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    Direito de Famlia

    1. Noes Fundamentais

    1.1. Noo jurdica de famlia

    A noo jurdica de famlia contm-se, implicitamente no art. 1576. CC, que, alis sem rigor considera

    fontes das relaes jurdicas familiares: o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopo.

    Noo de Famlia: A famlia composta por pessoas ligadas entre si pelos laos biolgicos da procriao

    ou pelo vnculo legal do casamento, da afinidade ou da adopo. Antunes Varela

    Evoluo da Famlia

    Famlia Patriarcal Romana

    Quanto sua Constituio Famlia Comunitria Medieval

    Famlia Nuclear da Sociedade Industrial

    Soberania Marital

    Quanto Estrutura Famlia Institucional

    Famlia Existencialista

    Famlia Patriarcal Romana: famlia que se estruturava sobre o parentesco agnatcio, assente na ideia de

    subordinao ou sujeio ao pater-familias de todos os seus membros (incluindo escravos). Tinha

    essencialmente uma funo poltica.

    Famlia Comunitria Medieval: as pessoas estavam ligadas por vnculos matrimoniais, formando novas

    famlias. Dessas novas famlias fazia parte a descendncia gerada que, assim, tinha duas famlias: a paterna

    e a materna. As funes educativas, de assistncia e de segurana, pertenciam famlia. Tinham umafuno econmica de unidade de produo.

    Famlia Nuclear: ou Famlia Clula, famlia conjugal, constituda pelos cnjuges e pelos filhos menores,

    biolgicos ou adoptados. As funes educativas, de assistncia e de segurana, tendem a ser assumidas

    pela prpria sociedade.

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    Soberania Marital: a soberania pertence ao pater-familias (pai de famlia), a mulher no existe. (no

    existe relao de parentesco entre os filhos do casal e famlia da me)

    Famlia Institucional: Homem manda e prov o sustento, a mulher cuida da casa e dos filhos. Quando o

    homem est ausente a mulher representa a famlia com plenos poderes.

    Famlia Existencialista: A mulher j no considerada inferior, no h diferenas em termos de direitos.

    Noo de Famlia: A famlia composta por pessoas ligadas entre si pelos laos biolgicos da procriao

    ou pelo vnculo legal do casamento, da afinidade ou da adopo. Antunes Varela

    1.2. Relaes familiares e relaes parafamiliares

    A primeira das relaes de famlia assim a relao matrimonial, a relao que em consequncia do

    casamento liga os cnjuges entre si.

    A. Relaes familiares distintas da relao matrimonial

    1.2.1. Parentesco;

    Relaes de parentesco, so aquelas que se estabelecem entre pessoas que tm o mesmo sangue, porque

    descendam umas das outras ou porque provenham de um progenitor comum.

    1.2.2. Afinidade;

    Relaes de afinidade, so as que em consequncia do casamento, ficam a ligar um dos cnjuges aos

    parentes do outro cnjuge.

    1.2.3. Computo dos graus (art. 1581. CC)

    1581./1 CC Cmputo dos graus em linha recta:

    Na linha recta h tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do parentesco, excluindo o

    progenitor

    Av2.

    Me

    Av

    Pai

    Excludo

    Joo1.

    Suponhamos que queremos achar ograu de parentesco entre o Joo e o

    av:

    Na linha recta (Joo/Pai/Av) H tantos graus quantas pessoasque formam a linha (isto 3),

    excluindo o progenitor (ou seja, 3

    1 (progenitor) = 2 graus).

    Assim o parentesco entre o Joo e oAv um parentesco de 2. grau!

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    1581./2 CC - Computo dos graus em linha colateral:

    Na linha colateral os graus contam-se pela forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro,

    mas sem contar o progenitor COMUM

    1.2.4. Adopo;

    Relaes de adopo, so as que semelhana da filiao natural mas independentemente de laos desangue, se estabelecem entre o adoptante e adoptado ou entre um deles e os parentes do outro. (1586. CC)A adopo um vnculo de parentesco legal, moldado nos termos jurdicos da filiao natural,embora com esta no se possa confundir, nem haja qualquer fico legal a faz-lo. (1576. CC).So admitidas duas modalidades de adopo: a plena e a restrita (art. 1977/1 CC). A adoporestrita pode converter-se, a todo o tempo e a requerimento do adoptante, em adopo plena,mediante a verificao de um certo nmero de condies (n. 2).A adopo plena, tal como a restrita, constitui-se mediante sentena judicial (art. 1973/1 CC).

    Adopo Plena

    A adopo plena pode ser feita por duas pessoas casadas h mais de quatro anos e noseparadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos; tambm

    AvAv

    Excludo

    Joo1.

    Pai2.

    Me

    Suponhamos que queremos achar ograu de parentesco entre o Joo e o

    seu primo direito:

    Na linha colateral () subindo porum dos ramos e descendo pelo

    outro (Joo/Pai/Av/Tio/Primo) (isto 5), sem contar o progenitorCOMUM

    (ou seja, 5 1 (progenitor

    comum ao Joo e ao primo, nestecaso, o av) = 4 graus).

    Assim o parentesco entre o Joo e oprimo um parentesco de 4. grau!

    Tio3.

    Me

    Primo4.

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    pode adoptar, a ttulo singular, plenamente quem tivermais de 30 anos ou, se o adoptando forfilho do cnjuge do adoptante, mais de 25. S pode adoptar plenamente quem no tive mais de 50anos data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se adoptando for filho do cnjuge doadoptante (art. 1979 CC).Nos termos do art. 1986/1, pela adopo plena o adoptado adquire a situao de filho do adoptante

    e integra-se com os seus descendentes na famlia deste, extinguindo-se as relaes familiares entreo adoptado e os seus descendentes e colaterais naturais.A adopo plena irrevogvel, mesmo por acordo entre o adoptante e o adoptado (art. 1989 CC),embora a sentena que tenha decretado a aco possa ser revista nas hipteses previstas no art.1990/1 CC.

    Adopo Restrita

    adopo restrita, prevista nos arts. 1992 e segs. CC, so aplicadas, em princpio, as normasconstantes dos artigos que regulam a adopo plena. H contudo, algumas alteraes. Uma delas a de que qualquer pessoa pode adoptar restritamente, desde que tenha mais de 25 anos e no maisde 50 anos. A outra a de que a adopo restrita tem efeitos limitados, descritos na lei: o adoptadorestritamente no adquire a situao de filho do adoptante, nem se integra com os seusdescendentes na famlia deste. Mantm, em relao sua famlia natural, todos os direitos edeveres (art. 1994 CC). No perde os seus apelidos de origem, como no caso da adopo plena.Pode ser estabelecida a filiao natural do adoptado, embora estes efeitos no prejudiquem osefeitos da adopo (art. 2001 CC). H aqui, pois, uma ligao do adoptado, no s sua famlia deorigem, como tambm sua nova famlia adoptiva.O vnculo de adopo restrita gera um impedimento matrimonial (art. 1604-e, 1607 CC), emboraseja simplesmente impediente e dispensvel (art. 1609/1-c CC).

    Para que a adopo seja decretada, necessrio preencherem-se os ss. REQUISITOS:

    Requisitos Substanciais

    I. Visa Realizar o Superior Interesse da Criana (1974./1 CC):1) Apresentar reais vantagens para o adoptando;2) Fundar-se em motivos legtimos;3) No envolver sacrifcio injusto para os outros filhos do adoptante;4) Ser razovel supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelea um vnculo

    semelhante ao da filiao (apenas em relao adopo plena);II. O adoptando ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se

    poder avaliar da convenincia da constituio do vnculo. (1974./2 CC)III. Enquanto subsistir uma adopo no pode constituir-se outra (1975. CC)IV. O Vnculo da adopo constitui-se por sentena judicial (1973. CC).

    Requisitos Procedimentais

    Regime Jurdico da Adopo (DL 185/93)

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    1 Quem pretender adoptar deve comunicar essa inteno ao organismo de segurana social darea da sua residncia". (art. 5./1 DL 185/93)

    2 O organismo de segurana social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados osrequisitos legais, certificado da comunicao e do respectivo registo. (art. 5./2 DL 185/93)

    3 Recebida a comunicao, o organismo de segurana social procede ao estudo da pretensono prazo mximo de seis meses. (art. 6./1 DL 185/93)

    4 Concludo o estudo, o organismo de segurana social profere deciso fundamentada sobre apretenso e notifica-a ao interessado; em caso de deciso que rejeite a candidatura, recuse a

    entrega do menor ao candidato a adoptante ou no confirme a permanncia do menor a cargo, anotificao deve incluir referncia possibilidade de recurso, meno do prazo e identificao do

    tribunal competente para o efeito.(art. 6./3 DL 185/93)

    5 O organismo de segurana social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes aconfirmao de que mantm o processo de candidatura. (art. 6./4 DL 185/93)

    O que so Famlias de Acolhimento?O Acolhimento Familiar consiste na atribuio da confiana da criana ou do jovem a uma pessoa singularou a uma famlia, habilitadas para o efeito, e visa a integrao da criana ou do jovem em meio familiar, aprestao de cuidados adequados s suas necessidades e bem-estar e a educao necessria ao seudesenvolvimento integral. (Decreto-Lei n. 11/2008, de 17 de Janeiro)

    Perodo de Pr-Adopo:Assim que a criana passa a residir com a famlia adoptiva, d-se incio ao perodo de pr-adopo, onde a lei determina que este no deve prolongar-se por mais de 6 meses.Quando os tcnicos consideram reunidas as condies para tal, do por terminado este perodo e

    elaboram o relatrio final (relatrio de inqurito). a partir deste momento que poder serrequerida pelos adoptantes ao Tribunal de Famlia e Menores a adopo plena da criana.

    Confiana Administrativa: Criana dada para adopo;Confiana Judicial: Criana retirada aos pais.

    B. Relaes parafamiliares

    As relaes mencionadas no art. 1576 CC so as verdadeiras e prprias relaes de famlia; ao lado delas,

    porm, h outras que, no merecendo essa qualificao, so conexas com relaes de famlia, esto

    equiparadas a elas para determinados efeitos ou so condio de que dependem, em certos casos, os

    efeitos que a lei atribui relao conjugal e s relaes de parentesco, afinidade e adopo. A unio defacto e a vida em economia comum so as mais caractersticas destas relaes

    parafamiliares(produzem efeitos semelhantes aos das relaes de famlia).

    So relaes parafamiliares:

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    1. Unio de Facto Lei n. 7/2001, alterada pela Lei 23/2010;2. Vida em Economia Comum Lei n. 6/2001;3. Relaes entre esposados ou nubentes(relao entre os noivos);4. Relaes entre ex-cnjuges;5. Relaes entre tutor e tutelado;

    1.2.4. Unio de facto (Lei 7/2001, alterada pela Lei 23/2010)

    uma situao da vida real, na qual duas pessoas, independentemente do sexo, vivem em condies

    anlogas s dos cnjuges (comunho de leito, mesa e habitao) e tm uma aparncia externa de

    casamento, sem que exista um vnculo matrimonial ( 1./ 2, da Lei 7/2001).

    Forma da Unio:

    y

    Heterossexualy Homossexual

    A unio de facto protegida legalmente por causa da sua generalizao, pois as pessoas comearam a

    exigir certos direitos, que o legislador achou que deveriam ser protegidos, por duas razes:

    1. Para proteger os unidos de facto nas situaes legais, em que no h distino para ocasamento, ou seja, so atribudos aos unidos de facto os mesmos direitos que so atribudos aos

    cnjuges;

    2. Para proteger os 3.os desta aparncia externa de casamento.So vrias as motivaes que levam as pessoas a optar pela unio de facto, nomeadamente:

    1. Impedimentos ao casamento(exemplo: casamento no dissolvido) motivao temporria;2. Discordncia relativa ao casamento;3. Desnecessidade de divrcio;4. No assuno de um compromisso inicial;5. Benefcios econmicos pela inexistncia de casamento;6. Convivncia pr-matrimonial

    Em termos constitucionais, h quem diga que a mesma est consagrada na Constituio.

    Para o Prof. Gomes Canotilho, o legislador obrigado a legislar sobre a unio de facto, de acordo com o36./1/1. parte CRP.

    Sendo que, a nica coisa que no se pode fazer igualar a unio de facto ao casamento, pois deste modo,

    retirava-se a liberdade de escolha aos cidados de querer ou no casar.

    Assim, para o Prof. Gomes Canotilho e o Prof.Vital Moreira, a unio de facto est constitucionalmente

    garantida pelo 36./1/1. parte CRP, ou seja, o Direito Constitucional a constituir famlia sem ter de casar.

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    Portanto, existe uma obrigao legitimao da unio de facto, no s no 36./1/1. parte CRP mas,

    tambm no 1576. CC.

    J o Prof. Antunes Varela, diz que no, que a unio de facto no est consagrada na Constituio.

    No entanto, h quem defenda, nomeadamente o Prof. Guilherme de Oliveira e o Prof. Pereira Coelho,

    que a unio de facto uma decorrncia do 26./1 CRP e no do 36./1/1. parte CRP, correspondendo

    assim a um desenvolvimento da personalidade.

    Houve ainda quem invocasse que a unio de facto deveria ser totalmente equiparada ao casamento e que

    a sua no equiparao total ao casamento constitua uma violao do Princpio da Igualdade, previsto no

    13. CRP.

    Requisitos

    1) Duas pessoas (independentemente do sexo)

    2) Comunho de mesa, leito e habitao (condies anlogas s dos cnjuges);

    3) H mais de dois anos (1./2 Lei/2001)

    Excepes:

    y Idade inferior a 18 anos na data do reconhecimento da unio de facto

    y Demncia notria, mesmo com intervalos lcidos ou interdio ou inabilitao por anomalia

    psquica, salvo quando se manifeste em momento posterior ao incio da unio de facto;

    y Casamento anterior no dissolvido, excepto se declarada a separao de pessoas e bens;

    y Parentesco na linha recta, afinidade na linha recta e parentesco de 2. grau na linha colateral;

    y Condenao anterior de uma das pessoas por homicdio, ainda que tentado, com autor ou

    cmplice, contra o cnjuge do outro.

    Efeitos

    Os efeitos podem ser pessoais ou patrimoniais.

    Efeitos pessoais

    y No esto sujeitos aos deveres pessoais conjugais (1672. CC);

    y No podem adoptar os apelidos um do outro (1677. CC);

    y Aquisio de nacionalidade (Unio de facto h mais de trs anos, com reconhecimento pelo

    tribunal 3./3 Lei da Nacionalidade);y Possibilidade de adopo conjunta nas unies de facto heterossexuais (7.)

    y Recusa de depoimento, na qualidade de testemunha (618./1/d) CPC);

    y Responsabilidades parentais exercidas em conjunto (1911. e 1912. CC).

    Efeitos patrimoniais

    y Administrao e disposio dos bens de forma individual

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    y Possibilidade de contratar terceiros em conjunto ou entre si, nos termos gerais das obrigaes;

    y Responsabilidade comum por dvidas contradas por qualquer dos unidos de facto, para acorrer

    aos encargos da vida familiar aplicao extensiva do 1691./b) CC, defendido pela doutrina;

    y Proteco da casa de morada da famlia (proteco na morte e na extino da unio de facto)

    (3./a))

    y Beneficiar do regime jurdico aplicvel a pessoas casadas em matria de frias, feriados, faltas,

    licenas e de preferncia na colocao dos trabalhadores da Administrao Pblica (3./b); DL

    100/99);

    y Beneficiar de regime jurdico equiparado ao aplicvel a pessoas casadas vinculadas por contrato

    de trabalho, em matria de frias, feriados, faltas e licenas (3./c));

    y Aplicao do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas

    condies aplicveis aos sujeitos passivos casados e no separados de pessoas e bens (3./d); 14.

    CIRS);

    y Proteco social na eventualidade de morte do beneficirio, por aplicao do regime geral ou de

    regimes especiais de segurana social e da lei (3./e); DL 322/90);

    y Prestaes por morte resultante de acidente de trabalho ou doena profissional, por aplicao dos

    regimes jurdicos respectivos e da lei (3./f); DL 143/99);

    y Penso de preo de sangue e por servios excepcionais e relevantes prestados ao Pas, por

    aplicao dos regimes jurdicos respectivos e da lei (3./g); DL 466/99)

    Direito de Habitao em caso de morte de um dos unidos de facto ou em caso de ruptura

    Em caso de ruptura (4. Lei 7/2001; 1105. CC arrendamento 1793. CC habitao prpria)

    O 4. da Lei7/2001 remete-nos para o 1105. CC (para os casos em que a casa de morada de famlia era arrendada) e para o

    1793. CC(para os casos em que a casa de morada de famlia propriedade de um ou de ambos os unidos de facto (co-propriedade) .

    Transmisso

    acontece nos casos em que o aluguer estava em nome de um dos unidos de facto e passa

    para o nome do outro.

    Concentrao

    acontece nos casos em que o aluguer estava em nome de ambos os unidos de facto;

    Em caso de morte de um dos unidos de facto (5. Lei 7/2001)

    O Unido de Facto falecido era o proprietrio da casa e do respectivo recheio (5./1)

    Direito do uso do recheio - Neste caso e, independentemente do perodo de durao da unio de facto, o

    unido de facto sobrevivo pode usufruir durante 5 anos da casa de morada de famlia e do respectivo

    recheio, no podendo os herdeiros apoderar-se dos bens (5 anos o tempo dado ao unido de facto sobrevivo para se

    recompor).

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    Direito Real de Habitao (5./1) est previsto no 1484. CC oponvel a 3.os, no convencionado,

    pois deriva da Lei;

    No se atribui ao unido de facto sobrevivo o Direito Real de Habitao, se o mesmo tiver habitao

    prpria, na rea do respectivo Concelho da casa de morada de famlia. (n. 6). No caso das reas dos

    Concelhos de Lisboa e Porto incluem-se nas mesmas os Concelhos limtrofes;

    Quando se esgota o Direito Real de Habitao, o unido de facto sobrevivo tem o direito de permanecer no

    imvel na qualidade de arrendatrio, at data da celebrao do respectivo contrato. Salvo se, o senhorio

    1101. CC (1) necessitar da habitao para ele prprio ou para os seus descendentes em 1. grau, (2)

    para demolio ou realizao de obras de remodelao ou restauro profundas. (n. 7)

    O proprietrio/senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento mediante comunicao ao

    arrendatrio com antecedncia no inferior a 5 anos, sobre a data em que pretenda a cessao; (1101/c)

    CC)

    Caso a unio de facto tenha tido o seu incio h mais de 5 anos( data da morte), o unido de facto sobrevivotem o direito de permanecer na casa de morada de famlia, durante tantos anos como aqueles que durou

    a unio de facto (n.2);

    Por motivos de equidade, o Tribunal pode (caso seja pedido) prorrogar os prazos, pelo facto de o unido de

    facto no ter tido ainda condies para organizar a sua vida ou por ter tomado conta do unido de facto

    falecido ou de familiares do mesmo (n.4);

    Caso o unido de facto sobrevivo no habite na casa de morada de famlia, por mais de um ano perde o

    direito mesma (n.5). Excepto se tal ausncia se justificar em motivos de fora maior (exemplo: hospitalizao,

    deslocao em trabalho, etc) ;

    O unido de facto sobrevivo tem ainda o Direito de Preferncia, caso queira adquirir o imvel; (n. 9).

    Os Membros da Unio de Facto eram comproprietrios:

    O Unido de Facto sobrevivo tem os direitos previstos no caso anterior, em exclusivo. (n.3) (incluir no

    apenas o direito de permanecer na casa, mas de o fazer de forma exclusiva)

    Os Membros da Unio de Facto eram arrendatrios:

    Finalmente o n. 10 estabelece que, no caso da morte do membro da unio de facto arrendatrio, o

    membro sobrevivo beneficia da proteco consagrada no1106. CC (2 anos (para estabelecimento da unio de facto) +

    1 ano adicional = 3 anos).

    Os meios de prova da unio de facto, so:

    1. Na falta de disposio legal ou regulamentar que exija prova documental especfica , a unio defacto prova-se por qualquer meio legalmente admissvel;

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    2. No caso de se provar a unio de facto por declarao emitida pela junta de freguesiacompetente, o documento deve ser acompanhado de declarao de ambos os membros da unio

    de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em unio de facto h mais de dois anos, e de

    certides de cpia integral do registo de nascimento de cada um deles;

    3. Caso a unio de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros , aplica-se o disposto no nmero anterior, com as necessrias adaptaes, devendo a declarao sobcompromisso de honra mencionar quando cessou a unio de facto; se um dos membros da unio

    dissolvida no se dispuser a subscrever a declarao conjunta da existncia pretrita da unio

    de facto, o interessado deve apresentar declarao singular;

    4. No caso de morte de um dos membros da unio de facto, a declarao emitida pela junta defreguesia atesta que o interessado residia h mais de dois anos com o falecido, data do

    falecimento, e deve ser acompanhada de declarao do interessado, sob compromisso de honra,

    de que vivia em unio de facto com o falecido h mais de dois anos, mesma data, de certido de

    cpia integral do registo de nascimento do interessado e de certido do bito do falecido.

    Sendo que, as falsas declaraes para obteno dos meios de prova da unio de facto so punidas, de

    acordo com a Lei penal.

    A unio de facto no tem qualquer tipo de regime de bens. No entanto, existem 2 excepes:

    a) Contracto coabitao (contrato atpico) conjunto de actos praticados pelos unidos de facto (pactos deindiviso, pactos de preferncia, mandatos, estabelecer regras de contas bancrias comuns, etc) , que so analisados

    individualmente atravs das regras gerais e tm como principal finalidade estabelecer

    determinadas regras, relativamente aos seus bens;

    b) Contractos em conjunto com terceiros e contractos individuais ou em conjunto para encargos davida familiar 1691/1/ b) CC. A doutrina diz que este artigo, se aplica s unies de facto,

    podendo assim os 3.os atacar o patrimnio dos dois, independentemente de terem contratado em

    conjunto ou individualmente.

    Efeitos desfavorveis aplicados unio de facto, que no produz efeitos:

    1. Inexistncia de doaes(se um dos membros for casado) 953. CC, no caso das doaes e 2196. CC, nocaso dos testamentos;

    2. Presuno da paternidade 1871/1/c)ed) CC(unies de facto adulteras e unies de facto incestuosas) .A unio de facto extingue-se:

    1. Com o falecimento de um dos membros;2. Por vontade de um dos membros;3. Com o casamento de um dos membros.

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    1.2.5. Economia Comum (Lei n. 6/2001)

    a segunda relao parafamiliar mais importante, que pode ser estabelecida entre pessoas da mesma

    famlia ou no.

    Para que se verifique uma situao de economia comum so necessrios os seguintes requisitos

    cumulativos:

    1. Duas ou mais pessoas, desde que uma seja maior de idade. (O2./2 estabelece que no h qualquer tipode limitao ao nmero de pessoas que faam parte deste tipo de relao, desde que pelo menos uma delas seja maior

    de idade)

    2. Comunho de mesa e habitao, em que todos contribuem para os gastos inerentes alimentaoe habitao (No existe economia comum, quando pelo menos um dos elementos da relao no contribui para a

    alimentao ou para a habitao).

    3. H mais de dois anos;4. Tem de ter sido estabelecida uma vivncia em comum de entreajuda ou partilha de recursos.Excepes (3.):

    y Existncia de um vnculo contratual que implique coabitao (sublocao/hospedagem);y Existncia de vnculo contratual laboral perante uma das pessoas com quem viva em

    economia comum;

    y Situao transitria (estudantes)

    y Situao de coaco fsica e moral.

    (poder haver aplicao simultnea dos regimes da economia comum e da unio de facto)

    A economia comum, passados 2 anos produz os seguintes efeitos (4.):

    1. Benefcio do regime jurdico de frias, faltas e licenas e preferncia na colocao dos funcionriosda Administrao Pblica equiparado ao dos cnjuges, nos termos da Lei;

    2. Benefcio do regime jurdico das frias, feriados e faltas, aplicveis por efeito do contratoindividual de trabalho, equiparado ao dos cnjuges, nos termos da Lei;

    3. Aplicao do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condies dossujeitos passivos casados e no separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do

    disposto no 7. Lei n. 6/2001;

    4. Proteco da casa de morada comum, nos termos da Lei n.6/2001;5. Transmisso do arrendamento por morte, nos termos do disposto no 6.Lei n. 6/2001.

    Quando a economia comum integrar mais de 2 pessoas, os direitos consagrados nos pontos 1 e 2, apenas

    podem ser exercidos, em cada ocorrncia, por uma delas. (exemplo: quando um tio e um sobrinho vivem juntos e falece um

    familiar, apenas um deles tem direito s referidas licenas).

    Proteco da casa de morada comum (em caso de morte, quer seja casa prpria quer arrendada)

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    Em caso de morte da pessoa que proprietria da casa de morada comum, as pessoas que com ela

    tenham vivido em economia comum h mais de dois anos nas condies previstas na Lein. 6/2001, tm

    um Direito Real de Habitao sobre a mesma, por um prazo de cinco anos e, no mesmo prazo, um Direito

    de Preferncia na sua venda. (5.)

    Excepes:

    y Caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele viviam h pelo menos um

    ano e que pretendam continuar a habitar na casa (5./2);

    y Caso haja disposio testamentria do falecido, em contrrio (5./2) (o falecido pode deixar um testamento

    onde diz que no quer que as pessoas continuem na sua casa, aps a sua morte) .

    y Casos hajam de descendentes menores que, mesmo no coabitando com o falecido, demonstrem

    ter absoluta necessidade de casa para habitao prpria (5./3).

    Na economia comum, s h proteco da cada de morada comum, por via da morte.

    1.2.6. Outras Relaes ParafamiliaresOs ex-cnjuges podem s-lo por morte ou por divrcio mas, apesar disso ainda se mantm efeitos

    parafamiliares, nomeadamente:

    1. Guarda conjunta sobre os filhos 1906. CC;2. Direito ao nome 1677/b) CC;3. Penses de alimentos 2016 CC

    Os Esposados:

    a) Promessa de casamento 1591. ss CC;b)

    Doaes para o casamento feitas entre eles 1753.ss CCc) Relaes entre esposados 1871/1/d) CC efeitos para a presuno de paternidade;

    As Relaes entre tutor e tutelado velar pelo patrimnio e bem-estar do menor.

    1.3. O Direito da Famlia e as suas divises

    Direito da Famlia um ramo do Direito Civil, que constitudo pelas normas jurdicas que regulam as

    relaes de famlia, as relaes parafamiliares e as que, no pertencendo a nenhum dos ncleos, se

    constituem e desenvolvem na sua dependncia.

    Obrigaes

    Coisas (Reais)

    Direito Civil Sucesses Filiao

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    Famlia Matrimonial

    Tutela

    1.4. Fontes do Direito da Famlia

    - Livro IV do Cdigo Civil;

    - Lei 6/2001 Economia Comum

    - Lei 7/2001 Unio de Facto

    - Concordata de 1940 (Estado/Santa S) e protocolo adicional de 1975

    - Cdigo do Registo Civil

    - Lei da Organizao Tutelar de Menores e Lei da Tutela Educativa

    - Cdigo Penal

    - Direito Fiscal

    - Direito do Trabalho

    - Direito da Segurana Social

    2. Princpios constitucionais do Direito da Famlia

    Os artigos 36., 67., 68. e 69. da CRP consagram certo nmero de princpios, quedelimitam, neste domnio, o mbito em que o legislador ordinrio pode mover-se.

    Os princpios 1. a 9. esto inseridos nos Direitos Liberdades e Garantias e, portanto, porfora do art. 18. CRP so directamente aplicveis e vinculam as entidades pblicas eprivadas.

    Pelo contrrio, os princpios 10. a 12. inserem-se nos Direitos e deveres econmicos,sociais e culturais, no tendo, em consequncia, a mesma fora jurdica, constituem normasde carcter programtico.

    1.Direito celebrao de casamento (art.36./1/2. parte CRP):

    O princpio est expresso no art. 36./1 e 2. parte, mas no pode entender-se literalmente. A afirmao

    de que todos tm direito a contrair casamento em igualdade de condies, tomada letra levaria a que

    fossem consideradas inconstitucionais quaisquer normas que estabelecessem impedimentos ao

    casamento, o que, sem dvida, estaria fora dos propsitos do legislador (p. ex: casamento entre irmos;

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    entre pais e filhos). No deve porm a legislao ordinria estabelecer impedimentos que no sejam

    justificados por interesses pblicos fundamentais.

    Seriam assim inconstitucionais normas que no permitissem o casamento de pessoas que

    desempenhassem certas profisses.

    2.Direito de constituir famlia (art.36./1/1. parte CRP)

    O princpio consagrado no art. 36./1, 1. parte CRP permite diversas interpretaes:

    1. Interpretao (Castro Mendes)

    Em face da noo de casamento do art. 1577 CC, contrair casamento constituir famlia. Assim, os dois

    direitos reduzem-se a um s e a ordem da enunciao dos aspectos do seu objecto infeliz, pois parte do

    efeito constituir famlia para a causa contrair casamento

    .

    2. Interpretao (Canotilho e Vital Moreira)

    Conjugando o direito de constituir famlia com o de contrair casamento

    , a CRP no admite a reduo

    do conceito de famlia unio conjugal baseada no casamento, i, famlia matrimonializada.

    Para isso apontam, no apenas para a distino das duas noes no texto (contrair famlia e contrair

    casamento), mas tambm o preceito do n. 4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou fora do

    casamento (e no fora da famlia

    )

    O conceito constitucional da famlia no abrange, portanto, apenas a famlia jurdica, havendo assim

    uma abertura constitucional se no mesmo uma obrigao para conferir o devido relevo jurdico s

    unies de familiares de facto.

    3. Interpretao (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira)

    A distino das duas noes no texto (contrair famlia e contrair casamento) no pretendem referir-se

    unio de facto mas respeita exclusivamente matria da filiao.

    Assim, o direito da constituir famlia conferido a todas as pessoas, casadas ou no, ser, em primeiro lugar,

    um direito a procriar e, em segundo lugar, um direito a estabelecer as correspondentes relaes de

    paternidade e maternidade.

    Assim, seriam inconstitucionais as normas que impusessem a esterilizao de pessoas portadoras de

    determinadas doenas, penalizassem as pessoas no casadas que tivessem filhos, estabelecesse o nmeromximo de filhos que os casais poderiam ter, proibissem ao pai perfilhar ou me declarar a maternidade

    de filho adulterino ou incestuoso, proibissem ao filho nascido fora do casamento estabelecer a sua filiao

    intentando aco de investigao de paternidade.

    3. Exclusividade da lei civil na regulao dos requisitos, efeitos e dissoluo do casamento (art.36./2

    CRP)

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    o princpio consagrado no n. 2 do art. 36., que visa, fundamentalmente, subtrair ao direito cannico a

    regulamentao das matrias a previstas.

    No assim, porm, no que se refere aos requisitos do casamento catlico, pois o art. 1625. CC, que

    reproduz, praticamente, o art. XXV, 1. par., da Concordata de 1940, dispe que o conhecimento das

    causas respeitantes nulidade do casamento catlico e dispensa do casamento rato e no consumado reservado aos tribunais e s reparties eclesisticas competentes.

    Nessa medida, poder-se- dizer que o art. 1625. CC inconstitucional, no entanto na prtica

    considerado em vigor.

    4. Admissibilidade do divrcio em quaisquer casamentos (art.36./2in fine CRP)

    Seria inconstitucional a norma que proibisse o divrcio, em geral ou mesmo s quanto a casamento

    catlicos.

    5. Igualdade entre os cnjuges (art.36./3 CRP)

    O art. 36./3 CRP, consagra o princpio da igualdade dos cnjuges, que uma aplicao do princpio geral

    do art. 13. e tem o maior interesse prtico, tanto no mbito do direito matrimonial como no direito de

    filiao.

    Assim, p. ex., o chamado poder marital e a proibio de a mulher exercer o comrcio sem o

    consentimento do marido desapareceram; a mulher pode agora exercer livremente qualquer profisso ou

    actividade (art. 1677. D); pertence-lhe a administrao dos bens prprios ou dos bens comuns que tenha

    levado para o casal ou adquirido posteriormente a ttulo gratuito, independentemente de reserva na

    conveno antenupcial (art. 1678/1/2/c CC). No mbito do direito de filiao, o princpio assume relevo

    sobretudo quanto ao poder paternal, que, tratando-se de filho nascido do casamento, exercido porambos os pais (art. 1901/1 CC).

    6. Atribuio aos pais do poder-dever de educao dos filhos (art.36./5 CRP)

    O princpio, formulado no art. 36./5 CRP, tem duas faces distintas. Trata-se, em primeiro lugar, de um

    poder em relao aos filhos, cuja educao dirigida pelos pais (art. 1878/1 CC), em bora com respeito

    pela personalidade dos filhos (art. 1878./1 e 1878/2 CC).

    Por outro lado, trata-se igualmente de um poder em relao ao Estado, ao qual pertence cooperar com

    os pais na educao dos filhos (art. 67./2/C) CRP).

    7. Inseparabilidade dos seus filhos dos progenitores (art.36./5 CRP)

    Os filhos no podem ser separados dos pais, salvo quando estes no cumpram os seus deveres

    fundamentais para com eles e sempre mediante deciso judicial.

    8. No discriminao entre filhos nascidos dentro e fora do casamento (art.36./4 CRP)

    O princpio est expresso no art. 36./4 CRP e reveste grande interesse prtico.

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    A 2. Parte da disposio enuncia o princpio da no discriminao em sentido formal, no permitindo o

    uso de designaes discriminatrias como as de filho ilegtimo, natural

    , bastardo

    ou outras que no

    se limitem a mencionar o puro facto do nascimento fora do casamento dos progenitores.

    A 1. parte do art. 36./4 CRP, formula o princpio da no discriminao em sentido material, no

    permitindo que os filhos nascidos fora do casamento sejam, por esse motivo, objecto de qualquerdiscriminao

    que lhes seja desfavorvel e que, alm disso, no seja justificada pela diversidade das

    condies de nascimento.

    9. Proteco da adopo (art.36./7 CRP)

    O princpio de que a adopo regulada e protegida nos termos da lei tornou a adopo objecto de uma

    garantia institucional: a adopo, como instituio, garantida pela Constituio, que assegura a sua

    existncia e a sua estrutura fundamental, no podendo, pois, o legislador ordinrio suprimi-la nem to-

    pouco desfigur-la ou descaracteriz-la essencialmente.

    O princpio de que a lei deve estabelecer formas cleres para a tramitao da adopo implicar,sobretudo, a proibio de retrocesso nesta matria, pelo que seria inconstitucional, p. ex. a norma que

    alterasse o art. 9. do Dec-Lei 185/93, alargando para dois anos o perodo de pr-adopo, ou revogasse

    o art. 173. D OTM, segundo o qual os processos relativos ao consentimento prvio para a adopo e

    confiana judicial de menor tm carcter urgente.

    10. Proteco famlia (art.67. CRP)

    Este preceito no est integrado nos Direitos, Liberdade e Garantias, com tal no goza da fora jurdica do

    art. 18., revestindo-se antes de carcter essencialmente programtico. Nesta conformidade, o 67./2

    CRP enumera a ttulo exemplificativo algumas das aces que o Estado dever promover em ordem

    proteco da famlia.

    11. Proteco da maternidade e da paternidade (art.68. CRP)

    Iguais observaes merece o art. 68. CRP, que considera a paternidade e a maternidade valores sociais

    eminentes e concede aos pais e s mes, nesta qualidade, sejam ou no unidos pelo matrimnio, um

    direito proteco da sociedade e do Estado na realizao da sua aco em relao aos filhos,

    nomeadamente quanto educao destes, para que a paternidade e a maternidade no os impeam de

    se realizarem profissionalmente e de participarem na vida cvica do pas.

    12. Proteco da Infncia (art.69. CRP)

    O art. 69. CRP atribui igualmente s crianas um direito proteco da sociedade e do Estado, com vista

    ao sei desenvolvimento integral. Relativamente ao disposto no n. 2, na parte em que este concede

    especial proteco s crianas contra o exerccio abusivo da autoridade na famlia, devem ter-se em conta

    as disposies respeitantes inibio do poder paternal (art. 1915. CC) e s providncias limitativas

    desse poder (art. 1918. CC).

    13.Direito identidade pessoal (art.26/1 CRP)

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    Direito de usar o prprio nome, completo ou abreviado e ainda poder opor-se a que outrem use

    ilegitimamente o nome (incluindo os apelidos da famlia).

    3. Caracteres e caractersticas do Direito da Famlia

    Predomnio de normas imperativas:O

    Direito da famlia caracterizado por um acentuado predomnio denormas imperativas e como tais, inderrogveis pela vontade dos particulares. So imperativas, p. ex., as

    normas que regulam os impedimentos matrimoniais e, em geral, os requisitos de fundo e de forma do

    casamento; os direitos e deveres pessoais dos cnjuges; as modalidades e as causas do divrcio e da

    separao de pessoas e bens; os modos de estabelecimento da filiao; as presunes de maternidade e

    paternidade, o seu valor e modo como podem ser impugnadas; o contedo do poder paternal,

    relativamente pessoa e aos bens dos filhos, e o respectivo exerccio; a organizao da tutela; as

    condies e os efeitos da adopo; etc. Pode dizer-se, grosso modo, que apenas as relaes familiares

    patrimoniais so regidas por normas de carcter dispositivo, sendo de salientar, todavia, que ainda aqui

    deparamos, no raramente, com normas imperativas, como as dos arts. 1699., 1714./1, 1720., etc.

    Institucionalismo: Sabemos que concepo positivista ou normativa do direito se contrape uma

    concepo institucionalista ou ordinalista. Para aquela o direito criado pelo legislador: a lei a nica

    forma de revelao do direito, que est na lei e s na lei escrita. Pelo contrrio, para a segunda, a lei s

    uma das formas de revelao do direito, e porventura a mais infiel, pois o direito vive sobretudo nas

    prprias instituies ou ordens concretas. (Assim, reconhece prticas que existem na realidade e

    transforma-as em lei p.ex. Unio de Facto; Casamento de Homossexuais).

    O Direito de Famlia um direito institucional porque o legislador se limita, em alguma medida, quando

    regula as relaes de famlia, a reconhecer esse direito que vive e constantemente se realiza na

    instituio familiar.

    Daqui o uso generalizado, no direito de famlia, de clusulas gerais e conceitos indeterminados.

    Coexistncia de normas de direito civil e direito cannico: O legislador portugus como que ter

    renunciado sua soberania, devolvendo para o direito cannico e, portanto, para uma outra ordem

    jurdica a regulamentao de determinados aspectos do regime dos casamentos catlicos.

    Permeabilidade s Transformaes Sociais: O direito de famlia um ramo do direito civil muito

    permevel s modificaes das estruturas polticas, sociais, econmicas, etc.

    A soluo a dar a problemas como o da confessionalidade ou inconfessionalidade do casamento, o da

    admissibilidade do divrcio, o da posio da mulher casada em face do marido, o da situao dos filhosnascidos fora do casamento, etc., depende naturalmente do condicionalismo scio-econmico e das

    opes de cada Estado em matria poltica e religiosa.

    No esquecer ainda o papel das organizaes internacionais em vista da harmonizao das legislaes dos

    Estados membros, sendo numerosas as convenes em que se contm princpios respeitantes ao direito

    das pessoas e da famlia.

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    Ligaes a outras cincias humanas: Caracterstica do direito da famlia ainda a sua estreita ligao a

    outras cincias humanas: como teremos oportunidade de verificar, o direito da filiao largamente

    tributrio da biologia e a sua evoluo marcada significativamente pelos progressos cientficos.

    Competncia Judicial especializada: A LOFTJ atribui a tribunais de competncia especializada, os

    tribunais de famlia e menores, onde os haja, competncia para preparar e julgar as questes de direito

    de famlia que vm referidas nos artigos 81. e 82. CC. Nas comarcas onde no haja tribunal de famlia e

    menores, competente o Tribunal Comum.

    4. Caracteres dos Direitos Familiares

    Poderes Funcionais ou poderes-deveres: Os poderes funcionais no so direitos que o seu titular possa

    exercer como queira ( direitos subjectivos). Pelo contrrio o seu titular obrigado a exerc-los; e

    obrigado a exerc-los de certo modo, do modo exigido pela funo do direito, pelo interesse que ele

    serve. Os direitos familiares pessoais so irrenunciveis, intransmissveis, e so direitos cujo exerccio

    controlado objectivamente (legalmente). (p.ex. o poder paternal)

    Fragilidade da sua garantia: Segundo a doutrina tradicional, outra caracterstica dos direitos pessoais seria

    a de que estes teriam uma garantia mais frgil qua a dos direitos de crdito, pois no existiria uma sano

    organizada para o no cumprimento dos deveres respectivos.

    Carcter duradouro: Os direitos ou relaes de famlia so permanentes, duradouros, em flagrante

    contrate com as relaes obrigacionais, que so em regra transitrias.

    As relaes familiares, de todo o modo, so sempre duradouras, e a tal ponto que geram verdadeiros

    estados da pessoa: o estado casado; o estado filho; o estado parente ou afim; o estado de adoptando, etc.

    a necessidade de certeza e segurana que explica que no seja permitido apor ao casamento ou perfilhao condio ou termo, pois seria intolervel que houvesse dvidas acerca de estados da pessoa

    to importantes como esses.

    Tipicidade: Existe um numerus clausus de direitos e negcios familiares.

    5. Direito Matrimonial

    5.1. Casamento como acto

    5.1.1. Conceito e caracteres gerais do casamento

    O casamento era muito tradicional, at actualizao que ocorreu em 2010, referente aos casamentos

    homossexuais Lei n. 9/2010 que acabou por lhe conferir uma v erso mais moderna.

    Assim, o casamento hoje definido como o contrato celebrado entre duaspessoas quepretendem

    constituirfamliamediante umaplena comunho devida , de acordo com o exposto no 1577. CC.

    Os elementos fundamentais do casamento so:

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    1. Unio entre 2 pessoas(de sexos diferentes at Fevereiro de 2010 e actualmente, de 2 pessoas);2. Constituio de um estado civil(trata-se de um estado civil porque uma relao duradoura);3. Exclusivo (pois envolve s aquelas 2 pessoas)

    Existindo por isso impedimento ao casamento, nos casos, em que no h dissoluo do casamentoanterior, seja ele catlico ou civil (1601/c) CC)

    4. Comunho de vida(pois o objectivo das 2 pessoas que se casam constituir famlia) .No casamento civil, a procriao no o objectivo fundamental, ao contrrio do que acontece no

    casamento catlico, no qual a procriao o objectivo fundamental

    Na comunho de vida, no casamento catlico, a Lei estabelece os deveres conjugais (1672. CC)

    Na unio de facto isso j no acontece, pois os unidos de facto no tm de respeitar os deveres

    conjugais;

    5. Tendencialmente perptuo(pois o objectivo ficarem juntos at ao resto da vida)O casamento no livremente dissolvel porque h regras para se obter o divrcio/a dissoluo

    do casamento (1773. CC)

    Casamento Civil e Casamento Catlico

    Ocasamento catlico um sacramento (quando 2 pessoas so baptizadas), um pacto irrevogvel estabelecido

    entre um Homem e uma mulher, que s se extingue por morte ou nulidade mas, nunca por divrcio.

    No casamento catlico a comunho de vida implica o bem comum dos cnjuges (a procriao e a educao dos

    filhos), podendo o mesmo ser invalidado se um dos cnjuges no quiser procriar.

    Quando no h consumao do casamento catlico (quando no existem relaes sexuais), este pode ser

    considerado nulo casamento rato ou no consumado(casamento vazio).

    Segundo a doutrina, esta consumao no um elemento de perfeio do casamento mas, considera-se

    que o mesmo s se torna estvel/eficaz depois da sua consumao, ganhando nesse momento validade

    intrnseca pois fica verdadeiramente criada a comunho entre os 2 e validade extrnseca pois

    impede-se que o mesmo possa ser anulado por no consumao.

    Os 3 elementos caracterizadores do casamento catlico so: a procriao, a mtua fidelidade e a

    indissolubilidade.

    Por isso, o casamento catlico tratado, quer pelo Direito Cannico, quer pelo Direito Civil.

    Sistemas Matrimoniais

    Sistema de casamento religioso obrigatrio: em que no se admite casamento civil.

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    Sistema de casamento civil obrigatrio: o Estado no admite outra forma de casamento seno o

    casamento civil, celebrado segundo as leis e regulado por elas; o direito matrimonial do Estado

    obrigatrio para todos os cidados, independentemente da religio que professem. Admitida que seja a

    liberdade de culto, o Estado dar inteira liberdade aos nubentes para casarem segundo as normas da sua

    confisso religiosa, mas no atribuir respectiva celebrao quaisquer efeitos jurdicos.

    Sistema de casamento civil facultativo: os nubentes podem escolher livremente entre o casamento civil e

    o casamento catlico ou celebrado segundo os ritos de outra religio, atribuindo o Estado efeitos civis ao

    casamento em qualquer caso.

    O sistema de casamento civil facultativo tem duas modalidades:

    1. o Estado permite que os seus nacionais celebrem casamento catlico (evanglico, judaico, etc.) e d a

    esse casamento efeitos legais, mas d-lhe os mesmos efeitos e sujeita-o ao mesmo regime do casamento

    laico ou civil. O casamento civil e o casamento catlico, so apenas duas distintas formas de celebrao do

    matrimnio.

    2. o Estado no reconhece apenas a forma de celebrao religiosa, mas reconhece a prpria legislao (e

    at jurisdio) eclesistica sobre o casamento, como que renunciando nessa medida sua soberania. O

    casamento civil e o casamento catlico no so apenas duas formas diversas de celebrao do casamento,

    mas dois institutos diferentes, um regulado pelo direito civil, o outro pelo direito cannico.

    Sistema de casamento civil subsidirio: O casamento catlico o nico que o Estado reconhece, o

    casamento civil s admitido subsidiariamente, i, para os casos em que considerado legtimo pelo

    prprio direito cannico.

    Caracterizao do Sistema de Casamento Portugus:

    a) Para os catlicos, continua a ser um sistema de casamento civil facultativo na segunda

    modalidade, em que o casamento no apenas uma forma de celebrao de casamento, mas um

    instituto diferente, disciplinado em vrios aspectos por normas diversas das que regem o

    casamento civil;

    b) Para os que pertencem a igrejas ou comunidades religiosas que se considerem ou venham a

    considerar radicadas no pas, igualmente um sistema de casamento civil facultativo mas na

    primeira modalidade, i, um sistema em que o casamento religioso apenas uma forma de

    celebrao do casamento, o qual, parte da forma, fica sujeito em todos os aspectos s mesmas

    normas por que se rege o casamento civil;

    c) Para os que pertenam a outras igrejas ou comunidades religiosas, no radicadas no pas, um

    sistema de casamento civil obrigatrio, pois a lei no d qualquer valor respectiva cerimnia

    religiosa.

    O Casamento Como Um Negcio Jurdico

    Negcio Jurdico: declarao de vontade dirigida a certos efeitos e que a ordem jurdica tutela em si

    mesma e na sua direco determinada, atribuindo efeitos jurdicos em geral correspondentes aos fins que

    o declarante ou os declarantes tm em vista.

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    O negcio jurdico o instrumento por excelncia da autonomia da vontade privada.

    Ora o casamento um dos negcios familiares (e decerto o mais importante), outros negcios familiares

    sero a perfilhao, a promessa de casamento e a adopo e, ainda, como negcio familiar patrimonial, a

    conveno antenupcial. No entanto muito limitada a autonomia concedida s partes neste domnio. Os

    efeitos pessoais do casamento, em particular os direitos e deveres dos cnjuges, so fixadosimperativamente na lei, sem que as partes possam introduzir desvios ou derrogaes no respectivo

    regime (1699/1/b) CC).

    Apesar disso, os nubentes podem decidir casar ou no casar, escolher a pessoa com quem iro casar, se o

    casamento ser catlico ou civil, liberdade para casarem pessoalmente ou por intermdio de procurador.

    Alm disso, embora no possam alterar os deveres (1672. CC) que a lei lhes impe, podem decidir

    livremente sobre o modo de cumprimento de alguns deles, como por exemplo, acordar sobre a orientao

    da vida comum (1671/2 CC); escolha da residncia de famlia (1673 CC); forma como cada um contribui

    para os encargos familiares (1676 CC).

    O casamento como negcio jurdico implica 2 declaraes de vontade, no mesmo sentido, com umobjectivo comum constituir comunho de vida.

    O casamento um negcio jurdico consensual, pois basta as declaraes de vontade para que ele se

    realize, ao contrrio do que acontece com os negcios jurdicos que incidem sobre Direitos Reais, onde

    necessria a tradio da coisa, para o negcio ficar concludo.

    O Casamento como contracto

    Com o negcio jurdico o casamento um contrato, tanto o casamento catlico como o civil.

    Quanto ao casamento catlico, no existem dvidas de que verdadeiramente um contrato, pois embora

    se exija, em geral, para ser vlido, a interveno do proco, os ministros do sacramento do matrimnioso os prprios contraentes e no o sacerdote, o qual s uma testemunha pblica que, em nome da

    Igreja, recebe o consentimento dos nubentes.

    No que diz respeito ao casamento civil, a doutrina divide-se, havendo quem o considere:

    Um Acto Administrativo, porque o que lhe d eficcia a expresso final proferida pelo Conservador

    em nome da leie da Repblica Portuguesa, declaro Fe F [indicando os nomes completos demarido e

    mulher] unidospelo casamento (155/2 CRC) e, sem esta expresso final no h casamento. Sendo as

    declaraes de vontade os pressupostos deste acto.

    Um Negcio Tri-lateral (ou plurilateral), pois para alm das declaraes de vontade dos nubentes, inclutambm o conservador como uma parte.

    Um Complexo de Actos, ou seja, um conjunto integrado por um negcio bilateral (formado pelas

    declaraes dos nubentes) e por um acto do poder estadual, um acto administrativo (a declarao do

    conservador do registo civil); ou

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    UmSimples Contrato de direito privado, sendo a interveno do conservador seno a forma desse acto.(assim como uma compra e venda de imveis no deixa de ser um contrato porque nela intervm o notrio que lavra a escritura)

    A favor desta ltima posio, pode invocar-se o art. 1577 CC, que define o casamento como

    contrato. Por outro lado, h casamentos em cuja celebrao no intervm necessariamente o

    funcionrio do registo civil, os chamados casamentos urgentes (156 e ss. CRC).

    O Casamento como negcio pessoal

    O casamento um negcio pessoal no se destina a constituir, modificar ou extinguir relaes de

    caracter patrimonial, mas influir no estado das pessoas, familiar ou de outra ordem. Como negcio

    pessoal, o casamento ostenta as conhecidas caractersticas dos negcios pessoais em geral, i, so regidos

    em grande parte por normas imperativas; s podem ser concludos ou celebrados pessoalmente, com

    excepo dos casamentos celebrados por procurao (apenas se aplica a um dos nubentes e nunca aos dois) ;

    O Casamento como negcio solene

    O casamento um negcio solene, ou seja, a vontade dos contraentes no pode manifestar-se ou

    exprimir-se de qualquer modo de acordo com o princpio da liberdade de forma, ou da consensualidade mas s atravs de certa forma, determinada por lei.

    Enquanto a forma exigida para os outros negcios solenes consiste no documento escrito a que as

    declaraes de vontade devem ser reduzidas, a forma requerida para a validade do casamento consiste na

    cerimnia da celebrao do acto.

    (com a particular forma aqui exigida, pode dizer-se que a lei pretendeu acentuar aos olhos dos nubentes e

    at das outras pessoas o alcance e a significao do acto matrimonial.

    So duas as caractersticas do estado matrimonial:

    A Unidade ou Exclusividade uma pessoa no pode estar casada ao mesmo tempo com duas ou mais.

    A Vocao para a Perpetuidade tendencialmente perptuo ou presuntivamente perptuo. ( estacaracterstica do estado matrimonial que explica, designadamente, que no possam ser apostos ao casamento condio ou termo resolutivos e

    que haja numerus clausus de causas do divrcio, no sendo permitido estipular outras alm das previstas nos arts. 1779 e 1781 CC)

    5.1.2. Promessa de casamento

    Nos termos do art. 1591 CC, o contrato pelo qual, a ttulo de esponsais, desposrios ou qualquer outro,

    duas pessoas se comprometem a contrair matrimnio no d direito a exigir a celebrao do casamento,

    nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizaes que no sejam as previstas no art. 1594

    CC, mesmo quando resultantes de clusula penal.

    Esponsais ou desposrios editais que eram publicados a dizer que determinadas pessoas iam casar

    Isto significa que, o contraente que no cumpre a promessa de casamento no responde pela totalidade

    dos prejuzos causados, nos termos gerais do direito dos contractos, ou pela clusula penal

    convencionada: responde s por certas despesas, sem que as partes possam estipular clusula penal de

    montante superior.

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    Com efeito, ainda que a promessa de casamento fosse plenamente eficaz (to eficaz como qualquer outra

    promessa de contratar), nunca dela resultaria uma obrigao de casar cujo cumprimento fosse exigvel

    judicialmente, nomeadamente, atravs de execuo especfica. (830. CC).

    Na verdade, se a promessa de casamento fosse plenamente eficaz, como nos outros contratos-promessa,

    o consentimento para o matrimnio seria menos livre. Para no ter de indemnizar a totalidade dosprejuzos causados, para no ter de pagar uma indemnizao porventura muito avultada, o contraente

    que estivesse na disposio de romper a promessa preferiria talvezcasar. Ora isso que a lei no deseja.

    Temos uma promessa de casamento/noivado quando duas pessoas assumem uma perante a outra e

    perante 3.os que vo casar.

    Pelo facto de estar excludo o recurso execuo especfica, e bem assim o dever de indemnizar estar

    circunscrito a certas obrigaes e despesas (1594. CC), justamente esse dever de indemnizar

    determinadas despesas e obrigaes que constitui o efeito mais saliente da promessa de casamento.

    Quanto aos sujeitos da obrigao (1594/1 CC):

    Legitimidade Activa: A indemnizao pode ser pedida pelo esposado inocente, pelos pais deste ou por

    terceiros que tenham agido em nome dos pais.

    Legitimidade Passiva: A indemnizao pode ser pedida ao nubente culpado, que rompeu a promessa sem

    justo motivo ou que, por culpa sua, deu lugar a que o outro se retractasse.

    Justo Motivo um conceito indeterminado.

    H justo motivo quando, segundo as concepes que dominam a esfera social dos nubentes, acontinuao do noivado e a celebrao do casamento no podem razoavelmente ser exigidas a um ou a

    ambos os esposados. H-de tratar-se de causas anteriores prpria retractao, mas que podero ser

    posteriores ou anteriores promessa de casamento. Neste ltimo caso, porm, no deve tratar-se, ao

    menos em regras, de circunstncias que fosse conhecidas do nubente que se retractou.

    A prova do justo motivo pertence ao Ru (799/1 CC)

    Quanto ao objecto da obrigao:

    O dever de indemnizar que resulta do rompimento dos esponsais no se estende totalidade dos

    prejuzos causados, nos termos gerais do direito dos contractos, mas restrito s despesas feitas e sobrigaes contradas na previso do casamento (1594. CC).

    (pode acontecer que um dos nubentes, ao mesmo tempo que rompe a promessa de casamento, pratique outro acto, constitutivo, nos termos

    gerais , de responsabilidade civil extracontratual. Ser sobretudo o caso de um dos esposados difamar ou injuriar o outro (180.-181 CP). Decerto

    que ele ento obrigado a indemnizar o ofendido, e que a sua responsabilidade, nascida do delito cometido, pode ir muito alm do montante de

    despesas e obrigaes que o 1594. prev)

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    1594./3 CC A indemnizao fixada segundo o prudente arbtrio do tribunal, devendo atender-se no

    seu clculo, no s medida em que as despesas e obrigaes se mostrem razoveis, perante as

    circunstncias do caso e a condio dos contraentes, mas tambm s vantagens que, independentemente

    do casamento, umas e outras possam proporcionar. Uma despesa que no se mostre razovel no ser

    consequncia adequada do rompimento da promessa.

    Outro efeito dos esposais a obrigao de restituir os donativos feitos em virtude da promessa e na

    expectativa do casamento, nos termos dos art.s 1592. 1593. CC.

    1592./1 CC impe a obrigao de restituir em termos amplos: tanto no caso de retractao como no

    caso de incapacidade, tanto ao esposado culpado como ao inocente, e tanto em relao aos donativos

    recebidos do outro esposado como aos recebidos de terceiro.

    1592./2 CC de notar que o dever de restituir tambm abrange as cartas e os retratos pessoais do

    outro esposado, mas no as coisas que hajam sido consumidas antes da retractao ou da verificao da

    incapacidade.

    Regime especial:

    O casamento no se realiza em razo da morte de algum dos promitentes.

    O esposado pode optar por um dos regimes: geral (1592. CC) ou especial (1593. CC). Assim, pode exigir

    aos herdeiros do outro esposado os donativos que tenha feito restituindo os que recebeu ou conservar os

    donativos do falecido, perdendo, neste caso, o direito de exigir os que por sua parte lhe tenha feito.

    Quanto correspondncia e aos retratos pessoais do falecido, o sobrevivo pode reter o que tenha

    recebido e exigir a restituio do que tenha dado, ficando, pois, com tudo! (1593./2 CC)

    Nos casos de morte, s h direito devoluo dos donativos e nunca indemnizao.

    Prazo:

    1995. CC - o direito deexigirarestituio dos donativos ou aindemnizao caduca no prazo deum ano,

    contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente , ou seja, tanto a devoluo

    dos donativos como a indemnizao devem ser pedidas no prazo de um ano, sob pena de caducidade do

    direito.

    5.1.3. Casamento Civil

    Requisitos:

    Os requisitos materiais do casamento, so o Consentimento e a Capacidade:

    O Consentimento:

    1. Necessidade do Consentimento: Sem vontade de casar, da parte de ambos os nubentes, e sem queesta vontade tenha sido manifestada, nos termos da lei, no pode haver casamento vlido.

    Verdadeiramente, o consentimento dos nubentes que faz o casamento, e no a coabitao, a qual,

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    no sendo suficiente para constituir a relao conjugal, tambm necessria para que se produzam os

    respectivos efeitos.

    As questes respeitantes ao consentimento esto reguladas nos art.s 1617 e ss CC.

    1617. CC Enuncia o princpio da actualidade do mtuo consentimento.

    1619. CC - A vontade de contrair casamento reveste carcter pessoal.

    1631./b) CC Considera anulvel o casamento celebrado, por parte de um ou ambos os nubentes,com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coaco;

    1634. e ss CC Regime de anulabilidade.

    Por outro lado, o casamento um contrato verbal solene, i, exprime-se em palavras, sendo que, a lei,

    vai ao ponto de dizer em que palavras deve ele exprimir-se. Palavras que os nubentes devero

    pronunciar na cerimnia de celebrao.

    2. Caracteres que deve revestir o consentimento: O consentimento deve ser pessoal, puro e simples,perfeito e livre.

    a) Caracter pessoal do consentimento:O consentimento deve ser pessoal , i, h-de ser expresso pelos prprios nubentes, pessoalmente, no

    acto de celebrao. (1619. CC)

    Casamento por procurao:

    A lei admite, porm, o chamado casamento por procurao, o qual constitui uma excepo ao

    princpio enunciado.

    O instituto do casamento por procurao est regulado no art. 1620. CC e 43. e 44. do CRC, que

    pem aqui determinadas limitaes:

    - A procurao deve ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento

    presencial de assinatura, por documento autenticado ou por instrumento pblico.

    - S um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador (1620./1 CC; 44./1 CRC)

    - A procurao tem de conferir poderes especiais para o acto, deve individualizar a pessoa do outro

    nubente e indicar a modalidade do casamento (1620./2 CC; 44./2 CRC). (em caso de o nubente ser menor , aautorizao dos pais do menor).

    Em face do 1621/1 CC, cessam todos os efeitos da procurao, pela:

    - Revogao;

    - Morte do constituinte ou do procurador; ou,

    - Interdio ou inabilitao de qualquer deles em consequncia de anomalia psquica.

    O casamento por procurao inexistente quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da

    procurao, quando esta no tenha sido outorgada por quem figura como constituinte ou quando seja

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    nula por falta de concesso de poderes especiais para o acto ou de designao expressa do outro

    contraente. (1628./d) CC).

    A revogao da procurao ad nuptias, porm, torna-se eficaz no momento da mesma revogao. Este

    entendimento da lei confirmado, de resto, pelo n. 2 do art. 1621., que permite ao constituinte

    revogar a procurao a todo o tempo e, portanto, mesmo que j no haja tempo de levar a revogaoao conhecimento do procurador e de se evitar a celebrao do casamento. Neste caso, porm, se o

    constituinte for culpado de ter revogado a procurao to tardiamente, ser responsvel pelos

    prejuzos que venha a causar.

    Questes associadas:

    O procurador um representante na vontade (representante) ou um representante na declarao

    (nncio)?

    O procurador poder recusar-se a celebrar o casamento quando saiba de determinada circunstncia,

    que lhe deixe srias dvidas sobre se o constituinte ainda quereria celebrar o casamento caso tivesseconhecimento desta?

    A soluo depende dos termos do acordo entre procurador e constituinte.

    Este acordo pode obrigar o procurador a celebrar o casamento em todo o caso e sejam quais forem as

    circunstncias: se assim for, no podendo recusar a concluso do matrimnio em qualquer hiptese o

    procurador ser um simples nncio e nada mais.

    Mas se for concedida ao procurador a faculdade de recusar a celebrao do casamento em certos

    termos, o procurador pode, e deve, recusar a concluso do matrimnio, sendo, neste caso, o

    procurador age como representante, embora que com escassssimos poderes.

    b) Carcter puro e simples do consentimento:O que quer dizer, nomeadamente, que no podem ser apostos ao casamento uma condio ou um

    termo. (1618/2 CC).

    Pode invocar-se aqui a prpria dignidade da instituio matrimonial e, sobretudo, a ideia de que o

    casamento um negcio que afecta o estado das pessoas (o qual interessa, no s s relaes entre

    cnjuges, como s relaes entre estes e terceiros) e que, por isso, no pode ficar na dependncia de

    acontecimento futuro, incerto (condio) ou mesmo certo (termo).

    Pode todavia perguntar-se se o casamento, caso ocorra a hiptese aludida, seria nulo ou se

    consideraria vlido, tendo-se o termo ou a condio com no escritos. Segundo o preceituado no

    1618/2 CC as clusulas consideram-se no escritas, donde se conclui que o casamento vlido como

    se tivesse sido puro e simples o consentimento prestado.

    c) Perfeio do consentimento:

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    O consentimento deve ser perfeito, no s no sentido de que devem ser concordes uma com a outras

    as duas declaraes de vontade que o integram, mas tambm no sentido de que em cada uma dessas

    declaraes de vontade deve haver concordncia entre a vontade e a declarao. Uma concordncia

    que a lei presume (1634. CC).

    Os casos de divergncia entre a vontade e a declarao esto regulados no 1635. CC, que enumeraquatro hipteses em que o casamento pode ser anulado por falta de vontade

    , devendo entender-se,

    dado o disposto no art. 1627. CC, que o casamento s anulvel com fundamento na mencionada

    divergncia em casos que se reconduzam a alguma dessas hipteses tpicas.

    Casamento simulado (1635/d) CC):

    Simulam-se casamentos para adquirir uma nacionalidade estrangeira, para obter uma autorizao de

    residncia ou de trabalho em pas estrangeiro e, assim, evitar uma expatriao, para adquirir uma

    situao vantajosa decorrente do estado do cnjuge ou at para contornar uma disposio legal ( Porvezes, o casamento simulado efectuado para contornar o disposto no art. 2194. CC, que probe qualquer disposio feita a favor de

    mdico, enfermeiro ou sacerdote, que auxilie a pessoa durante a sua doena)

    Se embora determinados por um desses motivos os nubentes tm disposio de fazer e fazem

    realmente vida em comum, no h simulao e o casamento vlido.

    Mas se apenas pretendem prosseguir o fim visado e recusam a comunho de vida que constitui a

    essncia do casamento, este simulado: a declarao que prestaram perante o conservador do

    registo civil de que querem casar um com o outro no corresponde sua vontade real.

    Prazo: A anulao pode ser requerida pelos prprios cnjuges e por quaisquer pessoas prejudicadas

    com o casamento (1640./1 CC) dentro dos trs anos subsequentes ou, se o casamento era ignorado

    do requerente, nos seis meses seguintes data em que dele teve conhecimento (1644. CC)

    Prova: No podero os cnjuges, porm, provar por testemunhas ou por presunes o acordo

    simulatrio (394./2; 351. CC). O recurso prova testemunhal no est todavia vedado a terceiros

    que pretendam anular o casamento simulado (394./ 3 CC).

    Oponibilidade a 3.s: A anulao do casamento simulado no pode ser oposta aos terceiros de boa f

    (que acreditam na validade do casamento) (243. CC).

    Erro na declarao (1635./ a) e b) CC):

    As hipteses de erro na declarao so diferentes umas das outras, podendo distinguir-se:

    a) Falta ao declarante a prpria vontade de aco;

    b) Falta a vontade da aco como declarao;

    c) Simples desvio da vontade negocial.

    Sefalta ao declarante a prpria vontade da aco (o casamento foi celebrado, por algum dos nubentes, no estado desonambulismo, aco hipntica, influncia de drogas, embriaguez, acesso de febre, se, nas circunstncias do caso, o declarante no tiver tido

    sequer a conscincia da declarao que prestou), ou at a vontade (ou mesmo a conscincia) da declarao (um dos

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    nubentes disse que sim, mas para responder a outra pergunta que lhe foi feita por um dos presentes ), o casamento anulvel

    nos termos do art. 1635./a) CC, que constitui desvio regra do art. 246. CC, segundo a qual a

    declarao no produz qualquer efeito nessas hipteses.

    Quando existe um simples desvio na vontade negocial, o sujeito executa voluntariamente o

    comportamento declarativo e tem vontade de realizar um negcio jurdico, mas no o negcio jurdicode contedo correspondente ao significado exterior da declarao. A hiptese a considerar ser

    fundamentalmente a de erro acerca da identidade fsica do outro nubente. (1635./b) CC).

    Prazo: em qualquer das hipteses aludidas a anulao s pode ser requerida pelo cnjuge cuja

    vontade faltou (1640./2 CC), dentro dos trs anos subsequentes celebrao do casamento ou, se

    este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes data em que dele teve conhecimento

    (1644. CC), que poder ser continuada pelos seus parentes, afins na linha recta, adoptantes ou

    herdeiros se o autor falecer na pendncia da causa.

    d) Liberdade do Consentimento (1634. CC):Por ltimo, o consentimento deve ser livre, o que a lei tambm presume (1634. CC).

    Para que o consentimento seja verdadeiramente livre, preciso que a vontade dos nubentes:

    1. Tenha sido esclarecida, ou seja, formada com exacto conhecimento das coisas (doutrina do erro), e

    2. Tenha-se formado com liberdade exterior, i, sem a presso de violncias ou ameaas (doutrina da

    coaco).

    Em face do princpio do art. 1627. CC, s so relevantes em matria de casamento os vcios da

    vontade previstos especialmente na lei, justamente o erro e a coaco, e no os restantes. No

    assumem significado, pois, quanto ao casamento, nem o dolo, nem o estado de necessidade. Outra

    consequncia deste princpio a de que o erro e a coaco s so relevantes, em matria de

    casamento, nos apertados termos e condies dos arts. 1636. e ss.

    Erro:

    O erro deve recair sobre a pessoa com quem se realiza o casamento e versar sobre uma qualidade

    essencial dessa pessoa. Resumindo, o erro:

    1. Tem de recair sobreapessoa do outro contraente;

    2. Tem de dizer respeito a qualidades do outro contraente;

    3. As qualidades a que disser respeito tm de ser essenciais.

    Assim, necessrio que o erro recaia sobrequalidade essencial da pessoa do outro cnjuge, que seja

    prprio, que seja desculpvel e que a circunstncia sobre a qual o erro versou tenha sido

    determinante da vontade de contrair casamento, tanto subjectiva como objectivamente.

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    Qualidade Essencial

    um conceito indeterminvel, que pertence jurisprudncia aplicar. Como

    directiva geral, poder-se- dizer que so qualidades essenciais, particularmente significativas, o estado

    civil ou religioso do outro cnjuge, a nacionalidade, a prtica de crime infamante, vida e costumes

    desonrosos, a impotncia, deformidades fsicas graves, doenas incurveis e que sejam hereditrias ou

    contagiosas, de entre outras.

    Deve ser Prprio, ou seja, no h-de recair sobre qualquer requisito legal de existncia ou de

    validade do casamento. (assim se um dos cnjuges supunha erradamente que o outro j atingira a idade nupcial, ou que o outro eradivorciado quando ainda era casado, o erro ser imprprio. O casamento ser anulvel, no propriamente pelo erro, mas sim, e

    independentemente do erro, por falta de requisito legal a que o erro diz respeito).

    Seja Desculpvel, o erro indesculpvel ou grosseiro, em que no teria cado uma pessoa normal

    perante as circunstncias do caso, no pode pois ser invocado como motivo de invalidade do

    casamento.

    Determinante da Vontade de Contrair Casamento, o erro h-de versar sobre uma circunstncia que

    tenha sido decisiva ou determinante na formao da vontade, de tal maneira que, se o erro noexistisse e o sujeito tivesse um conhecimento exacto dessa circunstncia, no teria querido celebrar o

    casamento. No basta que a circunstncia sobre que recaiu o erro tenha sido essencial para o nubente

    na determinao da sua vontade de contrair o casamento. A esta essencialidade subjectiva h-de

    acrescer uma essencialidade objectiva, ou seja, h-de ser legtimo, razovel, em face das

    circunstncias do caso e luz da conscincia social dominante.

    Coao:

    A coaco, enquanto vcio de vontade, reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela

    cominao de um mal, dirigido sua prpria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro. O mal que

    se receia h-de ter sido cominado precisamente com a inteno de extorquir o consentimento dodeclarante para o negcio de que se trata (255./1 CC).

    A coaco pode ser exercida pelo outro contraente ou por terceiro.

    No que se refere coaco,paraefeitos de casamento, releva a coaco que:

    1. essencial ou determinante da vontade ( preciso que o negcio nunca tivesse sido concludo se

    no fora o temor ou receio do mal cominado);

    2. Tem inteno de extorquir a declarao;

    3. injusta, ilcita (o mal ameaado pode corresponder ao exerccio de um direito do cominante e,

    todavia, a cominao ser injusta. Ser justa se a cominao se traduzir na ameaa do exerccio normal

    de um direito do cominante (255./3 CC) (a vitima do crime previsto no art. 174. CP ameaa o agente do crime de fazer a

    respectiva queixa se ele no casar quando ela atingir a idade nupcial); mas j ser injusta se este quiser obter uma

    vantagem anormal, desproporcionada ou sem qualquer relao com o seu direito (o credor ameaa requerera execuo contra a devedora s esta no casar com ele).

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    4. Seja grave, a gravidade dever apreciar-se tomando em conta as foras, a idade, o sexo, etc. do

    coagido, mas segundo um critrio objectivo.

    5. Haja justificado receio da sua consumao, o qual implica, obviamente, as exigncias da iminncia

    do mal e da gravidade da prpria ameaa.

    A coaco relevante mesmo que a ameaa vise interesses patrimoniais, e, quando se dirija a

    terceiro, qualquer que seja a relao, familiar ou outra, entre esse terceiro e o declarante coagido.

    Anulao por erro ou coaco:

    Quando se verifiquem as condies de relevncia do erro ou da coaco acima descritas, o casamento

    anulvel (1631/b) CC).

    Prazo: A aco e anulao pode ser intentada pelo cnjuge enganado ou coacto, dentro de seis meses

    subsequentes cessao do vcio (1645. CC), ou seja, subsequentes data em que o conjuge teve

    conhecimento da circunstncia sobre que versou o erro ou em que cessou a coaco; podem

    prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes se o autor falecer na

    pendencia da causa (1641. CC).

    A anulabilidade sanvel mediante confirmao (288. CC). A confirmao pode ser expressa ou tcita

    (n. 3).

    A Capacidade(1596. CC):

    As incapacidades nupciais no so as mesmas que a lei admite para os negcios jurdicos em geral.

    O casamento tem por fim a constituio da famlia, o estabelecimento de uma plena comunho de vida

    entre cnjuges, no sentido que j definimos; supe, por isso, uma capacidade natural (capacidade que se traduz,no s na capacidade de querer e entender os efeitos do casamento, mas tambm a capacidade sexual devendo ter-se presente que a

    impotncia no constitui impedimento matrimonial no nosso direito - Uma e outra so indiciadas pela idade nupcial) e contende com

    interesses eugnicos (defender a sociedade de problemas de sade hereditrios), morais e sociais muito importantes. A

    tutela destes interesses capaz de justificar especiais incapacidades, como as dos art.s 1601/c) (casamento

    no dissolvido) e 1602/a) a d) (consanguinidade, conjugicdio).

    Por outro lado, a lei pretende encorajar e promover o casamento e, nesse sentido, no valem para o

    casamento incapacidades negociais admitidas por lei para outros negcios jurdicos (como a dos interditos ouinabilitados por surdez-mudez ou cegueira e a dos inabilitados por habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcolicas ou de

    estupefacientes), e ainda que, contra o que resultaria da regra geral do art. 294. CC, a lei no fira com a

    sano de invalidade a infraco de todas as proibies legais de contrair casamento.

    No s o nmero de incapacidades nupciais que diferente, mas tambm a respectiva qualificao.

    Ademais, no casamento, a lei organiza uma averiguao prvia da capacidade matrimonial, enquanto nos

    demais negcios jurdicos, a lei estabelece abstractamente as incapacidades e, depois, se algum incapaz

    conclui determinado negcio, faculta ao interessado a respectiva aco de anulao.

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    Na realidade, o que acontece que, sendo a anulao do casamento sempre um mal, a lei procura evitar

    que se cheguem a celebrar esses casamentos. Assim, empenha-se em impedir os casamentos concludos

    por incapazes, surgindo o conceito de impedimento matrimonial.

    Impedimentos Matrimoniais so as circunstncias que, de qualquer modo, impedem a celebrao do

    casamento, as circunstncias verificadas as quais o casamento no pode celebrar-se, sob pena deanulabilidade do acto ou de sanes de outra natureza.

    A apreciao dos impedimentos matrimoniais reporta-se ao momento da celebrao do casamento.

    Assim, por exemplo, a demncia posterior celebrao do casamento no constitui impedimento

    matrimonial e no causa de anulabilidade; do mesmo modo, a cessao da demncia, posteriormente

    celebrao, no retira aos interessados a possibilidade de anular o casamento nos termos gerais.

    Classificao dos Impedimentos Matrimoniais:

    1. Impedimentos dirimentes (1601.-1602. CC) e simplesmente impedientes (1604. CC):

    No caso de haver Impedimentos dirimentes, anulvel o casamento contrado no obstante a existncia

    do impedimento (1613./a) CC)

    Os ImpedimentosImpedientes, so circunstncias que apenas impedem o casamento, mas no o tornam

    anulvel se este se chegar a celebrar.

    2. Impedimentos absolutos e relativos:

    Os Impedimentos absolutos, filiam-se numa qualidade (ou numa deficincia) da pessoa e impedem-na de

    casar seja com quem for.

    Os Impedimentos relativos, so ilegitimidades, que se fundam numa relao da pessoa de que se tratacom outra ou outras e s lhe probem o casamento com essas pessoas.

    3. Impedimentos dispensveis e no dispensveis:

    Uns admitem dispensa, os outros no.

    Dispensa: acto pelo qual uma autoridade, atendendo s circunstncias do caso concreto, autoriza o

    casamento nesse caso, no obstante a existncia de determinado impedimento.

    Os ImpedimentosDirimentes (1601.-1602. CC), so:

    1. Falta de Idade Nupcial2. Demncia3. Vinculo Matrimonial Anterior No Dissolvido4. Parentesco e Afinidade5. Condenao por Homicdio

    Impedimentos Dirimentes Absolutos

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    1. Falta de Idade Nupcial:

    A falta de idade nupcial o primeiro dos impedimentos dirimentes absolutos que a lei refere. O

    casamento anulvel se algum dos nubentes ainda no tenha atingido ao concluir o matrimnio a idade

    nupcial, ou seja, a idade mnima que indicia suficiente maturidade fsica e psquica e que a lei exige para

    que se possa celebrar casamento vlido.

    Segundo o art. 1601/a) CC, impedimento absoluto a idade inferior a dezasseis anos, seja qual for osexo do nubente.

    Legitimidade:

    - Os cnjuges ou qualquer parente em linha recta ou at 4. grau da linha colateral, bem como os

    herdeiros e adoptantes dos cnjuges e o Ministrio Pblico (1639./1 CC); o tutor tambm pode intentar a

    aco de anulao ou continu-la (n. 2).

    Prazo (1643./a) CC):

    Se proposta pelo menor: at seis meses depois de atingir a maioridade

    Se proposta por outras pessoas: dentro dos trs anos seguintes celebrao do casamento, mas nunca

    depois da maioridade.

    Sanao (1633./1/a) CC):

    A anulabilidade considera-se sanada, convalidando-se o casamento desde a data da celebrao, se antes

    de transitar em julgado a sentena de anulao, o menor confirmar o casamento perante o funcionrio do

    registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade.

    2.Demncia (1601/b) CC):

    So impedimentos dirimentes absolutos a demncia notria, mesmo durante intervalos lcidos, e a

    interdio ou inabilitao por anomalia psquica

    No se trata apenas daquela particular doena mental que se chama demncia no foro psiquitrico, mas

    de qualquer anomalia, quer se projecte no domnio da inteligncia quer no da vontade, que impea o

    individuo de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens.

    Os interesses que se querem proteger com o impedimento de demncia, so interesses pblicos, de

    ordem eugnica e social. Pretende-se evitar que as taras do demente se transmitam para os filhos e

    defender sob este aspecto a prpria sociedade (razo eugnica); por outro lado (razo social), quer a lei

    evitar que se constituam famlias que no sejam, no corpo social, clulas ss e uteis, como decerto no o

    seriam as famlias em que algum dos cnjuges fosse portador de anomalia psquica.

    O impedimento tanto abrange a demncia de direito com a simples demncia defacto. (1601/c) CC)

    A demncia notria considerada uma demncia de facto e no necessita de ser declarada judicialmente

    mas, tem de se provar o seu incio, tem de ser certa, inequvoca e no duvidosa, ou seja, tem de ser

    permanente.

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    J a interdio ou a inabilitao por anomalia psquica uma demncia de direito e tem de ser declarada

    judicialmente, devendo a sentena fixar a data em que se iniciou a demncia mas, caso no a fixe, conta a

    data da sentena, para efeitos de incio da demncia.

    Se tanto a demncia de direito, como a demncia de facto, se iniciaram antes do casamento, o mesmo

    anulvel.

    Por ltimo, h a referir que o art. 1601/c) CC, haja ou no sentena de interdio ou inabilitao, concebe

    a demncia com um estado permanente ou habitual, no se abrangendo no preceito, portanto, os casos

    de demncia acidental. (alis, o tratamento desses casos j foi considerado: Se o nubente, no momento da celebrao, no tinhaconscincia do acto que praticava, o casamento anulvel por falta de vontade

    nos termos do 1635/a)CC; mas s pode ser anulado atravs de

    aco proposta pelo cnjuge cuja vontade falto, cf. 1640/2 CC. E o casamento ser vlido se a alterao das faculdades mentais no retirava ao

    nubente a conscincia do acto)

    Legitimidade:

    - Pode ser proposta e continuada por qualquer dos cnjuges ou pelos seus parentes na linha recta ou at

    ao 4. grau da linha colateral, herdeiros e adoptantes dos cnjuges ou pelo Ministrio Pblico (1639./1CC); assim como pelo tutor ou curador do interdito ou inabilitado (1639./2 CC).

    Prazo (1643./1/a) CC):

    Se proposta pelo Demente: at seis meses depois de lhe ter sido levantada a interdio ou inabilitao ou

    de a demncia ter cessado.

    Se proposta por outras pessoas: dentro dos trs anos subsequentes celebrao do casamento, mas

    nunca depois do levantamento da incapacidade ou da cessao da demncia.

    Sanao (1633/1/b) CC):

    A lei admite a convalidao do casamento se co-existirem os seguintes requisitos:- Antes de transitar em julgado a sentena de anulao;

    - O casamento for confirmado pelo demente;

    - For feita perante funcionrio judicial do registo civil e duas testemunhas;

    - Depois de levantada a interdio ou inabilitao ou, tratando-se de demncia notria, se ter verificado

    judicialmente o se estado de sanidade mental.

    3.Vinculo matrimonial anterior no dissolvido

    Constitui impedimento dirimente absoluto o casamento anterior no dissolvido, catlico ou civil, ainda

    que o respectivo assento no tenha sido lavrado no registo do estado civil (1601/c) CC; 158./3 CRC).

    Morte Presumida (115.-116.CC): A morte presumida no dissolve o casamento. Mas a declarao de

    morte presumida torna-o dissolvel, podendo o cnjuge do ausente contrair novo casamento e

    dissolvendo-se o primeiro pela celebrao do segundo. No regressando o ausente, o primeiro casamento

    considerar-se- dissolvido por morte; se o ausente regressar ou houver notcia de que era vivo quando

    foram celebradas as novas npcias, considera-se o primeiro matrimnio dissolvido por divrcio data da

    declarao de morte presumida (116. CC).

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    Constituir impedimento o vnculo matrimonial anterior entre os mesmos cnjuges que pretendam casar

    de novo um com o outro?

    Tomemos por exemplo, um casamento celebrado no estrangeiro e em que demorem ou sejam difceis de

    obter os documentos necessrios transcrio.

    No se vem razes para negar essa possibilidade excluda com est aqui, obviamente, a bigamia que o

    impedimento dirimente absoluto pretende evitar.

    Legitimidade:

    A aco pode ser intentada pelos cnjuges ou por qualquer parente deles na linha recta ou at ao 4. grau

    da linha colateral, pelos herdeiros e adoptantes dos cnjuges e pelo Ministrio Pblico (1639./1 CC), e

    bem assim pelo cnjuge do bgamo (1639./2 CC).

    Prazo:

    At seis meses depois da dissoluo do casamento (1643./1/c) CC), mas no poder ser instaurada nem

    prosseguir estando pendente aco de declarao de nulidade ou anulao do 1. casamento do bgamo

    (1643./3 CC), convalidando-se o 2. casamento se o 1. vier efectivamente a ser declarado nulo ou

    anulado (1633./1/c) CC).

    Impedimentos Dirimentes Relativos

    4. Parentesco e Afinidade

    No elenco dos impedimentos dirimentes relativos o Cdigo menciona em primeiro lugar oparentesco na

    linha recta (1602/a) CC) e no segundo grau da linha colateral (1602/b) CC), assim como a afinidade na

    linha recta (1602/c) CC).

    So estes os nicos vnculos familiares que constituem impedimentos dirimentes, devendo ter-se em

    contam porm, que o impedimento de parentesco tambm compreende, no caso da adopo plena, quer

    a relao entre adoptante e adoptado e as relaes entre os descendentes do adoptado e o adoptante ouentre os ascendentes do adoptante e o adoptado (1602/a) e b) conj. 1986. CC)

    As razes, tem fundamentalmente que ver, quanto ao parentesco, de proteger o valor da proibio de

    incesto, com todas as implicaes de ordem tica, eugnica e social; no que se refere aos impedimentos

    de afinidade e adopo plena, valem razes de ordem moral familiar, alm do respeito devido s

    convenes sociais.

    Os impedimentos de parentesco e afinidade valem mesmo que a maternidade ou paternidade no se

    encontre estabelecida (1603. CC), admitindo a lei que a respectiva prova se faa no processo de

    impedimento do casamento, nos termos do 245. e ss. do CRC, ou, se o casamento tiver sido celebrado,

    em aco de declarao de nulidade ou anulao do casamento.

    Se o impedimento de parentesco no reconhecido for declarado em processo de impedimento decasamento, os interessados podero limitar.se a impugnar o impedimento declarado, nos termos do 247.

    CRC.

    Legitimidade:

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    A aco de anulao pode ser intentada pelos cnjuges ou por quaisquer parentes deles na linha recta ou

    at ao 4. grau da linha colateral, pelos herdeiros e adoptantes dos cnjuges ou pelo Ministrio Pblico

    (1639./1 CC).

    Prazo:

    At seis meses depois da dissoluo do casamento. (1643./1/c) CC).

    5. Condenao por homicdio

    Constitui ainda impedimento dirimente relativo a condenao anterior de um dos nubentes, como autor

    ou cmplice, por homicdio doloso, ainda que no consumado, contra o cnjuge do outro (1602./d) CC).

    A lei suspeita que o homicdio tenha sido cometido com inteno de permitir o casamento do agente com

    o cnjuge da vtima. No entanto, no se exige que tenha sido praticado com essa inteno, apenas que

    tenha sido voluntrio. E ainda que se trate de uma mera tentativa (homicdio no consumado).

    O impedimento s existe a partir da data do trnsito em julgado da respectiva sentena, no entanto, para

    que o objectivo pretendido no se frustre enquanto se aguarda o proferimento da sentena, o Cdigoadmite um impedimento impediente de pronuncia por homicdio (1604./f) CC).

    Legitimidade: