Post on 14-Jan-2016
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ASSUNTO: PROJETO DE LEI N. 775/XII/4. (PSD/CDS-PP) ESTABELECE O REGIME JURDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
PARECER
A Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remeteu, para consulta da
ANMP, um projeto de lei da iniciativa conjunta do PSD e do CDS-PP e que pretende estabelecer o regime
jurdico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno, prejudicando o que se encontra
estabelecido sobre a matria no DL n. 310/2002, de 18/12, na redao do DL n. 204/2012, de 29/08.
Este projeto de lei, no que s competncias municipais diz respeito, preconiza o seguinte:
A criao e a extino do servio de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixao e modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so da competncia da cmara
municipal, ouvidos os comandantes das foras de segurana territorialmente competentes.
A deciso de criao ou extino do servio de guarda-noturno, bem como o despacho de fixao ou modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado.
da competncia do presidente da cmara municipal a atribuio da licena para o exerccio da atividade de guarda-noturno.
Criado o servio de guarda-noturno numa determinada rea e definida a zona de atuao de cada
guarda-noturno, cabe cmara municipal promover o recrutamento e seleo dos candidatos atribuio de licena para o exerccio daquela atividade.
O recrutamento e seleo so feitos por um jri, compreendendo as fases de divulgao da
abertura do procedimento, da admisso das candidaturas, da classificao e audincia prvia dos
candidatos, bem como da homologao da classificao e ordenao final da atribuio de licena.
A emisso da licena e carto de identificao est dependente do pagamento das respetivas
taxas e da prova de celebrao de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
A licena tem validade trienal, a contar da data da respetiva emisso.
A DGAL publicita no seu stio na internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, mediante comunicao dos municpios.
So devidas taxas pela emisso e renovao da licena para o exerccio da atividade de guarda-
noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do municpio respetivo.
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A fiscalizao da atividade de guarda-noturno compete s cmaras municipais e s foras de segurana, sem prejuzo das atribuies legalmente cometidas a outras autoridades.
A deciso sobre a instaurao dos processos de contraordenao, a aplicao das coimas e das sanes acessrias da competncia do presidente da cmara municipal.
O produto das coimas, mesmo quando estas so fixadas em juzo, reverte em 80 % para o municpio e 20 % para a fora ou servio de segurana que elaborou o auto de notcia.
Em relao ao projeto em apreo, a ANMP constata que, em matria de competncias municipais, o projeto
de lei , grosso modo, muito semelhante ao regime de licenciamento do exerccio da atividade de guarda-
noturno em vigor, o qual sofreu uma relevante alterao em 2012.
A novidade situa-se, sobretudo, ao nvel da previso de um concurso de recrutamento e seleo dos
candidatos a guarda-noturno, os quais so realizados por um jri (composto pelo presidente da cmara
municipal, que preside; um membro a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito e um tcnico psiclogo a designar pelo presidente da cmara municipal respetiva), compreendendo as
fases de divulgao da abertura do procedimento, da admisso das candidaturas, da classificao e
audincia prvia dos candidatos, bem como da homologao da classificao e ordenao final da atribuio de licena.
Assim, sobre o projeto de lei a ANMP emite os comentrios e sugestes seguintes:
Artigo 13 - A faculdade concedida pelo legislador de o operador econmico durante e para o exerccio de atividade de guarda-noturno poder fazer-se acompanhar e utilizar candeos, como meio complementar de segurana, deveria ser acautelada. Devendo o legislador identificar as raas autorizadas para este efeito,
bem como deveria pronunciar-se sobre a possibilidade de o guarda-noturno poder ou no utilizar um ou
mais candeos.
No que concerne identificao da raa, h que ponderar se a escolha dos candeos poder recair sobre
aqueles que so considerados potencialmente perigosos, atendendo a que co perigoso todo aquele que devido s caractersticas da raa, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potncia da sua mandbula,
possa causar leso ou morte de pessoas ou outros animais.
Artigo 23 - A epgrafe deste artigo deveria ser: Requisitos para o exerccio da atividade com vista atribuio de reas e zonas de vigilncia.
Dever consagrar-se a possibilidade de a cmara municipal adotar como procedimento com vista ao exerccio da atividade de guarda-noturno a autorizao, impondo como requisitos de acesso a esta
atividade os que se encontram identificados no art. 23 do projeto de lei em anlise, para as reas e zonas
do municpio.
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Aos requisitos elencados no n. 1 do art. 23 deveria ser aditado o que consta da alnea d) do n. 1 do art.
25.
Entende-se ainda que os elementos/documentos elencados no art. 23 devam ser apresentados
anualmente como condio de emisso de autorizao com validade anual.
Artigo 24. - Prope-se que a epgrafe refira Documentos instrutrios da autorizao.
Artigos 25 e 27 - As condies de acesso ao exerccio da atividade atravs de concurso e a sujeio dos candidatos a avaliao curricular e a entrevista promovido pela cmara tornam o processo demasiado
complexo, moroso e oneroso.
A nosso ver no se justifica que se opte por um procedimento de idntica complexidade ao procedimento
de recrutamento para a celebrao de contrato de trabalho em funes pblicas.
Note-se que na composio do jri obrigatrio que um dos membros seja um tcnico psiclogo a designar
para o efeito pelo presidente da cmara municipal. Ora, ser necessrio contratar um tcnico psiclogo
para o efeito o que acarreta mais uma despesa para o municpio.
Face ao exposto, entende a ANMP que o regime vigente, desde 2012, permite que os Municpios, atravs de regulamento municipal, fixem mecanismos/critrios de seleo para o exerccio da atividade de guarda-noturno, os quais, obviamente, tm em conta as necessidades de cada Autarquia nesta matria. Assim, afigura-se-nos que o regime vigente coaduna-se com a realidade inerente ao exerccio da atividade de guarda-noturno, pelo que se emite parecer desfavorvel em relao iniciativa legislativa em apreo.
Associao Nacional de Municpios Portugueses Coimbra, 18 de maro de 2015