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CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/360.079/2011 09/11/2011 Fls. 497 Acórdão nº 15.045 Sessão do dia 21 de maio de 2015. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 15.702 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.) Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR ISS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não comprovada a ausência dos requisitos indispensáveis à validade de um auto de infração em consonância com o art. 68 do Decreto nº 14.602/96, há que se rejeitar a alegação de preterição do direito de defesa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O ISS incide sobre os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que enquadrados em qualquer dos itens da referida lista. ISS – PENALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO As penalidades previstas no artigo 51, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores da vedação constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, expressa no inciso IV, do artigo 150. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/360.079/2011 09/11/2011

Fls. 497

Acórdão nº 15.045

Sessão do dia 21 de maio de 2015. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 15.702 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.) Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR

ISS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Não comprovada a ausência dos requisitos

indispensáveis à validade de um auto de infração em consonância com o art. 68 do Decreto nº 14.602/96, há que se rejeitar a alegação de preterição do direito de defesa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.

ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O ISS incide sobre os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que enquadrados em qualquer dos itens da referida lista.

ISS – PENALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO

As penalidades previstas no artigo 51, do

Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores da vedação constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, expressa no inciso IV, do artigo 150.

Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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R E L A T Ó R I O

Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 473/481, que passa a fazer parte integrante do presente.

“Trata-se de Recurso Voluntário interposto por BANCO ITAÚ S.A. em face da

decisão da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (F/SUBTF/CRJ) que considerou apenas parcialmente procedente (v. fls. 312) a impugnação apresentada ao Auto de Infração PROBAN nº 077, de 7 de novembro de 2011, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente ao período de janeiro a dezembro de 2007.

Não há, nos presentes autos, comprovação da intimação da decisão recorrida (v. fls. 320). Mas a própria interposição do Recurso demonstra ciência inequívoca da decisão, o que, conforme art. 24 do Decreto nº 14.602/96, dispensa a formalidade da intimação. De toda sorte, como não há comprovação da data de ciência da decisão, o Recurso deve ser considerado tempestivo.

O referido Auto de Infração se deveu ao não-recolhimento de ISS sobre receitas de emissão e alteração de contratos de câmbio, liquidação de ordens de pagamento, compensação de cheques, cobrança por conta de terceiros, emissão e alteração de contratos de crédito, fornecimento de cheques, emissão e renovação de cartões magnéticos, entrega de talões, aluguel de cofres, inclusão em cadastro de cheques sem fundo, concessão de avais e fianças e acesso a terminais e rede compartilhada, previstos respectivamente nos subitens 15.13, 15.16, 15.15, 15.10, 15.08, 15.17, 15.14, 15.06, 15.03, 15.05 e 15.07 da lista de serviços tributáveis estabelecida na Lei Complementar nº 116/2003 e na legislação municipal. O imposto monta a R$ 7.841.553,49 em valores históricos. No Auto, foi lançada também a multa de 60% do imposto devido, prevista no art. 51, I, 2, “d”, da Lei nº 691/84, para falta de pagamento quando houver erro na determinação da base de cálculo. Em valores atuais, o débito montaria a algo em torno de R$ 35 milhões.

Em sua impugnação, o contribuinte concordou apenas em pagar um valor de R$ 1.694,06, referente ao imposto devido sobre as receitas registradas nas contas 7307.284, 7307.290, 7311.489 e 7316.101. A seu ver, os valores registrados nas demais contas alcançadas pelo Auto de Infração, descritas no quadro demonstrativo anexo de fls. 03 a 30, decorreriam de meras atividades-meio de operações financeiras, atividades-meio essas que, além do mais, não estariam previstas no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003.

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Alegou que a autoridade autuante, além de ferir os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, não teria demonstrado suficientemente as causas e razões para as capitulações que efetuou, prejudicando seu direito de defesa e acarretando, por conseguinte, a nulidade do Auto.

De acordo com o impugnante, as contas denominadas “Câmbio-Simplex-EA”, “Vlr. a Pag./Comis. Agente – Export”, e “Vlr. A Pag./Comis. Agente – Import” se destinariam a registrar, apenas para controle interno, as rendas de variações e diferenças de taxas referentes à importação e à exportação. Não haveria qualquer prestação de serviço ligada aos valores ali registrados. Tratar-se-ia de meras atividades-meio, não previstas na Lei Complementar nº 116/03 - e tampouco congêneres àquelas previstas na referida Lei.

Por outro lado, as receitas registradas na conta denominada “B0/Forn. Cheque – Auto Atendimento / PJ / For. Chq. Personalizado” não poderiam ser alcançadas pelo ISS, pois a emissão de talão de cheques, assim como a de cartões magnéticos, se destina a viabilizar o débito de valores na conta-corrente dos clientes, sendo instrumento para que eles possam dispor dos valores depositados. Como o depósito bancário não se sujeita ao ISS, a impugnante alegou que a tarifa cobrada pela emissão do meio para dispor dos recursos depositados não se sujeitaria ao ISS. Além disso, a atividade envolveria fornecimento de coisa corpórea, o que, na opinião da impugnante, impede a incidência do ISS, por não ser prestação de serviços.

No que tange à conta denominada “Rendas de Outros Serviços”, sustentou a impugnante que ali se registrariam reembolsos de despesas com compensação interbancária, atividade acessória ao depósito bancário. Os valores ali registrados corresponderiam à soma do custo da compensação executada por ordem dos depositantes com o custo da operação de telecomunicação necessária à atividade. Aparentemente esquecendo-se de que os fatos geradores ocorreram sob a égide da Lei Complementar nº 116/03, a impugnante invocou o item 56 da lista do Decreto-Lei nº 406/68, para sustentar que a lei impediria a incidência de ISS em tal caso.

Quanto à conta denominada “Rendas de Serviços – Contr. Operações Ativas”, sustentou que registravam valores decorrentes de procedimentos acessórios relacionados ao contrato de abertura de crédito, como elaboração de fichas para identificação do cliente. Alegou que o cliente só contrata a operação de crédito, não esse tipo de atividade, motivo pelo qual não poderia ser caracterizada como prestação de serviço. Seria, novamente, um ressarcimento de custos. Invocou, a respeito, precedente do STJ baseado em fatos ocorridos sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68.

Relativamente às contas denominadas “Rendas de Outros Serviços – CS/Tarif Interb. – Compe. Exp Cheques”, “Compe. Exp. Títulos”, “Compe. Rec. – Doc” e “Tarifa Interb. Ted Recebida”, a impugnação sustentou que registrariam rendas de atividades acessórias ao depósito, correspondentes à compensação interbancária. Novamente invocou o item 56 da lista do Decreto-Lei nº 406/68.

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Para a conta denominada “Rendas Serviços – Banco Eletrônico e Cheques”, a impugnante repetiu a argumentação acima descrita para a conta “B0/Forn. Cheque – Auto Atendimento / PJ / For. Chq. Personalizado”. Ressaltou que as receitas registradas na conta denominada “B6/ Tarifas-Contr. Oper. Ativas” corresponderiam a tarifas cobradas dos clientes quando estes realizam operações de desconto, correspondendo a atividade-meio de atividade financeira.

No que tange à conta denominada “Locação e manutenção de cofres particulares, terminais eletrônicos e terminais de atendimento”, alegou que se trataria de locação de bens móveis, intributável pelo ISS segundo a jurisprudência do STF.

Quanto à conta denominada “Rendas de Operações de Crédito”, afirmou que se tratava de receitas de empréstimos e descontos de títulos, sujeitas ao IOF, não ao ISS. Mas ao mesmo tempo, alegou que corresponderia a atividades-meio, citando em seu amparo precedente do STJ relativo à intributabilidade de serviços de datilografia, estenografia, secretaria, etc., quando praticados por bancos como atividade acessória de sua atividade principal.

Por sua vez, as receitas registradas na conta denominada “Avais e Fianças Honrados / BKB/Rda. Gart. Prest. Avaç/Fiança” corresponderiam a comissões cobradas em troca de prestação de garantia, e esta seria uma promessa de operação de crédito sob condição suspensiva, embora sem pagar IOF. Novamente alegou tratar-se de atividade-meio e de ressarcimento de gastos administrativos. Extraiu de julgado do STJ trecho sobre intributabilidade de obrigação de dar.

Relativamente à conta denominada “U8/Tarifa Renegociação de Crédito”, afirmou o impugnante que se referem a tarifas de abertura de crédito, sem representar contraprestação de serviço, mas sim atividade-meio para o curso da operação de crédito. Afirmou que, se tais valores fossem tributáveis, o seriam apenas pelo IOF, não pelo ISS. E de todo modo, não haveria previsão de tal atividade na lista da Lei Complementar nº 116/03.

Quanto à subconta denominada “Diversas”, alegou que abrangeria todas as receitas não catalogadas nas demais. Teria sido criada para simplificar o plano de contas e não se referiria a prestações de serviços previstos na Lei Complementar nº 116/03. Sustentou que o STF já teria inclusive se manifestado sobre a impossibilidade de incidir ISS sobre tal conta, por não constar da lista do Decreto-Lei nº 406/68.

E no que diz respeito à conta denominada “DO/Recup. Despesa escr. Cobrança / BKP/Recup. Encargos e Despesas”, alegou o impugnante que registraria meros reembolsos de encargos e despesas com serviços de cartório, postagem, apresentação de títulos para protesto, pedido de emissão de certidões e outros que nada teriam de relativo à própria atividade-fim de um banco. Aduziu precedente do STJ, de 2009, sobre a não incidência de ISS sobre reembolso de despesas. E novamente invocou o item 96 da lista do Decreto-Lei nº 406/68.

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Agregue-se que juntou extenso parecer advocatício de Marco Aurélio Greco, feito sob encomenda para a Federação de Bancos Brasileiros (FEBRABAN) em 2003, em amparo de suas alegações.

Por fim, o impugnante sustentou que a multa de 60% tinha caráter confiscatório, superior à capacidade contributiva do autuado.

Em sua instrução para o julgamento de primeira instância, o Fiscal de Rendas Henrique Rocha Vassali destacou que o Auto de Infração identificou as contas conforme o plano contábil da própria autuada, contendo código e descrição e correspondência com o plano de contas COSIF. Logo, não prosperaria a alegação de prejuízo ao direito de defesa por suposta falta de detalhamento. Até porque a própria impugnante entregara a contabilidade em meio magnético e descrevera sua justificativa para cada conta. De resto, os fatos geradores referentes a cada conta foram devidamente capitulados nos itens da lista de serviços sujeitos ao ISS da Lei Municipal nº 691/84, com a redação vigente ao tempo de tais fatos. E o Auto também especificou base de cálculo, alíquota e imposto devido.

O Fiscal autuante destacou também que o banco fora notificado diversas vezes a apresentar os Razões das contas que poderiam conter operações mistas, para separar fatos jurídicos tributáveis daqueles não tributáveis, não tenho havido resposta. Em consequência disso, inclusive, houve outra autuação, em separado, por embaraço à Ação Fiscal. Prova disso foi juntada aos autos.

No que tange às contas denominadas “Câmbio-Simplex-EA”, “Vlr. a Pag./Comis. Agente – Export”, e “Vlr. A Pag./Comis. Agente – Import”, alegou o Fiscal de Rendas que, pela sua própria descrição, incluíam as comissões recebidas como agente. As quais constituem receitas enquadráveis no subitem 15.13 da lista de serviços sujeitos ao ISS.

No que tange à conta denominada “B0/Forn. Cheque – Auto Atendimento / PJ / For. Chq. Personalizado”, o autuante destacou que, em sua totalidade, registrava rendas de tarifas por fornecimento de talões de cheques comuns e personalizados e de taxas por uso de terminais de autoatendimento, serviços expressos taxativamente nos subitens 15.15 e 15.17 da lista do ISS.

No que tange à conta denominada “Rendas de Outros Serviços”, destacou que os serviços de compensação interbancária por ordem do cliente se enquadram no item 15.16 da lista.

No que tange à conta denominada “Rendas de Serviços – Contr. Operações Ativas”, o autuante assinalou que o ISS é um tributo cumulativo, de modo que não há direito a excluir, de sua base de cálculo, os custos com terceiros pelas atividades que o contribuinte qualifica como “acessórias” à financeira.

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No que tange às contas denominadas “Rendas de Outros Serviços – CS/Tarif Interb. – Compe. Exp Cheques”, “Compe. Exp. Títulos”, “Compe. Rec. – Doc” e “Tarifa Interb. Ted Recebida”, assinalou que se refeririam a transferências interbancárias, DOC e TED, compensação de cheques e títulos, serviços expressos na lista do ISS. Novamente destacou a impossibilidade de exclusões da base de cálculo a título de ressarcimento de custos. E salientou que a argumentação relativa ao item 56 da lista do Decreto-Lei nº 406/68 não se aplicava a fatos posteriores a 2004.

No que tange à conta denominada “Rendas Serviços – Banco Eletrônico e Cheques”, bem como àquela denominada “Locação e manutenção de cofres particulares, terminais eletrônicos e terminais de atendimento”, o autuante destacou tratar-se de serviços expressamente previstos no subitem 15.03 da lista do ISS, e não no subitem 3.01 da mesma lista, cuja descrição era “locação de bens móveis” e que fora vetado pelo Executivo Federal em 2003 com base na jurisprudência do STF sobre locação de bens móveis.

No que tange à conta denominada “Rendas de Operações de Crédito”, destacou que o plano de contas do banco não segregara as receitas financeiras daquelas derivadas diretamente da contratação de crédito, violando assim o disposto no art. 1º, IV, da Resolução SMF nº 1.823/2002, razão pela qual se sujeitava á tributação sobre o todo, conforme preconizado pelo art. 32, II, da Lei nº 691/84.

No que tange à conta denominada “Avais e Fianças Honrados / BKB/Rda. Gart. Prest. Avaç/Fiança”, o autuante destacou que a prestação de avais, garantias e fianças estaria prevista no subitem 15.08 da lista do ISS.

No que tange à conta denominada “U8/Tarifa Renegociação de Crédito”, destacou que, seja por negociação ou por renegociação de créditos, a tarifa cobrada como contrapartida pela contratação de crédito se enquadra no subitem 15.08 da lista.

No que tange à subconta denominada “Diversas”, destacou que o plano de contas do banco não segregara as receitas financeiras daquelas derivadas diretamente da contratação de crédito, violando assim o disposto no art. 1º, IV, da Resolução SMF nº 1.823/2002, razão pela qual se sujeitava à tributação sobre o todo, conforme preconizado pelo art. 32, II, da Lei nº 691/84.

E no que tange à conta denominada “DO/Recup. Despesa escr. Cobrança / BKP/Recup. Encargos e Despesas”, o Fiscal de Rendas destacou a impossibilidade de excluir, da base de cálculo, os ressarcimentos de despesas, tendo em vista o expressamente disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 691/84.

Por fim, destacou que a multa foi aplicada conforme parâmetros previstos na Lei e incidiu sobre o valor do imposto, não sobre o valor da propriedade, de modo que nada tem de confiscatória.

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Em suas razões de decidir, a F/SUBTF/CRJ destacou que o Auto de Infração continha todos os elementos previstos no art. 68 do Decreto nº 14.602/96, tendo inclusive descrito circunstanciadamente os fatos que justificaram o tributo e a multa, a partir dos saldos das contas extraídas da contabilidade fornecida pelo contribuinte. Portanto, não haveria qualquer inviabilização ao contraditório e à ampla defesa, e tampouco qualquer nulidade na autuação. Até porque a própria apresentação da impugnação atesta exercício do direito de defesa.

Ainda segundo a CRJ:

1 - talão de cheques não é mercadoria, pois é personalizado;

2 - manter a conta corrente, mesmo não movimentada, é uma prestação de serviços ao correntista;

3 – o próprio Banco Central já assinalou que tarifa é remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente;

4 – é despropositado vincular, à atividade de depósito, tarifas bancárias tais como a por emissão de talão de cheques, além do quê a própria Lei Complementar nº 116/03, em seu subitem 15.15, prevê expressamente a incidência de ISS sobre os serviços relacionados a depósito;

5 – o STF já manifestou que, embora taxativa, a lista de serviços sujeitos ao ISS deve ter interpretação ampla e extensiva, e segundo a doutrina e a jurisprudência, nessa interpretação, a essência da atividade deve prevalecer sobre a denominação a ela atribuída no plano de contas do contribuinte;

6 – vários serviços praticados pelo banco se encontram literalmente previstos na lista do ISS;

7 – o art. 16, § 1º, da Lei nº 691/84 inclui expressamente no preço dos serviços, para fins de apuração da base de cálculo do ISS, os valores cobrados a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, até porque, numa economia de mercado, os preços são calculados de forma a cobrir tais custos;

8 – para os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei Complementar nº 116/03, como é o caso aqui tratado, não se aplica a ressalva prevista no Decreto-Lei nº 406/68 quanto à recuperação de gastos com correio, telegramas e teleprocessamento, e de todo modo, para incidência de ISS, é indiferente qual a destinação dos valores auferidos através de tarifas;

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9 – tarifas, como a de abertura de conta, não se confundem com juros e são cobradas pelos bancos por serviços prestados ao cliente, independentemente do fim almejado, de modo que não se trata de ato acessório;

10 – a tese da intributabilidade dos chamados serviços-meio é mera construção doutrinária, e mesmo assim, pressupõe que o preço da atividade-fim já embuta o custo do serviço-meio, o que não é o caso dos serviços para os quais o banco cobra tarifas;

11 – aquilo que os bancos denominam de “atividades acessórias” são independentes de qualquer operação de crédito ou de câmbio, constituindo prestações de serviços autônomas, destinadas a viabilizar transações econômicas de clientes e gerando receitas que são cobradas independentemente de ocorrer uma operação de crédito ou de câmbio;

12 – matéria veiculada na internet pelo Banco Rural evidencia que os encargos na contratação de operações ativas são objeto de tarifas, e não de juros;

13 – o Banco Central tem criado contas no COSIF para contabilização, em separado, das rendas de tarifas, inclusive relacionadas a operações de crédito e a adiantamento a depositantes;

14 – na abertura de crédito, a tarifa é cobrada do cliente em troca de uma obrigação de fazer, portanto sujeita ao ISS, mesmo que o cliente não venha a utilizar o crédito, de modo que se distingue dos juros, cobrados em caso de utilização do crédito e sujeitos ao IOF;

15 – os serviços de abertura de crédito estão especificamente arrolados no subitem 15.08 da lista do ISS;

16 – Apenas por razões de controle de fluxo de divisas, o Banco Central determina que se devem registrar na conta “Rendas de Operações de Câmbio”, dentro de subcontas próprias, as tarifas e comissões relativas, por exemplo, a serviços de cobrança e de transferência de recursos decorrentes das operações de compra e venda de bens e serviços no mercado internacional; logo, o mero fato de a conta-mãe mencionar operações de câmbio não desnatura a essência das referidas tarifas e comissões como preço de serviços sujeitos ao ISS, não ao IOF;

17 – a redação bastante ampla do subitem 15.13 da lista da Lei Complementar nº 116/03 deixa clara a incidência de ISS sobre serviços relacionados às operações de câmbio em geral;

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18 – fornecimento de fiança, sujeito ao ISS, não se confunde com a operação de crédito que eventualmente dela decorra;

19 – Ruy Rosado de Aguiar, ministro do STJ, destacou, enquanto doutrinador, que os serviços de garantia se incluem entre os contratos bancários de serviços, assim como os serviços de custódia e locação de cofres, constituindo, pois, prestação de serviço, e não em cumprimento de obrigação de dar;

20 – Conforme já professou Hugo de Brito Machado, a multa, para alcançar sua finalidade, deve constituir um ônus suficientemente pesada para desestimular o comportamento ilícito, de modo que a ela não se aplica o princípio do não confisco.

Todavia, o parecer da CRJ destacou que as receitas oriundas da concessão de avais e fianças não se confundem com aquelas oriundas da operação de crédito efetivada para honrar o aval ou fiança, estas sujeitas ao IOF. Por essa razão, considerou indevida a autuação no que tange às subcontas denominadas “Avais e Fianças Honrados”, correspondentes à conta COSIF de número 7.1.9.50.00-7, denominada “Rendas de Créditos por Avais e Fianças Honrados”.

Com base no referido parecer, a autoridade julgadora singular prolatou a decisão recorrida, excluindo do Auto de Infração os valores decorrentes das contas relativas a Avais e Fianças Honrados, que representam parte muito pequena da autuação (v. números da coluna “imposto”, nos quadros de fls. 66 e 317, comparativamente).

Em seu Recurso, o Banco Itaú praticamente se limita a reafirmar as alegações da impugnação. Inclusive a de que deveria apenas R$ 1.694,06 e a de que o Auto seria nulo por cerceamento de direito de defesa, decorrente de ausência de descrição circunstanciada e pormenorizada dos fatos.

No que tange ao mérito, sustenta que as atividades objeto da autuação não estariam abarcadas pela lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03, ainda que se recorresse à interpretação analógica. Reafirma a validade do parecer advocatício fornecido por encomenda à Febraban por Marco Aurélio Greco. Reafirma que as contas autuadas se referem a atividades-meio. Reafirma as razões que já apresentara em relação às contas individualmente. E sustenta que a multa, além de confiscatória, viola a proporcionalidade e a razoabilidade, invocando precedente regional de São Paulo sobre multa de 60% em contribuição previdenciária sobre 13º salário. Cita ainda precedente do STF sobre multa de 300% sobre valor do bem em alienações de bens móveis sem nota fiscal. Por fim, alega que a multa de 60% do imposto violaria a capacidade contributiva do banco, por ser descompassada da realidade brasileira.”

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A Representação da Fazenda requereu a rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pelo contribuinte e, no mérito, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente em face da decisão da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (F/SUBTF/CRJ) que considerou apenas parcialmente procedente a impugnação apresentada ao Auto de Infração PROBAN nº 077, de 7 de novembro de 2011, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente ao período de janeiro a setembro de 2007.

Fatos muito bem narrados no relatório e promoção da Representação da Fazenda,

aos quais descrevemos parte dos comentários. O Auto de Infração foi emitido devido ao não recolhimento de ISS sobre receitas

de emissão e alteração de contratos de câmbio, liquidação de ordens de pagamento, compensação de cheques, cobrança por conta de terceiros, emissão e alteração de contratos de crédito, fornecimento de cheques, emissão e renovação de cartões magnéticos, entrega de talões, aluguel de cofres, inclusão em cadastro de cheques sem fundo, concessão de avais e fianças e acesso a terminais e rede compartilhada, previstos respectivamente , 15.17, 15.14, 15.06, 15.03, 15.05 e 15.07 da lista de serviços tributáveis estabelecida na Lei Complementar nº 116/2003 e na legislação municipal. O imposto monta a R$ 7.841.553,49 em valores históricos. No Auto, foi lançada também a multa de 60% do imposto devido, prevista no art. 51, I, 2, “d”, da Lei nº 691/84, para a falta de pagamento quando houver erro na determinação da base de cálculo. Em valores atuais, o débito montaria algo em torno de R$ 35 milhões.

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Acórdão nº 15.045

Em sua instrução para o julgamento de primeira instância, o Fiscal de Rendas Henrique Rocha Vassali destacou que o Auto de Infração identificou as contas conforme o plano contábil da própria autuada, contendo código e descrição e correspondência com o plano de contas COSIF. Logo, não prosperaria a alegação de prejuízo ao direito de defesa por suposta falta de detalhamento. Até porque a própria impugnante entregara a justificativa para cada conta. De resto, os fatos geradores referentes a cada conta foram devidamente capitulados nos itens da lista de serviços sujeitos ao ISS da Lei Municipal nº 691/84, com a redação vigente ao tempo de tais fatos. E o Auto também especificou base de cálculo, alíquota e imposto devido.

O Fiscal autuante destacou também que o banco fora notificado diversas vezes a

apresentar os Razões das contas que poderiam conter operações mistas, para separar fatos jurídicos tributáveis daqueles não tributáveis, não tendo havido resposta. Em consequência disso, inclusive, houve nova autuação, em separado, por embaraço à Ação Fiscal. Prova disso foi juntada aos autos.

A multa aplicada foi determinada conforme parâmetros previstos na Lei e incidiu

sobre o valor do imposto, não sobre o valor da propriedade, de modo que não nada tem de confiscatória.

A F/SUBTF/CRJ destacou que o Auto de Infração continha todos os elementos

previstos no art. 68 do Decreto nº 14.602/96, tendo inclusive descrito circunstanciadamente os fatos que justificaram o tributo e a multa, a partir dos saldos das contas extraídas da contabilidade fornecida pelo contribuinte. Portanto, não haveria qualquer inviabilização ao contraditório e á ampla defesa, e tampouco qualquer nulidade na autuação. Até porque a própria apresentação da impugnação atesta exercício do direito de defesa.

Em seu Recurso, o Banco Itaú praticamente se limita a reafirmar as alegações da

impugnação. Inclusive a de que deveia apenas R$ 1.694,06 e a de que o Auto seria nulo por cerceamento de direito de defesa, decorrente de ausência de descrição circunstanciada e pormenorizada dos fatos. Ainda sustenta, que as atividades objeto da autuação não estariam abarcadas pela lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03, ainda que se recorresse à interpretação analógica. Adicionalmente, sustenta que a multa, além de confiscatória, viola a proporcionalidade e a razoabilidade, e violaria a capacidade contributiva do banco, por ser descompassada da realidade brasileira.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/360.079/2011 09/11/2011

Fls. 497

Acórdão nº 15.045

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Infundada a pretensão do Recorrente de que o Auto seja declarado nulo por não

conter descrição circunstanciada dos fatos que ensejaram o lançamento, prejudicando-lhe o direito de defesa.

A autoridade autuante indicou individualmente cada conta, a partir do plano de

contas do próprio contribuinte, com as receitas das atividades enquadráveis como sujeitas ao ISS.

Para cada uma das contas, o Fiscal de Rendas autuante indicou o subitem

correspondente da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 e da lista correspondente na lei municipal, deixando claro a que tipo de fatos associava cada conta.

Foi indicado também, o valor de cada receita que constitui a base de cálculo, bem

como a alíquota, o valor do imposto, a conduta infrativa e o respectivo dispositivo penalizador, além de todos os demais requisitos formais estabelecidos pelo art. 68 do Decreto nº 14.602/96 para validade de um Auto de Infração.

Não houve nenhum prejuízo ao seu direito de defesa. O qual, aliás, foi exercido de

maneira extensa através de sua peça impugnatória, com argumentação segregada exatamente conforme as contas de seu plano de conta. Esse direito de defesa está sendo exercido, agora em segunda instância, com reapresentação da mesma linha de argumentação. Por essa razão, comungo com a Representação da Fazenda e voto pela REJEIÇÃO da preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pelo contribuinte.

DO MÉRITO

O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que, embora taxativa, a lista de serviços do ISS comporta, sim, interpretação ampla. No auto em questão, não há nenhuma receita enquadrável em item da lista da Lei Complementar nº 116/2003 (vigente ao tempo dos fatos geradores) que exclua expressamente a incidência para instituições financeiras, conforme se evidencia no enquadramento de cada uma feito pela autoridade lançadora. Assim, não há qualquer razão para que sejam subtraídas à incidência do ISS.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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04/360.079/2011 09/11/2011

Fls. 497

Acórdão nº 15.045

Como registrado na brilhante promoção da Representação da Fazenda, citamos alguns trechos: “Também amparando a tributação municipal de serviços praticados por instituições financeiras, com base em interpretação ampla da lista, o Superior Tribunal de Justiça enunciou, em março de 2010, a Súmula 424, cuja dicção afirma: “é legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

A possibilidade de incidência do ISS sobre serviços praticados por instituições

financeiras tem sido pacificamente endossada também por este E.Colegiado. Por exemplo, no acórdão nº 12.217, prolatado em setembro de 2011 no Recurso Voluntário nº 7.224 e da lavra do D. Conselheiro Fernando da Costa Guimarães, assim ementado:

ISS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INCIDÊNCIA O ISS incide sobre os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que enquadrados em qualquer dos itens da referida lista. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

Quando o Banco Itaú é contratado para fornecer talões de cheques, cartões

magnéticos, alugar cofres e disponibilizar outros itens corpóreos, o faz devido às suas qualidades como banco e ao seu relacionamento com o cliente, e não pelo objeto material por si só, mero exaurimento do serviço a ele confiado.

As atividades que ensejaram a maior parte da autuação são prestações-fim em si

mesmas, com preço próprio e previstas como tal em lista da Lei Federal, ainda que eventualmente se trate de atividades necessárias a outras atividades do banco, como empréstimos e financiamentos.

Não há de se falar em violação dos princípios da razoabilidade,

proporcionalidade, não-confisco e capacidade contributiva no simples fato de a lei municipal estabelecer multa punitiva de 60% para os casos como o aqui examinado.

O ISS constitui a principal fonte de receitas para que o Município do Rio de

Janeiro faça frente a seus numerosos compromissos para com a sociedade carioca. O citado percentual de 60% é compatível com a gravidade da infração a deveres que afetam o erário municipal, mostrando-se, portanto, razoável e proporcional.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Fls. 497

Acórdão nº 15.045

Este colegiado tem posição consolidada no sentido de que “as penalidades previstas no artigo 51, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores da vedação constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, expressa no inciso IV, do artigo 150”.

As abrangentes instruções prestadas pela autoridade autuante e pela CRJ foram

minuciosas, destacando a tributabilidade dos serviços descritos em cada conta autuada, com a respectiva capitulação, com a qual concordamos.

O art. 16, §1º, da Lei 691/84 inclui expressamente na base de cálculo do ISS os

valores cobrados pelo prestador a título de reembolso, considerando-os como parte do próprio preço do serviço. Devendo-se destacar também que tais valores, no caso dos autos, foram cobrados em troca de prestação de serviços. Ressalte-se, que vários subitens da lista utilizados pela autuação preveem expressamente a incidência de ISS sobre serviços relativos a operações financeiras, serviços esses que não se confundem com as operações financeiras em si”.

Em face do exposto, comungo com a Representação da Fazenda e voto pelo

IMPROVIMENTO do presente recurso voluntário, mantendo-se na íntegra a decisão de primeira instância.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: ITAÚ

UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.) e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão nº 15.045

Acorda o Conselho de Contribuintes: 1) Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração,

suscitada pelo contribuinte, nos termos do voto do Relator. 2) No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos

termos do voto do Relator. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.

DENISE CAMOLEZ PRESIDENTE

ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR CONSELHEIRO RELATOR