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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JFP Nº 70009109430 2004/CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM . A procur ão em ca usa pr óp ria não config ur a um mandato, mantendo, apenas, a aparência de procuração como forma de representação. Na verdade, trata-se de verdadeiro negóc io judi co translati vo de direitos, firmad o de forma irrevog ável e irretratável, que dispensa a pr estaç ão de contas, conferindo pod eres gerais no exclusivo interesse do mandatário. Assim, o negó cio entabulado entre o mandatário e o terceiro é feito em nome próprio e não como representante do mandante, razão pela qual, no caso em tela, não são os mandantes responsáveis pela outorga da escritura pública, o que enseja o acolhimento da preliminar suscitada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGI TI MID ADE PASSIVA, EXTINGUIR O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 70009109430 COMARCA DE SANTO ÂNGELO JOSE ARNO CLASSMANN APELANTE SUELI TERESINHA DA SILVA CLASSMANN APELANTE JOAO ALBERTO PIRES DE ARRUDA APELADO JACINTA MEINERZ DE ARRUDA APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Aco rdam os Desembar gad ores int egr ant es da Déc ima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JFPNº 700091094302004/CÍVEL

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OUTORGA DEESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO EM CAUSAPRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM .A procuração em causa própria não configura ummandato, mantendo, apenas, a aparência de procuraçãocomo forma de representação. Na verdade, trata-se deverdadeiro negócio jurídico translativo de direitos,firmado de forma irrevogável e irretratável, que dispensaa prestação de contas, conferindo poderes gerais no

exclusivo interesse do mandatário. Assim, o negócioentabulado entre o mandatário e o terceiro é feito emnome próprio e não como representante do mandante,razão pela qual, no caso em tela, não são os mandantesresponsáveis pela outorga da escritura pública, o queenseja o acolhimento da preliminar suscitada.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA,ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA, EXTINGUIR O FEITO SEM O JULGAMENTODO MÉRITO.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70009109430 COMARCA DE SANTO ÂNGELO

JOSE ARNO CLASSMANN APELANTE

SUELI TERESINHA DA SILVACLASSMANN

APELANTE

JOAO ALBERTO PIRES DE ARRUDA APELADO

JACINTA MEINERZ DE ARRUDA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar 

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provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva,

extinguir o feito, sem o julgamento do mérito.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os

eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. MÁRIO JOSÉ GOMES

PEREIRA.

Porto Alegre, 26 de abril de 2005.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença da fl. 47, verbis:

“JOÃO ALBERTO PIRES DE ARUDA e JACINTAMEINERZ DE ARRUDA ajuizaram ação cominatória com pedido de fixação de multa diári, contra JOSÉ ARNOCLASSMAN e SUELI TEREZINHA DA SILVACLASSMAN. Refere que nos autos da ação de rescisãode contrato, processo nº 4576, foi homologado acordofirmado pelas partes, constituindo-se o título executivo judicial. No acordo, comprometeram-se os demandado aoutorgar escritura pública de compra e venda em favor 

dos demandantes, no que concerne a área de 28 há,com todas as suas benfeitorias, obrigação que não foi cumprida pelos requeridos, sendo objeto, inclusive, denotificação judicial, a qual também não surtiu efeitos.Postulam a procedência do pedido para que osrequeridos sejam condenados a outorgarem a escritura pública de compra e venda, sob pena de aplicação demulta diária, em caso de descumprimento. Requeremainda que a escritura pública seja outorgada em favor dos filhos Elisabete, Jaqueline e Jonatan, com a reservade usufruto vitalício aos autores. Juntaram documentos(fls. 05/21). Foi deferida a gratuidade da justiça e

determinado o apensamento do processo 4576 (fl. 22).Os réus foram citados (fl. 25), apresentando contestação

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com a preliminar de ilegitimidade passiva, sob oargumento de que firmaram procuração pública em favor de Antônio Guido Classman, em data de 16/07/1990,com poderes para prometer ou vender o imóvel de 65 ha,independente de prestação de contas, com o posterior  pacto firmado por Antônio Guido, contrato particular de  promessa de compra e venda, datado de 29/08/1990,referindo que a partir de 16/07/1990 não tiveram maisnenhuma relação com o imóvel, sustentando que a partir daquela data Antônio passou a agir como proprietário da

referida área de terras, concluindo-se que a transaçãoocorrida em 18/04/1994, deu-se por iniciativa única eexclusiva de Antônio Guido Classman, que sequer tinha procuração para atuar em nome dos demandados. Nomérito, voltam a salientar as questões suscitadas em  preliminar. Juntaram documentos (fls. 33 e 34). Naréplica, ratificaram os autores os termos da inicial,salientando que a decisão homologatória transitou em  julgado. Designada audiência de conciliação, nãocompareceram as partes Vieram os autos conclusos. .” 

Acrescento que sobreveio sentença, julgando procedente opedido inicial para condenar os réus a outorgarem a escritura pública de

transferência do imóvel constante do acordo estabelecido na ação de rescisão

de contrato (autos em apenso), sob pena de, no caso de descumprimento,

incorrerem em multa diária no percentual de 30% do salário mínimo, piso

nacional. No tocante à sucumbência, condenou os demandados ao pagamento

das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$

700,00, considerando o julgamento antecipado, suspendendo a exigibilidadepor serem beneficiários da AJG.

Os réus apelaram, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade

passiva “ad causam”. Na verdade, em 16/07/90, outorgaram procuração

pública, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, ao Sr. Antonio

Guido Classmann para prometer vender ou vender o imóvel objeto da lide

(área de terras de 65 ha), independentemente de prestação de contas, pois se

acham pagos e satisfeitos com a venda do bem. Assim, a partir desta data, ooutorgado passou a agir como proprietário, inexistindo qualquer vínculo dos

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recorrentes com o imóvel. Foi Antonio quem firmou o acordo realizado nos

autos do processo em apenso, até porque não tinha procuração para atuar em

 juízo em nome dos recorrentes. Aduziram que não tiveram qualquer benefício

com o acordo que reduziu a transferência da área de terras para 28 ha (antes

era 65 ha), fato que somente beneficiou o outorgado. Quanto à multa, disseram

ser indevida, pois não estão obrigados a fazer a transferência do imóvel, sendo

Antonio o responsável por tal incumbência. Por isso, deve ser extinta a multa,ou, então, suspensa até o julgamento final da lide, fixando-se prazo para

cumprimento de tal medida, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Nesses

termos, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a

extinção da multa, ou, então, a sua suspensão até a decisão final, com a

inversão dos ônus sucumbenciais.

Com contra-razões pela manutenção do comando sentencial,

subiram os autos.Nesta instância, veio parecer do Órgão do Ministério Público no

sentido de não ser caso a comportar a sua intervenção.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva “adcausam” invocada pelos recorrentes.

Pelo que se depreende dos autos, os autores João Alberto Pires

de Arruda e sua esposa Jacinta Meinerz de Arruda, na qualidade de

compradores, celebraram, em 29/08/90, um contrato particular de promessa de

compra e venda com os réus José Arno Classmann e sua esposa Sueli

Terezinha Classmann da área de terras de 65 ha descrita na cláusula primeira

da fl. 14 destes autos. Estes últimos - vendedores da área- , e nos termos docontrato, foram, naquele ato, representados por seu bastante procurador, Dr.

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Antonio Guido Classmann, advogado, “....conforme poderes constante no instrumento

procuratório lavrado no Tabelionato desta cidade de São Martinho, no Livro de Procurações de

número trinta e dois (nº 32) a folhas cento e vinte e dois (fls. 122), em data de dezesseis (16)

de julho de mil novecentos e noventa (1990)...”. (fl. 14).

Na procuração (fl. 09 dos autos em apenso) outorgada por José e

Sueli Classmann ao Dr. Antonio Classmann, datada de 16/07/90, anterior,

portanto, à contratação supracitada, constou como finalidade, verbis:

“....para o fim especial e onde com esta se apresentar,  prometer vender ou vender o imóvel matriculado sobnúmero R-3/28101, do Cartório de Registro de Imóveisde Santo Angelo com a área de 65,00 hectare, podendoestabelecer todas as cláusulas e condições de estilo;acertar preços, prazos e condições; dar e receber quitação; assinar a necessária escritura pública decompra e venda, divisão, ratificação e retificação bemcomo contratos de promessa de compra e venda ou compra e venda; transmitir direito, domínio, ação,servidão e posse, respondendo pela evicção de direito ese obrigando a dar a venda por boa firme e valiosa,também por seus herdeiros e sucessores; o presenteinstrumento é feito com as cláusulas de irrevogabilidadee irretratável, independente de prestação de contas umavez que os outorgantes acham-se pagos e satisfeitos;enfim concedem amplos e ilimitados poderes para o bome fiel desempenho do presente mandato, podendoinclusive, substabelecer, com ou sem reserva de poderes.” 

Observa-se, ainda, que, posteriormente à contratação os

outorgantes e vendedores das terras ajuizaram ação de rescisão de contratocumulada com reintegração de posse contra os compradores (processo em

apenso), ocasião em que foi entabulado o acordo das fls. 172/173 daqueles

autos, que restou homologado judicialmente (fl. 177 do mesmo processo).

Observa-se, também, que, naquele feito, foi juntada apenas a procuração por 

instrumento público supracitada e não outra com poderes ad judicia, ou seja,

para representação em juízo. E isso vem ao encontro da alegação dos réus de

que não outorgaram procuração ao Sr. Antonio para representá-los em juízo.

Pelo que se verifica dos autos em apenso, desde o ajuizamento do feito, figura

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o Dr. Antonio Classmann como procurador, tendo, inclusive, firmado a petição

inicial da ação de resolução contratual.

Reside, portanto, a controvérsia em se indagar se, de fato, o Dr.

Antonio é mero mandatário dos vendedores do imóvel, e, neste caso, estaria

correto o pólo passivo da presente ação, ou se a procuração foi-lhe outorgada

em causa própria, o que ensejaria o acolhimento da preliminar de ilegitimidade

passiva.Como se sabe a procuração em causa própria não configura um

mandato. Apenas mantém a aparência de procuração como forma de

representação. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos,

firmado de forma irrevogável, que dispensa a prestação de contas, conferindo

poderes gerais no exclusivo interesse do mandatário.

Nesse sentido, decisões do STJ:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NAPOSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROCURAÇÃOEM CAUSA PRÓPRIA. CONTRATO DISTINTO DOMANDATO TRADICIONAL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR.IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO INSTRUMENTO.DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I- Pelo contrato de mandato em causa própria, omandante transfere todos os seus direitos sobre um bem,móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por suaconta, em seu próprio nome, deixando de ser uma

autorização, típica do contrato de mandato, paratransformar-se em representação.

II – Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula donegócio, não tendo mais relação com a coisa alienada, pelo que não há que se falar em extinção do contrato pela morte do mandante. O contrato permanece válido e,em conseqüência, a procuração, que é sua forma,mesmo depois do decesso do vendedor.

III- Esse posicionamento, ademais, ajusta-se aoentendimento segundo o qual a promessa de compra evenda somente reclama inscrição do instrumento parasua validade e eficácia perante terceiros, mostrando-sehábil a obtenção da adjudicação compulsória em relação

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ao promitente vendedor independentemente desseregistro.” 

(REsp 64457/RJ, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira, j. em 08/10/97, DJ em 09/12/97, p.64706)

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕESDE SOCIEDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA

PRÓPRIA. SUBSTABELECIMENTO.DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A transferência de ações de sociedade, mediante aoutorga de procuração em causa própria, irrevogável, ena qual o mandatário é autorizado, expressamente, atransferir as ações até para o próprio nome ou paraterceiro, esgota o negócio jurídico entre o mandante e omandatário.

2. O substabelecimento da procuração em causa própria  para terceiro, estranho à relação jurídica originária,representa negócio celebrado pelo mandatário em seu  próprio nome e o terceiro, incidindo a regra do art. 1.307 do Código Civil. O terceiro poderá exigir o cumprimentodo contrato do substabelecente com quem contratou, nãodo outorgante da procuração em causa própria.

3. Recurso especial conhecido e provido.” 

(REsp nº 443770/RJ, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 10/12/02, DJ em 24/02/03, p. 00230).

  AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE FUNDAÇÃO. RETORNO DO IMÓVEL ANTES DOADOPARA O PATRIMÔNIO DO ORIGINÁRIO DOADOR POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM E POSTERIOR   ALIENAÇÃO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

- A procuração in rem suam não encerra conteúdo demandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo,translativo de direitos que dispensa a prestação de

contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais,no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade

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lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferênciade direitos gratuita e onerosa.

(....)

(REsp 303707/MG, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy  Andrighi, j.em 19/11/01, DJ em 15/04/02, p. 00216).

Ora, pelos termos do instrumento, trata-se, sem dúvida, de

procuração em causa própria, onde o mandatário ficou autorizado a transferir o

bem a quem quisesse, acertar condições, receber o preço, transmitir direito,responder pela evicção, ficando dispensado da prestação de contas, tendo sido

pactuado com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, porque os

outorgantes estão pagos e satisfeitos, revelando, assim, a intenção de

transferir a condição de proprietário do imóvel.

Outra questão importante é a possibilidade de substabelecimento

da procuração a terceiro, estranho à relação jurídica inicial (suposto mandato),

reforçando que o negócio entabulado entre o mandatário e mandante – nocaso, os réus - destoa do contrato de mandato. Incide, portanto, a regra do art.

1.307 do Código Civil vigente à época dos fatos. Assim, o terceiro, no caso, os

autores deverão exigir o cumprimento do contrato do mandatário e não do

outorgante da procuração. São os réus, por isso, parte ilegítima para figurarem

no pólo passivo da demanda. Na verdade, o outorgado (Dr. Antonio) é quem

está legitimado a outorgar a escritura pública pleiteada na inicial, regularizando

a transferência do imóvel.Portanto, pelo contrato particular de promessa de compra e

venda, o Dr. Antonio Classmann alienou o imóvel aos autores em nome

próprio e não como procurador dos promitentes-vendedores, aqui

demandados, o que enseja o acolhimento da preliminar suscitada.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para,

acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o feito, sem o

 julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC, invertendo os ônus

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sucumbenciais fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade por 

serem os autores beneficiários da AJG (fl. 22).

DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo.

DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA - De acordo.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº

70009109430, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PROVIMENTO À

APELAÇÃO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA, EXTINGUIR O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.

UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS CARLOS ROSA/dfs

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