79491903 Manual de Retencao Dos Impostos Na Fonte

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MANUAL MANUAL DE DE ORIENTAÇÕES ORIENTAÇÕES SOBRE SOBRE AS AS RETENÇÕES RETENÇÕES DOS DOS IMPOSTOS IMPOSTOS RETIDOS RETIDOS NA NA FONTE FONTE

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. Procedimentos para o Recebimento de Documentos Fiscais

2. Aspectos Fiscais sobre as Retenções dos Tributos

2.1 Retenção da Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na Fonte

2.1.1 O que é Retenção do INSS?2.1.2 Conceitos Fundamentais Tratados pela Legislação Fiscal acerca da Retenção do INSS2.1.3 Destaque da Retenção no Documento Fiscal2.1.4 Alíquota, Base de Cálculo e Deduções Permitidas 2.1.5 Principais Serviços em que há Retenção do INSS2.1.6 Principais Serviços em que não há Retenção do INSS2.1.7 Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação2.1.8 Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais – Pagamento em Cooperativa de Trabalho – Incidência de 15% do INSS a Cargo do Tomador do Serviço (Lei 9.876/99)2.1.9 Exemplo Prático da Retenção do INSS2.1.10 Modelo de Nota Fiscal e GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social)

2.2 Retenção do Imposto de Renda (IRRF) na Fonte

2.2.1 IRRF – Fundamentos e Conceituação2.2.2 Responsáveis pela Retenção e pelo Recolhimento de IRRF2.2.3 Legislação Fiscal Aplicável a Retenção do IRRF2.2.4 Base de Cálculo do IRRF2.2.5 Principais Serviços sujeitos à Retenção do IRRF2.2.6 Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação do IRRF2.2.7 Dispensa na Retenção do IRRF2.2.8 Exemplo Prático de Retenção do IRRF

2.3 Retenção das Contribuições para PIS/ COFINS/ CSLL na Fonte

2.3.1 Retenção das Contribuições para PIS / COFINS e CSLL - Fundamentos2.3.2 Legislação Fiscal Aplicável sobre a Retenção do PIS / COFINS / CSLL2.3.3 Responsável pelo Desconto do PIS / COFINS / CSLL2.3.4 Principais Serviços em que há Retenção do PIS / COFINS e CSLL2.3.5 Principais Serviços em que não há Retenção do PIS / COFINS / CSLL2.3.6 Base de Cálculo e Percentuais das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL2.3.7 Dispensa da Retenção para as Contribuições do PIS / COFINS / CSLL2.3.8 Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação para as Contribuições do PIS / COFINS / CSLL

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2.3.9 Exemplo Prático de Retenção das Contribuições para o PIS / COFINS e CSLL 2.4 Retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na Fonte

2.4.1 Conceitos de ISS e Legislação Aplicável2.4.2 Conceitos Aplicáveis ao Contribuinte do ISS2.4.3 Incidência, Local do Fato Gerador ou Prestação dos Serviços2.4.4 Alíquotas Máximas e Mínimas do ISS2.4.5 Aspectos Gerais da Retenção na Fonte do ISS2.4.6 Prazo de Recolhimento do ISS e Documento de Arrecadação Municipal2.4.7 Aspectos Gerais da Substituição Tributária2.4.8 Exemplo Prático de Retenção do ISS

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

4. REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

Anexos – (I) Tabela de Retenções dos Impostos por Serviços

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1. PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE UM DOCUMENTO FISCAL

Nesse tópico, serão abordados alguns procedimentos a serem adotados no momento do recebimento de Documentos Fiscais (*), com isso os colaboradores devem-se atentar aos seguintes cuidados:

1. Verificar se todos os Campos do Documento Fiscal estão devidamente preenchidos (Ex: CFOP, Valor, Base de Cálculo, Tipo de Serviço, e a Filial a que foi faturada);

2. Verificar rasuras visíveis e aparentes no Documento Fiscal. Deve-se ressaltar que se no corpo o Documento Fiscal estiver ilegível é considerado uma rasura, portanto, o colaborador não deve receber tal Documento. Com isso, sugerimos a sua devolução.

3. O colaborador deverá averiguar se o serviço prestado condiz com a O.C. (Ordem de Compra) ou S.P. (Solicitação de Compra) e se foi faturado para a devida filial que consta no Documento Fiscal, no caso da Organização Farias Brito (Principalmente atentar o endereço do Documento Fiscal). No caso das Construtoras verificar o carimbo que identifica a obra.

4. Verificar a Validade do Documento Fiscal.

5. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES e SIMPLES NACIONAL são obrigadas a apresentar uma declaração de sua opção (Regime de Tributação) que deve estar anexa ao Documento Fiscal. Além de que, no corpo do Documento Fiscal deverá existir um carimbo informando a citada opção.

6. Os carimbos de recepção dos documentos fiscais (Controle dos Departamentos) deverão ser efetuados no verso do mesmo, evitando assim a poluição do citado documento fiscal.

(*) Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal Fatura.

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2. ASPECTOS FISCAIS SOBRE AS RETENÇÕES DOS TRIBUTOS

Serão abordados neste estudo, os procedimentos e dispositivos fiscais relacionados à retenção na fonte e o recolhimento dos seguintes tributos:

• INSS;• IRRF;• PIS / COFINS/ CSLL; e;• ISS.

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RETENÇÃORETENÇÃO DODO INSSINSS

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2.1 Retenção da Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na Fonte

Neste tópico serão tratados todos os aspectos fiscais relacionados às Retenções do INSS, onde serão enfocados: o que é retenção do INSS; os Conceitos Fundamentais de Retenção do INSS tratados pela Legislação Fiscal; o destaque da retenção no documento fiscal; alíquota, base de cálculo e deduções permitidas; a relação dos principais serviços em que há retenções do INSS; a relação dos principais serviços em que não há retenção do INSS; o prazo de recolhimento e documento de arrecadação do INSS; retenção na prestação de serviços em casos especiais; exemplos práticos acerca das operações de retenções do referido imposto; e; a apresentação da GPS.

2.1.1 O que é Retenção do INSS?

O tomador que contratar serviços mediante Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal de Prestação de Serviços e recolher a importância retida à Previdência Social, emitindo a GPS (Guia da Previdência Social) identificada com a denominação social e o número do CNPJ da empresa contratada. Porém, a retenção na fonte para o INSS inclui também as empresas prestadoras de serviços optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) e atualmente as optante pelo SIMPLES NACIONAL (Super Simples).

2.1.2 Conceitos Fundamentais Tratados pela Legislação Fiscal Acerca da Retenção do INSS

A Instrução Normativa MPS/SRP n° 03/2005, de 14/07/2005, faz as seguintes conceituações:

Artigo 143 Cessão de Mão-de-Obra é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.°6019, de 1974.

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Parágrafo 1° Dependências de Terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Parágrafo 2° Serviços Contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Parágrafo 3º Por Colocação à Disposição da Empresa Contratante entendesse a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Artigo 144 Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

NOTA: Subcontratação / Tercerização / O utsourcing (em inglês, "Out" significa "fora" e "source" ou "sourcing" significa fonte) designa a ação que existe por parte de uma organização em obter mão-de-obra de fora da empresa, ou seja, mão-de-obra terceirizada. Está fortemente ligado a idéia de sub-contratação de serviços. Em outras palavras, "Outsourcing" é a transferência das atividades conhecidas como atividades meio, e nunca as atividades fins (produto final), para uma empresa terceirizada.

2.1.3 Destaque da Retenção no Documento Fiscal

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto.

Diante disso, observa-se que a falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1 º do artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991.

Havendo subcontratação, poderão ser deduzidas do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde

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que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Nesse caso, a contratada (prestadora de serviços) deverá destacar na Nota Fiscal, na Fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I – Retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços;

II – Dedução dos Valores retidos em subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III – Valor retido para a previdência social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do item I, e a dedução efetuada conforme item II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

Com isso, a Contratada deverá encaminhar à contratante (fonte pagadora do rendimento), juntamente com a sua Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a cópia:

I – Das Notas Fiscais, das Faturas e dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II – Dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III – Da GFIP, elaborada pelas subcontratadas, na qual conste no campo “Inscrição Tomador, CNPJ/CEI” o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “denominação social, Tomador de Serviço / Obra Construção Civil”, a denominação social da empresa contratada.

(Base: Artigos 154 e 155 da IN MPAS/SRP n º 03/2005).

2.1.4 Alíquota, Base de Cálculo e Deduções Permitidas

Segundo os artigos 140, 149, 150 e 151 da Instrução Normativa 03/2005, a alíquota aplicável às retenções do INSS é de 11%. No entanto, têm-se como base de cálculo o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou cessão de Mão-de-Obra, aplicando-se à alíquota de 11% de retenção.

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Poderão ser deduzidos da base de cálculo materiais ou equipamentos, desde que discriminados em contrato e na Nota Fiscal, ou seja, a lei prevê o seguinte:a) Havendo precisão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, e desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato;

b) Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem a discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

I – 50% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II – 30% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transportes de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III – 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

c) Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá no mínimo, a 50% do valor bruto na Nota Fiscal, da Fatura e do Recibo de Prestação dos Serviços;

d) Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não sendo inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços, exceto no caso de serviço de transporte de passageiros, cuja base de cálculo da retenção corresponderá sempre a 30% do valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços para os serviços de transportes de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada. Com isso, informa-se que o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de

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aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

2.1.5 Principais Serviços em que há Retenção do INSS

De acordo com a Instrução Normativa 03/2005, os serviços relacionados abaixo, dentre outros, estão sujeitos à retenção na fonte para o INSS:

Artigo 145 E sujeitos à retenção, se contratados mediante CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA, observado o disposto no artigo 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica;

Parágrafo único Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

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Artigo 146 Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no artigo 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

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XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

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XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147 É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos artigos 145 e 146, conforme disposto no § 2 ° do artigo 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos artigos 145 e 146, é exemplificativa.

Com isso, a expressão “ exaustiva e exemplificativa ” , significa dizer que: se o serviço não estiver enquadrado ou compreendido nos termos dos artigos 145 e 146, não haverá retenção do INSS.

2.1.6 Principais Serviços em que não há Retenção do INSS

De acordo com os Artigos 148 e 176 da Instrução Normativa 03/2005, estão dispensados da retenção os serviços relacionados abaixo, portanto, não cabe a retenção do INSS na fonte nas seguintes situações, entre outras:

Art. 148 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - O valor correspondente aos 11% dos serviços em cada nota fiscal de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para a emissão da GPS que, nesta data, está fixado em R$ 29,00;

II - A empresa contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente por seu titular ou sócio e o seu faturamento

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do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite do salário de contribuição, cumulativamente. A contratada deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, comprovando as duas situações mencionadas;

III - A contratação que envolver somente serviços profissionais (*) relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do Artigo 146 (treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

(*) Exemplos de Serviços Profissionais - §3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Artigo 176 Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no §1°, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

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V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto N º 4.729, de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais

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2.1.7 Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação

A importância retida deverá ser recolhida pelo tomador de serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, prorrogando-se esse prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário. Deve ser emitida a GPS (Guia de Previdência Social), com Código 2631, sendo que no Campo Identificador deve ser informado o número do CNPJ da empresa contratada e, no campo Nome ou Denominação Social, deve ser informado o nome da empresa contratada seguido do nome do tomador do serviço.

As Notas Fiscais, cópias das GFIPs e outros documentos relativos à retenção do INSS na fonte devem ser mantidos em arquivo, pela empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez anos) conforme o Artigo 165 da IN 03/2005.

No que trata o artigo 159 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no Art. 168 do Código Penal, introduzido pela Lei n ° 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do Art. 616. O texto completo da Instrução Normativa MPS/SRP n.° 03, de 14/07/2005, pode ser acessado no sítio do Ministério da Previdência e Assistência Social.

2.1.8 Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais - Pagamento a Cooperativas de Trabalho: incidência de 15% de INSS a cargo do tomador do serviço (Lei 9.876/99)

Ainda em relação à retenção do INSS, outro fato que merece ser destacado é que, quando houver pagamento a Cooperativas de Trabalho (no caso a UNIMED), o tomador do serviço arcará com 15% a mais, a título de contribuição para o INSS.

Porém, a lei estabelece que deverá ser emitida a guia GPS, com Código 2100, em nome e com o CNPJ do tomador de serviço, e o valor deverá ser recolhido aos cofres da Previdência Social até o dia 2 do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.

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2.1.9 Exemplo Prático do Cálculo da Retenção do INSS

Neste tópico serão apresentados 3 (três), exemplos práticos, retratando as principais situações apresentadas nas rotinas do Grupo Farias Brito.

Exemplo 1 – Considerando que o valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço seja de R$ 2.000,00, tem-se:

Remuneração: R$ 2.000,00

INSS a ser retido pela Tomadora: R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 2.000,00 – R$ 220,00 = R$ 1.780,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 2.000,00, o valor a ser retido (retenção do INSS) será de R$ 220,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 1.780,00.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

Exemplo 2 – Considerando que o valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço seja de R$ 2.000,00, mas contendo os seguintes destaques: 60% de mão-de-obra e 40% de material, tem-se:

Remuneração: R$ 2.000,00

Valor de mão-de-obra: R$ 2.000,00 x 60% = R$ 1.200,00Valor de material: R$ 2.000,00 x 40%= 800,00

INSS a ser retido pela Tomadora: R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 2.000,00 – R$ 132,00= R$ 1.868,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 2.000,00, o valor a ser retido (retenção do INSS) será de R$ 132,00 e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 1.868,00.

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Exemplo 3 – Considerando que o valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço de transporte seja de R$ 2.000,00, tem-se:

Remuneração: R$ 2.000,00

Valor de Base de Cálculo: R$ 2.000,00 x 30% = R$ 600,00

INSS a ser retido pela Tomadora: R$ 600,00 x 11% = R$ 66,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 2.000,00 – R$ 66,00= R$ 1.934,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 2.000,00, o valor a ser retido (retenção do INSS) será de R$ 66,00 e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 1.934,00.

Exemplo 4 - Considerando o mesmo prestador de serviço tem-se:

a) Nota Fiscal emitida em 26/06/08 sendo feito o efetivo pagamento em 01/07/08 no valor de R$ 1.500,00

b) Nota Fiscal emitida em 01/07/08 sendo feito o efetivo pagamento em 04/07/08 no valor de R$ 1.200,00

Nesse caso a Nota Fiscal tem a emissão em períodos diferentes, mas o seu pagamento está na mesma quinzena. Pois o fato gerador no INSS é o pagamento. O procedimento seria a soma das duas notas no valor R$ 2.700,00 e sendo retido na última nota do prestador.

2.1.10 Modelo de GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social)

Nesse tópico será apresentado o Modelo de GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), onde serão abordados e explicados os principais campos a serem preenchidos:

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A GPS (Guia de Previdência Social) deve ser emitida com Código 2631, sendo que no Campo Identificador deve ser informado o número do CNPJ da empresa contratada e, no campo Nome ou Denominação Social, deve ser informado o nome da empresa contratada seguido do nome do tomador do serviço.

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RETENÇÃORETENÇÃO DODO IRRFIRRF

2.2 Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

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Neste tópico serão tratados todos os aspectos fiscais relacionados às Retenções do IRRF, onde serão enfocados: os Fundamentos e Conceituação; IRRF sujeito a apuração mensal; os responsáveis pela Retenção e Recolhimento do IRRF; a Legislação Aplicável à Retenção do IRRF; a Base de Cálculo do IRRF; a relação dos principais serviços em que há retenções do IRRF (1,5% e 1,0%); prazo de recolhimento do IRRF e documento de arrecadação; dispensa na retenção de IRRF; e; um exemplo prático acerca das operações de retenções do referido imposto.

2.2.1 IRRF – Fundamentos e Conceituação

A Constituição Federal de 1988 deu autorização para a União criar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diante disso, os Estados e os Municípios estão impedidos de instituir o citado imposto (Art. 153 da CF).

Por renda entendem-se o produto do capital (exemplo: juros, aluguel) e o produto do trabalho (exemplo: salário), ou o produto da combinação de ambos (capital + trabalho), disposto no Inciso I do Artigo 43 do CTN (Código Tributário Nacional). No entanto, a Legislação Tributária (Inciso II do artigo 43 do CTN), define provento como: os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Com isso, a citada Legislação instituiu a criação do Imposto de Renda na Fonte - IRRF, ou seja, a partir daí obriga as pessoas jurídicas a efetuarem o desconto do imposto sobre a renda e repassá-lo ao governo. Assim, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de responsável pelo desconto e pelo recolhimento do imposto.

2.2.2 Responsáveis pela Retenção e Pelo Recolhimento do IRRF

São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda incidente na fonte:

I – As pessoas jurídicas e empresas individuais a elas equiparadas que efetuarem:

a) Pagamento, a pessoas físicas, de quaisquer espécies de rendimentos sujeitos à incidência do imposto, tais como: rendimento

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do trabalho assalariado e sem vínculo empregatício, pro labore ou remuneração de sócios ou dirigentes, aluguéis, direitos autorais, dentre outros;

b) pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro, a outras pessoas jurídicas, a título de: remuneração pela prestação de serviços profissionais; comissões e corretagens; serviços de limpeza e conservação de imóveis e serviços de segurança e vigilância; locação de mão-de-obra; e; serviços de factoring;

c) pagamento, a outras pessoas jurídicas, a título de juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial;

d) pagamento ou crédito a cooperativas de trabalho, associações profissionais ou assemelhadas, relativo a serviços pessoais prestados ou colocados à disposição por associados desta;

II – As pessoas físicas que pagarem rendimentos do trabalho assalariado;

III – A instituição financeira responsável pelo pagamento de rendimentos e, cumprimento de decisão da justiça federal.

2.2.3 Legislação Fiscal Aplicável à Retenção do IRRF

A legislação que trata da retenção do Imposto de Renda na fonte é o Decreto n ° 3.000, de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999, Artigos 647 a 652), e a Instrução Normativa SRF n º 119, de 28/12/2000, cujos textos podem ser acessados no sítio da Receita Federal.

2.2.4 Base de Cálculo do IRRF

Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (Art. 620) e será a diferença entre (Lei n º 9.250, de 1995, art. 4 º):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os Isentos; e;

2.2.5 Principais Serviços sujeitos à Retenção do IRRF

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De acordo com o Artigo 647 do RIR/99, deve haver retenção de Imposto de Renda na fonte quando ocorrer pagamentos ou créditos (contabilização) efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nas seguintes prestações de serviços, entre outras:

Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,5 %:

1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2) advocacia; 3) análise clínica laboratorial;4) análises técnicas; 5) arquitetura;6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 7) assistência social;8) auditoria;9) avaliação e perícia;10) biologia e biomedicina;11) cálculo em geral;12) consultoria; 13) contabilidade;14) desenho técnico;15) economia;16) elaboração de projetos – Só haverá retenção se houver somente a elaboração de projeto e não sua execução propriamente dita ; 17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18) ensino e treinamento;19) estatística;20) fisioterapia;21) fonoaudiologia;22) geologia;23) leilão;24) medicina, médico (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; 25) nutricionismo e dietética;26) odontologia;27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28) pesquisa em geral;29) planejamento;30) programação;

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31) prótese;32) psicologia e psicanálise;33) química;34) radiologia e radioterapia;35) relações públicas; 36) serviço de despachante;37) terapêutica ocupacional;38) tradução ou interpretação comercial;39) urbanismo;40) veterinária

Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,0 %:

1) limpeza;2) conservação;3) segurança;4) vigilância;5) locação de mão-de-obra.

2.2.6 Prazo de Recolhimento do IRRF e Documento de Arrecadação

Os valores retidos a título de Imposto de Renda deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuou a retenção até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, com a emissão da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Em outras palavras: o fato gerador para o recolhimento do Imposto de Renda é o pagamento à empresa emitente da Nota Fiscal ou a contabilização da Nota Fiscal (o que vier primeiro).

Diante disso, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, então, até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Caso no dia 10 não tenha expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido até o primeiro dia útil antes do dia 10.

Segue abaixo o exemplo do DARF (Documento de Arrecadação Federal), no qual serão adotados para os recolhimentos do IRRF:

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O DARF (Documento de Arrecadação Federal), para a retenção do IRRF deve ser emitido com os Códigos: 0561 (Rendimentos de Trabalhos Assalariado); 0588 (Prestações de Serviços Realizados por Pessoas Físicas); 1708 (Prestações de Serviços Realizados por Pessoas Jurídicas).

2.2.7 Dispensa da Retenção de IRRF

É dispensada a retenção do imposto de renda quando o cálculo do percentual for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) e quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) e SIMPLES NACIONAL.

2.2.8 Exemplo Prático de Retenção de IRRF

Neste tópico serão apresentados 3 (três), exemplos práticos, retratando as principais situações apresentadas nas rotinas do Grupo Farias Brito.

Exemplo 1 – Considerando que foi realizada uma assessoria jurídica (ver tabela) no valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço de R$ 2.000,00, tem-se:

Remuneração: R$ 2.000,00

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IRRF a ser retido pela Tomadora: R$ 2.000,00 x 1,5% = R$ 30,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 2.000,00 – R$ 30,00 = R$ 1.970,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 2.000,00, o valor a ser retido (retenção do IRRF) será de R$ 30,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 1.970,00.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

Exemplo 2 – Considerando que foi realizado um serviço de proteção e vigilância no valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço de R$ 1.500,00, tem-se:

Remuneração: R$ 1.500,00

IRRF a ser retido pela Tomadora: R$ 1.500,00 x 1,0% = R$ 15,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 1.500,00 – R$ 15,00 = R$ 1.485,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 1.500,00, o valor a ser retido (retenção do IRRF) será de R$ 15,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 1.485,00.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

Exemplo 3 – Considerando que foi realizado um serviço de limpeza e conservação no valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço de R$ 900,00, tem-se:

Remuneração: R$ 900,00

IRRF a ser retido pela Tomadora: R$ 900,00 x 1,0% = R$ 9,00

Valor Líquido a ser Pago: R$ 900,00 – R$ 9,00 = R$ 891,00

Ou seja,O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 900,00, o valor a ser retido (retenção do IRRF) será de R$ 9,00, e, o valor líquido (valor a

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pagar pelo tomador), será de R$ 891,00. No entanto, observa-se que a retenção não ultrapassou o valor mínimo permitido para recolhimento = R$ 10,00, devido a isso, o valor retido será dispensado de recolhimento.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

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RETENÇÕESRETENÇÕES DODO PIS,PIS, COFINSCOFINS EE

CSLLCSLL

2.3 Retenção das Contribuições para PIS / COFINS / CSLL na Fonte

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Neste tópico serão tratados todos os aspectos fiscais relacionados às Retenções das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL, onde serão enfocados: os Fundamentos, a Legislação Aplicável às Retenções; os Responsáveis pelo Desconto do PIS / COFINS / CSLL; a relação dos principais serviços em que há retenções do PIS / COFINS / CSLL; a relação dos principais serviços em que não há retenção do PIS / COFINS / CSLL; a Base de Cálculo e Percentual das Contribuições; a Dispensa da Retenção das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL; o Prazo de Recolhimento e Documento de Arrecadação; e; um exemplo prático acerca das operações de retenções do referido imposto.

2.3.1 Retenções do PIS / COFINS / CSLL – Fundamentos

Estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na fonte, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, além de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

2.3.2 Legislação Fiscal Aplicável à Retenção do PIS / COFINS / CSLL

A legislação que trata da retenção das Contribuições do PIS / COFINS / CSLL, na fonte é a Lei n ° 10,833, de 2003.

2.3.3 Responsável pelo Desconto do PIS / COFINS e CSLL

Estão obrigadas a efetuar o desconto do PIS / COFINS / CSLL as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora de serviços) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestador do serviço, ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora de serviços (Art. 30 da Lei n º 10.833/2003 e IN SRF n º 459/2004).

Diante disso, o desconto das Contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção quando efetuados por:

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a) Associações, inclusive entidade sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

b) Sociedades Cooperativas;c) Sociedades Simples (Aquelas que possuem Registro Civil de

Pessoa Jurídica);d) Fundações de Direito Privado;e) Condomínios de Edifícios;f) Entidades sem fins Lucrativos;g) Partidos Políticos - são pessoas jurídicas de direito privado,

obrigadas à inscrição no CNPJ (Lei n º 10.406/2002 – NCC e Lei n º 10.825/2003).

Nota: A sistemática da Retenção na Fonte das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL (4,65%), não se aplica em relação aos pagamentos efetuados (Art. 1º, § 8º, da IN SRF n º 459/2004):

a) Pelas entidades governamentais da administração pública federal (IN SRF n º 480/2004;

b) Pelas entidades governamentais do Estado, Município e Distrito Federal (IN SRF n º 475/2004); e;

c) Pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Federal.

A tomadora dos serviços (também conhecida como fonte pagadora) é responsável pela retenção (desconto) e pelo recolhimento das contribuições. Assim na hora do pagamento do serviço, o respectivo valor a ser pago deverá estar líquido do valor das contribuições.

Com isso, a prestadora do serviço é quem sofrerá o desconto das contribuições, de modo que, ao receber o valor do serviço prestado, este já virá com o desconto das contribuições, as quais foram retidas pela fonte pagadora.

Contudo, a prestadora do serviço passa a ter o direito de compensar essas contribuições sofridas com as contribuições que tiver que recolher.

2.3.4 Principais Serviços em que há Retenção das Contribuições do PIS / COFINS e CSLL

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A prestadora do serviço sofrerá o desconto do PIS / COFINS / CSLL, e receberá o valor da remuneração já descontado dessas contribuições, caso preste um dos seguintes serviços (Artigos 29 e 30 da Lei n º 10.833/2003):

a) Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transportes de valores e locação de mão-de-obra (a expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis e imóveis – ADI SRF n º 10/2004);

b) Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring – ADI SRF n º 10/2004;

c) Os 40 (quarenta) serviços caracterizadamente de natureza profissional que estão listados no artigo 647 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), a saber:

1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2) advocacia; 3) análise clínica laboratorial;4) análises técnicas; 5) arquitetura;6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 7) assistência social;8) auditoria;9) avaliação e perícia;10) biologia e biomedicina;11) cálculo em geral;12) consultoria; 13) contabilidade;14) desenho técnico;15) economia;16) elaboração de projetos – Só haverá retenção se houver somente a elaboração de projeto e não sua execução propriamente dita ; 17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18) ensino e treinamento;19) estatística;20) fisioterapia;21) fonoaudiologia;

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22) geologia;23) leilão;24) medicina, médico (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; 25) nutricionismo e dietética;26) odontologia;27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28) pesquisa em geral;29) planejamento;30) programação;31) prótese;32) psicologia e psicanálise;33) química;34) radiologia e radioterapia;35) relações públicas; 36) serviço de despachante;37) terapêutica ocupacional;38) tradução ou interpretação comercial;39) urbanismo;40) veterinária

2.3.5 Principais Serviços em que não há Retenção das Contribuições do PIS / COFINS e CSLL

Neste tópico será apresentada a relação dos serviços em que não há retenção das Contribuições do PIS / COFINS / CSLL. Com isso, os serviços ou atividades citados a seguir não sofrem o desconto das contribuições, pois não foram listados pela IN SRF n º 459/2004:

a) Serviços recebidos a título de comissões, inclusive por representante comercial;

b) Transportes de Valores por empresas estrangeiras;c) Serviços Prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples

Federal;d) Serviços Prestados por pessoa residente ou domiciliada no

exterior;e) Serviços Prestados por Pessoas Físicas;f) Serviços de Propaganda e Publicidade;g) Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de

Cargas ou Passageiros (aéreo, marítimo, fluvial ou terrestre – ADI SRF n º 10/2004);

h) Serviços Prestados por Cooperativas, em relação somente a CSLL, quando referentes a atos cooperativos;

i) Transporte Internacional de valores efetuado por empresas nacionais, somente em relação à COFINS e ao PIS;

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j) Atividades realizadas por estaleiros navais brasileiros, somente em relação à COFINS e ao PIS;

k) Serviços de Obras de Construção;l) Serviços Prestados por Hospitais e Pronto-Socorros;m) Aluguel de Imóveis, em que o locador e o locatário sejam

pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

2.3.6 Base de Cálculo e Percentuais das Contribuições para o PIS / COFINS e CSLL

Em relação aos rendimentos oriundos dos serviços, a base de cálculo corresponde ao valor bruto do serviço prestado, não sendo admitido efetuar dedução dessa base.

Regra Geral – Percentual de 4,65% - O percentual aplicável sobre o valor pago a título de PIS / COFINS / CSLL corresponde a 4,65% (Quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), o qual representa a soma das alíquotas de 0,65%, 3% e 1%, respectivamente. No entanto, essa alíquota entrou em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2004. Com isso, esse percentual pode ser assim discriminado:

1. CSLL = 1,00% (Código da Receita 5987)2. PIS = 0,65% (Código da Receita 5979)3. COFINS = 3% (Código da Receita 5960)

TOTAL = 4,65% (Código da Receita 5952)

2.3.7 Dispensa da Retenção para as Contribuições do PIS / COFINS e CSLL

É dispensada a retenção das Contribuições (PIS / COFINS / CSLL), para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Com isso, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a) Efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

b) Calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Nota: Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

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Empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) e SIMPLES NACIONAL não estão sujeitas à retenção das contribuições na fonte, devendo apresentar à empresa tomadora dos serviços, em cada pagamento, declaração de acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SRF n.° 459.

2.3.8 Prazo de Recolhimento de Documento de Arrecadação das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL

A partir de 1º de Janeiro de 2006, os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de maneira centralizada, através de DARF (Documento de Arrecadação Federal) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente aquela quinzena a que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora dos serviços.

O DARF não pode ser utilizado para pagamentos de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o qual deverá ser adicionado ao imposto ou à contribuição de mesmo código, correspondendo ao período seguinte, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração, exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento é efetuado independentemente do valor (IN SRF n º 381/2003, revogada pela IN SRF n º 459/2004).

2.3.9 Exemplo do Cálculo da Retenção das Contribuições para o PIS / COFINS / CSLL

Exemplo 1 – Considerando que foi realizada uma assessoria jurídica (ver tabela) no valor bruto da Nota Fiscal emitida pela empresa prestadora de serviço de R$ 6.000,00, tem-se:

Remuneração: R$ 6.000,00

PIS / COFINS / CSLL a ser retido pela Tomadora: R$ 6.000,00 x 4,65% = R$ 279,00, ou seja, R$ 39,00 de PIS; R$ 180,00 de COFINS; e R$ 60,00 de CSLL.Valor Líquido a ser Pago: R$ 6.000,00 – R$ 279,00 = R$ 5.721,00Ou seja,

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O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 6.000,00, o valor a ser retido (retenção do IRRF) será de R$ 279,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 5.721,00.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

Exemplo 2 – Considerando que no mês de Novembro de 2007, o Prestador de Serviços: PRESTLIMP realizou dois serviços de limpeza e manutenção conforme demonstrado respectivamente nas Notas Fiscais: N º 028 de 15/11/2007 com valor bruto de R$ 2.600,00; e; N º 029 de 30/11/2007 no valor bruto de R$ 2.600,00. Diante disso, tem-se:

Total do Serviço: R$ 5.200,00

PIS / COFINS / CSLL a ser retido pela Tomadora: R$ 5.200,00 x 4,65% = R$ 241,80, ou seja, R$ 33,80 de PIS; R$ 156,00 de COFINS; e R$ 52,00 de CSLL.

Valor Líquido a ser Pago: R$ 5.200,00 – R$ 241,80 = R$ 4.958,20.

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 5.200,00, o valor a ser retido (retenção do IRRF) será de R$ 241,80, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 4.958,20.

NOTA:

É dispensada a retenção das Contribuições (PIS / COFINS / CSLL), para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Com isso, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: a) Efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; b) Calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês. Nota: Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

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RETENÇÃORETENÇÃO DODO ISSISS

2.4 Retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na Fonte

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Neste tópico serão tratados todos os aspectos fiscais relacionados às Retenções do ISS, onde serão enfocados: os Conceitos de ISS e a Legislação Aplicável às Retenções; os Conceitos Aplicáveis aos Responsáveis do ISS; a Incidência, Local do Fato Gerador ou Prestação dos Serviços; alíquotas máximas e mínimas do ISS; aspectos gerais da retenção na fonte do ISS; Prazo de Recolhimento do ISS e Documento de Arrecadação Municipal (DAM); Aspectos Gerais da Substituição Tributária no ISS; e; um exemplo prático acerca das operações de retenções do referido imposto.

2.4.1 Conceitos de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Legislação Aplicável

A Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, estabelece que é de competência dos municípios a instituição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Com isso, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à lei complementar 116/2006, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A Lei Municipal n º 11.591 de 01 de Março de 2004 e 12.095 de 21 de Setembro de 2006 (observando as disposições da Lei Complementar n. º 116 de agosto de 2003) disciplina a cobrança do imposto no Município de Fortaleza.

2.4.2 Conceitos Aplicáveis ao Contribuinte do ISS

O conceito de contribuinte do ISS está disposto no artigo 5º da Lei Complementar, que o define simplesmente como prestador do serviço. O referido conceito não restringiu a figura do prestador de serviço àquele prestador pessoa física ou jurídica regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município, mas a qualquer pessoa que exerça atividade prevista na lista de serviços da Lei Complementar, independente de sua regularidade cadastral. Portanto, o contribuinte é todo o prestador de serviço, inscrito ou não, que exerça atividade prevista como fato gerador do ISS, ou seja, o c ontribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviço. 2.4.3 Incidência, Local do Fato Gerador ou Prestação dos Serviços

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ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviço constante da lista de serviços anexa a citada legislação municipal, ainda que estes não se constituam como atividade principal do prestador de serviços. Diante disso, é importante ressaltar que o ISSQN não incide sobre os serviços compreendidos na competência de tributar do Estado.

Portanto, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.

2.4.4 Alíquotas Máximas e Mínimas do ISS

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n º 406, de 31 de dezembro de 1968. Já a alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003 .

2.4.5 Aspectos Gerais da Retenção na Fonte do ISS

A Lei complementar trouxe a possibilidade de os municípios e o Distrito Federal atribuírem a responsabilidade pelo recolhimento do ISS para as fontes pagadoras dos serviços ou intermediários (tomador do serviço). Porém, a retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar n º 116/03 , nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório).

Com isso, o tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente,

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todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar n º 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

• A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

• Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço - caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Diante disso, deve-se observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art. 3 º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

Nos casos a seguir, a Lei Complementar já tornou obrigatória a retenção do ISS pela fonte pagadora do serviço para algumas situações a saber (§ 2 º do artigo 6 º da Lei Complementar n º 116/2003):

a) Pelo tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país;

b) Pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05 / 7.02 / 7.04 / 7.05 / 7.09 / 7.10 / 7.12 / 7.16 / 7.17 / 7.19 / 11.02 /

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17.05 e 17.10 da lista de serviços compreendida na Lei Complementar 116/2003.

Com isso, a Lei acima define que o tomador dos serviços é responsável pelo crédito tributário, estando obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando houver a contratação dos seguintes serviços, entre outros:

• 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

• 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

• 7.04 – Demolição.

• 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

• 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

• 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

• 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

• 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

• 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

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• 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

• 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

• 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

• 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Por outro lado, cada Prefeitura Municipal, ao regulamentar a Lei acima, pode atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS também na prestação de outros serviços. Diante disso, observa-se que essa legislação geralmente está disponível nos sítios das Prefeituras ou Câmaras Municipais na Internet e definem a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (prestador ou tomador do serviço), fato gerador, base de cálculo, alíquotas, forma e prazos de recolhimento na rede bancária.

2.4.6 Prazo de Recolhimento do ISS e Documento de Arrecadação Municipal (DAM)

Observa-se na Legislação Municipal que, a data de recolhimento do ISS retido, será o 10º dia útil do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação tributária. Por outro lado, se por acaso, a data estabelecida, recaia sobre um sábado ou domingo, a data a ser considerada será o 1º dia útil posterior a essa data.

2.4.7 Aspectos Gerais da Substituição Tributária no ISS

O que é Substituição Tributária?

Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária. De acordo com o artigo 128 do Código Tributário Nacional e a Emenda Constitucional 03/93.Quem são os Substitutos Tributários? (Artigo 10 º do Regulamento do ISSQN)

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CAPÍTULO II - SUBSTITUTO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - Seção I

Substituto Tributário

Artigo 10º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:

I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados;

II - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários;

III - as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados:

a) as companhias de aviação;b) as incorporadoras e construtoras; c) as empresas seguradoras e de capitalização;d) as empresas e entidades que explorem loteriase outros jogos, inclusive apostas;e) as operadoras de cartões de crédito;f) as instituições financeiras;g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;h) os hospitais;i) os estabelecimentos de ensino; j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;l) os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria-prima e produtos industrializados;m) os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;n) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; o) as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;p) os buffets, casas de chá e assemelhados;

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q) as boates, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;r) as indústrias em geral;s) os shopping centers, centros comerciais e supermercados.

2.4.8 Exemplo do Cálculo da Retenção do ISS (Imposto sobre a Prestação dos Serviços de Qualquer Natureza)

Exemplo 1 – Considerando que foi realizada uma prestação de serviço de limpeza, e, por conta disso, foi emitida uma Nota Fiscal de Serviços pela empresa prestadora no valor total de R$ 3.000,00, considerando-se a alíquota de 5% do imposto, tem-se:

Prestação dos Serviços: R$ 3.000,00

ISS a ser retido pela Tomadora: R$ 3.000,00 x 5,00% = R$ 150,00.

Valor Líquido a ser Pago: R$ 3.000,00 – R$ 150,00 = R$ 2.850,00

Ou seja,

O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 3.000,00, o valor a ser retido (retenção do ISS) será de R$ 150,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 2.850,00.

Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

Exemplo 2 – Considerando que foi realizada uma prestação de serviço de limpeza, e, por conta disso, foi emitida uma Nota Fiscal de Serviços pela empresa prestadora no valor total de R$ 3.000,00, considerando-se a alíquota de 5% do imposto, tem-se:

Prestação dos Serviços: R$ 2.000,00Material Utilizado: R$ 1.000,00

ISS a ser retido pela Tomadora: R$ 2.000,00 x 5,00% = R$ 100,00.

Valor Líquido a ser Pago: R$ 3.000,00 – R$ 100,00 = R$ 2.900,00

Ou seja,O total ou valor bruto da Nota Fiscal será de R$ 3.000,00, o valor a ser retido (retenção do ISS) será de R$ 100,00, e, o valor líquido (valor a pagar pelo tomador), será de R$ 2.900,00.

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Portanto, lembra-se que acompanhado ao valor da Retenção no Corpo da Nota Fiscal, deverá ter a discrição da Lei a que se refere a retenção e o cálculo demonstrando o valor a ser retido.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AZEVEDO, Osmar Reis; CONCÓRDIA, Renato Mendes; e; MARCHEZIN, Glauco. Manual Prático de Retenção de Impostos e Contribuições. 5ª Edição. São Paulo: IOB THOMSON, 2006.IOB (Informações Objetivos) – Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas. 2007.

Legislações Aplicáveis:

Retenções do INSS

Instrução Normativa Federal n º 03/2005;

Retenções do IRRF

Decreto Federal n º 3.000/1999;Instrução Normativa Federal n º 119/2000;

Retenções do PIS / COFINS e CSLL

Lei Federal 10.833/2003

Retenções do ISS

Leis Municipais n º s 11.591/2004 e 12.095/2006;Lei Complementar Federal n º 116/2003.

SITES para Consulta

Secretaria da Receita Federal - SRF

www.receita.fazenda.gov.br

Secretaria de Finanças de Fortaleza - SEFIN

www.sefin.fortaleza.ce.gov.br