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  • TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULOCOMARCA DE SO VICENTEFORO DE SO VICENTE5 VARA CVELRUA JACOB EMERICK, 1367, So Vicente - SP - CEP 11310-906Horrio de Atendimento ao Pblico: das 12h30min s19h00min

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    SENTENA

    Processo Digital n: 1007420-30.2014.8.26.0590Classe - Assunto Procedimento Ordinrio - Indenizao por Dano MoralRequerente: BATISTA E CARVALHO CENTRO DE FORMAO DE

    CONDUTORES LtdaRequerido: TELEFONICA BRASIL S/A

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Otvio Augusto Teixeira Santos

    VISTOS.

    BATISTA & CARVALHO CENTRO DE FORMAO DE CONDUTORES LTDA. promoveu "ao de obrigao de fazer c/c danos morais c/c inexigibilidade de dbito e repetio de indbito c/c/ tutela antecipada c/c multa diria" contra TELEFNICA BRASIL S/A, aduzindo, em apertada sntese, que possua contrato de utilizao de servio de internet e telefonia fixa com valor de R$ 161,94 mensais, tendo recebido ligao telefnica da empresa-requerida, em 19 de novembro de 2013, propondo a alterao do plano contratado para reduo dos valores pagos, oportunidade em que lhe foram oferecidos trs tablets da marca Positivo. Afirmou que a responsvel pela contato telefnico destacou que o valor total do novo pacote seria de R$ 399,00, j includos os trs tablets e um netbook, resolvendo, ento, aceitar a oferta apresentada. Disse que recebeu os equipamentos eletrnicos mas no os utilizou, esclarecendo que as faturas posteriores contratao no apresentaram reduo de valor, mas sim acrscimo em razo da incluso de dois pacotes no contratados. Mencionou ter mantido diversos contatos telefnicos visando cancelar a contratao, com consequente devoluo dos valores indevidamente cobrados, mas no obteve xito, destacando que o montante pago a maior atinge R$ 2.088,71. Sustentando a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, busca a declarao de inexigibilidade do dbito cobrado, com restituio em dobro; absteno de cobrana de valores indevidos, seja a ttulo de compra de equipamentos, servios de terceiros ou quantia maior do que a contratada pelo servio de internet, no importe de R$ 69,90, bem como a condenao da r no pagamento de indenizao por danos morais. Postulou a procedncia da ao.

    Com a inicial, adunou procurao e documentos (fls. 21/74).

    A pea vestibular foi emendada (fls. 77/105).

    A r. deciso de fls. 107 indeferiu a antecipao da tutela.

    Citada, a r ofertou tempestiva contestao (fls. 139/150). Asseverou que o plano contratado pela autora atinge o valor total de R$ 399,60, mas o montante lanado nas faturas superior em razo da incluso de contratao de servios de terceiro - WWW.GUIAPERTODEVOCE.COM.BR e SOLUCIONA TI, aduzindo ser parte ilegtima quanto ao primeiro. Negou ter agido de m-f ou que o servio tenha sido

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    prestado de forma defeituosa. Impugnou a inverso do nus da prova. Refutou a existncia e extenso de danos morais. Requereu a improcedncia da demanda.

    Juntou documentos (fls. 151/238).

    Rplica a nas fls. 241/245

    Instadas, as partes especificaram provas (fls. 251 e 252).

    O agravo de instrumento interposto contra a deciso denegatria da tutela antecipada foi improvido (fls. 254/266).

    A r. deciso de fls. 267 ordenou r que apresentasse mdia eletrnica contendo a ntegra do contato telefnico mantido com a autora em 19 de novembro de 2013, atravs do qual houve a contratao dos servios impugnados atravs da ao, com a advertncia que sero admitidos como verdadeiros os fatos articuladas na inicial na hiptese de no-exibio.

    A r deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a providncia, consoante se infere da certido de fls. 269.

    o relatrio.

    DECIDO.

    O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.

    Cumpre consignar, primacialmente, que a relao estabelecida entre as partes nitidamente de consumo e, por isso, a controvrsia deve ser solucionada dentro microssistema estabelecido pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, protetivo mormente no que diz respeito vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e hipossuficincia processual do consumidor (CDC, art. 6o, VIII).

    Exsurge incontroverso nos autos que a autora, em 19 de novembro de 2013, aceitou alterar o plano de servios que possua com a requerida para o "plano compartilhado entre as linhas 3467-2826 e 2468-1045, com 400 minutos de fixo para fixo + 40 minutos de fixo para mvel + taxa de compartilhamento + 3 tablets 10 YPY Positivo + Speed 4 Mega", oportunidade em que ficou convencionado que a primeira pagaria a segunda a importncia mensal de R 399,60.

    A esse respeito, confira-se fls. 78 da petio inicial emendada e fls. 140 da pea de resistncia, inexistindo qualquer dissidncia entre as partes sobre as caractersticas do servio e a contraprestao devida.

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    Destarte, a controvrsia limita-se aos servios de terceiros inseridos nas faturas mensais, bem assim diferena do valor da internet contratada (R$ 69,90) e aquele efetivamente cobrado.

    E as cobranas lanadas a esses ttulos so evidentemente indevidas, pois a r descurou-se em trazer colao qualquer elemento de convico apto a evidenciar a contratao desses encargos pela requerente.

    Com efeito.

    Malgrado a empresa-r tenha alegado na contestao que a autora contratou o servio Vivo Soluciona TI, aduzindo expressamente que "Conforme consta em udio de auditoria de venda em anexo, resta clarividente que o cliente adquiri o servio Vivo Soluciona TI contendo 3 Tablets e 1 notebook, sem qualquer vcio. Neste udio possvel perceber, categoricamente, a aceitao do cliente em contratar o servio, bem como fornecendo todos seus dados pessoais" (sic) - negrito do original (fls. 143), quedou-se inerte no nus de comprovar tal assertiva, certo que a requerida, embora regularmente intimada para apresentar o referido udio (fls. 267), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante se infere da certido de fls. 269, disso defluindo que no h comprovao da contrao desse servio.

    Idntico raciocnio deve ser aplicado no tocante ao servio de terceiro denominado WWW.GUIAPERTODEVOCE.COM.BR, porquanto incumbia r demonstrar, atravs dos meios de prova legalmente admitidos, que a autora anuiu cobrana desse encargo em sua fatura mensal.

    Carece de fomento de juridicidade a tese de ilegitimidade de parte em relao a esse custo, pois a partir do momento em que a requerida lanou o dbito do servio na fatura mensal da autora, era sua obrigao certificar-se da regularidade da contratao, no sendo lcito transferir a responsabilidade pela cobrana para terceiro estranho relao processual.

    Assim sendo, impende reconhecer que a r no comprovou o fato extintivo do direito da autora, na forma prevista no artigo 333, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.

    Como cedio, cada parte tem o nus de provar os pressupostos fticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na soluo do litgio.

    O ilustre processualista Moacyr Amaral Santos, em relao hiptese em que as partes deixam de comprovar as alegaes expendidas, preleciona que o poder do juiz no deve ser utilizado para suprir a inatividade da parte interessada, se a matria no de ordem pblica, acrescentando que Se tivesse esse poder, se colocaria mais como parte do que como juiz. Dever agir apenas para sair do estado de perplexidade

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    em que o deixaram as provas oferecidas pelos litigantes; apenas para formar convencimento seguro diante da incerteza em que se encontrar, dadas as provas oferecidas, havendo sinais de que podero ser completadas; para um lado ou para outro; nunca para completar a prova no sentido de fazer pesar a balana para um lado ou para outro; nunca para fazer prova que poderia ser e no foi proposta pela parte a quem cumpria o nus de provar. No porque a prova seja deficiente que o juiz tomar a iniciativa de complet-la, mas sim porque a prova colhida o tenha deixado perplexo, em estado de no poder decidir com Justia (in Prova Judiciria no Cvel e Comercial, 4 ed., vol. I, n 235, p. 336).

    De idntico teor o esclio doutrinrio de Carlos Roberto Gonalves que, em sua obra Responsabilidade Civil (Ed. Saraiva, 1995, 6 edio, p. 646), ao cuidar do princpio processual do nus da prova, preleciona, in verbis: de lei que o nus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). A vontade concreta da lei s se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurdicos que pretende, so verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de nus da prova (Elementos de derecho procesal civil, 1940, p. 205). Claro est que, no comprovado tais fato, advir para o interessado, em lugar da vitria, a sucumbncia e o no-reconhecimento do direito pleiteado (Frederico Marques, Instituies de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379).

    Nesse sentido a jurisprudncia ptria j decidiu:Em princpio, as regras do nus da prova

    dirigem-se s partes, e no ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstrao da verdade deste ou daquele fato. Entretanto, as regras do nus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando ento elas se transformam em regras de julgamento, cabendo-lhe, ao aplic-las, impor derrota quela parte que tinha o encargo de provar e no provou

    (Ac. unn. da 1 T. do TRT da 3 R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plnio Gonalves)

    Acrescente-se, ainda, que a cobrana a maior pelo servio de internet contratado (R$ 69,90), e aquele efetivamente lanado na faturas mensais, consoante discriminado na pea vestibular (fls. 80/82), afigura-se igualmente ilegal, ensejando a restituio do montante respectivo que, alis, sequer foi objeto de impugnao especificada por ocasio do oferecimento da resposta.

    Figurando a autora na condio de consumidora, tem o benefcio da inverso do nus da prova em seu favor, nos termos do art. 6, inciso VIII do Cdigo de Defesa do Consumidor, sendo que a situao dos autos nem mesmo exigiria tal inverso, na medida em que era a r, de qualquer forma, quem teria o nus de comprovar a contratao dos servios impugnados.

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    Em tais circunstncias, de rigor a declarao de inexigibilidade dos servios de terceiro indicados nas faturas mensais, com consequente restituio do montante cobrado, mas de forma simples, por no entender configurada m-f da requerida na hiptese sub examine.

    Quanto aos danos morais, reputo que este tipo de indenizao, alm de conceder algum conforto a quem sofre transtorno alm do que se espera no cotidiano dirio, tambm serve como fator de estmulo ao causador deste transtorno para que reveja sua postura e evite a reiterao do comportamento lesivo. H portanto, neste tipo de fixao, no apenas um aspecto de ressarcimento, mas tambm pedaggico.

    No caso em tela, situao absolutamente corriqueira, que poderia ser resolvida com facilidade, acabou por acarretar um processo judicial, atravs do qual, tendo em vista a resistncia da r, se pode inferir a que suplcios se submeteu a autora quando, por inmeras vezes, tentou solucionar a pendncia por via telefnica, pois notria a forma como os servios de atendimento ao consumidor desprezam a pacincia e o tempo de quem tenta deles se valer como canal de comunicao com os prestadores de servios que disponibilizam tal acesso.

    Nesta medida, tenho que h, sim, dano moral a ser ressarcido, da porque entendo que a fixao deste ressarcimento, levando em conta o porte econmico do ofensor, deve ser fixada no valor equivalente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que no gera enriquecimento sem causa do lesado e serve para atender aos fins pedaggicos j referidos.

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ao para:a) declarar a inexigibilidade dos dbitos lanados nas faturas

    mensais da autora, a partir de dezembro de 2013 at a efetiva cessao da cobrana, sob a rubrica servio de terceiros - WWW.GUIAPERTODEVOCE.COM.BR e VIVO SOLUCIONA TI - condenando a r a restituir autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prtica publicada pelo Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao ms, a partir da citao;

    b) declarar a inexigibilidade dos dbitos lanados nas faturas mensais da autora, a partir de dezembro de 2013 at a efetiva cessao da cobrana, que superem o valor de R$ 69,90 a ttulo de servio de internet (Speed 4 Mega), condenando a r a restituir autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prtica publicada pelo Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao ms, a partir da citao;

    c) ordenar requerida que se abstenha de efetuar novas

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    cobranas sob as referidas rubricas nas faturas mensais encaminhadas autora, sob pena de, no o fazendo, ser imposta multa a cada emisso indevida de fatura;

    d) condenar a r ao pagamento em favor da autora, a ttulo de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir dessa fixao, com base na Tabela Prtica publicada pelo Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo e acrescida de juros de 1% ao ms, a partir da citao

    Assim sendo, julgo extinto o processo, com resoluo do mrito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.

    Ao derradeiro, antecipo parcialmente os efeitos tutela para fixar o prazo de 45 dias visando a interrupo das cobranas indevidas, sob pena de aplicao de multa de R$ 1.000,00 por cada novo lanamento mensal indevido.

    Sucumbente, a parte vencida arcar com as custas e despesas processuais da parte contrria, inclusive honorrios advocatcios, que fixo em 10% sobre o valor da condenao.

    P.R.I.C.

    So Vicente, 22 de junho de 2015.

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSO MARGEM DIREITA

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