ACORDAO TRT RO EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA DE LUGAR.doc
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOGABINETE DESEMBARGADOR ELIZIÁRIO BENTES
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./RO 0001208-28.2012.5.08.0106
RECORRENTE: JORGE CLEYTON OLIVEIRA DE SOUZA.
Advogado: Dr. José Nesito Melo Freire, fls. 08.
RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA S/A
Advogada: Dr. Ricardo André Zambo, fls. 32v.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À
JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
HIPOSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. De
acordo com a letra fria da lei, a
decisão de primeira instância
parece adequada. Penso, contudo,
que a finalidade teleológica da
legislação ao fixar a competência
da Justiça do Trabalho no local da
prestação dos serviços, foi para
facilitar o acesso do trabalhador à
Justiça, pois no local da prestação
dos serviços, presumivelmente, o
ex-empregado tem maiores
possibilidades de produção das
provas. Além disso, nesse local
ele, empregado ou ex-empregado,
pode comparecer ao Judiciário
Trabalhista sem maiores gastos com
locomoção. Alguém já disse que tem
momentos em que o direito atrapalha
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOGABINETE DESEMBARGADOR ELIZIÁRIO BENTES
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./RO 0001208-28.2012.5.08.0106
a justiça. Um outro alguém, que não
lembro quem foi, também já disse
que “há momentos em que para se
alcançar a justiça é preciso
atropelar o direito”. Já destacamos
que nos termos do art. 651 da CLT,
a competência territorial da
Justiça do Trabalho é definida pelo
local da prestação do serviço,
podendo o reclamante ajuizar sua
reclamação também no foro da
celebração do contrato (§ 3º). Em
abono ao raciocínio que estamos
desenvolvendo, é relevante destacar
o entendimento firmado perante a 1ª
Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho, realizada
no TST, vazado no Enunciado n. 07,
cujo teor é o seguinte: “ACESSO À
JUSTIÇA. CLT ART. 651, § 3º.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se
tratando de empregador que
arregimente empregado domiciliado
em outro município ou Estado da
federação, poderá o trabalhador
optar por ingressar com a
reclamatória na Vara do Trabalho de
seu domicílio, na do local da
contratação ou na do local da
prestação dos serviços”. O C. TST,
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ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./RO 0001208-28.2012.5.08.0106
por meio de sua 8ª Turma,
apreciando matéria idêntica, no
processo TST - RR – 864-
42.2011.5.20.0011, em acórdão da
lavra da Ministra Dora Maria da
Costa, decidiu que o empregado pode
ajuizar reclamação trabalhista no
órgão que tem jurisdição no
município de seu domicílio. A
seguir a ementa do referido
acórdão: RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO.
Este Tribunal tem posicionamento
reiterado no sentido de ser
competente para o julgamento da
demanda o foro do domicílio do
reclamante, em observância aos
princípios da proteção ao
trabalhador e do acesso à Justiça.
Nesse passo, afasta-se a declaração
de incompetência em razão do lugar,
determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para que
prossiga no exame do recurso
ordinário da reclamada, como
entender de direito. Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
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Ordinário, oriundos da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de
Castanhal(PA), em que são partes, como recorrente Jorge Cleyton
Oliveira de Souza e, como recorrido, Enesa Engenharia S/A.
O Juízo de primeira instância, pela decisão de fls. 103-
104, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela
empresa reclamada.
O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das
razões de fls. 28/30, insurgindo-se contra o acolhimento da exceção
de incompetência.
O reclamante apresentou contrarrazões, arguindo
preliminar de não conhecimento do recurso; no mérito, requereu a
manutenção do julgado (fls. 45/48).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do
Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Da preliminar de não conhecimento do recurso por
inadequação da via eleita.
Em sede de preliminar, arguida em contrarrazões, a
reclamada alega que o recurso ordinário interposto pelo reclamante
não pode ser conhecido porque no processo do trabalho as decisões
interlocutórias, como é a decisão que acolhe exceção de
incompetência em razão do lugar, não admite recurso imediato.
Argumenta que a decisão impugnada “não colocou fim ao
feito e sim transmitiu a competência a julgar a matéria para outro JEEB/afcm
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juízo”, tratando-se de mera decisão interlocutória não terminativa
do feito, e portanto, inatacável por recurso ordinário de imediato.
Sem razão a reclamada.
O juízo de primeira instância (Vara do Trabalho de
Castanhal/PA) ao acolher a exceção de incompetência apresentada
pelo reclamante, declinou de sua competência territorial e
determinou a remessa dos presentes autos para uma das MM. Varas do
Trabalho de Porto Velho/RO.
A decisão da Magistrada, portanto, remeteu a reclamação
trabalhista da jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (Pará e Amapá) para o âmbito do E. Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre).
De acordo com o conteúdo da Súmula nº 214 do C. TST, a
regra é que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,
da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.
Porém, uma das hipóteses excetuadas pela referida súmula,
ou seja, que admite recurso imediato contra decisões
interlocutórias, é a de recurso contra a decisão que acolhe exceção
de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A hipótese dos autos é exatamente de uma das exceções
descritas pela jurisprudência sumulada, pelo que plenamente cabível
o recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida e
conheço do recurso, porque atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade.
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Mérito.
Da competência territorial.
A reclamada apresentou exceção de incompetência
territorial da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de
Castanhal(PA), sustentando que o reclamante foi contratado e sempre
prestou serviços no município de Porto Velho(RO), sendo competente
para apreciação do feito uma das varas do trabalho de Porto Velho
no Estado de Rondônia.
O Juízo de primeira instância acolheu a exceção de
incompetência territorial, por entender que:
“Na inicial, o autor admitiu que foi contratado e que
prestou seus serviços no município de Porto Velho/RO.
Assim, considerando o posto na petição inicial,
corroborado pela confissão do autor de que desempenhava
as funções o município de Porto Velho/RO, local inclusive
da contratação (sequer tendo sido arregimentado em
Castanhal), e, considerando que a reclamada não possui
empreendimento nesta cidade, nos termos do artigo 651 da
CLT, acolho a exceção em razão do lugar apresentada, na
medida em que a excipiente-reclamada comprovou
satisfatoriamente que tanto a contratação quanto a
prestação de serviços ocorreram Porto Velho/RO, sendo
este, consoante a regra processual de competência, o foro
competente para apreciar a reclamação trabalhista” (fls.
26/26v).
O reclamante, inconformado, recorre ordinariamente,
argumentando que a decisão de primeira instância “ignorou o
princípio da dignidade humana, o princípio do acesso à justiça, bem
como o princípio da hipossuficiência (…)”, pelo que requer a
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reforma da decisão impugnada para o regular processamento do feito
para instrução e julgamento na Vara do Trabalho de Castanhal no
Estado do Pará(fls. 28/30).
Examino e proponho decisão.
Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi
contratado no município de Porto Velho(PA) para trabalhar nas obras
da hidrelétrica de Jirau, na mesma localidade. Porém, contraiu
grave moléstia e teve que retornar ao município de Castanhal(PA),
onde reside.
Alegou que não possuía condições econômicas para ajuizar
a presente demanda em Porto Velho(RO), foro competente de acordo
com as regras processuais, e, com base no princípio do acesso a
justiça, ingressou com a presente reclamação trabalhista no
município de Castanhal(PA), local onde é domiciliado.
No processo do trabalho a competência territorial é
definida pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador (caput do art. 651 da CLT), sendo
facultado o ajuizamento da demanda no foro da celebração do
contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços,
nos casos em que o empregador realize suas atividades fora do local
da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT).
Esclareço que a hipótese destes autos não é aquela em que
o futuro empregado recebe a proposta de emprego no município onde
reside com a família, porque nesses casos a situação é resolvida
com fundamento no art. 435 do Código Civil brasileiro.
No presente caso, o reclamante admite que foi contratado
e trabalhou no município de Porto Velho no Estado de Rondônia.
Os documentos de fls. 01 e 09 a 10 comprovam que o
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reclamante, ora recorrente, nasceu e reside no município de
Castanhal no Estado do Pará.
Quem conhece a Região Norte do Brasil sabe a distância
que separa a cidade de Castanhal no Estado do Pará da cidade de
Porto Velho no Estado de Rondônia. O deslocamento entre essas 2
(duas) cidades importa em um custo elevado, sendo essa a principal
razão pela qual o reclamante, ora recorrente, teve que ajuizar sua
reclamação no local onde ele reside.
De acordo com a letra fria da lei, a decisão de primeira
instância parece adequada.
Penso, contudo, que a finalidade teleológica da
legislação ao fixar a competência da Justiça do Trabalho no local
da prestação dos serviços, foi para facilitar o acesso do
trabalhador à Justiça, pois no local da prestação dos serviços,
presumivelmente, o ex-empregado tem maiores possibilidades de
produção das provas. Além disso, nesse local ele, empregado ou ex-
empregado, pode comparecer ao Judiciário Trabalhista sem maiores
gastos com locomoção.
Alguém já disse que tem momentos em que o direito
atrapalha a justiça. Um outro alguém, que não lembro quem foi,
também já disse que “há momentos em que para se alcançar a justiça
é preciso atropelar o direito”.
Já destacamos que nos termos do art. 651 da CLT, a
competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo
local da prestação do serviço, podendo o reclamante ajuizar sua
reclamação também no foro da celebração do contrato.
Gérson Marques (in, Processo do Trabalho anotado. São
Paulo: RT, 2001, p. 47), tratando desse tema, registra que “o apego
arraigado ao art. 651 da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à
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denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário,
princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Desta sorte, a
interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento
real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, em
passant, robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde prima pela
proteção do hipossuficiente (na expressão de Cezarino Jr.)”.
No mesmo sentido é a posição assumida por Renato Saraiva
(in, Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2011, p. 115) que, comentando uma situação
similar, afirma que “na hipótese em comento, o princípio da
inafastabilidade de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da
CF/1988 se sobrepõe à regra insculpida no art. 651 da CLT,
permitindo, nessa hipótese, que a obreira proponha a ação no seu
domicílio e não no local da prestação de serviços”.
Em abono ao raciocínio que estamos desenvolvendo, é
relevante destacar o entendimento firmado perante a 1ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, vazado
no Enunciado n. 07, cujo teor é o seguinte:
“ACESSO À JUSTIÇA. CLT ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador
que arregimente empregado domiciliado em outro município
ou Estado da federação, poderá o trabalhador optar por
ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu
domicílio, na do local da contratação ou na do local da
prestação dos serviços”.
Como podemos observar, esse enunciado apenas ampliou a
possibilidade de acesso à Justiça do trabalhador empregado ou
desempregado.
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O C. TST, por meio de sua 8ª Turma, apreciando matéria
idêntica, no processo TST - RR – 864-42.2011.5.20.0011, em acórdão
da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, decidiu que o empregado
pode ajuizar reclamação trabalhista no órgão que tem jurisdição no
município de seu domicílio. A seguir a ementa do referido acórdão:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO
EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado no
sentido de ser competente para o julgamento da demanda o
foro do domicílio do reclamante, em observância aos
princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à
Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de
incompetência em razão do lugar, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que
prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como
entender de direito. Recurso de revista conhecido e
provido.
Por tudo isso, e com esses fundamentos, dou provimento ao
recurso para, reformando a r. sentença impugnada, proclamar a
competência territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado
do Pará, para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação.
Da justiça gratuita.
O reclamante por meio de recurso ordinário renova o
pedido de justiça gratuita constante da petição inicial (fls. 20).
A reclamada, em sede de contrarrazões, argumenta que o empregado
não faz jus ao benefício, uma vez que ausentes os pressupostos que
justificariam o seu deferimento (fls. 47v/48).
Analiso e decido.
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A Lei nº 5.584, de 26.06.1970, estabelece que a
assistência judiciária será concedida ao trabalhador que comprovar
que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
Outrossim, a Lei nº 7.115, de 29.08.1983, dispõe que “a
declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob
as penas da lei, presume-se verdadeira.”
O art. 790, da CLT, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.537, de 27.08.2002, prevê, em seu § 3º:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família”
No casos dos autos, considero que a declaração prestada
pelo reclamante na inicial e ratificado no recurso, é suficiente
para acolhimento do pedido da Justiça Gratuita, pelo que defiro
este benefício ao reclamante.
Do prequestionamento.
Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas,
considero prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso,
para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo
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desnecessária a referência a dispositivos constitucionais e/ou
legais apontados pela parte, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 118 do C. TST.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida em
contrarrazões e conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento
para, reformando a r. sentença impugnada, proclamar a competência
territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado do Pará,
para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação; deferir os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Considero
prequestionadas todas as matérias discutida no recurso para os
efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo com a
fundamentação.
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente,
rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e conhecer do
recurso; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para,
reformando a r. sentença impugnada, proclamar a competência
territorial da Vara do Trabalho de Castanhal no Estado do Pará,
para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação; deferir os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante; considerar
prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso para os
efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo com a
fundamentação.
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 13 de março de
2013.
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JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES, Desembargador Relator
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