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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JLLC Nº 70052885613 2013/CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, APURAÇÃO DE HAVERES E EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. Processo nº 098/1.10.0001247-0 Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda 1. A parte postulante trouxe aos autos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, bem como abordou na peça vestibular questões de fato e de direito, demonstrando especificamente a causa jurídica de sua pretensão, sendo que esta restou plenamente delineada no feito Da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir 2. A parte autora tem interesse jurídico em ver solucionado o conflito instaurado, com a prestação de contas por parte do demandado, o que se mostra útil e necessário no caso analisado. Aliado ao fato de que o direito subjetivo de ação da parte postulante não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação. Mérito dos recursos em exame 3. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do 1

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JLLCNº 700528856132013/CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, APURAÇÃO DE HAVERES E EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.Processo nº 098/1.10.0001247-0Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda 1. A parte postulante trouxe aos autos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, bem como abordou na peça vestibular questões de fato e de direito, demonstrando especificamente a causa jurídica de sua pretensão, sendo que esta restou plenamente delineada no feitoDa inépcia da inicial por ausência de interesse de agir2. A parte autora tem interesse jurídico em ver solucionado o conflito instaurado, com a prestação de contas por parte do demandado, o que se mostra útil e necessário no caso analisado. Aliado ao fato de que o direito subjetivo de ação da parte postulante não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação.Mérito dos recursos em exame3. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao afastamento do autor da empresa e ao direito deste em receber os rendimentos decorrentes de sua participação social.4. A presente demanda se deve à perda da affectio societatis, na medida em que dos documentos insertos nos autos é possível se aferir a divergência entre as partes, o que é corroborado pelo ajuizamento pela demandada de pedido de dissolução parcial de sociedade, com a exclusão do sócio José Carlos Nedel, ora autor, inclusive com sob alegação de falta grave por parte deste. 5. Portanto, é de ser reconhecida a pretensão do autor, para que seja determinada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada daquele dos quadros sociais, devendo a apuração de haveres ser procedida na segunda fase do procedimento, com a nomeação de perito no juízo a quo para aferição daqueles.

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Processo nº 098/1.11.0000865-36. Determinada a dissolução parcial da sociedade Bomdia, com a retirada do sócio José Carlos Nedel, autor da ação ajuizada sob nº nº 098/1.10.0001247-0, houve a perda superveniente de parte do objeto do presente feito.7. Ademais, não há nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na inicial, em especial da prática pelo demandado de ato contrário aos interesses dos objetivos sociais da empresa ou falta grave, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Assim, não configurada no caso dos autos a falta grave ou de incapacidade superveniente, nos termos 1.030 do Código Civil, improcede o pedido de exclusão do sócio por tais fundamentos e, consequentemente, deve ser afastada a pretensão indenizatória ventilada na inicial, visto que também inexiste qualquer adminículo de prova a respeito dos prejuízos e danos ocasionados. 9. Não há falar em litigância de má-fé por parte dos apelantes, na medida em que não se verificam quaisquer das hipóteses constantes no artigo 17 do Código de Processo Civil.10. No que concerne à verba honorária, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cada feito, nada há a ser modificado na sentença, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados levando em consideração os parâmetros a que alude o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Negado provimento aos apelos.

APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70052885613 COMARCA DE GAURAMA

BOMDIA INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA E OUTROS

APELANTE

JOSE CARLOS NEDEL APELADO

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos

apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os

eminentes Senhores DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ

GRASSI BECK.

Porto Alegre, 29 de maio de 2013.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, Relator.

I - R E L A T Ó R I O

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Processo nº 098/1.10.0001247-0.

BOM DIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA. e

OUTROS interpuseram recurso de apelação da sentença que, nos autos da

ação de dissolução parcial de sociedade comercial de fato, cumulada com

pedido de apuração de haveres movida por JOSÉ CARLOS NEDEL, julgou

procedente o pedido.

Nas razões recursais às fls.185/192 dos autos a parte apelante

argüiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos

indispensáveis à propositura da demanda, bem como a inépcia da inicial por

falta de interesse de agir.

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No mérito, sustentou que causa espanto e surpresa aos

apelantes o ajuizamento da presente ação, uma vez que a relação entre

todos os sócios era amistosa e amigável, pois até o presente momento não

houve qualquer desconfiança, discussão ou desentendimento que

justificasse o ajuizamento do feito.

Acrescentou que da inicial se depreende que o apelado não

mais possui interesse na manutenção dos vínculos empresariais,

pretendendo se eximir das obrigações contraídas pela sociedade em que

figura como sócio administrador, ficando apenas com os lucros, sendo que

em contradição à realidade e contra todas as provas alega que a gerência e

a administração da sociedade era realizada de modo exclusivo pelos sócios

recorrentes, no entanto, o apelado é quem sempre esteve à frente da

sociedade e da administração, ditando as regras.

Argumentou que se o interesse do apelado é a dissolução da

sociedade poderia ter feito nos termos previstos no contrato social,

notificando os demais sócios de sua decisão, o que nunca fez, salientando

que simples alegações não são capazes de fazer extinguir uma sociedade

do porte da Empresa em questão, pois os fins da sociedade são maiores

que os interesses particulares, especialmente diante da justa causa para

dissolução.

Asseverou sobre a existência de falta grave no cumprimento

dos deveres de sócio e a prática de concorrência desleal, pois o apelado,

além de constituir empresa do mesmo ramo comercial do que os apelantes,

da qual é sócio, vem propagando a clientela que a marca Erva Mate Terra

Nativa é um produto da empresa apelante, o que não é. Insurgiu-se, por fim,

quando a verba honorária arbitrada.

Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada

a sentença de primeiro grau.

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A parte apelada apresentou contra-razões às fls.196/205 do

presente feito argüindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por

ausência de fundamentos de fatos e de direito opostos à sentença. No

mérito requereu a manutenção da sentença, requerendo a aplicação da

litigância de má-fé à parte recorrente.

Processo nº 098/1.11.0000865-3.

BOM DIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA. e

OUTROS interpuseram recurso de apelação da sentença que, nos autos da

ação de dissolução parcial de sociedade civil com pedido de exclusão de

sócio, apuração de haveres e indenização com antecipação de tutela movida

em face de JOSÉ CARLOS NEDEL, julgou improcedente o pedido.

Nas razões recursais às fls.133/141 dos autos a parte apelante

aduziu, em suma, que os documentos juntados aos autos comprovam as

faltas graves e a concorrência desleal praticadas pelo apelado, pois além de

constituir empresa do mesmo ramo comercial do que os apelantes, da qual é

sócio, vem propagando a clientela que a marca Erva Mate Terra Nativa é um

produto da empresa apelante, o que não é.

Acrescentou que os ilícitos praticados ensejam o dever de

indenizar, requerendo a indenização por danos morais, materiais, lucros

emergentes e cessantes. Insurgiu-se, por fim, quando a verba honorária

arbitrada.

A parte apelada apresentou contra-razões às fls.145/154 do

presente feito, requerendo a manutenção da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e

552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

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DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Julgamento em conjunto das apelações interpostas nos

processos números 098/1.10.0001247-0 e 098/1.10.0001247-0.

Admissibilidade e objeto dos recursos

Eminentes colegas, os recursos intentados objetivam a reforma

da sentença de primeiro grau, que versa sobre ações de ação de dissolução

parcial de sociedade comercial de fato, cumulada com pedido de apuração

de haveres e ação de dissolução parcial de sociedade civil com pedido de

exclusão de sócio, apuração de haveres e indenização com antecipação de

tutela.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizados os

recursos cabíveis, há interesse e legitimidade para recorrer, são tempestivos

e foram devidamente preparados (fls. 193 - processo 098/1.10.0001247-0 -

e 142 - processo nº 098/1.11.0000865-3), inexistindo fato impeditivo do

direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos

recursos intentados para o exame das questões suscitadas.

Processo nº 098/1.10.0001247-0

Da inépcia da inicial por ausência de documentos

indispensáveis à propositura da demanda

No que tange à preliminar de inépcia da inicial, aduzida pela

parte recorrente nas razões de apelação, rejeito a referida prefacial, uma vez

que ao contrário do alegado, a parte postulante trouxe aos autos os

documentos essenciais ao deslinde da demanda, bem como abordou na

peça vestibular questões de fato e de direito, demonstrando especificamente

a causa jurídica de sua pretensão, sendo que esta restou plenamente

delineada no feito.

A esse respeito são os arestos a seguir transcritos:6

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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS. CONTRATOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Inépcia da inicial por ausência de documento essencial A parte autora acostou aos autos a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada entre as partes, motivo pelo qual descabe falar em ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. 2. Revisão de contratos extintos É viável a pretensão de revisar contratos bancários extintos pelo pagamento, perante a instituição financeira, pois o contrário significaria limitar o direito postulado em Juízo, haja vista que as ilegalidades do pacto não se convalidam com a quitação. Entendimento que encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em recente Súmula editada por esta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 70040107088, na Sessão de Julgamento realizada em 29.04.2011. 3. Inocorrência de prescrição Em se tratando de contrato bancário, cuja relação é de cunho obrigacional (pessoal), aplicável o art. 177 do Código Civil de 1916, que dispõe acerca do prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Observância da regra de transição prevista no art. 2.028, a qual dispõe que o prazo prescricional do Código anterior é aplicável caso em 11/01/2003 (data da vigência da nova lei) já tenha transcorrido mais da metade do prazo, ou seja, dez anos. 4. Índice a ser utilizado para o mês de março de 1990 Relativamente ao mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor, deve ser observado o índice de 41,28%. Precedentes da Câmara. 5. Dano moral. A determinação quanto à devolução de valores, em virtude da aplicação de índices de correção monetária incorretos, por si só, não enseja o dever de indenizar. Caso em que o demandante não faz nenhuma comprovação da ocorrência do dano, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. Repetição de indébito Cabível a devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, a serem corrigidos pelo índice IGP-M, desde quando cobrados os valores indevidos, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Preliminares rejeitadas. Apelo do réu desprovido; apelo do autor parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70053318655, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DE CHEQUE E CARTÃO DE CRÈDITO. OFENSAS VERBAIS. DEVER DE INDENIZAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente preenchidos os requisitos da petição inicial, previstos no art. 282 do CPC, da qual é possível extrair o pedido e a causa de pedir, e tendo sido a peça instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda (art. 283 do CPC), não há falar em inépcia, como pretendido pelo réu. Prefacial afastada. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré que, sem qualquer justificativa plausível, rejeitou o cheque, bem como cartão de crédito do autor como forma de pagamento, além de agredir verbalmente o suplicante, chamando-o de "caloteiro" e submetendo o consumidor a constrangimento e humilhação, resta evidente o dever de indenizar. Ausência de aviso nas dependências do posto de combustível quanto à restrição imposta ao

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recebimento de cheque e cartão de crédito. Dever de indenizar reconhecido. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052199346, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2013).

Da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir

A prefacial de inépcia da inicial por ausência de interesse de

agir da parte autora, não merece prosperar, tendo em vista que esta tem

interesse jurídico em ver solucionado o conflito instaurado, com a dissolução

parcial de sociedade e pedido de apuração dos haveres, o que se mostra útil

e necessário no caso concreto.

A esse respeito, é oportuno trazer a baila os ensinamentos de

Cintra, Grinover e Dinamarco1 na Obra Teoria Geral do Processo, ao falarem

das condições da ação:

Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.(grifei).

Nesse mesmo sentido são as lições de Chiovenda2:

As condições da ação são condições de uma decisão favorável ao autor; os pressupostos processuais são as condições de uma decisão

1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 15ª Edição. São Paulo: Editora: Malheiros, 1999, p. 2572 CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil. Campinas-SP: Bookseller, 1998, p. 93.

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qualquer sobre a demanda. Em certo sentido, portanto, também os pressupostos são as condições da ação, porque, se falecem, impedem uma decisão favorável. A diferença, porém, se torna manifesta se atentamos em que, se as condições da ação equivalem somente a condição do pronunciamento favorável, os pressupostos processuais importam em condições também do pronunciamento desfavorável.

No tocante às condições da ação, basta, em geral, que existam no momento da sentença (mais precisamente no encerramento da discussão, adiante n. 38), e regulam-se em parte pela lei substancial, desde que essa é a lei que informa sobre a existência duma obrigação, sobre o inadimplemento, sobre a pertinência subjetiva dos direitos.

Os pressupostos processuais, em regra, devem existir no momento da propositura da ação e regulam-se pela lei processual.

Logicamente, antes de investigar se existem as condições da ação, é necessário que o juiz investigue os pressupostos processuais, o que lhe compete fazer de ofício (adiante n. 41 e 96). As questões concernentes às condições da ação qualificam-se de questões de mérito ("merita causae", arts. 492, 493 e 803 do CPC).

Ademais, a carência de ação por falta de interesse de agir é a

condição de exercício do direito concreto de pedir determinada tutela

jurisdicional prevista no ordenamento jurídico e diante do conflito de

interesses, o que no caso em tela é perfeitamente possível, pois não só a

pretensão em exame encontra amparo em nosso sistema jurídico, como

também não há qualquer vedação legal nesse sentido, e ainda há

evidências de lesão de direito, sendo imprescindível a utilização do aparato

estatal atinente à jurisdição.

Com relação à alegação da parte demandada, de que o autor

deveria ter notificado previamente pelos requeridos, melhor sorte não assiste

à parte demandada, pois o direito subjetivo de ação da parte autora não está

condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício,

bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional,

que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o postulante não

está obrigado a esgotar a via administrativa ou mesmo amigável para só

então procurar amparo na via judicial.

Mérito do recurso em exame

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No que tange ao mérito da causa entendo que não merece

guarida a pretensão recursal da parte demandada, tendo em vista que não

há nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na

contestação.

Preambularmente, cumpre destacar que a existência de

sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os

litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo

334, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao

afastamento do autor da empresa e ao direito deste em receber os

rendimentos decorrentes de sua participação social.

Há que se ressaltar, ainda, que se trata de uma sociedade por

quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre

em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição –

intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a forma de

participação de seus integrantes. É o que se denomina de caráter híbrido da

sociedade limitada, fenômeno bem explicitado por Vinícius Jose Marques

Gontijo3:

Não temos dúvida em afirmar que a sociedade limitada, como prescrita pelo Código Civil, é uma sociedade híbrida. O nosso legislador não optou pela definição do caráter do instituto como sendo sociedade de pessoas ou de capital, mas, ao revés, manteve-se na linha tradicional da legislação brasileira, permitindo a constituição de sociedades limitadas com características de um ou de outro viés, mantendo, destarte, o instituto, que originariamente era híbrido, como tal.

Cumpre transcrever, ainda, as lições de Modesto Carvalhosa4

sobre este caráter híbrido que diferencia as sociedades limitadas das demais

sociedades:

As sociedades limitadas, de um lado, beneficiam-se da limitação da responsabilidade de seus sócios e da maior separação entre a pessoa do

3 GONTIJO, Vinícius Jose Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 198.4 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: Parte Especial: do Direito de Empresa. Vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.

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sócio e sua quota social, que resulta da vinculação do direito de voto à quota e não ao sócio, elementos estes trazidos das sociedades de capital. De outro lado, beneficiam-se da facilidade de organização e constituição, da possibilidade de impor restrições à livre cessão de quotas, da liberdade de escolha dos sócios a respeito das pessoas com quem desejam se associar e das causas pessoais de dissolução da sociedade, elementos estes tirados das sociedades de pessoas.

É justamente esse caráter híbrido que distingue as sociedades limitadas e impede que sejam classificadas em um ou outro dos referidos grupos. Esse tipo societário, como já referido, é singular, guardando um particularismo próprio da posição intermediária que ocupa entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital.

No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da

empresa precitada, uma vez que composta apenas por quatro sócios, o que

significa que as qualidades pessoais de cada um são determinantes para a

constituição da sociedade. Sobre a affectio societatis, as lições de Waldo

Fazzio Júnior5:

Também dito como animus societário, é o intento de se associar, é a vontade de constituir sociedade. Refere-se à disposição de ingressar em uma sociedade empresária, de correr o risco inerente à atividade empresarial. Quem contrata a criação de uma sociedade empresária quer ser sócio.

O ânimo societário é requisito fático, de índole subjetiva, da existência da sociedade, posto que, a sua ausência, descaracterizada estará a própria natureza constitutiva desta. Mais que um elemento impulsionador, é um dever dos sócios, envolvendo a lealdade, a conduta coerente com o propósito declarado e a implementação contínua do intento societário.

Ricardo Negrão6 esclarece, com peculiar objetividade, a

distinção entre as sociedades de pessoas, na qual se enquadra a empresa

em comento, e as sociedades de capital:

Em relação à maior ou menor importância da affectio societatis na vida da sociedade, estas se classificam em sociedades de pessoas, de capitais e mistas. (...)

Obviamente, em ambos os grupos há necessidade, em sua formação, de elementos pessoais e de capital; sem eles inexistiria contrato de sociedade. Entretanto, se há predominância em sua formação de qualidades

5 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125.6 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 240/241.

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pessoais, de sorte que a mera substituição de um sócio pode acarretar sua dissolução ou a impossibilidade de sua continuação, então se diz que a sociedade é pessoal. Se o caráter pessoal é secundário, e a substituição de sócio se faz livremente, sem necessidade de prévia consulta ou até mesmo conhecimento dos demais sócios, então, à evidência, trata-se de sociedade de capitais.

Carvalho de Mendonça bem descreve a distinção entre ambas: “Nas primeiras, os sócios aceitam-se, tendo em consideração suas qualidades pessoais e, por isso, se dizem formadas intuitu personae; os credores sociais podem contar, além do capital social, com o patrimônio de todos ou de alguns sócios. Essas sociedades repousam na confiança recíproca, na solvência, no crédito, na honradez, na experiência dos sócios. A morte de um deles importa a dissolução, e a parte dos sócios, denominada quota, não pode ser acessível entre vivos nem transmissível causa mortis, salvo com o consentimento unânime dos outros sócios. Os sócios não podem subtrair essa quota das obrigações sociais. Nas segundas, atende-se exclusivamente às entradas de cada sócio. São os capitais que se unem, não as pessoas. A garantia de terceiros está unicamente no capital social. Essas sociedades fundam-se na força do capital, pelo que as entradas de todos os sócios, representadas por ações, são títulos transmissíveis e negociáveis. A morte do sócio de responsabilidade limitada não exerce a menor influência sobre a sociedade e nem se concebe que possa haver nulidade de tais sociedades fundada em erro sobre a pessoa”.

No mesmo sentido são os ensinamentos do insigne jurista

Modesto Carvalhosa7:

Nas sociedades de pessoas impera o intuitu personae, de forma que os sócios reúnem-se em atenção às pessoas dos seus sócios, por confiarem neles. Dessa confiança recíproca entre os sócios decorrem princípios que imperam na organização da sociedade, tais como o impedimento de livre cessão das quotas sociais a terceiros estranhos à sociedade, a tomada de determinadas deliberações por unanimidade e a dissolução da sociedade em razão de morte, interdição ou falência de algum dos sócios.

Nas sociedades de capitais impera o intuitu pecuniae, sendo para os sócios mais relevante a aglutinação dos capitais em si do que as pessoas dos demais sócios, os quais muitas vezes não se conhecem. Em conseqüência disso, as quotas de participação no capital de cada sócio podem ser livremente cedidas a terceiros estranhos, e a sociedade perdura a despeito da morte, interdição ou falência de um dos sócios.

Igualmente, o jurista Sérgio Campinho8 culmina por afirmar:

As sociedades podem também estar classificadas tendo em consideração a pessoa dos sócios. Dependendo da sua estruturação econômica, na qual se

7 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: Parte Especial: do Direito de Empresa. Vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.8 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 48.

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irá verificar a influência maior ou menor da condição pessoal do sócio, podem as sociedades ser divididas em sociedades de pessoa e sociedades de capital. Nas primeiras, a figura do sócio é o elemento fundamental da formação societária. A sociedade se constitui tendo por referência a qualidade pessoal do sócio. Fica ela, nesse contexto, subordinada à figura do sócio (conhecimento e confiança recíproca, capacitação para o negócio, etc.). Nas segundas, o ponto de gravidade da sociedade não reside na qualificação subjetiva do sócio, mas sim na sua capacidade de investimento. A importância está na contribuição do sócio para a formação do capital social, sendo relegado a um plano secundário a sua qualidade pessoal. Para tais sociedades é desinfluente quem é o titular da condição de sócio, mais sim a contribuição material que ele é capaz de verter para os fundos sociais.

A presente demanda se deve à perda da affectio societatis, na

medida em que dos documentos insertos nos autos é possível se aferir a

divergência entre as partes, o que é corroborado pelo ajuizamento pela

demandada de pedido de dissolução parcial de sociedade, com a exclusão

do sócio José Carlos Nedel, ora autor. Nesse diapasão, os fundamentos da

sentença prolatada pela culta Magistrada a quo, Dra. Marilde Angélica

Webber Goldschmidt, os quais são transcritos parcialmente, a fim de evitar

desnecessária tautologia, a seguir:

... Trata-se de pedido de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial, com retirada de sócio e apuração de haveres, proposta com fundamento na quebra da “affectio societatis”.

De início, é preciso esclarecer que a Ação de Dissolução de Sociedade Comercial possui natureza dúplice. Na primeira fase é examinada a pertinência ou não da retirada do sócio dissidente da empresa comercial, remetendo-se, depois – segunda fase, a apuração de haveres, onde irá se averiguar se o sócio retirante possui crédito ou débito perante a empresa da qual participava.

Dito isso, nesta primeira fase analisarei apenas a pertinência da retirada do autor da sociedade e a data base da ruptura do quadro societário.

Pois bem, a pretensão de dissolução parcial da sociedade formulada pelo autor merece ser acolhida.

Isso porque, apesar dos requeridos terem afirmado na peça contestacional que não houve quebra da “affectio societatis”, as divergências entre as partes ficam latentes da simples leitura dos autos.

Note-se que, apesar do descompasso entre os motivos que levaram a animosidade existente entre as partes, é fácil concluir pela análise do presente feito e do apenso, que o “affectio societatis” resta rompido, não havendo como permanecer a sociedade.

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(...)

Nessa ordem, descabe aqui ficar analisando se as razões das divergências declinadas por um ou por outro sócio procedem, basta que fique demonstrado que não existe mais o ânimo societário para que se acolha o pleito inicial, e isto ficou amplamente demonstrado neste caso.

Não bastasse, o fato dos demandados também terem ajuizado pedido de dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio José Carlos Nedel, constitui verdadeiro reconhecimento jurídico da quebra da “affectio societatis” e da procedência do pedido inicial.

Diante de tal realidade, é de ser reconhecida a pretensão do autor, para que seja determinada a dissolução parcial da sociedade, com a sua retirada dos quadros sociais, devendo a apuração de haveres ser procedida na segunda fase do procedimento, com a nomeação de “expert” pelo juízo.

Isso definido, deve ser delimitada a data base em que ocorreu a ruptura do vínculo societário, porquanto a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser norteada pela situação patrimonial da sociedade à data da resolução parcial, verificada através de balanço contábil.

No caso dos autos, a alteração contratual das fls. 72/75, cláusula 15ª, parágrafo segundo, prevê o seguinte:

“Parágrafo segundo – Caso um dos sócios queira retirar-se da presente sociedade, deverá cientificar os demais sócios por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias...”

Nessa linha, como na hipótese não houve notificação extrajudicial, a citação para a presente demanda supriu esta, de forma que, por previsão contratual, deve-se entender que a resolução parcial da sociedade ocorreu 60 dias após a citação dos requeridos.

Portanto, entendo que no caso os efeitos da dissolução parcial devem retroagir à data de 09/02/2011 – 60 dias após a citação operada em 09/12/2010 (fls. 50v e 51).

Diante disso, fixo como data base de ruptura do vínculo societário o dia 09/02/2011, a ser considerado na fase de apuração de haveres e verificação de créditos e débitos em face do requerente.

No que diz com os pedidos liminares formulados pelo autor na inicial e réplica, mantenho as decisões das fls. 44/45 e 171 e v, pelos próprios fundamentos.

Portanto, não merece qualquer reparo a decisão atacada,

devendo ser negado provimento ao recurso.

Processo nº 098/1.11.0000865-3

No caso analisado no processo conexo, trata-se de ação de

dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio, apuração

de haveres e indenizações por dano moral, material e lucros cessantes, sob

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a alegação de cometimento de faltas graves e prática de concorrência

desleal, com prejuízos à sociedade.

Preambularmente, há que se ressaltar, que em face da

argumentação anteriormente expendida que determinada a dissolução

parcial da sociedade Bom dia, com a retirada do sócio José Carlos Ned El,

autor da ação ajuizada sob nº 098/1.10. 0001247-0, entendo que houve a

perda superveniente de parte do objeto do presente feito.

Por outro lado, a parte recorrente sustenta o seu pedido de

exclusão do sócio José Carlos Nedel, sob o argumento de que este cometeu

falta grave, praticando atos de concorrência desleal, trazendo prejuízos à

empresa.

Entretanto, no caso em tela, igualmente entendo que não

merece guarida a pretensão da parte apelante, tendo em vista que não há

nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações deduzidas na

inicial, em especial da prática pelo demandado de ato contrário ao interesse

dos objetivos sociais da empresa, ônus que lhe impunha e do qual não se

desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de

Processo Civil.

Releva ponderar, ainda, que o artigo 1.030 do Código Civil,

constitui permissivo à exclusão judicial de sócio, sendo que o referido

dispositivo legal está assim redigido:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Portanto, não configurada no caso dos autos a falta grave ou

de incapacidade superveniente, nos termos do dispositivo legal precitado,

não merece prosperar o pedido de exclusão do sócio por tais fundamentos

e, conseqüentemente, deve ser afastada a pretensão indenizatória ventilada

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na inicial, posto que também inexiste qualquer adminículo de prova a

respeito dos prejuízos e danos ocasionados.

Neste sentido, novamente a fim de evitar desnecessária

tautologia, cumpre transcrever em parte as bem lançadas razões da decisão

de primeiro grau, dada pela culta Magistrada, Dra. Marilde Angélica Webber

Goldschmidt, as quais adoto como de decidir, a seguir:

.... Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, com pedido de exclusão de sócio, Apuração de Haveres e Indenizações por dano moral, material e lucros cessantes, sob a alegação de cometimento de faltas graves pelo sócio requerido, com prejuízos à sociedade.

Analisando os elementos dos autos, verifico que os pedidos iniciais não merecem ser acolhidos.

De início é preciso aclarar que o teor da decisão supra, que determinou a dissolução parcial da sociedade nominada BOMDIA Indústria e Comércio do Mate Ltda, com a retirada do sócio José Carlos Nedel, importou em perda, de forma superveniente, de parte do objeto da presente demanda.

Note-se que, apesar da ausência de litispendência, as duas demandas julgadas nesta sentença objetivavam a dissolução parcial da sociedade, com a “saída” do sócio José Carlos Nedel, por quebra da “affectio societatis”. Porém, na ação ora em análise, os fundamentos apontados para quebra são as alegadas faltas graves do retirante.

Nessa linha, em que pese entender que existe pouca consequência prática na dissolução por afastamento ou por exclusão, já que em ambas a sociedade é parcialmente dissolvida, por quebra da “affectio societatis”, com “saída” de um dos sócios e com apuração de haveres, passo a analisar se os fundamentos trazidos pelos requerentes desta demanda encontram respaldo nas provas dos autos.

Pois bem, os autores alegam que o réu praticou concorrência desleal, constituindo uma empresa no mesmo ramo de atividade; demitiu de funcionários da empresa e os contratou para trabalhar na “Terra Nativa”; incitou estes funcionários à ajuizarem reclamatória trabalhista; não prestou contas dos gastos com dinheiro da empresa e das vendas na filial de Santa Rosa; e apropriou-se indevidamente de valores da sociedade.

Contudo, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que o réu praticou falta grave, ensejadora do pedido de exclusão formulado na inicial.

Acontece que a exclusão de sócio de sociedade limitada, é medida excepcional e reservada para casos extremos, não verificada na hipótese.

Note-se que, não demonstraram os autores tenha o réu praticado concorrência desleal.

Não há prova de que o réu seja proprietário ou sócio da Empresa “Terra Nativa”, tendo os elementos dos autos demostrado, isso sim, ser ele funcionário da dita empresa.

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No ponto, os documentos da fl. 24 nada colaboram, pois apesar da rua e Bairro coincidirem, o número da unidade diverge.

A reportagem da fl. 25 colabora com a versão do réu, que diz ser gerente de produção da aludida empresa concorrente. Afora isso, a reportagem foi publicada vários meses após ter o réu postulado sua exclusão da sociedade BOMDIA.

Da mesma forma, os documentos das fls. 34/47, não comprovam a prática de concorrência desleal, já que inexiste qualquer referência quanto ao emitente do documento ou a forma de recebimento deste, não passando de relatório unilateralmente produzido.

De outro lado, também não há prova nos autos de que o réu tenha demitido funcionários e os contratado na TERRA NATIVA.

Veja-se que, apesar do documento da fl. 32 ter sido assinado pelo réu, o documento da fl. 33 foi firmado pelo sócio Alceu.

Ademais, como já dito, não há prova de que o réu seja proprietário ou sócio da TERRA NATIVA ou tenha aliciado os funcionários a ela se associarem.

Por fim, a apropriação indevida de valores e ausência de prestação de contas também não vieram demonstradas, ainda mais quando o réu permanecia associado à Empresa, sem nenhuma liminar de afastamento e sem obtenção de contas, também, por parte dos demais sócios.

Somado a isso, poderiam os autores ter ajuizado a devida Ação de Prestação de Contas para solucionar tal impasse, que não configura, contudo, falta grave.

No que diz com os documentos das fls. 26/30, não são hábeis a demonstrar as alegações dos autores, já que as anotações ali feitas o foram de forma unilateral, desconectadas do título que representam.

Atente-se que, não é possível reconhecer o direito de exclusão – medida extrema, com base em indícios e suposições, sendo necessária prova robusta, que não veio aos autos.

Diante de tal realidade, não configurada hipótese de falta grave ou de incapacidade superveniente, na forma do art. 1.030 do CC vigente, não se mostra cabível a dissolução parcial da sociedade, com exclusão de sócio, motivo pelo qual a improcedência se impõe no ponto.

No que diz com os pedidos de indenização, melhor sorte não assiste aos autores, devendo o pleito ser analisado a luz da teoria da responsabilidade civil extracontratual, na forma do art 186 do CC/2002, verificando-se a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão; nexo de causalidade; culpa ou dolo e dano.

No particular, examinando as provas dos autos, constato que os pedidos de indenização, seja material, moral ou lucro cessante, não merecem acolhida, uma vez que não lograram os autores, como lhes incumbia a teor do disposto no art. 333, I do CPC, preencher o primeiro requisito - comprovação da ação/omissão voluntária ensejadora de indenização.

Isso porque, como referido acima, não lograram os autores comprovar as alegadas faltas graves por parte do réu, as quais teriam gerado os prejuízos indenizáveis.

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Afora isso, nenhuma prova veio aos autos capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores.

(...)

Diante disso, improcedem os pleitos indenizatórios.

No que diz com os pedidos liminares formulados na inicial,

mantenho a decisão das fls. 58 e v, pelos próprios fundamentos.

Da alegada litigância de má-fé

No caso em exame, não há falar em litigância de má-fé por

parte dos apelantes, na medida em que não se verificam quaisquer das

hipóteses constantes no artigo 17 do Código de Processo Civil.

A parte recorrente limitou-se a exercer o seu direito

constitucional de ação, de sorte a resolver situação que reputava injusta e

contraditória, o que é assegurado a todo o litigante.

Com relação ao tema em análise são os arestos a seguir

transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO EM GRUPO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-INCIDÊNCIA. Multa por litigância de má-fé não-incidente, por não se vislumbrar a configuração das hipóteses legais que a amparam. Incisos do art. 17 do CPC. RECURSO ADESIVO. (...). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO-CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70017010331, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/11/2008).

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA S.A. CADASTRAMENTOS NEGATIVOS. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. REGISTROS PROVENIENTES DO BACEN. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O §2º DO ART. 43 DO CDC. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO CONFIGURADO. (...) 3. Litigância de má-fé. Não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. 4. Desentranhamento de documentos cabível. Determinado o desentranhamento dos documentos acostados às fls. 34/41 dos autos pela ré. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70026922211, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2008).

Da verba honorária

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No que concerne à verba honorária, fixada em R$ 4.000,00

(quatro mil reais) em cada feito, nada há a ser modificado na sentença, haja

vista que os honorários advocatícios foram arbitrados levando em

consideração os parâmetros a que alude o artigo 20, § 4º, do Código de

Processo Civil.

Ainda, no que diz respeito à fixação dos honorários

advocatícios, mediante apreciação eqüitativa, é oportuno trazer à baila a

lição do insigne jurista Cahali9, que a seguir se transcreve:

Não se tratando de se sentença onde haja condenação, ou verificando-se quaisquer das hipóteses do art. 20, §4º, do Código, o juiz fixará os honorários consoante apreciação eqüitativa, atendidos, ainda a) grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ao fazê-lo, permite-se ao julgador, em seu juízo de eqüidade, estipular os honorários da sucumbência em quantia fixa, ainda que considerando os fatores retromencionados, tendo em conta, inclusive, o valor da causa, na sua correspondência ao valor da pretensão econômica resistida.

Se os honorários advocatícios são fixados em valor certo, em moeda corrente, é porque o julgador os estimou como adequados para a data em que foram arbitrados, quando encerrado o processo perante si, proferiu sentença definitiva levando em consideração todos aqueles fatores verificados no curso da lide; a fixação dos honorários em quantia certa, aqui, tem em vista o montante exato da remuneração advocatícia, em valor contemporâneo à sentença, e, portanto, já atualizado.

Dessa forma, diante das razões antes expendidas, deve ser

negado provimento aos apelos, mantendo a sentença de primeiro grau por

seus jurídicos e legais fundamentos.

I I I – D I S P O S I T I V O

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos

apelos, mantendo a sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à

sucumbência.

9 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios, 3ª ed., RT:1997, p.436.19

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DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº

70052885613, Comarca de Gaurama: "NEGARAM PROVIMENTO AOS

APELOS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARILDE ANGELICA WEBBER GOLDSCHMIDT

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