Processo no Tribunal de Contas da União. Noções Gerais TCU => Atuação mediante formalização...

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Processo no Tribunal de Processo no Tribunal de Contas da UniãoContas da União

Noções GeraisNoções Gerais

• TCU => Atuação mediante formalização de processos

• Legislação específica: • Lei nº 8.443/92 e Regimento Interno do TCU

• Aplicação subsidiária: •Código de Processo Civil

ACE

Diretor

Secretário

Ministério Público

Relator

Colegiado

Fluxo Simplificado dos ProcessosFluxo Simplificado dos Processos

Deliberação

Relatoria de Processos Relatoria de Processos Municípios de São PauloMunicípios de São Paulo

• Todo processo tem um relator designado, a quem compete presidir a instrução do processo.

Biênio 2001/20022001/2002 Ministro Augusto Sherman CavalcantiMinistro Augusto Sherman Cavalcanti

Biênio 2003/20042003/2004 Ministro Humberto Guimarães Souto Ministro Humberto Guimarães Souto

Biênio 2005/20062005/2006 Ministro Benjamin Zymler Ministro Benjamin Zymler

Tipos de Processos em MunicípiosTipos de Processos em Municípios

• Tomadas de Contas Especiais • Relatórios de Fiscalização• Denúncias• Representações• Outros processos

Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

Processo que objetiva apurar a responsabilidade

daquele que der causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte dano ao erário.

Processos em trâmite na Secex/SP Processos em trâmite na Secex/SP em 31/5/2005em 31/5/2005

200

65

86

36

Tomada de Contas Especial

Tomada de Contas

Denúncias e Representações

Fiscalizações e Outros

Fonte : Secretaria de Planejamento e Gestão do TCU

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial OrigemOrigem

• Externa: instaurada pelo órgão repassador dos recursos e encaminhada ao TCU para julgamento - ex.: omissão no dever de prestar contas, não aprovação de prestação de contas

• Interna: a partir da conversão de processo de fiscalização - ex.: constatação de dano ao erário

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial CitaçãoCitação

• Citação oportunidade para apresentar defesa ou recolher o débito imputado.

• Individual

• Solidáriamais de um agentedébito único e indivisível

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Decisão Normativa TCU n.º 57, de 5/5/2004Decisão Normativa TCU n.º 57, de 5/5/2004

Responsabilização solidária dos Estados, Distrito Federal e Municípios com o agente público responsável pela irregularidade quando existir indícios de que esses entes se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos públicos federais

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Apreciação da Defesa após CitaçãoApreciação da Defesa após Citação

• Defesa Acolhida Contas Regulares ou Regulares com Ressalvas

• Defesa RejeitadaComprovada boa-fé: novo prazo para recolhimento do débitoNão comprovada boa-fé: julgamento imediato pela irregularidade

da contas, determinação para recolhimento do débito, possibilidade de aplicação de multa

Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial Audiência Audiência

• Audiência oportunidade para apresentar razões de justificativa para as irregularidades apuradas.

• Não acolhimento das justificativas

• contas julgadas irregulares • aplicação de multa

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Conseqüências das Contas IrregularesConseqüências das Contas Irregulares

• Inclusão em lista encaminhada à Justiça Eleitoral para declaração de inelegibilidade

• Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Setor Público Federal - CADIN

• Remessa de cópias ao MPU para interposição de ações civis e penais

• Indisponibilidade dos bens do responsável

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Conseqüências das Contas IrregularesConseqüências das Contas Irregulares

• Solicitação à AGU para Arresto de Bens

• Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal

• Declaração de inidoneidade de licitante fraudador

• Suspensão do ato ou procedimento impugnado

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Motivos de InstauraçãoMotivos de Instauração

• Omissão no dever de prestar contas• Não execução total do objeto avençado• Desvio de objeto e/ou de finalidade • Impugnação de despesas• Não aplicação dos recursos da contrapartida

• Não aplicação dos rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado

Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial Como evitar a instauraçãoComo evitar a instauração

Sempre apresente a prestação de contas ao órgão repassador no prazo devido

Certifique-se que o órgão repassador efetivamente recebeu a prestação de contas, mediante carimbo e/ou protocolo de entrega

Atenda as diligências saneadoras do órgão repassador encarregado de examinar as contas

Confirme se as prestações de contas foram aprovadas

Processos de FiscalizaçãoProcessos de Fiscalização

Processos de Fiscalização Processos de Fiscalização

As fiscalizações de recursos federais recebidos nos Municípios ocorrem da seguinte forma:

Amostragem: verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão de verbas federais

Solicitação do Congresso Nacional: ex.: obras públicas

Apuração de denúncias e representações

Dirimir dúvidas em processos já existentes no TCU

Resultados das Fiscalizações Resultados das Fiscalizações •Ausência de falhas ou Irregularidades

Arquivamento do processo

• Falhas de natureza formal Determinações e arquivamento do processo

• Irregularidades decorrentes deato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico

Audiência dos responsáveis (ampla defesa e contraditório)

• Ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidadede que resulte dano ao erário

Conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis (ampla defesa e contraditório)

RecursosRecursos

Modalidades de Recursos no TCUModalidades de Recursos no TCU

• Pedido de Reexame (Fiscalizações) 15 dias

• Recurso de Reconsideração (TCE) 15 dias

• Recurso de Revisão (TCE) 05 anos

• Embargos de Declaração 10 dias

• Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias

Efeitos dos RecursosEfeitos dos Recursos• O efeito suspensivo desobriga o responsável do

cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).

• O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo.

• O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.

Apresentação de DefesaApresentação de Defesa

Apresentação de defesaApresentação de defesa

• Não é exigida representação por advogados

• Poderá ser requerida vista e cópia dos autos

• A defesa deve ser apresentada por escrito e ser dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU, dentro do prazo fixado

• Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo para apresentar defesa.

• Pode ser apresentada em conjunto se houver mais de um responsável pela mesma irregularidade

Apresentação de defesaApresentação de defesa

• Deve abordar todos os aspectos relacionados às irregularidades apontadas - questões de fato e de direito

• Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis

• Pode ser protocolada em qualquer unidade do TCU, desde que faça referência ao número do processo

• O responsável poderá ainda realizar sustentação oral na sessão de julgamento do processo.

Acompanhamento de Processos Acompanhamento de Processos

Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet

www.tcu.gov.br

Acompanhamento de Processos Acompanhamento de Processos

O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo

Obrigada pela Atenção

Sandra Elisabete Alves dos Santossandraea@tcu.gov.br