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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMRF Nº 70024802571 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis do devedor. Suspensão da execução. Aplicação do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70024802571 COMARCA DE PORTO ALEGRE BANRISUL APELANTE PERICLES MACHADO DA SILVA APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE) E DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMRFNº 700248025712008/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Ausência de bens penhoráveis do devedor. Suspensão da execução. Aplicação do artigo 791, III, do Código de Processo Civil.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70024802571 COMARCA DE PORTO ALEGRE

BANRISUL APELANTE

PERICLES MACHADO DA SILVA APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar

provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE) E DES.

LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, Relator.

R E L A T Ó R I O

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMRFNº 700248025712008/CÍVEL

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

(RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por discordar da decisão de fl. 43 que

julgou extinta a execução movida em face de PÉRICLES MACHADO DA

SILVA.

Em razões recursais, afirma o apelante, após síntese dos fatos,

que agiu de maneira diligente e não deve ser responsabilizado pelo tempo

de tramitação do feito. Ressalta não ser possível a aplicação do artigo 267,

IV c/c artigo 598 do Código de Processo Civil, no caso dos autos, por não se

tratar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento

válido, mas sim de não-localização de bens penhoráveis, Refere que, se a

legislação admitisse a extinção do feito, estaria premiando o mau pagador.

Afirma que se não ocorreram as hipóteses previstas no artigo 794 do CPC,

não há fundamento para extinção da execução. Entende que não houve

observância da norma estabelecida no artigo 437 da Consolidação

Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual dispõe que um

processo de execução será considerado findo depois de transcorrer 3 (três)

anos do arquivamento. Colaciona jurisprudências. Requer o provimento do

recurso.

Sem contra-razões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O S

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

(RELATOR)

Merece provimento o apelo.

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMRFNº 700248025712008/CÍVEL

Com efeito, não há falar, no caso dos autos, em ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo1, o que se cogitaria caso houvesse falta de investidura do juiz, vício

de citação ou ausência de capacidade postulatória, o que, obviamente, aqui

não ocorreu.

Na verdade, com razão o apelante ao alegar que, na ausência

de bens penhoráveis do devedor, deve-se, nos exatos termos do artigo 791,

III, do Código de Processo Civil, suspender a execução, e não extingui-la.

A esse respeito, considero adequados os precedentes trazidos

pelo apelante em seu recurso – apelações cíveis nº 70022763098;

70022564868 e 70022564553 –, ao que acrescento que a obviedade da

questão ora em discussão dispensa maiores digressões.

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, no sentido

de reformar a decisão apelada e determinar o arquivamento administrativo

da execução, na forma do disposto no artigo 791, inciso III, do Código de

Processo Civil.

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (REVISOR) - De

acordo.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº

70024802571, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO

APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: NELITA DAVOGLIO

1 Código de Processo Civil, artigo 267, IV3