Livro de Apuração Do Lucro Real

Post on 16-Jan-2016

214 views 0 download

description

Livro de Apuração do Lucro Real

Transcript of Livro de Apuração Do Lucro Real

Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)FinalidadeO livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre aescrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A).No LALUR, a pessoa jurídica deverá:a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial),necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);b) transcrever a demonstração do lucro real;c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-basesubseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, daexaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devaminfluenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem daescrituração comercial;31ObrigatoriedadeEstão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Impostode Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgãooficial.A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituraçãocomercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustesao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas docontrole.Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuraçãodo lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da INSRF n° 93/97).EscrituraçãoO LALUR deverá ser escriturado:I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art.1° da Lei n° 9.430/96):a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda porestimativa;c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades deempresa submetida à tributação com base no lucro real;II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução dopagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.32O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização desistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pelaSecretaria da Receita Federal.Parte A e Parte BConforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem sernumeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volumeencadernado, a saber:a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e àtranscrição da demonstração do lucro real;b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores quedevam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem daescrituração comercial.Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outraparte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo aescrituração, integralmente, no livro subseqüente.Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilizaçãode sistema eletrônico de processamento de dados.

Modelo prático do LALUR E LACOS33LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDAPARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO -31/12/2009HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ

(21.199,36)2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,003.Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário deTransição - RTT(20.699,36)4. Adições- Contribuição social sobre o lucro líquido 2.520,00- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06,pág 50. 9.861,00- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 54 5.600,00- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 58 1.500,00- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diárionº 06, pág. 55 4.000,00Total das Adições 23.481,005. Exclusões- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70Total das Exclusões 1.489,706. Sub-total 1.291,947.(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)(387,58)8. Lucro Real 904,36Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009---------------------------- --------------------------Representante Legal Contador (a)34LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALPARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO -31/12/2009HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES1. Prejuízo Líquido antes da CSLL(18.679,36)2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,003.Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário deTransição - RTT(18.179,36)4. Adições- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06,pág 50. 9.861,00- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 54 5.600,00- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 58 1.500,00- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diárionº 06, pág. 55 4.000,00Total das Adições 20.961,005. Exclusões- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70Total das Exclusões 1.489,706. Sub-total 1.291,947.(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)(387,58)8. Lucro Real 904,36

Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009----------------------------- -------------------------Representante Legal Contador (a)35PARTE BCONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DOLUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROSEmissão: 31/12/2009CONTA: PATDATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31.12.2008 Saldo anterior 453,8222,50 -31.12.2009 Pat utilizado no ano conforme escrituraçãocontábil – conta 222.33431.12.2009 Saldo no final do exercício 431,32Despesa indedutívelSão indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, asdespesas não necessárias às atividades da empresa.AdiçõesNa determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas,encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuraçãodo resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art.249, I e parágrafo único, do RIR/99).As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa.Alguns exemplos de adições: Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título deincentivo fiscal, (somente para o IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa doperíodo; Brindes; Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;36 Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentosrelevantes em sociedades coligadas ou controladas; Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilânciasanitária, etc.). Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de moradevidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento doFisco para a cobrança); Provisões, exceto:1- Provisão de férias;2- 13º salário e seus respectivos encargos;3- Técnicas (seguradoras);4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros);5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condiçõesestabelecidos. Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente; Operações de caráter cultural e artístico; AJUSTES POSITIVOS DO RTT.IMPORTANTEALIMENTAÇÃOAs despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. Noentanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação: de sócios, acionistas e administradores; quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente daexistência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador; correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos osempregados.Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL.MULTAS (RIR 99 – Art. 344)Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis comocusto ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido.

No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa,como examinamos a seguir.Lei 11.941 de25.07.200937Multas indedutíveisSão indedutíveis: Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração,visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência depagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração,multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta derecolhimento de impostos, etc. Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa detrânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e aoINSS, multas contratuais, etc.Multas dedutíveisSão dedutíveis: Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamentode tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações; Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneofora do prazo de tributos.PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOSLimites para dedução: (RIR 99 - Art. 340)1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente;2- Sem garantia:- até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses;- de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano;- superior a 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidosos procedimentos judiciais, para o seu recebimento.3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos osprocedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária,relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar.ExclusõesDe acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos dolucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisqueroutros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto deRenda, não são computados no lucro real.As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa.Exemplos de exclusões:Alguns exemplos de exclusões:38 Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliaçãopela equivalência patrimonial; Reversão de Provisões; Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentosrelevantes em sociedades coligadas ou controladas; Depreciação acelerada incentivada; AJUSTES NEGATIVOS DO RTT.Equivalência Patrimonial:É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada deinvestidora, em outra, denominada investida.