Post on 22-Apr-2015
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Regime de férias, faltas e licenças
dos Oficiais de Justiça
Módulo 5
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Férias, faltas e licenças
O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
Artº 2º n 4 e nº5
Direito a férias
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Férias, faltas e licenças
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
O direito a férias é irrenunciável e imprescindível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos.
Artº 2º nº4 e nº5
Direito a férias
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Férias, faltas e licenças
Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
Artº 59º Estatuto dos funcionários de justiça (redacção artº 6º Lei nº42/2005:
Direito a férias - Duração
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Férias, faltas e licenças
Os funcionários e agentes da administração central, regional e local tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade;
A idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
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Direito a férias - Duração
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Férias, faltas e licenças
Gozo de férias no ano de ingresso:.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 3º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
Após 60 dias de prestação efectiva de trabalho, o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias por cada 1 dos meses completos, a gozar até 31 de Dezembro desse mesmo ano.
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Férias, faltas e licenças
Em cada Tribunal é elaborado o mapa de férias anual.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
Artº 59º-A Estatuto dos funcionários de justiça (aditado artº 7º Lei nº42/2005 de 29 de Agosto:
Secretário audição dos interessados
Juiz presidente do tribunal
Proposta
AprovaçãoDisponível para consulta
Até ao 30º dia que anteceda o Domingo de Ramos
Direito a férias – marcação das férias
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Gozo das férias e suas vicissitudes
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º e sgs DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08 )
•As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem e podem-no ser logo a a partir de 1 de Janeiro;
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
•Devem ser gozadas, preferencialmente , durante o período das férias judiciais;
•Podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho;
Gozo das férias e suas vicissitudes
Marcação das férias
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Férias, faltas e licenças
Interrupção das férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
Só pode ter um dos seguintes fundamentos:
-Maternidade;-Paternidade;
-Adopção;
-Doença;
-Assistência a familiar doente;
Contudo... No caso de doença, ultrapassado o prazo de 5 dias para a entrega do atestado médico, a interrupção só opera a partir da entrega do mesmo. Artº 10º nº3
Gozo das férias e suas vicissitudes
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Férias, faltas e licenças
Interrupção das férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
Por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, determinado por razões imperiosas e inadiáveis artº10ºnº5Se for as férias do próprio dirigente, é necessário despacho do ministro respectivo artº10ºnº6
Mais...
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Compensação por interrupção das férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
•Pagamento de despesas de transporte;
•Ou outra quantia a esse título se o funcionário demonstra inequivocamente que existiu esse prejuízo;
•Ajudas de custo a título de indemnização;
Gozo das férias e suas vicissitudes
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Acumulação das férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
•Por conveniência de serviço;
•Por acordo entre o funcionário e a administração;Nestes casos são gozadas no ano seguinte, seguidas ou não das vencidas nesse ano.
•Mais...Se a acumulação for fundada em razões de conveniência de serviço, o funcionário não pode ser impedido de gozar ½ dos dias de férias a que tenha direito, excepto por acordo.
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Alteração ao período de férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
•Por conveniência de serviço;
- Aplica-se o mesmo regime da interrupção das férias
•Razões imperiosas e imprevisíveis
•Restantes dias são gozados em momento a acordar até final do
ano civil- artº 10ºnº4 com a redacção do DL117/99 de 11.08
•Indemnizações
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Impossibilidade do gozo de férias
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)
•Nomeadamente por motivos de :
-Maternidade;
-Paternidade;
-Adopção;
-Doença;
Os restantes dias ou a sua totalidade, são gozados em momento a acordar até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.
E então?
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Férias, faltas e licenças
Repercussão das faltas
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março)
As faltas justificadas não implicam desconto nas férias.
Regra
As faltas dadas por conta do período de férias (artº21ºnº1 t)), embora justificadas, têm repercussão no período de férias a gozar.
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Repercussão das faltas
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março)
•Descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de 1 dia para cada falta – artº 13º nº2.
As faltas injustificadas
•Não pode nunca resultar para o funcionário o gozo de um período inferior a 8 dias consecutivos – artº13º nº4.
Limite
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FALTA:
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
Não comparência durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado.
Não comparência em local onde deveria deslocar-se em serviço.
OU
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Férias, faltas e licenças
Contagem das faltas
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
As faltas contam-se por dias inteiros.
Excepção
Regra
Quando prevista expressamente na lei.
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Tipo de faltas
Justificadas
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Por casamento
•Por maternidade ou paternidade;•Por nascimento;
•Para consultas pré-natais e amamentação;•Por falecimento de familiar;
•Por doença;
•Por doença prolongada;
•Por acidente em serviço ou doença profissional;•Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
Artº21º
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Prova das circunstâncias que justificam a falta
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Quando não legalmente exigível um meio específico de prova, o dirigente pode impor a apresentação dos meios adequados à sua prova, se entender que a mera declaração, solicitação ou comunicação do funcionário não é suficiente;
Artº21º
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Faltas por casamento
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 22º DL 100/99, de 31 de Março)
Direito que o trabalhador tem de faltar, por altura do casamento.
•Pode ser gozado antes ou depois da data do casamento;
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Férias, faltas e licenças
Faltas por casamento
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•11 dias úteis seguidos;
•Comunicação com 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas;•Apenas implicam a perda de subsídio de refeição;
Regime
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Faltas por motivo de falecimento de familiar
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março)
•Até 5 dias consecutivos;
- cônjuge/cond. análogas há mais de 2 anos;
- pai;- mãe;- filho(a);- sogro(a);- enteado(a);
contagem
Com início:- no dia do falecimento;- no dia do conhecimento do falecimento;- no dia do funeral;
A gozar num único período
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Faltas por motivo de falecimento de familiar
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março)
•Até 2 dias consecutivos;
- bisavós;
- avós;- netos;- bisnetos;- irmãos;- tios;
contagem
Com início:- no dia do falecimento;- no dia do conhecimento do falecimento;- no dia do funeral;
A gozar num único período
- sobrinhos;
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Faltas por falecimento de familiar
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Comunicação:
Regra
Artº28ºnº2
No próprio dia em que ocorra a sua ausência ;
Excepção No dia seguinte
Justificada por escrito, assim que o funcionário regressar ao serviço
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Faltas por falecimento de familiar
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Efeitos
Artº27º
•São consideradas serviço efectivo;
•Implicam perda do subsídio de refeição;
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Faltas por doença e por doença prolongada
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Ausência ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada(nº1 artº 29º DLnº100/99, de 31.03
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Férias, faltas e licenças
Faltas por doença e por doença prolongada
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)
•Comunicação e comprovação da doença
Apresentação de atestado médico ou declaração de doença, passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado ou centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.O prazo para apresentação do documento é de 5 dias úteis, não relevando o dia do evento para efeitos de contagem.
Os documentos comprovativos devem ser entregues nos serviços directamente ou enviados através de correio registado.
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Faltas por doença e por doença prolongada
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)
•EfeitosAs faltas por doença não descontam no direito a férias.
As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
As férias são interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de faltas por doença.
Implicam perda do subsídio de refeição;
Determinam a perda do vencimento de exercício no primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil- salvo nos casos de internamento.
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Férias, faltas e licenças
Faltas por doença e por doença prolongada
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)
•Efeitos
O vencimento de exercício pode ser recuperado por autorização do dirigente máximo do serviço, tendo em conta:
- O requerimento do interessado para o efeito.
- A assiduidade.
- Mérito no desempenho das funções (da última classificação de serviço).
Artº29ºnº6, alterado pelo DL117/99
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Férias, faltas e licenças
Faltas Injustificadas
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 71º DL 100/99, de 31 de Março)
•Efeitos
Consequências disciplinares através da instauração de processo disciplinar;
Descontam nas férias.
Perda de vencimento;
Descontam na antiguidade;
Todas as que não forem consideradas justificadas, incluindo aquelas que a falta de apresentação de justificação tem esse efeito
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Férias, faltas e licenças
Ausências por motivo de greve
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)
•Consideram-se justificadas as faltas dadas - artº 19º•Implica perda de remuneração incluindo subsídio de refeição;•Não desconta na antiguidade;
•Não tem reflexo no período de férias;
Presunção de greve:
As ausências em período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito salvo indicação expressa em contrário – artº 19º nº2
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Licença
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março)
Ausência prolongada ao serviço, mediante autorização
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Férias, faltas e licenças
Tipos de Licença
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março)
•Sem vencimento até 90 dias;•Sem vencimento por um ano;•Sem vencimento de longa duração;•Sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;•Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais;
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Férias, faltas e licenças
A concessão da Licença depende:
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março)
•Ponderação da conveniência de serviço.
Regra geral
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Férias, faltas e licenças
A concessão da Licença :
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março)
•Ponderação da conveniência de serviço;
•Ponderação do interesse público e atendendo-se à valorização profissional do funcionário;
•Sem vencimento por um ano;
•Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais;
Depende:
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Pode ser requerida em cada ano civil.
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)
Pode ser requerido o regresso antecipado
Pode ser gozada seguida ou interpoladamente
Máximo de 90 dias ainda que o inicio aconteça num ano civil e o termo no outro ano civil
•Licença sem vencimento até 90 dias
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Férias, faltas e licenças
Efeitos
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)
Quando o início e o fim têm lugar no mesmo ano civil, tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao serviço efectivamente prestado nesse ano- artº75ºnº2
Perda total de remunerações;
Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência;
•Licença sem vencimento até 90 dias
Quando a licença abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito a período de férias proporcional ao trabalho prestado- artº75ºnº3
Ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento por 1 ano
Renovável até 3 anos
A concessão da licença depende de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo- Atº73ºA
Regresso antecipado quando cessar as circunstâncias de interesse público que a justificaram
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 77º DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento por 1 anoEfeitos
Deve gozar as férias a que tem direito antes do início da licença sem vencimento.
Perda total de remunerações;
Desconto na antiguidade salvo para efeitos de aposentação e sobrevivência se o funcionário continuar a proceder aos descontos;
Na impossibilidade de gozar as férias, o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e as férias vencidas em 1 de Janeiro desse anoNo ano do regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento de longa duração
Quem pode solicitar?
Funcionários com provimento definitivo
Funcionários com pelo menos 5 anos de serviço efectivo prestado , ainda que seguida ou interpoladamente
Não pode ter duração inferior a 1 ano
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento de longa duração
Quem concede?
Dirigente máximo do serviço, posteriormente enviada ao membro do Governo que dispõe de 10 dias para obstar à sua concessão.
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Férias, faltas e licenças
Efeitos
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 80º DL 100/99, de 31 de Março)
Perda total de remunerações;
Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência
•Licença sem vencimento de longa duração
Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)
Desde que o cônjuge tenha sido colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou por período indeterminado:
•em missão de defesa.
•representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
•Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
O funcionário público cujo cônjuge tenha ou não a qualidade de funcionário público;
Quem pode pedir?
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84ºe sgs DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
Efeitos
Licença até 2 anos
Determina a abertura de vaga e a
suspensão do vínculo com a Administração Pública se por período superior a 1 ano
Perda total de remunerações;
Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer
o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo
para efeitos de aposentação e sobrevivência
No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias.
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
Efeitos
Licença superior 2 anos
Determina a abertura de vaga e a
suspensão do vínculo com a Administração Pública
Perda total de remunerações;
Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer
o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo
para efeitos de aposentação e sobrevivência
No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias.
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Férias, faltas e licenças
Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
Requerimento para o regresso 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação do cônjuge no estrangeiro;
Regresso
Não cumprimento do prazo
Exoneração/rescisão
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Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
Se a sua vaga já foi preenchida, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a 1ª vaga que surja;
Situação após o regresso
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Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)
•Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental
Com vista a integração futura no respectivo organismo;
Modalidades
Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro do organismo internacional;
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•Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
Tem a duração do exercício de funções para que foi concedida
Duração
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•Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
Perda total da remuneração
Efeitos
O funcionário continua a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE