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1 DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV PROFESSOR: ELI MENESES BESSA TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO FORÇADA 1 – Vias de execução O CPC elegeu, depois da Lei n. 11232/05, 2 vias ou meios de execução forçada: a) a via do cumprimento de sentença (Livro I, Título VIII, Cap. X) e a do processo de execução ( (Livro II). O cumprimento de sentença ocorre nos próprios autos do processo em que surgida a ordem judicial. E a execução de título EXTRAjudicial ocorre, como sempre foi, no âmbito de processo específico, ajuizado apenas para esse fim. INICIAREMOS PELO ESTUDO DA VIA DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A TUTELA JURISDICIONAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DAR COISA: 1 – A tutela jurisdicional como resultado da atividade do Poder Judiciário Classificação: pode ser vista pelo equivalente em pecúnia; e pode ser vista pela tutela específica, dada em sentença, para garantir o resultado. Na tutela pelo equivalente não se entrega o bem de vida exato que lhe foi retirado, mas algo equivalente em $. Tutela específica é aquela em que o resultado alcançado corresponde exatamente ao previsto pelo direito material. É mais adequada e mais justa. No BRASIL, as tutelas de pagar quantia sempre foram adequadamente reguladas, e o problema residia nas tutelas de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de $, pois o credor era constantemente constrangido a ter que aceitar o equivalente em perdas e danos. Mas hoje há a específica tutela dessas obrigações (art 461, 461-A,CPC, e art 84 do CDC), esta é a mais adequada e hoje já se fala em um princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível (Jose Carlos Barbosa Moreira). veja art 84 do CDC

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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

PROFESSOR: ELI MENESES BESSA TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO FORÇADA

1 – Vias de execução O CPC elegeu, depois da Lei n. 11232/05, 2 vias ou meios de

execução forçada: a) a via do cumprimento de sentença (Livro I, Título VIII, Cap. X) e a do processo de execução ( (Livro II). O cumprimento de sentença ocorre nos próprios autos do processo em que surgida a ordem judicial. E a execução de título EXTRAjudicial ocorre, como sempre foi, no âmbito de processo específico, ajuizado apenas para esse fim.

INICIAREMOS PELO ESTUDO DA VIA DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A TUTELA JURISDICIONAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER,

NÃO FAZER E DAR COISA: 1 – A tutela jurisdicional como resultado da atividade do Poder

Judiciário Classificação: pode ser vista pelo equivalente em pecúnia; e pode

ser vista pela tutela específica, dada em sentença, para garantir o resultado.

Na tutela pelo equivalente não se entrega o bem de vida exato que lhe foi retirado, mas algo equivalente em $.

Tutela específica é aquela em que o resultado alcançado corresponde exatamente ao previsto pelo direito material. É mais adequada e mais justa.

No BRASIL, as tutelas de pagar quantia sempre foram adequadamente reguladas, e o problema residia nas tutelas de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de $, pois o credor era constantemente constrangido a ter que aceitar o equivalente em perdas e danos. Mas hoje há a específica tutela dessas obrigações (art 461, 461-A,CPC, e art 84 do CDC), esta é a mais adequada e hoje já se fala em um princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível (Jose Carlos Barbosa Moreira). – veja art 84 do CDC

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“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).”

2 – CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA 2.1 – Distinção entre Ilícito e Dano: nem todo ilícito gera um dano. Mas o Ordenamento esteve

impregnado da confusão, gerando classificação trinária das tutelas (declaratória, constitutiva e condenatória). A partir dos anos 50, na Itália, surge a distinção entre tutela contra o ilícito e tutela dirigida ao dano. A mera existência do ilícito já poderia ensejar ajuizamento de ação.

Com base na distinção: divisão da tutela específica em inibitória, reintegratória e ressarcitória. Art 12 CC – “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” “ameaça”, tutela inibitória para evitar a pratica do ilícito; “lesão” alude à tutela reintegratória, remover o ilícito já consumado. E “perdas e danos” tutela ressarcitória, reparação pelo dano decorrente do ilícito.

2.2 – A Tutela Inibitória É a tutela contra o ato ilícito, impedindo que ocorra o ilícito, ou,

quando já praticado, tenta impedir sua reiteração ou continuação. É tutela preventiva, com base no inciso XXXV do art 5º da CF. Ex: tutela para impedir que o nome de uma pessoa seja incluído num cadastro de inadimplentes.

A tutela inibitória não depende da alegação ou prova do dano. Basta haver ameaça de lesão. Também não depende de demonstração de culpa.

Se é assim, a cognição é mais limitada (não se olha lesão, ou culpa), e mais rápida.

Deve-se indicar a ameaça por elementos objetivos e perigo iminente. A tutela inibitória poderá ser efetivada por provimento jurisdicional

mandamental (mais usada) ou executivo. 2.3 – A Tutela reintegratória (remoção do ilícito)

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Contra o ilícito já praticado, visa removê-lo, de modo que as coisas voltem ao status quo ante.

É tutela repressiva, mas pode ter também caráter preventivo, nos casos em que o ilícito ainda não causou dano. Ex: ação requer que nome de consumidor seja retirado do cadastro de inadimplentes.

Não depende da demonstração de dano ou de culpa. 2.4 - Tutela ressarcitória – é a tutela contra o dano. Promove a reparação do dano já consumado. Nem sempre o dano

resulta de ato ilícito, pois pode ser da licitude também, e às vezes prescinde de discussão sobre culpa (ex: responsabilidade objetiva do Estado).

A tutela ressarcitória pode ser: 1) pelo equivalente em dinheiro – é a

mais comum; ou 2) específica, quando se proporciona ao lesado o status quo ante, ou algo mais próximo disso. Às vezes não é possível a reparação do dano in natura, mas reparação em forma de algo não-pecuniário (ex: tutela para obrigar jornal a exibir retificação de informação veiculada).

3 – PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Todo procedimento executório, quer seja o de cumprimento de

sentença, quer seja aquele voltado ao título extrajudicial, é informado por PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, que jamais afastam aqueles princípios gerais que guiam qualquer atividade jurisdicional, como, v. g., os princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade etc.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE TODO PROCESSO DE

EXECUÇÃO (sugestão de leitura: Luiz Fux, “O Novo Processo de Execução”, Ed. Forense, cap. II)”:

3.1 – Princípio da Realidade Decorre do princípio da responsabilidade, segundo o qual, na dicção

do art. 591 do CPC, “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”.

Houve evolução histórica em que o devedor deixou de responder com

sacrifícios corporais, para responder apenas com o seu patrimônio, o

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conjunto de seus bens. Enquanto a obrigação não estiver satisfeita, todos os bens do devedor ficam comprometidos até o limite da dívida. Exceções: fiador; bens impenhoráveis (bem de família), pois alguns bens são inatingíveis pela execução.

3.2 – Princípio da Execução Específica O FIM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO É DAR AO CREDOR

TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO A QUE ELE FAZ JUS, SEGUNDO O TÍTULO EXECUTIVO, como se a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente.

Logo, a finalidade é entregar ao credor a tutela específica da obrigação

contida no título. O “resultado prático equivalente” só deve ser buscado quando a execução específica restar impossibilitada.

O princípio está consagrado no art 461, §1º,CPC. 3.3 – Princípio da Livre Disponibilidade Art. 569: “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou

de apenas algumas medidas executivas.” 3.4 – Princípio da Economicidade Determina a realização do processo de execução visando a satisfação

do credor, porém da forma menos onerosa para o devedor. Deve-se atingir o resultado, mas se há duas formas de fazê-lo, não se admite que se faça pela forma mais onerosa, que aplique um prejuízo inútil ao devedor. Trata-se de princípio de procedimento, que deve ser observado pelo juiz, como por exemplo na penhora de bens. Então, v. g., se o devedor tem bens móveis suficientes para garantir a dívida, não se admite que seja penhorado o seu imóvel.

4 – PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

São requisitos que, faltantes, conduzem à extinção do processo de

execução (por carência da ação de execução). São eles: o inadimplemento da obrigação pelo devedor; e o título

executivo. O título comprova que existe obrigação; e o inadimplemento, que houve violação e que o devedor está em mora.

Eles figuram para a execução assim como as “condições da ação” para

o processo de conhecimento. Mas são verificados em abstrato para permitir

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o início da execução, de modo que o título e o inadimplemento podem ser negados no curso do processo.

4.1 – Inadimplemento do Devedor É inadimplente o devedor que não satisfaz a obrigação na forma e nos

prazos legais. Código CIVIL, “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.“

Atenção! O inadimplemento exigível para o início da execução é

abstratamente considerado. Tanto que, no caso concreto, pode haver o cumprimento superveniente da obrigação e, logo, a execução não terá mais como prosseguir.

Daí porque o CPC: Seção I Do Inadimplemento do Devedor Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não

satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela

prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente,

antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

4.2 – O TÍTULO EXECUTIVO 4.2.1 - Requisitos do Crédito Exeqüendo

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O título executivo deve consubstanciar uma obrigação certa a ser satisfeita, porque determinada e livre de dúvidas. O título deve fixar exatamente os limites dessa obrigação, em função dos quais serão fixados os limites da própria execução. O título também deve ser claro quanto ao vencimento da obrigação, para configurar-se a mora.

Em suma, o título executivo deve espelhar obrigação certa, líquida

e exigível. CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á

sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Logo, são requisitos do crédito exeqüendo: certeza, liquidez e

exigibilidade. A rigor, o crédito deve ser certo e líquido; e o título, exigível. O título deve trazer sempre o “an debeatur” (o que é devido) e o

“quantum debeatur” (o quanto é devido). a) Certeza - Certa é a obrigação de existência induvidosa, que surge do título

executivo. A obrigação, presente em um título, é certa quando foi assumida pelo devedor. Afinal, a obrigação sempre resulta de um vínculo jurídico entre credor e devedor, portanto de relação bilateral. Não existe certeza quando eventual obrigação, estimada por quem se acha credor, não estiver fundada em título que espelhe essa bilateralidade. Ex: absurdo seria permitir que ajuizasse ação “executiva” de perdas e danos que o próprio autor quantificou.

b) Exigibilidade Exigível é a obrigação vencida, o que pressupõe o inadimplemento do

devedor. c) Liquidez Líquida é a obrigação individuada no que concerne a seu objeto. Objeto da obrigação deve ser claro, de modo a permitir ao devedor

saber o que ou o quanto ele deve. O objeto da obrigação determina a espécie de procedimento que vai

regular o processo de execução. Ex 1: se a obrigação era de entregar coisa, arts 621 e ss., CAPÍTULO

II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA) Ex 2: se o devedor se obrigou a fazer, ou a não fazer algo: CPC, arts

632 e ss., DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER) .

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Ex 3: se o devedor se obrigou por uma quantia certa, procedimento é de execução por quantia certa (Cap. IV do CPC, “CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - arts 646 e ss,CPC).

NO proc. Conheicimento, a lei permite o pedido genérico. Na inicial

da ação de execução de tít. Extrajudicial, não. Assim, uma sentença condenatória pode ser líquida ou ilíquida. A ilíquida será objeto de “incidente de liquidação de sentença”, que é

anterior à fase do cumprimento de sentença, e só cabhe para isso, nunca para título extra (se este não for certo, liqquido e exig., extingue a execução). “Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);”

4.2.2 – OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS: A atual Execução Judicial é uma fase do processo de conhecimento.

Por isso, os títulos judiciais saíram do art. 584 (revogado), do Livro II da Execução, indo para o art 475, LIVRO I.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a

existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,

ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal

de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em

relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

O cumprimento da sentença é uma fase do processo. Se houver

incidente de liquidação de sentença, é outra fase, anterior ao cumprimento.

O cumprimento ocorre em relação a obrigação reconhecida de

qualquer espécie, incluindo as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, segundo o CPC: Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”

Veja que a Lei não fala de “sentença condenatória”, como fazia antes. Sentença que reconhece obrigação: abarca a sentença condenatória

de pagar quantia e aquela sentença de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, mesmo que sentença arbitral e estrangeira.

Sentença penal condenatória que reconhece dever de reparar o

dano ex delicto - após a sentença penal, não há necessidade de instaurar processo de conhecimento; basta liquidar a sentença penal , por incidente de liquidação, para purar o dano meidante as regras do CC para atos ilícitos, e depois fase de cumprimento. (475-J). Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Sentença estrangeira – só se cumpre depois de nacionalizada pela

Homologação, procedimento próprio , do STJ, para executar em juízo federal.

Sentenças de transação e conciliação (inciso III), incluindo o

acordo extrajudicial do inciso (inciso IV) - dependem de homologação do juízo.

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Sentença arbitral (da Lei n. 9307/96) – decorrente de arbitragem. Lei 9307/96, “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e

seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

REGRA FUNDAMENTAL PARA O CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – Sempre tem subsídio nos artigos do CPC sobre processo de execeução extrajudicial – Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

4.2.3 – DA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

(JUDICIAIS) Só se inicia a fase de cumprimento de sentença com quantia

líquida. Se não for líquida, então para individualizar o quantum debeatur de uma sentença, abre-se um incidente, uma fase, posterior à fase de conhecimento, e anterior á fase de cumprimento de sentença. É a liquidação. “Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.”

Nos Juizados Especiais, a sentença não pode ser ilíquida. “Lei

9099/95,Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”

Acabou, depois da Lei 11232, a chamada liquidação por cálculos do

contador. Claro que hoje o contador do Juízo pode ser chamado a atuar, mas não em todos os casos.

Portanto, nos casos em que a liquidez da sentença depender de simples cálculo aritmético, cabe ao credor trazer a planilha - Porque hoje a regra é o do art 475-B,caput:

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação

depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”

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Mas, se a elaboração dos cálculos depender de dados existentes que estejam em poder do devedor,ou de terceiro:

“475-B § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.” (determina apresentar; se não, busca e apreensão, com polícia, sem prejuízo de crime de desobediência).

OBS. n. 1 Liquidação no Procedimento Sumário – ações de reparação de

danos decorrentes de acidente de veículo e ação de cobrança de seguro facultativo em face de eventos – a sentença sempre deve ser líquida, mesmo que a critério do juiz.

“§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”

OBS. n. 2 - Liquidação por Iniciativa do Devedor - Se a sentença não for líquida e o credor se mantiver inerte para a

liquidação, poderá o devedor iniciá-la. Nos Juizados JEF’s existe a “execução invertida”, mas por acordo

entre órgãos públicos (INSS) e JEF. Obs N. 3 – a LIQUIDAÇÃO É UM INCIDENTE PROCESSUAL,

QUE SERÁ JULGADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA.

MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO – POR

ARBITRAMENTO E POR ARTIGOS A) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: feita em forma de

perícia técnica – é exigida pela própria natureza do objeto da liquidação, ou quando as partes acordaram assim. AQUI, É IMPOSSÍVEL AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA LÍQUIDA NESTES CASOS. É o que diz o art 475-C.

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Ex: sentença condena réu a realizar obras para evitar infiltração em imóvel de vizinho de condomínio – antes de se iniciar a fase de cumprimento da sentença, é preciso realizar perícia para determinar quais as obras necessárias e o seu custo.

Procedimento – processa em apartado. A parte interessada inicia, com petição inicial desse incidente. A parte requerida é intimada na pessoa do advogado (art 475-A). O juiz despacha a inicial, já nomeando o perito, prazo para laudo. O perito confirma que aceita e dá o valor da perícia. No que couber, servem as regras do procedimento ordinário, no que pertine à prova pericial, logo , ex., sabe-se que deve haver contraditório quanto ao laudo.

B) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - Também resulta em perícia,

mas é diferente do arbitramento, pois a liquidação por artigos visa apurar fatos novos, ligados ao fato base que foi objeto da condenação, fatos que são novos porque ocorreram após o ajuizamento da ação condenatória. MOTIVO: há fatos cujas conseqüências se prolongam no tempo; a sentença acerta que existe a responsabilidade, logo todas as conseqüências são abarcadas pela decisão.

“Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”

Ex: acidente de carro deixa seqüelas das lesões, que podem se alterar e se agravar após o ajuizamento da ação.

O FATO NOVO É A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Observe que: Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber,

o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou

modificar a sentença que a julgou. Não é modificação da lide incluir na conta os juros moratórios,

segundo STF: “STF, SÚMULA 254 ‘INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO”.

A mesma lógica serve para a correção monetária, pois também decorre de Lei.

Se não houver fatos novos com conseqüências danosas,a liquidação

por artigos pode rsultar em ZERO. RECURSO NA LIQUIDAÇÃO – Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de

instrumento.

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A LIQUIDAÇÃO É UM INCIDENTE PROCESSUAL, QUE SERÁ JULGADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA, CABENDO DELA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

4.2.3 – OS TÍTULOS EXECUTIVOS

EXTRA JUDICIAIS Todos os títulos do 585 têm força executiva. Quando houver um título sem força executiva, caberá à parte a ação

monitória, exatamente para título que carece de algum dos 3 requisitos formais executivos (certeza, liquidez, exigibilidade):

Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Ex: nota promissória sem data de emissão não tem força executória– STJ, REsp 162.336.

O art. 585 do CPC é taxativo. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela

Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture

e o cheque; - títulos cambiais II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo

devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; - manifestações de vontade; detalhe: essa transação é a extrajudicial.

Aqui : as leis especiais colocam nessa categoria novos documentos, como o compromisso de ajustamento da lei de ação civil pública (firmado no TAC).

Se o documento particular não tiver assinaturas de 2 testemunhas tem força meramente monitória.

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III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; - dívidas garantidas e créditos que merecem especial proteção.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de

aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete,

ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; - aqui é a execução movida pela Fazenda, pois a execução contra a Fazenda obedece o art 730 do CPC.

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. – muitos exemplos: cedula de credito rural (DL 167/67); nora credito industrial (DL 413/69)