Acordao TJ/RS anula processo criminal por Mandado de Apreensão solicitado …
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABINº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULOS. DÍVIDAS QUITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. O fato de ter ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora. II. Eventual inércia da autora ao receber o boleto de cobrança e intimação do Tabelionato (assinatura contestada pela autora), não pode ser tida como excludente de responsabilidade, já que cabe à requerida manter a diligência necessária no manuseio dos dados de seus clientes. Ausência de dever legal da autora de agir dentro de três dias para evitar o protesto. Sucumbência redefinida.APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)
COMARCA DE CACHOEIRINHA
ELIO WINTER URBANIZAÇÕES LTDA
APELANTE
TECPON TINTAS LTDA ME APELADA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
(PRESIDENTE) E DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABINº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
DES.ª ANA BEATRIZ ISER, Relatora.
R E L A T Ó R I O
DES.ª ANA BEATRIZ ISER (RELATORA)
Adoto o relatório da sentença (fls. 183-185):
“Élio Winter Urbanizações Ltda propôs contra Tecpon Tintas Ltda ME ação de indenização dizendo que a ré promoveu o protesto de título já pago, em que constava a autora como sacada. Por isso, experimentou danos moriais dos quais quer ver-se indenizada.
Citada, respondeu a ré dizendo que a autora é carecedora da ação e que o protesto decorre de ato seu, que se quedou inerte ao ser notificada do aponte a protesto.
Houve réplica.
Produzida prova documental.”
O dispositivo assim redigido:
“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização movida por Élio Winter Urbanizações Ltda contra Tecpon Tintas Ltda ME e condeno a autora no pagamento das custas do processo e honorários do procurador da ré, que fixo em R$ 800,00.”
Inconformada, apela a demandante às fls. 197-193. Em razões
de recurso afirma que a parte ré reconhece o adimplemento da obrigação
pela autora, sendo o protesto indevido, pois decorreu de dívida quitada (fl.
29), presente o ato ilícito e o nexo de causalidade, tratando-se de dano in re
ipsa. Rebate a alegação de que suposta inércia da autora causou o protesto,
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ABINº 70065981193 (Nº CNJ: 0283497-93.2015.8.21.7000)2015/CÍVEL
pois, pela teoria da causalidade adequada, a causa (se suprimida fosse)
sem a qual não teria ocorrido o protesto, foi o erro ou o dolo da ré, a qual
enviou ao protesto o título pago. Aduz que não há certeza de que se a
autora tivesse entrado em contato com a ré a mesma teria realizado a baixa
antes do protesto (prazo de três dias). Assevera que, mesmo com a prova
de que o título estava pago, a ré somente forneceu a carta de anuência seis
dias após a autora enviar o primeiro e-mail (a troca de e-mails nesse sentido
é eloqüente), sendo que a autora enviou o e-mail pedindo a baixa em
18/01/2013 e somente foi atendida no final da tarde do dia 23/01/2013, após
cinco dias. Ainda que tivesse recebido a intimação do protesto (a assinatura
de fl. 170 é desconhecida), não teria o dever legal de agir dentro de três dias
para evitar o protesto. Refere que estava buscando um financiamento
perante a Caixa Econômica Federal e o protesto lavrado estava impedindo
(fls. 39-40), concluindo que é evidente que a autora não tinha conhecimento
de que o título iria ser protestado. Afirma, ainda, da impossibilidade de
presumir a má-fé da autora. Preparo, fl. 193.
Apresentadas contrarrazões de fls. 197-203, vieram os autos
para julgamento.
Registro, por fim, que foi devidamente observada a previsão
contida nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do
sistema informatizado.
É o relatório.
V O T O S
DES.ª ANA BEATRIZ ISER (RELATORA)
Prospera a pretensão recursal.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que houve o protesto
(09/01/2013) indevido de título (6707/02, no valor de R$ 1.633) já pago, o
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qual tinha como data de vencimento em 20/12/2012, sendo quitado em
09/12/2012, ou seja, bem antes da data do vencimento, cujo protesto foi
cancelado somente em 25/01/2013.
A sentença reconheceu a irregularidade do protesto, todavia,
entendeu que “há erro na realização do protesto, para o qual contribuiu
decisivamente a autora, pois foi intimada do aponte para protesto (fl. 170) e
nada manifestou” e, por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Uma vez comprovada a falha da parte requerida ao levar a
protesto título relacionado a valor quitado, impositiva a condenação
indenizatória extrapatrimonial postulada no apelo.
Quanto ao dano moral, portanto, tenho que o fato de ter
ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar abalo à reputação e
ao nome da parte autora, até porque, na época, estava buscando um
financiamento perante a Caixa Econômica Federal, e o protesto lavrado
impediu a contratação (fls. 39-40).
Destaco, por oportuno, que o outro protesto em nome da
autora, promovido pela empresa BR Plásticos S/A, de 17.12.2012 (fl. 43), foi
objeto de ação judicial ajuizada pela autora (001/1.13.0093186-9), na qual
foi proferida sentença de procedência dos pedidos, sendo reconhecida a
irregularidade do protesto e condenada a ré ao pagamento de indenização
por dano moral, decisão já transitada em julgado.
Saliento, outrossim, que a prova do referido dano cingir-se-á à
existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge,
fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da
privacidade, da auto-estima, tornando-se extremamente difícil a prova da
efetiva lesão. Por tal razão, filio-me à corrente que dispensa a demonstração
em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in
re ipsa.
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Nestes termos, como já referido, o fato de ter ocorrido o
protesto indevido da duplicata por indicação, por si só, gera o dever de
indenizar, mostrando-se descabido lançar à parte autora o ônus de
diligenciar para evitar a efetivação do protesto.
Ora, eventual inércia da autora ao receber o boleto de
cobrança e a intimação do Tabelionato não pode ser tida como excludente
de responsabilidade, já que cabe à requerida manter a diligência necessária
no manuseio dos dados de seus clientes.
Logo, ainda que a autora tenha recebido a intimação do
protesto (assinatura contestada pela autora, fl. 170), esta não teria o dever
legal de agir dentro de três dias para evitar o protesto, mesmo porque não
há como afirmar que a ré, no prazo de três dias, cancelaria o protesto, o que,
de fato, não ocorreu, pois instada para dar baixa no protesto em 18/01/2013
(fl. 33), a ré demorou seis dias para enviar carta de anuência para cancelar
o protesto, ocorrido em 25.01.2013 (fl. 36).
No que tange à quantificação do dano, cabe ao julgador, de
acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a
possibilidade econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de
quantum indenizatório. Neste, interferem o ambiente de interação social dos
sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o
lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos.
Assim, considerando os critérios acima referidos, estabeleço o
valor da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual
atende à dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa
ao autor, recompondo os danos causados.
À luz do exposto, voto pelo provimento do apelo, condenando a
parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
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R$5.000,00, quantia acrescida de juros legais (1% ao mês), a contar do
evento danoso, e correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento.
Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte
demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios aos patronos da parte requerente, no valor arbitrado pela
sentença, de R$800,00, quantia a ser corrigida pelo IGP-M a contar desta
data.
É o voto.
DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (REVISORA) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação
Cível nº 70065981193, Comarca de Cachoeirinha: "DERAM PROVIMENTO
À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: EDISON LUIS CORSO
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