10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

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LEI N.º ............... PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA ANEXO VII: PARÂMETROS E CONDICIONANTES DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MACROZONA DE SUSTENATABILIDADE RURAL (MSR) – MAPA 1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado no perímetro rural do município do Ipojuca, reger-se-á pelo disposto: No Art. 96 e demais disposições pertinentes do Decreto Federal Nº 59.428 de 27/10/66: Art 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que: I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização; II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária. III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento. Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade. No Art. 53 e demais disposições pertinentes da Lei Federal 6.766/79 de 19/12/1979: Art. 53º - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. Na Instrução INCRA Nº 17-b de 22/12/80 - Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos de imóveis rurais e parcelamento para fins agrícolas de imóveis rurais. O parcelamento do solo, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado no perímetro rural do município do Ipojuca, reger-se-á pelo disposto: Art. 61 e demais disposições pertinentes da Lei Federal Nº 4.504 de 30/11/64 (Estatuto da Terra): Art. 61 - Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão 1

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LEI N.º ...............

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA

ANEXO VII: PARÂMETROS E CONDICIONANTES DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MACROZONA DE SUSTENATABILIDADE RURAL (MSR) – MAPA 1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado no perímetro rural do município do Ipojuca, reger-se-á pelo disposto:

No Art. 96 e demais disposições pertinentes do Decreto Federal Nº 59.428 de 27/10/66: Art 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que: I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização; II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária. III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento. Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.

No Art. 53 e demais disposições pertinentes da Lei Federal 6.766/79 de 19/12/1979:

Art. 53º - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Na Instrução INCRA Nº 17-b de 22/12/80 - Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos de imóveis rurais e parcelamento para fins

agrícolas de imóveis rurais. O parcelamento do solo, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado no perímetro rural do município do Ipojuca, reger-se-á pelo disposto:

Art. 61 e demais disposições pertinentes da Lei Federal Nº 4.504 de 30/11/64 (Estatuto da Terra): Art. 61 - Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão

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próprio coordenará a respectiva execução. § 1° - Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização. § 2° - O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. § 3° - A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos. § 4° - Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas: a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada; b) divisão dos lotes e respectiva piquetagem, obedecendo à divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua

orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum; c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes; d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias; e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura; f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes. § 5° - Vetado. § 6° - Vetado. § 7° - Vetado. § 8° - Vetado.

No Art. 10 e demais disposições pertinentes da Lei Nº 4.947:

Art. 10 - Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o artigo 61 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964. § 1° - São nulos de pleno direito, a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo. § 2° - Nos loteamentos, já inscritos, fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando tiverem área inferior a do módulo fixado para a respectiva região. § 3° - Ao fim de cada exercício e para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alterações efetuadas.

Nos Art. 93, 94, 95 e 96 e demais disposições pertinentes do Decreto Federal Nº 59.428 de 27/10/66:

Art. 93. Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de valorização.

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Art. 94. De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem: I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio; II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra; Parágrafo único. Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de: a) sucessão por “mortis causa"; b) partilhas judiciais amigáveis. Art. 95. O. proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do IBRA ou do INDA, conforme o caso. § 1º De acordo com o Art. 10 e seus parágrafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, é vedada a inscrição de loteamentos rurais no Registro de Imóveis, e nulos de pleno direito à inscrição todos os atos dela decorrentes, sem prévia aprovação pelos órgãos a que se refere o presente artigo. § 2º Nos loteamentos já inscritos é vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região. Art. 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que: I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização; II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária. III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento. Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.

No Art. 8º e demais disposições pertinentes da Lei Federal Nº 5.868 de 12/12/72:

Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. § 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. § 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se

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enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos. Na Instrução INCRA Nº 17-b de 22/12/80 - Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos de imóveis rurais e parcelamento para fins agrícolas de imóveis rurais.

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MACROZONA DE QUILÍBRIO URBANO-AMBIENTAL (MEUA) – MAPA 1

OBSERVAÇÕES GERAIS: 1. Para efeito de legalização de edificações pré-existentes até a data de aprovação deste Plano, fica determinado um período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação deste Plano Diretor, para análise em caráter excepcional de edificações existentes, localizadas na Zona de Requalificação Urbana (ZRU). A municipalidade, nesta análise, poderá flexibilizar os parâmetros de uso e ocupação do solo, definidos para esta Zona, todavia, deverá observar o disposto na Lei Federal Nº. 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil, relativo aos Direitos de Vizinhança e o disposto na legislação sanitária vigente. A municipalidade poderá exigir, também, para os usos potencialmente ou comprovadamente causadores de impacto ou incômodo à vizinhança, a apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Após este período, todos os requerimentos de pedido de legalização e de emissão de “ACEITE-SE” de edificações existentes, serão analisados com base no disposto neste Plano Diretor e nos demais diplomas legais pertinentes. 2. É vedada a construção ou a ampliação de construções existentes nas áreas de lotes existentes cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), exceto se forem executadas obras de contenção. Para tanto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

- O projeto de construção ou ampliação de construção existente deverá ser aprovado conjuntamente com o projeto de engenharia para a contenção. - O projeto de engenharia para a contenção deverá ser anuenciado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do município, ou órgão correlato; - O poder público municipal poderá prestar Assistência Técnica gratuita para a “elaboração dos projetos executivos” e para o “acompanhamento técnico das obras”, nos casos em que o proprietário comprove não possuir condições financeiras para fazê-lo, através de “Atestado de Pobreza” emitido pelo Ministério Público.

3. É vedada a regularização, a construção ou a ampliação de construções pré-existentes em lotes existentes sobre os quais incida Área de Preservação Permanente (APP) definida pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal, exceto para os casos previstos em legislação específica. 4. É vedada a regularização de construções pré-existentes localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles. 5. As áreas de produção agrícola, limítrofes às áreas urbanas, definidas neste Plano, deverão preservar uma faixa de transição com no mínimo 100,00m (cem metros) de largura, onde será terminantemente proibido proceder queimadas e a adubação com vinhoto. Esta recomendação aplicar-se-á também às áreas de produção agrícola, limítrofes às áreas de expansão urbana, definidas neste Plano, quando estas possuírem ocupação urbana consolidada.

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ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA (ZRU) – MAPAS 2, 3 e 4

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de

parcelamento (m’)

Percentual mínimo de área da gleba

parcelável (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 200,00 8,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, somente poderão ser parceladas na forma de loteamento as glebas com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos urbanos existentes. 2. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima igual ou superior a 11,00m (onze metros). 3. As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e a implantação de áreas verdes comuns devem ser contínuas, ou seja, não fragmentadas, considerando-se a dificuldade de manutenção destas áreas decorrente da excessiva fragmentação. Devem ainda se localizar de forma central, em relação ao loteamento, ao sistema viário e às atividades existentes ou previstas nas áreas contíguas e minimizar as intervenções no meio físico. 4. Será permitido o remembramento de lotes existentes, ainda que resulte em um novo lote com dimensão inferior ao lote mínimo definido. 5. Para efeito de regularização, permitir-se-á o desmembramento de lotes existentes com área inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), desde que exista uma edificação nos mesmos; que sejam integrantes de loteamentos existentes ou resultantes de loteamentos irregulares, existentes até a data de aprovação deste Plano; que sejam integrantes de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; que sejam integrantes de Zonas Especiais de Manutenção da Morfologia Original – ZEMO; que não possuam registro no cartório de registro de imóveis; e que pelas suas condições geológicas, morfológicas e de localização não seja possível terem acréscimo de área.

a) Consideram-se Loteamentos Existentes, aqueles implantados, anteriores a Lei Federal n. 6766/79 e que, portanto, não atendem ao disposto nesta Lei.

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b) Consideram-se Loteamentos Irregulares, aqueles que por algum motivo não obtiveram uma ou mais das aprovações necessárias à regularidade, nos termos da Lei Federal n. 6766/79, ou seja, que não obtiveram o Certificado de Anuência Prévia do Órgão Estadual responsável pelo licenciamento urbano, ou não foram licenciados pelo Órgão Estadual responsável pelo licenciamento ambiental, ou não foram aprovados pelos Municípios, por conseguinte não puderam ser registrados nos Cartórios de Imóveis. Caracterizam-se como irregulares os loteamentos comercializados que apresentem irregularidades: administrativas, urbanísticas, de titularidade da posse ou de implantação.

6. As construções existentes em lotes regularizados na forma prevista no item “5” acima poderão ser legalizadas em caráter excepcional. A municipalidade, na análise, poderá flexibilizar os parâmetros de uso e ocupação do solo, definidos para a Zona em que se encontre, todavia, deverá observar o disposto na Lei Federal Nº. 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil, relativo aos Direitos de Vizinhança e o disposto na legislação sanitária vigente. A municipalidade poderá exigir, também, para os usos potencialmente ou comprovadamente causadores de impacto ou incômodo à vizinhança, a apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 7. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado 2. Condomínio Vertical 3. Condomínio Horizontal 4. Comércio Varejista e Atacadista em geral 5. Serviços em geral 6. Lazer 7. Industrial de Pequeno Porte (Edificações até 200,00m²)

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral

Residencial Unifamiliar Isolado

125,00 5,00 1,0 20 60 02 3,50 1,50 1,50

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OBSERVAÇÕES: 1. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 2. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 3. Nos casos de terreno em declive será permitida a construção de um pavimento, na forma de subsolo, localizado abaixo do o nível de acesso do prédio, apenas para o uso como garagem ou estacionamento. 4. O afastamento frontal poderá ser nulo, desde que o afastamento de fundos seja igual ou superior a 5,00m (cinco metros); 5. Se for preservado um afastamento frontal igual ou maior que 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), o afastamento de fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa de fundos, desde que não tenha vãos abertos para o terreno de fundos. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 6. Se for preservado um afastamento frontal igual ou maior que 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), o afastamento de fundos deverá ser igual ou superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 7. Afastamento lateral poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) das dimensões das divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 8. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 9. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 10. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral

Condomínio Vertical 200,00 8,00 1,0 20 60 04 5,00 1,50 1,50

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OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de Condomínio Vertical deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área total do lote.

b) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano. c) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas. d) Prever zeladoria. e) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. Nos casos de terreno em declive será permitida a construção de um pavimento, na forma de subsolo, localizado abaixo do o nível de acesso do prédio, apenas para o uso como garagem ou estacionamento. 4. As edificações com até 02 (dois) pavimentos, terão afastamento lateral mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 5. As edificações com 03 (três) pavimentos, terão afastamento lateral mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), podendo, para os 02 (dois) primeiros pavimentos, ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. O 3º (terceiro) pavimento deverá preservar o afastamento lateral mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas duas laterais. Neste caso, a altura máxima dos 02 (dois) primeiros pavimentos, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio será igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) e a altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 6. As edificações com 04 (quatro) pavimentos, terão afastamento lateral mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas duas divisas laterais, mesmos que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O

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reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 7. Em qualquer uma das situações, caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Horizontal 400,00 16,00 1,0 20 60 02 5,00 1,50 1,50

OBSERVAÇÕES: 1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade, para cada fração de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) da área total do lote.

b) Afastamento mínimo, entre edificações, será:

- 3,00m (três metros), caso as 02 (duas) edificações possuam vãos abertos nas faces defrontantes; - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), caso apenas 01 (uma) das edificações possua vãos abertos na face defrontante com a outra edificação; - Nulo, caso as 02 (duas) edificações não possuam vãos abertos nas faces defrontantes.

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano. d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas. e) Prever sistema viário interno ao lote. f) Prever zeladoria. g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum das unidades habitacionais, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização.

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3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 4. O afastamento mínimo é obrigatório em todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos. 5. Se o lote for de esquina frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 6. Para efeito de regularização, permitir-se-á a emissão de “ACEITE-SE”, para unidades habitacionais, existentes até a data de aprovação deste plano, localizadas em lote com área inferior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), em regime de condomínio horizontal. Neste caso deverão ser observados os seguintes condicionantes:

a) o número máximo de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área do lote.

b) Afastamentos mínimos, entre edificações:

- 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), caso apenas 01 (uma) das edificações possua vãos abertos na face defrontante com a outra edificação. - 2,00m (dois metros), caso as 02 (duas) edificações possuam vãos abertos nas faces defrontantes, mas não coincidentes. - Nulo, caso as 02 (duas) edificações não possuam vãos abertos nas faces defrontantes.

Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralNão-residencial e Misto 125,00 5,00 1,0 10 60 02 3,50 1,50 1,50

OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto nesta Lei. 2. Observar os ANEXOS III, IV-A e IV-B quanto aos usos e atividades não-residenciais geradores de incomodidade à vizinhança; 3. Em caso de uso misto, caracterizado pela coexistência, numa mesma edificação, dos usos residencial e não-residencial, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

a) estacionamento exclusivo e dimensionado, separadamente, para cada uso;

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b) acessos independentes para cada uso; c) utilização da taxa de solo natural definida para os usos residenciais.

4. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 5. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 6. Os empreendimentos que exijam instalações físicas com altura superior a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), estarão sujeitos a análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE), devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica. 7. Se for preservado um afastamento frontal igual ou maior que 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), o afastamento de fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa de fundos, desde que não tenha vãos abertos para o terreno de fundos. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 8. Se for preservado um afastamento frontal igual ou maior que 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), o afastamento de fundos deverá ser igual ou superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 9. Afastamento lateral poderá ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 10. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 11. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 12. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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ZONA DE URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL 1 (ZUP-1) – MAPA 1 (vista geral) e MAPAS 2,3 e 4

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento

(m’)

Percentual mínimo de área da gleba a

ser parcelada (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 250,00 10,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, somente poderão ser parceladas na forma de loteamento as glebas com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos urbanos existentes. 2. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, para glebas com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) será exigida a apresentação, pelo proprietário, de um “Plano Urbanístico” definindo o parcelamento, ocupação e o uso do solo, contendo, além das informações técnicas previstas neste Plano:

a) Plano de Massa, considerando a aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo; b) Cálculo da densidade populacional; c) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos em relação à densidade populacional; d) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de áreas verdes de uso comum em relação à densidade populacional.

Observações: - O poder público municipal, com base no calculo da densidade populacional, caso verifique situação de desequilíbrio na relação habitante por área de equipamentos comunitários e urbanos e áreas verdes de uso comum, poderá definir outros parâmetros para o calculo do percentual de área da gleba

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Page 14: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e à implantação de áreas verdes de uso comum. Para esta análise o município utilizará como indicador a relação de 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante. - A partir da análise, outras informações poderão ser solicitadas pelo poder público municipal, desde que aprovadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 3. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima igual ou superior a 13,00m (treze metros). 4. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável. 5. Será permitido o parcelamento do solo, na forma de loteamento popular, apenas admitido para os usos Residencial Unifamiliar Isolado, Não-residenciais e Mistos, com a adoção dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos na ZRU para estes usos, atendendo as seguintes condições:

a) Anuência prévia submetida à Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE); b) Lote Mínimo resultante de parcelamento igual a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com Testada mínima igual a 5,00m (cinco metros); c) Percentual máximo de área da gleba a ser parcelada igual a 65% (sessenta e cinco por cento) destinado a lotes residenciais; d) Percentual máximo de área da gleba a ser parcelada igual a 5% (cinco por cento) destinado a lotes não-residenciais, devidamente identificados e com condições de centralidade; e) Percentual mínimo de área da gleba, destinada a implantação de equipamentos comunitários e urbanos igual a 10% (dez por cento); f) Percentual mínimo de área da gleba, destinada à implantação de áreas verdes igual a 5% (cinco por cento); g).O remembramento será permitido apenas para ampliação do uso pré-existente num dos lotes; h) Além das áreas públicas previstas nas alíneas “e” e “f” acima, o empreendedor deverá transferir ao domínio púbico, como contrapartida social, áreas de terreno para implantação de edificações destinadas à educação, saúde, segurança e lazer, dimensionadas em função da população total prevista, conforme normas expedidas pelos respectivos órgãos setoriais; i) A gleba destinada a loteamentos populares deverá ser preferencialmente contígua às ZRU, sendo que as situações diferenciadas serão julgadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE).

USOS PERMITIDOS

1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Condomínio Vertical ; 3. Condomínio Horizontal; 4. Condomínio Vertical em Conjunto ;

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5. Comércio Varejista e Atacadista em geral; 6. Serviços em geral; 7. Lazer; 8 .Industrial de Pequeno Porte (edificações até 200,00m²).

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralResidencial Unifamiliar Isolado

250,00 10,00 1,0 20 60 02 5,00 1,50 1,50

OBSERVAÇÕES: 1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. O afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 4. O afastamento de Fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento o afastamento lateral igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em 01 (uma) das divisas laterais. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 5. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 6. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 7. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical 1.000,00 20,00 1,0 25 50 - 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de Condomínio Vertical deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; c) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; d) Prever zeladoria; e) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum das unidades habitacionais, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. Nas edificações com até 02 (dois) pavimentos, o afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 4. Para as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,25, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número

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Page 17: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

5. As edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, poderão ter afastamentos lateral e de fundos, nulos, em até 1/3 (um terço) das divisas, apenas para os 02 (dois) primeiros pavimentos, desde que obedeçam aos seguintes condicionantes:

a) Não tenha vãos abertos para o terreno vizinho; b) A altura máxima dos 02 (dois) primeiros pavimentos, medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso entre o nível de acesso do prédio, junto à fachada será igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros); c) Quando for nulo, nas 02 (duas) divisas laterais, deverá ser mantido um afastamento de fundos igual ou superior a 4,00m (quatro metros) em relação à divisa; d) Quando for nulo, em 01 (uma) divisa lateral e na divisa de fundos, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) da outra divisa lateral.

6. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Horizontal 1.000,00 20,00 1,0 25 50 02 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote.

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 5,00m (cinco metros).

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano;

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Page 18: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 4. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 5. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 6. A emissão, pelo município, de Licença de Aprovação, Licença de Construção e Habite-se para projetos de Condomínio, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Caso 1: Projeto do Condomínio composto pelo projeto das partes comuns e pelo projeto das unidades habitacionais. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns e para as unidades habitacionais. As obras das partes comuns e das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo empreendedor, sendo vedada à construção das unidades habitacionais, em desconformidade com o projeto aprovado. Após a execução das obras será emitido o “Habite-se” para o projeto como um todo;

b) Caso 2: Projeto do Condomínio composto apenas pelo projeto das partes comuns. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns, porém, deverão conter a determinação dos parâmetros exigidos para a elaboração, numa etapa posterior, dos projetos das unidades habitacionais. As obras das partes comuns deverão ser executadas pelo empreendedor e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto das partes comuns. A construção de unidades habitacionais estará condicionada a apresentação de projeto, ao poder público municipal, o qual deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros determinados no ato de aprovação do projeto do condomínio. A “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para cada unidade habitacional independentemente. As obras das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo proprietário e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto da unidade habitacional;

c) Constituem partes comuns do condomínio: o sistema viário interno, composto pelas vias de circulação e passeios; as áreas verdes de uso comum;

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Page 19: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

as áreas destinadas a estacionamento; as áreas para confinamento temporário de lixo gerado; os edifícios destinados a abrigar a zeladoria; e a portaria.

7. Não será permitida a transformação de uma área loteada em condomínio e nem em loteamento fechado.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical em Conjunto

2.000,00 25,00 1,0 25 50 - 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de Condomínio Vertical em Conjunto deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número total de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, será igual ou superior a 5,00m (cinco metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever zeladoria; f) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas;

g) Todos os edifícios deverão possuir o mesmo número de pavimentos.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. No caso de conjunto de edificações com até 02 (dois) pavimentos, deverão ser preservados os afastamentos mínimos em relação a todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos.

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Page 20: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

4. No caso de conjunto de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,25, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

5. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Não-residencial e Misto 250,00 10,00 1,0 20 60 02 5,00 1,50 1,50

OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto nesta Lei. 2. Observar os ANEXOS III, IV-A e IV-B quanto aos usos e atividades não-residenciais geradores de incomodidade à vizinhança; 3. Em caso de uso misto, caracterizado pela coexistência, numa mesma edificação, dos usos residencial e não-residencial, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

a) estacionamento exclusivo e dimensionado separadamente para cada uso; b) acessos independentes para cada uso; c) utilização da taxa de solo natural e taxa de ocupação definidas para os usos residenciais.

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Page 21: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

4. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 5. Os empreendimentos que exijam instalações físicas com altura superior a 13,00m (treze metros) estarão sujeitos a análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE), devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica. 6. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 7. Afastamento lateral poderá ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 8. O afastamento de Fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento o afastamento lateral igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em 01 (uma) das divisas laterais. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 9. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 10. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 11. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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Page 22: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

ZONA DE URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL 2 (ZUP-2) – MAPA 1

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento

(m’)

Percentual mínimo de área da gleba a

ser parcelada (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 500,00 12,50 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, somente poderão ser parceladas na forma de loteamento as glebas com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos urbanos existentes. 2. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, para glebas com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) será exigida a apresentação, pelo proprietário, de um “Plano Urbanístico” definindo o parcelamento, ocupação e o uso do solo, contendo, além das informações técnicas previstas neste Plano:

a) Plano de Massa, considerando a aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo; b) Cálculo da densidade populacional; c) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos em relação à densidade populacional; d) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de áreas verdes de uso comum em relação à densidade populacional.

Observações: - O poder público municipal, com base no calculo da densidade populacional, caso verifique situação de desequilíbrio na relação habitante por área de equipamentos comunitários e urbanos e áreas verdes de uso comum, poderá definir outros parâmetros para o calculo do percentual de área da gleba

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Page 23: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e à implantação de áreas verdes de uso comum. Para esta análise o município utilizará como indicador a relação de 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante. - A partir da análise, outras informações poderão ser solicitadas pelo poder público municipal, desde que aprovadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 3. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima igual ou superior a 20,00m (vinte metros) 4. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Condomínio Vertical; 3. Condomínio Horizontal; 4. Condomínio Vertical em Conjunto; 5. Comércio Varejista e Atacadista em geral; 6. Serviços em geral; 7. Lazer; 8. Industrial de Pequeno Porte (Edificações até 200,00m²).

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralResidencial Unifamiliar Isolado

500,00 12,50 1,0 40 50 02 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). O reservatório d’água superior deverá preservar um

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Page 24: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. O afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho, sendo que a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 4. O afastamento de Fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento o afastamento lateral igual a 2,00m (dois metros) em 01 (uma) das divisas laterais. A face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 5. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 6. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 7. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical 2.000,00 25,00 1,0 40 50 - 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; c) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas;

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Page 25: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

d) Prever zeladoria; e) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote. 3. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum das unidades habitacionais, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 4. Nas edificações com até 02 (dois) pavimentos, o afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 5. Para as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,35, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

6. As edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, poderão ter afastamentos lateral e de fundos, nulos, em até 1/3 (um terço) das divisas, apenas para os 02 (dois) primeiros pavimentos, desde que obedeçam aos seguintes condicionantes:

a) Não tenha vãos abertos para o terreno vizinho; b) A altura máxima dos 02 (dois) primeiros pavimentos, medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso entre o nível de acesso do prédio, junto à fachada será igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros); c) Quando for nulo, nas 02 (duas) divisas laterais, deverá ser mantido um afastamento de fundos igual ou superior a 4,00m (quatro metros) em relação à divisa;

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d) Quando for nulo, em 01 (uma) divisa lateral e na divisa de fundos, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) da outra divisa lateral.

7. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Horizontal 5.000,00 50,00 1,0 40 50 02 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 500,00m² (quinhentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).

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4. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 5. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 6. A emissão, pelo município, de Licença de Aprovação, Licença de Construção e Habite-se para projetos de Condomínio, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Caso 1: Projeto do Condomínio composto pelo projeto das partes comuns e pelo projeto das unidades habitacionais. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns e para as unidades habitacionais. As obras das partes comuns e das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo empreendedor, sendo vedada à construção das unidades habitacionais, em desconformidade com o projeto aprovado. Após a execução das obras será emitido o “Habite-se” para o projeto como um todo;

b) Caso 2: Projeto do Condomínio composto apenas pelo Projeto das Partes Comuns. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns, porém, deverão conter a determinação dos parâmetros exigidos para a elaboração, numa etapa posterior, dos projetos das unidades habitacionais. As obras das partes comuns deverão ser executadas pelo empreendedor e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto das partes comuns. A construção de unidades habitacionais estará condicionada a apresentação de projeto, ao poder público municipal, o qual deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros determinados no ato de aprovação do projeto do condomínio. A “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para cada unidade habitacional independentemente. As obras das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo proprietário e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto da unidade habitacional; c) Constituem partes comuns do condomínio: o sistema viário interno, composto pelas vias de circulação e passeios; as áreas verdes de uso comum; as áreas destinadas a estacionamento; as áreas para confinamento temporário de lixo gerado; os edifícios destinados a abrigar a zeladoria; e a portaria.

7. Não será permitida a transformação de uma área loteada em condomínio e nem em loteamento fechado.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical em Conjunto

10.000,00 100,00 1,0 40 50 - 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical em conjunto deverá observar os seguintes condicionantes:

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a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; . h) Todos os edifícios deverão possuir o mesmo número de pavimentos.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. No caso de conjunto de edificações com até 02 (dois) pavimentos, deverão ser preservados os afastamentos mínimos em relação a todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos. 4. No caso de conjunto de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,50, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

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Page 29: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

5. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Não-residencial e Misto 500,00 12,50 1,0 20 60 04 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto nesta Lei. 2. Observar os ANEXOS III, IV-A e IV-B quanto aos usos e atividades não-residenciais geradores de incomodidade à vizinhança; 3. Em caso de uso misto, caracterizado pela coexistência, numa mesma edificação, dos usos residencial e não-residencial, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

a) estacionamento exclusivo e dimensionado separadamente para cada uso; b) acessos independentes para cada uso; c) utilização da taxa de solo natural e taxa de ocupação definidas para os usos residenciais.

4. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 5. Os empreendimentos que exijam instalações físicas com altura superior a 13,00m (treze metros) estarão sujeitos a análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE), devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica. 6. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 7. Afastamento lateral mínimo poderá ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 8. O afastamento de Fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento o afastamento lateral igual a 2,00m (dois metros) em 01 (uma) das divisas laterais. Neste caso, a face da edificação confrontante

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com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 9. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 10. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 11. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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Page 31: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

ZONA DE URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL 3 (ZUP-3) – MAPA 1

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento

(m’)

Percentual mínimo de área da gleba a

ser parcelada (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 2.000,00 25,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, somente poderão ser parceladas na forma de loteamento as glebas com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos urbanos existentes. 2. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, para glebas com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) será exigida a apresentação, pelo proprietário, de um “Plano Urbanístico” definindo o parcelamento, ocupação e o uso do solo, contendo, além das informações técnicas previstas neste Plano:

a) Plano de Massa, considerando a aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo; b) Cálculo da densidade populacional; c) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos em relação à densidade populacional; d) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de áreas verdes de uso comum em relação à densidade populacional.

Observações: - O poder público municipal, com base no calculo da densidade populacional, caso verifique situação de desequilíbrio na relação habitante por área de equipamentos comunitários e urbanos e áreas verdes de uso comum, poderá definir outros parâmetros para o calculo do percentual de área da gleba

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Page 32: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e à implantação de áreas verdes de uso comum. Para esta análise o município utilizará como indicador a relação de 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante. - A partir da análise, outras informações poderão ser solicitadas pelo poder público municipal, desde que aprovadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 3. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima igual ou superior a 32,00m (trinta e dois metros). 4. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Condomínio Vertical; 3. Condomínio Horizontal; 4. Condomínio Vertical em Conjunto; 5. Comércio Varejista e Atacadista em geral; 6. Serviços em geral; 7. Lazer; 8. Industrial de Pequeno Porte (Edificações até 200,00m²).

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Residencial Unifamiliar Isolado

2.000,00 25,00 0,5 40 50 02 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).

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Page 33: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 4. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 5. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical 2.000,00 25,00 0,5 40 50 - 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; c) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; d) Prever zeladoria; e) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum das unidades habitacionais, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização, 3. Nas edificações com até 02 (dois) pavimentos, o afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros).

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Page 34: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

4. Para as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,5, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

5. As edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, poderão ter afastamentos lateral e de fundos, nulos, em até 1/3 (um terço) das divisas, apenas para os 02 (dois) primeiros pavimentos, desde que obedeçam aos seguintes condicionantes:

a) Não tenha vãos abertos para o terreno vizinho; b) A altura máxima dos 02 (dois) primeiros pavimentos, medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso entre o nível de acesso do prédio, junto à fachada será igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros); c) Quando for nulo, nas 02 (duas) divisas laterais, deverá ser mantido um afastamento de fundos igual ou superior a 4,00m (quatro metros) em relação à divisa; d) Quando for nulo, em 01 (uma) divisa lateral e na divisa de fundos, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) da outra divisa lateral.

6. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Horizontal 10.000,00 50,00 0,5 40 50 02 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES:

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Page 35: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão ser observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados) da área total da gleba;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 4. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 5. A emissão, pelo município, de Licença de Aprovação, Licença de Construção e Habite-se para projetos de Condomínio, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Caso 1: Projeto do Condomínio composto pelo projeto das partes comuns e pelo projeto das unidades habitacionais. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns e para as unidades habitacionais. As obras das partes comuns e das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo empreendedor, sendo vedada à construção das unidades habitacionais, em desconformidade com o projeto aprovado. Após a execução das obras será emitido o “Habite-se” para o projeto como um todo;

b) Caso 2: Projeto do Condomínio composto apenas pelo Projeto das Partes Comuns. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns, porém, deverão conter a determinação dos parâmetros exigidos para a elaboração, numa etapa posterior, dos projetos das unidades habitacionais. As obras das partes comuns deverão ser executadas pelo empreendedor e, após sua conclusão,

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Page 36: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto das partes comuns. A construção de unidades habitacionais estará condicionada a apresentação de projeto, ao poder público municipal, o qual deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros determinados no ato de aprovação do projeto do condomínio. A “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para cada unidade habitacional independentemente. As obras das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo proprietário e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto da unidade habitacional; c) Constituem partes comuns do condomínio: o sistema viário interno, composto pelas vias de circulação e passeios; as áreas verdes de uso comum; as áreas destinadas a estacionamento; as áreas para confinamento temporário de lixo gerado; os edifícios destinados a abrigar a zeladoria; e a portaria.

6. Não será permitida a transformação de uma área loteada em condomínio e nem em loteamento fechado.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Condomínio Vertical em Conjunto

10.000,00 50,00 0,5 40 50 - 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical em conjunto deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria;

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Page 37: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; h) Todos os edifícios deverão possuir o mesmo número de pavimentos.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. No caso de conjunto de edificações com até 02 (dois) pavimentos, deverão ser preservados os afastamentos mínimos em relação a todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos. 4. No caso de conjunto de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; b) Al = Ali + (n-2) x 0,50, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios; c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de

Aproveit. Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral Não-residencial e Misto 2.000,00 25,00 0,5 20 60 04 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto nesta Lei. 2. Observar os ANEXOS III, IV-A e IV-B quanto aos usos e atividades não-residenciais geradores de incomodidade à vizinhança; 3. Em caso de uso misto, caracterizado pela coexistência, numa mesma edificação, dos usos residencial e não-residencial, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

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a) estacionamento exclusivo e dimensionado separadamente para cada uso; b) acessos independentes para cada uso; c) utilização da taxa de solo natural e taxa de ocupação definidas para os usos residenciais.

4. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 5. Os empreendimentos que exijam instalações físicas com altura superior a 13,00m (treze metros) estarão sujeitos a análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE), devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica. 6. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 7. Afastamento lateral mínimo igual a 2,00m (dois metros), podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) das duas divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 8. O afastamento de Fundos poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) a divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento o afastamento lateral igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em 01 (uma) das divisas laterais. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 9. Caso haja afastamento, lateral ou de fundos, o mesmo nunca poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mesmo que não tenha vãos abertos. 10. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 3,00m (três metros). 11. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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ZONA DE EQUILÍBRIO AMBIENTAL (ZEA) – MAPA 1

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento (m’)

Percentual mínimo de área da gleba

parcelável (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 2.000,00 25,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, será exigida a apresentação, pelo proprietário, de um “Plano Urbanístico” definindo o parcelamento, ocupação e o uso do solo, contendo, além das informações técnicas previstas neste Plano:

a) Plano de Massa, considerando a aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo; b) Cálculo da densidade populacional; c) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos em relação à densidade populacional; d) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de áreas verdes de uso comum em relação à densidade populacional; e) Comprovação, pelo proprietário, através de estudo técnico ambiental, de que a área a ser objeto de parcelamento não compreende: manguezais, salgados, áreas alagáveis, remanescentes de Mata Atlântica, nem está contida na APA de Sirinhaém a na RPPN de Nossa Senhora do Outeiro de Maracaípe.

Observções: - O Poder Executivo Municipal, com base no calculo da densidade populacional, caso verifique situação de desequilíbrio na relação habitante por área de equipamentos comunitários e urbanos e áreas verdes de uso comum, poderá definir outros parâmetros para o calculo do percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e à implantação de áreas verdes de uso comum. Para esta análise o município utilizará

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como indicador a relação de 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante. - A partir da análise, outras informações poderão ser solicitadas pelo poder público municipal, desde que aprovadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 2. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Condomínio Horizontal; 3. Meios de Hospedagem:

3.1. hotéis, resorts; 3.2. hotel-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel, este último com até 02 (dois) pavimentos;

4. Lazer.

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralResidencial Unifamiliar Isolado

2.000,00 25,00 0,5 40 50 02 7,00 2,00 2,00

OBSERVAÇÕES: 1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos.

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4. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 5. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Horizontal 20.000,00 - 0,5 40 50 02 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados) da área total da gleba;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).

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4. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 5. A emissão, pelo município, de Licença de Aprovação, Licença de Construção e Habite-se para projetos de Condomínio, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Caso 1: Projeto do Condomínio composto pelo projeto das partes comuns e pelo projeto das unidades habitacionais. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns e para as unidades habitacionais. As obras das partes comuns e das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo empreendedor, sendo vedada à construção das unidades habitacionais, em desconformidade com o projeto aprovado. Após a execução das obras será emitido o “Habite-se” para o projeto como um todo;

b) Caso 2: Projeto do Condomínio composto apenas pelo Projeto das Partes Comuns. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns, porém, deverão conter a determinação dos parâmetros exigidos para a elaboração, numa etapa posterior, dos projetos das unidades habitacionais. As obras das partes comuns deverão ser executadas pelo empreendedor e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto das partes comuns. A construção de unidades habitacionais estará condicionada a apresentação de projeto, ao poder público municipal, o qual deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros determinados no ato de aprovação do projeto do condomínio. A “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para cada unidade habitacional independentemente. As obras das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo proprietário e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto da unidade habitacional; c) Constituem partes comuns do condomínio: o sistema viário interno, composto pelas vias de circulação e passeios; as áreas verdes de uso comum; as áreas destinadas a estacionamento; as áreas para confinamento temporário de lixo gerado; os edifícios destinados a abrigar a zeladoria; e a portaria.

6. Não será permitida a transformação de uma área loteada em condomínio e nem em loteamento fechado.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos

Lote Mínimo

(m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo

Natural (%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos Lateral

Hotéis; Hotel-residência; Flat-service e Apart-hotel

2.000,00 - 1,0 40 50 04 7,00 2,00 2,00Meios de Hospedagem

Resort e Condo-hotel 20.000,00 - 1,0 40 50 02 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES:

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1. Os hotéis e resorts deverão satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para 02 (dois) leitos e 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para mais de 02 (dois) leitos; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Possuir, no mínimo, as seguintes dependências: - vestíbulo; - dependência destinada aos serviços de portaria, recepção e comunicação; - dependência destinada à administração - Sala de estar coletiva; - cozinha destinada ao preparo de desjejum, prevendo área separada para instalação da câmara frigorífica; - copa, despensa, com áreas separadas da cozinha; - local para refeições dos hóspedes; - dependência para guarda de utensílios de limpeza e serviços; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - vestiário e sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino; - local para refeições dos funcionários. c) Possuir acesso independente de serviço; d) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar; e) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; f) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; g) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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h) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. Entende-se por hotéis-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel o estabelecimento cujas unidades de hospedagem sejam exclusivamente de espécie apartamento residência, devendo satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem ou residência compostas, no mínimo, por 01 (uma) sala de estar, 01 (um) quarto de dormir, 01 (uma) cozinha e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - a unidade de hospedagem ou residência deverá ter área mínima igual a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); - a sala de estar deverá ter área mínima igual a 10,00m² (dez metros quadrados); - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados); - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; - será admitido que um mesmo ambiente comporte a sala de estar, o quarto de dormir e cozinha que deverá área mínima igual a 18,00m²; b) O edifício poderá dispor de unidades de hospedagem de propriedade individualizada, cedida ou não, para a exploração ou administração hoteleira, porém todas as áreas e dependências sociais do estabelecimento serão comuns aos hóspedes e residentes; c) As unidades de hospedagem podem atender, alternadamente, as atividades de hospedagem e uso residencial; d) Além das unidades de hospedagem o hotel-residência deverá possuir, no mínimo: - dependência destinada à recepção ou espera; - dependência destinada à administração; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito ou almoxarifado; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - áreas para lazer e recreação; - sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes e residentes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino; - local para refeições dos funcionários; e) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar; f) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros;

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Page 45: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

g) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “d” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; h) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; i) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

3. Os demais usos não-residenciais não são permitidos nesta Zona. 4. Exigir a apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto Ambiental (EIV), para identificar possíveis impactos ambientais ou de demanda na oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. 5. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 6. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 7. O afastamento mínimo é obrigatório em todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos.

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Page 46: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

ZONA DE SUSTENTABILIDADE DA ORLA (ZSO) – MAPA 1 (vista geral) e MAPAS 5,6 e 7

OBSERVAÇÕES GERAIS: 1. Os Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definidos para esta Zona, são passíveis de alteração, caso seja realizada uma Operação Urbana Consorciada na mesma. Neste caso, as devidas alterações deverão constar na Lei Municipal que regulamentará a dita Operação. 2. É vedada a regularização, construção ou a ampliação de construções existentes em lotes existentes sobre os quais incida a Área de Preservação Permanente (APP) definida pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal.

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento

(m’)

Percentual mínimo de área da gleba parcelável

(%)

Percentual mínimo de área da gleba, destinada a

implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

10.000,00 2.000,00 25,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, somente poderão ser parceladas na forma de loteamento as glebas com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), à exceção dos casos de enclave urbano, quando a solução técnica do loteamento proporcione a melhoria do sistema viário ou dos equipamentos urbanos existentes. 2. Conforme disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, para glebas com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) será exigida a apresentação, pelo proprietário, de um “Plano Urbanístico” definindo o parcelamento, ocupação e o uso do solo, contendo, além das informações técnicas previstas neste Plano:

a) Plano de Massa, considerando a aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo; b) Cálculo da densidade populacional; c) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos em relação à

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Page 47: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

densidade populacional; d) Cálculo do dimensionamento de percentual de área da gleba destinada à implantação de áreas verdes de uso comum em relação à densidade populacional.

Observções: - O Poder Executivo Municipal, com base no calculo da densidade populacional, caso verifique situação de desequilíbrio na relação habitante por área de equipamentos comunitários e urbanos e áreas verdes de uso comum, poderá definir outros parâmetros para o calculo do percentual de área da gleba destinada à implantação de equipamentos comunitários e urbanos e à implantação de áreas verdes de uso comum. Para esta análise o município utilizará como indicador a relação de 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante. - A partir da análise, outras informações poderão ser solicitadas pelo poder público municipal, desde que aprovadas pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 3. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima igual ou superior a 32,00m (trinta e dois metros) 4. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável. 5. Será permitido o remembramento de lotes existentes, ainda que resulte em novo lote com dimensão inferior ao lote mínimo definido.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Condomínio Vertical; 3. Condomínio Horizontal; 4. Condomínio Vertical em Conjunto; 5. Meios de Hospedagem:

5.1. hotéis, resorts; 5.2. hotel-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel, este último com até 02 (dois) pavimentos; 5.3. pousadas; 5.4. pensões;

6. Lazer; 7. Comércio Varejista (mercearia; padaria; farmácia; loja de conveniências; supermercado; equipamentos de educação e saúde; e bar e restaurante), desde

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que em edificação apropriada para este fim; 8. Serviços (de apoio ao turismo; atividades balneárias; e outros correlatos), desde que em edificação apropriada para este fim. OBSERVAÇÔES: - Os usos e atividades destinados a Comércio Varejista e Serviços não poderão se instalar em lotes de beira-mar.

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralResidencial Unifamiliar Isolado

> 360,00 * 12,00 1,5 ** *** 30 04 7,00 2,00 2,00

* Para o caso de lotes pré-existentes com área a partir de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e abaixo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) incidir-se-ão os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o uso Residencial Unifamiliar Isolado na Zona de Requalificação Urbana (ZRU) e para o caso de lotes pré-existentes com área a partir de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e abaixo de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) incidir-se-ão os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o uso Residencial Unifamiliar Isolado na Zona de Urbanização Preferencial (ZUP). ** A Área de Construção será calculada pela seguinte fórmula: Ac = [At – (At x TSN/100)] x µ x V, onde Ac corresponde à Área de Construção; At corresponde à Área Total do Terreno; µ corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento relativo ao lote; e V corresponde a uma variante definida em função do número total pessoas que deverão residir no imóvel. A Variante (V) varia em função do número de pessoas que irão residir no imóvel:

- V = 1/3 (um terço) para edificações com até 02 (duas) pessoas residentes; - V = 2/3 (dois terços) para edificações com 03 (três) até 04 (quatro) pessoas residentes; - V = 1 (um inteiro) para edificações com mais de 04 (quatro) pessoas residentes;

Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o imóvel considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. *** A Taxa de Solo Natural (TSN) será calculada pela fórmula: TSN = (30 + Px5), onde P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no imóvel. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o imóvel considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. OBSERVAÇÕES:

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Page 49: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. O afastamento lateral, para lotes com área igual a 360,00m² (trezentos e sessenta) é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). Para lotes com área superior a 360,00m² (trezentos e sessenta), os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 4. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 5. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Vertical 2.000,00 25,00 1,5 * ** 30 04 7,00 2,00 2,00

* A Área de Construção será calculada pela seguinte fórmula: Ac = [At – (At x TSN/100)] x µ x V, onde Ac corresponde à Área de Construção; At corresponde à Área Total do Terreno; µ corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento relativo ao lote; e V corresponde a uma variante definida em função do número total pessoas que deverão residir no imóvel. A Variante (V) varia em função do número médio de pessoas que irão residir no edifício:

- V = 1/3 (um terço) para edifícios com número médio de pessoas até 02 (duas); - V = 2/3 (dois terços) para edifícios com número médio de pessoas acima de 03 (três) até 04 (quatro); - V = 1 (um inteiro) para edifícios com número médio de pessoas acima de 04 (quatro).

Para efeito de calculo do número médio de pessoas que deverão residir no edifício aplicar-se-á a seguinte fórmula: Mp = P / U, onde Mp corresponde ao número Médio de Pessoas que irão residir no edifício; U corresponde ao número de Unidades Residenciais e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no edifício. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir no edifício considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. ** A Taxa de Solo Natural (TSN) será calculada pela fórmula: TSN = [30 + (P / U)x5], onde U corresponde ao número total de Unidades residenciais no edifício e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no edifício. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir no edifício

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considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical, deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da área total do lote;

b) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; c) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; d) Prever zeladoria; e) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum das unidades habitacionais, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 4. Nas edificações com até 02 (dois) pavimentos, o afastamento lateral é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). 5. Para as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios. b) Al = Ali + (n-2) x 0,5, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios.

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c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

6. As edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, poderão ter afastamentos lateral e de fundos, nulos, em até 1/3 (um terço) das divisas, apenas para os 02 (dois) primeiros pavimentos, desde que obedeçam aos seguintes condicionantes:

a) Não tenha vãos abertos para o terreno vizinho; b) A altura máxima dos 02 (dois) primeiros pavimentos, medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso entre o nível de acesso do prédio, junto à fachada será igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros); c) Quando for nulo, nas 02 (duas) divisas laterais, deverá ser mantido um afastamento de fundos igual ou superior a 4,00m (quatro metros) em relação à divisa; d) Quando for nulo, em 01 (uma) divisa lateral e na divisa de fundos, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) da outra divisa lateral;

7. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter um afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros).

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Horizontal 10.000,00 50,00 0,75 * ** 30 02 10,00 10,00 10,00

* A Área de Construção será calculada pela seguinte fórmula: Ac = [At – (At x TSN/100)] x µ x V, onde Ac corresponde à Área de Construção; At corresponde à Área Total do Terreno; µ corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento relativo ao lote; e V corresponde a uma variante definida em função do número total pessoas que deverão residir no imóvel. A Variante (V) varia em função do número médio de pessoas que irão residir no conjunto:

- V = 1/3 (um terço) para conjuntos com número médio de pessoas até 02 (duas); - V = 2/3 (dois terços) para conjuntos com número médio de pessoas acima de 03 (três) até 04 (quatro); - V = 1 (um inteiro) para conjuntos com número médio de pessoas acima de 04 (quatro).

Para efeito de calculo do número médio de pessoas que deverão residir no conjunto aplicar-se-á a seguinte fórmula: Mp = P / U, onde Mp corresponde ao número Médio de Pessoas que irão residir no conjunto; U corresponde ao número total de Unidades residenciais no conjunto e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no conjunto. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o conjunto considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas.

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** A Taxa de Solo Natural (TSN) será calculada pela fórmula: TSN = [30 + (P / U)x5], onde U corresponde ao número total de Unidades Residenciais no edifício e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no edifício. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o imóvel considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. OBSERVAÇÕES: 1. Os projetos de Condomínios Horizontais deverão observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais, por lote, obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados) da área total da gleba.

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros).

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano. d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas. e) Prever sistema viário interno ao lote. f) Prever zeladoria. g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 4. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 5. A emissão, pelo município, de Licença de Aprovação, Licença de Construção e Habite-se para projetos de Condomínio, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Caso 1: Projeto do Condomínio composto pelo projeto das partes comuns e pelo projeto das unidades habitacionais. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns e para as unidades habitacionais. As obras das partes comuns e das

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unidades habitacionais deverão ser executadas pelo empreendedor, sendo vedada à construção das unidades habitacionais, em desconformidade com o projeto aprovado. Após a execução das obras será emitido o “Habite-se” para o projeto como um todo.

b) Caso 2: Projeto do Condomínio composto apenas pelo Projeto das Partes Comuns. Neste caso, a “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para as partes comuns, porém, deverão conter a determinação dos parâmetros exigidos para a elaboração, numa etapa posterior, dos projetos das unidades habitacionais. As obras das partes comuns deverão ser executadas pelo empreendedor e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto das partes comuns. A construção de unidades habitacionais estará condicionada a apresentação de projeto, ao poder público municipal, o qual deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros determinados no ato de aprovação do projeto do condomínio. A “Licença de Aprovação” e a “Licença de Construção” serão emitidas para cada unidade habitacional independentemente. As obras das unidades habitacionais deverão ser executadas pelo proprietário e, após sua conclusão, será emitido o “Habite-se” apenas para o projeto da unidade habitacional. c) Constituem partes comuns do condomínio: o sistema viário interno, composto pelas vias de circulação e passeios; as áreas verdes de uso comum; as áreas destinadas a estacionamento; as áreas para confinamento temporário de lixo gerado; os edifícios destinados a abrigar a zeladoria; e a portaria.

6. Não será permitida a transformação de uma área loteada em condomínio e nem em loteamento fechado.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralCondomínio Vertical em Conjunto

20.000,00 100,00 0,75 * ** 30 04 10,00 10,00 10,00

* A Área de Construção será calculada pela seguinte fórmula: Ac = [At – (At x TSN/100)] x µ x V, onde Ac corresponde à Área de Construção; At corresponde à Área Total do Terreno; µ corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento relativo ao lote; e V corresponde a uma variante definida em função do número total pessoas que deverão residir no imóvel. A Variante (V) varia em função do número médio de pessoas que irão residir no conjunto de edifícios:

- V = 1/3 (um terço) para edifícios com número médio de pessoas até 02 (duas); - V = 2/3 (dois terços) para edifícios com número médio de pessoas acima de 03 (três) até 04 (quatro); - V = 1 (um inteiro) para edifícios com número médio de pessoas acima de 04 (quatro).

Para efeito de calculo do número médio de pessoas que deverão residir no edifício aplicar-se-á a seguinte fórmula: Mp = P / U, onde Mp corresponde ao número Médio de Pessoas que irão residir no edifício; U corresponde ao número de Unidades Residenciais e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no edifício. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir no edifício considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas.

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** A Taxa de Solo Natural (TSN) será calculada pela fórmula: TSN = [30 + (P / U)x5], onde U corresponde ao número total de Unidades residenciais no edifício e P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no edifício. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir no edifício considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. OBSERVAÇÕES: 1. O projeto de condomínio vertical em conjunto deverá observar os seguintes condicionantes:

a) O número de unidades habitacionais obedecerá à proporção máxima de 01 (uma) unidade para cada fração de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) da área total do lote;

b) Afastamento mínimo, entre edificações, igual ou superior a 10,00m (dez metros);

c) Prever vagas de estacionamento de veículos, no interior do lote, observando o ANEXO VIII deste Plano; d) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; e) Prever sistema viário interno ao lote; f) Prever zeladoria; g) Prever portaria que poderá ter afastamento nulo em relação às divisas; h) Todos os edifícios deverão possuir o mesmo número de pavimentos.

2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 4. No caso de conjunto de edificações com até 02 (dois) pavimentos, deverão ser preservados os afastamentos mínimos em relação a todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos. 5. No caso de conjunto de edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, os Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos da edificação em relação às divisas do lote, serão calculados pelas seguintes fórmulas:

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Page 55: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

a) Af = Afi + (n-2) x 0,25, onde Af corresponde ao Afastamento Frontal; Afi corresponde ao Afastamento Frontal Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios. b) Al = Ali + (n-2) x 0,5, onde Al corresponde ao Afastamento Lateral; Ali corresponde ao Afastamento Lateral Inicial; e n corresponde ao número de pavimentos da edificação, excetuando-se apenas o pavimento de cobertura quando este for de uso exclusivo da casa de máquinas de elevadores e reservatórios. c) Afu = Al, onde Afu corresponde ao Afastamento de Fundos; e Al corresponde ao Afastamento Lateral.

Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote

Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralHotéis; Hotel-residência; Flat-service; Apart-hotel; Pousadas; e Pensões

2.000,00 - 1,0 25 25 04 7,00 2,00 2,00Meios de Hospedagem

Resort e Condo-hotel 20.000,00 - 1,0 25 25 04 (Resort)

02 (condo-hotel) 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. Os hotéis e resorts deverão satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para 02 (dois) leitos e 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para mais de 02 (dois) leitos; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Possuir, no mínimo, as seguintes dependências: - vestíbulo; - dependência destinada aos serviços de portaria, recepção e comunicação; - dependência destinada à administração

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- Sala de estar coletiva; - cozinha destinada ao preparo de desjejum, prevendo área separada para instalação da câmara frigorífica; - copa, despensa, com áreas separadas da cozinha; - local para refeições dos hóspedes; - dependência para guarda de utensílios de limpeza e serviços; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - vestiário e sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino; - local para refeições dos funcionários. c) Possuir acesso independente de serviço; d) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar; e) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; f) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; g) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; h) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. Entende-se por hotéis-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel o estabelecimento cujas unidades de hospedagem sejam exclusivamente de espécie apartamento residência, devendo satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem ou residência compostas, no mínimo, por 01 (uma) sala de estar, 01 (um) quarto de dormir, 01 (uma) cozinha e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - a unidade de hospedagem ou residência deverá ter área mínima igual a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); - a sala de estar deverá ter área mínima igual a 10,00m² (dez metros quadrados); - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados); - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;

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- será admitido que um mesmo ambiente comporte a sala de estar, o quarto de dormir e cozinha que deverá área mínima igual a 18,00m². b) O edifício poderá dispor de unidades de hospedagem de propriedade individualizada, cedida ou não, para a exploração ou administração hoteleira, porém todas as áreas e dependências sociais do estabelecimento serão comuns aos hóspedes e residentes. c) As unidades de hospedagem podem atender, alternadamente, as atividades de hospedagem e uso residencial. d) Além das unidades de hospedagem o hotel-residência deverá possuir, no mínimo: - dependência destinada à recepção ou espera; - dependência destinada à administração; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito ou almoxarifado; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - áreas para lazer e recreação; - sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes e residentes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino; - local para refeições dos funcionários; e) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar; f) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; g) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “d” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; h) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; i) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

3. As pousadas deverão satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para mais

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de 01 (um) leito; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Possuir, no mínimo, as seguintes dependências: - dependência destinada aos serviços de portaria, recepção e administração; - Sala de estar coletiva; - cozinha destinada ao preparo de desjejum; - local para refeições dos hóspedes; - depósito de material de limpeza; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - gabinetes sanitários de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, separados por sexo contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. - local para refeições dos funcionários. c) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; d) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; e) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; f) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

4. São consideradas pensões as moradias coletivas contendo, no máximo, 10 (dez) unidades de hospedagem e fornecendo alimentação em refeitório coletivo, devendo satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem ou residência compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para mais de 01 (um) leito; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Além das unidades de hospedagem deverão possuir, no mínimo: - Sala de estar coletiva;

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Page 59: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

- cozinha destinada ao preparo de desjejum; - local para refeições dos hóspedes; - depósito de material de limpeza; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - gabinetes sanitários de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, separados por sexo contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. - local para refeições dos funcionários. c) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; d) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; e) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

5. Exigir a apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto Ambiental (EIV), para identificar possíveis impactos ambientais ou de demanda na oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. 6. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 7. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 8. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos.

Afastamentos Iniciais (m’) Usos Permitidos Lote Mínimo

(m²) Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralNão-residencial e Misto > 360,00 * 12,00 1,0 20 60 04 7,00 2,00 2,00

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Page 60: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

* Para o caso de lotes pré-existentes com área a partir de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e abaixo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) incidir-se-ão os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o uso Não-residencial na Zona de Requalificação Urbana (ZRU) e para o caso de lotes pré-existentes com área a partir de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e abaixo de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) incidir-se-ão os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o uso Não-residencial na Zona de Urbanização Preferencial (ZUP). OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto nesta Lei. 2. Observar os ANEXOS III, IV-A e IV-B quanto aos usos e atividades não-residenciais geradores de incomodidade à vizinhança; 3. Em caso de uso misto, caracterizado pela coexistência, numa mesma edificação, dos usos residencial e não-residencial, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

a) estacionamento exclusivo e dimensionado separadamente para cada uso; b) acessos independentes para cada uso; c) utilização da taxa de solo natural, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento com a sua fórmula de cálculo de área total de construção definida para os usos residenciais.

4. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). O reservatório d’água superior deverá preservar um afastamento mínimo igual ou superior a 1,00m (um metro) das divisas do terreno. 5. Os empreendimentos que exijam instalações físicas com altura superior a 13,00m (treze metros) estarão sujeitos a análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE), devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica. 6. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 7. O afastamento lateral, para lotes com área igual a 360,00m² (trezentos e sessenta) poderá ser nulo, em até 1/3 (um terço) das 02 (duas) divisas laterais, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). Para lotes com área superior a 360,00m² (trezentos e sessenta), os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 8. O afastamento de Fundos, para lotes com área igual a 360,00m² (trezentos e sessenta) poderá ser nulo em até 1/3 (um terço) da divisa, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho e desde que seja preservado o afastamento lateral igual a 2,00m (dois metros) em 01 (uma) das divisas laterais.

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Page 61: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa de fundos terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). Para lotes com área superior a 360,00m² (trezentos e sessenta), os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 9. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 10. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

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Page 62: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO (ZIT) – MAPA 1 (vista geral) e MAPAS 6 e 7

OBSERVAÇÕES GERAIS: 1. É vedada a regularização, construção ou a ampliação de construções existentes em lotes existentes sobre os quais incida a Área de Preservação Permanente (APP) definida pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal, exceto para os casos previstos em legislação específica.

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO OBSERVAÇÕES: 1. É vedado o parcelamento do solo na forma de loteamento, permitindo-se apenas o parcelamento na forma de desmembramento e remembramento, observando-se, para tanto, os seguintes parâmetros:

a) Lote Mínimo resultante de parcelamento igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); b) Testada Mínima igual a 50,00m (cinqüenta metros).

2. Será permitido o remembramento de lotes existentes, ainda que resulte em novo lote com dimensão inferior ao lote mínimo definido.

USOS PERMITIDOS 1. Residencial Unifamiliar Isolado; 2. Meios de Hospedagem:

2.1. hotéis, resorts; 2.2. hotel-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel, este último com até 02 (dois) pavimentos; 2.3. pousadas;

3. Lazer associado ao turismo; 4. Comércio (bares; restaurantes; academias de ginástica; e marinas).

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralResidencial Unifamiliar 10.000,00 40,00 0,5 * ** 10 04 10,00 10,00 10,00

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Page 63: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

Isolado

* A Área de Construção será calculada pela seguinte fórmula: Ac = [At – (At x TSN/100)] x µ x V, onde Ac corresponde à Área de Construção; At corresponde à Área Total do Terreno; µ corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento relativo ao lote; e V corresponde a uma variante definida em função do número total de pessoas que deverão residir no imóvel. A Variante (V) varia em função do número de pessoas que irão residir no imóvel:

- V = 1/3 (um terço) para edificações com até 02 (duas) pessoas residentes; - V = 2/3 (dois terços) para edificações com 03 (três) até 04 (quatro) pessoas residentes; - V = 1 (um inteiro) para edificações com mais de 04 (quatro) pessoas residentes.

Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o imóvel considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. ** A Taxa de Solo Natural (TSN) será calculada pela fórmula: TSN = (30 + Px5), onde P corresponde ao número de pessoas que deverão residir no imóvel. Para efeito de calculo do número de pessoas que deverão residir o imóvel considerar-se-ão 02 (duas) pessoas por dormitório social, sendo que a partir do 4º (quarto) dormitório não será contabilizado o número de pessoas. OBSERVAÇÕES: 1. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização. 3. O afastamento lateral, para lotes com área igual a 360,00m² (trezentos e sessenta) é obrigatório em uma das divisas laterais, podendo ser nulo, em até 1/3 (um terço) da outra divisa lateral, desde que não tenha vãos abertos para o terreno vizinho. Neste caso, a face da edificação confrontante com a divisa lateral terá altura máxima igual a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). Para lotes com área superior a 360,00m² (trezentos e sessenta), os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 4. Se o lote for de esquina a frente que possuir maior testada poderá ter afastamento mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 5. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

Taxa de Ocupação

Gabarito (Nº Pav.tos)

Afastamentos Iniciais (m’)

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Page 64: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

(m’) (%) (%) Frontal LateralFundosMeios de hospedagem 10.000,00 40,00 1,0 25 25 04 10,00 10,00 10,00

OBSERVAÇÕES: 1. Os hotéis e resorts deverão satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para 02 (dois) leitos e 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para mais de 02 (dois) leitos; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Possuir, no mínimo, as seguintes dependências: - vestíbulo; - dependência destinada aos serviços de portaria, recepção e comunicação; - dependência destinada à administração - Sala de estar coletiva; - cozinha destinada ao preparo de desjejum, prevendo área separada para instalação da câmara frigorífica; - copa, despensa, com áreas separadas da cozinha; - local para refeições dos hóspedes; - dependência para guarda de utensílios de limpeza e serviços; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - vestiário e sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino; - local para refeições dos funcionários. c) Possuir acesso independente de serviço; d) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar.

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Page 65: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

e) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; f) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; g) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; h) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

2. Entende-se por hotéis-residência, flat-service, apart-hotel, condo-hotel o estabelecimento cujas unidades de hospedagem sejam exclusivamente de espécie apartamento residência, devendo satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem ou residência compostas, no mínimo, por 01 (uma) sala de estar, 01 (um) quarto de dormir, 01 (uma) cozinha e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - a unidade de hospedagem ou residência deverá ter área mínima igual a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); - a sala de estar deverá ter área mínima igual a 10,00m² (dez metros quadrados); - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados); - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; - será admitido que um mesmo ambiente comporte a sala de estar, o quarto de dormir e cozinha que deverá área mínima igual a 18,00m². b) O edifício poderá dispor de unidades de hospedagem de propriedade individualizada, cedida ou não, para a exploração ou administração hoteleira, porém todas as áreas e dependências sociais do estabelecimento serão comuns aos hóspedes e residentes; c) As unidades de hospedagem podem atender, alternadamente, as atividades de hospedagem e uso residencial; d) Além das unidades de hospedagem o hotel-residência deverá possuir, no mínimo: - dependência destinada à recepção ou espera; - dependência destinada à administração; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - depósito ou almoxarifado; - depósito para guarda de bagagem de hóspedes; - áreas para lazer e recreação; - sanitário de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes e residentes, contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo masculino e 01 vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (duas) duchas e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 15 (quinze) funcionários, ou fração, do sexo feminino;

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Page 66: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

- local para refeições dos funcionários; e) Os edifícios deverão atender aos parâmetros de acessibilidade definidos na NBR-9050 e legislação complementar; f) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros; g) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “d” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; h) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; i) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

3. As pousadas deverão satisfazer:

a) Possuir unidades de hospedagem compostas por 01 (um) quarto de dormir e 01 (um) gabinete sanitário privativo, obedecendo as seguintes condições: - o quarto de dormir deverá ter área mínima igual a 8,00m² (oito metros quadrados) para 01 (um) leito, 12,00m² (doze metros quadrados) para mais de 01 (um) leito; - o gabinete sanitário privativo deverá possuir, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. b) Possuir, no mínimo, as seguintes dependências: - dependência destinada aos serviços de portaria, recepção e administração; - Sala de estar coletiva; - cozinha destinada ao preparo de desjejum; - local para refeições dos hóspedes; - depósito de material de limpeza; - rouparia; - depósito de roupa servida, independente de possuir lavanderia; - local apropriado para insolamento de colchões, travesseiros e cobertores, independente de possuir lavanderia; - local para passar ferro, independente de possuir lavanderia; - depósito de roupa limpa, independente de possuir lavanderia; - gabinetes sanitários de serviço, independentes dos destinados aos hóspedes, separados por sexo contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. - local para refeições dos funcionários. c) Os edifícios deverão possuir sistema de combate a incêndio, devidamente, licenciado pelo Corpo de Bombeiros;

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Page 67: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

d) Quando houver lavanderia, além do previsto no item “b” acima, esta deverá possuir um local de lavagem e secagem de roupa; e) Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano; f) Prever área para confinamento temporário de lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para a coleta pública. Esta área poderá ter afastamento nulo em relação às divisas.

4. Exigir a apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto Ambiental (EIV), para identificar possíveis impactos ambientais ou de demanda na oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. 5. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde de uso comum do condomínio, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 6. A altura máxima da edificação, medida, em metros, entre a soleira de acesso do prédio e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excluindo-se o reservatório d’água superior, será igual a 13,00m (treze metros). 7. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos.

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Page 68: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

ZONA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL E LOGÍSTICA (ZAIL) – MAPA 1

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Testada mínima do lote resultante de parcelamento

na forma de loteamento

(m’)

Percentual mínimo de área da gleba

parcelável (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

100.000,00 10.000,00 50,00 60 10 10 - OBSERVAÇÕES: 1. Deverá ser observado o disposto na Lei Estadual Nº. 9.990/87, em relação ao parcelamento do solo para loteamentos industriais. 2. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Industrial de grande porte; 2. Serviços de logística.

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralIndustrial; Serviços; e Logística.

10.000,00 50,00 1,0 10 70 - 10,00 10,00 10,00

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Page 69: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

OBSERVAÇÕES: 1. Observar a exigência de apresentação, pelo proprietário, de Estudo de Impacto Ambiental (EIV), com vista a identificar possíveis impactos ambientais ou de demanda na oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. 2. Deverá ser implantada, obrigatoriamente, para todos os empreendimentos de lotes lindeiros à Rodovia Estadual PE-60, uma via local de acesso à gleba. 3. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização, e deverá ser contínua, ou seja, não poderá ser fragmentada, preferencialmente incorporando as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 4. Deverão ser preservados os remanescentes de Mata Atlântica. 5. Os afastamentos mínimos são obrigatórios em todas as divisas, mesmo que não tenha vãos abertos para os lotes vizinhos. 6. Deverá ser prevista área de estacionamento, inclusive para carga e descarga, bem como pátio de manobra, no interior do lote. 7. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

ZONA DE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE SUAPE (ZAP) –MAPA 1 OBSERVAÇÕES: 1. A implantação de empreendimentos industriais e de serviços, nesta zona, está condicionada análise e à aprovação do Poder Executivo Municipal, obedecendo ao disposto no Decreto Estadual Nº. 8.447, de 02/03/1983 e demais legislações pertinentes incidentes sobre este território. 2. O interessado deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal a expedição de Licença de Construção, apresentando, para tanto, o Projeto Executivo do empreendimento, elaborado em atenção ao disposto no Decreto Estadual Nº. 8.447 de 02/03/1983 e demais legislações pertinentes incidentes sobre este território e a Licença de Instalação do empreendimento emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, quando for o caso.

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Page 70: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

EIXO DE DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA (EDE) – MAPA 1

PARÂMETROS DE PARCELAMENTO

Área mínima da Gleba para

parcelamento na forma de

loteamento (m²)

Lote mínimo resultante de parcelamento

(m²)

Testada mínima do lote resultante de

parcelamento (m’)

Percentual mínimo de área da gleba

parcelável (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada a implantação de equipamentos comunitários e

urbanos (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada à implantação de

áreas verdes (%)

Percentual mínimo de área da gleba,

destinada ao sistema viário

(%)

100.000,00 20.000,00 100,00 - - - - OBSERVAÇÕES: 1. Deverá ser observado o disposto na Lei Estadual Nº 9.990 de 13/01/1987 para a elaboração de projetos de parcelamento do solo na forma de Loteamento Industrial. 2. O poder público municipal regulamentará, através de Lei Específica, a exigência de contrapartida financeira, a ser apresentada pelo loteador, com valor calculado sobre o custo do m² (metro quadrado) de urbanização. Esta contrapartida deverá constituir receita do Fundo Municipal de Habitação de Desenvolvimento Urbano (FMHDU), destinada às ações de provisão habitacional e de urbanização de assentamentos precários do município, com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O cálculo do custo do m² (metro quadrado) de urbanização será elaborado pelo empreendedor e analisado pelo órgão municipal responsável.

USOS PERMITIDOS 1. Industrial de grande porte; 2. Comércio Atacadista; 3. Serviços de logística.

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Afastamentos Iniciais

(m’) Usos Permitidos Lote Mínimo (m²)

Testada Mínima

(m’) Coeficiente de Aproveit.

Taxa de Solo Natural

(%)

Taxa de Ocupação

(%) Gabarito

(Nº Pav.tos) Frontal Fundos LateralIndustrial de grande porte; 20.000,00 100,00 1,0 10 70 - 10,00 10,00 10,00

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Page 71: 10_ANEXO VII_ parâmetros de uso e ocupação do solo

Comércio atacadista; e Serviços de logística OBSERVAÇÕES: 1. Deverá ser implantada, obrigatoriamente para todos os empreendimentos, via local de acesso ao empreendimento, previamente aprovada pelo DER. 2. A área de solo natural deverá ser tratada como área verde, sem impermeabilização, preferencialmente incorporando as áreas com remanescentes de Mata Atlântica e as Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela Lei Federal Nº. 4.771/65 – Código Florestal. 50% da área de solo natural deverão ser tratados com arborização. 3. Deverão ser preservados integralmente os remanescentes de Mata Atlântica. 4. O afastamento mínimo é obrigatório em todas as divisas laterais, mesmo que não tenha vãos abertos. 5. Deverá ser prevista área de estacionamento, inclusive para carga e descarga, bem como pátio de manobra, no interior do lote. 6. Quanto ao dimensionamento e requisitos de estacionamento observar o ANEXO VIII deste Plano.

ZONA ESPECIAL DE MANUTEÇÃO DA MORFOLOGIA ORIGINAL (ZEMO) – MAPAS 2,3,4 e 6 OBSERVAÇÕES: 1. A análise e aprovação de projetos deverão observar os mesmos parâmetros e condicionantes de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos na ZRU. 2. O parcelamento do solo será objeto de análise especial pela Comissão de Análise de Projetos Especiais (CAPE). 3. Serão permitidos todos os usos recomendados por esta Lei para a ZRU, desde que garantam a manutenção da morfologia original.

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