Acordao 2010 820344

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRK Nº 71002327823 2009/CÍVEL EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM COMPROMISSO ARBITRAL, A SENTENÇA ARBITRAL É NULA. 1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes poderão convencionar submeter o litígio à arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. 2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo Juízo arbitral questões quando as partes expressa e formalmente concordem com tal forma de resolução de conflitos. 3. No caso concreto, tal situação não se encontra presente, já que não há nos autos comprovação de que a ora embargante tenha concordado em submeter a questão envolvendo a pagamento do imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez que não veio aos autos comprovação de que ela tenha firmado o compromisso arbitral. 4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da execução embargada. 5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a escritura de compra e venda expressamente menciona que o vendedor já teria recebido a integralidade do preço, dando plena e geral quitação. Inexistindo qualquer indício probatório no sentido de que ainda existiria saldo em aberto, descabe a presente execução. 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

LRKNº 710023278232009/CÍVEL

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM COMPROMISSO ARBITRAL, A SENTENÇA ARBITRAL É NULA. 1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes poderão convencionar submeter o litígio à arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. 2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo Juízo arbitral questões quando as partes expressa e formalmente concordem com tal forma de resolução de conflitos. 3. No caso concreto, tal situação não se encontra presente, já que não há nos autos comprovação de que a ora embargante tenha concordado em submeter a questão envolvendo a pagamento do imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez que não veio aos autos comprovação de que ela tenha firmado o compromisso arbitral. 4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da execução embargada. 5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a escritura de compra e venda expressamente menciona que o vendedor já teria recebido a integralidade do preço, dando plena e geral quitação. Inexistindo qualquer indício probatório no sentido de que ainda existiria saldo em aberto, descabe a presente execução.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71002327823 COMARCA DE GUAÍBA

WALDOMIRO DA SILVA E SOUZA RECORRENTE

ZILA BITENCOURT DE LORETO RECORRIDO

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma

Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do

Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR.

HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 13 de maio de 2010.

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL, Relator.

R E L A T Ó R I O

(Oral em Sessão.)

V O T O S

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)

Não merece ser provido o recurso manejado pelo recorrente,

devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma

do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença

for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá

de acórdão”.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,

mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do

embargado nas custas e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor

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da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais em face do

deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente.

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº

71002327823, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GUAIBA - Comarca de Guaíba

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