Açao de Revisao Contaratal

download Açao de Revisao Contaratal

If you can't read please download the document

Transcript of Açao de Revisao Contaratal

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA REGIONAL DE CAXIAS MA

Tutela antecipada

solange, brasileira, solteira, professora, portadora da carteira de identidade de n 3456, inscrita no CPF sob o n 987, residente e domiciliada na Avenida beija-flor, n 34, apt. 301., bloco 4, cohab, Caxias, MA, vem, atravs de seu advogado, cujas eventuais intimaes/publicaes devero ser endereadas ao dotor luis gustavo, com inscrio na OAB-4956 e endereo na Rua professor colares, apto 34, ponte, cep: 660000 vem a vossa excelencia, propor a presente:AO DE REVISO CONTRATUAL C/C INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PELO RITO ORDINARIOem face de:altdenora basares., inscrita no CNPJ n 4566, com sede na Rua dos cavalos, CEP 56797 , caxias - MA , inscrita no CNPJ n 345, com sede na Av. do bacalhau, veneza, ,45677..., pelos fatos e fundamentos jurdicos que passa a expor:DA GRATUIDADE DE JUSTIA1. Registre-se, primeiramente, que a autora (profisso), despende gastos com dois condomnios, aluguel, transporte, financiamento imobilirio, observa-se que inexiste necessidade de tais despesas tendo em vista que o imvel encontra-se pronto, com habite-se, faltando apenas as chaves para que ela possa mudar-se definitivamente e pare de saldar despesas sempre multiplicadas.2. Nesse contexto, afirma para os fins do art. 4 da Lei n 1.060/50, com a redao dada pela Lei 7.510/89, que no possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorrios de advogado, sem prejuzo de seu prprio sustento, fazendo-se valer da gratuidade de justia.3. Vale transcrever o entendimento do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro em sua pacfica jurisprudncia, que assim discorre:Ementa: Apelao cvel. Gratuidade de justia. Pedido formulado em sede de contestao. Processo julgado extinto com apreciao do mrito eis que a r satisfez espontaneamente o pleito autoral de entrega de documentos. Condenao pelo juzo a quo de pagamento pela r dos nus sucumbenciais. Omisso de anlise ao requerimento do benefcio da gratuidade. Inconformismo da r, ora apelante. Princpios da efetividade (art. 37, CF/88) e da celeridade e economia processual (art. 5 LXXVIII CF/88) que devem prevalecer na hiptese sobre a letra do art. 514 CPV. Lide composta entre as partes. Apelada que reconhece a miserabilidade da apelante, Omisso a quo suprida. Gratuidade deferida. Condenao sucumbencial que prevalece conforme art. 12 Lei 1060/50. Recurso provido na forma do art. 557 1 - A do CPC. (Apel. Cv. N2009.002.30884, 5 Cmara Cvel, Rel. Des. CRISTINA TEREZA GAULIA, grifou-se)4. Por essa razo requer, o ru em sua resposta, o deferimento do benefcio da gratuidade de justia (doc. Anexo).DOS FATOS5. A autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda em 08/10/2013 com a r YYYYYYY, referente compra de um imvel no condomnio denominado MALIBU, sendo o apartamento de nmero 6008 com uma vaga na garagem, pelo montante de R$ 295.770,32 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos).6. O pagamento seria feito com um sinal de R$ 7.519,71 e sete parcelas de R$ 2.000,00, conforme acordado contratualmente, entretanto, os valores das parcelas enviados para pagamento foram de R$ 2.142,85 (alm de multas e juros por eventuais atrasos), divergindo do contrato. Por fim, seria paga uma parcela nica de R$ 5.000,00 em 08/06/2014, a qual foi paga no valor de R$ 5.178,38, e outra final em 08/11/2016 no valor de R$ 1.000,00, restando um saldo de R$ 268.250,61, conforme clusula g.6 do referido contrato.

7. Nesta linha, a autora deveria pagar o valor de R$ 27.519,71, conforme estipulado em contrato, mas pagou o valor de R$ 28.943,26. No bastasse, foi informada, conforme docs. Anexos, que o habite-se seria dado em 30/09/2014, o que foi sendo adiado junto com a entrega das chaves, prolongando ainda mais o direito da parte autora.

8. Ressalte-se que, o saldo devedor seria financiado pelo banco Bradesco, atravs de carta de crdito, no valor estipulado em contrato. Entretanto, em flagrante abuso e desrespeito com a consumidora, tal valor pulou de R$ 268.250,61 para astronmicos R$ 369.156,57, mais de cem mil reais de diferena, quase a metade do valor do imvel.

9. Sendo assim, a autora atravessa uma verdadeira via crucis para conseguir a liberao da carta de crdito, visto que as rs, em cada contato, aumentam o valor do saldo devedor, impossibilitando o processo para que a autora consiga a referida carta a fim de quitar tal dbito, pois o banco necessita de um valor concreto para conceder o crdito.

10. Desta forma a autora pagou conforme DOC (X) condomnio do apartamento na qual deveria estar morando, paga aluguel de outro imvel sem qualquer obrigao pois possui lugar para residir, possui o habite-se e pasmem corre o risco de ser despejada a qualquer momento do imvel, pois trata-se de um contrato verbal feito pela autora e o locatrio.

3. A ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURDICOS

11. A doutrina e a jurisprudncia, em unssono, atribuem aos negcios celebrados entre a Autora e as rs o carter de contrato de adeso por excelncia. Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestao da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo realizao de negcio jurdico sem maiores questionamentos.

12. Felizmente, o Direito reserva grande proteo parte aderente, cuja expresso de vontade limitasse concordncia quanto as clusulas previamente estabelecidas. A legislao ptria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2o) os contratos de adeso, estabelecendo normas que cobem a usura e banem o anatocismo.

13. Nos contratos de adeso, a supresso da autonomia da vontade inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crdito Bancrio, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que to bem interpretou a posio desfavorvel em que se encontram aqueles que, como a Autora, celebraram contatos de adeso junto ao banco, in verbis:

Os instrumentos so impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, fixao do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comisses e penalidades.

14. Assim, tais contratos contm mesmo inmeras clusulas redigidas prvia e antecipadamente, com nenhuma percepo e entendimento delas por parte do aderente.

15. Efetivamente do conhecimento geral da pessoas de qualidade mdia os contratos bancrios no representam natureza sintagmtica, porquanto no h vlida manifestao ou livre consentimento por parte do aderente com relao ao suposto contedo jurdico, pretensamente, convencionado com o credor.

16. Em verdade, no se reserva espao ao aderente para sequer manifestar a vontade. A empresa r se arvora o direito de espoliar o devedor. Se no adimplir a obrigao, dentro dos padres impostos, ser esmagado economicamente.

17. No se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de emprstimo bancrio, muito menos de modificaes operadas pela desatada inflao, velha e revelha, antiqussima, mas do desrespeito e da infidelidade da empresa r, j no momento mesmo da celebrao do contrato, vido pela explorao consciente da desgraa alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noo de boa-f e dos bons constumes.

18. Necessidade, falta de conhecimento, indiferena, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posio do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padro de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficincias, da posio do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos caso poderosos, em contraste com a disperso em muitos casos, debilidade social e econmica dos consumidores.

4. VEDAO DE CLUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS

19. Pretende a Autora a reviso judicial do contrato celebrado, a fim de purg-lo das suas impurezas jurdicas, colocando as partes contratantes na legtima e necessria igualdade.

20. No prevalecer a mxima pacta sunt servanda em uma relao contratual como a presente, nascida por parte da R de exerccio desmedido do alto poder de barganha oriundo do monoplio financeiro detido pelas financeiras e bancos em geral, e por parte da Autora da fragilidade negocial e da absoluta supresso da autonomia da vontade.

21. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Cdigo civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem hermenutica precisa, pautada na boa-f, nas necessidades de crdito e nos princpios de eqidade.

22. Relativamente s obrigaes oriundas de contratos de adeso, a estipulao deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor in dubbis quod minimum est sequimur, as clusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)

23. Na relao jurdica em tela, cuja reviso se pretende, a manifestao de vontade da Autora limitou-se adeso. Em razo disso a sua interpretao deve ser realizada com observncia estreita da norma contida no art. 85 do Ccivil, o qual apresenta uma regra geral de interpretao dos negcios jurdicos.

Art. 85- Nas declaraes de vontade se atender mais sua inteno que ao sentido literal da linguagem.

24. Quando a Autora celebrou com a R indigitado contrato, acreditou ser corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a R o fazia em fases estritamente legais. Foram, porm, induzido em erro.

25. este o caso tpico de error juris, que, afetando a manifestao de vontade, traduz-se em vcio do consentimento. No busca a Autora se evadir ao cumprimento de sua parte na avena, busca, apenas, pela autorizao que a prpria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supresso na supresso de sua autonomia volitava.

26. A reviso integral da relao contratual pretendida pela Autora, pois, respalda-se tambm no art. 167 do C. Civil, inserido no ttulo que disciplina as modalidades dos atos jurdicos: in verbis:

Art. 167 - nulo o negcio jurdico simulado ().

27. O artigo supra transcrito contempla de forma inequvoca e explicita a proibio quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento das Rs na avena celebrada.

28. O que se pretende nesta lide, em suma, a reviso de todos os valores objeto da relao jurdica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, j que uma apenas a relao de crdito, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer ttulos de sorte que a Autora pague s Rs apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislao especfica.

29. No se pode admitir a prtica usurria por parte de quem como a R detenha alto poder negocial conferido pelo monoplio econmico.

30. Verdade que as contraprestaes embutem taxas de juros e encargos elevadssimos, tanto pelos ndices quanto pelo clculo composto. A invocao de existncia de clusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrana de juros alm dos permitidos legalmente, insubsistente; cuida-se ai no de jus dispositivum, mas de direito cogente:

31. A proibio do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra conveno expressa em contrrio.

32. No apenas no poder persistir a R na cobrana de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estar obrigada devoluo de quanto lhe houver a Autora pago indevidamente a tal ttulo. Tudo na forma do art. 394 e segs. Do Cdigo Civil e os estatudos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51.

33. A usura em todas as suas modalidades, no apenas enfaticamente repudiada, como punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular - Decreto 22.626/33-Smula 121 STF.

34. O anatocismo condenado em unssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudncia abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decises convergentes e meridiana.

35. Em sntese, a jurisprudncia e a doutrina so tranquilas e remansosas sobre a questo:

36. A capitalizao de juros (juros de Juros), vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, no tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64 (Resp n. 1.285-GO, da 4a ST. STJ, rel. Min. Dr. Slvio de Figueiredo, v. U. DJ de 11/12/89)

37. A Constituio de 1988, impondo limites taxas de juros em percentuais de 12% aa, nega vigncia a toda legislao infraconstitucionais em que vislumbre aparente permisso para o abuso do poder econmico ou para o aumento arbitrrio do lucro pela cobrana desmedida de juros e demais encargos. E, ainda, retifica a validade de lies que enunciam limitaes ao desmando do poderio econmico como o prprio Cdigo Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 80.78/90.

38. Em respeito ao princpio de hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poder pretender a elevao do teto legal de 12%aa.

39. No tocante correo monetria, asseveram a Autora que esta s poder ser corretamente calculada mediante a aplicao dos ndices oficial, que efetivamente reflitam a inflao.

40. E, esta uma norma de ordem pblica, que no pode ser violada pela eleio de outros indexadores, como pretende a R atravs da redao da clusula contratual a respeito de tal tpico.

41. Destaca-se que a TR no admissvel, porque foi criada como referenciado de juros, e, alm disso, produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores da economia nacional.

42. Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da TR bem como a impossibilidade de sua aplicao como indexador, por ocasio da apreciao da Ao direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e & 1o e 4o & nico, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91).

43. Restando, assim, evidenciado que as instituies bancrias e financeiras no mais podero aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao 2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94, determina a aplicao de tal artigo no apenas em matria de crdito agrcola, mas tem todos os setores da economia nacional.

44. Idntico tratamento o que pleiteia a Autora nesta lide, busca amparo no Poder Judicirio para que sejam coibidas tentativa usurrias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em ndices diversos do IGP-M e superiores taxa de juros legais linearmente computados.

45. Dentre as tcnica de represso ao abuso do poder econmico ou eventual superioridade de um das partes em negcios que interessam economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presuno, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito.

46. Milita, pois, em favor da Autora a presuno de que desconhecia o contedo lesivo do contrato poca em que foi celebrado, opera-se de plano a inverso do nus da prova.

47. Nesse diapaso o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posio de desvantagem da Autora como determinante da presuno que vem operar a inverso do nus da prova contra a R.

DO DANO MATERIAL

48. Resta claro, conforme documentos acostados, que a autora, no podendo habitar o imvel adquirido, mas j pagando a taxa de condomnio do mesmo, fora obrigada a permanecer no imvel em que era domiciliada.

49. Tal imvel figurava em contrato de aluguel entre a autora e locatrio. Porm, o referido contrato j se encontrava vencido e no renovado, tendo a autora que contar com a boa-f do locatrio que assim a deixou morar mesmo com o contrato fora de vigncia.

50. flagrante o desrespeito com a autora, visto que nem mesmo podia residir ou locar o imvel que comprara j pagando a taxa de condomnio e com o prazo de 180 dias para entrega extraplado, incorrendo, desta forma, a incidncia da indenizao por lucros cessantes no caso em tela deve ser correspondente ao perodo em que a autora ficou privada de usufruir do imvel ou de explor-lo economicamente.

51. Nesta linha, vale citar julgamento da terceira turma cvel do TJ/DF:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NO COMPROVAO. LUCROS CESSANTES. OCORRNCIA. COMISSO DE CORRETAGEM. DEVOLUO. INVERSO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. No havendo qualquer prova da ocorrncia de caso fortuito para o atraso na entrega do bem, deve construtora ser responsabilizada. Este Tribunal de Justia j firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imvel causa lucro cessante ao adquirente, que deixa de auferir lucro com o aluguel ou impedido de reduzir suas despesas com o pagamento de aluguel de outro imvel para residir, independentemente de prova da efetiva locao. Inexistindo previso contratual expressa de cobrana de taxa de corretagem do adquirente do bem, a sua exigncia indevida. A clusula contratual direcionada ao comprador do imvel no pode ser invertida em desfavor da construtora, por caracterizar, juntamente com a condenao a lucros cessantes, dupla compensao pecuniria pelo atraso na entrega da unidade. Recurso parcialmente provido. (Rec. 2012.10.1.005480-9, Ac. 689.072, Terceira Turma Cvel do TJ/DF, Rel. Des. ESDRAS NEVES, DJDFTE 04.07.2013, p. 166 grifou-se)

52. Desta sorte, vale lembrar que a autora ficara, ao mesmo tempo pagando seu aluguel de um contrato j vencido, dependendo exclusivamente da boa-f do locatrio e ainda pagando a taxa de condomnio do imvel j adquirido.

53. Vale ainda citar julgamento do TJ/ES no mesmo sentido:

49150283 APELAO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMVEL. CARACTERIZAO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DO EFETIVO PREJUZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. I O atraso na entrega de imvel pelo perodo de 25 meses fato caracterizador de dano material, que se revela nos lucros cessantes, a teor do artigo 402 do Cdigo Civil. II Demonstrada a ilegalidade da privao da posse de imvel, presume-se a ocorrncia de lucros cessantes em favor do seu proprietrio, correspondentes aos aluguis que deixou de auferir no perodo. Trata-se de situao que, vinda da experincia comum, no necessita de prova (art. 335 do CPC). Precedentes. III O aluguel fixado como forma de composio dos lucros cessantes, deve representar o valor do dano sofrido poca do efetivo prejuzo no o valor atual. Valores corrigidos monetariamente a partir da data do prejuzo, (Smula n 42 do STJ), com incidncia de juros legais a partir da citao, a teor do artigo 405 do Cdigo Civil. LV Havendo ao judicial em curso para efeito de compelir os proprietrios originais do imvel objeto da incorporao a assinar a escritura respectiva, inviabiliza-se o comando judicial neste sentido na presente ao. V Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apel. Cv. N 35060063696, Quarta Cmara Cvel do TJ/ES, Rel. Des. MAURLIO ALMEIDA DE ABREU, DJES 11.02.2011, p. 106 grifou-se).

54. Insta salientar que a autora no pretende a resciso do negcio jurdico, mas sim ter a posse do apartamento que fora negociado e parcialmente pago e direito aos lucros cessantes de acordo com o tempo que no pde usufruir do mesmo devido a atraso na entrega por parte da primeira r.

55. Pretende a autora que tais lucros cessantes incidam a partir da data que fora informada pela primeira r para entrega do imvel, constante na descrio geral, item E, pgina nove do contrato, que seria em 30/07/2014, pois sendo de pleno direito que, a partir de tal, a autora j poderia usufruir do imvel, morando ou locando o mesmo para arcar com as dvidas da onde reside pagando aluguel.

DA EXTRAPOLAO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO BEM

56. Frise-se que a data convencionada para entrega do imvel foi de 30/07/2014. Computando-se o prazo de 180 dias a contar da data da entrega, j tem-se mais 180 dias e a autora no teve a entrega das chaves, pois deveriam ter sido feitas at 30 de janeiro do corrente ano.

57. H farta jurisprudncia neste sentido, restando claro o direito pretendido da autora, pois j fora ultrapassado em dobro o prazo previsto para entrega computados os 180 dias de tolerncia.

58. Desta sorte, verifica-se tamanho dano, no s material, mas moral, que autora vem sofrendo neste perodo, contando com a boa-f do locatrio do imvel onde reside, sem sequer poder morar no imvel que comprara ou mesmo loc-lo para custear sua moradia.

59. Destarte, segue jurisprudncia que tal direito:

EMENTA: APELAO. AO INDENIZATRIA. COMPRA E VENDA DE IMVEL NA PLANTA. CLUSULA CONTRATUAL COM PREVISO DE DUAS DATAS PARA ENTREGA DO BEM, HAVENDO AINDA PRORROGAO DO PRAZO POR 180 DIAS. EM SE TRATANDO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, TAIS IMBRGLIOS TEMPORAIS HO DE SER INTERPRETADOS EM SEU FAVOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. FALHA NA PRESTAO DO SERVIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 12.000,00. ABUSIVA A CLUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR SANO EM CASO DE MORA, FICANDO ISENTO O FORNECEDOR EM SITUAO DE ANLOGO DESCUMPRIMENTO. BEM APLICADA MULTA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. SENTENA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Apel. Cv. N 0013421-27.2011.8.19.0209, Rel. Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, RJ 08.04.2015).

.-.-.-.

EMENTA: Apelao Cvel. Direito do consumidor. Rito ordinrio. Aquisio de unidade imobiliria. Atraso na entrega de imvel adquirido na planta por perodo um pouco superior a 2 meses, computando-se o prazo de prorrogao de 180 dias. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispe a fornecer bens e servios tem o dever de responder pelos fatos e vcios resultantes dos seus negcios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados servios. Se da promessa de compra e venda consta data certa e determinada para a entrega das chaves e demonstrado no ter sido observado tal prazo, tem-se por caracterizada a mora do promitente vendedor, independentemente da interpelao por parte dos promitentes compradores, visto que a mora da construtora se d ex re e no depende de prvia notificao. (Embargos de Declarao em Recurso de Apelao n 0215540-48.2013.8.19.0001, Rel. Des. MURILO KIELING, j. 22.07.2015.

60. Nesta linha, resta claro o referido atraso na entrega, sendo devidas no s as referidas taxas pagas por tal perodo de atraso bem como os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do bem.

COMPETE AO PREDISPONENTE PROVAR QUE O ADERENTE TEVE FACILITADOS OS MEIOS DE COMPREENSO E CONHECIMENTO DAS CONDIES GERAIS DO CONTRATO

61. A inverso do nus da prova expressamente prevista em lei ocorre tambm por fora da qualidade de consumidor de servio de que se reveste a Autora, nos moldes da Lei n. 8.078/90 - verbis:

Art. 6- So direitos bsicos do consumidor:

VIII- a facilitaco da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSO DO NUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinrias de experincias.

Art. 51= So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

VI= Estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor.

62. Destarte, alm da apresentao pela R,. Em juzo, de todos os elementos que se refiram negociao celebrada com a Autora, como vias originais do contrato e os extratos do dbito com os respectivos histricos a prova de fatos que porventura arredem a responsabilidade da Requerida a este caber com exclusividade.

63. Por tudo que se exps, conclui se pela ilegalidade das clusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria R execrvel enriquecimento sem causa.

64. Impe-se, pois, a reviso da relao contratual, com o conseqente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando se a nulidade e a conseqente inexigibilidade de quanto sobeje ao valor efetivamente devido pelo Auto R. Impe-se, ainda, a devoluo em dobro nos termos do art. 876 do Cdigo Civil de tudo quanto tenha R cobrado da Autora indevidamente, conforme tambm o autoriza o CDC ( nico do art. 42)

65. Dos fatos e do direito acima expendidos, infere-se que j houve leso do direito da Autora sob vrios aspectos.

66. Tambm decorre dos mesmos a constatao de que a manuteno dos pagamento dos valores cobrados indiscriminadamente a Autora, j to espoliado na relao jurdica colocada sub judice, ampliar o dano a si causado pela R e tornando dificlima a sua reparao

67. A R como todas as constituies financeiras do Pas dispe de mecanismos de coao contra os clientes e financiados em geral, e os utiliza sem escrpulos para ver-se satisfeita em suas pretenses, e o mais temido desses expedientes consiste na oposio de restries creditais contra aqueles que, como a Autora, ousam discutir e ndices de e encargos.

68. Tais restries implicam na incluso do nome da pessoa e dos avalistas desta nas chamada listas negras do Banco Central e cadastros do SCPC. H tambm a possibilidade de apresentao, para protesto, de ttulos de crdito vinculado aos contratos.

69. Os efeitos nefastos de tais expedientes so arrasadores, sendo certo que, principalmente em relao ao SCPC, h mais de uma modalidade de registro negativo, de comunicao interbancria: muitas vezes, mesmo aps a satisfao do suposto crdito,, o registro da antiga restrio no de imediato cancelado e vem a persistir, embaraando o antigo devedor na iminncia de celebrar novo negcio financeiro.

70. por demais injusto que as instituies financeiras e bancrias possam concentrar tanto poder sobre a vida creditcia dos financiados, este um motivo a mais para quebrantar o nimo dos devedores quanto discusso dos valores inescrupulosamente exigidos.

71. Aqueles que se encontram na posio da Autora, e buscam o amparo do Poder Judicirio, viro a sofrer maiores prejuzos financeiros e morais ante a lentido e morosidade da mquina judiciria. E para sanar situaes como esta que o legislador criou a possibilidade de antecipao da tutela pretendida. Leve-se em consideraes, ainda que nossos Tribunais, atravs de decises, tambm tm repudiado tal procedimento das instituies financeiras, tal como o ora praticado pela R contra a Autora. E, dentre todas, e para evitar maior delongas, eis:

CENTRAL DE RESTRIES NEGATIVAO JUNTO S INSTITUIES FINANCEIRAS COAO INDEVIDA LIMINAR MANTIDA

Estando em discusso a legitimidade do crdito, correta a deciso que manda sustar a negativao do devedor junto central de Restries e que o impede, na prtica, a qualquer operao bancria e comercial. Precedentes da Cmara a respeito do CADIN. Aplicao do art. 42 do Cdigo de defesa do Consumidor. (AI n 195.155.551m da 4 Cm. Cv. Do E. TACRS, j. Em 14.12.95, Rel. Dr. NOACIR LEOPOLDINO.

.-.-.-.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRDITO

Enquanto discute-se o ttulo e seus valores, no pode ser considerado o devedor inadimplente, razo pela qual mantm-se a deciso que, liminarmente, proibiu o agravante de fazer constar o agravado nos cadastros restritivos de crdito. (AI n 196.213.938, 3 Cm. Civ. Do E. TACRS, Rel. GASPAR MARQUES BATISTA)

72. Considere-se ainda, que a Autora est sendo vtima de crime de usura como se demonstrar no curso da lide no podendo sofrer prejuzos por causa da atividade ilegal da R. E, ele goza de excelente reputao e seu bom nome comercial ilibado, busca, pois, socorro ante esta Corte, em se levando em considerao a existncia de investida inescrupulosa por parte da R poder trazer danos ao bom nome do demandante, e o seu nome o maior patrimnio, jamais poder sofrer qualquer abalo.

73. Impe-se, no caso vertente, antecipao da tutela que deve compreender dito objeto da relao contratual em apreo, at que fique definidamente fixado o quantum debeatur, determinando que a R se abstenha de efetuar e/ou providencie o cancelamento de imediato qualquer tipo de lanamento ou restrio junto ao SCPC, SERASA-Banco central e Cartrio de Protesto em seu nome e do seu avalista.

5. DA TUTELA ANTECIPADA

74. J temos o habite-se, a autora efetua o pagamento do condomnio na qual adquiriu, atualmente encontra-se morando de aluguel sem contrato, acordo elaborado de maneira verbal j tendo sido avisada que se o locatrio precisar do imvel ter que despeja-la. Para a concesso da tutela antecipada necessrio se faz a comprovao da verossimilhana das alegaes.

75. A fumaa do bem direito, o fumus boni iuris, esta presente no habite-se e no pagamento do condomnio conforme (Doc X) anexo.

76. J o perigo da demora, ou seja o periculum im mora, emerge do fato de que, caso no seja esta deferida, a requerente dever a continuar pagando o condomnio e a qualquer momento poder ser despejada do imvel na qual reside de aluguel conforme (Doc X) anexo.

77. Caso no seja deferida a tutela antecipa a fim da entrega das chave as despesas com aluguel, condomnio e demais insumos necessrios far com que a autora passe por dificuldades ainda maiores, vez que sua situao financeira esta indo de mal a pior.

78. Contudo, diante de tais atos e fatos o deferimento da tutela antecipada a nica forma que a requerente de ver-se protegida desta ilegalidade.

6. DANO MORAL CRITRIOS PARA O BALIZAMENTO

79. Comprovado o ato ilcito, caracterizados o dano e o nexo causal, resta, ento, a fixao do quantum indenizatrio. A extenso e a intensidade dos danos morais, resultantes dos fatos anteriormente descritos, devem ser cuidadosamente examinadas por esse MM. Juzo.

80. Em primeiro lugar, em se tratando de dano moral, j se consolidou o entendimento de que a sua fixao pode ficar ao arbtrio do magistrado.

81. Assim, a toda evidncia, o magistrado livre ficar para arbitrar o quantum indenizatrio, atento s premissas que a doutrina e a prpria jurisprudncia utilizam para apontar o valor devido. Nesse particular, vale indicar, a ttulo exemplificativo, trs aspectos que devem ser levados em considerao: primeiro, a situao econmica do ofensor e o potencial lesivo da sua conduta; segundo, os aborrecimentos e o desrespeito sofridos pela demandante; e terceiro e o mais importante nesse caso , o carter punitivo da indenizao, com o propsito de educar o ofensor, na tentativa de evitar a repetio de ofensas dessa natureza, infelizmente cada vez mais comuns.

82. Pois bem, na hiptese especfica, a posio econmica da PORTO SEGURO pujante. Trata-se uma das maiores seguradoras do Brasil. Se no for condenada em valores compatveis com sua situao econmica, continuar a proceder, perante seus consumidores, da mesma forma que atuou perante o ora demandante.

7. DANO PUNITIVO

83. Aps tamanhos aborrecimentos, mais do que uma compensao pelos danos sofridos, o suplicante espera obter atravs desta ao uma deciso de cunho educacional, que possa servir como um exemplo de que a sociedade no aguenta mais ser destratada por estas companhias.

84. Em casos como o dos autos, a doutrina admite que o valor da indenizao compensatria seja aumentado, de modo a atribuir condenao imposta ao fornecedor de servios um carter punitivo, capaz de desestimular a reiterao de atos atentatrios contra os direitos dos consumidores, frequentemente praticados. Confira-se:

A responsabilidade civil deve preocupar-se no apenas com o dano j consumado e a sua reparao, mas tambm com a preveno do dano. () 7. A indenizao punitiva atende a dois objetivos principais bem definidos que a distinguem da indenizao de natureza compensatria: a punio (no sentido de retribuio) e a preveno (atravs da dissuaso). () Pune-se o ofensor como forma de prevenir a reiterao do comportamento lesivo. (ANDR GUSTAVO CORRA DE ANDRADE, Dano Moral e Indenizao Punitiva, Forense, Rio de Janeiro, 2006, pp. 158, 253, 336/337 grifou-se e destacou-se)

85. Dessa forma, a autora requer que ao valor da condenao a ser imposta as empresas rs seja acrescido montante de cunho educacional, a ttulo de danos punitivos.

8. DA APLICAO DO C. D. C INVERSO DO ONUS DA PROVA

86. Em regra, o nus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Cdigo de Processo Civil.

87. O Cdigo de Defesa do Consumidor, representando uma atualizao do direito vigente e procurando amenizar a diferena de foras existentes entre plos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnervel e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que so muitas vezes buscados pelo primeiro, e s quais este no possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inverso do nus da prova justamente em face desta problemtica.

88. Havendo uma relao onde est caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato h, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos bsicos do consumidor, e a letra da Lei clara.

89. Ressalte-se que se considera relao de consumo a relao jurdica havida entre fornecedor (artigo 3da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou servio, sendo que nesta esfera cabe a inverso do nus da prova quando:

O CDC permite a inverso do nus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossmil sua alegao. Trata-se de aplicao do princpio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnervel na relao de consumo (CDC 4, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcanada a igualdade real entre os participes da relao de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princpio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela prpria Lei. (NELSON NERY JNIOR et al, Cdigo de Processo Civil Comentado, 4 ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 1805, nota 13).

90. Diante exposto com fundamento acima pautados, requer a autora a inverso do nus da prova, incumbindo o ru demonstrao de todas as provas referente ao pedido desta pea.

10. PEDIDOS

91. Por todo exposto, requer o segue:

I seja deferida em carter liminar a entrega das chaves para imediata entrada no imvel, inaudita altera pars, uma vez que esto presentes todos os requisitos necessrios que ensejam o deferimento da medida;

II seja efetuada a citao dos Rus para querendo responder aos termos da presente, caso no o faa seja decretada a revelia do demandado;

III seja deferido o pedido de gratuidade de justia requerido;

IV seja mantido por todo o exposto o valor compactuado no contrato para o restante do cumprimento do contrato;

V seja deferida a indenizao por danos morais, a ser valorada pelo M. M Juiz;

VI - que seja determinada a inverso do nus da prova, conforme art. 6, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VII pagamento de lucros cessantes a contar data prevista para entrega, sendo esta em 30/07/2014;

VIII restituio da taxa de corretagem paga no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

92. Por fim protesta pela produo de todos os meios de prova em direito admitidos.

93. D-se ao valor da causa de R$ XXXXXXXXX

Nestes termos.

Pede deferimento.

Local, Data e ano

ADVOGADO...

OAB...