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    RESOLUO DO EXERCCIO DEEMBARGOS DE TERCEIRO

    Matheus Dourado, ajuizou, perante a 1Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,reclamatria trabalhista em face deSaraivas Ltda., postulando o pagamentodas verbas rescisrias, por ter sidodispensado sem justa causa e horas extraspor ter cumprido jornada superior ao limitelegal.Devidamente notificada, a reclamadacompareceu audincia una designada naqual, recusada a proposta inicial deconciliao, foi apresentada contestaoimpugnando a totalidade dos pedidosformulados pelo reclamante, seguindo-sea oitiva dos litigantes e das suasrespectivas testemunhas. Depois dedeclarada encerrada a instruoprocessual e rejeitada a ltima tentativa deconciliao, foi proferida sentena pelo juzo da 1 Vara do Trabalho que,acolhendo em parte os pedidos formulados

    na Reclamao Trabalhista autuada sob n2809/2010, condenou a ex-empregadorado autor ao pagamento de aviso prvio,13 salrio, frias acrescidas do teroconstitucional, diferenas de horasextras e multa fundiria. A partedispositiva da sentena fixouprovisoriamente a condenao em R$100.000,00 e custas no valor de R$2.000,00. As partes no recorreram dasentena, concordando com a deciso

    proferida em primeiro grau.Transitada em julgado a deciso, foielaborada a conta geral pelo perito do juzo no montante de R$ 110.000,00. Osreferidos clculos de liquidao foramhomologados, sem oportunizar amanifestao das partes, conformeautoriza o artigo 879, 2 da Consolidaodas Leis do Trabalho.Na sequncia, determinou o juzoexequendo a citao da executada para,no prazo de 48 horas, cumprir a decisocondenatria ou garantir a execuo, sob

    pena de penhora. A executada deixoupassar in albis o prazo determinado pelo juzo e no pagou o valor executado nemnomeou bens penhora. A executada nose manifestou em razo de no possuirbens nem numerrio suficientes parasatisfazer a determinao imposta pelasentena de mrito.O juzo determinou a penhora de bens daexecutada que fossem suficientes paragarantir a execuo, todavia o oficial de justia nada encontrou no endereo dareclamada, o que certificou nos autos. Emrazo disso o reclamante localizou umimvel de propriedade do scio dareclamada Sr. Murilo Tonassi, casado sobo regime de comunho parcial de benscom a Sra. Patrcia Minardi, e pediu ao juzo que a penhora recasse sobre o bemindicado, com endereo na Rua doComplexo n 222, Rio de Janeiro/RJ.O juzo da 1 Vara do Trabalho do Rio deJaneiro acolheu o pedido do autor edeterminou a penhora do bem imvel supra

    mencionado. No dia 08 de dezembro de2011, o oficial de justia compareceu noendereo indicado pelo reclamante epenhorou o imvel de propriedade docasal. Constou do mandado de penhora,apenas o nome do Sr. Murilo Tonassi.Patrcia Minardi, esposa de Murilo Tonassi,insurgiu-se contra o comando do juzo epara garantir a intangibilidade de suapropriedade, procurou um advogado que,aps detalhada entrevista, concluiu que,

    no obstante o imvel no se enquadre noconceito legal de bem de famlia, mereciadefesa face condio de mulher doexecutado e ao regime de comunho debens. A Cliente, na oportunidade, levouconsigo uma cpia autenticada daCertido de Casamento onde consta oregime de bens e o pacto antenupcial,fotocpia autntica do registro de imveisindicando o casal como legtimosproprietrios do imvel objeto da penhora,bem como o contrato social da empresaSaraiva Ltda., mostrando que os scios da

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    referida empresa so: Ana Cristina Bahia eMurilo Tonassi. Os documentoscomprovam que o bem penhorado foiadquirido aps o enlace matrimonial.Na qualidade de advogado da PatrciaMinardi, elabore a pea processualadequada para garantir o legtimo direitoque a lei assegura sua constituinte emrelao ao imvel do qual proprietria.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DA 1 VARA DO TRABALHO DERIO DE JANEIRO/RJ

    Embargante: Patrcia MinardiEmbargado: Matheus Dourado e SaraivasLtda. Autos n 2809/2010

    PATRCIA MINARDI, qualificao eendereo completos, vem respeitosamenteperante Vossa Excelncia, por intermdiode seu advogado adiante assinado

    (PROCURAO EM ANEXO), comescritrio profissional no endereocompleto, com fulcro nos artigos 1046 a1054 do CPC c/c o artigo 769 da CLT ,PROPOR:

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    em face de Matheus Dourado, qualificaoe endereo completos; e Saraivas Ltda.,qualificao e endereo completos, pelas

    razes de fato e de direito a seguirexpostas.

    I FATOSO reclamante ajuizou reclamatria

    trabalhista em face de Saraivas Ltda.Devidamente notificada, a reclamadacompareceu audincia e apresentoucontestao. Foi proferida sentena,acolhendo em parte os pedidos. Transitadaem julgado a deciso, foi elaborada aconta geral pelo perito do juzo nomontante de R$ 110.000,00, a qual foi

    homologada, sem oportunizar amanifestao das partes. Na sequncia,determinou o juzo exequendo a citao daexecutada para, no prazo de 48 horas,cumprir a deciso condenatria ou garantira execuo, sob pena de penhora. Aexecutada deixou passar in albis o prazodeterminado pelo juzo e no pagou o valorexecutado nem nomeou bens penhora. O juzo determinou a penhora de bens daexecutada que fossem suficientes paragarantir a execuo, todavia o oficial de justia nada encontrou no endereo dareclamada, o que certificou nos autos. Emrazo disso o reclamante localizou umimvel de propriedade do scio dareclamada Sr. Murilo Tonassi, casado sobo regime de comunho universal de benscom a Sra. Patrcia Minardi, e pediu ao juzo que a penhora recasse sobre o bemindicado, com endereo na Rua doComplexo n 222, Rio de Janeiro/RJ.

    O juzo da 1 Vara do Trabalho doRio de Janeiro acolheu o pedido do autor e

    determinou a penhora do bem imvel supramencionado. No dia 08 de dezembro de2011, o oficial de justia compareceu noendereo indicado pelo reclamante epenhorou o imvel de propriedade docasal. Constou do mandado de penhora,apenas o nome do Sr. Murilo Tonassi.

    II REQUISITOS ESPECFICOS

    01. DA DISTRIBUIO POR

    DEPENDNCIANos moldes do artigo 1049 do CPC,

    a presente medida deve tramitar pordependncia perante o mesmo juzo queordenou a apreenso do bem em questo.

    02. LEGITIMIDADE

    Nos termos do artigo 1046 do CPC,a embargante parte legtima para proporo feito, pois embora no seja parte noprocesso seu bem foi penhorado.

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    Conforme demonstra o contrato social daempresa Saraiva Ltda. em anexo os sciosda empresa executada so: Ana CristinaBahia e Murilo Tonassi e o bem penhoradoest em nome de Murilo Tonassi e PatrciaMinardi, casados.

    Ressalte-se que nos termos do art.1046, 3, do CPC e smula 134 do STJconsidera-se tambm terceiro o cnjugequando defende a posse de bens dotais,prprios, reservados ou de sua meao.

    03. TEMPESTIVIDADE

    A presente ao tempestiva umavez que proposta antes do trmino doprazo legal de 5 dias contados a partiradjudicao, arrematao ou remio, deacordo com o artigo 1048 do CPC.

    04. PROVA SUMRIA DA POSSE E DACONSTRIO JUDICIAL

    Nos termos do art. 1050 do CPCexige-se para a propositura dos embargosde terceiro a prova sumria da posse e daconstrio judicial. A prova sumria daposse do bem em questo se faz pelafotocpia autntica do registro de imveisindicando o casal, Murilo Tonassi e PatrciaMinardi, como legtimos proprietrios doimvel objeto da penhora.

    A prova da constrio judicial faz-sepelo mandado de penhora em anexo,

    expedido apenas nome do Sr. MuriloTonassi.

    05. DA SUSPENSO DA EXECUO

    Consoante disposio do artigo 1052do CPC, requer a suspenso do curso doprocesso principal, uma vez que o bem emquesto o nico objeto da execuo.

    III MRITO

    Na reclamao trabalhista n2809/2010 foi penhorado um imvelpertencente Patrcia Minardi e MuriloTonassi, muito embora a execuoestivesse tramitando contra a empresaSaraivas Ltda., cujos scios so AnaCristina Bahia e Murilo Tonassi.

    Uma vez que a embargante casada em regime de comunho parcial debens sua meao no pode ser objeto depenhora em ao movida contra a empresade que seu cnjuge scio, uma vez quenos termos do art. 1666 do Cdigo Civil, asdvidas, contradas por qualquer doscnjuges na administrao de seus bensparticulares e em benefcio destes, noobrigam os bens comuns.

    A certido de casamento em anexoe o registro de imveis demonstram que obem penhorado foi adquirido pelo casalaps o enlace matrimonial.

    Ressalte-se que as obrigaes noforam contradas pelo marido a bem dafamlia, caso em que a embargante no

    poderia ressalvar a sua meao (arts. 1663e 1664 do Cdigo Civil).Nos termos o art. 655-B do CPC uma

    vez que a penhora recaiu sobre um bemindivisvel, a meao do cnjuge alheio execuo incidir sobre o produto daalienao do bem.

    Diante do exposto, requer sejaressalvado embargante 50% do valor quese alcance em futura alienao em hastapblica.

    III REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante do exposto, requer:

    a) a suspenso do curso doprocesso principal at o julgamento final dapresente medida, de acordo com o artigo1052 do CPC;

    b) a citao dos embargados paracontestar a presente ao no prazo de 10dias, conforme estabelece o artigo 1053 doCPC.

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    c) protesta-se pela produo detodos os meios de prova em direitoadmitidas, em especial a prova documentale testemunhal.

    d) por fim, requer a procedncia dopedido ressalvado embargante 50% dovalor que se alcance em futura alienaoem hasta pblica.

    Atribui-se causa o valor de R$ ______.

    Termos em que,Pede deferimento.Local e data AdvogadoOAB n

    _________________________________

    LEGISLAO ESPECFICA

    STJ Smula n 134 - 26/04/1995 - DJ05.05.1995 Intimao - Penhora - Cnjuges -Embargos de Terceiro - Meao

    Embora intimado da penhora em imvel docasal, o cnjuge do executado pode oporembargos de terceiro para defesa de suameao.

    Art. 1.664, CC Os bens da comunhorespondem pelas obrigaes contradaspelo marido ou pela mulher para atenderaos encargos da famlia, s despesas deadministrao e s decorrentes deimposio legal.

    Art. 655-B, CPC Tratando-se de penhoraem bem indivisvel, a meao do cnjugealheio execuo recair sobre o produtoda alienao do bem.

    Art. 1.663, CC. A administrao dopatrimnio comum compete a qualquer doscnjuges.

    1o As dvidas contradas no exerccioda administrao obrigam os bens comunse particulares do cnjuge que os

    administra, e os do outro na razo doproveito que houver auferido.

    2o A anuncia de ambos os cnjuges necessria para os atos, a ttulo gratuito,que impliquem cesso do uso ou gozo dosbens comuns.

    3o Em caso de malversao dosbens, o juiz poder atribuir a administraoa apenas um dos cnjuges.

    Art. 655-B, CPC. Tratando-se de penhoraem bem indivisvel, a meao do cnjugealheio execuo recair sobre o produtoda alienao do bem.

    JULGADOS DO STJPROCESSUAL CIVIL. EXECUOFISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.MEAO DO CNJUGE. BEMINDIVISVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE.1. Na execuo, os bens indivisveis, depropriedade comum dos cnjuges casadosno regime de comunho de bens, podem

    ser levados hasta pblica, reservando-seao cnjuge meeiro do executado a metadedo preo obtido.2. Agravo Regimental provido.(AgRg no Ag 1302812/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOARTIGO 535 DO CPC. INOCORRNCIA.EXECUO FISCAL. EMBARGOS DE

    TERCEIRO.MEAO DO CNJUGE. BEMINDIVISVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCALNO SENTIDO DA NO-CARACTERIZAO DO IMVEL COMOBEM DE FAMLIA. REVISO DEENTENDIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDNCIA DASMULA 7/STJ. VERBA HONORRIA.AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAO, POR ANALOGIA, DOS

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    ENUNCIADOS 282 E 356 DA SMULADO STF. RECURSO ESPECIAL NOPROVIDO.1. Em relao ao artigo 535, inciso II, doCPC, observa-se que, apesar de rejeitadosos embargos declaratrios, o acrdorecorrido decidiu, fundamentadamente,todas as questes postas ao seu crivo,inclusive a questo atinente ao no-enquadramento do imvel na categoria debem de famlia.2. A orientao jurisprudencial desta Cortefirmou-se no sentido de que os bensindivisveis, de propriedade comumdecorrente do regime de comunho nocasamento, podem, na execuo, serlevados hasta pblica por inteiro,reservando-se ao cnjuge a metade dopreo alcanado. Precedentes.3. Tendo o Tribunal de origem afirmadoque o imvel no se trata de bem defamlia, seja porque a ora recorrente noreside nele, seja em virtude de ela possuiroutros imveis residenciais, a reviso de tal

    entendimento demandaria nova incurso seara ftico-probatria dos autos, o que invivel na estreita via do recurso especial,a teor do disposto no enunciado n. 7 daSmula do STJ.4. No que se refere discusso em tornoda verba fixada a ttulo de honorriosadvocatcios, observo que tal tema no foiobjeto de discusso na formao doacrdo recorrido e, apesar de opostosembargos declaratrios, estes no

    versaram sobre a questo. Incidem, noparticular, os enunciados n. 282 e 356 daSmula do STF (neste sentido, AI-AgR551.533/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ03.03.2006).5. Recurso especial no provido.(REsp 844.877/MG, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 16/09/2008, DJe29/10/2008)PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAO

    DO CNJUGE. BEM INDIVISVEL.PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Os bens indivisveis, de propriedadecomum decorrente do regime de comunhono casamento, podem ser levados hastapblica por inteiro, reservando-se aocnjuge a metade do preo alcanado.Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min.Slvio de Figueiredo Teixeira, CorteEspecial, DJU de 29/04/2002; Resp. n.508.267/PR, Rel. Min. Joo Otvio deNoronha, DJ. 06.03.2007; REsp n.259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJde 30.10.2000).2. Deveras, a novel reforma do ProcessoCivil Brasileiro, na esteira da jurisprudnciadesta Corte, consagrou na execuoextrajudicial que "Tratando-se de penhoraem bem indivisvel, a meao do cnjugealheio execuo recair sobre o produtoda alienao do bem". ( CPC, art. 655-B).3. Recurso especial provido.(REsp 814.542/RS, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    26/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 214)PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAODO CNJUGE. BEM INDIVISVEL.PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Na execuo, os bens indivisveis, depropriedade comum dos cnjuges casadosno regime de comunho de bens, podemser levados hasta pblica, reservando aocnjuge meeiro do executado a metade dopreo obtido.

    2. Recurso especial provido.(REsp 508.267/PR, Rel. Ministro JOOOTVIO DE NORONHA, SEGUNDATURMA, julgado em 13/02/2007, DJ06/03/2007, p. 244)