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Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

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    ASSUNTO: PROJETO DE LEI N. 775/XII/4. (PSD/CDS-PP) ESTABELECE O REGIME JURDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

    PARECER

    A Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remeteu, para consulta da

    ANMP, um projeto de lei da iniciativa conjunta do PSD e do CDS-PP e que pretende estabelecer o regime

    jurdico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno, prejudicando o que se encontra

    estabelecido sobre a matria no DL n. 310/2002, de 18/12, na redao do DL n. 204/2012, de 29/08.

    Este projeto de lei, no que s competncias municipais diz respeito, preconiza o seguinte:

    A criao e a extino do servio de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixao e modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so da competncia da cmara

    municipal, ouvidos os comandantes das foras de segurana territorialmente competentes.

    A deciso de criao ou extino do servio de guarda-noturno, bem como o despacho de fixao ou modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado.

    da competncia do presidente da cmara municipal a atribuio da licena para o exerccio da atividade de guarda-noturno.

    Criado o servio de guarda-noturno numa determinada rea e definida a zona de atuao de cada

    guarda-noturno, cabe cmara municipal promover o recrutamento e seleo dos candidatos atribuio de licena para o exerccio daquela atividade.

    O recrutamento e seleo so feitos por um jri, compreendendo as fases de divulgao da

    abertura do procedimento, da admisso das candidaturas, da classificao e audincia prvia dos

    candidatos, bem como da homologao da classificao e ordenao final da atribuio de licena.

    A emisso da licena e carto de identificao est dependente do pagamento das respetivas

    taxas e da prova de celebrao de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.

    A licena tem validade trienal, a contar da data da respetiva emisso.

    A DGAL publicita no seu stio na internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, mediante comunicao dos municpios.

    So devidas taxas pela emisso e renovao da licena para o exerccio da atividade de guarda-

    noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do municpio respetivo.

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    A fiscalizao da atividade de guarda-noturno compete s cmaras municipais e s foras de segurana, sem prejuzo das atribuies legalmente cometidas a outras autoridades.

    A deciso sobre a instaurao dos processos de contraordenao, a aplicao das coimas e das sanes acessrias da competncia do presidente da cmara municipal.

    O produto das coimas, mesmo quando estas so fixadas em juzo, reverte em 80 % para o municpio e 20 % para a fora ou servio de segurana que elaborou o auto de notcia.

    Em relao ao projeto em apreo, a ANMP constata que, em matria de competncias municipais, o projeto

    de lei , grosso modo, muito semelhante ao regime de licenciamento do exerccio da atividade de guarda-

    noturno em vigor, o qual sofreu uma relevante alterao em 2012.

    A novidade situa-se, sobretudo, ao nvel da previso de um concurso de recrutamento e seleo dos

    candidatos a guarda-noturno, os quais so realizados por um jri (composto pelo presidente da cmara

    municipal, que preside; um membro a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito e um tcnico psiclogo a designar pelo presidente da cmara municipal respetiva), compreendendo as

    fases de divulgao da abertura do procedimento, da admisso das candidaturas, da classificao e

    audincia prvia dos candidatos, bem como da homologao da classificao e ordenao final da atribuio de licena.

    Assim, sobre o projeto de lei a ANMP emite os comentrios e sugestes seguintes:

    Artigo 13 - A faculdade concedida pelo legislador de o operador econmico durante e para o exerccio de atividade de guarda-noturno poder fazer-se acompanhar e utilizar candeos, como meio complementar de segurana, deveria ser acautelada. Devendo o legislador identificar as raas autorizadas para este efeito,

    bem como deveria pronunciar-se sobre a possibilidade de o guarda-noturno poder ou no utilizar um ou

    mais candeos.

    No que concerne identificao da raa, h que ponderar se a escolha dos candeos poder recair sobre

    aqueles que so considerados potencialmente perigosos, atendendo a que co perigoso todo aquele que devido s caractersticas da raa, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potncia da sua mandbula,

    possa causar leso ou morte de pessoas ou outros animais.

    Artigo 23 - A epgrafe deste artigo deveria ser: Requisitos para o exerccio da atividade com vista atribuio de reas e zonas de vigilncia.

    Dever consagrar-se a possibilidade de a cmara municipal adotar como procedimento com vista ao exerccio da atividade de guarda-noturno a autorizao, impondo como requisitos de acesso a esta

    atividade os que se encontram identificados no art. 23 do projeto de lei em anlise, para as reas e zonas

    do municpio.

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    Aos requisitos elencados no n. 1 do art. 23 deveria ser aditado o que consta da alnea d) do n. 1 do art.

    25.

    Entende-se ainda que os elementos/documentos elencados no art. 23 devam ser apresentados

    anualmente como condio de emisso de autorizao com validade anual.

    Artigo 24. - Prope-se que a epgrafe refira Documentos instrutrios da autorizao.

    Artigos 25 e 27 - As condies de acesso ao exerccio da atividade atravs de concurso e a sujeio dos candidatos a avaliao curricular e a entrevista promovido pela cmara tornam o processo demasiado

    complexo, moroso e oneroso.

    A nosso ver no se justifica que se opte por um procedimento de idntica complexidade ao procedimento

    de recrutamento para a celebrao de contrato de trabalho em funes pblicas.

    Note-se que na composio do jri obrigatrio que um dos membros seja um tcnico psiclogo a designar

    para o efeito pelo presidente da cmara municipal. Ora, ser necessrio contratar um tcnico psiclogo

    para o efeito o que acarreta mais uma despesa para o municpio.

    Face ao exposto, entende a ANMP que o regime vigente, desde 2012, permite que os Municpios, atravs de regulamento municipal, fixem mecanismos/critrios de seleo para o exerccio da atividade de guarda-noturno, os quais, obviamente, tm em conta as necessidades de cada Autarquia nesta matria. Assim, afigura-se-nos que o regime vigente coaduna-se com a realidade inerente ao exerccio da atividade de guarda-noturno, pelo que se emite parecer desfavorvel em relao iniciativa legislativa em apreo.

    Associao Nacional de Municpios Portugueses Coimbra, 18 de maro de 2015