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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) ML Nº 70062410337 (N° CNJ: 0433596-12.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO SÓCIO PARTICIPANTE. SÓCIO OSTENSIVO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA. PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CPC. 1. Possível, em sede de tutela antecipada, a averbação da existência de ação judicial junto ao Registro de Imóveis. 2. A averbação não implica em restrição do direito de dispor do imóvel, mas confere publicidade perante terceiros de boa-fé. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70062410337 (N° CNJ: 0433596-12.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE FRANCISCO MARCELO STENGER SALVADOR AGRAVANTE LEAL E MOREIRA - COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)MLNº 70062410337 (N° CNJ: 0433596-12.2014.8.21.7000)2014/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO SÓCIO PARTICIPANTE. SÓCIO OSTENSIVO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA. PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CPC.1. Possível, em sede de tutela antecipada, a averbação da existência de ação judicial junto ao Registro de Imóveis.2. A averbação não implica em restrição do direito de dispor do imóvel, mas confere publicidade perante terceiros de boa-fé.AGRAVO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70062410337 (N° CNJ: 0433596-12.2014.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

FRANCISCO MARCELO STENGER SALVADOR

AGRAVANTE

LEAL E MOREIRA - COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

AGRAVADO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO

MARCELO STENGER SALVADOR, contra a decisão que, na Ação de

Dissolução de Sociedade com pedido liminar, em que litiga com LEAL E

MOREIRA - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.,

indeferiu o pedido de tutela antecipada, ora transcrita:

Vistos. O artigo 615-A do CPC tem aplicação no ajuizamento de processo de execução, o que não é o caso. Ademais, embora a

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averbação de existência da demanda não implique propriamente restrição ao direito de dispor do bem, acaba por representar óbice ao direito de que a ré disponha de seu patrimônio, inexistindo nos autos, ao menos não nessa fase inicial, prova inequívoca a evidenciar a verossimilhança das alegações do demandante. Ainda, deve ser considerado que não tendo havido a individualização das unidades objeto do contrato (fls. 25/27), conforme matrícula de fls. 29/30, inviável se mostra a averbação de certidão sobre todo o bem, quando ao autor, em tese, cabe apenas o direito de restringir a quota-unidade que participou. São as razões pelas quais indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. 

Em suas razões recursais, às fls. 04-13, sustenta que as partes

firmaram contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação,

objetivando a conclusão de empreendimento imobiliário. O agravante, sócio

participante, integralizou o valor de R$ 200.000,00, cuja garantia foi a

vinculação do recorrente ao apartamento nº 304. À ré, sócia ostensiva,

coube a administração e conclusão da obra. Entretanto, com o atraso de

mais de 20 meses para a entrega da obra e ante a possibilidade de

comercialização do supramencionado apartamento, o autor ajuizou a

presente demanda postulando, em tutela antecipada, a averbação no álbum

imobiliário da existência de ação judicial, a qual foi indeferida. Postula, por

fim, a reforma do decisum.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

Da Admissibilidade do recurso

Na hipótese vertente, presentes os requisitos autorizadores

para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento manejado, de

acordo com os artigos 522 e seguintes do CPC, juntamente com as peças

processuais obrigatórias e o preparo (fls. 69-70). O recurso é tempestivo,

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possui legitimidade e interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo do

direito recursal, noticiado nos autos.

Destarte, conheço do recurso interposto e passo, assim, à

análise das questões suscitadas.

Do julgamento de Agravo de Instrumento por decisão

monocrática

Possível o julgamento do presente recurso em decisão

monocrática, conforme disciplina o artigo 557, §1º-A do Código de Processo

Civil, na medida em que a questão de fundo apresenta suficiente

enfrentamento na Câmara, acolhendo compreensão dos Tribunais

Superiores. A presente decisão monocrática tem por finalidade dar mais

efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, em relação a

decisões já pacificadas, sem violar as garantias constitucionais do devido

processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Do mérito recursal

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão

que indeferiu a medida liminar postulada, sob o argumento de que o artigo

615-A do CPC somente teria aplicação em processos de execução, não de

conhecimento como no caso sub judice. Desta forma, considerou que a

averbação da existência de demanda judicial no álbum imobiliário não

provoca “propriamente restrição ao direito de dispor do bem”, mas “acaba

por representar óbice ao direito de que a ré disponha de seu patrimônio” (fl.

66).

Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente

recurso, com o propósito de reformar a decisão repelida, sob o argumento

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de que a averbação mostra-se necessária, a fim de obstar a alienação do

imóvel antes do repasse dos valores devidos.

A situação posta nas razões recursais e nos documentos

acostados retrata que o pleito merece trânsito.

A averbação de ação judicial em trâmite, junto à matrícula do

imóvel, mostra-se providência plenamente justificável, já que deriva do poder

geral de cautela conferido ao Julgador, previsto no artigo 798 do CPC,

objetivando a preservação do imóvel em relação a terceiros, eventualmente

interessados em sua aquisição. O procedimento a ser adotado não

representa dano ou lesão ao direito da parte ré, pois se trata de medida

acautelatória.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVERBAÇÃO JUNTO AO DETRAN E REGISTRO DE IMÓVEIS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. Não há impedimento de que o Juízo determine, ainda que em ação na fase de conhecimento , em sede de tutela antecipada, a averbação da existência da ação junto ao Registro de Imóveis e DETRAN, pautado pelo poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 (Grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

(...) AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Não há impedimento de que o Juízo determine, ainda que em ação na fase de conhecimento, em sede de tutela antecipada, a averbação da existência da ação junto ao Registro de Imóveis, pautado pelo poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. Reforma

1 Agravo nº 70062062476, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Giovanni Conti, J. 13/11/2014.4

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parcial da decisão. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.2

(Grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE.

(...) AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A determinação de averbação da lide na matricula junto ao registro de imóveis não causa prejuízo às partes, atendendo ao princípio da publicidade. A medida evita o risco de lesão a terceiros de boa-fé eventualmente interessados na aquisição do imóvel. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.3 (Grifei)

Com efeito, a averbação atende ao princípio da publicidade,

evitando, por conseguinte, eventual lesão a direito de terceiros de boa-fé, eis

que tem o condão de afastar a alegação de boa-fé por parte de terceiro que

venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel sub judice,

além de resguardar os direitos do autor no curso da lide.

Destarte, a averbação postulada pelo agravante terá a

serventia de informar a existência de ação judicial em tramitação,

identificando a natureza da ação, a qualificação das partes e o valor dado à

causa. Será, portanto, uma averbação com valor de declaração, baseado no

poder geral de cautela, previsto no artigo 798 do Código de processo Civil.

Diante do Exposto, nos termos do artigo 557, § 1º do Código

de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em

decisão monocrática, para que seja oficiado o Registro de Imóveis da 4ª

2 Agravo de Instrumento nº 70061024550, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, J. 08/08/2014.

3 Agravo de Instrumento nº 70055330690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, J. 27/08/2013.

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Zona de Porto Alegre, determinando a averbação da existência da presente

demanda junto ao imóvel matriculado sob o nº 114.951.

Comunique-se ao juízo de origem.

Diligências legais. Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2014.

DES.ª MARLENE LANDVOIGT,Relatora.

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