de economia mista, mas sempre pessoa jurídica. O Ministério Público, estará

sempre presente, ou como autor ou co-autor da ação ou como fiscal da lei

Serve para prevenir dano ambiental, apurar a responsabilidade, medir o valor do dano e

determinar a recuperação do meio ambiente

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AÇÃO POPULAR

Novidade trazida pela Constituição de 1988, serve para

pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos

lesivos ao patrimônio público e a responsabilização pessoal da

autoridade. Pode ser iniciada por uma pessoa jurídica (associações e

corporações) ou qualquer cidadão (para a Lei, o eleitor)

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AUDIÊNCIA PÚBLICAReunião aberta a todos, com

representantes do Poder Público e da Comunidade para debater

questões de interesse sobre o Meio Ambiente

Qualquer associação tem o direito de requerer a realização de

Audiência Pública para exposição de Estudos de Impacto Ambiental de determinado empreendimento

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O MINISTÉRIO PÚBLICOÉ uma instituição (da União ou dos Estados) a

quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais.Entre suas atribuições está a promoção do

Inquérito Civil Administrativo e participação na Ação Civil Pública para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e defender judicialmente os

direitos e interesses das populações indígenas.

LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTALAMBIENTAL

Licença Prévia - LPLicença Instalação - LILicença Operação - LO

Cada etapa depende da aprovação da etapa anterior

São obtidas junto ao órgão Estadual de controle ambiental (SUDEMA-PB)

Empreendimentos de interesse nacional requerem aprovação do

órgão federal (IBAMA)

LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - AMBIENTAL -

procedimentos geraisprocedimentos gerais Negociação com o órgão ambiental

Equipe multidisciplinar elabora o EIA/RIMA

Realização de Audiência Pública

quando o órgão ambiental julgar necessário

por solicitação do ministério públicoquando solicitado por um grupo de

no mínimo 50 cidadãos

Aprovação do órgão ambiental

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CARTÃO VERMELHO