Acordao 2010 820344
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRKNº 710023278232009/CÍVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM COMPROMISSO ARBITRAL, A SENTENÇA ARBITRAL É NULA. 1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes poderão convencionar submeter o litígio à arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. 2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo Juízo arbitral questões quando as partes expressa e formalmente concordem com tal forma de resolução de conflitos. 3. No caso concreto, tal situação não se encontra presente, já que não há nos autos comprovação de que a ora embargante tenha concordado em submeter a questão envolvendo a pagamento do imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez que não veio aos autos comprovação de que ela tenha firmado o compromisso arbitral. 4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da execução embargada. 5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a escritura de compra e venda expressamente menciona que o vendedor já teria recebido a integralidade do preço, dando plena e geral quitação. Inexistindo qualquer indício probatório no sentido de que ainda existiria saldo em aberto, descabe a presente execução.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002327823 COMARCA DE GUAÍBA
WALDOMIRO DA SILVA E SOUZA RECORRENTE
ZILA BITENCOURT DE LORETO RECORRIDO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRKNº 710023278232009/CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR.
HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto Alegre, 13 de maio de 2010.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL, Relator.
R E L A T Ó R I O
(Oral em Sessão.)
V O T O S
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)
Não merece ser provido o recurso manejado pelo recorrente,
devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão”.
Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do
embargado nas custas e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRKNº 710023278232009/CÍVEL
da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais em face do
deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº
71002327823, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GUAIBA - Comarca de Guaíba
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