A Tutela Antecipada e a Fazenda Pública - Migalhas de Peso

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A Tutela Antecipada e a Fazenda Pública Zilmene Gomide da Silva* Patrícia Arle Hatsugai** Resumo O instituto da tutela antecipada é o tema que conduz este artigo. Considerada a antecipação dos efeitos da decisão de mérito, seu objetivo maior é acelerar e proporcionar efetividade à prestação jurisdicional, ante a morosidade da justiça. Foram analisados as peculiaridades da antecipação de tutela, os seus requisitos legais, bem como a possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública. Palavras-chave: Tutela antecipada, prova inequívoca, verossimilhança da alegação, reversibilidade, fazenda pública. Noções Introdutórias Com a denominada reforma do Código de Processo Civil, conseqüência de um número significante de leis alteradoras - num total de nove, editadas de agosto de 1992 a dezembro de 1994, vários institutos foram introduzidos no direito processual civil brasileiro, positivando grandes e benéficas inovações de há muito necessárias a fim de se possibilitar uma célere e efetiva prestação jurisdicional. Dentre tais institutos está o da antecipação de tutela, introduzido no texto legal por meio do artigo 273, seus incisos e parágrafos (Lei nº 8.952/94). Tal preceptivo legal estabelece que os efeitos da tutela pretendida na inicial, que nada mais é do que a própria tutela, poderão ser antecipados pelo juiz, total ou parcialmente, em decisão fundamentada, a pedido do autor, desde que haja prova inequívoca que o leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, e nas hipóteses de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A possibilidade de se antecipar o provimento final, de conformidade com o texto legal, visa a atender ao princípio da efetividade do processo, sem o qual a prestação jurisdicional tornar-se-ia inócua. Porém, desde o início de sua aplicação, o instituto da tutela antecipada tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, sendo a mais interessante a que trata da possibilidade ou não de antecipação do provimento final, nos moldes do disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil, em desfavor da A tutela antecipada e a fazenda pública Zilmene Gomide da Silva e Patrícia Arle Htsugai O instituto da tutela antecipada é o tema que conduz este artigo. Considerada a antecipação dos efeitos da decisão de mérito, seu objetivo maior é acelerar e proporcionar efetividade à prestação jurisdicional, ante a morosidade da justiça. segunda-feira, 25 de outubro de 2004 Segunda-feira, 22 de setembro de 2014

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Artigo sobre tutela antecipada contra Fazenda Pública.

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  • A Tutela Antecipada e a Fazenda Pblica

    Zilmene Gomide da Silva*

    Patrcia Arle Hatsugai**

    Resumo

    O instituto da tutela antecipada o tema que conduz este artigo. Considerada a antecipao dos efeitos dadeciso de mrito, seu objetivo maior acelerar e proporcionar efetividade prestao jurisdicional, ante amorosidade da justia. Foram analisados as peculiaridades da antecipao de tutela, os seus requisitos legais,bem como a possibilidade de sua concesso contra a Fazenda Pblica.

    Palavras-chave: Tutela antecipada, prova inequvoca, verossimilhana da alegao, reversibilidade, fazendapblica.

    Noes Introdutrias

    Com a denominada reforma do Cdigo de Processo Civil, conseqncia de um nmerosignificante de leis alteradoras - num total de nove, editadas de agosto de 1992 adezembro de 1994, vrios institutos foram introduzidos no direito processual civilbrasileiro, positivando grandes e benficas inovaes de h muito necessrias a fim de sepossibilitar uma clere e efetiva prestao jurisdicional.

    Dentre tais institutos est o da antecipao de tutela, introduzido no texto legal por meiodo artigo 273, seus incisos e pargrafos (Lei n 8.952/94).

    Tal preceptivo legal estabelece que os efeitos da tutela pretendida na inicial, que nada mais do que a prpriatutela, podero ser antecipados pelo juiz, total ou parcialmente, em deciso fundamentada, a pedido do autor,desde que haja prova inequvoca que o leve ao convencimento da verossimilhana da alegao, e nashipteses de haver fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, ou que fique caracterizado oabuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

    A possibilidade de se antecipar o provimento final, de conformidade com o texto legal, visa a atender aoprincpio da efetividade do processo, sem o qual a prestao jurisdicional tornar-se-ia incua.

    Porm, desde o incio de sua aplicao, o instituto da tutela antecipada tem sido objeto de discussesdoutrinrias e jurisprudenciais, sendo a mais interessante a que trata da possibilidade ou no de antecipaodo provimento final, nos moldes do disposto no artigo 273, do Cdigo de Processo Civil, em desfavor da

    A tutela antecipada e a fazenda pblicaZilmene Gomide da Silva e Patrcia Arle Htsugai

    O instituto da tutela antecipada o tema que conduz este artigo. Considerada a antecipao dos efeitos da deciso de mrito, seuobjetivo maior acelerar e proporcionar efetividade prestao jurisdicional, ante a morosidade da justia.

    segunda-feira, 25 de outubro de 2004

    Segunda-feira, 22 de setembro de 2014

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  • Fazenda Pblica, tema que abordaremos aps a elucidao de cada um dos pressupostos para a antecipaode tutela.

    1. REQUISITOS PARA A ANTECIPAO DE TUTELA

    1.1. Noes

    Para que possamos abordar as restries concesso de antecipao de tutela em aes contra a FazendaPblica, faz-se necessria uma breve anlise de cada um dos requisitos exigidos para a antecipao doprovimento, conforme preceituado no artigo 273, do Cdigo de Processo Civil.

    1.2. Prova inequvoca e verossimilhana da alegao

    Ao tratarmos de prova inequvoca e verossimilhana da alegao, no podemos deixar de ressaltar queestamos nos referindo a dois requisitos que no devem estar presentes de forma isolada, mas sim de maneiraconjunta, posto que a existncia do segundo depende, sem sombra de dvida, do primeiro - somente a provainequvoca que pode levar ao convencimento da verossimilhana do que foi trazido ao processo pela parteautora.

    Os doutrinadores divergem, e at mesmo se colocam em posies antagnicas, no que diz respeito provainequvoca que conduza ao convencimento da verossimilhana da alegao apresentada pelo autor na inicial,assim exigida para fins de antecipao de tutela.

    O renomado J. J. Calmon de Passos ensina (1995, p. 15):

    Assim, entendo que a prova inequvoca aquela que possibilita uma fundamentao convincente domagistrado. Ela convincente, inequvoca, isto , prova que no permite equvoco, engano, quando afundamentao que nela assenta dessa natureza. (...) Inexiste prova inequvoca sem fundamentaoinequvoca.

    J para Cndido Rangel Dinamarco (1995, p. 143), as expresses prova inequvoca e verossimilhana soformalmente contraditrias. Esse autor preconiza:

    A dar peso ao sentido literal do texto, seria difcil interpret-lo satisfatoriamente porque prova inequvoca prova to robusta que no permite equvocos ou dvidas, infundindo ao esprito do juiz o sentimento decerteza e no mera verossimilhana. Convencer-se da verossimilhana, ao contrrio, no poderiasignificar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade ftica pode ser como a descreve oautor. (grifo do original)

    Muitos outros so os entendimentos. Alguns relevantes e elucidativos1; outros apenas repetitivos. Entretanto,indiscutvel que a prova inequvoca que deve levar o juiz ao convencimento da verossimilhana da alegao,a fim de se permitir tutela antecipatria, tal qual o pedido constante da inicial, aquela que assegure umaprobabilidade do direito do autor, em um grau acentuado, dentro da escala percorrida da dvida certezaabsoluta, como resultado da apreciao de todo contexto ftico-jurdico pelo juiz.

    Carlos Augusto de Assis (2001, p. 143) esclarece:

    Por tudo quanto se viu a respeito da natureza da tutela antecipatria, intuitivo que, se a verossimilhana(ou a probabilidade) exigvel para a emanao do provimento fundado no art. 273 no atinge um graumximo (o que seria prprio da tutela definitiva de mrito), igualmente no pode se limitar ao mnimo. Issoporque a tutela antecipada satisfativa (e, como vimos, apresentando at mesmo um potencial deirreversibilidade). Ento, qual o grau de probabilidade necessrio para a sua concesso? Parece razovelentender que, aqui, pretende o legislador exigir um grau superior ao que se exigiria para a edio de umprovimento cautelar, para formar uma referncia mais conhecida.

  • 1.3. Fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao

    nessa hiptese que se verifica a urgncia da medida, de modo que, se no houver a antecipao de tutela,e havendo risco objetivo para o direito do autor, este poder vir a sofrer danos irreparveis ou de difcilreparao.

    Novamente observamos substancial diferena entre as medidas cautelares, as quais visam a garantir apossibilidade da realizao de um direito, e a antecipao de tutela, que objetiva a satisfao imediata dodireito do autor2.

    Com essas consideraes, vejamos a lio de J.J. Calmon de Passos3:

    Na cautelar, o juiz analisa o risco de ineficcia da futura tutela provvel. Na antecipao, o juiz analisa anecessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a deciso de mrito, que proferiu ou vai proferir,em condies normais sem aptido para constituir-se ttulo legitimador de execuo provisria do julgado.(...) na antecipao isso de todo irrelevante, devendo o magistrado considerar apenas a necessidade deantecipao da eficcia do julgado porque, se no deferida, haver risco de ocorrerem, para o autor, danosque sero eliminados, se antecipao houver. Risco objetivo, sem se considerar o comportamento do ru,sua culpa, seu dolo, sua contribuio para que os danos venham a existir. Analisa-se a situao do autor eexclusivamente ela, pra, em razo de fatores objetivos, se concluir pela necessidade ou no daantecipao e essa necessidade s se verificar quando houver o fundado receio de que os danosocorrero.

    Desta forma, a antecipao do provimento visa a impedir danos irreparveis ou de difcil reparao a seremcausados ao autor, quando da demora processual, e se verificada no apenas uma plausibilidade de que, aofinal, ter a procedncia de seu pedido, mas sim a existncia, de plano, de seu direito.

    Analisando este requisito, Arruda Alvim (1995, p. 31) entende que:

    No que atine com a hiptese do art. 273, I, resta inequivocamente presente, em nosso sistema, apossibilidade de antecipar-se a tutela, por razo ou motivo de ordem cautelar, levada a cautelaridade sltimas conseqncias, mas, necessrias, na medida em que, se assim no fosse, a pretenso do autorpereceria. A ratio do art. 273, I, pode, sucintamente, expressar-se luz do seguinte dilema: ou se antecipaa proteo pretenso mesma (total ou parcialmente, na medida do que se tem por imprescindvel sobrevivncia da pretenso), ou essa pretenso perece; ou, ento, ocorrer um dano que somente com at. a. poder ser evitado. (grifo do autor)

    1.4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru

    Quando a conduta do ru configurar abuso do direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio, o inciso II,do artigo 273, do Cdigo de Processo Civil, d-nos a possibilidade de se antecipar o provimento.

    No caso, trata-se de hipteses de cunho subjetivo, posto que, para se afigurarem, exige-se uma condutaprejudicial ao processo, faltando o ru com o dever que lhe imposto na norma processual civil, inclusive, sobpena de ser considerado litigante de m-f.

    Em elucidativa exposio, J. J. Calmon de Passos4 afirma:

    O inciso II do art. 273 menciona o abuso do direito de defesa como outro pressuposto aceitvel para aantecipao da tutela. No algo que deve ser somado ao risco de dano, sim algo que, por si s, presentea prova inequvoca, legitima a antecipao. (...) O art. 17 do Cdigo de Processo Civil (...) o erroinescusvel, vale dizer, o erro sem justificativa doutrinria, jurisprudencial ou dogmtica sria. (...)alterao da verdade do fato... (...) defesa carecedora de consistncia nos pontos fundamentais. Acreditoque seja uma forma de abuso do direito de defesa, enquadrvel na previso dos arts. 14, III e 17, I do

  • Cdigo de Processo Civil. A defesa carece de consistncia quando so inconsistentes as alegaes defato ou as alegaes de direito, isto , incapazes de tornar o fato controvertido (objeto de prova) ourepresentativa, em matria de direito, daquele erro inescusvel a que j nos referimos. (...) A par do abusodo direito, tambm pode fundamentar a antecipao comprovao nos autos de que h, por parte do ru,manifesto propsito protelatrio. No j mencionado art. 17, fala-se em provocar incidente manifestamenteinfundado; uma hiptese capaz de configurar intuito protelatrio. Quem postula sem fundamento srio,abusa do direito de demandar; inclusive quem, no curso da demanda, prova incidentes infundados, almdo abuso do direito, revela propsito manifestamente protelatrio. (grifo do autor)

    1.5. Reversibilidade da Medida

    Trata-se de um requisito negativo, conforme preceitua o 2, do artigo 273, do Cdigo de Processo Civil,posto que, mesmo estando presentes todos os requisitos que permitam a antecipao do provimento, severificada a impossibilidade de reverso da medida, esta no poder ser concedida, o que os doutrinadoresentendem como sendo o meio adequado para se obter o equilbrio entre o princpio da efetividade da tutelajurisdicional e o princpio de segurana jurdica5.

    No entanto, tal bice no deve ser aplicado de forma aleatria, posto que existem casos em que, sopesandoos valores a serem protegidos, se deve conceder a antecipao do provimento, mesmo sendo possvel ocorrera sua irreversibilidade. Assim entende Carlos Augusto de Assis6:

    H que ser compreendido que o 2 expressa regra geral a que o julgador dever atentar. E natural queassim o seja; caso contrrio estaramos tornando intil a seqncia do processo (a tutela no seriaantecipada, seria definitiva). Todavia, ainda que seja decorrncia lgica do sistema, no pode serconsiderada regra absoluta, sob pena de deixar ao total desabrigo certos valores fundamentais. Mesmoantes da Reforma Processual, quando a antecipao se fazia atravs das cautelares inominadas(exacerbadas de sua funo natural), acabava-se por conceder, em casos extremos, liminares que, almde satisfativas, tinham grande probabilidade de gerar situao irreversvel. No v, agora, a Reforma, quejustamente prima pela efetividade, retroceder nesse particular.

    De conseqncia, o referido requisito no absoluto, estando a sua exigibilidade vinculada inexistncia desituaes em que se deve objetivar a proteo de interesses maiores do que aquele pretendido pelo autor, emobedincia ao decantado princpio da efetividade do processo7.

    Ressalta-se, ainda, que a prpria legislao, por meio do 3, do artigo 273, do Cdigo de Processo Civil,com sua redao alterada atravs da recente Lei n 10.444/02, j oferece mecanismos a fim de se garantir areversibilidade da tutela antecipada, quando determina que se apliquem ao caso as regras atinentes execuo provisria da sentena (artigo 588, do Cdigo de Processo Civil)8.

    2. NO CONCESSO CONTRA A FAZENDA PBLICA

    2.1. Noes

    Para melhor compreenso do assunto, necessrio que faamos esclarecimentos acerca do que vem a serFazenda Pblica.

    Fazenda Pblica a denominao que a Administrao Pblica recebe em juzo, por ser a responsvel pelosencargos patrimoniais da demanda. ela, nas esferas federal, estadual ou municipal, seja como autora oucomo r, que comparece em juzo para defender os interesses pblicos.

    O termo Fazenda Pblica abrange todas as entidades de direito pblico interno, Unio, Estados, DistritoFederal, Municpios e entidades estatais, autarquias, fundaes pblicas e rgos da Administrao quetenham capacidade processual e que tenham seus bens vinculados ao regime jurdico de direito pblico.

  • A admissibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica tem suscitado grandes divergncias nadoutrina, especialmente por no ter a mesma disponibilidade de seus direitos.

    Dois so os fundamentos nos quais os doutrinadores e os tribunais tm-se baseado a fim de se oporem concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica, quais sejam: o duplo grau de jurisdio e a formaespecfica de execuo, na qual se exige o precatrio.

    Porm, tais posicionamentos, nenhum deles relativo aos requisitos positivos para a concesso antecipada doprovimento, tm trazido discusses e polmicas, j com alguns pontos pacificados, os quais mostraremos aseguir.

    2.2. Duplo grau de jurisdio

    O inciso II, do artigo 475, do Cdigo de Processo Civil, determina que a sentena proferida contra a FazendaPblica est sujeita ao duplo grau de jurisdio, tambm conhecido como reexame necessrio, sendo que talargumento tem sido utilizado pelos tribunais com a finalidade de restringir a tutela antecipada em desfavor daFazenda Pblica, uns por entenderem ser a deciso concessiva da tutela antecipada uma espcie desentena, vez que decide, de forma apriorstica, quanto ao mrito da demanda, e outros por acharem que,mesmo em se tratando de deciso, esta deve ser revista, pela instncia superior, no mesmo sentido daobrigatoriedade da sentena9.

    Tal entendimento, evidentemente, fruto das primeiras interpretaes que foram dadas ao dispositivo legalque introduziu em nosso ordenamento jurdico o instituto da antecipao de tutela, como no caso do eminenteJ. J. Calmon de Passos10, que salientou a necessidade de se submeter a deciso da antecipao de tutela aoduplo grau de jurisdio, nas hipteses previstas no artigo 475, do Cdigo de Processo Civil.

    Entretanto, como no poderia deixar de ser, em face do dinamismo do direito e da constante necessidade desua interpretao em conformidade com o contexto social e os princpios gerais que os norteiam, apesar deainda persistirem decises e entendimentos contrrios, a maioria j se posiciona no sentido da inaplicabilidadedo preceito contido no inciso II, do artigo 475, do Cdigo de Processo Civil, nas decises que concedem aantecipao de tutela contra a Fazenda Pblica. Cssio Scarpinella Bueno (1997, p.60-61), abordandoespecificamente esse tema, entende que:

    Mesmo que se considerasse aplicvel espcie o reexame necessrio contido no art. 475 do CPC, certoque a nica dificuldade criada pela admisso da incidncia daquele dispositivo na hiptese seria de cunhoprtico, o que no pode ser colocado como obstculo ao intrprete do Direito. (...) No entanto, parececorreto o entendimento de que, na espcie, o reexame necessrio do art. 475 do CPC deve ser, desdesempre, efetivamente afastado. No fosse porque a deciso judicial que concede a tutela antecipada nopode ser vista como sentena ao menos para fins daquele dispositivo -, porque a incorporao doinstituto no Processo Civil Brasileiro acabou por revelar opo ntida do legislador brasileiro no sentido deprestigiar, naqueles casos encartveis no caput e nos incs. I ou II do atual art. 273 do CPC, a efetividadeda Justia (v. item 1, supra) e no a segurana jurdica, estandarte do processo de conhecimento pleno eexauriente, do qual o ato culminante a sentena.

    Conforme j dito, a mesma linha de raciocnio seguiram os tribunais, j sendo inmeras as decises nas quaisesposam a idia de no ser o reexame necessrio impedimento para fins de concesso da antecipao doprovimento final, desde que presentes os seus requisitos, exigidos pelo artigo 273, incisos I e II, do Cdigo deProcesso Civil, e no havendo perigo de irreversibilidade da medida ( 2, do mesmo preceptivo legal).

    O Tribunal de Justia do Estado de Gois11, bem como o Tribunal Regional Federal da 4 Regio, h muitotm adotado tal linha de entendimento, apesar de algumas decises contrrias, conforme anteriormente dito.De qualquer forma, hoje a maioria, tanto dos doutrinadores, como dos magistrados, de primeira e segundainstncias, comunga do mesmo posicionamento de que o reexame necessrio no constitui obstculo antecipao de tutela.

  • 2.3. Execuo contra a Fazenda Pblica e precatrio

    Como afirmado em linhas volvidas, um dos fundamentos utilizados por aqueles que defendem a noconcesso do provimento antecipado em aes contra a Fazenda Pblica a especificidade da execuo quelhe movida, principalmente em face da exigibilidade do precatrio (artigos 730 e 731, do Cdigo de ProcessoCivil, e artigo 100, da Constituio Federal).

    De incio, predominou o argumento de que o instituto da tutela antecipada era, de forma absoluta, contrrio aoque dispe o artigo 100, da Constituio Federal, por este exigir a expedio de precatrio para qualquerpagamento a ser efetuado pela Fazenda Pblica, sendo que para se expedir o precatrio faz-se necessria aexistncia de sentena transitada em julgado.

    Depois, com melhor interpretao dada aos dispositivos legais pertinentes e com maior observncia dosprincpios motivadores, frisou-se a vinculao da restrio do provimento antecipado ao aspecto patrimonial.

    O citado Cssio Scarpinella Bueno12 destaca:

    Assim, mesmo que se entenda o art. 100 da CF como bice invencvel para a antecipao de tutelanaquelas aes que visem a pagamento ou, imediatamente, cobrana de valores (o que ser objeto deanlise no tpico seguinte, n. 3.2), certo, diante do que j dissemos, que, luz do ordenamento legalexistente poca da edio da Lei 8.952/94, a antecipao de tutela (desde que, evidentemente,estivessem presentes seus pressupostos especficos) deveria incidir em todos aqueles casos em que amedida jurisdicional no implicasse sada de dinheiro do errio, isto , que no significasse a concessode ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pblica (CF, art. 100). Portanto, desde que o aspectopatrimonial perseguido em determinada ao contra o Poder Pblico fosse indireto ou contbil nunca foibice para a antecipao de tutela em aes contra o Poder Pblico o precitado art. 100, precisamenteporque dispensado, na espcie, o sistema de precatrio, sendo, ademais, a irreversibilidade da medidaafervel a partir do exame de cada caso concreto.

    Oportuna tambm a lio de Carlos Augusto de Assis13:

    Quanto questo da peculiar forma de execuo contra a Fazenda Pblica, deve ser feita, antes de maisnada, uma ressalva. No se tratando de pagamento de soma em dinheiro, o art. 730 no configura bice efetivao da tutela antecipada. Basta, mais uma vez, lembrar o que ocorre com o mandado de segurana.Mas, tratando-se de quantia certa, a aplicao do art. 730 de rigor. Desse modo, concedida tutelaantecipada que implique pagamento de quantia certa pela Fazenda Pblica, dever o crdito ser inscrito nalista dos precatrios. Nem se diga que a provisoriedade do crdito seria obstculo. A questo a mesmada execuo provisria contra a Fazenda Pblica, admitida pelo Superior Tribunal de Justia. E,dependendo do caso, levantar o valor correspondente ao crdito poder ser exigida cauo.

    Vale frisar que o legislador, ao inserir no direito positivo ptrio a tutela antecipada, indicou os mecanismos aserem utilizados com o objetivo de se garantir a reversibilidade do provimento antecipado, especialmente nosupracitado 3, do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil (com redao alterada pela Lei n 10.444/02).

    Ademais, j com a idia de que o obstculo concesso da antecipao de tutela em desfavor da FazendaPblica deve ser visto de maneira relativa, foi editada a Medida Provisria n 1.570/97 que, aps vriasreedies, converteu-se na Lei n 9.494/97, que atravs de seu artigo 1 determina que seja aplicado tutelaantecipada o disposto nos artigos 5 e seu pargrafo nico, e 7, da Lei n 4.348/64; bem como o disposto noartigo 1, e seu 4, da Lei n 5.021/66; e, ainda, o que prevem os artigos 1, 3 e 4, da Lei n 8.437/92.

    Por conseguinte, ficou vedada a concesso de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica, em matriaatinente reclassificao, equiparao, concesso de aumentos, extenso de vantagens e o pagamento devencimentos a servidores pblicos - nos mesmos moldes do mandado de segurana -, assim comoestabelecida a exigncia de prestao de cauo real ou fidejussria, como condio para a concesso de

  • qualquer medida de carter antecipatrio, sempre que houver possibilidade de a pessoa jurdica de direitopblico requerida vir a sofrer grave dano.

    Por ltimo, esclarecendo ainda mais a questo, adveio a Emenda Constitucional n 30/00, dando novaredao ao 3, do artigo 100, da Constituio Federal, excluindo da necessidade de precatrios ospagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pblica deva fazer emvirtude de sentena judicial transitada em julgado.

    CONCLUSES FINAIS

    Primeiramente, destacamos, mais uma vez, que a reversibilidade da medida encontra-se garantida no spela obrigatoriedade de observncia das regras contidas no artigo 588 do Cdigo de Processo Civil, com novaredao dada pela Lei n 10.444/02, que diz respeito execuo provisria de sentena, estabelecendo aresponsabilidade do credor em reparar os danos porventura causados ao devedor, a necessidade de cauoidnea, requerida e prestada nos prprios autos da execuo, para levantamento de depsito em dinheiro, e aprtica de atos que importem alienao de domnio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, bemcomo restituio do estado anterior sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto daexecuo.

    No h, portanto, razo para se deixar de conceder o provimento antecipado sob o argumento de que no secoaduna com a forma especfica de se executar a Fazenda Pblica, mesmo porque em vrias situaes temprevalecido, como no poderia deixar de ser, o entendimento de que possvel a dispensa do precatrio, oque se encontra reforado com a nova redao do 3, do artigo 100, da Constituio Federal, principalmenteem se tratando de crdito de natureza alimentar.

    No tocante ao duplo grau de jurisdio, foroso afirmar que, efetivamente, no se pode negar a concessoda antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica sob o argumento de ser aquela inconcilivel com oreexame necessrio determinado no artigo 475, inciso II, do Cdigo de Processo Civil, posto que se assim ofosse estaria sendo ferido o princpio constitucional da isonomia.

    No podemos deixar de mencionar a dvida existente na doutrina e jurisprudncia acerca da definio de qualseja a natureza do ato processual atravs do qual o juiz concede o provimento antecipado, se sentena oudeciso.

    Os que se posicionam contrariamente ao instituto da antecipao de tutela consideram o ato como sendo umasentena, para fins de exigncia do reexame necessrio. Por outro lado, para se vincular a execuo damedida de carter antecipatrio expedio de precatrio, s possvel de sentena transitada em julgado, hos que o tm como sendo uma deciso.

    Observamos que a definio do ato muda visando, sempre ao benefcio da Fazenda Pblica, ou seja,inviabilizar a sada de dinheiro do errio.

    Contudo, tal dubiedade na definio se dissipa ao compreendermos que a tutela antecipada uma medida deurgncia em que alguns ou todos os efeitos do provimento final so antecipados. Porm, no h a soluo dolitgio, pois o que ocorre consiste em provisria regulamentao ftica e no jurdica da situao sub judice, oque s feito por meio de uma sentena.

    Desta forma, podemos afirmar que o ato que concede a antecipao de tutela uma deciso interlocutria,posto que no diz o direito objeto da lide, mas to-somente antecipa efeitos de um provvel direito paragarantir a efetividade da tutela jurisdicional; podendo tal deciso ser revogada ou modificada a qualquertempo, em deciso fundamentada, ao contrrio da sentena (artigo 273, 4, do Cdigo de Processo Civil),podendo ser atacada via agravo de instrumento e, ainda, aps sentena de mrito, sendo submetida ao duplograu de jurisdio e ao recurso voluntrio.

  • Por outro lado, tambm devemos ter em conta que, de conformidade com a deciso proferida pelo SupremoTribunal Federal na Ao Declaratria de Constitucionalidade n 4 DF, julgada em 21 de outubro de 1999, epublicada no Dirio da Justia da Unio de 04 de novembro do mesmo ano, tendo como relator o MinistroSidney Sanches, declarou-se a constitucionalidade do artigo 1 da Lei n 9.494/97, que disciplina a aplicaoda tutela antecipada contra a Fazenda Pblica. A concesso de tutela antecipada contra o Poder Pblicosomente encontra-se vedada nas mesmas hipteses em que no permitida a concesso de liminar emmandado de segurana (Lei n 4.348/64 e Lei n 5.021/66), ou vinculada prestao de cauo, no caso daaplicabilidade dos artigos 1, 3 e 4, da Lei n 8.437/92.

    De todo o contexto, das vrias mudanas sofridas nos posicionamentos contrrios admissibilidade de seanteciparem os efeitos da tutela contra a Fazenda Pblica, temos que deve preponderar o objetivo maior doinstituto, que foi erigido condio de norma com a finalidade precpua de se atender ao princpio daefetividade, no podendo, portanto, restar dvida quanto antecipao do provimento se presentes osrequisitos legais.

    Uma vez preenchidos os pressupostos exigidos por lei, no h bice concesso da tutela antecipada,mesmo que seja em desfavor da Fazenda Pblica, devendo, inclusive, se desprezar o requisito dareversibilidade na hiptese de situao especial, em que seja patente o estado de necessidade e verificada aexigncia de preservao da vida humana.

    O objetivo do instituto o de evitar que a demora na prestao jurisdicional venha a tornar incua aprovidncia judicial.

    O que a sociedade espera dos magistrados uma postura altiva, serena e corajosa na busca de soluescapazes de concretizar a justia social, utilizando-se, para tanto, dos mecanismos processuais existentes emnosso ordenamento jurdico, como o instituto da antecipao de tutela.

    REFERENCIAL BIBLIOGRFICO

    ALVIM, Arruda. Tutela antecipatria: algumas noes contrastes e coincidncias em relao s medidascautelares satisfativas (art. 273, do CPC, na redao da lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994). In.:WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Repertrio de jurisprudncia e doutrina sobre liminares. So Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 10-50.

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    DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma do cdigo de processo civil: Leis 8.455, de 24.8.92; 8.637, de31.3.93; 8.710, de 24.9.93; 8.718, de 14.10.93; 8.898, de 29.6.94; 8.950, de 13.12.94; 8.951, de 13.12.94;8.952, de 13.12.94; 8.953, de 13.12.94. 2 ed. So Paulo: Malheiros Editores, 1995.

    DORIA, Rogria Dotti. A tutela antecipada em relao parte incontroversa da demanda. Temas atuais dedireito processual civil. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

    FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela especfica e tutela cautelar. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

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    THEODORO JNIOR, Humberto. Tutela antecipada. In.:

    WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polmicos da antecipao de tutela. So Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 1997, p. 181-203.____________

    1Sobre o assunto, oportunos, tambm, os ensinamentos de Arruda Alvim (1995, passim). Para ele, a prova inequvoca, que leva verossimilhana, vem do grau de certeza suficiente extrado das provas existentes nos autos.

    2No entanto, h que se ressaltar que a antecipao de tutela difere substancialmente das cautelares, principalmente no quetange ao seu objetivo, sendo que naquela o que se pretende garantir o prprio direito, enquanto nas cautelares o que se visa impedir o perecimento do direito ou assegurar a possibilidade de seu exerccio: cf. Dinamarco, ob. cit., p. 139. Neste sentido, vertambm Rogria Dotti Doria (A tutela antecipada em relao parte incontroversa da demanda, p. 34).

    3Ob. cit., 19.

    4Ob. cit., p. 19-20.

    5Humberto Theodoro Jnior (1997, p. 198), ao explicar a respeito da necessidade de se compatibilizar o princpio da efetividadecom o princpio da segurana jurdica, orienta que a medida satisfativa deve ser adiantada, em favor do autor, mas com apreservao do direito de reverso do provimento, em caso de improcedncia do pedido.

    6Ob. cit., p. 184.

    7Neste sentido, julgado da Quita Turma do Superior Tribunal de Justia: Administrativo. Tutela antecipada. Fazenda pblica.Estado de necessidade. Vida humana. Conquanto o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenrio damedida liminar na ADC n 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipao de tutela em face da Fazenda Pblica, talrestrio deve ser considerada com temperamentos. A vedao, assim j entendeu esta Corte, no tem cabimento em situaesespecialssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigncia da preservao da vida humana, sendo, pois,imperiosa a antecipao da tutela como condio, at mesmo, de sobrevivncia para o jurisdicionado. Precedentes. Recursono conhecido. (Recurso Especial n 409.172 RS. Relator: Min. Felix Fischer. Recorrente: Unio. Recorrido: SamanthaMachado Beckmann. Julgado em 04/04/2002).

    8Conforme o citado artigo, so medidas acautelatrias: a responsabilidade do credor quanto aos danos causados ao devedor,mediante cauo; a no imediata expropriao de bens; o no levantamento de depsito em dinheiro, sem prvia cauo; eainda perda de efeito em caso de sobrevir sentena que modifique ou anule a que foi objeto da execuo.

    9Neste sentido, julgados das Segunda e Quarta Cmaras Cveis do Tribunal de Justia do Estado de Gois, vejamos: Agravode instrumento. Ao de cobrana contra Municpio. Tutela antecipada. Inadmissibilidade. Inexistindo prova sria e convincentedas alegaes consubstanciadas no processo, bem como demonstrao cabal de fundado receio de dano irreparvel ou dedifcil reparao, ou que caracterize abuso do direito de defesa, ou, ainda, manifesto propsito protelatrio do ru no seantecipa a tutela. A tutela antecipatria no pode ser concedida contra a Fazenda Pblica com violao do artigo 475, II, doCPC, principalmente em ao de cobrana onde os crditos s sero liquidados depois de transitada em julgado a sentena queos fixar. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n 24564-1/180. Relator: Des. Aluzio Ataides de Sousa.Julgado em 09/10/2001. Dirio da Justia, Goinia, n 13652, p. 28, 31/10/2001); Agravo de instrumento. Ao anulatria.

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    Pedido de antecipao de tutela em face da fazenda pblica. Impossibilidade. No se concede tutela antecipada contra aFazenda Pblica, quando se busca, com a medida, provimento de carter satisfativo, porque ensejaria a necessidade doreexame obrigatrio do decisum, nos moldes do art. 475, inciso II, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento n 23740-180. Relator: Dra. Elizabeth Maria da Silva. Julgado em 08/11/2001. Dirio da Justia, Goinia,n 13638, p. 10, 21/12/2001).

    10Ob. cit., p. 30.

    11Agravo de Instrumento n 22740-0/180. Relator: Des. Leobino Valente Chaves. Julgado em 29/05/2001.Dirio da Justia,Goinia, n 13575, p. 07, 09/09/2001; Agravo de Instrumento n 14425-9/180. Relator: Des. Matias Washington Oliveira Negry.Julgado em 04/09/1998. Dirio da Justia, Goinia, n 12923, p. 15, 05/11/1998; Agravo de Instrumento n 69867. Relator: JuizSrgio Renato Tejada Garcia. Julgado em 22/06/2001. Dirio da Justia, Porto Alegre, p. 437, 11 jul. 2001; Agravo deInstrumento n 37077. Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Julgado em 19/10/1999. Dirio da Justia, Porto Alegre, p.627, 24/11/1999.

    12Ob. cit, p.63-64.

    13Ob. cit, p. 196.____________

    *Juza de Direito das Varas das Fazendas Pblicas e de Registros Pblicos da comarca de Anpolis - GO

    **Bacharel em Direito pela Universidade Catlica de Gois. Ps-graduanda em Direito Pblico FESURV/IEPC

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