Práticas processuais no meio eletrônico

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Apresentação para a Escola Superior de Advocacia da OAB - Subseção de Guanhães.Local: Câmara Municipal de Guanhães (MG).Data: 25-fev-2011

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Escola Superior de AdvocaciaSubseção da Guanhães

26-02-2011

Bernardo Menicucci Grossi

Nosso tema de hoje

PRÁTICAS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NOS TRIBUNAIS

LEI 11.419/06

• IBOPE (1993): 87% consideram que “o problema do Brasil não está nas leis, mas na lentidão da justiça”.

• Jornal O Estado de SP (1999): 92% consideram a justiça muito lenta.

• IDESP (2000): 92% dos juízes consideram a falta de informatização como uma causa importante ou muito importante da lentidão.

Histórico legislativo

• Lei 8.245/91 (citação por fac-símile)• Lei 9.800/99 (protocolo por fac-símile)• Lei 10.251/01 (intimações e protocolo

eletrônico)• Lei 11.280/06 (tribunais disciplinarão atos

processuais eletrônicos)

Lei 8.245/91

• Citação• Notificação• Intimação

Lei 9.800/99

• Protocolo de petições• (05 dias para juntar original)

Lei 10.259/01

Tribunais organizarão intimação das partes e recebimento de petições por meio eletrônico

Lei 11.280/06

Tribunais disciplinarão prática de atos processuais por meio eletrônico

Atender ICP-Brasil

MUDANÇA DE PARADIGMA

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Modelo antigo: escritório

Modelo antigo: tribunal

Novo modelo: sem papel

Mas a Lei é antiga… (CPC)

Art. 169: atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e

indelével

Art. 170: É lícito o uso da taquigrafia

A prática consagrou a digitação de textos

TJMG (1929): anulação de sentença datilografada – incompatível com o sigilo

anterior à publicação

TJMG (1980): anulação de sentença digitada, por receio do Ctrl+C e Ctrl+V

Lei 11.419/06

Altera o CPC e dispõe sobre a informatização do processo (autos)

CeleridadeInstrumentalidade

Informalidade (Juizados)

Âmbito de aplicação

Processo penal, civil e trabalhista

Processo eletrônico é processo judicial com a incorporação de tecnologia

Não há previsão na lei para que o trâmite seja em papel

E as regras são diferentes

Tribunais criam o Diário da Justiça Eletrônico

A contagem de prazos ainda é idêntica (art. 234 e ss. do CPC), porém com particularidades

Intimações no processo eletrônico

Poderão ser feitas em portal próprio aos que se cadastrarem

Exige cadastramento do interessado (presencial e discipliado pelos Tribunais)

Exigência contestada pela OAB na ADI 3.880

Como eu me cadastro?

Preencher formulário em projudi.tjmg.jus.br

Entregá-los juntamente com:Foto 3x4

CPFComprovante de residência

Carteira da OAB

Cadastrei… e agora?

projudi.tjmg.jus.br

E as folhas dos autos?

Detalhes

Cadastrado, o advogado se compromete a acessar o portal para tomar ciência de

intimações

Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica

(art. 5, §2o, L. 11.419/06)

Veja bem…

A intimação é registrada no sistema pelo Tribunal e acessada pelo advogado

Caso o advogado não acesse o portal, será intimado no décimo dia corrido do registro da

intimação no portal.

O prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente à intimação.

Mas são apenas…

As intimações de atos processuais

Citação, intimação pessoal (depoimento pessoal, testemunha, penhora, avaliação, etc) continuam

a serem feitas normalmente

Imprime a ordem, cumpre e depois digitaliza o documento.

Nem tudo é como deveria ser

Obediência à Medida Provisória 2.200-2/01

Porém, autenticação do advogado é feita através de senha e login

E dos serventuários também…

Algumas cautelas do legislador #1

Citação e intimação será feita pelo meio eletrônico (art. 8o)

Se inviáveis, poderão ser praticadas segundo a tradição e digitalizado o documento

Algumas cautelas do legislador #2

Se o sistema do Poder Judiciário se tornar “indisponível” por motivo “técnico”, o

vencimento do prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente à resolução do

problema (art. 10o, §2)

Indisponibilidade DO sistema

Algumas cautelas do legislador #3

Tribunais manterão computadores e scanners para aqueles que não tenham o equipamento

Mas nem tudo são flores

Momento inicial

Limitação do formato de arquivos (pdf)Limitação do tamanho (2mb) dos arquivosIndisponibilidade do sistema sem garantia

Segredo de justiça se tornou regra

Principais pontos de conflito

Exigência de cadastramento prévio

Tornar regra o segredo de justiça

Ausência de intimação pelo DJe

Prova da “indisponibilidade” do sistema

Limitações técnicas do sistema

Cadastramento prévio #1

ADI 3.880 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Antiga discussão entre AJUFE x OAB/SP:

Vinculação do exercício da advocacia a cadastro perante o Judiciário

Violação da competência funcional da Ordem dos Advogados do Brasil (L.8.906/94)

Cadastramento prévio #2

Princípio da proporcionalidade

Garantia do livre acesso ao trabalho, atendidas as qualificações da Lei

Qualificações da Lei = Lei 8.906/94Controle da advocacia por dois órgãos

diferentes?

Cadastramento prévio #3

Tribunais usam cadastros com senha/login

Identificação (do usuário)

≠Autenticação (do advogado)

Cadastramento prévio #4

Releitura da Lei 11.419/06

Problema de índole infraconstitucional

Publicidade processual #1

Intimações realizadas pelo “sistema”

Não há publicação no DJe

Publicidade processual #2

Intimação pelo “sistema” = segredo de justiça

Alexandre Câmara (18-fev-11):

“Aceite esta idéia, a garantia de publicidade do processo estará extinta em poucos anos. Afinal,

todos processos serão eletrônicos”

Publicidade processual #3

Segredo de justiça só existe…

Na defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir (CF, art. 5o, LX)

No Brasil, a regra é da publicidade plena (TOURINHO FILHO; FREDERICO MARQUES;

ARAÚJO CINTRA… ETC)

Publicidade processual #4

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os

processos:I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação (...)

(CPC)

Publicidade processual #5

Art. 133, CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça (...).

É necessário reavaliar diretrizes do PROJUDI para intimar os advogados dos atos e termos do

processo.

Publicidade processual #6

Há clara inconstitucionalidade no sistema

Projudi não se comunica com SISCOM

Problema operacional jamais resolvido

Indisponibilidade do sistema #1

Quem prova?

Quanto tempo é necessário para restituir prazo?

Quem controla e fiscaliza?

E a segurança jurídica?

Indisponibilidade do sistema #2

Fica a critério dos Tribunais definir

Exemplo:

Provimento CSM n. 222, de 08 de fevereiro de 2011.

Indisponibilidade do sistema #3

Provimento CSM 222/2011 (TJMS)

Indisponibilidade só restitui prazo quando:

Ultrapassar 360 minutos, se programadaUltrapassar 120 minutos consecutivos, se não

programadaUltrapassar 240 minutos intercalados, se não

programada

Indisponibilidade do sistema #4

Quem registra a indisponibilidade?

E se ela ocorrer fora do horário de funcionamento (físico) do Forum?

E o problema técnico no último dia do prazo?

Indisponibilidade do sistema #4

Estamos voltando ao CPC de 1939

“Ritos distritais”

Cada Tribunal define o seu critério

Indisponibilidade do sistema #5

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Regulamentar (não pode) ≠ Disciplinar (pode)

Problemas culturais

Todo este contexto gera conflito

MedoAnsiedade

Falta de informaçãoFalta de experiência

Conflito com a novidade

Falta de informação #1

Advogados que consideram digitalizar suas assinaturas

“RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM

ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO” (TST, 1051-2002-003-05-40-4)

Falta de informação #2

Juízes que não compreendem o novo

“NÃO É VÁLIDA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PREPARO DE RECURSO

ESPECIAL EXTRAÍDO DA INTERNET” (STJ, AGRG 1103021)

?!

Falta de informação #3

Quanto à decisão do STJ...

Ato Declaratório Executivo Corat/Cetec n. 01, de 03 de março de 2006

(validade ao documento extraído da internet)

Limitações de ordem técnica

Não permite arquivos de audio e vídeo

Não permite arquivos com mais de 2mb

Não permite cadastrar estagiários

E como formar o agravo de instrumento?

Quase no final…

Inúmeros benefícios do processo eletrônico

Protocolo a qualquer momento

Informação em qualquer lugar

Celeridade processual

Ainda não acabou…

Em qualquer caso, precisamos de alguém por detrás do computador

Concluindo #1

E a automação prossegue. Agora, no seu sentido máximo: o da otimização da relação custo x benefício da própria jurisdição, através da

supressão do papel-vegetal como matriz física do processo (Des. Fernando Botelho)

Tendência inevitável

Concluindo #2

Ainda que existam entraves

Precisamos potencializar o debate

Participar ativamente

E trocar experiências

OBRIGADO!

Advogado, Professor, Conselheiro do IBDI, com extensão em Internet Law pela Harvard Law School

Twitter: @bmgrossiE-mail:

bernardo@grossipaiva.com.br