Alegações finais da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos
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ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSOCIAÇÃO DOS TUK TUK ECOLÓGICOS
Competência para a emissão do regulamento
A matéria das condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à
actividade de animação turística insere-se nas atribuições do município (artigo
23.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro – Regime Jurídico
das Autarquias Locais).
A emissão do regulamento administrativo sub judice assume carácter externo, na
medida em que, sendo aplicável a uma indeterminabilidade de sujeitos
(generalidade) e situações (abstracção), afecta a posição de terceiros. Tratando-
se de um município, a aprovação deste regulamento (artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa) deve ser feita pela assembleia municipal,
de acordo com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do RJAL, uma vez que este órgão
colegial representativo goza de maior legitimidade democrática. Nem a
competência para iniciar o procedimento de aprovação de regulamento através
da submissão do respectivo projecto à assembleia (conferida à Câmara
Municipal pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a) do RJAL) pode ser delegada ao
Presidente, por força da exclusão operada pelo artigo 34.º, n.º 1 do RJAL. De
acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público atinente ao presente caso,
este regulamento acarreta um vício de incompetência pelo que se pede a
declarada a invalidade do diploma.
Preterição da audiência dos interessados
Na sua contestação, o Município de Capital confessa a não realização da
audiência prévia com dois fundamentos, um subsidiário do outro. Primeiramente
alega-se que o cariz interno do regulamento dispensa esta fase do procedimento.
Em segundo lugar, é invocada a urgência do procedimento como fundamento da
preterição, mesmo que este se considera-se que o regulamento produzia efeitos
externos. Quanto ao primeiro argumento, já se tem por assente a vinculação de
terceiros pelo regulamento em causa. Já o carácter urgente (artigo 100.º, n.º 3,
alínea a) do Código do Procedimento Administrativo) não pode aqui ser
atendido, de acordo com a posição tomada pelo Ministério Público, “dado que
não estávamos perante uma situação em que a passagem do tempo tirasse o
efeito útil dos direitos dos moradores, estando apenas em causa alguma
perturbação causada pelo ruído.” Por esta razão, considera-se ilícita a dispensa
desta fase procedimental, em violação do direito de participação dos particulares
na formação de decisões pela Administração (artigo 267.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa), o que consubstancia fundamento de invalidade do
regulamento ao abrigo dos artigos 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do CPA.
Contraditoriamente, a contra-interessada, Associação de Taxistas de Capital,
contesta que houve lugar à audiência dos interessados com a correspondente
notificação da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e da Associação de
Empresários dos Tuk Tuk. Como meio de prova, a contra-interessada anexa duas
cartas registadas, alegadamente recebidas pelos autores. Não sendo remetente
nem destinatária das missivas, a obtenção e divulgação das mesmas pela
Associação de Taxistas de Capital implica a violação de correspondência. Por
isso, a prova apresentada será nula nos termos dos artigos 32.º, n.º 8 da
Constituição e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal aplicados
analogicamente (como se admite em relação ao processo civil: acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012, José Rainho [Relator]).
Ainda, a confissão pelo Município de que não foi realizada a audiência dos
interessados, leva a concluir pela falsidade dos documentos apresentados.
No seu depoimento como testemunha, o vereador Carlos Moura demonstrou um
“estranho” desconhecimento acerca do procedimento que desencadeou no
regulamento em questão, bem como da defesa apresentada pelo Município onde
exerce funções, reconhecendo a contradição supra mencionada.
Falta de fundamentação do regulamento
Tal como considerou o Ministério Público em parecer emitido no desempenho
do seu papel de amicus curiae, “não foi justificado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Capital o interesse que subjaz à emanação do despacho, sendo de
qualificar como insuficiente o facto de se considerar “insuportável” o ruído”,
devendo ater-se a critérios técnicos. Estamos perante mais um vício de forma
que fundamenta a invalidade do despacho do Presidente da Câmara (artigo
144.º, n.º 2 do CPA).
Esta fundamentação é ainda mais insuficiente no que toca às empresas de Tuk
Tuk ecológicos, cujo ruído e emissão de gases são praticamente inexistentes,
bem como o seu prejuízo para a saúde pública, como concordaram André Silva e
Teófilo Remédio Santos Loureiro nos respectivos depoimentos prestados na
qualidade de testemunhas, apesar de este último ter demonstrado
desconhecimento relativamente às viaturas a que se refere no parecer que
coordenou.
Quanto aos motivos económicos invocados, foi declarado pelos comerciantes de
Capital que intervieram como testemunhas no processo, Ronaldo Meireles e
Joaquim Bola de Berlim, que a actividade das empresas de Tuk Tuk beneficiava
o comércio das respectivas zonas, o que se afigura lógico, uma vez que ao levar
turistas a locais de difícil acesso para outras viaturas, fazendo, enquanto guias
referência aos locais por onde passam, os motoristas dos Tuk Tuk promovem a
economia dessa área.
Violação do princípio da imparcialidade
Para efeitos de impedimento de intervenção em procedimento administrativo
(artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do CPA), não releva a pendência de acção de
divórcio entre Joaquim Autarca Substituto e Maria Aguiar Rodrigues, uma vez
que nos termos do artigo 1789.º do Código Civil, este só produz efeitos a partir
do trânsito em julgado da sentença que o decrete.
De acordo com o depoimento prestado por Maria Aguiar Rodrigues, a acção de
divórcio não implicou uma efectiva ruptura da vida familiar, dado que se deve
apenas a razões financeiras, tendo ainda sido declarado que Joaquim Autarca
Substituto mantem uma relação próxima com Amador Aguiar Rodrigues,
taxista.
Defende-se, então, a violação do princípio da imparcialidade como configurado
pelo artigo 9.º do CPA e, por isso, o despacho é inválido (artigos 143.º, n.º 1 e
144.º, n.º 1 do CPA).
Não sujeição dos motoristas dos Tuk Tuk a inspecções periódicas de aptidão física
e psicológica, como os taxistas
Não se viola aqui o princípio da igualdade, na medida em que se tratam de
actividades distintas. As empresas de Tuk Tuk inserem-se no ramo turístico e os
seus motoristas desempenham a função de guias, sendo esta actividade e suas
condições de acesso e exercício regulada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15
de Maio. Por seu lado, a actividade dos taxistas incide, predominantemente,
sobre o simples transporte de pessoas e respectiva bagagem, ao que as empresas
filiadas na nossa Associação não pretendem ser alternativa.
A existência deste controlo não assegura em nada a qualidade do serviço de
transporte por Taxi. São conhecidos do público os inúmeros abusos cometidos
pelos empresários do sector contra os seus clientes (em especial os estrangeiros),
desde recusas aleatórias à prestação do serviço à cobrança de preços que
excedem as tarifas aplicáveis.
Tumultos entre os taxistas e os motoristas dos Tuk Tuk
Como é sabido, tanto os motoristas de Tuk Tuk como os de outras empresas,
entre as quais a Uber, foram vítimas de agressões físicas e danos nas suas
viaturas, cometidos por taxistas, manifestando assim uma atitude de bully do
recreio ao recorrer à violência contra quaisquer sujeitos que desenvolvam outras
actividades que estes considerem “ameaçadoras”.
É necessário, sim, tomar medidas de modo a pôr termo a estes conflitos.
Todavia, a solução adoptada não se pode ter por adequada, dado que este
fundamento não serve para uma limitação da livre iniciativa económica de
apenas uma das partes neste conflito, direito com consagração no artigo 80.º,
alínea c) da Constituição.
Os advogados
André Julião
Carolina Viegas
David Alves
Romina Almeida
Virgínia Nascimento