Prescricao e Decadencia

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É 5.4. Estado de Perigo

É o negócio jurídico realizado por uma pessoa para salvar a si próprio, a um

parente próximo ou a um amigo íntimo de uma grave situação de perigo. Para tanto, a

pessoa realiza o negócio assumindo prestação excessivamente onerosa.

O estado de perigo torna o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4

anos a partir da celebração do negócio jurídico.

Os requisitos para anulação do negócio por estado de perigo são:

1. elemento subjetivo: quando a pessoa realiza o negócio jurídico para salvar a

própria pessoa, cônjuge ou companheiro, parentes ou até mesmo outras pessoas como

amigos íntimos de uma situação de perigo – artigo 156 CC:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido

pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante,

o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

O perigo deve ser de morte, porém MHD diz que também pode ser perigo de

grave dano moral.

2. elemento objetivo: uma pessoa irá realizar/celebrar negócio jurídico

assumindo prestação excessivamente onerosa. Ou a pessoa vai vender algo por preço

muito baixo ou pode ser alguém que vai comprar por um preço muito mais alto.

Exemplo: cheque-caução em hospitais como condição de atendimento para uma

pessoa. Esse cheque pode ser anulado por estado de perigo, mas isso não exonera a

pessoa de pagar as dívidas originadas da internação no hospital.

Atenção: para que o negócio seja anulado por estado de perigo ainda deve ser

provado o dolo de aproveitamento, isto é, que a outra parte sabia da situação de perigo.

O negócio jurídico é anulável num prazo decadencial de 4 anos a contar da

realização do negócio jurídico.

Princípio da conservação dos contratos

ENUNCIADO 148 do CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se,

por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

Mesmo que não se tenha menção expressa no código deve-se aplicar por

analogia o artigo 157, §2º do CC.

5.5 Lesão

A lesão torna o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4 anos a partir

da celebração do negócio jurídico.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por

inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor

da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao

tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento

suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Os elementos são:

a. elemento subjetivo: a pessoa realiza o negócio jurídico devido a premente

necessidade ou porque é inexperiente.

b. elemento objetivo: a pessoa celebra negócio jurídico assumindo prestação

excessivamente onerosa.

No estado de perigo é para salvar a vida de alguém e aqui é porque a pessoa

está em premente necessidade; é como se estivéssemos numa escala de gravidade e este é

menos grave que o estado de perigo. Exemplo: pessoa desempregada, que esta passando

por dificuldade financeira, etc.; enquanto que naquela há risco de morte.

Na inexperiência é um conceito muito amplo, isto é, qualquer pessoa pode ser

considerada inexperiência; há vários tipos de inexperiência.

Na lesão é preciso provar o dolo de aproveitamento? Na lesão não precisa

ser provado o dolo de aproveitamento para que seja anulado. É estranho porque, na

prática, é mais fácil anular a lesão do que estado de perigo, tendo em vista que nesta

precisa provar o dolo de aproveitamento (conflito de valores).

Princípio da conservação dos contratos – artigo 157, §2º CC – se a parte que esta

se beneficiando oferecer suplementos para desaparecer o proveito o juiz não decretará a

nulidade, mas sim manterá. Isso porque é de interessa para a sociedade e para as próprias

partes pelo princípio da função social dos contratos – artigo 421 CC. Assim, o negócio não

é anulável, mas sim feito uma revisão do contrato. Esse dispositivo pode ser aplicado para

o estado de perigo por analogia, apesar de não termos disposição legal expressa.

5.6 Fraude contra credores

Consiste na atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência de assim

se tornar que se desfaz de seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações

anteriormente assumidas.

Exemplo: devedor, vendo possível execução dos seus bens, aliena seus bens à

João (adquirente). André (credor), ao entrar com a ação, percebe que o devedor não tem

bens porque ele dispôs destes bens; vai ter que entrar com uma ação para anular a venda

destes bens que é a ação pauliana (ação constitutiva negativa).

Qual a conseqüência da fraude contra credores? De acordo com o CC torna

o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4 anos a partir da celebração do

contrato – artigo 158 CC:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se

os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda

quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como

lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a

anulação deles.

Atenção: Ocorre que para a doutrina e jurisprudência (STJ) o negócio jurídico é

ineficaz. No exemplo acima mencionado o negócio é válido e existente, não há nada

errado, por isso que não pode ser anulabilidade, pois entre qualquer pessoa, com exceção

do credor, o negócio é válido, eficaz e existente, mas com relação ao credor ele não é

eficaz.

Tomar cuidado com a prova da CESPE se ela falar de acordo com o CC, porque

nesse caso é anulável; mas se for de acordo com a jurisprudência é ineficaz.

Os requisitos da fraude contra credores são:

a. anterioridade do crédito/obrigação: a dívida deve ser anterior a venda do

bem.

Exemplo: no ano de 2004, André bateu o carro e causou danos. Em 2005, ele

vendou a casa que tinha; em 2006 ele foi declarado culpado pelo acidente. A venda desse

carro foi fraude contra credores? O crédito já existia desde o momento da batida, no

momento da sentença só houve o reconhecimento. Para a caracterização desse requisito

importará o momento em que surgiu a obrigação não dependendo do seu reconhecimento

em juízo. No momento da batida já havia um credor.

b. consilium fraudis: é o conluio fraudulento. Deve ser provado que o devedor

agiu em conluio com o adquirente. Importa provar a má-fé do adquirente (se o adquirente

estava de boa-fé – subjetiva -, ele não perde o bem). A fonte obrigacional deve ser anterior

a realização do negócio. Você tem que provar que quem agiu de má-fé foi o adquirente e o

devedor, mas mais especialmente do adquirente, porque o adquirente de boa-fé não

perderá o bem. Em regra, se presume a boa-fé das pessoas. Uma relação muito comum é a

relação de parentesco – antigamente se entendia que a relação de parentesco se presumia

a má-fé; hoje a existência desse vínculo não é prova suficiente do conluio, mas é forte

indício deste.

Enunciado 292/CJF – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade

do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de

seu reconhecimento por decisão judicial.

c. eventus damini: provar o evento danoso. O credor vai ter que provar que a

venda daquele bem para o adquirente deixou o devedor sem bens para pagar a dívida. A

insolvência do devedor foi provocada pelo negócio jurídico.

Efeitos: de acordo com CC a fraude contra credores torna o negocio jurídico

anulável – plano da validade. Para os Tribunais o negócio fraudulento é ineficaz perante

terceiros (plano de eficácia). A ação contra a fraude contra credores é a ação pauliana que

pode ser proposta em até 4 anos da celebração do negócio (prazo decadencial). A

legitimidade é da parte prejudicada ou de seus sucessores. De acordo com o artigo 10, §1º,

I do CPC o cônjuge precisa ser citado, caso não seja poderá ingressar através de embargos

de terceiros.

A fraude contra credores pode ser reconhecida em sede de embargos de

terceiro? Não, a fraude contra credores exige a ação pauliana.

HIPÓTESES DE FRAUDE CONTRA CREDORES

● atos de transmissão gratuita, remissão de dívidas ou renúncia de direitos

(CC/02, art. 158): O ato fraudulento é presumido. Ocorre quando um devedor insolvente

cede parte de seu patrimônio reduzido, abrindo mão do que indiretamente pertence a seus

credores. Não importa a ciência da insolvência do doador pelo donatário, pois o interesse

do credor prevalece sobre o interesse do donatário. Nesta hipótese, portanto, dispensa-se

a prova do conluio fraudulento. Aplica-se o mesmo raciocínio para a remissão de dívidas

ou remissão de direitos, já que, quando o devedor perdoa alguma dívida ou renuncia a

algum direito, reduz o patrimônio ou direito que seriam dos seus credores.

● alienações onerosas quando a insolvência é notória ou de conhecimento do

outro contraente (CC/02, art. 159): Existe o conflito entre o credor do alienante e o

adquirente de boafé. Se o adquirente não tem ciência da insolvência do devedor, seu

interesse é que vai prevalecer sobre o do credor. Porém, se o adquirente sabia da

insolvência do devedor e agiu de má-fé, o negócio pode ser anulado.

● pagamento antecipado de dívida a credor quirografário (CC/02, art. 162); Se o

devedor paga dívidas vencidas age licitamente. Porém, se paga débitos que ainda não

venceram, age de maneira anormal, que já revela o propósito fraudulento. Nesta hipótese,

aquele que recebeu antecipadamente dever repor o que foi recebido a favor do acervo

sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

● Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC): O devedor insolvente

que presta qualquer forma de garantia real (hipoteca, penhor ou anticrese) a um de seus

credores quirografários, acaba prejudicando os demais em razão da preferência

estabelecida. Nesta hipótese há presunção legal júris et de jure de fraude, acarretando

sua anulabilidade;

● constituição de garantia ou preferência pelo devedor insolvente em favor de

determinado credor (CC/02, art. 163): Também denominado por Silvio Rodrigues como

constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários. O

pagamento deve ser feito proporcionalmente a todos os credores, não podendo ser dada

preferência a nenhum deles.

5.7 Simulação

É o desacordo entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa

(manifestação). É uma declaração enganosa da vontade, mas que se difere do dolo porque

na simulação as partes estão ligadas para prejudicar terceiros, sociedade ou Estado,

enquanto no dolo uma das partes é inocente. Na simulação os contratantes agem em

conluio com o objetivo de prejudicar terceiro.

Em que pese a mudança do tratamento da matéria no CC/02 a simulação

continua sendo espécie de vício social.

Enunciado 294/CJF – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade

do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

A simulação torna o negócio jurídico nulo. Neste caso, a ação cabível é a ação

declaratória de nulidade que é imprescritível (é legitimo qualquer interessado, inclusive o

MP). O negócio que nasce nulo será para sempre nulo.

Os tipos de simulação são:

a. absoluta: tudo é mentira. É aquela que tem a aparência de um negócio, mas

na essência as partes não desejam realizar negócio algum. Aqui somente existe o negócio

simulado. Não há negócio dissimulado. Exemplo: João está se separando da Maria e para

não dividir o patrimônio ele finge o negócio jurídico com Pedro, para prejudicar Maria.

Esse negócio é simulado, por isso é nulo.

Exemplos de simulação absoluta de Maria Helena Diniz:

I) o proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de

despejo contra seu inquilino, finge vendê-lo a terceiro que, residindo em imóvel alheio,

terá maior possibilidade de vencer a referida demanda (RT, 177:250, 439:92);

II) a emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita

pelo marido, em favor de amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na

partilha de bens (RT, 255:451, 307:376, 441:276, 317:155 e 179:844);

III) a alegação de uma situação patrimonial inexistente, quando, p. ex., o

proprietário de uma pedreira que explodiu, causando graves prejuízos a terceiros, declara

que é devedor de enormes quantias a um amigo seu, a quem dá garantia rela, com a

finalidade de, mediante a preferência concedida, ilidir a execução que lhe seria movida

pelas vítimas do referido acidente (RF, 40:546);

IV) o devedor que finge vender seus bens para evitar a penhora;

V) a pessoa que, ante o incessante pedido de parentes para que venha a prestar

fiança ou aval, passa, para pôr fim àquele “assédio”, seus bens para um amigo, fazendo

com que não haja em seu nome, lastro patrimonial, tornando-lhe impossível a prestação de

qualquer garantia real ou fidejussória.

b. relativa: nem tudo é mentira. É aquela que tem a aparência de um negócio,

mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso (há um negócio jurídico falso

encobrindo um negócio jurídico verdadeiro). Exemplo: compra e venda de imóvel

(comprador e vendedor), no momento de passar a escritura eles reduzem o valor da casa

para pagar menos imposto (valor venal do imóvel declarado pela prefeitura). O comprador

paga ITBI, enquanto que o vendedor vai pagar o IR sobre o lucro da transação imobiliária.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,

se válido for na substância e na forma.

Enunciado 153 do CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado

(aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar

prejuízos a terceiros.

Enunciado 293 do CJF – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do

negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do

negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os

requisitos substanciais e formais de validade daquele.

A simulação relativa pode ser:

b.1 subjetiva: aqui há simulação das pessoas que contratam, por exemplo. No

CC/02 não importa se a simulação é absoluta ou relativa a conseqüência é uma só: o

negócio é nulo.

b.2 objetiva: Quando a simulação for sobre um objeto, por exemplo, simulação

de compra e venda de imóvel. Aqui os dois pagam menos quando simulam preço menor (o

comprador paga menos ITBI; e o vendedor paga menos IR – 15% sobre o lucro que teve na

venda do bem). Aqui a única coisa falsa é o valor do contrato.

Com relação ao propósito pode ser:

- maliciosa: aquela que tem como objetivo prejudicar terceiros ou violar

disposição de lei. Esta simulação torna o negócio jurídico nulo.

- inocente: é aquele que não tem o objetivo prejudicar terceiros e nem violar a

lei. Por exemplo: ocultar a natureza jurídica do negócio. Invalida o negócio jurídico?

1ª corrente: não invalida o negócio jurídico (MHD e Caio Mário).

2ª corrente: defende que na vigência do CC/02, toda simulação gera nulidade

(Silvio Rodrigues e Francisco Amaral).

Enunciado 152/CJF: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Todos esses vícios podem ser classificados de duas formas:

1. Vícios da vontade: são 5:

- erro;

- dolo;

- coação;

- estado de perigo;

- lesão.

2. Vícios sociais: são 2:

- simulação e

- fraude contra credores.

Por que ocorreu esta divisão? Há divisão tanto com relação a vontade com

relação ao consentimento. Nos vícios da vontade nós temos um vício na formação da

vontade; enquanto que nos vícios sociais o problema está na manifestação da vontade

(aqui a pessoa sabe o que quer). Outra diferença é pelo prejuízo; no primeiro o prejuízo é

sempre uma das partes contratantes, enquanto que no segundo a parte prejudicada será

terceira pessoa (pessoa estranha a relação jurídica base).

De que forma o erro contamina o negócio jurídico? Na sua formação.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

Pretensão – É o poder de exigir de outrem, coercitivamente o cumprimento de

um dever jurídico (prestação).

Art. 189/CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se

extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da

inércia do seu titular no prazo previsto em lei. A prescrição não põe fim a ação, pois o

direito de ação é o direito de entrar com o processo em juízo. Assim, não deve se falar em

perda do direito de ação, pois este é garantido pelo princípio da inafastabilidade do

provimento jurisdicional. O direito subjetivo de ação é público, subjetivo e insubstituível

(não prescreve).

AULA 7 – 17.10.08

A prescrição está relacionada a direitos subjetivos patrimoniais. Toda vez que

estivermos diante de um direito subjetivo, ele é imposto diante de alguém (a outra pessoa

tem um dever jurídico). A prescrição está ligada a obrigação civil.

Agnelo Amorim Filho disse que toda vez que estivermos diante de uma ação

condenatória ou executiva estaremos diante de uma ação prescritível – critério científico

de Agnelo Amorim Filho.

Pela teoria dualista do direito alemão temos que toda obrigação gera duplo

vínculo entre credor e devedor, ou seja, débito e a responsabilidade civil. O débito é como

se fosse o primeiro momento da obrigação (o primeiro vínculo). O débito é o dever jurídico

de cumprir espontaneamente uma prestação (esta prestação pode ser de dar, fazer e não

fazer). A responsabilidade civil (segundo momento da obrigação) é a conseqüência jurídica

e patrimonial do descumprimento do débito. No caso de descumprimento de obrigação

sempre há duas possibilidades: entrar com ação para que a pessoa entregue forçadamente

o bem ou, caso não se queira mais, reparar as perdas e danos.

Toda vez que se entrar em juízo para se cobrar de uma pessoa o que ela devia

ter exercido ou ainda requerer as perdas e danos se trata de prescrição, pois ele exerce

uma pretensão. Assim, sempre que a outra parte tinha que fazer algo com relação a mim

(comprador, por exemplo) e não fez, gera para a outra parte o direito subjetivo de cobrar o

bem objeto do contrato ou, no seu lugar, perdas e danos. Direitos subjetivos patrimoniais

são aqueles que geram para a outra parte dever jurídico – obrigação.

A decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu

exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.

Direito potestativo é aquele que confere ao seu titular o poder de provocar

mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever

jurídico correspondente, mas tão-somente um estado de sujeição.

A decadência está relacionada a direitos potestativos. Na decadência não há

direito jurídico correspondente, mas sim estado de sujeição. Por exemplo: qualquer ação e

anulação, não importando o fundamento, se tiver um prazo será sempre decadencial

(comprei um relógio de uma pessoa porque pensei que se tratava de relógio de ouro,

entretanto, após a compra, descobri que se trata de relógio de latão. Não surge para a

outra parte o dever de restituir, mas sim para a parte que comprou o direito de anular o

negócio).

1. Prescrição

1.1 Regras da prescrição

A exceção é meio de defesa e prescreve no mesmo prazo da pretensão.

Art. 190/CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Há dois tipos de exceção:

- própria ou propriamente dita: é aquela em que o réu alega somente matéria

de defesa, sem qualquer conotação de ataque. Esta forma de exceção é imprescritível.

- imprópria: é aquela em que o réu alega em sua defesa matéria que poderia

ser objeto de ação própria. Aqui a exceção é prescritível.

1.2 Espécies de prescrição

- extintiva: é aquela disposta na parte geral do CC (coloca fim a uma

pretensão).

- aquisitiva: usucapião. As causas que suspendem, interrompem ou impedem a

prescrição também são aplicáveis à usucapião.

Art. 194/CC. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se

favorecer a

absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 219, § 5º /CPC. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação

determinada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Atualmente a prescrição deve ser declarada de oficio pelo juiz. Toda vez que o

juiz está diante de matéria de ordem pública ele irá declarar de ofício, porém nem tudo o

que ele declarada de ofício se trata de matéria de ordem pública, tanto que a prescrição

ainda continua sendo matéria de ordem privada (é admitida a sua renúncia).

Até quando pode ser declarada a prescrição? Artigo 193 do CC:

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela

parte a quem aproveita. REsp 157.840/SP

Para os Tribunais a prescrição somente pode ser alegada nas instâncias

ordinárias.

1.3 Renúncia da prescrição

A revogação do artigo 194 do código civil excluiu a possibilidade do

devedor renunciar à prescrição? Atualmente, antes de declarar de ofício a prescrição, o

juiz deve intimar as partes para que se manifestem. O réu para que exerça seu direito de

renuncia e o autor para que eventualmente aponte o equívoco do juiz.

Enunciado 295/CJF – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei

n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição,

não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto

codificado.

A prescrição pode ser renunciada? Sim, pode ser renunciada, mas para ser

renunciável é preciso preencher dois requisitos:

1. inexistência de prejuízo de terceiro: a prescrição favorece o réu (alega

como defesa), o código permite que o próprio réu abra mão disso; se o réu fizer isto, esta

renuncia vai acabar prejudicando terceiro? Se sim, esta renuncia inexiste.

2. o prazo de prescrição já deve estar consumado: a pretensão já deve estar

prescrita (não se admite renúncia prévia a prescrição). A renúncia prévia não é permitida

porque sempre que tivéssemos num contrato entre duas partes (uma mais forte que a

outra), a mais forte imporia a renuncia da prescrição por parte da mais fraca.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,

sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis

com a prescrição.

A renúncia pode ser expressa ou até mesmo tácita (exemplo: pagamento de

dívida prescrita).

Exemplo: “A” estava dirigindo e bateu seu carro em “B”. O prazo de prescrição

de indenização de danos são de três anos. Nesse caso “A” não pode chegar para “b” e

dizer que, no momento, não possui dinheiro para pagar “B”, porém ele reconhece seu erro

e diz que “b” pode cobrá-lo a qualquer momento. Você só pode renunciar o que você tem

e, enquanto não prescreveu, você ainda não possui.

O juiz pode declarar a prescrição de oficio? A regra era que o juiz não podia

declarar de ofício a prescrição, salvo para beneficia o incapaz – artigo 194 CC.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se

favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Hoje, o juiz deve declarar de ofício a prescrição – artigo 219, §5º CPC:

 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº

11.280, de 2006)

Não há uma contradição entre as regras, pois como a parte vai renunciar se o

juiz tem o dever de declará-la de ofício? A prescrição no direito civil, em que pese

alteração legal, continua sendo matéria de ordem privada, podendo ser renunciada pelo

interessado. No direito administrativo a prescrição é matéria de ordem pública.

Como vamos solucionar o conflito entre ambos os artigos? Antes de

declarar de ofício o juiz deve determinar a intimação do autor e do réu para que se

manifestem sobre a prescrição. O autor deve ser intimado para que eventualmente

demonstre o equivoco do juiz na aplicação da prescrição. O réu deve ser intimado para

que possa exercer o direito de renuncia. Se o réu renunciar o juiz não pode declarar de

ofício.

Prescrição intercorrente: em regra, não é admitida no direito civil. Porém,

excepcionalmente admitiu a sua incidência quando a parte (autor) deixa de praticar ato

indispensável a continuidade do processo.

Diferença entre a prescrição nuclear e a prescrição parcelada: a nuclear

atinge a pretensão como um todo; já a parcelada consome aos poucos a pretensão do autor

(exemplo: prescrição com relação a pretensão alimentícia).

A ação de alimentos em si é imprescritível, mas a ação executiva prescreve, ou

seja, a parte só pode cobrar até dois anos das prestações alimentícias, as anteriores

prescrevem.

1.4 Prazo prescricional

Há dois tipos de prazos:

- prazos especiais: são os casos especificados pelo legislador. Estão no artigo

206 do CC.

- prazo geral: é o prazo aplicável no caso de inexistência de prazo especial.

Artigo 205 do CC.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado

prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a

consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos

alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,

contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que

é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro

prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,

árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a

formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da

assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os

liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da

liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da

data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou

vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações

acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou

sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,

correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou

do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade

anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço

referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou

assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do

vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,

no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação

das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento

público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,

curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão

dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O prazo de prescrição não podem ser alterados; são os que estão previstos na lei

(não existe prescrição convencional).

A contagem do prazo começa a partir do surgimento da pretensão que decorre

da exigibilidade do direito subjetivo.

Enunciado 14/CJF – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o

surgimento da

pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz

respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do

direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

Toda vez que a ação for de reparação de danos o artigo 189 do CC determina

que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data do evento danoso. ART.

189 x TEORIA DA ACTIO NATA – para os defensores da teoria da actio nata o termo

inicial não deve necessariamente ser a data do evento danoso, mas sim o momento em que

a vítima toma conhecimento deste (exemplo: pessoa que vai fazer cirurgia plástica e que

há erro e, no fim das contas, um médico diz que não há o que fazer. neste caso o prazo

começa desta ciência).

Impedimento, suspeição e interrupção

O prazo prescricional pode ser impedido, suspenso ou interrompido.

O prazo impedido é aquele que nunca correu; este prazo começa a contar do

zero cessado o impedimento.

O prazo suspenso é aquele que já começou a correr, terminada a suspensão ele

continua a correr de onde parou.

O prazo interrompido é aquele que já começou a correr e, terminada a

interrupção o prazo recomeça do zero.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; depende do

exemplo dado: se a agressão foi anterior ao casamento (1 ano antes) o prazo de

prescrição corre, mesmo sendo noivos e namorados, mas a partir do casamento há

suspensão. Se a agressão for no decorrer do casamento há impedimento.

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela

ou curatela.

Enunciado 296/CJF – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na

constância da união estável.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de

guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Exemplo: namorado que bate o carro da namorada e depois se casa; a namorada

não entra com ação de indenização. Logo depois se casa; depois de alguns anos se separa.

Trata-se de prazo de suspensão, porque o prazo chegou a correr antes do casamento.

Agora se o acidente ocorreu durante a sociedade conjugal trata-se de hipótese

de impedimento do prazo prescricional.

O prazo de prescrição só pode ser interrompido uma única vez.

2. Decadência

Há dois tipos de decadência:

- legal: é aquela prevista em lei, por exemplo, artigo 178 do CC:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do

negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia

em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

- convencional: é aquela criada pelas partes no exercício da autonomia

privada. Toda garantia fornecida pelo fabricante é um prazo de decadência convencional.

Quando a decadência é legal, o juiz deve declará-la de ofício e a parte interessada não

pode renunciar. Já a convencional não pode ser declarada de ofício pelo juiz e a parte

interessada pode renunciá-la.

Prazos de decadência: os prazos de decadência estão espalhados pelo CC/02,

menos os artigos 205 e 206 CC que são prazos de prescrição. Não existe prazo geral de

decadência.

O artigo 179 CC é um prazo geral somente para as ações anulatórias – não se

trata de um prazo geral de decadência.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer

prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da

conclusão do ato.

Os prazos especiais podem ser de dias, meses, anos ou ano e dia.

Aqui a pessoa perde um direito. A decadência está relacionada a direito

potestativos; os direitos subjetivos impõem a outras pessoas um dever já os potestativos

impõem um estado de sujeição (a outra parte não esta obrigada a nada, apenas está

sujeita ao seu direito). Exemplo: direito de anular um contrato.

Quando você tem um direito potestativo a outra parte não está obrigada a nada,

apenas sujeita.

Todo direito potestativo sofre decadência? Não. A ação de separação e

divórcio é direito potestativo e não está sujeito a prazo.

As ações constitutivas estão sujeitas a decadência, sejam elas positivas ou

negativas. Exemplo: ação anulatória é constitutiva negativa.

Em regra, o prazo decadencial não são impedidos, suspensos ou interrompidos

no CC/02. Porém, há uma exceção: não corre de decadência contra o absolutamente

incapaz. Aplica-se essa hipótese quando o absolutamente incapaz é autor da demanda.

Contra o absolutamente incapaz não corre (suspensão ou impedimento) prazo de

prescrição e nem de decadência – artigo 198 CC. Se o absolutamente incapaz for réu, o

prazo corre a favor – não atrapalha em nada:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de

guerra.

Se o absolutamente incapaz estiver no pólo passivo da demanda a prescrição

correrá, pois o beneficiará. Com relação aos relativamente incapazes não há

impedimento ou suspensão da prescrição ou decadência – artigo 195 CC:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os

seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não

a alegarem oportunamente.

Existe prazo geral de decadência? Não, existe apenas um prazo geral para as

ações anulatórias.

3. Direito intertemporal

É o direito que procura regular os fatos pretéritos em razão da mudança do

ordenamento jurídico. Exemplo: uma pessoa sofreu acidente de trânsito em 01/01/1999,

hoje esta pessoa pode exercer o direito de ação ou não? No CC1916 o prazo é de 20 anos,

já no CC02 o prazo é de 3 anos.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,

e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do

tempo estabelecido na lei revogada.

Está prescrito? O prazo foi reduzido de 20 anos para 3 anos. Assim, se entre a

ocorrência do evento e a entrada em vigor do CC/02 decorreu mais da metade do prazo

prescricional, aplica-se o prazo do CC de 1916, caso contrário aplica-se o prazo do CC/02.

Como o CC/02 entrou em vigor em 11/01/03 e o evento ocorreu em 1999 não transcorreu

mais da metade, assim a pretensão está prescrita e esta prescrição se deu três anos após a

entrada em vigor do CC.

Se o prazo foi reduzido:

- se já transcorreu mais da metade do prazo do CC/16 aplica-se o CC/16.

- se não transcorreu mais da metade do prazo do CC/16 aplica-se o CC/02, mas o

termo inicial para contagem do prazo é a data em que entrou em vigor o CC/02 –

enunciado 50 CJF.

Se o prazo foi aumentado, por exemplo, cobrança realizada por donos de bares e

restaurantes (artigo 206, §1º, I do CC), aqui o acréscimo deverá ser computado apenas se a

pretensão não estava prescrita (se já decorreu o prazo e aplicássemos o prazo novo

haveria ressuscitação do prazo, ou seja, não pode estar prescrito antes da entrada em

vigor do CC/02).

Aplica-se o artigo 2.028 CC na decadência? Sim por analogia.