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Proposta de Directiva relativa às Emissões IndustriaisProposta de Directiva relativa às Emissões Industriais

Ana Paula SimãoAIP, 30 de Janeiro de 2009

Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração

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Directiva Emissões industrias COM (2007)844 final

Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro relativa à incineração de resíduos (WID)

Decreto-Lei n.º85/2005, de 28 de Abril

Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração

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Proposta da COM vai no sentido de:

• Simplificação do acervo legislativo

• Redução dos custos administrativos

• Introdução de algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas, quando estiverem reunidas certas condições específicas

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Capítulo IV – Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos

(Art.º 38.º a 50.º)

Anexo VI – Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração

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Principais alterações

A. Âmbito de aplicação (Cap. IV, Art.º 38.º)

B. Monitorização (Anexo VI, Pt 6)

C. Valores Limite de Emissão – VLE (Anexo IV, Pt 4)

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A. Âmbito de aplicação, Art.º 38.º

• Eliminada a isenção prevista para determinados RP de cumprirem os requisitos específicos estabelecidos para os RP

(resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados)

(Art.º 3.º WID, Art.º 2.º DL85/05)

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Disposições relativas a RP

(Art.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.ºWID, Art.º 10.º,19.º,23.º,25.º DL 85/05)

Caso na instalação de co-incineração mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis VLE de incineração dedicada

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B. Monitorização das emissões

B1. Técnicas de medição, Anexo VI, Pt6, n.º 1

Obrigatoriedade do controlo dos sistemas automáticos de medição pelo menos uma vez por ano

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B2. Monitorização das emissões - Medições Capt. VI, Pt 6

• HCL, HF, SO2 possibilidade de nenhuma medição

• NOx possibilidade de monitorização pontual inst. capacidade nominal < 6 t/h

• Metais pesados e dioxinas/furanos possibilidade de menos de duas medições pontuais ou mesmo nenhuma medição

Operador provar que está assegurado o cumprimento VLE

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C. Valores Limite de EmissãoCap. 6, Pt. 4 Determinação dos VLE para co-incineração

C1. Co-incineração em fornos de cimento

VLE NOx = 500 mg/Nm3

Instalações novas e existentes

Em linha MTD BREF Cimento e Cal (revisto)

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C2. Co-incineração em instalações de combustão

Regra da mistura para determinação de VLE (Anexo II WID e DL 85/05)

SO2, NOx, partículas

Cproc= VLE específico para o sector GIC

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a) Instalações existentes Até 31/12/2015 Cproc actualização dos VLE da WID em consonância com VLE

para instalações novas da Directiva 2001/80/CE (GIC). Após 1/1/2016 Cproc em linha com VLE da parte 1 do anexo V da

proposta DEI

b) Instalações novas (licença após 1/1/2016)

Cproc em linha com VLE da parte 2 do anexo V da proposta DEI

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