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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOM Nº 70058006628 (N° CNJ: 0525289-14.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SUBCONTRATAÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PAGAMENTO. Hipótese em que a demandante/reconvinda pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de se eximir do pagamento dos títulos protestados pela demandada/reconvinte. O conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a ré/reconvinte prestou serviços de restauração para a demandante/reconvinda, na condição de subcontratada, sem receber pelos serviços prestados, o que culminou com o protesto das duplicatas emitidas em desfavor da autora/reconvinda. Ônus da prova cumprido pela ré/reconvinte, nos termos do art. 333, I, do CPC, restando comprovado que, na prática, havia relação direta entre as partes. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70058006628 (N° CNJ: 0525289-14.2013.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE APELANTE 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

TOMNº 70058006628 (N° CNJ: 0525289-14.2013.8.21.7000)2013/CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SUBCONTRATAÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PAGAMENTO.

Hipótese em que a demandante/reconvinda pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de se eximir do pagamento dos títulos protestados pela demandada/reconvinte.

O conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a ré/reconvinte prestou serviços de restauração para a demandante/reconvinda, na condição de subcontratada, sem receber pelos serviços prestados, o que culminou com o protesto das duplicatas emitidas em desfavor da autora/reconvinda.

Ônus da prova cumprido pela ré/reconvinte, nos termos do art. 333, I, do CPC, restando comprovado que, na prática, havia relação direta entre as partes.

Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70058006628 (N° CNJ: 0525289-14.2013.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE

APELANTE

SABOIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

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Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento

à apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE

E REVISOR) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 24 de abril de 2014.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ajuizou

ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido

de reparação de danos morais contra SABOIA CONSTRUCOES E

INCORPORACOES LTDA.

A princípio, adoto o relatório da r. sentença, vazado nos

seguintes termos:

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ajuizou ação ordinária contra SABÓIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Afirmou nunca ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a ré que pudesse ensejar os protestos realizados indevidamente, causando-lhe diversos prejuízos.

Requereu a antecipação da tutela para suspender os efeitos dos protestos das duplicatas mercantis, bem

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como a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A antecipação de tutela foi indeferida (fl.25). Sobreveio agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.

Citado, o réu contestou. Afirmou que as partes mantiveram relacionamento comercial, conforme os inúmeros comprovantes de pagamentos, visto que a empresa demandada prestou serviços na restauração da Igreja N. Sra. da Conceição. O contrato de subempreitada foi celebrado com a empresa Kroma Incorporações e Construções Ltda, com anuência da autora. Diante do inadimplemento das notas fiscais n.º 384 e 387, houve a emissão das duplicatas que geraram o protesto. Sustentou a legalidade do seu proceder e impugnou a pretensão indenizatória. Pediu a improcedência da ação.

A requerida reconveio, postulando a condenação da reconvinda ao pagamento dos serviços prestados e impagos, perfazendo o total de R$ 13.986,00.

Houve réplica.

Desconsiderada a defesa apresentada à reconvenção, por não ser apresentada a peça original no prazo legal, determinando o desentranhamento, conforme a decisão da fl. 196. Sobreveio agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para manter a peça nos autos.

Em audiência, foi coligida a prova oral e, encerrada a instrução, foram oportunizados os debates.

A sentença das fls. 292/294 julgou improcedente a ação declaratória e procedente a reconvenção. Desconstituída pelo ETJ.

Com o retorno dos autos, aportou documentação.

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A juíza de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido

da autora e parcial procedência do pedido da ré, em reconvenção, nos

seguintes termos:

Pelo exposto, julgo:

a) improcedente a ação declaratória;

b) parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a reconvinda ao pagamento do valor de R$ 13.986,00, acrescidos de correção monetária pelo IPC-A (índice utilizado pelo governo para a correção de seus contratos) a contar da data em que efetivamente deveria pagá-los e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação .

Sucumbente em ambos os feitos, pois decaiu de parte mínima do pedido na reconvenção, arcará a autora/reconvinda com as custas processuais e honorários do procurador da ré/reconvinte, fixados em R$ 1.000,00 para cada processo.

A autora/reconvinda apelou. Em suas razões recursais, afirmou

que a ré/reconvinte prestou serviços na restauração da igreja Nossa

Senhora da Conceição, em regime de subcontratação. Sustentou não

reconhecer como devidos os valores cobrados pela demandada, alegando

que não celebrou contrato com a ré, bem como porque não confirmou se os

serviços foram realmente prestados, o que cabia à empresa Kroma, com a

qual firmou o contrato de empreitada global. Argumentou que a ré deve se

voltar à empresa que a contratou, ou seja, à empresa Kroma, para receber

os valores que afirma não ter recebido pela prestação dos serviços.

Asseverou não ter firmado qualquer compromisso com a ré, mas com a

empresa Kroma. Referiu que os documentos de controle dos serviços

prestados demonstram que a Mitra não participou da relação existente entre

a contratada e a subcontratada. Disse que as notas fiscais foram emitidas de

forma irregular e que os cheques eram entregues à Kroma, e não 4

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diretamente à Sabóia. Ressaltou que a diferença entre as letras de quem

preenchia os cheques e de quem os nominava à ré comprova que os

cheques eram repassados pela Kroma. Ressaltou que a subcontratação foi

realizada sem anuência por escrito. Afirmou que os documentos juntados às

fls. 134-139 demonstram que os cheques eram solicitados à Kroma.

Sustentou que a testemunha Murillo de Carvalho Justino confirmou a tese

autoral. Sustentou que as faturas eram emitidas em nome da Mitra para

evitar o pagamento de impostos. Postulou a reforma da sentença para que

julgada procedente a demanda e improcedente o pedido da reconvenção.

O recurso foi recebido e o prazo para contrarrazões transcorreu

in albis.

Subiram os autos a este Tribunal, vindo conclusos para

julgamento.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549,

551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema

informatizado.

Foi o relatório.

V O T O S

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Como visto do relatório, a parte-autora ajuizou a demanda

pretendendo fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as

partes, bem como a nulidade dos títulos de crédito levados a protesto pela

demandada, sob a alegação de nunca ter realizado qualquer negócio

jurídico com a ré. Postulou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento

de indenização por danos morais, em razão dos protestos.

A ré contestou e apresentou reconvenção, afirmando que

prestou serviços de restauração na igreja Nossa Senhora da Conceição, na

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condição de subcontratada pela empresa Kroma Incorporações e

Construções Ltda, mas, no entanto, não recebeu pelos serviços prestados,

vindo a protestar os títulos legitimamente.

A juíza de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido

da autora/reconvinda e procedente o pedido da ré/reconvinte, determinando

o pagamento dos títulos protestados.

Conforme minuciosa análise da julgadora de primeiro grau, na

hipótese, restou evidente que a tese defensiva merece prosperar. Isso

porque, embora inexista pacto escrito entre as partes, a prova produzida no

processo, consubstanciada nas faturas, notas fiscais, cheques emitidos pela

demandante/reconvinda, bem como documentos internos de controle da

prestação dos serviços, juntados às fls. 123-150 dos autos, comprovam que

havia relação direta entre as partes, tendo a ré/reconvinte prestado serviços

de restauração para a demandante/reconvinda sem, no entanto, receber

pela totalidade dos serviços prestados, razão pela qual protestou as

duplicatas emitidas em desfavor da autora/reconvinda (fl. 16).

Desse modo, constante nos autos claras evidências de que os

fatos efetivamente ocorreram da forma como narradas pela

demandada/reconvinte, andou bem o decisum ao julgar improcedente a

ação declaratória proposta pela demandante/reconvinda e julgar procedente

o pedido da ré/reconvinda.

Ainda sobre a análise da prova produzida no feito, peço vênia

para transcrever parte da sentença exarada pela magistrada de primeiro

grau, conforme segue:

Entretanto, a prova documental produzida nos autos confirma as teses defensiva e reconvencional, no sentido de que havia vinculação entre as partes. Com efeito, os pagamentos eram feitos diretamente à ré, como se extrai dos recibos e das informações das testemunhas. Ademais, não é crível que dentro

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da igreja, num trabalho tão específico como é o de uma restauração, a autora não soubesse quem a executava.

Era ônus, portanto, da autora, demonstrar que não lhes eram exigíveis os créditos objeto dos protestos.

Conforme se verifica da documentação acostada nas fls. 115/142, as Notas Fiscais de serviço, da ré, foram tiradas diretamente no nome da autora. Os cheques eram firmados por seus representantes. Ou seja, a negociação era direta, sem intermediação da empreiteira.

Repita-se: a documentação permite concluir que a prática usual adotada pela autora era a de quitação direta com a empresa sub-contratada para a realização da obra.

Vale ressaltar que o contrato de empreitada juntado nas fls. 367/373 não merece ser conhecido, pois juntado extemporaneamente. Fato, esse, aliás, já registrado no acórdão de fls. 351/356. Conforme anteriormente mencionado, a tese acerca da empreitada só foi invocada em sede de réplica, pois a autora omitiu tal fato na petição inicial. Deixando de juntar tal documentação à época, descabe inovar a pretensão após a contestação, pois uma coisa é afirmar, na peça portal, o total desconhecimento acerca da origem da cobrança; outra, bem diversa, é sustentar, em réplica, que havia uma empreitada contratada com terceiro, com cláusula de proibição da sub-contratação.

A prova testemunhal não apóia a tese da autora. A testemunha Divino Soares de Aguiar (fls. 281 e verso) disse não ter conhecimento sobre a parte financeira e de como era feito o pagamento para as subempreiteiras. Já a testemunha Murilo Carvalho Justino (fls. 282/283), apesar de compromissado, possui empresa com vínculo contratual com a autora e sobre a controvérsia nada esclareceu.

Não obstante a inexistência de contratação escrita, conforme manifestação da fls. 376/377, a ré/reconvinte demonstrou, através da prova documental, a realização da obras de restauro da igreja, havendo claro indícios do ajuste verbal entre ela e a autora, que consentiu, e da sistemática adotada de pagamento direto à subempreiteira.

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Ao que tudo indica, houve ruptura contratual com a empreiteira Kroma, com a suspensão dos pagamentos. Assim, configurada a relação estabelecida entre as partes e estando demonstrada a origem dos títulos inadimplidos que embasaram os protestos, descabe a pretensão declaratória de inexigibilidade da dívida e, consequentemente, a pretensão indenizatória.

Como visto, a demandada/reconvinte comprovou fato

constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC,

cumprindo com o ônus que lhe cabia.

As demais razões de apelação da autora/reconvinda não

merecem respaldo, uma vez que, como já dito, a prova carreada aos autos

pela demandante/reconvinte demonstram que, na prática, havia relação

direta entre as partes.

Nesse contexto, não merece reforma a sentença que julgou

improcedente a pretensão formulada na petição inicial e procedente a

reconvenção.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.

Foi o voto.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E

REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação

Cível nº 70058006628, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM

PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

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