001 O lucro real e lucro tributável? -...

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1 001 O que se entende por lucro real e lucro tributável? Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distinguese do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. Normativo: RIR/1999, art. 247. 002 Quais são os contribuintes do imposto de renda da pessoa jurídica? São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Notas: 1) Para se constituir legalmente, a pessoa jurídica deve registrar, no órgão competente do Registro de Comércio, seu estatuto, contrato ou declaração de firma individual, e inscreverse no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 2) Para ser considerada contribuinte, e como tal sujeitarse ao pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, basta a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, esteja ou não devidamente legalizada. Veja ainda: Contribuintes da CSLL: Pergunta 001 do Capítulo XVI. Simples: Perguntas 001 e 002 do Capítulo V. Normativo: RIR/1999, art. 146 §§ 2º, 3º e 5º.

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001  O que se entende por lucro real e lucro tributável? 

Para  fins  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  expressão  “lucro  real”  significa  o  próprio  lucro 

tributável, e distingue‐se do lucro líquido apurado contabilmente. 

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado 

pelas  adições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas  pela  legislação  fiscal.  A 

determinação  do  lucro  real  será  precedida  da  apuração  do  lucro  líquido  de  cada  período  de 

apuração com observância das leis comerciais. 

Normativo:  RIR/1999, art. 247. 

 

002  Quais  são  os  contribuintes  do  imposto  de  renda  da pessoa jurídica? 

São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica, 

as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. 

Notas:  

  1) Para se constituir legalmente, a pessoa jurídica deve registrar, no órgão competente do Registro de Comércio, seu estatuto, contrato ou declaração de firma individual, e inscrever‐se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 

2) Para ser considerada contribuinte, e como tal sujeitar‐se ao pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, basta a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, esteja ou não devidamente legalizada. 

 

Veja ainda:  Contribuintes da CSLL: Pergunta 001 do Capítulo XVI. 

Simples: Perguntas 001 e 002 do Capítulo V.   

Normativo:  RIR/1999, art. 146 §§ 2º, 3º e 5º.  

 

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003  Qual  é  o  período  de  apuração  do  imposto  de  renda  da pessoa jurídica? 

 As pessoas  jurídicas poderão apurar o  imposto de  renda  com base no  lucro  real, presumido ou 

arbitrado, determinado por períodos de  apuração  trimestrais  encerrados  em  31 de março,  30 de 

junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano‐calendário. 

A  pessoa  jurídica  sujeita  à  tributação  com  base  no  lucro  real  poderá,  opcionalmente,  pagar  o 

imposto  de  renda mensalmente,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada.  Nessa  hipótese, 

deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano‐calendário. 

Veja ainda: Opção pela forma de pagamento do imposto:  Pergunta 003 do capítulo XIII (Lucro Presumido); Pergunta 004 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado);  

Perguntas 009 e 010 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).  

Base de cálculo estimada: Perguntas 12 e seguintes do capítulo XV.  

Período de apuração:  Pergunta 002 do capítulo XIII (Lucro Presumido);  

Pergunta 009 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).   

Normativo:  RIR/1999, arts. 220 a 222.  

 

004  Como se determina o lucro real? 

O  lucro  real  será  determinado  a  partir  do  lucro  líquido  do  período  de  apuração,  obtido  na 

escrituração  comercial  (antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda)  e  demonstrado  no  Lalur, 

observando‐se que: 

1)  serão adicionados ao lucro líquido: 

a)  os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores 

deduzidos na  apuração do  lucro  líquido que, de  acordo  com  a  legislação  tributária, não 

sejam  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  (exemplos:  resultados  negativos  de 

equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis); 

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b)  os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não  incluídos na apuração 

do  lucro  líquido  que,  de  acordo  com  a  legislação  tributária,  devam  ser  computados  na 

determinação do  lucro  real  (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos 

preços  de  transferência;  lucros  auferidos  por  controladas  e  coligadas  domiciliadas  no 

exterior); 

2)  poderão ser excluídos do lucro líquido: 

a)  os valores  cuja dedução  seja autorizada pela  legislação  tributária e que não  tenham  sido 

computados na apuração do  lucro  líquido do período de apuração (exemplo: depreciação 

acelerada incentivada); 

b)  os  resultados,  rendimentos,  receitas e quaisquer outros valores  incluídos na apuração do 

lucro  líquido que, de acordo com a  legislação  tributária, não sejam computados no  lucro 

real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos); 

3)  poderão ser compensados,  total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos  fiscais 

de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento 

do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo 

compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no 

Lalur (Parte B). 

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Notas: 

  1) O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais  de  períodos  de  apuração  anteriores,  poderá  ser  determinado, também,  a  partir  de  prejuízo  líquido  do  próprio  período  de  apuração, constante da escrituração comercial; 

2) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  que  modifiquem  o  critério  de reconhecimento de  receitas,  custos  e despesas  computadas na apuração do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não  terão efeitos para  fins de apuração do  lucro  real da pessoa  jurídica sujeita  ao  Regime  Tributário  de  Transição  (RTT),  devendo  ser considerados,  para  fins  tributários,  os  métodos  e  critérios  contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; 

3)  Aplica‐se  o  disposto  no  item  anterior  às  normas  expedidas  pela Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  na  competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos  reguladores  que  visem  a  alinhar  a  legislação  específica  com  os padrões internacionais de contabilidade; 

4) Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009. 

 

 

Normativo:  Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e RIR/1999, arts. 249 e 250. 

 

005  O que são despesas incorridas? 

Despesas  incorridas  são  aquelas  de  competência  do  período  de  apuração,  relativas  a  bens 

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empregados  ou  a  serviços  consumidos  nas  transações  ou  operações  exigidas  pela  atividade  da 

empresa, tenham sido pagas ou não. 

De acordo com o PN CST nº 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável 

como operacional) nasce quando, em  face da relação  jurídica que  lhe deu causa,  já se verificaram 

todos  os  pressupostos  materiais  que  a  tornaram  incondicional,  vale  dizer,  exigível 

independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são, 

portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de  serviços consumidos nas  transações ou 

operações  exigidas pela  atividade da  empresa,  em  relação  às quais  já  tenha nascido  a obrigação 

correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente. 

Normativo:  PN CST nº 58, de 1977. 

 

006  Quando  devem  ser  apropriadas  as  despesas  pagas  ou incorridas? 

Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas deverá ser feita no período de apuração 

em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, 

independentemente da época de seu efetivo pagamento (não se pode considerar como  incorrida a 

despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro). 

 

007  O que são despesas diferidas? 

Despesas  diferidas  são  aquelas  que,  embora  incorridas  no  período  de  apuração,  devam  ser 

registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em 

períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, 

em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem. São 

exemplos de despesas diferidas: despesas pré‐operacionais, despesas pré‐industriais etc. 

Notas:  

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  Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível. 

 

008  Despesas  do  período  de  apuração  seguinte  significa  o mesmo que despesas diferidas? 

Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de 

apuração  em  curso,  são  de  competência  do  período  de  apuração  subsequente  e,  como  tal, 

classificáveis no ativo circulante.  

Exemplo: Parte do prêmio do  seguro  correspondente  ao período de  apuração  seguinte;  aluguéis 

antecipados nas mesmas condições etc.  

Veja ainda:  Despesas diferidas: Pergunta 007 deste capítulo. 

 

009  Que são despesas pré‐operacionais? 

São  despesas  registradas  (pagas  ou  incorridas)  durante  o  período  que  antecede  o  início  das 

operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e  implantação, ou ampliação de seus 

empreendimentos. 

 

010  Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré‐operacional? 

Durante  o  período  que  anteceder  o  início  das  operações  sociais  ou  a  implantação  do 

empreendimento  inicial,  a  empresa  submete‐se  às  mesmas  normas  de  tributação  aplicáveis  às 

demais  pessoa  jurídicas,  apurando  seus  resultados  em  obediência  ao  regime  tributário  por  ela 

adotado, de acordo com a legislação fiscal. 

 

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011  Quais  são os gastos  com a  implantação de uma  indústria que  deverão  ser  considerados  como  despesas  “pré‐operacionais”? 

Todas as despesas necessárias à organização e  implantação ou ampliação de  empresas,  inclusive 

aquelas  de  cunho  administrativo,  pagas  ou  incorridas  até  o  início  de  suas  operações  ou  plena 

utilização das instalações, são pré‐operacionais ou pré‐industriais. 

A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e 

lançar  em  despesas  pré‐operacionais  as  despesas,  respeitando,  sempre,  as  condições  gerais  de 

dedutibilidade e limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes são válidos tanto para 

as despesas operacionais, como para as pré‐operacionais. 

Notas:  

  Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível. 

 

Normativo:  PN CST nº 72, de 1975. 

 

012  Os dispêndios com mão‐de‐obra empregada na construção de  imóvel  da  empresa  (ativo  permanente)  constituem despesa operacional dedutível? 

Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado. 

Notas:  

  Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível. 

 

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013  Como  as  empresas  não  imobiliárias  devem  classificar conta representativa de “construções em andamento”? 

 Para  as  empresas  que  não  explorem  a  atividade  imobiliária,  as  aplicações  que  representem 

construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente  (imobilizado). 

No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa 

deverá  fazer  a  distribuição  contábil  dos  acréscimos  de  maneira  a  permitir,  no  término  da 

construção,  a  correta  identificação  de  cada  bem,  segundo  sua  natureza  e  as  taxas  anuais  de 

depreciação a eles aplicáveis. 

Notas:  

  Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível. 

 

Normativo:  PN CST nº 2, de 1983. 

 

014  Como  devem  ser  classificadas  as  contas  que  registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e  equipamentos  de  reposição  de  bens  do  ativo imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado? 

 As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, 

máquinas  e  equipamentos  de  reposição,  que  têm  por  finalidade  manter  constante  o  exercício 

normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que 

sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua 

aplicação.  

De acordo com o art. 346 do RIR/1999, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. 

Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização. 

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As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil 

superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião 

de sua utilização. 

Normativo:  RIR/1999, arts. 301 e 346; e  PN CST nº 2, de 1984. 

 

015  Como  são  apropriadas  contabilmente  as  aplicações  de partes  e  peças  na  reparação  e  manutenção  de  bens  do imobilizado  das  quais  resulte  aumento  de  vida  útil superior a um ano? 

 A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 346 do RIR/1999.  

Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, 

de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, 

para servirem de base a  futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem 

recuperado. 

Exemplo 1: 

Bem adquirido em 1º/01/2005  100.000,00 

Custo das partes  e peças  substituídas  em  julho de 2002, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 

50.000,00 

Depreciação registrada até 30/06/2009 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 

45% 

Prazo  restante  para  depreciação  do  bem  na  data  da reforma ‐ 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 

55% 

 

 

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Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem: 

Novo valor contábil do bem = Valor  residual + custo da reforma (55.000,00 + 50.000,00) 

105.000,00 

Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses)  90 meses 

Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses) 13,3333% ao ano, ou 1,1111% ao mês 

 

Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem: 

Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (100.000,00 + 50.000,00) 

150.000,00 

Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses)  90 meses 

Nova taxa de depreciação:  (105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses) 

Outra forma de cálculo: 105.000,00 / 90 meses = 1.166,67 

9,3337% ao ano ou 0,7778% ao mês, sobre o valor total, no caso 150.000,00 

 

Alternativamente, a pessoa jurídica poderá: 

a) aplicar  o  percentual  de  depreciação  correspondente  à  parte  não  depreciada  do  bem  sobre  os 

custos de substituição das partes ou peças; 

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item 

“a”; 

c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado; 

d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá 

novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto. 

Não  interfere,  na  fixação  da  nova  taxa  de  depreciação  a  ser  utilizada,  o  eventual  saldo  da 

depreciação acelerada incentivada controlada na Parte B do Lalur. 

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Exemplo 2: (utilizando‐se os mesmos dados do exemplo 1) 

Bem adquirido em 1º/01/2005  100.000,00 

Custo das partes  e peças  substituídas  em  julho de 2009, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 

50.000,00 

Depreciação registrada até 30/06/2009 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 

45% 

Prazo  restante  para  depreciação  do  bem  na  data  da reforma ‐ 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 

55% 

% da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00) 

27.500,00 

Diferença a ser debitada no imobilizado  (50.000,00 ‐ 27.500,00) 

22.500,00 

Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos + 2,0 anos = 7,5 anos 

90 meses 

Nova  taxa  de  depreciação  aplicável  sobre  o  custo  de aquisição do  bem  registrado  na  contabilidade  acrescido do  custo  de  reforma  ativado:  Residual  contábil  / Novo custo  de  aquisição  (77.500,00  /  122.500,00)  x  (100%  /  90 meses) Outra forma de cálculo pode ser a seguinte: 77.500,00 / 90 meses = 861,11 (861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029% 

8,4348%  ao  ano  ou 0,7029% ao mês, sobre o  valor  total do  bem, no caso 122.500,00 

 

Notas:  

  Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá‐lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados ver o PN CST nº 2, de 1984). 

 

Normativo:  RIR/1999, art. 346, §§ 1º e 2º; e PN CST nº 22, de 1987, subitem 3.2. 

 

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016  Como  podem  ser  tratados  os  gastos  com  reparos, conservação ou  substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua vida útil? 

 Serão  admitidas  como  custo  ou despesa operacional  as despesas  com  reparos  e  conservação de 

bens e instalações destinadas a mantê‐los em condições eficientes de operação. 

Somente  serão  admitidas  como  dedutíveis  as  despesas  de  manutenção,  reparo,  conservação  e 

quaisquer  outros  gastos  com  bens  imóveis  ou  móveis,  quando  se  caracterizarem  como 

intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços. 

Notas:  

  A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá: 

a) promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos de apuração anteriores; ou, 

b) aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida útil prevista no ato de aquisição. 

  Exemplo: Tomemos um bem com prazo de vida útil de dez anos e que se encontra, após cinco anos de utilização, registrado no ativo por R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00), no qual foram efetuados reparos destinados, tão‐somente, a mantê‐lo em condições eficientes de operação, no valor de R$40.000,00. Como lhe restam cinco anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada a taxa de depreciação de vinte por cento a.a., aumentando a depreciação anual de dez por cento sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual. Por outro lado, esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma taxa anual de depreciação de 12,86%. 

 

Normativo:  RIR/1999, art. 346. 

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017  Como são tributadas as operações efetuadas com ouro? 

Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário: 

a)  as operações de mútuo e de compra vinculada à  revenda, no mercado secundário,  tendo por 

objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência 

do imposto de renda na fonte (RIR/1999, art. 734); 

b)  aplicam‐se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo 

financeiro,  as  regras  relativas  aos  ganhos  obtidos  no mercado  de  renda  variável  (RIR/1999, 

art. 758). Considera‐se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em 

cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas  incorridos, necessários à  realização das 

operações,  e  a  compensação  das  perdas  efetivas  ocorridas  no  período,  ou  em  períodos 

anteriores,  decorrentes  dessa  modalidade  (RIR/1999,  art. 760).  O  ganho  líquido  obtido  na 

alienação  do  citado  ativo  está  sujeito  à  incidência mensal  do  imposto  de  renda,  à  alíquota 

de quinze por cento (alíquota aplicável a partir de 1º/01/2005), sendo o cálculo e recolhimento 

do  imposto  efetuado  em  separado dos demais  rendimentos, pela própria pessoa  jurídica. O 

imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro 

real,  presumido  e  arbitrado. Os  resultados  decorrentes  das  operações  no mercado  de  renda 

variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de 

cálculo da CSLL.  

Normativo: Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º; e RIR/1999, arts. 734, 758 e 760. 

 

 

018  Como deverão  ser  registrados, na  contabilidade da pessoa jurídica, os bens adquiridos por meio de consórcio? 

A pessoa  jurídica  que  adquirir  bens por meio de  consórcio poderá  se defrontar  com duas  fases 

distintas que  refletem, necessariamente, procedimentos diversos: a primeira,  evidencia o período 

que  antecede  o  recebimento  do  bem,  mas  que  implica  desembolso  efetivo  do  consorciado;  a 

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segunda, surge com o recebimento do bem, seja mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance), 

remanescendo ou não saldo devedor. 

Nestas condições, deverá registrar: 

a)  na  primeira  fase,  os  desembolsos  iniciais  como  adiantamento  a  fornecedores,  ou  seja,  as 

parcelas pagas  antes do  efetivo  recebimento do bem,  em  conta do  ativo  imobilizado,  sendo 

admissível, a critério exclusivo da pessoa  jurídica, o  registro no circulante ou no  realizável a 

longo prazo, considerando‐se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico; 

b)  na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo 

permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado. 

Notas:  

  1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível; 

2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo realizável a longo prazo foi inserido no grupo do ativo não‐circulante. 

 

Veja ainda:  Registro após o recebimento do bem em consórcio: Pergunta 019 deste capítulo. 

Normativo:  PN CST nº 1, de 1983. 

 

019  Sendo,  normalmente,  a  contrapartida  dos  desembolsos  da primeira  fase  conta  que  registra  disponibilidade,  qual  a contrapartida  a  ser  utilizada  na  segunda  fase,  no  caso  de bem adquirido mediante de consórcio? 

Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do 

bem constante da nota fiscal terá como contrapartida: 

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a)  conta  do  ativo  que  registrou  as  antecipações  pagas,  conforme  o  disposto  no  item  “a”  da 

pergunta 018 deste capítulo; 

b)  conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de 

parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem). 

Notas:  

  1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não‐circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível; 

2) A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores consignados em “a” e “b”, em confronto com o valor constante da nota fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso. 

 

Veja ainda:  Registro de bens adquiridos em consórcio:  Pergunta 018 deste capítulo. 

Normativo:  PN CST nº 1, de 1983.  

 

020  Como deverão ser tratados os reajustes posteriores à época do recebimento do bem adquirido por meio de consórcio? 

As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das 

prestações,  serão  refletidas  nas  contas  que  registram  a  obrigação,  sendo  sua  contrapartida 

considerada como variação monetária passiva (ou ativa). 

Normativo:  PN CST nº 1, de 1983.  

 

021  Qual  o  tratamento  tributário  das  operações  de  arrendamento mercantil? 

Independentemente da  forma  como  forem  contabilizadas,  em  atendimento  às normas  expedidas 

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pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência conferida pelo § 3º do art. 

177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos  reguladores que visem a alinhar a  legislação 

específica com os padrões internacionais de contabilidade, as contraprestações pagas ou creditadas 

por  força do  contrato de  arrendamento mercantil  serão dedutíveis na  apuração do  lucro  real da 

pessoa  jurídica arrendatária, se decorrentes de bens relacionados  intrinsecamente com a produção 

ou comercialização dos bens e serviços. 

A  aquisição, pelo  arrendatário, de  bens  arrendados  em desacordo  com  as disposições da Lei  nº 

6.099, de  1974,  com  as  alterações da Lei nº  7.132, de  1983,  será  considerada  opção de  compra  e 

venda  a  prestação,  tendo  como  preço  o  total  das  contraprestações  pagas  durante  a  vigência  do 

arrendamento,  acrescido  da  parcela  paga  a  título  de  preço  de  aquisição.  Nesse  caso,  tais 

importâncias serão indedutíveis, para efeito de determinação do lucro real. 

 

022  Quando devem ser baixados os bens obsoletos, constantes do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica? 

Quaisquer  bens  constantes  do  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica,  quer  estejam  totalmente 

depreciados  ou  não,  somente  podem  ser  baixados  da  contabilidade  e  do  controle  patrimonial 

concomitantemente à efetiva baixa física do bem. 

Normativo:  PN CST nº 146, de 1975.  

 

023  O  imposto  ou  contribuição  que  o  contribuinte  esteja discutindo  judicialmente  poderá  ser  considerado  como despesa dedutível na determinação do lucro real? 

Não. Neste  caso,  os  tributos  provisionados  devem  ser  escriturados  na  Parte A  do  Lalur,  como 

adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo 

livro até que ocorra o desfecho da ação. Sendo o resultado da ação: 

a)  desfavorável ao contribuinte,  implicará a conversão do depósito  judicial porventura existente 

em  renda  da  União,  possibilitando  o  reconhecimento  da  dedutibilidade  do  tributo  ou 

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contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A 

no período de apuração correspondente; 

b)  favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, 

ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio  líquido dos valores da provisão, 

bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A 

no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese 

(reversão para o resultado). 

Notas:  

  As despesas relativas ao IRPJ e à CSLL não são dedutíveis das bases de cálculo desses mesmos tributos. 

 

024  A  pessoa  jurídica  cedente  poderá  considerar  dedutível  a despesa com depreciação dos bens cedidos em comodato? 

A  depreciação  será  deduzida  somente  pelo  contribuinte  que  suportar  o  encargo  econômico  do 

desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. 

Não  é  admitida  a  dedutibilidade  de  quotas  de  depreciação  de  bens  que  não  estejam  sendo 

utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda. 

Pelo  exposto,  se  os  bens  cedidos  em  comodato  estiverem  intrinsecamente  relacionados  com  a 

produção  ou  comercialização  dos  bens  ou  serviços  fornecidos  pela  cedente,  considera‐se  a 

depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, 

e,  estando  a  relação  entre  as  partes  devidamente  amparada  por  documentação  legal,  hábil  e 

suficiente, admite‐se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens. 

Normativo:  RIR/1999, art. 305.  

 

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025  O  art. 4º,  da  Lei nº 9.959,  de 2000,  dispõe  que  a contrapartida da  reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica  somente  pode  ser  computada  em  conta  de resultado  ou  na  determinação  do  lucro  real  e  da base de cálculo  da  CSLL,  quando  ocorrer  a  efetiva  realização  do bem  reavaliado.  Essa  disposição  ampliou  a  possibilidade de  constituição  de  reavaliação  sobre  outras  espécies  de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade? 

Não. A  possibilidade  de  constituição  de  reservas  de  reavaliação  sobre  outras  espécies  de  bens 

sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º. 

Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º, da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de 

quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida 

à  tributação,  porque,  quando  de  sua  constituição,  não  havia  previsão  legal  amparando  o 

diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.  

Também era oferecida à  tributação, por  se  considerar  realizada a  reserva de  reavaliação de bens 

classificados  no  imobilizado,  quando  de  sua  capitalização  (exceto  bens  imóveis  e  direitos  de 

exploração de patentes). 

Com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei nº 9.959,  de 2000,  art. 4º,  a  contrapartida  da  reavaliação 

efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, 

quer pela adição ao  lucro  líquido para  fins de apuração do  lucro  real, por ocasião de sua efetiva 

realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer: 

a) alienação, sob qualquer forma; 

b) depreciação, amortização ou exaustão; e 

c) baixa por perecimento. 

Notas:  

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  1) O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, teve sua redação alterada pela Lei nº 11.638, de 2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”; 

2) Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008. 

 

Normativo:  Lei das S.A. ‐ Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e 182; Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º ; e RIR/1999, art. 436, caput. 

 

026  O que se entende por lucro líquido do período de apuração?

O  lucro  líquido do período de apuração é a  soma algébrica do  lucro operacional, dos  resultados 

não‐operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da 

lei comercial. 

Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o contribuinte deverá apurar 

o  lucro  líquido, mediante  elaboração do  balanço  patrimonial, da demonstração do  resultado do 

período de apuração e da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das 

disposições da lei comercial. 

Notas:  

  Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, as receitas e despesas não‐operacionais foram substituídas pelas outras receitas e outras despesas. 

 

Normativo:  RIR/1999, arts. 248 e 274, caput. 

 

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027  Como  deverá  ser  apurado  o  lucro  líquido  do  período  de apuração pelas pessoas  jurídicas  sujeitas  à  tributação  com base no lucro real? 

O lucro líquido do período de apuração de qualquer pessoa jurídica, ainda que não constituída sob 

a  forma  de  sociedade  por  ações,  deverá  ser  apurado  com  observância  das  disposições  da 

Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, conforme o disposto no RIR/1999, art. 274, § 1º. 

Assim, a escrituração deverá ser mantida em registro permanente, em obediência aos preceitos da 

legislação comercial, e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos e 

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de 

competência. 

Notas: 

  1) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  que  modifiquem  o  critério  de reconhecimento de  receitas,  custos e despesas  computadas na apuração do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não  terão efeitos para  fins de apuração do  lucro  real da pessoa  jurídica sujeita  ao  Regime  Tributário  de  Transição  (RTT),  devendo  ser considerados,  para  fins  tributários,  os  métodos  e  critérios  contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; 

2)  Aplica‐se  o  disposto  no  item  anterior  às  normas  expedidas  pela Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  na  competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos  reguladores  que  visem  a  alinhar  a  legislação  específica  com  os padrões internacionais de contabilidade; 

3) Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009. 

 

21

Normativo: Lei das S.A. ‐ Lei nº 6.404, de 1976, arts. 191, 187, 189 e 190; e RIR/1999, art. 274, § 1º. 

 

028  Quais as alíquotas aplicáveis sobre o lucro, para determinar o  imposto  de  renda  devido  pela  pessoa  jurídica  em  cada período de apuração? 

A  partir  do  ano‐calendário  de 1996,  as  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  forma  de 

constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota 

de quinze por cento (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro 

real, presumido ou arbitrado. 

 

029  Quando  se  considera devido o  adicional do  IRPJ  e qual a alíquota aplicável no seu cálculo? 

Sobre  a  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que  exceder  o  valor  resultante  da 

multiplicação  de  R$20.000,00  (vinte mil  reais)  pelo  número  de meses  do  respectivo  período  de 

apuração, o adicional incidirá à alíquota de dez por cento (dez por cento). Aplica‐se esse adicional, 

inclusive, na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão. 

Notas: 

  1) A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas; 

2) Na apuração por estimativa, é também devido o adicional sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais; 

3) O valor do adicional deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ; 

4) A sociedade em conta de participação (SCP) apura o imposto e o adicional em separado do sócio ostensivo. 

 

22

Normativo:  RIR/1999, arts. 228, parágrafo único, e 542, § 4º. 

 

030  Quais  os  valores que poderão  ser deduzidos do  adicional do IRPJ? 

Não  serão  permitidas  quaisquer  deduções  do  valor  do  adicional,  o  qual  deverá  ser  recolhido, 

integralmente, como receita da União. 

Nota: 

  Essa vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 ‐ isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto na hipótese de depósito para reinvestimento.  

 

Normativo:  RIR/1999, arts. 543 e 544; e IN SRF nº 267, de 2002, art. 115, § 8º. 

 

ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO VI 

 

IRPJ ‐ Lucro Real (Capítulo VI)

Adições e Exclusões [Pergunta 004], 2

Alíquotas

Adicional [Pergunta 029], 21

Adicional, Deduções (Inadmissibilidade) [Pergunta 030], 22

Regra Geral [Pergunta 028], 21

Bens Adquiridos em Consórcio

Registro Contábil [Perguntas 018 a 020], 13, 14, 15

Bens do Imobilizado [Perguntas 012 a 016], 7, 8, 9, 12

23

Bens Obsoletos, Baixa do Imobilizado [Pergunta 022], 16

Contribuintes [Pergunta 002], 1

Despesas

Bens do Imobilizado Mantidos em Almoxarifado [Pergunta 014], 8

Bens do Imobilizado, Aumento de Vida Útil (Apropriação de Despesas) [Pergunta 015], 9

Bens do Imobilizado, Sem Aumento de Vida Útil (Custos ou Despesas) [Pergunta 016], 12

Bens em Comodato, Cedente [Pergunta 024], 17

Construções em Andamento, Empresa Não‐Imobiliárias [Pergunta 013], 8

Contrapartida de Reavaliação, Bens Não‐Imobilizados [Pergunta 025], 18

Despesas do Período de Apuração Seguinte vs. Diferidas [Pergunta 008], 6

Diferidas, Conceito [Pergunta 007], 5

Incorridas, Conceito [Pergunta 005], 4

Mão‐de‐Obra, Construção de Imóvel da Empresa [Pergunta 012], 7

Pagas ou Incorridas, Momento da Apropriação [Pergunta 006], 5

Pré‐Operacionais, Conceito [Pergunta 009], 6

Pré‐Operacionais, Implantação de Indústria [Pergunta 011], 7

Tributos Provisionados, Ação Judicial (Tratamento Tributário) [Pergunta 023], 16

Determinação do Lucro Real [Pergunta 004], 2

Empresa em Fase Pré‐Operacional

Tratamento Tributário [Pergunta 010], 6

Lucro Líquido do Período, Apuração [Pergunta 027], 20

Lucro Líquido do Período, Conceito [Pergunta 026], 19

Lucro Real/Lucro Tributável, Conceito [Pergunta 001], 1

Operações com Ouro

Tributação [Pergunta 017], 13

Período de Apuração [Pergunta 003], 2