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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO GABINETE DESEMBARGADOR ELIZIÁRIO BENTES ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./RO 0001208-28.2012.5.08.0106 RECORRENTE: JORGE CLEYTON OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado: Dr. José Nesito Melo Freire, fls. 08. RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA S/A Advogada: Dr. Ricardo André Zambo, fls. 32v. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . ACESSO À JUSTIÇA . AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE . PROTEÇÃO AO TRABALHADOR HIPOSUFICIENTE . POSSIBILIDADE . De acordo com a letra fria da lei, a decisão de primeira instância parece adequada. Penso, contudo, que a finalidade teleológica da legislação ao fixar a competência da Justiça do Trabalho no local da prestação dos serviços, foi para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação dos serviços, presumivelmente, o ex-empregado tem maiores possibilidades de produção das JEEB/afcm

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOGABINETE DESEMBARGADOR ELIZIÁRIO BENTES

ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./RO 0001208-28.2012.5.08.0106

RECORRENTE: JORGE CLEYTON OLIVEIRA DE SOUZA.

Advogado: Dr. José Nesito Melo Freire, fls. 08.

RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA S/A

Advogada: Dr. Ricardo André Zambo, fls. 32v.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À

JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO

NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

HIPOSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. De

acordo com a letra fria da lei, a

decisão de primeira instância

parece adequada. Penso, contudo,

que a finalidade teleológica da

legislação ao fixar a competência

da Justiça do Trabalho no local da

prestação dos serviços, foi para

facilitar o acesso do trabalhador à

Justiça, pois no local da prestação

dos serviços, presumivelmente, o

ex-empregado tem maiores

possibilidades de produção das

provas. Além disso, nesse local

ele, empregado ou ex-empregado,

pode comparecer ao Judiciário

Trabalhista sem maiores gastos com

locomoção. Alguém já disse que tem

momentos em que o direito atrapalha

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a justiça. Um outro alguém, que não

lembro quem foi, também já disse

que “há momentos em que para se

alcançar a justiça é preciso

atropelar o direito”. Já destacamos

que nos termos do art. 651 da CLT,

a competência territorial da

Justiça do Trabalho é definida pelo

local da prestação do serviço,

podendo o reclamante ajuizar sua

reclamação também no foro da

celebração do contrato (§ 3º). Em

abono ao raciocínio que estamos

desenvolvendo, é relevante destacar

o entendimento firmado perante a 1ª

Jornada de Direito Material e

Processual do Trabalho, realizada

no TST, vazado no Enunciado n. 07,

cujo teor é o seguinte: “ACESSO À

JUSTIÇA. CLT ART. 651, § 3º.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV,

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se

tratando de empregador que

arregimente empregado domiciliado

em outro município ou Estado da

federação, poderá o trabalhador

optar por ingressar com a

reclamatória na Vara do Trabalho de

seu domicílio, na do local da

contratação ou na do local da

prestação dos serviços”. O C. TST,

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por meio de sua 8ª Turma,

apreciando matéria idêntica, no

processo TST - RR – 864-

42.2011.5.20.0011, em acórdão da

lavra da Ministra Dora Maria da

Costa, decidiu que o empregado pode

ajuizar reclamação trabalhista no

órgão que tem jurisdição no

município de seu domicílio. A

seguir a ementa do referido

acórdão: RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO

DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO.

Este Tribunal tem posicionamento

reiterado no sentido de ser

competente para o julgamento da

demanda o foro do domicílio do

reclamante, em observância aos

princípios da proteção ao

trabalhador e do acesso à Justiça.

Nesse passo, afasta-se a declaração

de incompetência em razão do lugar,

determinando-se o retorno dos autos

ao Tribunal de origem, para que

prossiga no exame do recurso

ordinário da reclamada, como

entender de direito. Recurso de

revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

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Ordinário, oriundos da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de

Castanhal(PA), em que são partes, como recorrente Jorge Cleyton

Oliveira de Souza e, como recorrido, Enesa Engenharia S/A.

O Juízo de primeira instância, pela decisão de fls. 103-

104, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela

empresa reclamada.

O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das

razões de fls. 28/30, insurgindo-se contra o acolhimento da exceção

de incompetência.

O reclamante apresentou contrarrazões, arguindo

preliminar de não conhecimento do recurso; no mérito, requereu a

manutenção do julgado (fls. 45/48).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do

Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do

Regimento Interno deste Tribunal.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Da preliminar de não conhecimento do recurso por

inadequação da via eleita.

Em sede de preliminar, arguida em contrarrazões, a

reclamada alega que o recurso ordinário interposto pelo reclamante

não pode ser conhecido porque no processo do trabalho as decisões

interlocutórias, como é a decisão que acolhe exceção de

incompetência em razão do lugar, não admite recurso imediato.

Argumenta que a decisão impugnada “não colocou fim ao

feito e sim transmitiu a competência a julgar a matéria para outro JEEB/afcm

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juízo”, tratando-se de mera decisão interlocutória não terminativa

do feito, e portanto, inatacável por recurso ordinário de imediato.

Sem razão a reclamada.

O juízo de primeira instância (Vara do Trabalho de

Castanhal/PA) ao acolher a exceção de incompetência apresentada

pelo reclamante, declinou de sua competência territorial e

determinou a remessa dos presentes autos para uma das MM. Varas do

Trabalho de Porto Velho/RO.

A decisão da Magistrada, portanto, remeteu a reclamação

trabalhista da jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª

Região (Pará e Amapá) para o âmbito do E. Tribunal Regional do

Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre).

De acordo com o conteúdo da Súmula nº 214 do C. TST, a

regra é que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,

da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.

Porém, uma das hipóteses excetuadas pela referida súmula,

ou seja, que admite recurso imediato contra decisões

interlocutórias, é a de recurso contra a decisão que acolhe exceção

de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal

Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,

consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

A hipótese dos autos é exatamente de uma das exceções

descritas pela jurisprudência sumulada, pelo que plenamente cabível

o recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Por estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida e

conheço do recurso, porque atendidos todos os pressupostos de

admissibilidade.

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Mérito.

Da competência territorial.

A reclamada apresentou exceção de incompetência

territorial da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de

Castanhal(PA), sustentando que o reclamante foi contratado e sempre

prestou serviços no município de Porto Velho(RO), sendo competente

para apreciação do feito uma das varas do trabalho de Porto Velho

no Estado de Rondônia.

O Juízo de primeira instância acolheu a exceção de

incompetência territorial, por entender que:

“Na inicial, o autor admitiu que foi contratado e que

prestou seus serviços no município de Porto Velho/RO.

Assim, considerando o posto na petição inicial,

corroborado pela confissão do autor de que desempenhava

as funções o município de Porto Velho/RO, local inclusive

da contratação (sequer tendo sido arregimentado em

Castanhal), e, considerando que a reclamada não possui

empreendimento nesta cidade, nos termos do artigo 651 da

CLT, acolho a exceção em razão do lugar apresentada, na

medida em que a excipiente-reclamada comprovou

satisfatoriamente que tanto a contratação quanto a

prestação de serviços ocorreram Porto Velho/RO, sendo

este, consoante a regra processual de competência, o foro

competente para apreciar a reclamação trabalhista” (fls.

26/26v).

O reclamante, inconformado, recorre ordinariamente,

argumentando que a decisão de primeira instância “ignorou o

princípio da dignidade humana, o princípio do acesso à justiça, bem

como o princípio da hipossuficiência (…)”, pelo que requer a

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reforma da decisão impugnada para o regular processamento do feito

para instrução e julgamento na Vara do Trabalho de Castanhal no

Estado do Pará(fls. 28/30).

Examino e proponho decisão.

Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi

contratado no município de Porto Velho(PA) para trabalhar nas obras

da hidrelétrica de Jirau, na mesma localidade. Porém, contraiu

grave moléstia e teve que retornar ao município de Castanhal(PA),

onde reside.

Alegou que não possuía condições econômicas para ajuizar

a presente demanda em Porto Velho(RO), foro competente de acordo

com as regras processuais, e, com base no princípio do acesso a

justiça, ingressou com a presente reclamação trabalhista no

município de Castanhal(PA), local onde é domiciliado.

No processo do trabalho a competência territorial é

definida pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado,

prestar serviços ao empregador (caput do art. 651 da CLT), sendo

facultado o ajuizamento da demanda no foro da celebração do

contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços,

nos casos em que o empregador realize suas atividades fora do local

da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT).

Esclareço que a hipótese destes autos não é aquela em que

o futuro empregado recebe a proposta de emprego no município onde

reside com a família, porque nesses casos a situação é resolvida

com fundamento no art. 435 do Código Civil brasileiro.

No presente caso, o reclamante admite que foi contratado

e trabalhou no município de Porto Velho no Estado de Rondônia.

Os documentos de fls. 01 e 09 a 10 comprovam que o

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reclamante, ora recorrente, nasceu e reside no município de

Castanhal no Estado do Pará.

Quem conhece a Região Norte do Brasil sabe a distância

que separa a cidade de Castanhal no Estado do Pará da cidade de

Porto Velho no Estado de Rondônia. O deslocamento entre essas 2

(duas) cidades importa em um custo elevado, sendo essa a principal

razão pela qual o reclamante, ora recorrente, teve que ajuizar sua

reclamação no local onde ele reside.

De acordo com a letra fria da lei, a decisão de primeira

instância parece adequada.

Penso, contudo, que a finalidade teleológica da

legislação ao fixar a competência da Justiça do Trabalho no local

da prestação dos serviços, foi para facilitar o acesso do

trabalhador à Justiça, pois no local da prestação dos serviços,

presumivelmente, o ex-empregado tem maiores possibilidades de

produção das provas. Além disso, nesse local ele, empregado ou ex-

empregado, pode comparecer ao Judiciário Trabalhista sem maiores

gastos com locomoção.

Alguém já disse que tem momentos em que o direito

atrapalha a justiça. Um outro alguém, que não lembro quem foi,

também já disse que “há momentos em que para se alcançar a justiça

é preciso atropelar o direito”.

Já destacamos que nos termos do art. 651 da CLT, a

competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo

local da prestação do serviço, podendo o reclamante ajuizar sua

reclamação também no foro da celebração do contrato.

Gérson Marques (in, Processo do Trabalho anotado. São

Paulo: RT, 2001, p. 47), tratando desse tema, registra que “o apego

arraigado ao art. 651 da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à

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denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário,

princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Desta sorte, a

interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento

real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, em

passant, robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde prima pela

proteção do hipossuficiente (na expressão de Cezarino Jr.)”.

No mesmo sentido é a posição assumida por Renato Saraiva

(in, Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, Rio de

Janeiro: Forense, 2011, p. 115) que, comentando uma situação

similar, afirma que “na hipótese em comento, o princípio da

inafastabilidade de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da

CF/1988 se sobrepõe à regra insculpida no art. 651 da CLT,

permitindo, nessa hipótese, que a obreira proponha a ação no seu

domicílio e não no local da prestação de serviços”.

Em abono ao raciocínio que estamos desenvolvendo, é

relevante destacar o entendimento firmado perante a 1ª Jornada de

Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, vazado

no Enunciado n. 07, cujo teor é o seguinte:

“ACESSO À JUSTIÇA. CLT ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO

CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador

que arregimente empregado domiciliado em outro município

ou Estado da federação, poderá o trabalhador optar por

ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu

domicílio, na do local da contratação ou na do local da

prestação dos serviços”.

Como podemos observar, esse enunciado apenas ampliou a

possibilidade de acesso à Justiça do trabalhador empregado ou

desempregado.

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O C. TST, por meio de sua 8ª Turma, apreciando matéria

idêntica, no processo TST - RR – 864-42.2011.5.20.0011, em acórdão

da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, decidiu que o empregado

pode ajuizar reclamação trabalhista no órgão que tem jurisdição no

município de seu domicílio. A seguir a ementa do referido acórdão:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCEÇÃO

DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO

EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado no

sentido de ser competente para o julgamento da demanda o

foro do domicílio do reclamante, em observância aos

princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à

Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de

incompetência em razão do lugar, determinando-se o

retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que

prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como

entender de direito. Recurso de revista conhecido e

provido.

Por tudo isso, e com esses fundamentos, dou provimento ao

recurso para, reformando a r. sentença impugnada, proclamar a

competência territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado

do Pará, para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação.

Da justiça gratuita.

O reclamante por meio de recurso ordinário renova o

pedido de justiça gratuita constante da petição inicial (fls. 20).

A reclamada, em sede de contrarrazões, argumenta que o empregado

não faz jus ao benefício, uma vez que ausentes os pressupostos que

justificariam o seu deferimento (fls. 47v/48).

Analiso e decido.

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A Lei nº 5.584, de 26.06.1970, estabelece que a

assistência judiciária será concedida ao trabalhador que comprovar

que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do

sustento próprio ou da família.

Outrossim, a Lei nº 7.115, de 29.08.1983, dispõe que “a

declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,

dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando

firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob

as penas da lei, presume-se verdadeira.”

O art. 790, da CLT, com as alterações introduzidas pela

Lei nº 10.537, de 27.08.2002, prevê, em seu § 3º:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e

presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer

instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a

traslados e instrumentos, àqueles que perceberem

salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou

declararem, sob as penas da lei, que não estão em

condições de pagar as custas do processo sem prejuízo

do sustento próprio ou de sua família”

No casos dos autos, considero que a declaração prestada

pelo reclamante na inicial e ratificado no recurso, é suficiente

para acolhimento do pedido da Justiça Gratuita, pelo que defiro

este benefício ao reclamante.

Do prequestionamento.

Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas,

considero prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso,

para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo

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desnecessária a referência a dispositivos constitucionais e/ou

legais apontados pela parte, nos termos da Orientação

Jurisprudencial nº 118 do C. TST.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida em

contrarrazões e conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento

para, reformando a r. sentença impugnada, proclamar a competência

territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado do Pará,

para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação; deferir os

benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Considero

prequestionadas todas as matérias discutida no recurso para os

efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo com a

fundamentação.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente,

rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e conhecer do

recurso; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para,

reformando a r. sentença impugnada, proclamar a competência

territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado do Pará,

para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação; deferir os

benefícios da justiça gratuita ao reclamante; considerar

prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso para os

efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo com a

fundamentação.

Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 13 de março de

2013.

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_______________________________________________________

JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES, Desembargador Relator

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