Post on 24-May-2015
COMARCA DE IJUÍ2ª VARA CRIMINALRua Tiradentes, 671, Caixa Postal 361___________________________________________________________________
Processo nº: 016/2.12.0002582-8 (CNJ:.0008598-16.2012.8.21.0016)
Natureza: Crimes de Roubo e Extorsão
Autor: Justiça Pública
Réu: Elizeu Benitez
Raquel de Oliveira Paulus
Ronaldo Ribeiro Viana
Tainã Gabriel Gutterres Wendt
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Eduardo Giovelli
Data: 25/03/2013
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal,
denunciou ELISEU BENITES, RAQUEL DE OLIVEIRA PAULUS, RONALDO
RIBEIRO VIANA e TAINÃ GABRIEL GUTTERRES WENDT, já qualificados à fl. 02
e verso, como incursos os réus Eliseu e Ronaldo nas sanções previstas no art. 157,
§§ 2º, I, II e III, e 3º (parte final – latrocínio), c/c art. 61, I, ambos do Código Penal,
na forma da Lei 8.072/90 e os réus Raquel e Tainã Gabriel nas sanções do art. 157
§§ 2º, I, II e III, e 3º (parte final – latrocínio) do Código Penal, na forma da Lei
8.072/90, porque:
“No dia 04 de junho de 2012, por volta das 11h20min, na Rua Irmãos Gressler, n.º 55, no estacionamento do supermercado Kuchak, em Ijuí/RS, os denunciados (…) em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante violência (homicídio), consubstanciada em disparos de arma de fogo (não apreendida), que atingiram a vítima Carlos Afonso Petersen em região letal e resultaram a sua morte, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) malote, contendo R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) em dinheiro, e R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) em cheques, somando o total de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), pertencentes ao supramencionado estabelecimento comercial.Antes do crime, os denunciados ELISEU, RAQUEL e RONALDO, mancomunados, planejaram a sua execução, inclusive contatando com o denunciado TAINÃ, oferecendo-lhe a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para que ele fosse o responsável pela fuga do denunciado ELISEU do local do delito.Após prévia combinação, no dia do fato, por volta das 08h, os denunciados ELISEU, RONALDO e RAQUEL, tripulando, a última, o veículo FORD/FOCUS HATCH, placas JCD-0100, de cor prata (auto de apreensão da fl. 236/IP) e, os
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primeiros, o automotor GM/CELTA, de cor preta, placas IKU-4109, de Santo Ângelo/RS, ano/modelo 2002/2003 (auto de apreensão da fl. 222/IP), dirigiram-se até a residência de TAINÃ. Na sequência, o denunciado ELISEU trouxe a motocicleta (de cor preta, 150 cc, HONDA/Titan) que seria utilizada na sua fuga, entregando-a a TAINÃ, junto com um capacete. Ato contínuo, todos os denunciados saíram do local.A denunciada RAQUEL, conduzindo o FORD/FOCUS, e o denunciado TAINÃ, trafegando com a motocicleta, rumaram até o “escadão” da CORSAN, nas proximidades do supermercado Kuchak, onde estacionaram. Por volta das 09h30min, a denunciada RAQUEL recebeu uma ligação telefônica, comentando com o denunciado TAINÃ que estava tudo certo, apontando para o portão do supermercado Kuchak e dizendo que ELISEU sairia dali, onde deveria pegá-lo.Enquanto isso, os denunciados ELISEU e RONALDO, portando arma de fogo, dirigiram-se com o veículo GM/CELTA, de cor preta, placas IKU-4109, de Santo Ângelo/RS, até o estacionamento do Supermercado Kuchak, e ficaram aguardando, no interior do referido automóvel, a passagem do gerente Carlos Afonso Petersen, que era encarregado de levar os malotes contendo os valores oriundos da arrecadação do estabelecimento comercial até a instituição bancária.Ao perceberem a presença da vítima, com o malote, no estacionamento do supermercado, o denunciado ELISEU, usando um capacete na cabeça, desceu do veículo, e, portando uma arma de fogo, ameaçou gravemente a vítima, ordenando que ela entregasse o malote contendo os valores em dinheiro e cheques. Em concomitância, o denunciado RONALDO deixou o local, conduzindo o automóvel GM/CELTA.A vítima Carlos, ao perceber o assalto, tentou reagir, entrando em luta corporal com o denunciado ELISEU, que, agindo com a intenção de matar para consumar o crime patrimonial, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Carlos, inclusive quando ela já estava caída no solo, atingindo-a em região letal e causando sua morte. Ato contínuo, o denunciado ELISEU apossou-se do(s) malote(s) com os valores subtraídos e dirigiu-se até a via pública, montando na carona da motocicleta pilotada pelo denunciado TAINÃ, que o aguardava, o qual, momentos antes, tinha recebido ordem da denunciada RAQUEL, que estava nas proximidades do local do crime e havia recebido nova ligação telefônica, para que se dirigisse até o portão do supermercado Kuchak para auxiliar e possibilitar a fuga do denunciado ELISEU.Após o assalto, os denunciados ELISEU e TAINÃ, tripulando a motocicleta, dirigiram-se até a Igreja da Linha Quatro, nas proximidades do estabelecimento Teka's Drinks, no interior de Ijuí/RS, onde se reuniram com a denunciada RAQUEL, que já se encontrava no local, na direção do veículo FORD/FOCUS, para partilhar os valores roubados. O denunciado TAINÃ recebeu do denunciado ELISEU a quantia aproximada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e deixou o local, pilotando a motocicleta, enquanto os denunciados ELISEU e RAQUEL deixaram o local no veículo FORD/FOCUS, com o restante dos valores roubados.O denunciado ELISEU, além de ter planejado o crime juntamente com seus comparsas RONALDO e RAQUEL, foi o executor direto da morte da vítima Carlos e da subtração dos valores. Além disso, angariou a colaboração do denunciado TAINÃ, que, na empreitada criminosa, teria a função de possibilitar a sua fuga do local do delito, contatando previamente com ele, fornecendo-lhe a motocicleta utilizada para fuga, bem como entregando ao comparsa parte do valor roubado como recompensa por sua concorrência.O denunciado RONALDO concorreu para a prática da infração, pois, além de auxiliar no seu planejamento, reunindo-se previamente com seus comparsas, participou da sua execução, conduzindo o denunciado ELISEU até o local do crime (estacionamento do supermercado Kuchak), aguardando e observando com este, no interior do veículo GM/CELTA de sua propriedade, o momento exato em que a vítima Carlos sairia do estabelecimento comercial na posse do malote com os valores roubados, auxiliando, assim, no monitoramento da movimentação da vítima e possibilitando que o executor somente saísse do veículo quando a vítima já estivesse no local. Além disso, o denunciado RONALDO auxiliou o denunciado ELISEU no deslocamento até o local onde estava a motocicleta que seria utilizada pelo denunciado TAINÃ para possibilitar a fuga do local do crime.A denunciada RAQUEL concorreu para a prática do crime, na medida em que auxiliou no planejamento e na execução deste, prestando auxílio moral e material aos comparsas, dirigiu-se e auxiliou a condução de Tainã até as
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proximidades do supermercado Kuchak, onde passou a observar a movimentação no local, dando cobertura a seus comparsas, e, ainda, recebeu ligações telefônicas dando conta da regularidade da ação criminosa e do momento exato em que deveria ordenar que o denunciado TAINÃ fosse prestar auxílio ao denunciado ELISEU, possibilitando-lhe a fuga. Ainda, auxiliou ELISEU nos contatos prévios com TAINÃ para o planejamento do crime.O denunciado TAINÃ concorreu para a prática do delito, na medida em que retirou o denunciado ELISEU da cena do crime, tendo prévio conhecimento de que seu papel, na empreitada criminosa, seria possibilitar a fuga do denunciado ELISEU, recebendo parte dos valores provenientes do latrocínio (cerca de R$ 18.000,00) como recompensa por sua atuação. Ainda, o denunciado TAINÃ auxiliou a denunciada RAQUEL a dar cobertura à ação dos comparsas, monitorando o local do crime das imediações”
Durante as investigações, a Autoridade Policial postulou a
expedição de mandados de busca e apreensão nas residências de Eliseu Benites e
Raquel de Oliveira Paulus, Odair Francisco da Silva, da companheira deste, de
Renan Ventura Soares, Tainã Guterres Wendt e na loja e oficina de radiadores
deste (fls. 67/69), o que foi deferido (fls. 65 e v e 163/164), sendo apreendidos R$
8.000,00 e outros objetos na residência deste último (fls. 180/181).
Houve representação pela prisão preventiva de Eliseu Benites,
Raquel de Oliveira Paulus e Ronaldo Ribeiro Viana, e pela busca e apreensão dos
veículos Ford Focus, placas JCD 0100 e Celta, placas IJU 4109, além de
requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão no “Bar da Bia”, em
São Borja-RS (fls. 171/177). Após manifestação favorável do Ministério Público
foram deferidas as diligências e decretadas as prisões preventivas dos réus (fls.
264/267), sendo eles efetivamente presos no dia 10 de Junho de 2012 (fl. 281).
Com a denúncia, foi ofertada ao denunciado Tainã proposta de
delação premiada, visto que na fase policial o réu admitiu a prática do delito e
delatou a participação dos demais autores do crime, nos termos do art. 6º da Lei nº
9.034/95 e parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072/90.
Postulado pelo Parquet a produção antecipada de prova
consistente no interrogatório de Tainã Guterres Wendt, diante da ocorrência policial
registrada pelo genitor deste dando conta da ocorrência do crime de coação no
curso do processo (fls. 09/12).
A denúncia foi recebida em 26/06/2012, ocasião em que deferida
a produção antecipada de prova (fls. 654/657).
Os réus, citados (fls. 681/683 e 698/700-v), apresentaram peças
defensivas, através de advogados constituídos (fls. 743/747 e 787/795).
Realizada audiência para produção antecipada de prova (fls.
809/810).
Sobreveio decisão pela não aplicação do art. 397 do CPP (fl. 811
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e verso).
No curso da instrução foram ouvidos os proprietários da empresa
vítima, trinta e três testemunhas e interrogados os réus (fls. 896/897, 984/985,
1003/1054-v, 1067/1087, 1156/1158, 1183/1184 e 1187, 1265/1266 e 1265/1280).
Após diversos pedidos de revogação da prisão preventiva ou
concessão de prisão domiciliar, todas indeferidas, foi concedida prisão domiciliar à
ré Raquel de Oliveira Paulus em sede de Habeas Corpus, mediante compromisso
(fls. 1056/1057), sendo cumprido alvará de soltura no dia 12/09/2012.
Antecedentes atualizados (fls. 1328/1333).
Em Memoriais o Ministério Público, após detida análise dos fatos
e do conjunto probatório carreado, manifestou-se pela condenação nos termos da
denúncia, entendendo provadas a materialidade e a autoria do fato na pessoa dos
réus, postulando a aplicação da redução de pena ao réu Tainã em razão da sua
colaboração para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 14 da Lei 9.807/99,
c/c artigo 6º da Lei nº 9.034/95 e art. 8º da Lei nº 8.072/90 (fls. 1338/1374).
A defesa do réu Eliseu Benitez, por sua vez, alegou não ser
verdadeira a acusação. Disse haver várias contradições e desacertos cometidos por
Tainã e sua família, especialmente irmã e genitor. Referiu que o depoimento de
Tainã é um “atentado à busca da verdade real”, mencionando que o nome da ré
Raquel somente foi citado quando um dos policiais apresentou a foto de Raquel, em
preto e branco, e após duas horas de gravação. Alegou que a conduta do corréu
Tainã no processo foi totalmente descabida e prejudicial a si mesmo. Questionou o
fato de Tainã alegar ter sido ameaçado, não indicando o nome da pessoa que
efetuou tais ameaças e não comprovando que as agressões tem relação com os
demais réus. Alegou que as testemunhas jamais reconheceram Eliseu como autor
do delito, de modo que não há prova suficiente para condenação, razão pela qual
postula sua absolvição (fls. 1381/1386).
A defesa do réu Tainã, a seu turno, afirmou que o réu não
merece qualquer reprimenda pois apresentou-se à autoridade policial de forma
espontânea logo que teve conhecimento do ocorrido. Aduz não ter conhecimento do
que ocorrera pois foi “forçado” a transportar o corréu, não tendo noção do que
poderia ocorrer e ausente qualquer culpa de sua parte em relação aos fatos. Disse
que foi procurado em sua casa por pessoas que não conhecia, passando a ser
pressionado, e tem recebido ameaças de morte, temendo por sua vida. Postulou em
face da insuficiência probatória e da dúvida a absolvição e, alternativamente, a
aplicação da redução de pena já postulada pelo Ministério Público (fls. 1392/1415).
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A seu turno, a defesa de Ronaldo inicialmente discorreu sobre a
natureza inquisitorial do inquérito policial, bem como sobre a função e competências
da polícia judiciária. Afirmou a existência de pressão popular no presente caso,
citando manifestações da autoridade policial e notícias veiculadas pela imprensa,
com divulgação de fotografias e identificação dos réus algemados na Delegacia de
Polícia. Alegou que a polícia utilizou os réus como bode expiatório, com o fito de dar
uma resposta à mídia a respeito da autoria, pois não haveria nos autos qualquer
prova concreta contra Ronaldo. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do inquérito
policial, tendo em vista que os depoimentos prestados na Delegacia teriam sido
extraídos mediante pressão e ameaças, invocando da ilicitude da prova inquisitorial.
Da mesma forma, seria nulo o depoimento prestado por Tainã, de tal decorrendo a
nulidade de todos os atos posteriores da investigação com base na teoria dos frutos
da árvore envenenada, devendo as peças processuais serem desentranhadas dos
autos. Disse haver sérias dúvidas acerca da ocorrência de acordo entre a polícia e
o réu Tainã. Invoca da inépcia da inicial acusatória pois baseada em prova ilícita.
Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa tendo em vista que indeferido o
pedido defensivo para que fosse oficiado ao DETRAN e informado quantos veículos
igual ao do réu existem, bem como porque realizada produção antecipada de prova,
o que teria ocorrido sem acesso das defesas ao feito. Argumenta que a acusação
sustenta a condenação de Ronaldo no fato de seu veículo estar com a lanterna
queimada, o que não foi comprovado nos autos. Disse não ter sido permitido à
defesa sequer acesso ao Inquérito Policial por parte da autoridade policial, bem
como que não atendido o art. 41 do CPP, razão pela qual está caracterizada
nulidade absoluta, pois não fora descrita a conduta do denunciado. No mérito,
sustentou a insuficiência probatória, especialmente em relação à presença do réu
no local do fato. Ainda que comprovado estivesse, aduz inexistir provas de que o
réu tinha conhecimento da existência da arma e da vontade do corréu em praticar o
fato ou de que tenha ficado com qualquer valor decorrente da subtração, de modo
que ausente também o elemento subjetivo do tipo, tampouco a figura do dolo.
Postulou a liberação do veículo GM/CELTA e a expedição de alvará de soltura em
favor do réu (fls. 1429/1469).
A defesa da ré Raquel alegou não haver provas convincentes
acerca da sua participação ou proveito próprio no mencionado delito, postulando a
absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Disse que a ré Raquel
não concorreu para a prática do crime, pois não auxiliou no seu planejamento nem
na execução, sendo que sua única ligação com os supostos executores é um caso
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amoroso que mantinha com Eliseu, dois meses antes do evento. Alega que ela
sequer estava na cidade de Ijuí-RS na data do fato. Sustentou a nulidade
processual, arguindo nulidades no depoimento prestado por Tainã em sede policial
e que em muitas respostas por ele prestadas havia somente a sua concordância
com o que era questionado, sendo que as testemunhas ouvidas na Delegacia de
Polícia teriam sido pressionadas e ameaçadas, sendo tal prova ilícita, de modo que
seria inepta a denúncia. Requereu, ainda, a liberação do veículo Ford Focus JCD
0100 apreendido e a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 1470/1501).
Em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar
concedida à ré Raquel foi restabelecida sua prisão preventiva no dia 12/02/2013,
conforme decisão de fls. 1543/1544-v.
Aportaram aos autos Laudos Periciais oriundos do IGP, em
relação ao veículo GM/Celta apreendido (fls. 1515/1539).
Intimadas as partes acerca das conclusões dos laudos, o
Ministério Público e as defesas de Raquel e Ronaldo reiteraram as manifestações
dos memoriais, enquanto as defesas de Tainã e Eliseu não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminares
Sustentam as defesas a nulidade do inquérito policial, eis que os
depoimentos ali prestados teriam sido produzidos mediante coação e ameaças, bem
como porque o depoimento de Tainã, efetuado às 5 horas da manhã e sem a
presença de advogados, seria nulo. Argumentam, ainda, que Tainã poderia ter feito
um “acordo” com a polícia, invocando da ilicitude de tal prova policial.
Todavia, tais alegações não merecem guarida.
As declarações restadas pelas testemunhas Tamara Gabriela e
Edilson Ferreira Antunes foram confirmadas em juízo, na presença de todos os
defensores e sem qualquer tipo de ameaça ou coação, de modo que mesmo que se
sentisse pressionada perante a autoridade policial suas narrativas foram ratificadas
em Juízo, não havendo motivos a ser declarada qualquer nulidade neste ponto.
Como dito pela própria testemunha Tamara Gabriela, suas
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declarações prestadas perante a autoridade policial correspondem à realidade, não
tendo faltado com a verdade em nenhum momento.
Além disso, as suscitadas “ameaças” carecem de concretude e
são deveras abstratas, visto que as testemunhas não sabem quem foi o autor de
tais coações, afirmando Tamara somente que era um Delegado de Polícia, que
acredita ser da cidade de Santo Ângelo, referindo não ser o Delegado Bruno.
No mais, a colheita do depoimento policial de Tainã às 5 horas
da manhã restou devidamente justificada pelo temor que este possuía, pretendendo
colaborar com as investigações mas desde que tal ocorresse em sigilo absoluto,
inclusive dentro da própria Polícia, conforme destacou o delegado Bruno Souza
Oliveira em seu depoimento. E Tainã, no citado depoimento, ainda que
desacompanhado de advogado, estava acompanhado de seu pai, sendo todo o ato
filmado.
A alegação de ocorrência de “acordo” entre o corréu Tainã e a
autoridade policial sequer foi ventilada por este, sendo negada por seu genitor, que
estava presente em seu depoimento, e pelo Delegado de Polícia, não havendo,
deste modo, qualquer indício de que possa ter ocorrido.
Destarte, não há qualquer prova concreta de que o inquérito
policial não tenha atendido aos preceitos legais, ou ainda que realizadas pressões
ou coações para que testemunhas alterassem suas versões a respeito do ocorrido.
No mais, a prova policial o será valorada em conjunto com toda a
prova produzida no feito, em especial a sobre o crivo do contraditório, mas jamais
de forma isolada como pressupõe a defesa.
E não o é o caso de seu desentranhamento dos autos, como tem
proclamado a jurisprudência, já que se tratam de elementos informativos e
relevantes ao deslinde da lide, pertinentes ao julgamento e à busca da verdade real
dos fatos.
Além disso, ainda que houvesse nulidade do Inquérito Policial a
ser declarada, o que, reitero, não é o caso, entendimento consolidado que eventual
nulidade do inquérito policial não contagia o processo criminal. Neste sentido:
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR Eventual nulidade do inquérito policial não contagia o processo criminal que o toma por base. Análise das peças informativas que deve ser levada a efeito conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. Alegada arbitrariedade policial na apreensão do produto do furto que não vem demonstrada e é consequência, não causa, dos elementos de convicção colhidos... (Apelação Crime Nº 70049556798, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 31/01/2013)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO - ART. 157, § 3º, CP. 1. Eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal posterior. Precedente do STF. ... (Habeas Corpus Nº 70045064631, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 19/10/2011)
Assim, não há que se falar em nulidade do Inquérito Policial, eis
que não vislumbro mácula capaz de invalidá-lo.
Nesta mesma senda, também afasto a alegação de inépcia da
exordial por estar baseada na prova inquisitorial que no entendimento da defesa
seria ilícita. A contrário do invocado, e como afirmado alhures, a prova produzida no
inquérito não o é ilícita nem contaminada, tendo como fito justamente amparar e
conferir suporte ao oferecimento da denúncia pelo Parquet.
Melhor sorte não assiste no que concerne à alegação de
cerceamento de defesa.
As decisões que determinaram a realização de produção
antecipada de prova, bem como que indeferiu a remessa de ofício ao DETRAN,
foram devidamente fundamentadas pelo juízo (fls. 654/657 e 1232/1233). Quanto à
esta última, apenas destaco ser irrelevante ao deslinde do feito saber-se quantos
veículos iguais e do mesmo modelo do réu Ronaldo (Celta) existem na cidade, pois
fato incontroverso a existência de inúmeros outros do mesmo modelo e cor. E
quando da realização da prova antecipada as defesas tinham pleno acesso aos
autos, não estando caracterizado o alegado cerceamento de defesa. Outrossim, o
réu Tainã, na produção da prova antecipada, se reservou o direito ao silêncio, nada
falando acerca dos fatos, consoante fls. 809-810.
De sorte que esta produção antecipada de prova nada de
concreto carreou aos autos para elucidação dos fatos, tendo o réu se reservado o
direito ao silêncio. Assim, mesmo que presente irregularidade na sua produção não
se declararia nulidade pois em nada gerou prejuízo aos demais co-réus.
Vale dizer, ainda, que as defesas estiveram presentes na
solenidade de colheita de antecipada de prova, bem como foram intimadas da
decisão que indeferiu a produção de prova.
Além disso, entendo que não seja o caso de acolhimento da
alegação de infringência ao art. 41 do CPP, pois a denúncia é clara ao narrar o fato
e no que consistiu a conduta e participação de cada réu na sua execução,
atendendo aos requisitos legais para e possibilitando aos réus sua mais ampla e
plena defesa.
Observo que a denúncia preenche todos os requisitos legais
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exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, indicando não só dia e horário
em que se deu o fato como também os atos praticados pelos réus no desiderato
criminoso, especificando (como se infere de uma leitura desta) em que consistiu a
conduta e participação de cada agente denunciado com riqueza de detalhes
descritivos.
Por fim, quanto à questão invocada pela defesa do réu Ronaldo
da mídia ter acompanhado/divulgado o fato e eventual pressão popular gerada,
calha dizer que o fato teve sim forte repercussão nesta cidade pela sua gravidade e
forma em que se deu (conhecido estabelecimento comercial, zona central da
cidade, horário do fato, vítima conhecida na comunidade), gerando inclusive
passeata -em parte justificado por serem raros os latrocínios consumados nesta
Comuna de Ijuí, ao que consta nas estatísticas policiais de 1 a 2 por ano-, o que por
si só já justifica a maior cobertura da mídia ao fato. Outrossim, tal espécie delitual
possui sempre, por si só e em qualquer cidade deste Rio Grande, forte repercussão
na mídia, basta olhar os folhetins -quiça por ser o delito com apenamento mais
elevado no Código Penal Brasileiro. Contudo, tal situação é irrelevante ao deslinde
jurídico no presente processo e à sentença ora prolatada, que considerará tão
somente os elementos constantes no feito, do que não poderia fugir sob pena de
restar maculada.
Mérito
Tenho que a pretensão merece acolhida, eis que demonstrado
pelo conjunto probatório trazido à baila que os réus efetivamente praticaram o delito
de latrocínio na forma consumada.
A materialidade do latrocínio, delito complexo formado pela
subtração e morte da vítima, está sobejamente demonstrada.
A morte da vítima CARLOS AFONSO PETERSEN vai
comprovada pelo auto de necropsia de fl. 667 e gravuras de fls. 768/769, concluindo
o perito que "o óbito se deu por hemorragia interna secundária a ferimento
pérfulo-contundente (bala). O projétil que causou o óbito (Projétil de Arma de
Fogo1) teve o seguinte trajeto no corpo da vítima, na posição anatômica: de frente
para trás, de cima para baixo, da esquerda para a direita. O outro projétil (Projétil de
Arma de Fogo2) não contribuiu de forma significativa para o óbito. Tendo em vista
que os achados da cavidade tóraco-abdominal foram suficientes para apurar a
causa mortis, foi dispensada abertura da cavidade craniana". Da mesma forma, o
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óbito da vítima em razão do ilícito narrado na denúncia pode também ser observado
através do Boletim Interno de Ocorrência do Hospital de Caridade de Ijuí (fl. 25).
Da mesma forma, a subtração dos R$ 235.000,00 (R$
196.000,00 em dinheiro e R$ 41.000,00 em cheques) vai evidenciada pelo ofício e
relatório de contabilidade de fls. 13/16, pelo registro de ocorrência de fl. 351, auto
de apreensão dos projéteis de arma de fogo de fl. 354, pelo CD com imagens das
câmeras de vigilância do supermercado Kuchak, no momento do latrocínio (fl. 459).
Assim, face tais documentos, demonstrado à saciedade que a
vítima CARLOS AFONSO transportava um malote contendo valores pertencentes
ao supermercado KUCHAK, do qual era funcionário, momento no qual foi atacado
no estacionamento do supermercado, ocasião em que reagiu à de subtração, vindo
a falecer em virtude de dois disparos de arma de fogo (um deles letal), sendo-lhe
então subtraídos os valores acima mencionados.
A autoria também vai certa na pessoa dos réus, pois ao cotejo do
somatório dos elementos de prova coligidos resta a inafastável conclusão de que
foram eles os autores do hediondo delito.
Isto pois a prova colhida, seja a policial seja a judicial, incluindo o
depoimento prestado pelo réu Tainã perante a autoridade policial, resultou num
conjunto probatório do qual se infere a autoria do fato na pessoa dos réus,
vislumbrando-se ainda a participação de cada um deles com o mote de consumar o
delito.
No caso em comento temos além do depoimento prestado por
Tainã uma extraordinária carga indiciária (prova indireta) que liga os réus ao crime e
corrobora co a confissão, de modo que fornecida a certeza da autoria do delito.
Não se olvida a vigência em nosso sistema jurídico-penal do
princípio da presunção de inocência. Da mesma forma, indubitável que o indício é
considerado meio de prova (art. 239 do Código de Processo Penal) e como tal tem
força, considerada sua capacidade de convencimento e pertinência sobre os fatos
em análise para assoalhar uma condenação quando o conjunto de indícios colhidos
sintoniza harmonicamente em uma única direção e é corroborada pelo restante da
prova. Em outro viés, certo que não bastam somente indícios à uma condenação
criminal.
Aqui, não há que se confundir “indícios” com “elementos
informativos colhidos na investigação”, como muitas vezes se vê na jurisprudência.
Indícios são aqueles previstos no art. 239 do Código de Processo
Penal, que não se limitam acerca da possibilidade de terem os réus cometido o fato
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central, mas sim traduzem elementos no sentido de prova indireta, ou seja, prova de
fatos correlacionados que demonstram estarem os réus no local e momento do
crime.
Da análise da prova trazida aos autos, observa-se que perante a
autoridade policial, os réus RAQUEL, RONALDO e ELISEU fizeram uso do direito
de permanecerem em silêncio.
Em juízo, ELISEU negou a prática do delito. Narrou ser
namorado de RAQUEL pouco tempo antes do fato, amigo de RONALDO e que
conhecia TAINÃ apenas de vista, tendo o conhecido no Posto Carga Pesada.
Afirmou inicialmente que estava na cidade de Santo Ângelo-RS no dia do crime. Em
seguida, mencionou que naquele dia do fato estava trabalhando na empresa
Perdigão, indo para Santo Ângelo após as 18h, quando saiu do trabalho. Que o
veículo Ford Focus nunca foi seu, sendo que pertencia à sua sobrinha, confirmando
que Raquel legou algumas multas, tendo ela adquirido o bem de sua sobrinha em
uma entrada de R$ 10.000,00 e parcelas de R$ 500,00. Negou ter ido até a
residência de Tainã, ou estado no estabelecimento "Ballantines" ou em posto de
gasolina com ele. Referiu que pilota motocicleta, mas que não dirige carros. Em
seguida, questionado, afirmou que no dia dos fatos viajou com RAQUEL para a
cidade de Novo Hamburgo, para buscar roupas, tendo saído de Ijuí em torno de
09h30min, 10h00. Perguntado então sobre a incoerência e contradições de seu
depoimento, afirmou que esteve trabalhando no dia anterior ao delito, e que no dia
do fato estava viajando com RAQUEL para Novo Hamburgo (fls. 1268/1271).
Deste modo, observa-se que o réu ao ser interrogado titubeou na
tentativa de apresentar um álibi, alterando, no decorrer de seu depoimento, a
alegação que inicialmente apresentara em mais de uma oportunidade. Ou seja, em
depoimento ao mínimo incoerente e desconcatenado.
A ré RAQUEL, a seu turno, alegou que no dia anterior ao havido
estava com duas amigas, SILVANA e CLARA, em Santo Ângelo, tendo ido com
SILVANA para Santa Rosa, de onde retornou para Santo Ângelo no dia do fato,
saindo de Santa Rosa às 11 horas. Alegou que buscou ELISEU "às duas e pouco"
em Ijuí, tendo ambos ido para Novo Hamburgo. Conheceu RONALDO através de
ELISEU, tendo saído juntos umas três vezes, e conheceu TAINÃ em uma festa em
Ijuí, apresentada por ELISEU, de forma rápida (fls. 1271/1274).
Aqui, de plano se observam flagrantes contradições entre os
depoimentos de RAQUEL e ELISEU. Enquanto ela afirma que o buscou "às duas e
pouco" em Ijuí para irem a Novo Hamburgo (momento posterior ao crime, ocorrido
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antes do meio-dia), ele afirmou que ambos saíram desta cidade em torno de
09h30min, 10h (momento pretérito ao crime). Deste modo, ante a absoluta
incongruência de seus depoimentos, resta considerar estarem eles faltando com a
verdade, buscando "criar" uma situação que os elimine da cena do crime.
Tal alegação de ELISEU também não coaduna com o suposto
álibi apresentado por Raquel. Alega esta - inclusive com base em declaração (fl.
720) e depoimento de Silvana Carolina Kopittke, que não prestou compromisso em
razão da amizade com a ré, conforme veremos adiante – ter saído do município de
Santa Rosa às 11 horas do dia 04/06/2012, uma hora depois do horário em que
ELISEU afirma ter saído de Ijuí, de modo que suas teses são antagônicas e
inviáveis.
O réu RONALDO, da mesma forma, negou ter praticado o delito.
Afirmou estar no dia do fato na casa de sua mãe, em Santo Ângelo. Conheceu
ELISEU no albergue, e RAQUEL lhe foi apresentada por dele. TAINÃ conheceu
entre quarta-feira e sexta-feira antes do fato, indo à residência deste para tentar
negociar uma aparelhagem de som. Sustentou ser proprietário do veículo Celta
placas IKU 4109, o qual não possuía qualquer lâmpada queimada. Alegou ter sido
agredido e torturado pelos policiais quando da sua prisão.(fls. 1275/1277-v).
Entretanto, tais versões estão divorciadas do restante do
conjunto probatório, não encontrando guarida nas provas carreadas ao caderno
processual no curso da instrução.
Neste contexto probatório merece destaque a confissão do réu
TAINÃ em sede policial, acompanhado de seu pai em depoimento filmado, onde
este descreveu em cores nítidas o acontecido e narrando de forma precisa e
robustamente coerente como todo o fato se desenrolou, desde sua preparação até
a execução, informando a função de cada um dos réus no desiderato criminoso.
Por estes motivos, transcrevo na íntegra sua narrativa (fls.
203/206), e cujo depoimento fora gravado em vídeo pela autoridade policial (CD de
fl. 460) in verbis:
" (...) conheceu ELISEU na Ballantines jogando sinuca há cerca de 01 mês, quando começaram a conversar sobre moto, carros e ficaram amigos. Eliseu tomou numa cerveja, pegou a mulher dele e foi embora. O nome da mulher de Eliseu é Raquel, natural de Santo Ângelo. Eliseu é de Ijuí. Eliseu foi embora num Focus prata hatch. Que no domingo, dia 27/05, encontrou com Eliseu e Raquel no Posto Carga Pesada em Ijuí, quando Eliseu convidou o declarante para fazer um serviço, não especificando qual. Perguntou ao declarante quanto ele cobraria, tendo o mesmo respondido que nem sabia do que se tratava. Eliseu perguntou se o declarante era bom na moto como todo mundo falava e pediu para o declarante fazer uma demonstração. Logo após o declarante empinar por diversas vezes a motocicleta, Eliseu ofereceu R$ 15.000,00 (quinze mil) ao declarante para 'pegar um bicheiro'. O declarante imaginou que seria o dono das bancas de Ijuí, imaginando que Eliseu iria pegar um dinheirão, pois Eliseu tinha oferecido R$ 15.000,00 (quinze mil). Que Eliseu apenas comentou que o declarante somente iria buscar Eliseu num lugar e deixar em outro, que o declarante somente iria 'tirar' Eliseu de lá. Que Raquel acompanhou toda a conversa, pois Eliseu só anda com ela o
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tempo inteiro ao lado. Que sempre que viu o Focus prata que está na direção é Raquel, achando o declarante que Eliseu não sabe dirigir. Que o carro é de Eliseu, pois ele sempre fala 'meu carro'. O declarante aceitou a proposta e encerraram a conversa, ficando Eliseu de entrar em contato. Que no sábado, dia 02/06, foi até a casa do declarante um tal de Ronaldo, num celta preto, 02 portas, e conversou com a irmã do declarante, Tamara Gabriela, dizendo que queria falar com o declarante urgente, que quando este chegasse era para ligar urgente. Que no domingo, dia 03/06, véspera do crime, por volta das 22:00 horas, chegaram na casa do declarante Eliseu e Raquel, e Eliseu bateu na janela do declarante. Que o casal chegou no Focus prata, como sempre com Raquel na direção. Que o declarante saiu e Eliseu perguntou se 'tava na mão'. O declarante disse que não queria mais fazer a mão que tinham combinado no Carga Pesada. Que Eliseu insistiu e disse que não tinha mais volta, que o declarante tinha que ir e se desistisse já sabe o que iria acontecer. Que Raquel acompanhou toda a conversa na rua, em frente à casa do declarante. Que Eliseu disse que Ronaldo 'Tantan' iria junto, dizendo que Ronaldo é o amigo que teve na casa no sábado anterior procurando o declarante. Que Eliseu insistiu que 08:00 do dia seguinte estaria na casa do declarante e foi embora com Raquel no Focus prata. Que na segunda-feira, dia 04/06, por volta das 08:00 horas, Eliseu chegou de carona no Calta Preto, duas portas, com películas escuras, que era dirigido por Ronaldo 'Tantan', e Raquel chegou junto no Focus prata. Que somente Eliseu desceu do Celta e cumprimentou o declarante. Que Eliseu disse 'espere aí que eu já venho' e saiu com Ronaldo no Celta, com Ronaldo na direção. Que o declarante tinha acabado de acordar e foi se vestir, mas percebeu que Raquel ficou na porta da casa do declarante parada no Focus aguardando a chegada de Eliseu e Ronaldo. Que logo Eliseu retornou dirigindo uma motocicleta preta, 150 Código Civil, Honda Titan, achando o declarante que é ano 2005 e que não era muito conservada, pois estava toda suja, como se estivesse enterrada. Que Ronaldo chegou junto com Eliseu, só que dirigindo o Celta preto. Que Eliseu pediu ao declarante uma fita preta para alterar do Celta preto. Que Eliseu tirou o capacete da cabeça e entregou ao declarante, que já fez funcionar a moto, e disse “vai junto com a Raquel no Focus” e saíram todos. Quando chegou no asfalto da Jardim, Ronaldo acelerou e se distanciou. Que o declarante acha que a placa do Celta preto começa com “IK”, e tem certeza que é a tarja de Santo Ângelo. Que quando chegaram no Monteiro Material de Construção, em frente a Renault Sulbra, o declarante (com a moto preta) e Raquel (com o Focus prata) encontraram com Ronaldo e Eliseu saindo da loja. O declarante acha que eles compraram a fita preta ali. Que desceram a Cel. Dico, passaram em frente à Delegacia, o Celta, o Focus e o declarante atrás. Que quando chegou na rótula de Kika Moda íntima, o Celta com Eliseu e Ronaldo seguiu reto na Cel. Dico em direção à praça, e Raquel com o Focus e o declarante na moto dobraram à esquerda em direção à Glasnost e o escadão da Corsan. Que Raquel e o declarante pararam no escadão. Que percebeu que Raquel recebeu uma ligação, por volta das 09:30 horas, quando a mesma disse ao declarante “tá ok”. Que Raquel apontou ao Kuchak e disse ao declarante “ele vai sair lá oi”, apontando pro portão do Kuchak, onde o declarante teria de pegar Eliseu. Que o declarante nem se mexeu mais, ficou fora da motocicleta, sentado num muro. Que Raquel estava bem próximo, ao lado do declarante, com uma visão que dava pro Kuchak. Que Raquel passou o tempo inteiro em pé e sempre com o telefone celular na mão. Quando por volta das 11 e pouco horas, o declarante percebeu que tocou o telefone dela e Raquel disse bem nervosa ao declarante “Vai, vai, pega ele”. Nesse momento o declarante montou na moto preta, desceu a rua da Glasnost e dobrou a esquerda, dobrando novamente à direita. Quando o declarante dobrou a direita, já bateu de cara com Eliseu de capacete no meio da rua, com um revólver preto cano fino com 05 balas na mão direita, e duas caixas de papelão na mão esquerda. Que as caixas eram cor de papelão. Que o declarante parou a moto e Eliseu subiu rapidamente e o declarante seguiu em direção a Cel. Dico, dobrando à direita em direção à rotula de Kika Moda Íntima, dobrando novamente à direita na rótulo e subindo a rua da Glasnost, pegando a esquerda na rótula do Berlezi e seguiu até o asfalto do Schirmann. Que o declarante percebeu que o Celta preto, assim que saiu do Kuchak, não dobrou a Cel. Dico, mas sim cruzou a avenida e seguiu reto, passando por uma lavagem. Que no calçamento entre o Sesc e o Schirmann caiu um monte de dinheiro porque o papelão rasgou. Que Eliseu quando subiu na moto continuou com o revólver na mão. Que quando percebeu que estava caindo o dinheiro, Eliseu largou o revólver entre as pernas e se agarrou nas caixas de papelão, pois estava caindo muito dinheiro. Que Eliseu chegou a gritar para o declarante parar a moto para juntar o dinheiro. Que o declarante ficou assustado e não quis parar a moto. Que Eliseu ordenou para o declarante pegar a esquerda na rótula da Sponchiado e seguir em direção a Teka’s Drinks e parar na Igreja da Quatro. Que quando chegou na Igreja, Raquel já estava aguardando no Focus prata. Que Eliseu desceu da moto e falou apavorado para o declarante “Matei o cara”. Que o declarante não acreditou, quando Eliseu pegou o revólver e tirou 03 (três) cartuchos de flagrados e jogou no mato. Que o declarante se apavorou. Que nisso Raquel falava calmamente “vamo, amor, vamo amor”. Que Eliseu entrou no Focus com Raquel, que fez a volta do veículo, com Raquel dirigindo. Que Raquel parou o lado do carona do Focus bem do lado do declarante. Que Eliseu mandou o declarante ajeitar a camisa pra receber o dinheiro. Que Eliseu, de dentro do carro sentado, começou a jogar maços de
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dinheiro na camisa do declarante. Que o dinheiro estava preso com umas folhas de papel finas. Que o declarante não sabia quanto tinha ali, mas achava que era R$ 15.000,00 (quinze mil). Que o declarante, apavorado, perguntou a Eliseu o que fazer com a moto. Que Eliseu mandou deixar a moto no Posto Lambari e deixar a chave embaixo do banco. Que o declarante fez o ordenado. Que quando o declarante chegou em casa e contou, tinha R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Que Raquel saiu “patinando” o carro, sendo que a mesma dirige muito bem. Que quando Eliseu deu o dinheiro ao declarante, falou “tu não me viu e eu não te vi”, com Raquel arrancando o carro e levantando um poeirão. Que Ronaldo não estava presente no momento do pagamento. Que desse dia pra cá não teve qualquer tipo de contato com Eliseu, Raquel ou Ronaldo. Que do dinheiro, R$ 13.000,00 (treze mil) o declarante pagou para arrumar o motor do seu carro, um Vectra placas IJK 1278, pagando na oficina do Jefe, localizada perto do cemitério, pagando em dinheiro vivo. Que os R$ 5.000,00 (cinco mil) o declarante gastou em lazer. Que tem conhecimento que na data de ontem, dias 08/06, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão em sua residência. Que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) apreendidos provável,ente pertencem à mãe do declarante, pois este gastou todo o dinheiro e os 05 (cinco) estojos de revólver .38 o declarante pegou da rua para fazer brique com quem faz recarga. P. R. Que no domingo dia 03/06 o declarante não foi até o Posto Wadas e não teve nenhuma confusão, diferente do que a irmã do mesmo declarou. Que acha que Eliseu tem envolvimento com o roubo majorado ocorrido na Cotrijuí em março de 2012, pois o mesmo tinha uma Bizinha e de repente, após o roubo, apareceu com um Focus prata, sendo que Eliseu comentou na casa do declarante “faço isso há anos e nunca me pegaram”. Que acha que Raquel quem fez o levantamento do local e conhecia os detalhes, pois a mesma estava bem ciente. Que acha que não há ninguém envolvido do Supermercado. Que tem conhecimento somente de Eliseu, Raquel e Ronaldo. Que a maconha apreendida na data de ontem é do declarante, que usa com as gurias. Que não recebeu, até o momento, nenhuma ameaça. Que a participação do declarante foi somente fazer a fuga de Eliseu, conforme combinado, sendo que o declarante sequer sabia qual era o tipo de serviço. Que está disposto a colaborar com a justiça, mas teme pela sua segurança. Que se soubesse que Eliseu tinha matado o cara, não teria dado a fuga, tanto é que quando soube do fato exato, ou seja, no momento em que se encontraram na Linha Quatro e Eliseu confessou o que fez, o declarante ficou apavorado. Que conhece NEGO ODE (Leandro Francisco Delfina), que mora no Lambari, mas acha que o mesmo não tem envolvimento com o latrocínio do Kuchak. Que não tem conhecimento de nenhum roubo a malote ocorrido na Loja Quero-Quero de Santo Ângelo. Que não conhece NEGO ODA do Bairro Glória Glória, só de ouvir falar. Que não conhece Renan do Glória, filho do Jaburu. Que acha que Ronaldo mora em Santo Ângelo e raramente viu ele em Ijuí. Que no dia 26/05 foi pego pela Brigada na RS entre Catuípe e Santo Ângelo, mas não tem nada a ver com Eliseu, pois o declarante foi até lá com o “Pequeno” (Douglinhas) sobre uns briques de munição. Que o revólver utilizado por Eliseu é médio, cano fino, com 05 tiros. Que nunca tinha visto Eliseu armado. Que não tem conhecimento de quanto tinha no malote e nem quanto cada um receberia pelo serviço. Que acha que só foi escolhido por que tem fama na cidade de que é “bom” em cima de uma moto. Que a placa da moto estava levantada e parece que jogaram barro nela por gosto. Que a moto estava com o tanque cheio. Que quando Eliseu foi até a casa do declarante e pediu para o mesmo aguardar (pois iria pegar a moto), durou cerca de 10 (dez) minutos. Que não viu nem ouviu os disparos efetuados por Eliseu. Que exibida a fotografia de RONALDO RIBEIRO VIANA (...) reconhece sem sombra de dúvidas como o Ronaldo, proprietário do Celta preto, 02 portas, com placas de Santo Ângelo e que tem a participação no latrocínio do Kuchak. Que exibida a fotografia de ELISEU BENITES (...) reconhece sem sombra de dúvidas como o Eliseu que convidou o declarante para fazer o serviço e o que confessou ao declarante que efetuou os 03 (três) disparos que vitimaram o funcionário do Kuchak no assalto aos malotes. Que exibida a fotografia de RAQUEL DE OLIVEIRA PAULUS (...) reconhece sem sombra de dúvidas como a mulher de Eliseu Benites e para quem a mesma dirige o Focus prata de propriedade de Eliseu. Que Eliseu, quando convidou o declarante, em momento nenhum falou do Supermercado Kuchak, apenas falou em “bicheiro”. Que Eliseu pegou dois capacetes preto e o declarante acha que ele estava de calça jeans, mas tem certeza que a jaqueta era preta de couro. Que os capacetes eram lisos. Que Raquel estava com os cabelos soltos loiros e de blusa branca. Que Ronaldo estava de jaquetão e de boné. Que tem parentes em Santo Ângelo, mas nunca tinha visto Ronaldo. Que a primeira vez que viu Ronaldo foi segunda-feira. Que não sabem onde Raquel e Eliseu moram em Santo Ângelo. Que Eliseu é bem reservado, não fala muito. Que Eliseu seria o chefe, Raquel a assessora e “Tantan” o auxiliar. Que acha que Eliseu não estava drogado. Que está disposto a mostrar o local onde Eliseu jogou os estojos e colaborar com a justiça. Que está arrependido do que fez e na parte da tarde, no mesmo dia, já começou a ficar mal pensando que isso poderia ser com a família do declarante. Que nunca ouviu falar que Eliseu, Raquel e Ronaldo têm emprego fixo. Que já ouviu falar que Ronaldo é traficante e o mesmo é bem conhecido aqui em Ijuí. Que o primeiro momento em que viu a arma de fogo com Eliseu foi após o crime, quando o mesmo subiu na moto. (...)”
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Ainda que não acompanhado de advogado, fato fortemente
impugnado pelas Defesas, estava o jovem réu acompanhado de seu pai, e a
filmagem de todo o ato deixa claro sua tranquilidade na descrição e ausência de
qualquer coação da parte da autoridade policial para o préstimo de tal depoimento.
Ao contrário, e como seu pai afirma em Juízo, era seu interesse, até mesmo
assustado com o resultado e consequências, descrever todo o ocorrido e colaborar
com as investigações.
Ouvido em audiência para produção antecipada de prova (fls.
809/810), preferiu permanecer em silêncio. Questionado se estava se sentindo
inseguro afirmou que sim, “cada dia mais”, bem como que possui medo “até de
dormir”. Disse recordar do depoimento que prestou na Delegacia de Polícia, em que
seu pai estava junto. Sobre as ameaças sofridas, afirmou que “ameaças ocorrem
todo dia, eu não posso nem sair de casa, onde eu vou corre um..., não é..., muito,
não é dos réu... de muitos, não é só deles, é de muitos, nem de casa eu saio, não
posso fazer mais nada, eu saio, estragam minha moto, eu vou em outro lugar, levo
um tapa... e daí toda hora morte, morte..., 'vai morrer, vai morrer', to fazendo nada,
não posso nem dormir de noite, ficam nas janelas de casa (…) matar o cara, mas tá
louco.”
Da mesma forma, em seu interrogatório judicial, quando
questionado se pretendia falar afirmou “o que eu tinha para falar já falei”,
demonstrando não ter interesse em falar novamente, deixando evidente se sentir
amedrontado. Afirmou que tentaram lhe matar duas vezes, e que sua família está
“arrasada”. Disse que se apresentou espontaneamente com seu pai na Delegacia
de Polícia, e que não lhe foi feita qualquer proposta de acordo por parte do
Delegado de Polícia ou pela Promotoria de Justiça (fls. 1277-v/1280
Como se infere da narrativa do réu Tainã, este descreveu com
imensa precisão de detalhes todo a preparação até a execução do ilícito, relatando
todo o iter criminis com uma clareza e precisão de detalhes que atestam sua
veracidade e seriam impossível de terem sido “criados” na sua cabeça. Ademais,
trata-se de depoimento prestado perante a autoridade policial, mas filmado, estando
acompanhado durante todo o ato de seu genitor, o que denota a garantia dos seus
direitos e de que este não sofrera qualquer coação ou arbitrariedade para a
confissão, sendo esta de livre e espontânea vontade.
Da filmagem do depoimento se infere a ausência de qualquer
coação ou intimidação em seu desfavor ao prestar as declarações, fato não
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invocado pela sua defesa, estando ele acompanhado pelo seu pai que em
depoimento judicial confirmou o que o réu Tainã afirmou naquela oportunidade, e de
que não fora coagido a falar, mas sim assustado com todo o fato e repercussão na
comunidade e temeroso é que ele (até mesmo orientado pelo pai) quis falar
espontaneamente e colaborar com as investigações.
Reitero o que disse, ao se olhar tal depoimento se verifica sua
espontaneidade em contar toda a preparação e forma de execução, bem como sua
naturalidade ao descrever o ocorrido. E, em outro viés, a riqueza de detalhes pelo
réu descritos desde a preparação até a execução indicam ser impossível de terem
sido inventados por ele, somente quem participou efetivamente da ação (como ele)
é que saberia destes detalhes e poderia relatá-los à autoridade policial.
No caso dos autos, sequer há que se falar em retratação em
juízo pois Tainã jamais negou seu envolvimento no fato ou se retratou daquela
versão que apresentara perante a autoridade policial. Pelo contrário, deixou claro
que se apresentou por sua livre vontade à autoridade policial, acompanhado de seu
pai, bem como que não tinha mais interesse em falar em juízo pois vinha sendo
ameaçado, dizendo inclusive ter sofrido suposta tentativa de homicídio. Afirmou,
outrossim, que o que tinha para dizer já havia dito, reportando-se, deste modo, a
seus depoimentos anteriores, mas, ao que importa, sem retratar-se daquilo que já
havia relatado.
E possível observar a ocorrência das alegadas ameaças nos
depoimentos do genitor, da irmã e do cunhado do réu Tainã, conforme veremos em
seguida, e nos registros de ocorrência de fls. 11/12 e 933/935.
Além disso, a negativa dos demais réus não merece acolhida
eis que em flagrante contradição com as demais provas carreadas aos autos, não
havendo qualquer indício de que Tainã tenha sido coagido a confessar ou delatar os
corréus.
Entendo que ante as peculiaridades do caso, especialmente
porque a confissão é acompanhada de impressionante relato de todo o iter criminis,
descendo a minúcias de como se deu toda a execução, esta deva ser considerada
com forte valor probante, quão mais porque corroborada pelo restante da prova.
Não olvido a orientação jurisprudencial no sentido do reduzido
valor probante de confissões prestadas perante a autoridade policial. Todavia, no
presente caso, tratando-se de confissão com gravação audiovisual na qual se infere
a espontaneidade do réu ao descrever o fato, prestada na presença do seu
genitor, bem como consubstanciada em descrição com cores nítidas do acontecido
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e riqueza de detalhes que somente quem participou da ação poderia saber transfere
a ela forte grau de certeza.
A confissão extrajudicial, quando em harmonia com o conjunto
probatório existente nos autos, é de ser considerada válida e idônea.
A respeito da utilidade da prova colhida em sede policial,
colaciono as seguintes decisões:
“Autoria provada pela confissão policial, reconhecimento e chamada de co-réu. Retratação inverossímil, ofertada em juízo, não pode desmerecer a completa confissão prestada na fase inquisitória. Penas fixadas com extrema moderação.Apelo improvido.” (Apelação Crime nº 698299245, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo. j. 03.03.1999).”
“ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PALAVRA DA VITIMA. NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, LONGE DOS OLHOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, A PALAVRA DA VITIMA GANHA ESPECIAL RELEVO E QUANDO FIRME E COERENTE, SERVE DE BASE A CONDENACAO. CONFISSAO PRESTADA NA FASE POLICIAL E RETRATADA EM JUIZO. EXISTENCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICCAO, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO, QUE DEMONSTRAM A CERTEZA DA AUTORIA. A PROVA POLICIAL ISOLADA NAO SE PRESTA A EMBASAR A CONDENACAO. TODAVIA, SE FOR COTEJADA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICCAO, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO, NAO PODE SER DESPREZADA, SOB PENA DE SE DESVALORIZAR TRABALHO INVESTIGATIVO QUE, ALEM DE SERVIR DE BASE AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA, TRAZ PORMENORES NAO CAPTADOS NA FASE JUDICIAL. NEGARAM PROVIMENTO A APELACAO DA DEFESA E PROVERAM A DO MINISTERIO PUBLICO. (Apelação Crime Nº 70003881505, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 27/03/2002)”
Outrossim, a chamada de corréu é admitida pela
jurisprudência pátria, desde que encontre guarida no restante da prova e que o
delator não apenas impute ao corréu a autoria, mas também admita a sua parcela
na execução. Exatamente a hipótese em comento.
Afora a confissão de Tainã, o restante da prova carreada
indica a autoria do latrocínio aos quatro réus. Neste âmbito, não é crível que o réu
Tainã estivesse faltando com a verdade, pois não teria como saber tantos detalhes
a respeito do fato tais como os veículos utilizados, as direções e trajetos tomados,
as quantias em dinheiro recebidas. Em síntese, com sua narrativa, as partículas de
prova constantes nos autos formam perfeitamente o roteiro criminoso, não havendo
qualquer lacuna a ser preenchida.
Tainã não teria motivos para inventar tal narrativa, até porque
com ela admitiu ter praticado o crime em conjunto com os demais réus, não se
escusando da sua parcela de responsabilidade.
A vítima Juarez Kuchak, proprietário do supermercado
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Kuchak, afirmou em juízo que normalmente saía junto com a vítima Carlos para
levar o malote com o dinheiro ao banco, o que não ocorreu naquele dia. Ouviu um
barulho, tendo olhado em sua janela e visto Carlos caído, sendo que este sofrera
um segundo tiro quando já se encontrava no chão. Na sequência, o autor do fato foi
embora do local, não o tendo visto pois estava de capacete. Descreveu este como
uma pessoa alta, com estatura compatível com a de Eliseu. Foram subtraídos R$
196.000,00, além de cheques. Recorda que um taxista lhe falou que havia uma
pessoa que ficava horas no estacionamento das motos, observando, bem como que
havia uma loira no “escadão” da Corsan, observando de binóculo, local este que se
enxerga claramente a saída do supermercado (fls. 1043-v/1046-v).
A sócia do estabelecimento comercial, Clair Teresinha Kuchak
Tonetto, não estava presente no supermercado no momento do crime, não podendo
esclarecer o que ocorreu no local (fls. 1005-v/1007).
A testemunha Gustavo Falkenbach (fls. 1007/1009) afirmou
ser fornecedor do supermercado Kuchak, e no momento do fato estava no setor de
descarga dos caminhões, quando viu o “Cebola”, a vítima Carlos Alberto Petersen,
com o assaltante e o malote. A vítima estava “berrando” e reagindo ao assalto,
tendo o homem desferido uns dois ou três tiros contra a vítima. Entrou no caminhão,
fechando-o, e quando estava com o celular na mão para chamar a polícia o
assaltante estava ao lado do caroneiro olhando para os lados com a arma. Então
“da CORSAN, atrás do leilão, veio um piazinho de moto, um piazinho bem
magrinho, de capacete, não dá para ver o rosto” tendo o assaltante embarcado
na garupa da moto a saído. O sujeito que efetuou os disparos era alto e magro, e
parecia ser moreno “cor de cuia”. O condutor da moto tinha cor de pele mais branca,
era “um piazinho”, “bem miudinho”, “magrinho”. Efetuado reconhecimento em juízo,
disse que o primeiro que lhe foi apresentado (Tainã) é parecido com o que dirigia a
moto, não podendo afirma com certeza pois não viu o rosto perfeitamente. O
segundo (Elizeu) é parecido fisicamente com o que matou a vítima, mas novamente
não pode afirmar com certeza pois não viu seu rosto.
Vale salientar que sua narrativa em momento algum contradiz
o relato apresentado por Tainã. Descreve a testemunha o mesmo trajeto da
motocicleta mencionado pelo réu, bem como afirma ele serem compatíveis os tipos
físicos de Tainã com a pessoa que conduzia a motocicleta e de Eliseu com o da
pessoa que efetuou os disparos, tal qual narrado na confissão do corréu.
A testemunha Arno de Almeida (fls. 1009/1012) realiza
entregas para o supermercado Kuchak e estacionava a camionete quando ouviu os
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disparos, vislumbrando o “Cebola” caindo, tendo um homem saído correndo de
capacete, com as coisas que subtraiu da vítima, e posteriormente subido em uma
motocicleta. Quando efetuado o último tiro a vítima já estava caída no solo, sendo
que a motocicleta veio da esquina da CORSAN, seu condutor não era gordo, era
“miúdo”. Afirmou que o autor dos disparos tinha 1,75m ou 1,80m porque tal altura é
parecida com a sua.
Novamente, esta testemunha corrobora com o já dito em
relação à compleição física do condutor da moto ser similar a do réu Tainã,
relatando a mesma direção da motocicleta que Tainã contou na sua confissão.
Por outro lado, a testemunha Márcia Krombauer, dispensada
de compromisso por ser funcionária do supermercado Kuchak (fls. 1003/1005-v)
afirmou que havia R$ 196.000,00 em dinheiro e mais ou menos R$ 42.000,00 em
cheques no malote, sendo que seria Carlos a pessoa que sempre o transportava.
Mencionou que na data do fato somente ouviu os disparos e viu a vítima caída no
chão, bem como vislumbrou Carlos tentando segurar e puxar o malote.
Júnior da Silva (fls. 1038/1039) conversou com a vítima Carlos
instantes antes do crime, tendo escutado o barulho dos disparos de arma de fogo.
Não viu a ação criminosa, nada acrescentando a este respeito.
Ouvida em juízo (fls. 1012/1020) a irmã do réu Tainã, Tamara
Wendt afirmou que no dia do fato, em horário antes do almoço, viu seu irmão
passar pilotando rapidamente uma motocicleta de cor preta na BR 285. Havia
um outro rapaz na moto, não sabendo quem se tratava, havendo um volume
entre Tainã e o outro agente. Narrou que um sujeito em um automóvel Celta preto
ameaçou seu irmão, em um domingo à tardinha “esse rapaz chegou lá, chamou o
Tainã, o Tainã disse que não ia sair, daí ele falou que tinha que sair, que tinha que
ir, o Tainã falou que não. Aí ele falou que tinha que ir senão ele sabe o que ia
acontecer”. Na manhã de seu depoimento perante a autoridade policial estava sob
pressão. Questionada se seu irmão teria dado a fuga para o autor do crime,
respondeu positivamente. Diz que a pessoa que estava na motocicleta com Tainã
era “cor de cuia” e bem mais alto que seu irmão. No momento em que os viu,
mencionou que sentiu um “frio na barriga”, pois já estava desconfiada do
comportamento do irmão, em razão dele estar usando drogas. Após o fato, Tainã
mandou fazer um conserto no motor de um Vectra que lhe pertencia. Referiu que
em outra ocasião Tainã já havia sido deixado em casa por uma pessoa em um Celta
preto, não tendo anotado a placa na ocasião, tendo reconhecido o réu Ronaldo na
Delegacia de Polícia, através de fotografia. Sustentou que Ronaldo foi até sua
19
casa com uma mulher loira, e que estava muito alterado em razão de um negócio
envolvendo um “som”. Acredita, no entanto, tal negócio envolvendo o aparelho de
som era só faxada, pois tal equipamento sequer estava em sua casa, disse que
“sabia que era mentira”. No domingo à noite houve ainda uma pessoa em um Focus
cor prata que ameaçou bastante o seu irmão, afirmando que “se tu não ir tu sabe o
que vai te acontecer”. Posteriormente naquele dia, ficou sabendo através de um
amigo e de uma namorada de seu irmão que Ronaldo ainda teria o ameaçado com
uma arma, após ambos terem saído juntos. Realizado reconhecimento, afirmou que
a ré Raquel era a loira que esteve em sua casa, e que Ronaldo é o que esteve
no local com o automóvel Celta preto. Após o seu irmão ter prestado depoimento
da Delegacia de Polícia, Raquel foi em sua casa com outra loira, em um Fiesta. No
domingo seguinte um outro rapaz, que segundo seu namorado era Elizeu, esteve
em sua casa bastante alterado. Disse que não houve coação em face de seu irmão,
mas que um Delegado de Polícia, que não sabe quem era, acreditando que era de
Santo Ângelo, mostrou droga para seu namorado, afirmando que se ele não fosse
para a Delegacia poderia ser preso. Entretanto, as supostas ameaças não fizeram
com que alterasse a verdade, de modo que tudo que falou corresponde à realidade.
Afirmou que seu irmão está sendo ameaçado para que mude o depoimento
prestado na polícia.
Como se infere, seu depoimento corrobora com toda a
narrativa de Tainã e com a relação havida entre os co-réus, tendo estes estado na
sua casa em mais de uma oportunidade procurando e conversando com seu irmão.
O cunhado de Tainã e namorado de Tamara Gabriela, Edilson
Antunes, fls. 1041/1043, recorda que em um domingo esteve um rapaz procurando
por Tainã na residência deste, em um celta cor preta, rebaixado e com película.
Afirma que recebeu uma ligação de sua irmã no dia do delito, onde teria ela
afirmado que achava que seu irmão tinha feito uma besteira. Confirmou ter
reconhecido Ronaldo na delegacia de polícia como sendo a pessoa que esteve na
casa de Tainã. Entretanto, por ocasião da audiência, referiu que na fotografia
parecia ser mais claro que o réu presente na solenidade. Relatou intimidações por
parte da Polícia para que fosse até a Delegacia prestar depoimento, entretanto,
confirmou em juízo a versão apresentada perante a autoridade policial.
Da mesma forma, o genitor do réu Tainã, Valmir Wendt,
afirmou (fls. 1067/1074-v) que seu filho, no dia do fato, no período da tarde, lhe
chamou e disse que havia feito uma “baita de uma burrada”, tendo então narrado
como conheceu Eliseu, bem como que após a proposta feita por ele quis desistir de
20
praticar o ato, sendo ameaçado por Eliseu. Tainã lhe narrou como ocorreu o ilícito.
Disse ao filho que deviam procurar a Polícia para contar o que aconteceu,
inclusive para não deixar o corréu Eliseu, que seria perigoso, impune, tendo
orientado seu filho a contar o fato, mas que ele não foi forçado a falar.
Mencionou que seu filho é muito bom piloto de motos, e que Tainã sofreu ameaças
após ter prestado o depoimento, sendo que atribui o seu silêncio em juízo a estes
fatos, relatando a ocorrência de uma tentativa de homicídio e de um recado
remetido por Eliseu de dentro da prisão através de uma pessoa que teria ido ao
local fazer visita. Argumentou que seu filho foi iludido por Eliseu, pois pensava que
sua participação teria alguma coisa a ver com um bicheiro. Referiu que o filho
mandou consertar um Vectra em uma oficina, pagando R$ 13.000,00 pelo conserto,
valores estes oriundos do dinheiro do crime, cuja proposta de recebimento teria sido
R$ 15.000,00, mas na verdade recebeu R$ 18.000,00. Não houve qualquer
proposta de delação premiada ou qualquer outra promessa para que seu filho
falasse a respeito do fato perante a polícia. Durante a oitiva de seu filho, disse que o
Delegado garantiu a Tainã o direito de permanecer em silêncio.
A testemunha Mateus de Almeida (fls. 1079-v/1081) afirmou
ter socorrido o acusado Tainã na ocasião em que fora vítima da tentativa de
homicídio, informando que ele possuía um ferimento na cabeça.
A mãe de Tainã, Meri Teresinha Guterres (fls. 1081/1085,
confirmou que o filho relatou ao pai a ocorrência do crime, confirmando as ameaças
sofridas em razão do depoimento prestado perante a autoridade policial.
A testemunha Jeferson Merçoni afirmou (fls. 1039-v/1041) ter
realizado um conserto no carro de Tainã, recebendo deste a quantia de R$
13.000,00 em dinheiro pelo serviço.
O Delegado de Polícia Bruno de Oliveira relatou
minuciosamente como ocorreram as investigações (fls. 1020-v/1031). Afirmou, em
síntese, que desde o limiar não havia dúvidas de que Eliseu teria sido o autor pois
as características dos autores batiam com as de Eliseu e Tainã, sendo que o pai
deste último lhe procurou afirmando que seu filho havia realmente participado do
crime, estava assustado e queria colaborar, mas tinha medo, postulando sigilo
absoluto para sua oitiva, razão pela qual designou as cinco horas da manhã de
sábado, dia 9 de junho, para colheita do depoimento. Analisando as imagens do
estacionamento do supermercado viram a presença de um veículo Celta, preto,
onde o caroneiro era a pessoa que teria “puxado o gatilho”. Associados tais
elementos ao depoimento da irmã de Tainã acabaram por confirmar que se tratava
21
de Eliseu. Afirma que observando as imagens é possível perceber que o motorista
do celta pisa no freio, havendo uma lanterna queimada. Realizaram pesquisa de
todos os veículos Celta, na cor preta, duas portas, cadastrados no sistema,
localizando um que estava em nome de Ronaldo. Mostrada a fotografia deste para a
irmã de Tainã, ela reconheceu como sendo aquele que esteve em sua residência à
procura de seu irmão. Mencionou que Eliseu sabe dirigir, porém não possui CNH e
por isso não dirige o carro na cidade, pois é bastante conhecido da polícia, sendo
sempre abordado para fazer revista. Tainã foi um “piloto de fuga contratado,
terceirizado pra apenas tirar ele do local”. Raquel teria sido responsável por
secretariar, fazer levantamentos, participando da arquitetura do crime e Ronaldo
conduziu Eliseu até o estacionamento do supermercado, com seu automóvel Celta.
Disse ter sido apreendido com Raquel 62 cédulas de R$ 50,00 soltas na bolsa. Foi
efetuada uma filmagem informal no momento da apreensão do veículo de Ronaldo,
sendo verificada que a lanterna queimada vista na filmagem também podia ser
observada no veículo apreendido. Por ocasião do depoimento de Tainã estavam na
sala o depoente, Tainã, o genitor deste e três policiais: Marcos Dagoberto, Leonel
Rodrigues e Paulo Baumkart. Negou a ocorrência de qualquer pressão em face da
testemunha Tamara. Confirmou ter prestado uma entrevista a respeito dos fatos,
afirmando que “a polícia sempre faz isso”, entretanto, não citou nomes nem a
imagem de ninguém.
Os policiais civis Leonel Jorge Rodrigues (fls. 1031/1036-v) e
Paulo Roberto Baumkart (fls. 1046-v/1054-v) relatam de forma similar. Leonel afirma
que assim que tomou conhecimento da ocorrência do ilícito e das características do
autor dos disparos já desconfiou do réu Eliseu, pois ele estava sendo investigado
pela prática de outros crimes com modus operandi semelhante. Disse ter recebido a
comunicação de um informante de que Eliseu, no dia do fato, estava em Ijuí
dirigindo o veículo Ford/Focus apreendido. Mencionou sobre o veículo Celta de
Ronaldo e sobre a sinaleira queimada, bem como sobre o depoimento de Tainã.
O policial civil Marcos Suchert afirmou ter participado do
cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Tainã. Disse que
foram apreendidos R$ 8.000,00 em dinheiro no local, não tendo presenciado
qualquer abuso cometido por policiais em tal diligência (fls. 1037-v/1038).
O policial militar Diego Franzen (fls. 1036-v/1037-v) afirmou ter
atendido à ocorrência policial. Chegando ao local, verificou a existência de alguns
projéteis de arma de fogo no chão do estacionamento do supermercado.
A testemunha Silvana Kopitke (fl. 1187), amiga íntima da ré
22
RAQUEL e que firmou a declaração de fl. 720, afirmou ser verdadeiro o conteúdo de
tal declaração, informando que ambas dormiram em um motel em Santa Rosa no
dia 03/06/2012 e que no dia 04/06/2012 retornaram a Santo Ângelo.
Entretanto, justamente pelo fato de ser amiga íntima da ré
(inegável por ambas terem pernoitado juntas em um motel) seu depoimento deve
ser visto com ressalvas, até porque não é confortado pelo restante da prova
produzida, sendo a única testemunha a alegar que esteve com Raquel no dia e
horário do crime.
A testemunha Clarice Duarte Engroff afirma ter visto Raquel
em Santo Ângelo/RS no dia 03/06/2012, enquanto Ängela Vanessa Menezes disse
que encontrou Raquel em Santa Rosa na noite do dia 03/06/2012, por volta das 22
horas (fl. 1158).
Por fim, os depoimentos das testemunhas Lucas José da
Silva, Antônio Pacheco, Daniel Bora Porazzi, Jéssica Daniele Vieira Mousque, Alef
Vinicios Escobar Wasem, Simone Bore Porazzi, Ângela Dias Oliveira, Cristiele
Damian da Silva, Terezinha Ribeiro Viana, Daiana Flores de Campos Maria Nelci de
Almeida Klering, Adelita de Fátima Ribas de Almeida, Márcia dos Santos, Michele
Rodrigues Brito e Maiara dos Reis nada esclareceram a respeito do fato (fls.
1078/1079-v, 1085/1087 e 1187).
Como se infere, no feito temos afora a confissão do réu Tainã
todo um arcabouço de provas e elementos indiciários indicando com absoluta
certeza, a meu sentir, a autoria do fato pelos réus. Em verdade, a confissão de
Tainã apenas veio a corroborar com os elementos até então colhidos que já
indicavam a autoria do fato pelos réus.
E o restante da prova testemunhal, acima analisada, indica a
autoria pelos réus e vem no mesmo sentido do relato apresentado por Tainã. Ainda,
temos as versões dos réus Eliseu e Raquel, onde um seria o álibi do outro para o
dia do fato, contudo, suas narrativas apresentam gritantes contradições e são
totalmente incompatíveis entre si. Há também a identificação por testemunhas de
que a compleição física do executor dos disparos é similar a de Eliseu, e do
condutor da moto “era um guri, miudinho”, muito semelhante ao réu Tainã,
descrevendo estas testemunhas o itinerário da motocicleta exatamente como este
relatou quando da sua confissão. Soma-se que o veículo do qual o executor do fato
desceu no estacionamento do Supermercado é um Celta preto com película escura
nos vidros o qual possuía uma das sinaleiras queimadas, sendo que o réu Ronaldo
possui um veículo nestas mesmas condições e características o qual, apreendido, o
23
laudo pericial do IGP de fls. indica que este possui também esta peculiar situação,
de uma das sinaleiras não estar funcionando. Ainda, as expressivas quantias
apreendidas em dinheiro vivo, bem como testemunhas indicando que os co-réus
Ronaldo e Raquel estiveram na casa de Tainã algumas vezes antes do fato,
combinando e acertando detalhes da execução deste.
E da quebra de siligo telefônico (fls. 725 e seguintes e 755 e
seguintes) se infere que no dia dos fatos, em horário aproximado ao meio dia e
início da tarde, os telefones celulares dos réus Eliseu e Ronaldo foram utilizados no
centro desta cidade de Ijuí (assim indica a Estação Radio Base de tais ligações,
constando a indicação desta como de numeral 5569 a qual segundo documento de
fls. 758 se situa em Ijuí, Bairro Centro, na Rua Venâncio Aires entre número 35 e
49).
De sorte que há uma concatenação de fatos e provas, muito
além da confissão do réu Tainã, a indicar a procedência da denúncia.
Como já dito alhures, o depoimento de Tainã contribui
fortemente para o esclarecimento do delito e confirmação dos indícios até então já
apurados. Além de admitir sua participação, informou o agir de cada um dos réus
no desenrolar dos fatos que culminou com a morte da vítima e subtração dos
elevados valores.
E na esteira da argumentação do agente ministerial, embora
Tainã não tenha repetido seu relato na fase judicial - tal fato se deu em virtude das
intimidações por ele sofridas, o que abrangeu, inclusive, uma tentativa de homicídio
(fls. 933/934) onde narrado que um automóvel fechou a passagem da motocicleta
de Tainã, derrubando-o no chão, tendo saído um indivíduo do interior do veículo e
desferido um tiro em sua direção, bradando: “cagueta não se cria” - suas afirmações
encontram respaldo no restante da prova produzida em juízo.
O réu Ronaldo, fato incontroverso, esteve na residência de
Tainã um dia antes do crime. Em que pese negue, afirmando que foi ao local
comprar um aparelho de som, Tainã e sua irmã Tamara confirmam que esteve no
local combinando algo (no caso, a prática do crime) para o dia seguinte. Apesar da
resistência de Tainã, Ronaldo lhe advertiu da impossibilidade de desistência,
afirmando que no dia seguinte passariam para pegá-lo no local.
E as imagens do sistema de segurança do estacionamento do
Supermercado Kuchak demonstram a chegada do veículo de RONALDO, que muda
de local no estacionamento diversas vezes antes do fato buscando, talvez, o melhor
local para a execução e fuga rápida. Em seguida, quando a vítima Carlos sai do
24
interior do estabelecimento com o malote, ELISEU sai do veículo e realizou a
subtração, efetuando disparos que levaram a vítima a óbito.
De fato, em que pese nas perícias realizadas não tenha sido
possível atestar o número da placa do citado veículo, na filmagem do
estacionamento do supermercado é possível verificar que Eliseu sai de um veículo
de cor escura, compatível com o carro de RONALDO o qual, de acordo com as
filmagens, encontra-se com a lanterna do freio posterior esquerda queimada.
A atestar a compatibilidade do veículo de RONALDO com o
que estava na cena do crime é o Laudo Pericial nº 11258/2012 (fls. 1526/1539, onde
o perito atestou que “a lanterna traseira esquerda não se apresentava funcional
quanto à indicação de acionamento de freio”.
Além disso, tal laudo pericial indicou que “todos os vidros
apresentavam película”, o que também está demonstrado pelo Laudo Pericial nº
13240/2012 (fls. 1515/1525), correspondendo assim com a descrição do veículo
narrado pelo cunhado de Tainã, Edilson Ferreira Antunes, que pertenceria à pessoa
que esteve procurando por Tainã na residência deste.
A participação de RAQUEL se deu não somente para fins de
instruir a TAINÃ o momento certo do “resgate” de ELISEU, mas também esteve na
casa de TAINÃ dirigindo o veículo Ford/Focus, cor prata, quando da preparação do
evento.
As testemunhas presenciais do delito confirmam o itinerário
efetuado pelos autores no mesmo sentido do depoimento de TAINÃ, além de
descreverem as características físicas idênticas às de ELISEU do garupa da moto.
Além disso, a irmã de Tainã confirma tê-lo visto passando em alta velocidade, com
outro agente na garupa da motocicleta, portando um volume elevado entre o
condutor e o caroneiro.
Há, sem dúvida, contradição já demonstrada entre os
depoimentos dos réus Raquel, Eliseu e da testemunha Silvana, de modo que suas
versões apresentam horários distintos de saída com destino a Novo Hamburgo.
Assim, ante todos estes elementos probatórios carreados aos
autos e retro examinados, entendo que demonstrado à saciedade tanto a efetiva
ocorrência do delito de latrocínio consumado como sua autoria na pessoa dos réus.
Para tanto, os réus prepararam previamente como
executariam o fato, premeditando-o, observando a rotina do supermercado e
analisando a melhor forma de saírem do local sem serem capturados.
Nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, “Quem, de
25
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.”
Tal dispositivo trata da chamada teoria Monista ou unitária do
concurso de agentes, adotada por nosso Código Penal segundo a qual todos os
participantes (autores e partícipes) de uma infração penal respondem pelo mesmo
delito.
Nas palavras do professor DAMÁSIO E. DE JESUS (“Curso de
direito penal”, 1º volume, Parte Geral. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997): “É
predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a
unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o
mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes”.
Exceção encontra-se no § 2º do Art. 29 do CP: “Se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave”, onde adotada a teoria pluralística, ou desvio subjetivo de
conduta. A razão de ser de tal dispositivo é evitar a existência de responsabilidade
penal objetiva, reprimida no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que todos os agentes
tinham plena ciência do que iria ocorrer e assumiram o risco e anuíram com
eventual resultado mais gravoso, in casu, o óbito da vítima.
Não é crível que Tainã realmente imaginasse que os demais
réus, com toda a organização que montaram (onde participaram 4 agentes e três
veículos), estivessem praticando delito envolvendo jogo do bicho como referiu, aliás,
mediante pagamento previamente ajustado de nada menos que R$ 15.000,00 (diga-
se: recebeu, após o fato, R$ 18.000,00, dos quais teria utilizado parte no conserto
de um veículo).
Da mesma forma o réu Ronaldo, cuja defesa alegou
subsidiariamente não possuir ele conhecimento do que o autor principal do crime
poderia fazer no local. Tanto sabia que mudou diversas vezes o veículo de local no
estacionamento, fugindo assim que ELISEU saiu de seu interior armado. Aqui,
caracterizada a coautoria, revelando-se cristalino a efetiva divisão de tarefas havida
entre os réus para a garantia da execução do ilícito, de sorte que quando acertou a
participação no delito de roubo estava ciente de que o co-participante atuaria com
arma de fogo, antevendo a possibilidade da utilização desta e de ocorrência de
morte, assumindo, assim, o risco do resultado mais grave e anuindo com este.
Ou seja, ao saber Ronaldo que Eliseu estaria armado, naquela
26
forma de execução previamente ajustada entre os agentes, anuiu e consentiu com o
resultado mais gravoso, tendo inegável previsibilidade do evento morte que veio a
se concretizar, qual seja, o óbito da vítima. Nesta senda:
APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. QUESTIONAMENTOS FEITO PELO MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO. … 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA. Mesmo aquele que não pratica o verbo do tipo penal pode responder como coautor do crime, desde que tenha o domínio do fato. Caso no qual a conduta do agente não se limitou a repassar aos meliantes informações privilegiadas a respeito da rotina da empresa vítima, mas ideou a ação delitiva e zelou por seu desfecho, estando a postos para eventual necessidade de intervenção, o que efetivamente fez, ao resgatar o companheiro ferido, restando preso em flagrante. Coautoria configurada. Precedentes do E. STJ. 4. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Ainda que o dolo seja de subtração, a ação de grupo armado resulta na previsibilidade do evento morte, que figura como desdobramento aceito pelo indivíduo (dolo eventual). Cooperação dolosamente distinta não configurada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70037591724, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 15/02/2012)
LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. CRIMES CARACTERIZADOS. CONCURSO FORMAL PRESENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS [...] Também insustentáveis as arguições de cooperações dolosamente distintas dos co-réus Antônio e Fabiano e de não ter aquele atuado como co-autor nas infrações penais, mas mero partícipe. O próprio acordo prévio de vontades e o planejamento de como agiriam certificam o conhecimento de todos da existência de arma de fogo municiada [...] DECISÃO: Apelos defensivos parcialmente providos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70033335381, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: SYLVIO BAPTISTA NETO, Julgado em 28/01/2010)
Assim, o fato se enquadra no tipo do art. 157, parágrafo 3º,
parte final, tendo eles subtraído coisa alheia móvel mediante violência à pessoa,
sendo que da violência resultou a morte da vítima. In casu, restando consumadas
tanto a subtração como o evento morte, tem-se o delito de latrocínio na sua forma
consumada por todos os co-autores, ainda que alguns dos atos tenham sido
praticados por apenas um deles.
Entretanto, diferentemente do postulado pelo Ministério
Público, entendo não ser aplicável ao delito de latrocínio as majorantes do crime de
roubo, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal. Neste sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DAS PENAS. ... As causas majorantes do crime de roubo, previstas no §2º do art. 157 do Código Penal, não são aplicáveis aos crimes qualificados pelo resultado, estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo legal - latrocínio e roubo com lesões corporais graves. Assim, deve ser afastada a elevação das penas operada na terceira fase do cálculo dosimétrico. Readequação dos apenamentos, de ofício. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA, DIPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70046300174, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 23/03/2012)
27
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS, MAJORANTES E DA AGRAVANTE GENÉRICA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO § 2º DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. ... 2. Conforme abalizada doutrina e jurisprudência, por constituir o crime de roubo qualificado um modelo típico próprio - crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e lesão corporal grave -, não se lhe aplicam as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal 2. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta, concedida a ordem. (HC 69446/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
Por fim, considerando a colaboração do denunciado Tainã,
imprescindível à elucidação dos fatos, delação esta prestada espontaneamente na
fase policial, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.807/99,
cumulado com art. 6º da Lei nº 9.034/95 e parágrafo único do art. 8º da Lei nº
8.072/90.
Ressalto que em razão da aplicação da causa de diminuição
de pena em virtude da delação premiada, não há que se aplicar cumulativamente a
causa atenuante da confissão espontânea, eis que a confissão já é elemento
essencial da delação. Nesta esteira, precedente:
“PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA: SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE CO-RÉU EM CONSONÂNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS:VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME: EFEITO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA: APLICAÇÃO CUMULATIVA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA: IMPOSSIBILIDADE: EXCLUSÃO DA ATENUANTE. (…) IX - Não se aplica cumulativamente a atenuante da confissão espontânea com a causa de diminuição de pena consistente na delação premiada. A confissão é elemento essencial à delação, onde há a afirmação do acusado quanto ao seu próprio envolvimento com a autoria da infração penal, além da atribuição a um terceiro da participação nesse mesmo delito. (…) (1299 MS 2006.60.05.001299-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Data de Julgamento: 16/09/2008, SEGUNDA TURMA, TRF3)”Em relação a Tainã, deve ser reconhecida a atenuante da
menoridade (art. 65, I do CP), tendo em vista que o réu possuía 18 anos de idade à
época do fato.
Em outro viés, registro que os réus ELISEU e RONALDO são
reincidentes, visto que praticaram o delito após condenação transitada em julgado,
conforme certidões de antecedentes de fls. 1328/1329 e 1331/1332.
28
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para o
fim de condenar os réus ELISEU BENITES e RONALDO RIBEIRO VIANA, ambos
já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 3º, parte final (latrocínio),
c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90; condenar a ré
RAQUEL DE OLIVEIRA PAULUS, já qualificada, como incursa nas sanções do art.
157, § 3º, parte final (latrocínio) do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90; e
condenar o réu TAINÃ GABRI GUTERRES WENDT, também qualificado, como
incurso nas sanções do art. 157, § 3º, parte final (latrocínio) c/c art. 65, I, ambos do
Código Penal e com os arts. 14 da Lei nº 9.807/99, 6º da Lei nº 9.034/95 e 8º da Lei
nº 8.072/90, na forma da Lei nº 8.072/90.
Passo à fixação das penas.
RÉU ELISEU BENITES
A culpabilidade do agir é em grau elevado, presente a
reprovabilidade social da conduta e tendo ele plena consciência do caráter ilícito do
fato e totais condições de se portar de maneira diversa. Foi ele o principal executor
do crime, participando ativamente das fases de planejamento, execução e
distribuição do produto, sendo quem combinou os detalhes e quem abordou a vítima
e efetuou os disparos que a vitimaram, sendo o último disparo quando a vítima já
estava caída ao solo e totalmente indefesa, revelando tal agir desprezo de sua parte
pela vida humana. A premeditação do crime, que obviamente passou por estágios
de observação do funcionamento do supermercado, reflete grau elevado de
reprovabilidade da conduta. O réu registra antecedentes criminais, como consta da
certidão de fls. 1328/1329, possuindo outra condenação transitada em julgado afora
a condenação geradora da reincidência, que será sopesada no segundo momento
de fixação da pena, evitando o bis in idem, bem como estando a responder a outros
feitos criminais. Tal trânsito recorrente na seara criminal reflete o desvio de
personalidade e ausência dos freios inibitórios de sua parte, observando-se inclusive
que já foi condenado por delitos graves como roubo e homicídio. Nada esclarecido
quanto à conduta social, razão pela qual a tenho como normal. Os motivos são os
inerentes à espécie criminosa, quais sejam, a busca do lucro fácil. A vítima, ao
reagir, interferiu no evento criminoso. Além disso, o supermercado permitiu o
29
transporte de alta quantia de valores na posse de uma única só pessoa, não
especializada em tal função e sem maiores cautelas, conduta esta inadequada nos
dias de hoje. As circunstâncias vem em seu desfavor, visto que o delito foi praticado
em estabelecimento de grande movimento de pessoas, em plena luz do dia, levando
risco não só a vítima mas as demais pessoas presentes no local. As consequências
foram graves e, além da morte da vítima (perda do maior bem jurídico, que é a vida)
circunstância que já faz parte do tipo penal, restou o supermercado com prejuízo
material de grande monta.
Assim, analisados estes vetores do art. 59 do Código Penal, e
atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do
crime e especialmente a relevância de sua participação, fixo a pena base em 26
anos de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 02
ano, restando a pena provisória em 28 anos de reclusão.
Ausente qualquer outra circunstância a influir na fixação, razão
porque torno a pena definitiva para o réu Eliseu em 28 anos de reclusão.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, considerando-
se que o réu encontra-se segregado desde 10 de junho de 2012 isto é, durante 9
meses e 15 dias, APLICO a DETRAÇÃO, restando a cumprir 27 anos, 2 meses e 15
dias.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da pena de multa,
fixada, ante os vetores do art. 59 acima analisados, na razão de 60 dias-multa,
sendo o valor do dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo à unidade
diária, face ser o réu pobre, visto que nada esclarecido a respeito de sua situação
econômica.
RÉU RONALDO RIBEIRO VIANA
A culpabilidade do agir é em grau elevado, presente a
reprovabilidade social da conduta e tendo ele plena consciência do caráter ilícito do
fato e totais condições de se portar de maneira diversa. Ronaldo participou
ativamente das fases de planejamento e execução do crime, onde além de conduzir
Eliseu ao supermercado, esteve no dia anterior ao crime na casa de Tainã afim de
evitar que este desistisse, presente a premeditação do ilícito de sorte que elevado
também o grau de reprovabilidade. Registra antecedentes criminais, como consta
da certidão de fls. 1331/1332-v, possuindo várias condenações transitadas em
julgado afora a geradora da reincidência, que será sopesada no segundo momento
30
de fixação da pena, evitando o bis in idem. Tal trânsito recorrente na seara criminal
reflete também o desvio de personalidade e ausência dos freios inibitórios de sua
parte, observando-se inclusive que já foi condenado por outros delitos graves,
inclusive homicídio. Nada esclarecido quanto à conduta social, razão pela qual a
tenho como normal. Os motivos são os inerentes à espécie criminosa, quais sejam,
a busca do lucro fácil. A vítima, ao reagir, interferiu no evento criminoso. Além disso,
o supermercado permitiu o transporte de alta quantia de valores na posse de uma
única só pessoa, não especializada em tal função e sem maiores cautelas, conduta
esta inadequada nos dias de hoje. As circunstâncias vem em seu desfavor, visto
que o delito foi praticado em estabelecimento de grande movimento de pessoas, em
plena luz do dia, levando risco não só a vítima mas as demais pessoas presentes no
local. As consequências foram graves e, além da morte da vítima (perda do maior
bem jurídico, que é a vida) circunstância que já faz parte do tipo penal, restou o
supermercado com prejuízo material de grande monta.
Assim, analisados estes vetores do art. 59 do Código Penal, e
atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do
crime, fixo a pena base em 24 anos de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 02
anos, a qual, ausente qualquer circunstância a influir na sua fixação, é tornada
definitiva ao réu Ronaldo em 26 anos de reclusão.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, considerando-
se que o réu encontra-se segregado desde 10 de junho de 2012 isto é, durante 9
meses e 15 dias, APLICO a DETRAÇÃO, restando a cumprir 25 anos, 2 meses e 15
dias.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da pena de multa,
fixada, ante os vetores do art. 59 acima analisados, na razão de 40 dias-multa,
sendo o valor do dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo à unidade
diária, face ser o réu pobre, visto que nada esclarecido a respeito de sua situação
econômica.
RÉ RAQUEL DE OLIVEIRA PAULUS
A culpabilidade do agir é em grau elevado, presente a
reprovabilidade social da conduta e tendo ela plena consciência do caráter ilícito do
fato e totais condições de se portar de maneira diversa. Raquel participou
efetivamente das fases de planejamento e execução do crime, tendo acompanhado
/vigiado a cena do crime à distância, determinando o momento em que Tainã
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deveria agir, ajudando no planejamento da ação. Não registra antecedentes
criminais, como consta da certidão de fl. 1330. Nada esclarecido quanto à
personalidade e conduta social, razão pela qual as tenho como normais. Os motivos
são os inerentes à espécie criminosa, quais sejam, a busca do lucro fácil. A vítima,
ao reagir, interferiu no evento criminoso. Além disso, o supermercado permitiu o
transporte de alta quantia de valores na posse de uma única só pessoa, não
especializada em tal função e sem maiores cautelas, conduta esta inadequada nos
dias atuais. As circunstâncias vem em seu desfavor, visto que o delito foi praticado
em estabelecimento de grande movimento de pessoas, em plena luz do dia, levando
risco não só a vítima mas as demais pessoas presentes. As consequências foram
graves pois além da morte da vítima (perda do maior bem jurídico, que é a vida)
circunstância que já faz parte do tipo penal, restou o supermercado com prejuízo
material de grande monta.
Assim, analisados estes vetores do art. 59 do Código Penal, e
atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do
crime, fixo a pena base em 21 anos de reclusão.
Não havendo qualquer circunstância modificadora, seja
atenuante ou agravante, majorante ou minorante, a influir na fixação da pena, a
torno definitiva para a ré Raquel em 21 anos de reclusão.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, considerando-
se que a ré encontra-se segregada desde 10 de junho de 2012, isto é, durante 9
meses e 15 dias, incluído neste período o lapso em que esteve em prisão domiciliar,
conforme leciona a jurisprudência (neste sentido, decisão do STJ: “Penal. Processual.
Tráfico de entorpecentes. Livramento condicional. Prisão domiciliar. Prazo. Detração.
"Habeas Corpus".(…) 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime
domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração
(CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido (STJ, 11225 CE
1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 05/04/2000, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 153)”, APLICO a DETRAÇÃO,
restando a cumprir 20 anos, 2 meses e 15 dias.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da pena de multa, fixada,
ante os vetores do art. 59 acima analisados, na razão de 15 dias-multa, sendo o
valor do dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo à unidade diária, face
ser a ré pobre, visto que nada esclarecido a respeito de sua situação econômica.
RÉU TAINÃ GUTERRES WENDT
A culpabilidade do agir é em grau elevado, presente a
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reprovabilidade social da conduta e tendo ele plena consciência do caráter ilícito do
fato e totais condições de se portar de maneira diversa. Sua participação consistiu
em ser o “piloto de fuga”, sem maior ingerência sobre o planejamento. Não registra
antecedentes criminais, como consta da certidão de fl. 1333 e verso, em que pese
haja a notícia nos autos de outros envolvimentos policiais. Nada esclarecido quanto
à personalidade e conduta social, razão pela qual as tenho como normais. Os
motivos são os inerentes à espécie criminosa, quais sejam, a busca do lucro fácil. A
vítima, ao reagir, interferiu no evento criminoso. Além disso, o supermercado
permitiu o transporte de alta quantia de valores na posse de uma única só pessoa,
não especializada em tal função e sem maiores cautelas, conduta esta inadequada.
As circunstâncias vem em seu desfavor, visto que o delito foi praticado em
estabelecimento de grande movimento de pessoas, em plena luz do dia, levando
risco não só a vítima mas as demais pessoas presentes no local. As consequências
foram graves pois além da morte da vítima (perda do maior bem jurídico, que é a
vida) circunstância que já faz parte do tipo penal, restou o supermercado com
prejuízo material de grande monta.
Assim, analisados estes vetores do art. 59 do Código Penal, e
atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do
crime, bem como à sua participação no fato, fixo a pena base em 20 anos e 06
meses de reclusão de reclusão.
Reduzo a pena em 06 meses face a presença da atenuante da
menoridade, tornando-a provisória em 20 anos de reclusão.
Reconhecida na fundamentação a causa de diminuição de pena
em virtude da delação premiada, cotejada a relevância desta sua colaboração em
termos probatórios e que a mesma não foi prestada em Juízo, reduzo a pena da
metade, a qual, não havendo qualquer outra causa modificadora, resta definitiva ao
réu Tainã em 10 anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da pena de multa, fixada,
ante os vetores do art. 59 na razão de 10 dias-multa, sendo o valor do dia-multa
fixado em um trigésimo do salário mínimo à unidade diária, face ser pessoa pobre,
visto que nada esclarecido a respeito de sua situação econômica.
DEMAIS PROVIMENTOS
Todos os réus deverão cumprir a pena no regime inicial
fechado, eis que se trata de crime hediondo, nos exatos termos da Lei 8.072/90
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(art. 1º, II), atento à nova redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal
ao que se soma o fato dos réus Ronaldo e Eliseu serem tecnicamente reincidentes.
Tendo sido o fato praticado com violência à pessoa e ante o
quantum das penas, bem como por se tratar de crime hediondo, obstada está a
concessão de substituição por pena restritiva de direitos por expressa previsão
legal, bem como inviável a concessão do sursis.
Os réus RAQUEL, RONALDO e ELISEU não poderão apelar
em liberdade eis que permaneceram segregados durante o trâmite processual, não
havendo alteração no quadro que ensejou a decretação de suas prisões
preventivas, nos termos das decisões já exaradas no feito, presente a garantia da
ordem pública a justificar a mantença da segregação cautelar na forma do risco de,
em liberdade, retornarem à senda criminosa, ao que se soma a presente
condenação e pena aplicadas, de forma a estarem satisfeitos os requisitos legais
quanto ao decreto de prisão cautelar.
De imediato, formem-se e remetam-se os respectivos PECs às
VECs onde recolhidos.
Conquanto o réu TAINÃ poderá recorrer em liberdade, eis que
permaneceu nesta condição durante todo o transcorrer do processo, não havendo
elementos para decretação de sua prisão preventiva neste momento, na medida em
que não obstante a condenação não alterada a situação fática posta desde o início
do feito.
Na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, e considerando os
elementos carreados ao caderno probatório, fixo como indenização mínima em favor
da vítima Supermercado Kuchak a ser suportado pelos réus como reparação dos
danos causados o valor declinado na denúncia, R$ 235.000,00.
Em relação aos bens apreendidos: quanto ao veículo Ford Focus
placas JCD 0100, a apreensão deste fora determinada por haver vinculação com
outro delito de roubo em face do Mercado da Cotrijuí, do qual, todavia, o réu Eliseu
fora absolvido (consoante movimentação processual de fls. 1503-1505); já no que
tange ao presente fato não demonstrada sua vinculação, seja como utilização como
instrumento do crime, seja como obtenção como produto deste (o que consta é que
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adquirido antes do presente), de sorte que, ausente embasamento legal, determino
sua imediata restituição ao réu. Já no que tange ao veículo Celta IKU 4109, a prova
carreada e já analisada demonstra de forma indelével sua utilização na execução do
fato, razão porque possível, na esteira do art. 133 do CPP, com o trânsito em
julgado da presente decisão, seu encaminhamento como forma de restituição
parcial à vítima pelos prejuízos havidos (nesta senda é a dicção da lei 11.719/2008),
devendo ou ser levado à avaliação e leilão e posterior repasse do valor à vítima,
como reza o parágrafo único desta norma, ou então de imediato deferida a
adjudicação em favor da vítima (caso seja do interesse desta), pois inegável que em
valor inferior ao quantum de reparação acima determinado. Ainda, dos valores
apreendidos com os réus quando do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão, fls. 741, demonstrada a vinculação (como produto do ilícito) com o fato
em questão, determino que transitado em julgado a decisão sejam liberados em
favor da vítima como ressarcimento parcial pelo dano havido.
Custas pelos réus, na razão de um quarto para cada qual.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, para fins do disposto na Constituição Federal, art. 15; b) remeta-
se o boletim estatístico individual ao Departamento de Informática Policial; c)
extraia-se o Processo de Execução Criminal e remeta-se à Vara das Execuções
Criminais.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, parágrafo 2º, do CPP).
Ijuí, 25 de março de 2013.
Eduardo GiovelliJuiz de Direito
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