Analista Ambiental IBAMA - 20 LEIS

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    Analista Ambiental

    IBAMA

    Conhecimentos Especficos:

    L e g i s l a o A m b i e n t a l

    Abril/2002

    http://www.profcupido.hpg.ig.com.br/apostila_ibama_legisl_amb.htm

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    Medida Provisria n 2.186/01: Acesso ao Patrimnio

    Gentico.....................................109

    Art. 225 da Constituio Federal

    .....................................................................................120

    Artigo 4 da Lei n 10.410/02

    ..........................................................................................121

    Resoluo CONAMA n 001/86:

    EIA/RIMA.....................................................................122

    Resoluo CONAMA n 237/97: Licenciamento

    Ambiental.............................................126

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    Cdigo Florestal Brasileiro

    LEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

    (Atualizado at as mudanas feitas pela medida provisria n. 2.166/001)

    Artigo 1 - As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas

    de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de

    interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de

    propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei

    estabelecem.

    1 As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na

    utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so

    consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o

    procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.

    2 Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:

    I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada

    mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida

    a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mnimo, emoitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea no

    supere:

    a) cento e cinqenta hectares se localizada nos estados do Acre, Par,

    Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao

    norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do

    meridiano de 44 W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense ou

    sul-mato-grossense;

    b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do

    Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e

    c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do pas.

    II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2

    e 3 desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de

    preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a

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    biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem

    estar das populaes humanas.

    III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse

    rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dosrecursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos,

    conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas.

    IV - Utilidade pblica:

    a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos de

    transporte, saneamento e energia; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do

    Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.

    V - Interesse social:

    a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao

    nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso,

    erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas, conforme

    resoluo do CONAMA;

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena

    propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a cobertura vegetal

    e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do

    CONAMA.

    VI - Amaznia Legal: os estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima,Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S,

    dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado

    do Maranho."

    "Art. 4 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente

    somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse

    socio-econmico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento

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    administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao

    empreendimento proposto.

    1 A supresso de que trata o caput deste artigo depender de autorizao

    do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia, quando couber,do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 2

    deste artigo.

    2 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada

    em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental competente,

    desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com carter

    deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual

    competente fundamentada em parecer tcnico.

    3 O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e

    de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em

    rea de preservao permanente.

    4 O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da

    autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao permanente,

    as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser adotadas pelo

    empreendedor.

    5 A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de dunas e

    mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2 deste

    Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.

    6 Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao

    ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao permanente criadas

    no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero definidos por resoluodo CONAMA.

    7 permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao

    permanente, para obteno de gua, desde que no exija a supresso e no

    comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da vegetao nativa."

    (NR)

    Artigo 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta

    Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:

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    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dgua desde o seu nvel

    mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:

    1) de 30 metros para os cursos dgua de menos de 10 metros de largura;

    2) de 50 metros para os cursos dgua que tenham de 10 a 50 metros de

    largura;

    3) de 100 metros para os cursos dgua que tenham 50 metros a 200 metros

    de largura;

    4) de 200 metros para os cursos dgua que tenham de 200 a 600 metros;

    5) de 500 metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600

    metros;

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua, naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos dgua",

    qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta)

    metros de largura;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 equivalentea 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do

    relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a

    vegetao.

    Pargrafo nico - No caso de reas urbanas, assim entendidas as

    compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies

    metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-

    se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados

    os princpios e limites a que se refere este artigo.

    Artigo 3 - Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando

    assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais formasvegetao natural destinadas;

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    a) a atenuar a eroso das terras;

    b) a fixar as dunas;

    c) a formar as faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;

    d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades

    militares;

    e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;

    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados por extino;

    g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;

    h) a assegurar condies de bem-estar pblico.

    1 - A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente

    s ser admitida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for

    necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade

    pblica ou interesse social.

    2 - As florestas que integram o Patrimnimo Indgena ficam sujeitas ao

    regime de preservao permanente (letra "g") pelo s efeito desta Lei.

    Art.3A. A explorao dos recursos florestais em terras indgenas somentepoder ser realizada pelas comunidades indgenas em regime de manejo florestal

    sustentvel, para atender a sua subsistncia, respeitados os arts. 2 e 3 deste

    Cdigo." (NR)

    Artigo4 - Consideram-se de interesse pblico:

    a) a limitao e o controle do pastoreiro em determinadas reas, visando

    adequada conservao e propagao da vegetao florestal;

    b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenas que

    afetem a vegetao florestal;

    c) a difuso e a adoo de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar

    economicamente a vida til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as

    fases de manipulao e transformao.

    Artigo5 - O Poder Pblico criar:

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    a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas, com a

    finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a

    proteo integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilizao para

    objetivos educacionais, recreativos e cientficos;

    b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos,

    tcnicos ou sociais, inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas

    a atingir aquele fim.

    Pargrafo nico - Ressalvada a cobrana de ingresso a visitantes, cuja

    receita ser destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da

    manuteno e fiscalizao, bem como de obras de melhoramento em cada

    unidade, proibida qualquer forma de explorao dos recursos naturais nosparques reservas biolgicas criados pelo poder pblico na forma desteArtigo.

    Artigo6 - O proprietrio da floresta no preservada, nos termos desta Lei,

    poder grav-la com perpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse

    pblico pela autoridade florestal. O vnculo constar de termo assinado perante a

    autoridade florestal e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico.

    (ver RPPN - reserva paricular do patrimnio natural)

    Artigo7 - Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante

    ato do Poder Pblico, por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio

    de porta-sementes.

    Artigo 8 - Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de

    colonizao e de reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de

    preservao permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessrias ao

    abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

    Artigo 9 - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com

    outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas s disposies que

    vigorarem para estas.

    Artigo 10 - No permitida a derrubada de florestas situadas em reas de

    inclinao entre 25 a 45 graus, s sendo nelas toleradas a extrao de toros

    quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentos permanentes.

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    Artigo 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel

    obriga o uso de dispositivo que impea difuso de fagulhas suscetveis de

    provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao marginal.

    Artigo 12 - Nas florestas plantadas, no consideradas de preservaopermanente, livre a extrao de lenha e demais produtos florestais ou a

    fabricao de carvo. Nas demais florestas, depender de norma estabelecida em

    ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas pela

    tcnica e s peculiaridades locais.

    Artigo13 - O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender

    de licena da autoridade competente.

    Artigo 14 - Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das

    florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:

    a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;

    b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em

    perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias

    subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas no

    ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras

    espcies.

    c) ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem

    extrao, indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.

    Artigo 15 - Fica proibida a explorao sob forma emprica das florestas

    primitivas da bacia amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a

    planos tcnicos de conduo e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder

    Pblico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

    Artigo16 As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as

    situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas

    ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis

    de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo:

    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta

    localizada na Amaznia legal.

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    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emrea de cerrado

    localizada na Amaznia legal, sendo no mnimo vinte por cento na propriedade e

    quinze por cento na forma de compensao em outra rea, desde que esteja

    localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 deste artigo;

    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou

    outras formas de vegetao nativa localizada nas demais regies do pas; e

    IV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais

    localizada em qualquer regio do pas.

    1 O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de

    floresta e cerrado ser definido considerando separadamente os ndices contidos

    nos incisos I e II deste artigo.

    2 A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida,podendo apenas

    ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentvel, de acordo com princpios

    e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as

    hipteses previstas no 3 deste artigo, sem prejuzo das demais legislaes

    especficas.

    3 Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva

    legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os

    plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais, compostos por espcies

    exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas.

    4 A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental

    estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou

    outra instituio devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo

    de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios einstrumentos, quando houver:

    I - o plano de bacia hidrogrfica;

    II - o plano diretor municipal;

    III - o zoneamento ecolgico-econmico;

    IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

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    V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao

    Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.

    5 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico

    Econmico-ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio doMeio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e Abastecimento, poder:

    I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal,

    para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as

    reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas

    especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores

    ecolgicos; e

    II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices

    previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional;

    6 Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas

    relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no

    clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de

    novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa

    em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:

    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;

    II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regies

    do pas; e

    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas b

    e c do inciso I do 2 do art. 1.

    7 O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na

    hiptese prevista no pargrafo anterior.

    8 A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de

    matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao

    de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de

    desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste

    Cdigo.

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    9 A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural

    familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico,

    quando necessrio.

    10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento deConduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal

    competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao da

    reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de

    supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas

    disposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural.

    11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre

    mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel,mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas

    averbaes referentes a todos os imveis envolvidos." (NR)

    Artigo 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea destinada a

    completar o limite percentual fixado na letra "a" doArtigoantecedente, poder ser

    agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.

    Artigo 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o

    florestamento ou o e florestamento de preservao permanente, o Poder Pblico

    Federal poder faz-lo sem desapropri-la, se no o fizer o proprietrio.

    1 - Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor

    dever ser indenizado o proprietrio.

    2 - As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de

    tributao.

    Artigo19 - A explorao de florestas e de formaes sucessoras, tanto dedomnio pblico como de domnio privado, depender de aprovao prvia do

    Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -

    IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio

    florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura

    arbrea forme.

    Pargrafo nico - No caso de reposio florestal, devero ser priorizados

    projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.

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    Artigo 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem

    grandes quantidades de matria-prima florestal, sero obrigadas a manter, dentro

    de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um

    servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras prprias ou

    pertencentes a terceiros, cuja produo, sob explorao racional, seja equivalente

    ao consumido para o seu abastecimento.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste Artigo, alm das

    penalidades previstas neste Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma

    multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima

    florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.

    Artigo 21 - As empresas siderrgicas, de transporte e outras, base decarvo vegetal, lenha ou outra matria-prima vegetal, so obrigadas a manter

    florestas prprias para explorao racional ou a formar, diretamente ou por

    intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu

    suprimento.

    Pargrafo nico - A autoridade competente fixar cada empresa o prazo que

    lhe facultado para atender ao disposto neste Artigo, dentro dos limites de 5 a 10

    anos.

    Artigo22 - A Unio diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou

    em convnio com os Estados e Municpios, fiscalizar a aplicao das normas

    deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.

    Pargrafo nico - Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo nico do

    Artigo 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia dos municpios, atuando a

    Unio supletivamente.

    Artigo 23 - A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios

    especializados no excluem a ao da autoridade policial por iniciativa prpria.

    Artigo 24 - Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so

    equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte

    de armas.

    Artigo25 - Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os

    recursos ordinrios, compete no s ao funcionrio florestal como a qualquer outra

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    autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em

    condies de prestar auxlio.

    Artigo 26 - Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a

    um ano de priso simples ou multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensaldo lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:

    a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservao permanente,

    mesmo que em formao, ou utiliz-la com infrigncia das normas estabelecidas

    ou previstas nesta Lei;

    b) cortar rvores em florestas de preservao permanente, sem permisso

    da autoridade competente;

    c) penetrar em florestas de preservao permanente conduzindo armas,

    substncia ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de

    produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licena da autoridade

    competente;

    d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem

    como s Reservas Biolgicas;

    e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas devegetao, sem tomar as precaues adequadas;

    f) fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar

    incndios nas florestas e demais formas de vegetao;

    g) impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas

    de vegetaes;

    h) receber madeira, lenha, e outros produtos procedentes de florestas, sem

    exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e

    sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at o final

    beneficiamento;

    i) transportar guardar madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes

    de florestas, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do

    armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

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    j) deixar de restituir autoridade licenas extintas pelo decurso do prazo ou

    pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

    l) empregar, como combustvel, produtos florestais ou hulha, sem uso de

    dispositivos que impeam a difuso de fagulhas, suscetveis de provocar incndionas florestas;

    m) soltar animais (domsticos) ou no tomar precaues necessrias para

    que o animal de sua propriedade no penetre em florestas sujeitas a regime

    especial;

    n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de

    ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou

    rvore imune de corte;

    o) extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao

    permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie de

    minerais;

    p) VETADO;

    q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer efeito

    industrial, sem licena da autoridade competente.

    Artigo 27 - proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de

    vegetao.

    Pargrafo nico - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o

    emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser

    estabelecida em ato do Poder Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo

    normas de precauo.

    Artigo 28 - Alm das contravenes estabelecidas no Artigo precedente,

    subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo

    Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

    Artigo29 - As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

    a) diretos;

    b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,

    promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde que

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    praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos

    superiores hierrquicos;

    c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na

    prtica do ato.

    Artigo30 - Aplicam-se s contravenes previstas neste Cdigo Penal e da

    Lei de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de modo

    diverso.

    Artigo31 - So circunstncias que agravam a pena alm das previstas no

    Cdigo Penal e na Lei de Contravenes Penais:

    a) cometer a infrao no perodo de queda das sementes ou de formao

    das vegetaes prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em

    poca de seca ou inundaes;

    b) cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente ou

    material dela provindo.

    Artigo32 - A ao penal independe de queixa, mesmo em se tratando de

    leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so florestas e demais

    formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionadoscom a proteo florestal disciplinada nesta Lei.

    Artigo33 - So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder

    a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal,

    nos casos de crimes ou contravenes, previstos nesta Lei ou em outras leis e

    que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de

    trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

    a) as indicadas no Cdigo de Processo Penal;

    b) os funcionrios da repartio florestal e de autarquias, com atribuies

    correlatas, designados para a atividade de fiscalizao.

    Pargrafo nico - Em caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato,

    iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que

    se firmou a competncia.

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    Artigo34 - As autoridades referidas no item "b" do Artigoanterior, ratificada

    a denncia pelo Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na

    qualidade de assistente, perante a Justia comum, nos efeitos de que trata esta

    Lei.

    Artigo 35 - A autoridade apreender os produtos e os instrumentos

    utilizados na infrao e, se puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e

    natureza, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta,

    ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se

    pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.

    Artigo36 - O processo das contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei

    n 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

    Artigo37 - No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis

    os atos de transmisso "inter-vivos" ou "causa-mortis",(herana) bem como a

    constituio de nus reais, sobre imveis da zona rural, sem a apresentao de

    certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis

    estaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.

    "Art. 37A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de

    vegetao nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui

    rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se

    abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e

    capacidade de suporte do solo.

    1 Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma

    inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3, do art. 6 da

    Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos

    no art. 6 da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade

    ou posse rural familiar ou de populao tradicional.

    2 As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de

    converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros

    dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos, apurado

    nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.

    3 A regulamentao de que trata o pargrafo anterior estabelecerprocedimentos simplificados:

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    I - para a pequena propriedade rural; e

    II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de

    produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos

    ambientais.

    4 Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso da

    vegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo de

    medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da

    espcie.

    5 Se as medidas necessrias para a conservao da espcie

    impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se-

    o disposto na alnea "b" do art. 14.

    6 proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em

    estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de assentamento

    humano ou de colonizao para fim de reforma agrria, ressalvados os projetos

    de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislaes especficas."(NR)

    Artigo38 - Revogado.

    Artigo39 - Revogado.

    Artigo40 - VETADO.

    Artigo41 - Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades

    aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisio de equipamentos

    mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as escalas anteriormente

    fixadas em lei.

    Pargrafo nico - Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas

    atribuies legais, como rgo disciplinador do crdito e das operaes creditcias

    em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os

    financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os

    planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal

    Federal.

    Artigo 42 - Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma

    autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que nocontenham textos de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho

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    Federal de Educao, ouvido o rgo florestal competente. 1 - As estaes de

    rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos e

    dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite

    mnimo de cinco (5) minutos semanais distribudos ou no em diferentes dias.

    2 - Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente assinalados os

    Parques e Florestas Pblicas.

    3 - A Unio e os Estados promovero a criao e o desenvolvimento de

    escolas para o ensino florestal, em seus diferentes nveis.

    Artigo 43 - Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as

    diversas regies no Pas, por Decreto Federal. Ser a mesma comemorada,

    obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados,

    atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos

    seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e

    perpetu-las.

    Pargrafo nico - Para a Semana Florestal sero programadas reunies,

    conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades,

    com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovvel, de

    elevado valor social e econmico.

    Artigo44 - O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta

    nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em

    extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o

    disposto nos seus 5 e 6, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou

    conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cadatrs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao,

    com espcies nativas,de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental

    estadual competente;

    II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

    III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia

    ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja

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    localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em

    regulamento.

    1 Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual

    competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse ruralfamiliar.

    2 A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o

    plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do

    ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais estabelecidos pelo

    CONAMA.

    3 A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada,pelo rgo

    ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo

    tcnico, podendo ser exigido o isolamento da rea.

    4 Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma

    micro-bacia hidrogrfica, deve o rgo ambiental estadual competente aplicar o

    critrio de maior proximidade possvel entre a propriedade desprovida de reserva

    legal e a rea escolhida para compensao, desde que na mesma bacia

    hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de

    Bacia Hidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no

    inciso III.

    5 A compensao de que trata o inciso III deste artigo,dever ser

    submetida aprovao pelo rgo ambiental estadual competente, e pode ser

    implementada mediante o arrendamento de rea sob regime de servido florestal

    ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o artigo 44B.

    6 O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de 30 anos,das obrigaes previstas neste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental

    competente, de rea localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual,

    Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgica

    pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III

    deste artigo."(NR)

    "Art. 44A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a

    qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos

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    de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da reserva legal

    e da rea com vegetao de preservao permanente.

    1 A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido

    florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    2 A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de

    matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do rgo

    ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, a

    alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de

    desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade." (NR)

    "Art. 44B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal-CRF, ttulo

    representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de Reserva

    Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda voluntariamente sobre

    a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as

    caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo,

    assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a

    conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)

    "Art. 44C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida

    Provisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou

    parcialmente florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior

    de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no

    pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

    Artigo 45 - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio

    Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA os estabelecimentoscomerciais responsveis pela comercializao de moto-serras, bem como aqueles

    que adquirem este equipamento.

    1 - A licena para o porte e uso de moto-serras ser renovada a cada 2

    (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

    Naturais Renovveis - IBAMA.

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    2 - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e

    oitenta) dias da publicao desta Lei, a imprimir, em local visvel deste

    equipamento, numerao cuja sequncia

    3 - A comercializao ou utilizao de moto-serras sem a licena a que serefere este Artigoconstitui crime contra o meio ambiente, sujeito pena de

    deteno de 1 (um) a 3 (trs) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios

    mnimos de referncia e a apreeno da moto-serra, sem prejuzo da

    responsabilidade pela reparao dos danos causados.

    Artigo 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio

    Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA zelar para que seja

    preservada, em cada municpio, rea destinada produo de alimentos bsicose pastagens, visando ao abastecimento local.

    Artigo47 - O Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta)

    dias, a reviso de todos os contratos, convnios, acordos e concesses

    relacionados com explorao florestal em geral, a fim de ajust-las s normas

    adotadas por esta Lei.

    Artigo48 - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Braslia, como

    rgo consultivo e normativo da poltica florestal brasileira.

    Pargrafo nico - A composio e atribuies do Conselho Florestal Federal,

    integrado, no mximo, por 12 (doze) membros, sero estabelecidas por decreto do

    Poder Executivo.

    Artigo 49 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for

    julgado necessrio sua consecuo.

    Artigo50 - Esta Lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data desua publicao, revogado o Decreto n 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Cdigo

    Florestal) e demais disposies em contrrio.

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    MEDIDA PROVISRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

    Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos

    Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui oCdigo Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no

    9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispe sobre o

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e d

    outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe

    confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, 4o, da Constituio,

    adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:

    Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de

    setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redaes:

    "Art. 1o ............................................................

    1o As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na

    utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so

    consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o

    procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo

    Civil.

    2o Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:

    I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada

    mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia,

    admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no

    mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,

    cuja rea no supere:

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    a) cento e cinqenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Par,

    Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas

    ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do

    meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense

    ou sul-mato-grossense;

    b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do

    Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e

    c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do Pas;

    II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts.

    2o e 3o desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo

    ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade

    geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e

    assegurar o bem-estar das populaes humanas;

    III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou

    posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso

    sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos

    ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e

    flora nativas;

    IV - utilidade pblica:

    a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos

    de transporte, saneamento e energia; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do

    Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

    V - interesse social:

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    a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao

    nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso,

    erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas,

    conforme resoluo do CONAMA;

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na

    pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a

    cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do

    CONAMA;

    VI - Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima,

    Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo

    13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44o W,

    do Estado do Maranho." (NR)

    "Art. 4o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente

    somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse

    social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento

    administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao

    empreendimento proposto.

    1o A supresso de que trata o caput deste artigo depender de

    autorizao do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia,quando couber, do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o

    disposto no 2o deste artigo.

    2o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente

    situada em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental

    competente, desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com

    carter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgoambiental estadual competente fundamentada em parecer tcnico.

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    3o O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e

    de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea

    de preservao permanente.

    4o O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da

    autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao

    permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser

    adotadas pelo empreendedor.

    5o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de

    dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art.

    2o deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.

    6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a

    desapropriao ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao

    permanente criadas no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero

    definidos por resoluo do CONAMA.

    7o permitido o acesso de pessoas e animais s reas de

    preservao permanente, para obteno de gua, desde que no exija a

    supresso e no comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da

    vegetao nativa." (NR)

    "Art. 14. ............................................................

    ............................................................

    b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em

    perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias

    subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas

    no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras

    espcies;

    ............................................................" (NR)

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    computados os plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais,

    compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em

    consrcio com espcies nativas.

    4o A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo

    ambiental estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental

    municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo ser

    considerados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os

    seguintes critrios e instrumentos, quando houver:

    I - o plano de bacia hidrogrfica;

    II - o plano diretor municipal;

    III - o zoneamento ecolgico-econmico;

    IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

    V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao

    Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.

    5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico

    Econmico - ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o

    Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do Abastecimento,

    poder:

    I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal,

    para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as

    reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas

    especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os

    corredores ecolgicos; e

    II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dosndices previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional.

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    6o Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas

    relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no

    clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de

    novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa

    em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:

    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;

    II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais

    regies do Pas; e

    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas

    "b" e "c" do inciso I do 2o do art. 1o.

    7o O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera

    na hiptese prevista no 6o.

    8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio

    de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a

    alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de

    desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste

    Cdigo.

    9o A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse

    rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico ejurdico, quando necessrio.

    10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento

    de Conduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal

    competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao

    da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de

    supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmasdisposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural.

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    11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais

    de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel,

    mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas

    averbaes referentes a todos os imveis envolvidos."(NR)

    "Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta

    nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em

    extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado

    o disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas

    ou conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a

    cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua

    complementao, com espcies nativas, de acordo com critrios estabelecidos

    pelo rgo ambiental estadual competente;

    II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

    III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia

    ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja

    localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em

    regulamento.

    1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual

    competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse ruralfamiliar.

    2o A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante

    o plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a

    restaurao do ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais

    estabelecidos pelo CONAMA.

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    rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se

    abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a

    vocao e capacidade de suporte do solo.

    1o Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma

    inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3o, do art. 6o da

    Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos

    no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade

    ou posse rural familiar ou de populao tradicional.

    2o As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de

    converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros

    dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos,

    apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial

    Rural - ITR.

    3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos

    simplificados:

    I - para a pequena propriedade rural; e

    II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de

    produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos

    ambientais.

    4o Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso davegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo

    de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da

    espcie.

    5o Se as medidas necessrias para a conservao da espcie

    impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se-

    o disposto na alnea "b" do art. 14.

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    6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria

    em estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de

    assentamento humano ou de colonizao para fim de reforma agrria,

    ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as

    legislaes especficas." (NR)

    "Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante

    a qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a

    direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da

    reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente.

    1o A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido

    florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    2o A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de

    matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do

    rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua

    vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a

    qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da

    propriedade." (NR)

    "Art. 44-B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal - CRF, ttulo

    representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de

    Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda

    voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos

    no art. 16 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as

    caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo,

    assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a

    conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)

    "Art. 44-C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da MedidaProvisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente

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    florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior de sua

    propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no pode

    fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

    Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 10. ............................................................

    1o ............................................................

    I - ............................................................

    II - ............................................................

    a) ............................................................

    b) ............................................................

    c) ............................................................

    d) as reas sob regime de servido florestal.

    ............................................................

    7o A declarao para fim de iseno do ITR relativa s reas de quetratam as alneas "a" e "d" do inciso II, 1o, deste artigo, no est sujeita

    prvia comprovao por parte do declarante, ficando o mesmo responsvel

    pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta

    Lei, caso fique comprovado que a sua declarao no verdadeira, sem

    prejuzo de outras sanes aplicveis." (NR)

    Art. 4o Fica autorizada a transferncia de recursos, inclusive osoriundos de doaes de organismos internacionais ou de agncias

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    governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos

    governos estaduais e municipais, s organizaes no-governamentais,

    associaes, cooperativas, organizaes da sociedade civil de interesse

    pblico, dentre outras selecionadas para a execuo de projetos relativos ao

    Programa Piloto para a Proteo das Florestas Tropicais do Brasil.

    Art. 5o A transferncia dos recursos de que trata o art. 4o ser

    efetivada aps anlise da Comisso de Coordenao do Programa Piloto.

    Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentaro

    prestao de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislao e

    as normas vigentes.

    Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida

    Provisria no 2.166-66, de 26 de julho de 2001.

    Art. 8o Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua

    publicao.

    Braslia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da

    Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Marcus Vinicius Pratini de Moraes

    Jos Sarney Filho

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    2 Ser permitida mediante licena da autoridade competente, a apanha

    de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima

    referidos, bem como a destruio de animais silvestres considerados nocivos

    agricultura ou sade pblica.

    3 O simples desacompanhamento de comprovao de procedncia de

    peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via

    terrestre, fluvial, martima ou area, que se iniciem ou transitem pelo Pas,

    caracterizar, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste

    artigo. (Pargr afo acr esc en tado pela Lei n 9.111, de 10.10.199)

    Art. 4 Nenhuma espcie poder ser introduzida no Pas, sem parecer

    tcnico oficial favorvel e licena expedida na forma da Lei.

    Art. 5. Revo gad o pela Lei n 9.985, de 18.7.2000:

    Art. 6 O Poder Pblico estimular:

    a) a formao e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de

    caa e de tiro ao vo objetivando alcanar o esprito associativista para a

    prtica desse esporte.

    b) a construo de criadouros destinadas criao de animais silvestres

    para fins econmicos e industriais.

    Art. 7 A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha deespcimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, sero

    considerados atos de caa.

    Art. 8 O rgo pblico federal competente, no prazo de 120 dias,

    publicar e atualizar anualmente:

    a) a relao das espcies cuja utilizao, perseguio, caa ou apanhaser permitida indicando e delimitando as respectivas reas;

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    b) a poca e o nmero de dias em que o ato acima ser permitido;

    c) a quota diria de exemplares cuja utilizao, perseguio, caa ou

    apanha ser permitida.

    Pargrafo nico. Podero ser igualmente, objeto de utilizao, caa,

    perseguio ou apanha os animais domsticos que, por abandono, se tornem

    selvagens ou ferais.

    Art. 9 Observado o disposto no artigo 8 e satisfeitas as exigncias

    legais, podero ser capturados e mantidos em cativeiro, espcimes da fauna

    silvestre.

    Art. 10. A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de

    espcimes da fauna silvestre so proibidas.

    a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incndio ou

    armadilhas que maltratem a caa;

    b) com armas a bala, a menos de trs quilmetros de qualquer via trrea

    ou rodovia pblica;

    c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti

    (sylvilagus brasiliensis);

    d) com armadilhas, constitudas de armas de fogo;

    e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estncias

    hidrominerais e climticas;

    f) nos estabelecimentos oficiais e audes do domnio pblico, bem como

    nos terrenos adjacentes, at a distncia de cinco quilmetros;

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    g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias frreas e

    rodovias pblicas;

    h) nas reas destinadas proteo da fauna, da flora e das belezas

    naturais;

    i) nos jardins zoolgicos, nos parques e jardins pblicos;

    j) fora do perodo de permisso de caa, mesmo em propriedades

    privadas;

    l) noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

    m) do interior de veculos de qualquer espcie.

    Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caa e de tiro ao vo,

    podero ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s

    funcionaro vlidamente aps a obteno da personalidade jurdica, na forma

    da Lei civil e o registro no rgo pblico federal competente.

    Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior devero requerer

    licena especial para seus associados transitarem com arma de caa e de

    esporte, para uso em suas sedes durante o perodo defeso e dentro do

    permetro determinado.

    Art. 13. Para exerccio da caa, obrigatria a licena anual, de carterespecfico e de mbito regional, expedida pela autoridade competente.

    Pargrafo nico. A licena para caar com armas de fogo dever ser

    acompanhada do porte de arma emitido pela Polcia Civil.

    Art. 14. Poder ser concedida a cientistas, pertencentes a instituies

    cientficas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licena especialpara a coleta de material destinado a fins cientficos, em qualquer poca.

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    1 Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente

    credenciados pelo pas de origem, dever o pedido de licena ser aprovado e

    encaminhado ao rgo pblico federal competente, por intermedio de

    instituio cientfica oficial do pais.

    2 As instituies a que se refere este artigo, para efeito da renovao

    anual da licena, daro cincia ao rgo pblico federal competente das

    atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

    3 As licenas referidas neste artigo no podero ser utilizadas para fins

    comerciais ou esportivos.

    4 Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por Lei, a

    atribuio de coletar material zoolgico, para fins cientficos, sero concedidas

    licenas permanentes.

    Art. 15. O Conselho de Fiscalizao das Expedies Artsticas e

    Cientficas do Brasil ouvir o rgo pblico federal competente toda vez que,

    nos processos em julgamento, houver matria referente fauna.

    Art. 16. Fica institudo o registro das pessoas fsicas ou jurdicas que

    negociem com animais silvestres e seus produtos.

    Art. 17. As pessoas fsicas ou jurdicas, de que trata o artigo anterior, so

    obrigadas apresentao de declarao de estoques e valores, sempre queexigida pela autoridade competente.

    Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm das

    penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.

    Art. 18. proibida a exportao para o Exterior, de peles e couros de

    anfbios e rpteis, em bruto.

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    Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres,

    lepidpteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trnsito,

    fornecida pela autoridade competente.

    Pargrafo nico. Fica isento dessa exigncia o material consignado a

    Instituies Cientficas Oficiais.

    Art. 20. As licenas de caadores sero concedidas mediante pagamento

    de uma taxa anual equivalente a um dcimo do salrio-mnimo mensal.

    Pargrafo nico. Os turistas pagaro uma taxa equivalente a um salrio-

    mnimo mensal, e a licena ser vlida por 30 dias.

    Art. 21. O registro de pessoas fsicas ou jurdicas, a que se refere o art.

    16, ser feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio-

    mnimo mensal.

    Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas de que trata este artigo

    pagaro a ttulo de licena, uma taxa anual para as diferentes formas de

    comrcio at o limite de um salrio-mnimo mensal.

    Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o

    art. 11, ser concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio

    salrio-mnimo mensal.

    Pargrafo nico. As licenas de trnsito com arma de caa e de esporte,referidas no art. 12, estaro sujeitas ao pagamento de uma taxa anual

    equivalente a um vigsimo do salrio-mnimo mensal.

    Art. 23. Far-se-, com a cobrana da taxa equivalente a dois dcimos do

    salrio-mnimo mensal, o registro dos criadouros.

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    Art. 24. O pagamento das licenas, registros e taxas previstos nesta Lei,

    ser recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crdito do Fundo

    Federal Agropecurio, sob o ttulo "Recursos da Fauna".

    Art. 25. A Unio fiscalizar diretamente pelo rgo executivo especfico,

    do Ministrio da Agricultura, ou em convnio com os Estados e Municpios, a

    aplicao das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os servios

    indispensveis.

    Pargrafo nico. A fiscalizao da caa pelos rgos especializados no

    exclui a ao da autoridade policial ou das Foras Armadas por iniciativa

    prpria.

    Art. 26. Todos os funcionrios, no exerccio da fiscalizao da caa, so

    equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte

    de armas.

    Art. 27. Constitui crime punvel com pena de recluso de 2 (dois) a 5

    (cinco) anos a violao do disposto nos arts. 2, 3, 17 e 18 desta lei. (Redao

    dad a p ela L ei n 7.653, de 12.2.1988)

    1 considerado crime punvel com a pena de recluso de 1 (um) a 3

    (trs) anos a violao do disposto no artigo 1 e seus pargrafos 4, 8 e suas

    alneas a, b, e c, 10 e suas alneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu

    3 desta lei. (Pargr afo acr esc en tado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

    2 Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo

    uso direto ou indireto de agrotxicos ou de qualquer outra substncia qumica,

    o perecimento de espcimes da fauna ictiolgica existente em rios, lagos,

    audes, lagoas, baas ou mar territorial brasileiro. (Pargr afo acres cen tado

    pela L ei n 7.653, de 12.2.1988)

    3 Incide na pena prevista no 1 deste artigo quem praticar pescapredatria, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustncia qumica

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    de qualquer natureza. (Pargrafo acresc entad o pel a Lei n 7.653, de

    12.2.1988)

    4 Pargrafo ac res cen tad o pela Lei n 7.653, de 12.2.1988 e

    revog ado pela Lei n 7.679, de 23.11.1988;

    5 Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no

    caput e no 1 deste artigo incidir nas penas a eles cominadas. (Pargrafo

    acresc entad o p ela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

    6 Se o autor da infrao considerada crime nesta lei for estrangeiro,

    ser expulso do Pas, aps o cumprimento da pena que lhe for imposta,

    (Vetado), devendo a autoridade judiciria ou administrativa remeter, ao

    Ministrio da Justia, cpia da deciso cominativa da pena aplicada, no prazo

    de 30 (trinta) dias do trnsito em julgado de sua deciso. (Pargrafo

    acresc entad o p ela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

    Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo precedente,

    subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo

    Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.

    Art. 29. So circunstncias que agravam a pena afora, aquelas

    constantes do Cdigo Penal e da Lei das Contravenes Penais, as seguintes:

    a) cometer a infrao em perodo defeso caa ou durante noite;

    b) empregar fraude ou abuso de confiana;

    c) aproveitar indevidamente licena de autoridade;

    d) incidir a infrao sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de

    reas onde a caa proibida.

    Art. 30. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

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    a) direto;

    b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,

    diretores, promitentes, compradores ou proprietrios das reas, desde que

    praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou

    dos superiores hierrquicos;

    c) autoridades que por ao ou omisso consentirem na prtica do ato

    ilegal, ou que cometerem abusos do poder.

    Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas pelo mesmo fato,

    iniciadas por vrias autoridades. O juiz reunir os processos na jurisdio em

    que se firmar a competncia.

    Art. 31. A ao penal independe de queixa mesmo em se tratando de

    leso em propriedade privada, quando os bens atingidos, so animais

    silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos

    relacionados com a proteo da fauna disciplinada nesta Lei.

    Art. 32. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a

    inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal,

    nos casos de crimes ou de contravenes previstas nesta Lei ou em outras leis

    que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e

    documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Cdigo de

    Processo Penal.

    Art. 33. A autoridade apreender os produtos da caa e/ou da pesca bem

    como os instrumentos utilizados na infrao, e se estes, por sua natureza ou

    volume, no puderem acompanhar o inqurito, sero entregues ao depositrio

    pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.

    (Red ao dada p ela Lei n 7.653, d e 12.2.198)

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    Pargrafo nico. Em se tratando de produtos perecveis, podero ser os

    mesmos doados a instituies cientficas, penais, hospitais e /ou casas de

    caridade mais prximas. (Red ao dada pela Lei n 7.653, d e 12.2.1988)

    Art. 34. Os crimes previstos nesta lei so inafianveis e sero apurados

    mediante processo sumrio, aplicando-se no que couber, as normas do Ttulo

    II, Captulo V, do Cdigo de Processo Penal. (Redao dada p ela L ei n

    7.653, de 12.2.1988)

    Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgao desta Lei, nenhuma

    autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no

    contenham textos sobre a proteo da fauna, aprovados pelo Conselho Federal

    de Educao.

    1 Os Programas de ensino de nvel primrio e mdio devero contar

    pelo menos com duas aulas anuais sobre a matria a que se refere o presente

    artigo.

    2 Igualmente os programas de rdio e televiso devero incluir textos e

    dispositivos aprovados pelo rgo pblico federal competente, no limite mnimo

    de cinco minutos semanais, distribudos ou no, em diferentes dias.

    Art. 36. Fica institudo o Conselho Nacional de Proteo fauna, com

    sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica de proteo

    fauna do Pais.

    Pargrafo nico. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministrio da

    Agricultura, ter sua composio e atribuies estabelecidas por decreto do

    Poder Executivo.

    Art. 37. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for

    Julgado necessrio sua execuo.

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    Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogados o

    Decreto-Lei n 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposies em

    contrrio.

    Braslia, 3 de janeiro de 1967, 146 da Independncia e 70 da Repblica.

    H. CASTELLO BRANCO

    Severo Fagundes Gomes

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    DECRETO-LEI 221 DE 28/02/1967

    DOU 28/02/1967 - Regu lamen tao do Captu lo VIII (Ttu lo s I e II) pelo

    Decr eto nmero 62.458, de 25/03/1968.

    Dispe sobre a Proteo e Estmulos Pesca e

    d outras Providncias.

    CAPTULO I - Da Pesca (artigos 1 a 4)

    ART. 1 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato

    tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na

    gua seu normal ou mais freqente meio de vida.

    ART.2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou

    cientficos.

    1 - Pesca comercial a que tem por finalidade realizar atos de comrcio

    na forma da legislao em vigor.

    2 - Pesca desportiva a que se pratica com linha de mo, por meio de

    aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade

    competente, e que em nenhuma hiptese venha a importar em atividade

    comercial.

    3 - Pesca cientfica a exercida unicamente com fins de pesquisas por

    instituies ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.

    ART.3 - So de domnio pblico todos os animais e vegetais que se

    encontrem nas guas dominiais.

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    ART.4 - Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e

    portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:

    a)s guas interiores do Brasil;

    b)ao mar territorial brasileiro;

    c) s zonas de alto mar, em conformidade com as disposies dos

    tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil;

    d) zona contgua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nmero 44,

    de 18 de novembro de 1966;

    e) plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto nmero

    28.840, de 8 de novembro de 1950, e at a profundidade que esteja de acordo

    com os tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil. *Ar t igo

    com red ao d ada pela Lei nmero 5.438, de 20/5/1968.

    CAPTULO II - Da Pesca Comercial (artigos 5 a 28)

    TTULO I - Das Embarcaes Pesqueiras (artigos 5 a 17)

    ART.5 - Consideram-se embarcaes de pesca as que, devidamente

    autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente captura,

    transformao ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas

    guas seu meio natural ou mais freqente de vida.

    Pargrafo nico. As embarcaes de pesca, assim como as redes para

    pesca comercial ou cientfica, so consideradas bens de produo.

    ART.6 - Toda embarcao nacional ou estrangeira que se dedique

    pesca, alm do cumprimento das exigncias das autoridades martimas, dever

    ser inscrita na Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,

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    mediante pagamento anual de taxa, varivel conforme o comprimento total da

    embarcao, no valor correspondente a:

    I - at 8 m: isento;

    II - acima de 8 m at 12 m: 5 OTN;

    III - acima de 12 m at 16 m: 25 OTN;

    IV - acima de 16 m at 20 m: 50 OTN;

    V - acima de 20 m at 24 m: 80 OTN;

    VI - acima de 24 m at 28 m: 105 OTN;

    VII - acima de 28 m at 32 m: 125 OTN;

    VIII - acima de 32 m: 140 OTN.

    1 - As taxas fixadas neste artigo sero acrescidas em 50% (cinqenta

    por cento) quando se tratar de embarcao licenciada para a pesca de

    crustceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcao

    licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus

    purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais

    capturados em pesca de arrasto na regio sudeste-sul. * 1 com red ao

    dad a pelo Dec reto -Lei nmero 2.467, de 01/9/1988.

    2 - A inobservncia deste artigo implicar na interdio do barco at a

    satisfao das exigncias impostas pelas autoridades competentes. * 2 com

    red ao dada pel o Decr eto -Lei n mero 2.467, de 01/9/1988.

    ART.7 - As embarcaes de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes

    e proprietrios, excetuada a competncia do Ministrio da Marinha, no que serefere Defesa Nacional e segurana da navegao, e a do Ministrio do

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    Trabalho e Previdncia Social, no que se refere Previdncia Social, ficam

    sujeitos s disposies deste Decreto-Lei.

    ART.8 - O registro de propriedade de embarcaes de pesca ser

    deferido pelo Tribunal Martimo exclusivamente a brasileiros natos e

    naturalizados ou a sociedades organizadas no Pas.

    ART.9 - As embarcaes estrangeiras somente podero realizar atividade

    de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato

    do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre

    pesca firmados pelo Governo Brasileiro. *Ar tig o 9, "c apu t" , com redao

    dad a pela L ei nmero 6.276, de 01/12/1975.

    1 - A infrao ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeo

    realizada a bordo da embarcao pela autoridade brasileira, definida em

    regulamento, determinar:

    I - em caso de inobservncia de acordo internacional:

    a) o apresamento da embarcao pela autoridade inspetora, mediante

    lavratura de termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue ao

    Comandante Naval da rea onde se localizar o porto brasileiro para o qual for

    conduzida, sob escolta;

    b) aplicao das penalidades previstas no acordo internacional.

    II - nos demais casos:

    a) o apresamento da embarcao, pela autoridade inspetora, mediante a

    lavratura do termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue

    Capitania dos Portos que tiver jurisdio sobre o porto para o qual foi

    conduzida, sob escolta;

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    b) a aplicao das multas e a apreenso de equipamento, de que trata o

    1, do ART. 65, deste Decreto-Lei. * 1 com red ao dada pela L ei nmero

    6.276, de 01/12/1975.

    2 - A embarcao apresada, na forma do item I do pargrafo anterior,

    somente ser liberada uma vez satisfeitas s exigncias previstas no acordo. *

    2 com red ao dada pela L ei n mero 6.276, de 01/12/1975.

    3 - Nas hipteses do item II, do 1 deste artigo, a liberao se far

    depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento,

    Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservao e guarda da

    embarcao. * 3 com red ao dada pe la L ei nmero 6.276, de 01/12/1975.

    ART.10 - As pequenas embarcaes de pesca podero transportar

    livremente as famlias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou

    indstria domstica.

    ART.11 - Os comandantes das embarcaes destinadas pesca devero

    preencher os mapas fornecidos pelo rgo competente, entregando-os ao fim

    de cada viagem ou semanalmente.

    ART.12 - As embarcaes de pesca desde que registradas e

    devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, tero livre acesso a

    qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.

    ART.13 - O comando das embarcaes de pesca costeira ou de alto mar,observadas as definies constantes no Regulamento do Trfego Martimo, s

    ser permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patro de

    pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.

    ART.14 - Os regulamentos martimos incluiro dispositivos especiais que

    favoream s embarcaes pesqueiras no que se refere fixao da lotao

    mnima da guarnio, equipamentos de navegao e pesca, sadas, escalas earribadas, e tudo que possa facilitar uma operao mais expedida.

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    ART.15 - As embarcaes de pesca devidamente autorizadas ficam

    dispensadas de qualquer espcie de taxas porturias, salvo dos servios de

    carga e descarga, quando, por solicitao do armador, forem realizadas pela

    respectiva Administrao do Porto.

    ART.16 - O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecer prmios

    especiais para as embarcaes pesqueiras legalmente autorizadas.

    ART.17 - No se aplicam s embarcaes de pesca as normas

    reguladoras de trfego de cabotagem.

    TTULO II - Das Empresas Pesqueiras (artigos 18 a 21)

    ART.18 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indstria da

    pesca", sendo conseqentemente declarada "indstria de base", o exerccio de

    atividades de captura, conservao, beneficiamento, transformao ou

    industrializao dos seres animais ou vegetais que tenham na gua seu meio

    natural ou mais freqente de vida.

    Pargrafo nico. As operaes de captura e transformao de pescado

    so consideradas atividades agropecurias para efeito dos dispositivos da Lei

    nmero 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crdito rural e

    do Decreto-Lei nmero 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispe sobre

    ttulos de crdito rural.

    ART.19 - Nenhuma indstria pesqueira poder exercer suas atividades no

    Territrio Nacional, sem prvia inscrio no Registro Geral da Pesca, sob a

    responsabilidade da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca -

    SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50

    (cinqenta) OTN. * Art ig o, " capu t" , com redao dada pelo Decreto -Lei

    nmero 2.467, de 01/9/1988.

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    Pargrafo nico. Qualquer infrao aos dispositivos deste artigo importar

    na interdio do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuzo da

    multa que for aplicvel.

    ART.20 - As indstrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na

    data da vigncia deste Decreto-Lei, devero dentro de 120 dias, solicitar sua

    inscrio, na forma do artigo anterior.

    ART.21 - As obras e instalaes de novos portos pesqueiros bem como a

    reforma dos atuais, esto sujeitas aprovao do rgo pblico federal

    competente.

    TTULO III - Da Organizao do Trabalho a Bordo das Embarcaes

    de Pesca (artigos 22 a 25)

    ART.22 - O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros essencialmente

    descontnuo, tendo, porm, os tripulantes o direito a um descanso dirio

    ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que

    se torne necessrio interromp-lo para a efetivao de turnos extraordinrios

    que tero durao mxima de duas horas.

    ART.23 - A guarnio das embarcaes de pesca de livre determinao

    de seu armador, respeitadas as normas mnimas estabelecidas pelo rgo

    competente para a segurana da embarcao e de sua tripulao.

    ART.24 - Na composio da tripulao das embarcaes de pesca serobservada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidao das

    Leis do Trabalho.

    ART.25 - Os tripulantes das embarcaes pesqueiras devero,

    obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como

    filiados a instituies de Previdncia Social.

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    Pargrafo nico. O armador que deixar de observar estas disposies

    ser responsabilizado civil e criminalmente, alm de sofrer outras sanes de

    natureza administrativa que venham a ser aplicadas.

    TTULO IV - Dos Pescadores Profissionais (artigos 26 a 28)

    ART.26 - Pescador profissional aquele que, matriculado na repartio

    competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua

    profisso ou meio principal de vida.

    Pargrafo nico. A matrcula poder ser cancelada quando comprovado

    que o pescador no faa da pesca sua profisso habitual ou quando infringir as

    disposies deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exerccio da pesca.

    ART.27 - A pesca profissional ser exercida por brasileiros natos ou

    naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo rgo

    competente.

    1 - permitido o exerccio da pesca profissional aos maiores de dezoito

    anos.

    2 - facultado o embarque de maiores de quatorze anos como

    aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.

    ART.28 - Para a obteno de matrcula de pescador profissional preciso

    autorizao prvia da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca(SUDEPE), ou de rgo nos Estados com delegao de poderes para

    aplicao e fiscalizao deste Decreto-Lei.

    1 - A matrcula ser emitida pela Capitania dos Portos do Ministrio da

    Marinha, de acordo com as disposies legais vigentes.

    2 - Aos aprendizes ser expedida matrcula provisria.

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    CAPTULO III - Das Licenas para Amadores de Pesca e para

    Cientistas

    (artigos 29 a 32)

    ART.29 - Ser concedida autorizao para o exerccio da pesca a

    amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licena anual.

    1 - A concesso da licena ao pescador amador ficar sujeita ao

    pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

    a)10 OTN: para pescador embarcado;

    b) 3 OTN: para pescador desembarcado.

    * 1 com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1968.

    2 - O amador de pesca s poder utilizar embarcaes arroladas na

    casse de recreio.

    3 - Ficam dispensados da licena de que trata este artigo os pescadores

    amadores que utilizem linha na mo e que no sejam filiados aos clubes ou

    associaes referidos no ART. 31, desde que, em nenhuma hiptese, venha a

    importar em atividade comercial. * 3 acrescentado pela Lei nmero 6.585,

    de 24/10/1978.

    4 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o 1 deste

    artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco a