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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABI Nº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULOS. DÍVIDAS QUITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. O fato de ter ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora. II. Eventual inércia da autora ao receber o boleto de cobrança e intimação do Tabelionato (assinatura contestada pela autora), não pode ser tida como excludente de responsabilidade, que cabe à requerida manter a diligência necessária no manuseio dos dados de seus clientes. Ausência de dever legal da autora de agir dentro de três dias para evitar o protesto. Sucumbência redefinida. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000) COMARCA DE CACHOEIRINHA ELIO WINTER URBANIZAÇÕES LTDA APELANTE TECPON TINTAS LTDA ME APELADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

ABINº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULOS. DÍVIDAS QUITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. O fato de ter ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora. II. Eventual inércia da autora ao receber o boleto de cobrança e intimação do Tabelionato (assinatura contestada pela autora), não pode ser tida como excludente de responsabilidade, já que cabe à requerida manter a diligência necessária no manuseio dos dados de seus clientes. Ausência de dever legal da autora de agir dentro de três dias para evitar o protesto. Sucumbência redefinida.APELAÇÃO PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)

COMARCA DE CACHOEIRINHA

ELIO WINTER URBANIZAÇÕES LTDA

APELANTE

TECPON TINTAS LTDA ME APELADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar

provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes

Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

(PRESIDENTE) E DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO.

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ABINº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.

DES.ª ANA BEATRIZ ISER, Relatora.

R E L A T Ó R I O

DES.ª ANA BEATRIZ ISER (RELATORA)

Adoto o relatório da sentença (fls. 183-185):

“Élio Winter Urbanizações Ltda propôs contra Tecpon Tintas Ltda ME ação de indenização dizendo que a ré promoveu o protesto de título já pago, em que constava a autora como sacada. Por isso, experimentou danos moriais dos quais quer ver-se indenizada.

Citada, respondeu a ré dizendo que a autora é carecedora da ação e que o protesto decorre de ato seu, que se quedou inerte ao ser notificada do aponte a protesto.

Houve réplica.

Produzida prova documental.”

O dispositivo assim redigido:

“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização movida por Élio Winter Urbanizações Ltda contra Tecpon Tintas Ltda ME e condeno a autora no pagamento das custas do processo e honorários do procurador da ré, que fixo em R$ 800,00.”

Inconformada, apela a demandante às fls. 197-193. Em razões

de recurso afirma que a parte ré reconhece o adimplemento da obrigação

pela autora, sendo o protesto indevido, pois decorreu de dívida quitada (fl.

29), presente o ato ilícito e o nexo de causalidade, tratando-se de dano in re

ipsa. Rebate a alegação de que suposta inércia da autora causou o protesto,

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pois, pela teoria da causalidade adequada, a causa (se suprimida fosse)

sem a qual não teria ocorrido o protesto, foi o erro ou o dolo da ré, a qual

enviou ao protesto o título pago. Aduz que não há certeza de que se a

autora tivesse entrado em contato com a ré a mesma teria realizado a baixa

antes do protesto (prazo de três dias). Assevera que, mesmo com a prova

de que o título estava pago, a ré somente forneceu a carta de anuência seis

dias após a autora enviar o primeiro e-mail (a troca de e-mails nesse sentido

é eloqüente), sendo que a autora enviou o e-mail pedindo a baixa em

18/01/2013 e somente foi atendida no final da tarde do dia 23/01/2013, após

cinco dias. Ainda que tivesse recebido a intimação do protesto (a assinatura

de fl. 170 é desconhecida), não teria o dever legal de agir dentro de três dias

para evitar o protesto. Refere que estava buscando um financiamento

perante a Caixa Econômica Federal e o protesto lavrado estava impedindo

(fls. 39-40), concluindo que é evidente que a autora não tinha conhecimento

de que o título iria ser protestado. Afirma, ainda, da impossibilidade de

presumir a má-fé da autora. Preparo, fl. 193.

Apresentadas contrarrazões de fls. 197-203, vieram os autos

para julgamento.

Registro, por fim, que foi devidamente observada a previsão

contida nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do

sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES.ª ANA BEATRIZ ISER (RELATORA)

Prospera a pretensão recursal.

Com efeito, resta incontroverso nos autos que houve o protesto

(09/01/2013) indevido de título (6707/02, no valor de R$ 1.633) já pago, o

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qual tinha como data de vencimento em 20/12/2012, sendo quitado em

09/12/2012, ou seja, bem antes da data do vencimento, cujo protesto foi

cancelado somente em 25/01/2013.

A sentença reconheceu a irregularidade do protesto, todavia,

entendeu que “há erro na realização do protesto, para o qual contribuiu

decisivamente a autora, pois foi intimada do aponte para protesto (fl. 170) e

nada manifestou” e, por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Uma vez comprovada a falha da parte requerida ao levar a

protesto título relacionado a valor quitado, impositiva a condenação

indenizatória extrapatrimonial postulada no apelo.

Quanto ao dano moral, portanto, tenho que o fato de ter

ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar abalo à reputação e

ao nome da parte autora, até porque, na época, estava buscando um

financiamento perante a Caixa Econômica Federal, e o protesto lavrado

impediu a contratação (fls. 39-40).

Destaco, por oportuno, que o outro protesto em nome da

autora, promovido pela empresa BR Plásticos S/A, de 17.12.2012 (fl. 43), foi

objeto de ação judicial ajuizada pela autora (001/1.13.0093186-9), na qual

foi proferida sentença de procedência dos pedidos, sendo reconhecida a

irregularidade do protesto e condenada a ré ao pagamento de indenização

por dano moral, decisão já transitada em julgado.

Saliento, outrossim, que a prova do referido dano cingir-se-á à

existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge,

fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da

privacidade, da auto-estima, tornando-se extremamente difícil a prova da

efetiva lesão. Por tal razão, filio-me à corrente que dispensa a demonstração

em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in

re ipsa.

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Nestes termos, como já referido, o fato de ter ocorrido o

protesto indevido da duplicata por indicação, por si só, gera o dever de

indenizar, mostrando-se descabido lançar à parte autora o ônus de

diligenciar para evitar a efetivação do protesto.

Ora, eventual inércia da autora ao receber o boleto de

cobrança e a intimação do Tabelionato não pode ser tida como excludente

de responsabilidade, já que cabe à requerida manter a diligência necessária

no manuseio dos dados de seus clientes.

Logo, ainda que a autora tenha recebido a intimação do

protesto (assinatura contestada pela autora, fl. 170), esta não teria o dever

legal de agir dentro de três dias para evitar o protesto, mesmo porque não

há como afirmar que a ré, no prazo de três dias, cancelaria o protesto, o que,

de fato, não ocorreu, pois instada para dar baixa no protesto em 18/01/2013

(fl. 33), a ré demorou seis dias para enviar carta de anuência para cancelar

o protesto, ocorrido em 25.01.2013 (fl. 36).

No que tange à quantificação do dano, cabe ao julgador, de

acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a

possibilidade econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de

quantum indenizatório. Neste, interferem o ambiente de interação social dos

sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o

lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos.

Assim, considerando os critérios acima referidos, estabeleço o

valor da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual

atende à dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa

ao autor, recompondo os danos causados.

À luz do exposto, voto pelo provimento do apelo, condenando a

parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de

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R$5.000,00, quantia acrescida de juros legais (1% ao mês), a contar do

evento danoso, e correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento.

Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte

demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios aos patronos da parte requerente, no valor arbitrado pela

sentença, de R$800,00, quantia a ser corrigida pelo IGP-M a contar desta

data.

É o voto.

DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (REVISORA) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação

Cível nº 70065981193, Comarca de Cachoeirinha: "DERAM PROVIMENTO

À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: EDISON LUIS CORSO

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