EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória...

28
NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM RO OAB/PR 2005.1 João Protetor, brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n. 3333, série 033, residente e domiciliado na rua Rui Barbosa, 33, Curitiba, Paraná, CEP 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná), ajuizada em 10/02/2004, em face de Segurança Total Ltda. (1ª Reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 111.111.111/0001-11, com sede na Rua das Flores, 22, Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, e Banco Explorando SA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 222.222.222/0001-22, com sede na rua das Águas, 221, Curitiba, Paraná, CEP 82222-222 (2ª Reclamada). O reclamante alegava ter sido contratado pela 1ª Reclamada em 10/04/1995, na função de vigilante, para prestar serviços no estabelecimento da 2ª Reclamada. Em razão disto, pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, com as devidas anotações na CTPS. Sucessivamente, requeria a condenação solidária do banco reclamado pelas verbas trabalhistas supostamente suprimidas pelo real empregador, qual seja, a 1ª Reclamada. Cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. Em duas ocasiões na semana, geralmente nas segundas e quintas-feiras, o reclamante alegava prorrogar a sua jornada até as 18h00, sem nunca ter recebido o pagamento de horas extras. Por prestar seus serviços em agência bancária, o reclamante postulava o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Alegava ainda que até o mês de novembro de 1998, recebia gratificação mensal adicional de R$100,00, espontaneamente paga pelo empregador, sendo tal parcela suprimida a partir de então, requerendo o pagamento das parcelas em atraso desde 12/12/2003. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. A 1ª Reclamada foi notificada via postal, no endereço Rua das Flores, 22, Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, em 20/02/2004, para comparecer em audiência una a ser realizada no dia 05/04/2004, bem como, para apresentar

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

RO – OAB/PR 2005.1

João Protetor, brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n. 3333,

série 033, residente e domiciliado na rua Rui Barbosa, 33, Curitiba, Paraná, CEP

80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004,

tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná), ajuizada em

10/02/2004, em face de Segurança Total Ltda. (1ª Reclamada), pessoa jurídica

de direito privado, inscrita no CNPJ n. 111.111.111/0001-11, com sede na Rua

das Flores, 22, Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, e Banco Explorando SA.,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 222.222.222/0001-22,

com sede na rua das Águas, 221, Curitiba, Paraná, CEP 82222-222 (2ª

Reclamada). O reclamante alegava ter sido contratado pela 1ª Reclamada em

10/04/1995, na função de vigilante, para prestar serviços no estabelecimento da

2ª Reclamada. Em razão disto, pretendia o reconhecimento de vínculo

empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, com as devidas anotações na

CTPS. Sucessivamente, requeria a condenação solidária do banco reclamado

pelas verbas trabalhistas supostamente suprimidas pelo real empregador, qual

seja, a 1ª Reclamada. Cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira,

das 8h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados

das 8h00 às 12h00. Em duas ocasiões na semana, geralmente nas segundas e

quintas-feiras, o reclamante alegava prorrogar a sua jornada até as 18h00, sem

nunca ter recebido o pagamento de horas extras. Por prestar seus serviços em

agência bancária, o reclamante postulava o pagamento de horas extraordinárias

a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Alegava ainda que até o mês de novembro

de 1998, recebia gratificação mensal adicional de R$100,00, espontaneamente

paga pelo empregador, sendo tal parcela suprimida a partir de então,

requerendo o pagamento das parcelas em atraso desde 12/12/2003. Atribuiu o

valor da causa em R$ 20.000,00.

A 1ª Reclamada foi notificada via postal, no endereço Rua das Flores, 22,

Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, em 20/02/2004, para comparecer em

audiência una a ser realizada no dia 05/04/2004, bem como, para apresentar

Page 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

defesa e prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão. A 2ª Reclamada

foi igualmente notificada via postal em 20/02/2004 a respeito da audiência una a

ser realizada no dia 05/04/2004, para apresentar defesa e prestar depoimento,

sob pena de revelia e confissão, porém a notificação foi enviada por engano

para o endereço Rua das Águas, 2221, Curitiba, Paraná, CEP 80200-000.

No dia 05/04/2004 foi realizada audiência una, na qual compareceu

apenas o reclamante, em cujo depoimento pessoal informou o seguinte: “Foi

contratado em 10/04/1995, como vigilante, pela 1ª Reclamada, mas sempre

prestou serviços no estabelecimento da 2ª Reclamada. Sua jornada era

fiscalizada pelo supervisor de segurança da 1ª Reclamada, sendo por esta

empresa também remunerado. Nunca recebeu ordens de qualquer preposto da

2ª Reclamada, bem como não atuava nas atividades bancárias propriamente

ditas, mas apenas fazia a vigilância do banco. Cumpria jornada de trabalho de

segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo, salvo em uma

ocasião na semana, quando usufruía apenas 30 minutos. Aos sábados o

trabalho era das 8h00 às 12h00. Uma vez ao mês, em média, estendia seu

trabalho até as 18h00. Recebeu algumas horas extras, como consta dos

contracheques juntados por ele com a petição inicial, mas acredita que existam

diferenças não pagas. Nada mais.”

E, 10/10/2004 foi prolatada a sentença declarando as duas reclamadas

revéis, pois, embora notificadas via postal, não compareceram à audiência.

Assim, a decisão judicial considerou que se presumem verdadeiros os fatos

alegados pelo reclamante na peça vestibular, reconhecendo o vínculo

empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, determinando anotação na

CTPS do reclamante após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizado pela

Secretaria da Vara. Considerou também ambas as reclamadas solidariamente

responsáveis pelo pagamento dos valores acolhidos em sentença. Reconheceu

como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição

inicial, condenando ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive quanto ao

intervalo intrajornada diário suprimido, calculadas a partir da 6ª diária e 30ª

Page 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

semanal, já que o reclamante trabalhava em agência bancária. Determinou

também o pagamento da gratificação adicional de R$ 100,00 mensais, devidas

desde novembro de 1998 até a rescisão contratual, juros e correção monetária

na forma da lei. Por fim, a sentença vedou a realização de qualquer retenção

referente a contribuições previdenciárias do total devido ao reclamante,

considerando a Justiça do Trabalho incompetente para determinar as ditas

retenções previdenciárias. Fixou a condenação em R$ 40.000,00, e custas de

R$ 800,00.

Em 19/10/2004 (terça-feira), a 2ª Reclamada foi intimada pessoalmente

da sentença, através de oficial de justiça, quando então tomou conhecimento da

presente ação. No mesmo dia, o Banco Explorando SA procura seu escritório de

advocacia, informando que somente tomou conhecimento da reclamatória

trabalhista proposta por João Protetor naquele momento, sendo que não

recebeu qualquer notificação anterior. O cliente vai ao seu escritório e leva

consigo uma cópia integral dos autos, esclarecendo que jamais controlou as

atividades ou horários do reclamante, pois o mesmo não era seu empregado,

mas mero prestador de serviços terceirizado, apresentando-lhe o Contrato de

Prestação de Serviços firmado com a empresa Segurança Total Ltda., em cuja

cláusula segunda consta a inexistência de responsabilidade do contratante pelos

haveres trabalhistas dos empregados da contratada envolvidos na execução dos

serviços contratados. Seu cliente outorga-lhe procuração ad judicia neste

momento, entregando-lhe também uma cópia do seu Estatuto Social e guias

GFIP e GRU pagas, relativas ao depósito recursal e custas, respectivamente.

Diante do exposto por seu cliente, elabore a peça processual cabível.

Dados complementares:

1) Informar, na petição, o pagamento do depósito recursal e custas

processuais que foram efetuadas pelo seu cliente.

Page 4: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

Page 5: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DOUTOR JUIZ DA 21ª VARA DO

TRABALHO DE CURITIBA/PR

Autos número: 100.000/2004

BANCO EXPLORANDO S/A, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ n. 222.222.222/0001-22, com

sede na Rua das Águas, 221,

Curitiba, Paraná, CEP 82222-222,

vem respeitosamente perante Vossa

Excelência, por seu advogado que

ao final assina, procuração anexa,

com escritório profissional na Rua ...

nº..., cidade..., estado..., CEP...,

Page 6: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

onde recebe intimações e

notificações, com fundamento nos

artigos 893, II e 895, I da CLT,

interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face da sentença prolatada nos

autos, em que é reclamante JOÃO

PROTETOR, já qualificado nos

autos.

O recurso é tempestivo, porque

apresentado no prazo legal de 8

dias, ou seja, em 27/10/2004,

contado a partir da data de intimação

Page 7: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

pessoal da sentença, ocorrida no dia

19/10/2004.

Quanto ao preparo, segue anexa

guia GFIP com depósito recursal no

valor de R$ 4.000,00, conforme

súmula 245 do TST. Segue também

anexa guia GRU com relação às

custas processuais, no valor de R$

800,00, conforme artigo 789, § 1º da

CLT.

Quanto à regularidade de

representação, requer a juntada da

procuração e do estatuto social,

documentos anexos.

Page 8: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

Requer a intimação da parte

contrária para que, querendo,

apresente resposta ao presente

recurso, conforme artigo 900 da

CLT.

Por fim, requer o recebimento e a

remessa ao Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO

OAB/número...

PULAR UMA LINHA

Page 9: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO,

PARANÁ

Autos número: 100.000/2004

Recorrente: Banco Explorando SA

Recorrido: João Protetor

RAZÕES DO RECURSO

ORDINÁRIO

Em que pese os fundamentos da

sentença, esta merece reforma.

PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO

Page 10: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

O recorrente foi considerado

revel, pois, embora notificado via

postal, não compareceu à audiência.

No entanto, a notificação do

recorrente foi enviada para o

endereço errado, pois encaminhada

à Rua das Águas 2221, enquanto a

2ª Reclamada está situada no n°

221.

Nos termos do artigo 214 do

CPC, para a validade do processo é

indispensável a citação do réu. O

recorrente só teve conhecimento dos

Page 11: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

fatos em 19/10/2004 (terça-feira),

quando foi intimado, através de

oficial de justiça, da sentença. Não

teve, portanto, a oportunidade de se

defender, sendo cerceado o seu

direito de defesa assegurado pelo

art. 5°, LV, da CF/88.

A nulidade de citação deve ser

decretada, nos termos do art. 794 da

CLT, uma vez que sua ausência

trouxe ao reclamante prejuízo, uma

vez que considerado revel todos os

pedidos formulados pelo reclamante

foram julgados procedentes.

Page 12: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

Diante do exposto, requer seja

decretada a nulidade da sentença,

declarados nulos os atos praticados

a partir da citação da 2ª Reclamada,

nos termos do art. 798 da CLT, bem

como, sejam remetidos os autos

para a origem, a fim de que sejam

praticados todos os atos processuais

a partir do declarado nulo.

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Page 13: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

Ressalte-se que, nos termos da

súmula 153 do TST, a prescrição

pode ser alegada pela primeira vez

em recurso ordinário.

O recorrido ajuizou a presente

reclamatória trabalhista no dia

10/02/2004.

Nos termos do art. 7°, XXIX, CF e

súmula 308, I do TST, o direito de

ação quanto aos créditos resultantes

das relações de trabalho prescreve

em cinco anos, contados da data do

ajuizamento da ação.

Page 14: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

Diante do exposto, requer a

extinção do processo com resolução

do mérito, nos termos do art. 269, IV

do CPC, quanto as verbas

postuladas anteriores a 10 de

fevereiro de 1999.

PREJUIDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO TOTAL

Ressalte-se que, nos termos da

súmula 153 do TST, a prescrição

pode ser alegada pela primeira vez

em recurso ordinário.

Page 15: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

O reclamante postulou a

condenação das reclamadas ao

pagamento, desde a data da

supressão até a extinção do contrato

de trabalho, da gratificação adicional

de R$ 100,00 por mês concedida

espontaneamente pela 1ª

Reclamada e suprimida em

novembro de 1998 por esta.

Nos termos da súmula 294 do

TST, que em se tratando de

demanda que envolva pedido de

prestações sucessivas decorrente de

alteração do pactuado, como a

Page 16: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

gratificação em questão, a

prescrição é total. Assim, o prazo de

prescrição de cinco anos das verbas

trabalhistas, previsto no art. 7°,

XXIX, da CF e 11, I, da CLT, conta-

se da supressão, ou seja, do ato do

empregador que determinou a

cessação do pagamento.

Diante do exposto, requer a

extinção do processo com resolução

do mérito, nos termos do art. 269, IV

do CPC, em relação ao pedido

gratificação mensal suprimida pelo

empregador.

Page 17: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A sentença merece reforma, pois

nos termos da súmula 331, III, do

TST, não forma vínculo de emprego

com o tomador a contratação de

serviços de vigilância, desde que

inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta. O recorrido, em

seu depoimento pessoal, confirma a

inexistência de pessoalidade e

subordinação direta com a 2ª

Reclamada ao afirmar que sua

Page 18: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

jornada de trabalho era fiscalizada

por supervisor da primeira

reclamada; nunca recebeu ordens do

preposto da 2ª Reclamada e sempre

foi remunerado pela empresa

Segurança Total Ltda. (1ª

Reclamada).

Ressalte-se que a confissão real

do recorrido afasta a confissão ficta,

decorrente da revelia, uma vez que a

confissão judicial faz prova contra o

confitente, nos termos do artigo 350,

CPC e pode ser confrontada com a

Page 19: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

prova pré-constituída nos autos, nos

termos da súmula 74, II, do TST.

Diante do exposto, requer a

reforma da sentença, a fim de que

seja afastado o vínculo de emprego

com o recorrente.

DA RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA

A sentença merece reforma, pois

nos termos da súmula 331, IV, do

TST, o inadimplemento das

obrigações trabalhistas por parte do

real empregador implica apenas na

Page 20: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

responsabilidade subsidiária do

tomador dos serviços quanto

àquelas obrigações.

Diante do exposto, requer a

reforma da sentença, a fim de que

seja afastada a condenação solidária

da 2ª reclamada, limitando a

responsabilidade subsidiária.

DA JORNADA DE TRABALHO -

VIGILANTE

A sentença merece reforma, pois,

restou comprovado nos autos pelo

próprio depoimento pessoal do

Page 21: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

reclamante que era vigilante, jamais

tendo atuado em atividades

bancárias, quando afirmou que não

atuava nas atividades bancárias

propriamente ditas, mas apenas

fazia a vigilância do banco.

Ressalte-se que a confissão real

do recorrido afasta a confissão ficta.

Assim, nos termos da súmula 257

do TST, vigilante, contratado

diretamente por banco ou por

intermédio de empresas

especializadas, não é bancário.

Desta forma, não é possível aplicar a

Page 22: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

jornada de 6 horas diárias e 30 horas

semanais prevista no artigo 224,

CLT, pois a jornada reduzida

destina-se exclusivamente aos

bancários.

Diante do exposto, requer a

reforma da sentença, a fim de que

sejam consideradas como horas

extraordinárias as excedentes a 8ª

diária e 44ª semanal.

DAS HORAS EXTRAS

A sentença merece reforma, pois

restou comprovado nos autos, pelo

Page 23: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

depoimento pessoal do próprio

reclamante, que não realizou todas

as horas extras mencionadas.

Confessou o reclamante que a

prorrogação de jornada até as 18

horas ocorria apenas uma ocasião

ao mês, e não em média duas vezes

por semana como alegado na inicial.

Reconheceu também que o intervalo

era de 30 minutos apenas uma vez

por semana. Portanto, a sentença

deveria estar limitada as provas

produzidas nos autos. Além disso,

afirmou em seu depoimento que já

Page 24: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

recebeu algumas horas extras, como

consta dos contracheques juntados

por ele com a petição inicial.

Ressalte-se que a confissão real

do recorrido afasta a confissão ficta.

Diante do exposto, requer a

reforma da sentença, para que a

condenação ao pagamento de horas

extras esteja limitada àquelas

provadas nos autos, bem como, o

abatimento do valor da condenação

das verbas já pagas em

contracheques a título de horas

Page 25: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

extras, a fim de evitar o

enriquecimento ilícito do recorrido.

RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A sentença merece reforma, pois

nos termos do artigo 832, § 3º da

CLT, as decisões deverão sempre

indicar a natureza jurídica das

parcelas constantes da condenação

e o limite de responsabilidade de

cada parte pelo recolhimento da

contribuição previdenciária, restando

claro, portanto, que cabe deduzir do

valor do reclamante a sua parte do

Page 26: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

que é devido à Previdência. Além

disso, nos termos da súmula 368, I,

do TST e artigo 114, VIII da CF a

Justiça do Trabalho é competente

para determinar as retenções

previdenciárias do passivo

trabalhista.

Diante do exposto, requer a

reforma da sentença, para que a

decisão determine o quantum deve

ser recolhido à título de retenções

previdenciárias da parte do

reclamante.

Page 27: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

REQUERIMENTOS FINAIS

Com todo o exposto, requer

conhecimento do recurso, bem como

o acolhimento da preliminar de

mérito para que seja declarada a

nulidade da sentença e o retorno dos

autos ao juízo de origem.

Sucessivamente, o acolhimento da

prejudicial de mérito, de prescrição

qüinqüenal em relação aos pedidos

anteriores a 10/02/1999 e da

prescrição total em relação ao

pedido de gratificação mensal. No

mérito, requer o provimento do

Page 28: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO … · 80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004, tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba,

NÚCLEO PREPARATÓRIO DE EXAME DE ORDEM

recurso, para fins de reforma da

sentença nos itens

supramencionados.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO

OAB/número...