Apostila de Auditoria Contábil 4

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Elaborador : Prof. Tiago Viana 1 AUDITORIA CONTÁBIL 2014.1

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Apostila de auditoria contábil para concurso

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  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

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    AUDITORIA CONTBIL

    2014.1

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

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    1- INTRODUO

    ORIGEM DA AUDITORIA EXTERNA

    A auditoria externa ou auditoria independente surgiu como parte da evoluo do sistema capitalista. As empresas eram

    fechadas e pertenciam a grupos familiares. Com a expanso do mercado e o acirramento da concorrncia, houve a

    necessidade de a empresa ampliar suas instalaes fabris e administrativas, investir no desenvolvimento tecnolgico e

    aprimorar os controles e procedimentos internos em geral, principalmente visando reduo de custos e, portanto,

    tomando mais competitivos seus produtos e servios no mercado. Para processar todas essas mudanas seria necessrio

    um volume de recursos impossvel de ser obtido por meio das operaes lucrativas da empresa ou do patrimnio de seus

    proprietrios. A empresa teve de captar esses recursos junto a terceiros, principalmente mediante emprstimos bancrios a

    longo prazo, emisso de debntures e abrindo seu capital social para novos acionistas. Esses futuros investidores

    precisavam conhecer a posio patrimonial e financeira, a capacidade de gerar lucros (e caixa) e como estava sendo

    efetuada a administrao financeira dos recursos na empresa (natureza das fontes de recursos e aplicao destes). Essa

    necessidade de informao era para que o investidor pudesse avaliar a segurana, a liquidez e a rentabilidade de seu

    futuro investimento, ou eventual risco de crdito. A melhor forma de o investidor obter essas informaes era por meio

    das demonstraes contbeis da empresa, ou seja, o balano patrimonial, a demonstrao do resultado do exerccio, a

    demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, a demonstrao dos fluxos de caixa e as notas explicativas. As

    demonstraes contbeis passaram a ter importncia muito grande para os futuros aplicadores de recursos, tanto na forma

    de instrumento de dvida quanto na forma de instrumento de capital. Como medida de segurana contra a possibilidade de

    manipulao de informaes, os futuros investidores passaram a exigir que essas demonstraes fossem examinadas por

    um profissional independente da empresa e de reconhecida capacidade tcnica. Esse profissional, que examina as

    demonstraes contbeis da empresa e emite sua opinio sobre estas, o auditor externo ou auditor independente.

    A auditoria contribui para resguardar os direitos de terceiros, reduzir a ineficincia e ineficcia das operaes e a prtica

    de atos abusivos, alm de assegurar a adequao das demonstraes contbeis e outras informaes financeiras

    complementares.

    A sua origem, mais precisamente da auditoria contbil, advm do momento em que o homem passa a acumular riquezas,

    constituindo, assim, um patrimnio.

    notrio ter ela surgido, de forma sistematizada, no Reino Unido, sendo, em seguida, difundida em outros pases,

    principalmente no Canad e nos Estados Unidos, onde foi aprimorada a partir da prtica profissional e das demandas

    proporcionadas pelo desenvolvimento econmico e crescimento das organizaes.

    Em seguida, acompanhando a prpria dinmica do capitalismo, a atividade auditorial passou a ser paulatinamente

    disseminada em todo o mundo.

    2- CONCEITOS

    a) Auditoria, no sentido lato, o processo de confrontao entre uma situao encontrada e um determinado critrio, ou,

    em outras palavras, a comparao entre o fato ocorrido e o que deveria ocorrer.

    b) Segundo a INTOSAI, auditoria o exame das operaes, atividades e sistemas de determinada entidade, com vistas a

    verificar se so executados ou funcionam em conformidade com determinados objetivos, oramentos, regras e normas.

    c) No sentido estrito, ela se restringe ao universo contbil ou financeiro, surgindo da o conceito de auditoria contbil, que

    objetiva, aps aplicao de procedimentos especficos com base em normas profissionais pautadas na independncia, a

    emisso de opinio sobre a adequao das demonstraes contbeis.

    d) A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos, que tem por objetivo a

    emisso de parecer sobre a sua adequao, consoante os CPCs, e as NBCs e, no que for pertinente, a legislao especfica.

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    e) A auditoria contbil, no contexto histrico, uma tcnica contbil e, como tal, surgiu a partir do momento em que

    terceiros comearam a analisar e emitir opinio independente sobre os demonstrativos elaborados pela contabilidade.

    3- EVOLUO DA AUDITORIA EXTERNA NO BRASIL

    Nas ltimas dcadas, instalaram-se no Brasil diversas empresas com associaes internacionais de auditoria externa. Esse

    fato ocorreu em funo da necessidade legal, principalmente nos Estados Unidos da Amrica e na Europa, de os

    investimentos no exterior serem auditados. Essas empresas praticamente iniciaram a auditoria no Brasil e trouxeram todo

    um conjunto de tcnicas de auditoria, que posteriormente foram aperfeioadas. Basicamente, somente em 1965, pela Lei

    n 4.728 (disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento), foi mencionada pela

    primeira vez na legislao brasileira a expresso "auditores independentes". Posteriormente, o Banco Central do Brasil -

    Bacen - estabeleceu uma srie de regulamentos, tomando obrigatria a auditoria externa ou independente em quase todas

    as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN - e companhias abertas. O Bacen estabeleceu tambm, por

    meio da Circular n 179, de 11/05/72, as normas gerais de auditoria.

    A Resoluo n 321/72 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - aprovou as normas e os procedimentos de

    auditoria, os quais foram elaborados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IAIB - atualmente

    denominado Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). Em 1976, a Lei das Sociedades por Aes (Lei n

    6.404/76, art. 177) determinou que as demonstraes financeiras ou contbeis das companhias abertas (aes negociadas

    em Bolsa de Valores) sero obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comisso de Valores

    Mobilirios - CVM.

    O Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas normas especficas para auditorias externas e internas, ao longo

    destes ltimos anos. Em 1999, a CVM emitiu a Instruo n 308, que dispe sobre o registro e o exerccio da atividade de

    auditoria independente no mbito do mercado de valores mobilirios e define os deveres e responsabilidades das

    entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes

    4- DESENVOLVIMENTO DAS TCNIAS DE AUDITORIA

    O auditor externo no poderia ser engenheiro, arquiteto ou advogado, j que seu trabalho seria o exame das

    demonstraes contbeis. O profissional que entende de contabilidade o contador; portanto, o auditor externo teria de

    ser um contador. Na fase inicial do desenvolvimento das tcnicas de auditoria, surgiram muitas dvidas, principalmente

    relacionadas com a amplitude dos testes. A principal delas era a seguinte: o auditor externo para dar sua opinio sobre as

    demonstraes contbeis teria de examinar todos os lanamentos contbeis referentes quele exerccio social?

    Caso examinasse todos os lanamentos contbeis, alm do alto custo do servio de auditoria, a opinio do auditor no

    teria utilidade, devido ao fato de que provavelmente seria emitida com muito atraso. Existe realmente a necessidade de o

    auditor examinar todos os lanamentos contbeis? Em primeiro lugar, o auditor externo deve-se preocupar com erros que,

    individual ou cumulativamente, possam levar os leitores das demonstraes contbeis a terem uma interpretao errnea

    sobre elas. Portanto, o valor desses erros teria de ser significativo em relao s demonstraes contbeis. Em segundo

    lugar, normalmente a empresa j tem um conjunto de procedimentos internos com o objetivo de evitar a ocorrncia de

    erros. Esse conjunto de procedimentos internos chamado, na prtica, de sistema de controle interno. O risco da

    ocorrncia de um erro, em uma empresa com um bom sistema de controle interno, muito menor do que em uma empresa

    com um sistema de controle interno ruim.

    O auditor externo utiliza o sistema de controle interno da empresa para determinar a amplitude dos testes de auditoria, ou

    seja, quando o controle interno for bom, o auditor externo faz um menor volume de testes; caso contrrio, o auditor

    externo faz um maior volume de testes.

    5- AUDITORIA INTERNA

    A administrao da empresa, com a expanso dos negcios, sentiu a necessidade de dar maior nfase s normas ou aos

    procedimentos internos, devido ao fato de que o administrador, ou em alguns casos o proprietrio da empresa, no poderia

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    supervisionar pessoalmente todas as suas atividades. De nada valia a implantao desses procedimentos internos sem que

    houvesse um acompanhamento, no sentido de verificar se estes estavam sendo seguidos pelos empregados da empresa.

    O auditor externo ou independente, alm de sua opinio ou parecer sobre as demonstraes contbeis, passou a emitir um

    relatrio-comentrio, no qual apresentava sugestes para solucionar os problemas da empresa, que chegaram a seu

    conhecimento no curso normal de seu trabalho de auditoria. O auditor externo passava um perodo de tempo muito curto

    na empresa e seu trabalho estava totalmente direcionado para o exame das demonstraes contbeis. Para atender

    Administrao da empresa, seria necessria uma auditoria mais peridica, com maior grau de profundidade, visando

    tambm s outras reas no relacionadas com contabilidade. Surgiu o auditor interno como uma ramificao da profisso

    de auditor externo e, consequentemente, do contador. O auditor interno um empregado da empresa, e dentro de uma

    organizao ele no deve estar subordinado queles cujo trabalho examina. Alm disso, o auditor interno no deve

    desenvolver atividades que possa vir um dia a examinar (como, por exemplo, elaborar lanamentos contbeis), para que

    no interfira em sua independncia. A ttulo de exemplo, em uma estrutura organizacional, o Departamento de Auditoria

    ficaria situado da seguinte forma:

    Em alguns grupos de companhias, os auditores internos so subordinados diretamente sociedade holding. Nesse caso,

    apenas a administrao da empresa investidora pode admitir ou demitir auditores internos de sociedades controladas e

    coligadas.

    RESOLUO CFC N 986/03 Auditoria Interna ( Parcial)

    Aprova a NBC TI 01 Da Auditoria Interna.

    .........

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar a NBC TI 01 Da Auditoria Interna.

    Ata CFC n 850

    Procs. CFC nos

    40/03 e 42/03

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC TI 01 DA AUDITORIA INTERNA

    12.1 CONCEITUAO E DISPOSIES GERAIS

    12.1.1 Conceituao e Objetivos da Auditoria Interna

    12.1.1.1 Esta norma trata da atividade e dos procedimentos de Auditoria Interna Contbil, doravante denominada Auditoria Interna.

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    12.1.1.2 A Auditoria Interna exercida nas pessoas jurdicas de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado.

    12.1.1.3 A Auditoria Interna compreende os exames, anlises, avaliaes, levantamentos e comprovaes, metodologicamente estruturados para a avaliao da integridade,

    adequao, eficcia, eficincia e economicidade dos processos, dos sistemas de

    informaes e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de

    riscos, com vistas a assistir administrao da entidade no cumprimento de seus

    objetivos.

    12.1.1.4 A atividade da Auditoria Interna est estruturada em procedimentos, com enfoque tcnico, objetivo, sistemtico e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao

    resultado da organizao, apresentando subsdios para o aperfeioamento dos processos,

    da gesto e dos controles internos, por meio da recomendao de solues para as no-

    conformidades apontadas nos relatrios.

    12.1.2 Papis de Trabalho

    12.1.2.1 A Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papis de trabalho, elaborados em meio fsico ou eletrnico, que devem ser organizados e arquivados de forma sistemtica e

    racional.

    12.1.2.2 Os papis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informaes e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte sua

    opinio, crticas, sugestes e recomendaes.

    12.1.3 Fraude e Erro

    12.1.3.1 A Auditoria Interna deve assessorar a administrao da entidade no trabalho de preveno de fraudes e erros, obrigando-se a inform-la, sempre por escrito, de

    maneira reservada, sobre quaisquer indcios ou confirmaes de irregularidades

    detectadas no decorrer de seu trabalho.

    12.1.3.2 O termo fraude aplica-se a ato intencional de omisso e/ou manipulao de transaes e operaes, adulterao de documentos, registros, relatrios,

    informaes e demonstraes contbeis, tanto em termos fsicos quanto

    monetrios.

    12.1.3.3 O termo erro aplica-se a ato no-intencional de omisso, desateno, desconhecimento ou m interpretao de fatos na elaborao de registros,

    informaes e demonstraes contbeis, bem como de transaes e operaes da

    entidade, tanto em termos fsicos quanto monetrios.

    12.2 NORMAS DE EXECUO DOS TRABALHOS

    12.2.1 Planejamento da Auditoria Interna

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    12.2.1.1 O planejamento do trabalho da Auditoria Interna compreende os exames preliminares das reas, atividades, produtos e processos, para definir a amplitude e a poca do trabalho

    a ser realizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administrao da entidade.

    12.2.1.2 O planejamento deve considerar os fatores relevantes na execuo dos trabalhos, especialmente os seguintes:

    a) o conhecimento detalhado da poltica e dos instrumentos de gesto de riscos da entidade;

    b) o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contbil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;

    c) a natureza, a oportunidade e a extenso dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a poltica de gesto de riscos da entidade;

    d) a existncia de entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no mbito dos trabalhos da Auditoria Interna;

    e) o uso do trabalho de especialistas;

    f) os riscos de auditoria, quer pelo volume ou pela complexidade das transaes e operaes;

    g) o conhecimento do resultado e das providncias tomadas em relao a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;

    h) as orientaes e as expectativas externadas pela administrao aos auditores internos; e

    i) o conhecimento da misso e objetivos estratgicos da entidade.

    12.2.2 Riscos da Auditoria Interna

    12.2.2.1 A anlise dos riscos da Auditoria Interna deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos; esto relacionados possibilidade de no se atingir, de

    forma satisfatria, o objetivo dos trabalhos. Nesse sentido, devem ser considerados,

    principalmente, os seguintes aspectos:

    a) a verificao e a comunicao de eventuais limitaes ao alcance dos procedimentos da Auditoria Interna, a serem aplicados, considerando o volume ou a complexidade

    das transaes e das operaes;

    b) a extenso da responsabilidade do auditor interno no uso dos trabalhos de especialistas.

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    As principais diferenas entre o auditor interno e o auditor externo so as seguintes:

    6- O QUE LEVA UMA EMPRESA A CONTRATAR UM AUDITOR EXTERNO

    Os principais motivos que levam uma empresa a contratar um auditor externo ou independente so os seguintes:

    *Obrigao legal (companhias abertas, fundos de penso, seguradoras e quase todas as entidades integrantes do SFN);

    *Como medida de controle interno tomada pelos acionistas, proprietrios ou administradores da empresa;

    *Imposio de um banco para ceder emprstimo;

    *Imposio de um fornecedor para financiar a compra de matria-prima;

    *Atender s exigncias do prprio estatuto ou contrato social da companhia ou empresa;

    *Para efeito de compra da empresa (o futuro comprador necessita de uma auditoria a fim de determinar o valor contbil

    correto do patrimnio lquido da empresa a ser comprada);

    *Para efeito de incorporao da empresa ( a operao pela qual a empresa absorvida por outra, que lhe sucede em

    todos os direitos e obrigaes);

    *Para efeito de fuso de empresas ( a operao pela qual se unem duas ou mais empresas para formar uma nova

    sociedade, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes);

    *Para fins de ciso da empresa ( a operao pela qual a empresa transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais

    sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a empresa cindida, se houver verso de todo seu

    patrimnio, ou dividindo-se seu capital, se parcial a distribuio);

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    *Para fins de consolidao das demonstraes contbeis (a consolidao obrigatria para a companhia aberta que tiver

    investimentos em sociedades controladas) .

    7- CONTRATAO DO AUDITOR EXTERNO E EXECUO DO SERVIO DE AUDITORIA

    O auditor externo ou independente um prestador de servios, e, como todo prestador de servios, seu custo principal

    com pessoal.

    Por ocasio de uma concorrncia, o auditor externo colhe informaes junto empresa para que possa estimar, por rea e

    categoria de profissional, as horas que sero gastas no servio de auditoria. Posteriormente, o auditor externo valoriza

    essas horas pelas taxas-padro por categoria de profissional. Normalmente, o auditor externo ou independente executa o

    servio de auditoria em duas fases que so chamadas de fase preliminar e fase final. A fase preliminar representa as

    visitas que o auditor externo faz empresa antes do encerramento do exerccio social, cujo objetivo principal obter

    maior conhecimento sobre suas operaes, coordenar junto a ela as necessidades de informaes e dados para a execuo

    do servio de auditoria e tentar identificar previamente problemas relacionados, principalmente, com contabilidade,

    impostos e auditoria. Na fase preliminar, o auditor examina parte das demonstraes financeiras, como, por exemplo:

    receitas, despesas, compras de estoque e de bens do ativo imobilizado etc. A fase final representa a visita que o auditor

    externo faz empresa aps o encerramento do exerccio social, quando ento ele completa o exame das demonstraes

    financeiras e emite sua opinio ou parecer.

    8- RESPONSABILIDADE SOBRE AS DEMONSTRAES FINANCEIRAS E NA DESCOBERTA DE IRREGULARIDADES

    A empresa responsvel pela implantao de sistemas de controle interno de modo a permitir que as demonstraes

    contbeis ou financeiras reflitam sua posio patrimonial e financeira. As demonstraes financeiras, elaboradas pela

    empresa, so de sua inteira responsabilidade, mesmo no caso em que o auditor as tenha preparado totalmente ou em parte.

    O auditor externo um profissional contratado pela empresa para opinar sobre suas demonstraes financeiras, que

    representam informaes contbeis fornecidas por esta; consequentemente, a responsabilidade do auditor externo

    restringe-se a sua opinio ou parecer expresso sobre essas demonstraes financeiras. O auditor externo deve examinar as

    demonstraes contbeis de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas; portanto, no seu objetivo principal

    detectar irregularidades, conquanto estas possam vir a seu conhecimento durante a execuo do servio de auditoria. Se o

    auditor externo fosse dirigir seu trabalho no sentido de detectar irregularidades, o preo de seu servio seria muito alto;

    mesmo assim, ele no poderia assegurar-se de que todas as irregularidades foram descobertas, devido ao fato de que

    muito difcil detectar irregularidades no registradas, roubos em conluio etc. Cumpre ressaltar que durante a execuo do

    servio de auditoria o auditor externo tem acesso a muitas informaes confidenciais da empresa. Como qualquer outro

    profissional, o auditor externo deve manter sigilo dessas informaes, mesmo dentro da prpria empresa. Como medida

    de sigilo profissional, o auditor externo no deve permitir que terceiros tenham acesso a seus papis de trabalho sobre a

    empresa.

    9- TICA PROFISSIOANL

    A funo da auditoria deve ser exercida em carter de entendimento e que o trabalho executado tenha e merea toda a

    credibilidade possvel, no sendo permissvel existir qualquer sombra de dvida quanto honestidade e aos padres

    morais do auditor.

    Surge a aprovao do cdigo de tica dos auditores pblicos do Brasil, que, entre outros aspectos, deve observar diretrizes

    emanadas do cdigo da INTOSAI, considerando a segurana, confiana, credibilidade, integridade, independncia,

    objetividade e imparcialidade.

    tica profissional do auditor moderno pode ser definida como o conjunto de regras de comportamento ou de conduta para

    o exerccio de suas atividades.

    A profisso de auditoria exige assim a obedincia aos princpios ticos profissionais que fundamentalmente se apoiam

    em:

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    * Independncia;

    * Integridade;

    * Eficincia; e

    * Confidencialidade.

    10- RESPONSABILIDADE LEGAL EM AUDITORIA

    O objetivo de um exame normal de auditoria sobre as demonstraes financeiras expressar uma opinio acerca da

    propriedade das mesmas e, portanto no destinado especificamente a desvendar fraudes e outras irregularidades. O

    auditor pode ser responsabilizado pela no-descoberta de fraude significativa em conseqncia da negligncia na

    execuo das normas de auditoria, ou em conseqncia de no t-las aplicado convenientemente.

    Se o auditor tivesse que assumir a responsabilidade de descobrir fraude e irregularidades, em um exame normal das

    demonstraes financeiras, a extenso de seu trabalho seria de tal custo que se tornaria impraticvel para as empresas. O

    auditor no deve esquecer que poder responder civil e criminalmente por prejuzos causados a terceiros em virtude de

    culpa ou dolo no exerccio de suas funes.

    11- NOES DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS

    Uma viso pragmtica do significado de uma auditoria das demonstraes financeiras mostra-se no fato de a pessoa do

    auditor prender sua ateno nas afirmaes contidas nas demonstraes financeiras. O objeto, nesse caso, o enfoque que

    o auditor d aos saldos e valores constantes nas informaes da empresa sob auditoria e o que tais saldos e valores

    representam em termos patrimoniais. As demonstraes financeiras, por sua vez, para serem corretamente elaboradas,

    precisam de adequada metodologia que permita:

    a) De um lado, a obedincia a preceitos tcnicos emanados da doutrina contbil e seus rgos legais reguladores que a

    influenciam;

    b) De outro lado, a coleta de informaes dos acontecimentos ocorridos em cada segmento da empresa por intermdio de

    um sistema de informaes e de uma sistemtica que permita controles efetivos sobre tudo que acontece na empresa.

    Como a auditoria das demonstraes financeiras se preza em atestar a representatividade destas, todo trabalho e esforo

    do auditor estaro centrados, por conseqncia, nos fatores que influenciam tais demonstraes e que acabam desaguando

    no setor contbil, que o responsvel pelo seu preparo.

    Em alguns grupos de companhias, os auditores internos so subordinados diretamente sociedade holding. Nesse caso,

    apenas a administrao da empresa investidora pode admitir ou demitir auditores internos de sociedades controladas e

    coligadas.

    12- RGOS RELACIONADOS COM AUDITORIA

    Os principais rgos relacionados so :

    a- CVM - Comisso de Valores Mobilirios;

    b- Ibracon- Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

    c- CFC Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade -CRC;

    d- Audibra ou IIA Brasil- Instituto dos Auditores Internos do Brasil

    e- CPC -Comit de Pronunciamentos Contbeis

    CVM www.cvm.gov.br

    A Comisso de Valores Mobilirios (CVM), criada pela Lei n 6.385/76, uma entidade autrquica e vinculada ao

    Ministrio da Fazenda. Ela funciona como um rgo fiscalizador do mercado de capitais no Brasil. O auditor externo ou

    independente, para exercer atividades no mercado de valores mobilirios (companhias abertas e instituies, sociedades

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    ou empresas que integram o sistema de distribuio e intermediao de valores mobilirios), est sujeito a prvio registro

    na CVM. Segundo a Instruo n 308/99 da CVM, o registro de auditor independente compreende duas categorias -

    pessoa fsica e pessoa jurdica.

    A Instruo n 308/99 da CVM estabelece os deveres e responsabilidades dos auditores independentes.

    A Instruo n 308/99 probe o auditor de prestar servios de auditoria das demonstraes contbeis quando ele no

    independente em relao entidade (por exemplo, o auditor o presidente da empresa auditada) e veda as atividades

    consideradas incompatveis.

    Finalizando, a Instruo n 308/99 da CVM determina ainda:

    * O Auditor Independente - Pessoa Fsica e o Auditor Independente - Pessoa Jurdica no podem prestar servios para um

    mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instruo, exigindo-se um

    intervalo mnimo de trs anos para a sua recontratao;

    * Os auditores independentes devero manter uma poltica de educao continuada de todo o seu quadro funcional e de si

    prprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo

    Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento

    das normas que regem o exerccio da atividade de auditoria de demonstraes contbeis.

    IBRACON www.ibracon.com.br

    Surgiu com o objetivo de concentrar em um nico rgo a representatividade dos profissionais auditores, contadores com

    atuao em todas as reas e estudantes de Cincias Contbeis.

    A seriedade deste trabalho, reconhecida por rgos reguladores como a Comisso de Valores Mobilirios (CVM),

    Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) e Banco Central, garante que a produo tcnica do Instituto seja

    referendada e sirva como sustentao para as normas que cada uma destas entidades emite. Esta grande preocupao com

    a qualidade tcnica dos documentos, alm do esforo em cuidar de todos os interesses dos profissionais e das empresas de

    auditoria, fez com que o IBRACON adquirisse a credibilidade que mantm como o nico rgo de congregao dos

    auditores independentes. Criado oficialmente em 13/12/71, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, na poca

    denominado com a sigla IAIB, concretizou o sonho dos profissionais que buscavam maior representatividade perante o

    poder pblico e a sociedade. A transformao para a sigla IBRACON aconteceu em 1/07/82 quando o Instituto decidiu

    aps assemblia abrir o quadro associativo para contadores das vrias reas de atuao. Ento passou a ser denominado

    Instituto Brasileiro de Contadores. Anos mais tarde, em 8/06/01, a Diretoria Nacional aprovou a idia de voltar a acentuar

    a caracterstica de cuidar da classe dos auditores, porm como o nome IBRACON j estava consolidado, tanto no meio

    profissional como nos setores pblico e empresarial, optou-se por mant-lo mudando a denominao para Instituto dos

    Auditores Independentes do Brasil, como est atualmente, com abrangncia de auditores, contadores e estudantes.

    CFC e CRC www.cfc.org.br e www.crcsp.org.br

    O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CFC e CRC) foram criados pelo

    Decreto-lei n 9.295, de 27/05/46. Esses conselhos representam entidades de classe dos contadores, ou seja, o local onde

    o aluno, aps concluir o curso de Cincias Contbeis na universidade, registra-se na categoria de contador. A finalidade

    principal desses conselhos o registro e a fiscalizao do exerccio da profisso de contabilista.

    AUDIBRA www.iiabrasil.org.br

    O Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA), fundado em 20/11/60, uma sociedade civil de direito privado

    e no tem fins lucrativos. O principal objetivo do AUDIBRA promover o desenvolvimento da auditoria interna,

    mediante o intercmbio de idias, reunies, conferncias, intercmbio com outras instituies, congressos, publicaes de

    livros e revistas e divulgao da importncia da auditoria interna junto a terceiros.

    CPC www.cpc.org.br

    O Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC) foi idealizado a partir da unio de esforos e comunho de objetivos das

    seguintes entidades:

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

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    -ABRASCA; ( Associao Brasileira das Companhias Abertas)

    -APIMEC NACIONAL; ( Associao doas Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais)

    -BOVESPA; ( Bolsa de Valores de So Paulo)

    -CFC -Conselho Federal de Contabilidade;

    -FIPECAFI ( Fundao Instituto de Pesquisas Contbeis, Aduaneiras e Financeiras)

    -IBRACON. ( Instituto dos Auditores Independentes do Brasil)

    12-1 Necessidades da criao do CPC:

    * Convergncia internacional das normas contbeis (reduo de custo de elaborao de relatrios contbeis, reduo de

    riscos e custo nas anlises e decises, reduo de custo de capital);

    * Centralizao na emisso de normas dessa natureza (no Brasil, diversas entidades o fazem);

    *Representao e processo democrticos na produo dessas informaes (produtores da informao contbil, auditor,

    usurio, intermedirio, academia, governo).

    12.1.1 - Criao e Objetivo

    Criado pela Resoluo CFC n 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emisso de Pronunciamentos

    Tcnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgao de informaes dessa natureza para permitir a emisso

    de normas pela entidade reguladora brasileira visando centralizao e uniformizao do seu processo de produo

    levando sempre em conta a convergncia da Contabilidade Brasileira aos padres internacionais".

    12.1.2 - rgos Relacionados :

    Conselho Federal de Contabilidade ( CFC ) e :

    Banco Central do Brasil ( Bacen )

    Comisso de Valores Mobilirios (CVM);

    Secretaria da Receita Federal Do Brasil ( SRFB)

    Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP).

    12.1.3- Produtos do CPC:

    Pronunciamentos Tcnicos;

    Orientaes; e Interpretaes.

    13- NORMAS DE AUDITORIA

    As normas de auditoria representam as condies necessrias a serem observadas pelos auditores externos, e so as

    seguintes:

    * Normas gerais relativas pessoa do auditor:

    A auditoria deve ser executada por pessoa legalmente habilitada, perante o CRC; O auditor deve ser independente em todos os assuntos relacionados com seu trabalho; O auditor deve aplicar o mximo de cuidado e zelo na realizao de seu exame e na exposio de suas concluses;

    * Normas relativas execuo do trabalho:

    O trabalho deve ser adequadamente planejado; quando executado por contabilistas-assistentes, estes devem ser convenientemente supervisionados pelo auditor responsvel;

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    12

    O auditor deve estudar e avaliar o sistema contbil e o controle interno da empresa, como base para determinar a confiana que neles pode depositar, bem como fixar a natureza, a extenso e a profundidade dos procedimentos de

    auditoria a serem aplicados;

    Os procedimentos de auditoria devem ser estendidos e aprofundados at a obteno dos elementos comprobatrios necessrios para fundamentar o parecer do auditor;

    * Normas relativas ao parecer:

    O parecer deve esclarecer: (1) se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas;

    (2) se as demonstraes contbeis examinadas foram preparadas de acordo com os princpios fundamentais de

    contabilidade;

    (3) se os referidos princpios foram aplicados, no exerccio examinado, com uniformidade em relao ao exerccio

    anterior.

    As Normas brasileiras de auditoria so regras ditadas pelos rgos reguladores da profisso contbil do Brasil e tem por

    objetivo a regulao da profisso e atividades bem como estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos profissionais no

    desenvolver de seus trabalhos.

    As normas atualmente em vigor no Brasil so emitidas em conjunto pelo CFC, IBRACON, Banco Central do Brasil, a

    CVM e a Superintendncia de Seguros Privados.

    No mbito internacional, a Federao Internacional de Contadores (IFAC) tambm emite pronunciamentos atravs da

    Comisso de Normas Internacionais de Auditoria, as quais contm orientaes aos pases-membros daquele rgo.

    13.1- Normas de auditoria independente das demonstraes contbeis

    A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos que tem por objetivo a emisso

    de parecer sobre a sua adequao, consoante os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de

    Contabilidade e, no que for pertinente, a legislao especfica.

    14- PLANEJAMENTO DE AUDITORIA

    Planejar a tcnica de pensar hoje as implicaes futuras de uma deciso que pode ser ou no tomada no presente. o

    prever hoje o que poder ou no ocorrer amanh. uma das funes bsicas da administrao e, tambm, da atividade

    auditorial. Significa o "trabalho de preparao para qualquer empreendimento, segundo roteiro e mtodos determinados;

    elaborao, por etapas, com bases tcnicas (especialmente no campo socioeconmico), de planos e programas com

    objetivos definidos", conforme define Aurlio (1995, p. 510).

    Megginson et al. (1998, p. 129) registram que o planejamento pode ser conceituado como "o processo de estabelecer

    objetivos ou metas, determinando a melhor maneira de atingi-las. O planejamento estabelece o alicerce para as

    subseqentes funes de organizar, liderar e controlar, e por isso considerado funo fundamental do administrador".

    Em resumo, no planejamento definem-se as diretrizes (princpios norteadores), os objetivos (o que se pretende realizar em

    termos de metas) e as aes necessrias para implementao (procedimentos metodolgicos).

    Em uma auditoria, a fase de planejamento compreende as anlises e os estudos preliminares para definir a amplitude do

    exame a ser realizado, de acordo com os objetivos da auditoria. Nessa fase, o auditor deve elaborar o plano e os

    programas de auditoria. O plano de auditoria correspondente documentao do planejamento em nvel macro, j os

    programas de auditoria detalham as aes necessrias ao alcance dos objetivos de auditoria, definindo os procedimentos a

    serem aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extenso. Esses dois instrumentos, articulados entre si, devem

    estar estrutura dos de forma a servir como guia e meio de controle dos trabalhos a serem executados.

    A auditoria contbil possui a finalidade de emitir um parecer sobre a adequao ou no das demonstraes contbeis.

    Portanto, ao emitir essa opinio, o auditor deve verificar se essas demonstraes foram ou no elaboradas de acordo com

    os PFCs, as NBCs e a legislao pertinente. A auditoria operacional, tambm denominada de auditoria de resultados ou de gesto, objetiva verificar se, na execuo

    de prticas administrativas, foram observados os princpios de economicidade (gastar menos), eficincia (gastar bem) e

    eficcia (gastar certo, criteriosamente). Nesse tipo de auditoria, o auditor no emite parecer sobre as demonstraes

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    13

    contbeis, e sim comentrios sobre as prticas operacionais observadas. Tambm tem sido conceituada como sendo o tipo

    de auditoria voltada para avaliar a eficcia dos resultados em relao aos recursos materiais, humanos e tecnolgicos

    disponveis, bem como economicidade e eficincia dos controles internos existentes para a gesto dos recursos.

    No importando qual o tipo de auditoria - contbil ou operacional - a ser realizada, o auditor, no transcurso de suas

    atividades, examina determinadas ocorrncias, com base em critrios de seleo previamente definidos na fase de

    planejamento. E justamente na realizao do planejamento da auditoria que reside uma das principais dificuldades do

    processo, pois nesse momento que o auditor definir o que ser realizado, como e quando ser feito, bem como o modo

    e os meios para alcanar esse objetivo.

    RESOLUO 1.035/2005

    O CFC, na Interpretao Tcnica NBC-T-11.4, aprovada pela Resoluo n.o 1.035/2005, apresentou o seguinte conceito

    para o planejamento de auditoria:

    [...] a etapa do trabalho na qual o auditor independente estabelece a estratgia geral dos trabalhos a executar na

    entidade a ser auditada, elaborando-o a partir da contratao dos servios, estabelecendo a natureza, a oportunidade e

    a extenso dos exames, de modo que possa desempenhar uma auditoria eficaz.

    Complementa ainda o CFC: diz"[...] o planejamento pressupe adequado nvel de conhecimento sobre as atividades, os

    fatores econmicos e legislao aplicvel, as prticas operacionais da entidade e o nvel geral de competncia de sua

    administrao".

    Ao planejar uma auditoria, nos termos da citada norma, o auditor deve objetivar:

    Obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar eventos e transaes relevantes que afetem as demonstraes contbeis;

    Propiciar o cumprimento dos servios contratados com a entidade dentro dos prazos e compromissos previamente estabelecidos;

    Assegurar que as reas importantes da entidade e os valores relevantes contidos em suas demonstraes contbeis recebam a ateno requerida;

    Identificar os problemas potenciais da entidade;

    Identificar a legislao aplicvel entidade;

    Estabelecer a natureza, a oportunidade e a extenso dos exames a serem efetuados, em consonncia com os termos constantes na sua proposta de servios para a realizao do trabalho;

    Definir a forma de diviso das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, quando houver;

    Facilitar a superviso dos servios executados, especialmente quando forem realizados por uma equipe de profissionais;

    Propiciar a coordenao do trabalho a ser efetuado por outros auditores independentes e especialistas;

    Buscar a coordenao do trabalho a ser efetuado por auditores internos;

    Identificar os prazos para entrega de relatrios, pareceres e outros informes decorrentes do trabalho contratado com a entidade.

    A observncia desses objetivos no exclui outros que possam ser fixados, segundo as circunstncias de cada trabalho,

    especialmente quando houver o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de demonstraes contbeis

    consolidadas.

    A concluso do planejamento de auditoria s se d quando o auditor independente completar os trabalhos preliminares,

    com o atendimento dos objetivos citados.

    Como descrito, o planejamento de auditoria representa a fase inicial ou basilar de todo o processo.

    Nele, o auditor procura compreender o cliente auditado, suas reas-chave, avaliar os fatores internos e externos que

    podem afetar a execuo do trabalho e definir as finalidades das aes a serem realizadas. Consoante recomendam as

    normas de auditoria universalmente aceitas, o auditor responsvel deve planejar seus exames de modo a atender aos

    objetivos da auditoria de forma eficiente e eficaz.

    O auditor deve manter toda a ateno necessria ao planejar uma auditoria para no incorrer em erros, pois "errar no

    planejamento significa planejar o erro".

    A Norma Internacional de Auditoria n. 300 da Federao Internacional de Contabilidade (IFAC) determina que "o

    auditor deve planejar o trabalho de auditoria de maneira que a auditoria seja executada eficazmente".

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    14

    J a INTOSAI (Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), na mesma linha, em suas normas de

    procedimentos na execuo da auditoria pblica, define que "o auditor deve planejar suas auditorias com o objetivo de

    garantir que sejam de alta qualidade, bem como sejam executadas de forma econmica, eficiente, eficaz e oportuna".

    O GAO (Escritrio da Controladoria Geral dos Estados Unidos da Amrica), ao afirmar em suas normas que o trabalho de

    auditoria deve ser devidamente planejado, enfatiza que nesse processo:

    [...] os auditores devem levar em considerao a relevncia, entre outros temas, ao determinarem a natureza, o

    cronograma e a extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliarem os resultados desses procedimentos.

    No Brasil, o CFC preconiza que o planejamento do trabalho de auditoria deve ser realizado consoante as Normas

    Profissionais do Auditor Independente e de acordo com os prazos e demais compromissos assumidos.

    O planejamento de auditoria deve considerar os fatores mais relevantes na execuo dos trabalhos, especialmente, como

    estabelece o CFC:

    O conhecimento detalhado das prticas contbeis adotadas pela entidade e as alteraes feitas em relao ao exerccio anterior;

    O conhecimento detalhado do sistema contbil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;

    Os riscos de auditoria e a identificao das reas importantes da entidade, quer pelo volume de transaes, quer pela complexidade de suas atividades;

    A natureza, oportunidade e extenso dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;

    A existncia de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;

    O uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;

    A natureza, o contedo e a oportunidade dos pareceres, relatrios e outros informes a serem entregues entidade;

    A necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e de a entidade prestar informaes aos demais usurios externos.

    Na fase do planejamento, o auditor deve obter um juzo adequado sobre a continuidade normal das atividades do cliente auditado, que ser considerada suficiente se nada de anormal ocorrer pelo prazo de um ano aps a data das

    demonstraes contbeis.

    Na hiptese de o auditor verificar indcios que ponham em dvida essa continuidade, especialmente quanto realizao dos ativos, devem ser adotados procedimentos adicionais para a formao de juzo adequado.

    Quando o auditor constatar evidncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, dever, em seu parecer, mencionar os efeitos decorrentes, em pargrafo especial denominado pargrafo de nfase.

    Para o CFC (Resoluo n. 1.037/2005 Revogada pela Res. 1203/2009), pelo menos os seguintes pressupostos devero ser adotados pelo auditor na anlise da continuidade da entidade auditada:

    a) indicadores financeiros: passivo a descoberto; posio negativa do capital circulante lquido; emprstimos

    com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade de renovao pelos credores; excessiva participao

    de emprstimos de curto prazo, sem a possibilidade de alongamento das dvidas ou capacidade de amortizao;

    ndices financeiros adversos de forma contnua; prejuzos substanciais de operao e de forma contnua; retrao

    ou descontinuidade na distribuio de resultados; incapacidade de devedores na data do vencimento; dificuldades

    de acertos com credores; alteraes ou renegociaes com credores; incapacidade de serem obtidos

    financiamentos para desenvolvimento de novos negcios ou produtos; inverses para aumento da capacidade

    produtiva;

    b) indicadores de operao: perda de elementos-chave na administrao sem modificaes ou substituies

    imediatas; perda de mercado, franquia, licena, fornecedor essencial ou financiador estratgico; dificuldades de

    manter mo-de-obra essencial para a manuteno da atividade;

    c) outras indicaes: no-cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutrias; contingncias capazes de

    no ser cumpridas pela entidade; mudanas das polticas governamentais que afetam a entidade.

    A NBC T 11.4 - Planejamento da Auditoria - tambm destaca as principais informaes e condies para a

    elaborao do planejamento de auditoria, cujos principais tpicos esto reproduzidos a seguir:

    Conhecimento das atividades da entidade: o planejamento pressupe adequado nvel de conhecimento das

    atividades, dos fatores econmicos, da legislao aplicvel, das prticas operacionais da entidade e do nvel geral

    de competncia de sua administrao.

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    15

    Fatores econmicos: para o auditor independente completar o conhecimento do negcio da entidade a ser

    auditada, deve avaliar os fatores econmicos dessa, abrangendo:

    a) o nvel geral da atividade econmica na rea de atuao da entidade e fatores que podem influenciar seu

    desempenho, tais como: nveis de inflao, crescimento, recesso, deflao, desemprego, situao poltica, entre

    outros;

    b) as taxas de juros e as condies de financiamento;

    c) as polticas governamentais, tais como: monetria, fiscal, cambial e tarifas para importao e exportao;

    d) o controle sobre capitais externos.

    A anlise preliminar desses fatores a base para identificar riscos que possam afetar a continuidade operacional

    da entidade, a existncia de contingncias fiscais, legais, trabalhistas, previdencirias, comerciais, ambientais,

    obsolescncia de estoques e imobilizaes, e outros aspectos do negcio com impacto potencial nas

    demonstraes contbeis. Se constatadas, devem ser discutidas, previamente, com a administrao da entidade.

    Legislao aplicvel: o conhecimento prvio da legislao que afeta a entidade a ser auditada fundamental para

    a avaliao, pelo auditor, dos impactos que a no-observncia das normas pertinentes pode ter nas demonstraes

    contbeis. Nesse sentido, o auditor deve considerar os seguintes aspectos:

    a) os impostos, taxas e contribuies a que a entidade est sujeita;

    b) as contribuies sociais a que a entidade est sujeita;

    c) a regulamentao prpria do setor de atividade;

    d) as informaes que a entidade deve fornecer a terceiros em funo de suas atividades, como bancos,

    companhias abertas, seguradoras, fundos de penso, entre outros.

    Prticas operacionais da entidade: uma entidade tem sua dinmica nas transaes regulares que se prope no

    seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos

    da entidade, que so fundamentais para a identificao dos riscos da auditoria:

    a) a natureza das atividades e o tipo de operaes que ela realiza;

    b) a localizao das instalaes e o grau de integrao entre elas;

    c) os produtos que fabrica, comercializa, ou os servios que executa;

    d) os mercados de atuao e sua participao neles;

    e) os sistemas de controle interno das principais atividades: vendas, compras, produo, pessoal, estocagem, tesouraria,

    entre outros;

    f) as margens de resultado operacional bruto, de contribuio e de resultado lquido;

    g) as polticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produo, manuteno e conservao de bens, e recursos

    humanos;

    h) as polticas de importao e exportao, e de formao de preos, as tendncias, a qualidade dos produtos e a garantia

    dos produtos ps-venda;

    i) a identificao de clientes e fornecedores estratgicos ou importantes, e a forma de relacionamento com eles;

    j) as modalidades de inventrios;

    k) as franquias, licenas, marcas e patentes;

    I) a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou servios;

    m) os sistemas de informaes sobre as operaes;

    n) o uso de manuais operacionais;

    o) o grau de interferncia da administrao e dos controladores nas operaes da entidade; e

    p) os controles gerenciais.

    Competncia da administrao: a administrao tem a responsabilidade pelo registro, controle, anlise e aprovao das

    transaes. O conhecimento da competncia da administrao fundamental para que o auditor tenha uma percepo

    razovel da organizao da entidade e dos reflexos que uma gesto no-confivel pode determinar nas demonstraes

    contbeis. Para isso, devem ser considerados itens como os que se seguem:

    a) a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com os controladores;

    b) as formas de relacionamento com partes relacionadas;

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    16

    c) as formas de eleies e designaes da administrao;

    d) a estrutura de capital e suas modificaes em relao ao exerccio anterior;

    e) a estrutura organizacional, os limites de alada e as definies de linhas de responsabilidade;

    f) os objetivos e o plano estratgico da administrao.

    15- AMOSTRAGEM EM AUDITORIA

    RESOLUO CFC N. 1.222/09

    Aprova a NBC TA 530 Amostragem em Auditoria

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e

    regimentais,

    CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos

    padres internacionais;

    RESOLVE:

    Art. 1. Aprovar a NBC TA 530 Amostragem em Auditoria, elaborada de acordo com a sua

    equivalente internacional ISA 530.

    Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.

    Art. 3. Observado o disposto no art. 3 da Resoluo CFC n 1.203/09, ficam revogadas a partir

    de 1. de janeiro de 2010 as disposies em contrrio nos termos do art. 4 da mesma resoluo.

    Ata CFC n. 931

    Introduo

    Alcance

    1. Esta Norma se aplica quando o auditor independente decide usar amostragem na execuo de procedimentos de auditoria. Essa Norma trata do uso de amostragem estatstica e no estatstica na definio e seleo da amostra de

    auditoria, na execuo de testes de controles e de detalhes e na avaliao dos resultados da amostra.

    2. Esta Norma complementa a NBC TA 500 Evidncia de Auditoria, que trata da responsabilidade do auditor na definio e execuo de procedimentos de auditoria para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para

    chegar a concluses razoveis que fundamentem sua opinio de auditoria. A NBC TA 500 fornece orientao sobre

    os meios disponveis para o auditor selecionar os itens para teste, dos quais a amostragem de auditoria um deles.

    Data de vigncia

    3. Esta Norma aplicvel a auditoria de demonstraes contbeis para os perodos iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    17

    Objetivo

    4. O objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, o de proporcionar uma base razovel para o auditor concluir quanto populao da qual a amostra selecionada.

    Definies

    5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir tm os significados a eles atribudos:

    Amostragem em auditoria a aplicao de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de populao

    relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de

    serem selecionadas para proporcionar uma base razovel que possibilite o auditor concluir sobre toda a populao.

    Populao o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra selecionada e sobre o qual o auditor deseja

    concluir.

    Risco de amostragem o risco de que a concluso do auditor, com base em amostra, pudesse ser diferente se toda a

    populao fosse sujeita ao mesmo procedimento de auditoria. O risco de amostragem pode levar a dois tipos de

    concluses errneas:

    (a) no caso de teste de controles, em que os controles so considerados mais eficazes do que realmente so ou

    no caso de teste de detalhes, em que no seja identificada distoro relevante, quando, na verdade, ela

    existe. O auditor est preocupado com esse tipo de concluso errnea porque ela afeta a eficcia da

    auditoria e provvel que leve a uma opinio de auditoria no apropriada.

    (b) no caso de teste de controles, em que os controles so considerados menos eficazes do que realmente so

    ou no caso de teste de detalhes, em que seja identificada distoro relevante, quando, na verdade, ela no

    existe. Esse tipo de concluso errnea afeta a eficincia da auditoria porque ela normalmente levaria a um

    trabalho adicional para estabelecer que as concluses iniciais estavam incorretas.

    Risco no resultante da amostragem o risco de que o auditor chegue a uma concluso errnea por qualquer outra

    razo que no seja relacionada ao risco de amostragem (ver item A1).

    Anomalia a distoro ou o desvio que comprovadamente no representativo de distoro ou desvio em uma

    populao.

    Unidade de amostragem cada um dos itens individuais que constituem uma populao (ver item A2).

    Amostragem estatstica a abordagem amostragem com as seguintes caractersticas:

    (a) seleo aleatria dos itens da amostra; e

    (b) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensurao do risco

    de amostragem.

    A abordagem de amostragem que no tem as caractersticas (i) e (ii) considerada uma amostragem no estatstica.

    Estratificao o processo de dividir uma populao em subpopulaes, cada uma sendo um grupo de unidades de

    amostragem com caractersticas semelhantes (geralmente valor monetrio).

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    18

    Distoro tolervel um valor monetrio definido pelo auditor para obter um nvel apropriado de segurana de que

    esse valor monetrio no seja excedido pela distoro real na populao (ver item A3).

    Taxa tolervel de desvio a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor

    para obter um nvel apropriado de segurana de que essa taxa de desvio no seja excedida pela taxa real de desvio

    na populao.

    Requisitos

    Definio da amostra, tamanho e seleo dos itens para teste

    6. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as

    caractersticas da populao da qual ser retirada a amostra.

    7. O auditor deve determinar o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nvel mnimo

    aceitvel .

    8. O auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da populao tenha a

    mesma chance de ser selecionada .

    Execuo de procedimentos de auditoria

    9. O auditor deve executar os procedimentos de auditoria, apropriados finalidade, para cada item selecionado.

    10. Se o procedimento de auditoria no for aplicvel ao item selecionado, o auditor deve executar o procedimento em

    um item que substitua o anteriormente selecionado .

    11. Se o auditor no puder aplicar os procedimentos de auditoria definidos ou procedimentos alternativos adequados

    em um item selecionado, o auditor deve tratar esse item como um desvio do controle previsto, no caso de testes de

    controles ou uma distoro, no caso de testes de detalhes .

    Natureza e causa de desvios e distores

    12. O auditor deve investigar a natureza e a causa de quaisquer desvios ou distores identificados e avaliar o possvel

    efeito causado por eles na finalidade do procedimento de auditoria e em outras reas de auditoria .

    13. Em circunstncias extremamente raras, quando o auditor considera que uma distoro ou um desvio descobertos na

    amostra so anomalias, o auditor deve obter um alto grau de certeza de que essa distoro ou esse desvio no sejam

    representativos da populao. O auditor deve obter esse grau de certeza mediante a execuo de procedimentos

    adicionais de auditoria, para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente de que a distoro ou o desvio no

    afetam o restante da populao.

    Projeo de distores

    14. Para os testes de detalhes, o auditor deve projetar, para a populao, as distores encontradas na amostra .

    Avaliao do resultado da amostragem em auditoria

    15. O auditor deve avaliar:

    (a) os resultados da amostra ; e

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    19

    (b) se o uso de amostragem de auditoria forneceu uma base razovel para concluses sobre a populao que foi

    testada .

    Aplicao e outros materiais explicativos

    Definies

    Risco no resultante da amostragem

    A1. Os exemplos de risco no resultante da amostragem incluem o uso de procedimentos de auditoria no apropriados

    ou a interpretao errnea da evidncia de auditoria e o no reconhecimento de uma distoro ou de um desvio.

    Unidade de amostragem

    A2. As unidades de amostragem podem ser itens fsicos (por exemplo, cheques relacionados em comprovante de

    depsito, lanamentos de crdito em extratos bancrios, faturas de venda ou saldos de devedores) ou unidades

    monetrias.

    Distoro tolervel.

    A3. Ao definir uma amostra, o auditor determina a distoro tolervel para avaliar o risco de que o conjunto de

    distores individualmente irrelevantes possa fazer com que as demonstraes contbeis apresentem distores

    relevantes e fornea margem para possveis distores no detectadas. A distoro tolervel a aplicao da

    materialidade na execuo da auditoria, conforme definido na NBC TA 320, item 9, em procedimento de

    amostragem especfico. A distoro tolervel pode ter o mesmo valor ou valor menor do que o da materialidade na

    execuo da auditoria.

    Definio da amostra, tamanho e seleo dos itens para teste

    Definio da amostra

    A4. A amostragem de auditoria permite que o auditor obtenha e avalie a evidncia de auditoria em relao a algumas

    caractersticas dos itens selecionados de modo a concluir, ou ajudar a concluir sobre a populao da qual a amostra

    retirada. A amostragem em auditoria pode ser aplicada usando tanto a abordagem de amostragem no estatstica

    como a estatstica.

    A5. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar os fins especficos a serem alcanados e a

    combinao de procedimentos de auditoria que devem alcanar esses fins. A considerao da natureza da evidncia

    de auditoria desejada e as eventuais condies de desvio ou distoro ou outras caractersticas relacionadas com

    essa evidncia de auditoria ajudam o auditor a definir o que constitui desvio ou distoro e qual populao usar

    para a amostragem. Ao cumprir com as exigncias do item 8 da NBC TA 500, quando definir a amostragem em

    auditoria, o auditor executa os procedimentos de auditoria para obter evidncia de que a populao da qual a

    amostra de auditoria foi extrada est completa.

    A6. A considerao do auditor sobre a finalidade do procedimento de auditoria, conforme exigido pelo item 6, inclui

    um claro entendimento do que constitui desvio ou distoro, de modo que todas essas condies, e somente elas,

    que so relevantes para a finalidade do procedimento de auditoria estejam inclusas na avaliao de desvios ou na

    projeo de distores. Por exemplo, em um teste de detalhes relacionado com a existncia de contas a receber tais

    como, confirmao, pagamentos efetuados pelo cliente da entidade antes da data de confirmao, mas que a

    entidade recebeu pouco depois dessa data, no considerada distoro. Adicionalmente, um registro errneo entre

    as contas de clientes no afeta o saldo total das contas a receber. Portanto, pode no ser apropriado considerar que

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    20

    isso seja uma distoro na avaliao dos resultados da amostragem desse procedimento de auditoria em particular,

    embora isso possa ter um efeito importante em outras reas da auditoria, como por exemplo, na avaliao do risco

    de fraude ou da adequao da proviso para crditos de liquidao duvidosa.

    A7. Ao considerar as caractersticas de uma populao, para testes de controles, o auditor faz uma avaliao da taxa

    esperada de desvio com base no entendimento do auditor dos controles relevantes ou no exame de pequena

    quantidade de itens da populao. Essa avaliao feita para estabelecer a amostra de auditoria e determinar o

    tamanho dessa amostra. Por exemplo, se a taxa esperada de desvio for inaceitavelmente alta, o auditor geralmente

    decide por no executar os testes de controles. Da mesma forma, para os testes de detalhes, o auditor faz uma

    avaliao da distoro esperada na populao. Se a distoro esperada for alta, o exame completo ou o uso de

    amostra maior pode ser apropriado ao executar os testes de detalhes.

    A8. Ao considerar as caractersticas da populao da qual a amostra ser extrada, o auditor pode determinar que a

    estratificao ou a seleo com base em valores apropriada. O Apndice 1 apresenta mais informaes sobre

    estratificao e seleo com base em valores.

    A9. A deciso quanto ao uso de abordagem de amostragem estatstica ou no estatstica uma questo de julgamento

    do auditor, entretanto, o tamanho da amostra no um critrio vlido para distinguir entre as abordagens

    estatsticas e no estatsticas.

    Tamanho da amostra

    A10. O nvel de risco de amostragem que o auditor est disposto a aceitar afeta o tamanho da amostra exigido. Quanto

    menor o risco que o auditor est disposto a aceitar, maior deve ser o tamanho da amostra.

    A11. O tamanho da amostra pode ser determinado mediante aplicao de frmula com base em estatstica ou por meio

    do exerccio do julgamento profissional. Os Apndices 2 e 3 indicam a influncia que geralmente vrios fatores tm

    na determinao do tamanho da amostra. Quando as circunstncias so semelhantes, o efeito de fatores no tamanho

    da amostra, como aqueles identificados nos Apndices 2 e 3 semelhante, independentemente da abordagem

    escolhida, estatstica ou no estatstica.

    Seleo dos itens para teste

    A12. Pela amostragem estatstica, os itens da amostra so selecionados de modo que cada unidade de amostragem tenha

    uma probabilidade conhecida de ser selecionada. Pela amostragem no estatstica, o julgamento usado para

    selecionar os itens da amostra. Como a finalidade da amostragem a de fornecer base razovel para o auditor

    concluir quanto populao da qual a amostra selecionada, importante que o auditor selecione uma amostra

    representativa, de modo a evitar tendenciosidade mediante a escolha de itens da amostra que tenham caractersticas

    tpicas da populao.

    A13. Os principais mtodos para selecionar amostras correspondem ao uso de seleo aleatria, seleo sistemtica e

    seleo ao acaso. Cada um desses mtodos discutido no Apndice 4.

    Execuo dos procedimentos de auditoria

    A14. Um exemplo de quando necessrio executar o procedimento em item de substituio quando um cheque

    cancelado selecionado durante teste de evidncia de autorizao de pagamento. Se o auditor estiver satisfeito que

    o cheque foi cancelado de forma apropriada de modo a no constituir desvio, um item escolhido de maneira

    apropriada para substitu-lo examinado.

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    21

    A15. Um exemplo de quando o auditor no pode aplicar os procedimentos de auditoria definidos a um item selecionado

    quando a documentao relacionada com esse item tiver sido perdida.

    A16. Um exemplo de procedimento alternativo adequado pode ser o exame de recebimentos subsequentes, juntamente

    com a evidncia da fonte dos recebimentos e os itens que eles visam liquidar quando nenhuma resposta tiver sido

    recebida para uma solicitao positiva de confirmao.

    Natureza e causa de desvios e distores

    A17. Ao analisar os desvios e as distores identificados, o auditor talvez observe que muitos tm uma caracterstica em

    comum como, por exemplo, o tipo de operao, local, linha de produto ou perodo de tempo. Nessas circunstncias,

    o auditor pode decidir identificar todos os itens da populao que tenham a caracterstica em comum e estender os

    procedimentos de auditoria para esses itens. Alm disso, esses desvios ou distores podem ser intencionais e

    podem indicar a possibilidade de fraude.

    Projeo de distores

    A18. O auditor deve projetar as distores para a populao para obter uma viso mais ampla da escala de distoro, mas

    essa projeo pode no ser suficiente para determinar o valor a ser registrado.

    A19. Quando a distoro tiver sido estabelecida como uma anomalia, ela pode ser excluda da projeo das distores

    para a populao. Entretanto, o efeito de tal distoro, se no for corrigido, ainda precisa ser considerado, alm da

    projeo das distores no anmalas.

    A20. Para testes de controles, no necessria qualquer projeo explcita dos desvios uma vez que a taxa de desvio da

    amostra tambm a taxa de desvio projetada para a populao como um todo. A NBC TA 330, fornece orientao

    para quando so detectados desvios nos controles nos quais o auditor pretende confiar.

    Avaliao do resultado da amostragem de auditoria

    A21. Para os testes de controles, uma taxa de desvio da amostra inesperadamente alta pode levar a um aumento no risco

    identificado de distoro relevante, a menos que sejam obtidas evidncias adicionais de auditoria que comprovem a

    avaliao inicial. Para os testes de detalhes, o valor de distoro inesperadamente alto em uma amostra pode levar o

    auditor a acreditar que uma classe de operaes ou o saldo de uma conta est distorcido de modo relevante, na

    ausncia de evidncias adicionais de auditoria de que no h distores relevantes.

    A22. No caso de testes de detalhes, a distoro projetada mais a distoro anmala, quando houver, a melhor

    estimativa do auditor de distoro na populao. Quando a distoro projetada mais a distoro anmala, se houver,

    excederem uma distoro tolervel, a amostra no fornece uma base razovel para concluses sobre a populao

    que foi testada. Quanto mais prximo o somatrio da distoro projetada e da distoro anmala estiver da

    distoro tolervel, mais provvel ser que a distoro real na populao exceda a distoro tolervel. Alm disso,

    se a distoro projetada for maior do que as expectativas de distoro do auditor usadas para determinar o tamanho

    da amostra, o auditor pode concluir que h um risco inaceitvel de amostragem de que a distoro real na

    populao exceda a distoro tolervel. A considerao dos resultados de outros procedimentos de auditoria ajuda o

    auditor a avaliar o risco de que a distoro real na populao exceda a distoro tolervel e o risco pode ser

    reduzido se for obtida evidncia adicional de auditoria.

    A23. Se o auditor conclui que a amostragem de auditoria no forneceu uma base razovel para concluses sobre a

    populao que foi testada, o auditor pode:

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    22

    solicitar que a administrao investigue as distores identificadas e o potencial para distores adicionais e faa quaisquer ajustes necessrios; ou

    ajustar a natureza, poca e extenso desses procedimentos adicionais de auditoria para melhor alcanar a segurana exigida. Por exemplo, no caso de testes de controles, o auditor pode aumentar o tamanho da

    amostra, testar um controle alternativo ou modificar os respectivos procedimentos substantivos.

    Apndice 1

    Estratificao e seleo com base em valor

    Ao considerar as caractersticas da populao da qual a amostra ser retirada, o auditor pode determinar que a

    estratificao ou a seleo com base em valores apropriada. Este Apndice fornece orientao para o auditor sobre o uso

    das tcnicas de estratificao e de amostragem com base em valores.

    Estratificao

    1. A eficincia da auditoria pode ser melhorada se o auditor estratificar a populao dividindo-a em subpopulaes

    distintas que tenham caractersticas similares. O objetivo da estratificao o de reduzir a variabilidade dos itens de

    cada estrato e, portanto, permitir que o tamanho da amostra seja reduzido sem aumentar o risco de amostragem.

    2. Na execuo dos testes de detalhes, a populao geralmente estratificada por valor monetrio. Isso permite que o

    trabalho maior de auditoria possa ser direcionado para os itens de valor maior, uma vez que esses itens podem

    conter maior potencial de distoro em termos de superavaliao. Da mesma forma, a populao pode ser

    estratificada de acordo com uma caracterstica especfica que indica maior risco de distoro como, por exemplo,

    no teste da proviso para crditos de liquidao duvidosa na avaliao de contas a receber, os saldos podem ser

    estratificados por idade.

    3. Os resultados dos procedimentos de auditoria aplicados a uma amostra de itens dentro de um estrato s podem ser

    projetados para os itens que compem esse estrato. Para concluir sobre toda a populao, o auditor precisa

    considerar o risco de distoro relevante em relao a quaisquer outros estratos que componham toda a populao.

    Por exemplo, 20% dos itens em uma populao podem compor 90% do saldo de uma conta. O auditor pode decidir

    examinar uma amostra desses itens. O auditor avalia os resultados dessa amostra e chega a uma concluso sobre

    90% do saldo de uma conta separadamente dos 10% remanescentes (nos quais outra amostra ou outros meios de

    reunir evidncias de auditoria sero usados ou que possam ser considerados no relevantes).

    4. Se uma classe de operaes ou o saldo de uma conta tiver sido dividido em estratos, a distoro projetada para

    cada estrato separadamente. As distores projetadas para cada estrato so, ento, combinadas na considerao do

    possvel efeito das distores no total das classes de operaes ou do saldo da conta.

    Seleo com base em valor

    5. Ao executar os testes de detalhes, pode ser eficaz identificar a unidade de amostragem como unidades monetrias

    individuais que compem a populao. Aps ter selecionado unidades especficas da populao, como por

    exemplo, o saldo das contas a receber, o auditor pode, ento, examinar os itens especficos, como por exemplo, os

    saldos individuais que contm essas unidades monetrias. O benefcio dessa abordagem para definir a unidade de

    amostragem que o trabalho de auditoria direcionado para itens de valor maior porque eles tm mais chances de

    serem selecionados e podem resultar em amostras de tamanhos menores. Essa abordagem pode ser usada

    juntamente com o mtodo sistemtico de seleo de amostras (descrito no Apndice 4) e muito eficiente quando

    os itens so selecionados usando a seleo aleatria.

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    23

    Apndice 2

    Exemplos de fatores que influenciam o tamanho da amostra para os testes de controles

    A seguir, os fatores que o auditor pode levar em considerao ao determinar o tamanho da amostra para os testes de

    controles. Esses fatores, que precisam ser considerados em conjunto, pressupem que o auditor no modifica a

    natureza ou a poca dos testes de controles nem de outra forma modifica a abordagem aos procedimentos

    substantivos em resposta aos riscos avaliados.

    FATOR

    EFEITO NO

    TAMANHO

    DA AMOSTRA

    1. Aumento na extenso na qual a

    avaliao de risco do

    auditor leva em

    considerao os controles

    relevantes

    Aumento

    Quanto mais segurana o auditor pretende obter

    da efetividade operacional dos controles, menor

    ser a avaliao do auditor quanto ao risco de

    distoro relevante e maior deve ser o tamanho da

    amostra. Quando a avaliao do auditor quanto ao

    risco de distoro relevante no nvel de

    afirmaes inclui uma expectativa da efetividade

    operacional dos controles, o auditor tem que

    executar os testes de controles. Sendo os outros

    fatores iguais, quanto maior for a confiana que o

    auditor deposita na efetividade operacional dos

    controles na avaliao de risco, maior ser a

    extenso dos testes de controles do auditor (e,

    portanto, maior o tamanho da amostra).

    2. Aumento na taxa tolervel de desvio

    Reduo

    Quanto menor a taxa tolervel de desvio, maior o

    tamanho da amostra precisa ser.

    3. Aumento na taxa esperada de desvio da

    populao a ser testada

    Aumento

    Quanto mais alta a taxa esperada de desvio, maior

    o tamanho da amostra precisa ser para que o

    auditor esteja em posio de fazer uma estimativa

    razovel da taxa real de desvio. Fatores relevantes

    para a considerao do auditor sobre a taxa

    esperada de desvio incluem o entendimento do

    auditor dos negcios da entidade (em particular,

    procedimentos de avaliao de risco realizados

    para obter entendimento do controle interno),

    mudanas no pessoal ou no controle interno,

    resultados dos procedimentos de auditoria

    aplicados em perodos anteriores e os resultados

    de outros procedimentos de auditoria. Altas taxas

    esperadas de desvio de controle geralmente

    garantem, se garantirem, pouca reduo do risco

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    24

    de distoro relevante avaliado.

    4. Aumento na quantidade de unidades de

    amostragem na populao

    Efeito

    negligencivel

    Para populaes grandes, o tamanho real da

    populao tem pouco efeito, se houver, no

    tamanho da amostra. Para pequenas populaes,

    entretanto, a amostragem de auditoria pode no

    ser to eficiente quanto os meios alternativos para

    obter evidncia de auditoria apropriada e

    suficiente.

    Apndice 3

    Exemplos de fatores que influenciam o tamanho da amostra para os testes de detalhes

    A seguir, apresentamos os fatores que o auditor pode levar em considerao ao determinar o tamanho da amostra

    para testes de detalhes. Esses fatores, que precisam ser considerados em conjunto, pressupem que o auditor no

    modifica a abordagem aos testes de controles nem de outra forma modifica a natureza ou a poca dos

    procedimentos substantivos em resposta aos riscos avaliados.

    FATOR

    EFEITO NO

    TAMANHO

    DA AMOSTRA

    1. Aumento na avaliao do risco de

    distoro relevante do

    auditor

    Aumento

    Quanto mais alta a avaliao do risco de distoro

    relevante do auditor, maior deve ser o tamanho da

    amostra. A avaliao do risco de distoro

    relevante do auditor afetada pelo risco inerente e

    pelo risco de controle. Por exemplo, se o auditor

    no executar os testes de controles, a avaliao de

    risco do auditor no pode ser reduzida pela

    operao eficiente dos controles internos com

    relao afirmao em particular. Portanto, para

    reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo

    aceitvel, o auditor precisa de um risco baixo de

    deteco e pode confiar mais em procedimentos

    substantivos. Quanto mais evidncia de auditoria

    for obtida com os testes de detalhes (ou seja,

    quanto mais baixo for o risco de deteco), maior

    precisa ser o tamanho da amostra.

    2. Aumento no uso de outros procedimentos

    substantivos direcionados

    mesma afirmao

    Reduo

    Quanto mais o auditor confia em outros

    procedimentos substantivos (testes de detalhes ou

    procedimentos analticos substantivos) para

    reduzir a um nvel aceitvel o risco de deteco

    relacionado com uma populao em particular,

    menos segurana o auditor precisa da amostragem

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    25

    e, portanto, menor pode ser o tamanho da amostra.

    3. Aumento no nvel de segurana desejado pelo

    auditor de que uma

    distoro tolervel no

    excedida pela distoro

    real na populao

    Aumento

    Quanto maior o nvel de segurana de que o

    auditor precisa de que os resultados da amostra

    sejam de fato indicativos do valor real de

    distoro na populao, excedido pela distoro

    real na populao, maior o tamanho da amostra

    precisa ser.

    4. Aumento no valor da distoro que o auditor

    espera encontrar na

    populao

    Aumento

    Quanto maior for o valor da distoro que o

    auditor espera encontrar na populao, maior deve

    ser o tamanho da amostra para se fazer uma

    estimativa razovel do valor real de distoro na

    populao. Os fatores relevantes para a

    considerao do auditor do valor de distoro

    esperado incluem a extenso na qual os valores

    dos itens so determinados subjetivamente, os

    resultados dos procedimentos de avaliao de

    risco, os resultados dos testes de controle, os

    resultados de procedimentos de auditoria

    aplicados em perodos anteriores e os resultados

    de outros procedimentos substantivos.

    5. Estratificao da populao, quando

    apropriado

    Reduo

    Quando houver uma faixa ampla (variabilidade)

    no tamanho monetrio dos itens da populao,

    pode ser til estratificar a populao. Quando a

    populao pode ser adequadamente estratificada,

    o conjunto de tamanhos de amostra dos estratos

    geralmente ser menor do que o tamanho da

    amostra que seria necessrio para alcanar certo

    nvel de risco de amostragem se uma amostra

    tivesse sido retirada de toda a populao.

    6. Quantidade de unidades de amostragem na

    populao

    Efeito

    negligencivel

    Para populaes grandes, o tamanho real da

    populao tem pouco efeito, se houver, no

    tamanho da amostra. Assim, para pequenas

    populaes, a amostragem de auditoria no

    geralmente to eficiente quanto os meios

    alternativos para obter evidncia de auditoria

    apropriada e suficiente. (Entretanto, ao usar a

    amostragem de unidade monetria, um aumento

    no valor monetrio da populao aumenta o

    tamanho da amostra, a menos que isso seja

    compensado por um aumento proporcional na

    materialidade para as demonstraes contbeis

    como um todo e, se aplicvel, nvel ou nveis de

    materialidade para classes especficas de

    operaes, saldos de contas e divulgaes).

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    26

    Apndice 4

    Mtodos de seleo da amostra

    Existem muitos mtodos para selecionar amostras. Os principais so os seguintes:

    (a) Seleo aleatria (aplicada por meio de geradores de nmeros aleatrios como, por exemplo, tabelas de nmeros aleatrios).

    (b) Seleo sistemtica, em que a quantidade de unidades de amostragem na populao dividida pelo tamanho da amostra para dar um intervalo de amostragem como, por exemplo, 50, e aps determinar um ponto de incio

    dentro das primeiras 50, toda 50 unidade de amostragem seguinte selecionada. Embora o ponto de incio possa

    ser determinado ao acaso, mais provvel que a amostra seja realmente aleatria se ela for determinada pelo uso

    de um gerador computadorizado de nmeros aleatrios ou de tabelas de nmeros aleatrios. Ao usar uma seleo

    sistemtica, o auditor precisaria determinar que as unidades de amostragem da populao no esto estruturadas

    de modo que o intervalo de amostragem corresponda a um padro em particular da populao.

    (c) Amostragem de unidade monetria um tipo de seleo com base em valores (conforme descrito no Apndice 1), na qual o tamanho, a seleo e a avaliao da amostra resultam em uma concluso em valores monetrios.

    (d) Seleo ao acaso, na qual o auditor seleciona a amostra sem seguir uma tcnica estruturada. Embora nenhuma tcnica estruturada seja usada, o auditor, ainda assim, evitaria qualquer tendenciosidade ou previsibilidade

    consciente (por exemplo, evitar itens difceis de localizar ou escolher ou evitar sempre os primeiros ou os ltimos

    lanamentos de uma pgina) e, desse modo, procuraria se assegurar de que todos os itens da populao tm uma

    mesma chance de seleo. A seleo ao acaso no apropriada quando se usar a amostragem estatstica.

    (e) Seleo de bloco envolve a seleo de um ou mais blocos de itens contguos da populao. A seleo de bloco geralmente no pode ser usada em amostragem de auditoria porque a maioria das populaes est estruturada de

    modo que esses itens em sequncia podem ter caractersticas semelhantes entre si, mas caractersticas diferentes

    de outros itens de outros lugares da populao. Embora, em algumas circunstncias, possa ser apropriado que um

    procedimento de auditoria examine um bloco de itens, ela raramente seria uma tcnica de seleo de amostra

    apropriada quando o auditor pretende obter inferncias vlidas sobre toda a populao com base na amostra.

    16- CONTROLE INTERNO

    16.1- Introduo

    Em pases como o Brasil, em que se comea a dar a devida importncia aos mtodos cientficos de administrao,

    praticamente desconhecida uma acepo clara de controle interno. s vezes imagina-se ser o controle interno sinnimo de

    auditoria interna. uma idia totalmente equivocada, pois a auditoria interna equivale a um trabalho organizado de

    reviso e apreciao dos controles internos, normalmente executado por um departamento especializado, ao passo que o

    controle interno se refere a procedimentos de organizao adotados como planos permanentes da empresa.

    16.2- Conceito de controle interno

    O Comit de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Pblicos Certificados, AICPA, afirma:

  • Elaborador : Prof. Tiago Viana

    27

    "O controle interno compreende o plano de organizao e o conjunto coordenado dos mtodos e medidas, adotados

    pela empresa, para proteger seu patrimnio, verificar a exatido e a fidedignidade de seus dados contbeis, promover a

    eficincia operacional e encorajar a adeso poltica traada pela administrao." A definio provavelmente mais ampla do que o significado que, s vezes, se atribui ao termo. Na realidade, ela

    reconhece que um sistema de controle interno se projeta alm daquelas questes diretamente relacionadas com as funes

    dos departamentos de contabilidade e de finanas.

    16.3- Interpretao do conceito de controle interno

    Pela sua amplitude, o conceito de controle interno, para ser corretamente compreendido, deve ser devidamente examinado

    quanto ao seu real significado, com base no conceito de controle interno estabelecido pelo Instituto Americano de

    Contadores Pblicos Certificados, j mencionado, e luz dos conhecimentos de administrao. Pela definio de controle

    interno anteriormente exposta pode-se observar a amplitude de seu significado que, em verdade, inclui uma srie de

    procedimentos bem definidos que, conjugados de forma adequada, asseguram a fluidez e a organizao necessrias para a

    obteno de algo palpvel. O controle tem significado e relevncia somente quando concebido para garantir o

    cumprimento de um objetivo definido, quer seja administrativo ou gerencial, Dessa forma, o controle no algo sem face

    ou sem forma, mas um dado fsico que avalia uma funo observvel. Pela anlise da definio de controle interno

    podemos observar a existncia de vrios fatores que necessitam ser clara e objetivamente expostos:

    a) Plano de organizao o modo pelo qual se organiza um sistema. A estrutura organizacional necessita corresponder a

    uma diviso, adequada e balanceada, de trabalho, de forma que sejam estabelecidas as relaes de autoridade e

    responsabilidade entre os vrios nveis, pelas parcelas de trabalho exigidas para a consecuo dos objetivos da empresa, e

    de maneira que sejam definidas, claramente, as responsabilidades e autoridades dos diversos nveis.

    b) Mtodos e medidas estabelecem os caminhos e os meios de comparao e julgamento para se chegar a determinado

    fim, mesmo que no tenham sido preestabelecidos formalmente. A empresa, como um todo, pode ser caracterizada como

    a conjuno de vrios subsistemas. Cada um dos subsistemas, por sua vez, compe-se de uma cadeia de procedimentos

    destinados a gerar e registrar informaes finais. O planejamento de um sistema, alm de resultar num sistema eficiente,

    prtico, econmico e til, deve levar em conta a definio de procedimentos especificamente destinados para promover o

    controle sobre as operaes e as atividades preferencialmente formalizadas atravs de manuais,

    c) Proteo do patrimnio compreende a forma pela qual so salvaguardados e defendidos os bens e direitos da empresa.

    A definio e o estabelecimento de independncia das funes de execuo operacional (custdia, controle e

    contabilizao dos bens patrimoniais, conjugada a um sistema de autorizaes, de acordo com as responsabilidades e

    riscos envolvidos) possibilitam eficiente e salutar meio de salvaguardar os interesses da empresa.

    d) Exatido e fidedignidade dos dados contbeis correspondem a adequada preciso e observncia aos elementos

    dispostos na contabilidade. A classificao dos dados dentro de uma estrutura formal de contas, seguida da existncia de

    um plano de contas que facilite o seu registro, preparao e contabilizao em tempo hbil, a utilizao de um manual

    descritivo do uso das contas conjugado definio de procedimentos que possibilitem a anlise, a conciliao e a soluo

    tempestiva de quaisquer divergncias so elementos significativos para a expresso da fiel escriturao contbil.

    e) Eficincia operacional compreende a ao ou fora a ser posta em prtica nas transaes realizadas pela empresa. A

    definio de adequado plano de organizao aliada aos mtodos e procedimentos bem definidos, assim como a

    observao de normas salutares no cumprimento dos deveres e funes com a existncia de pessoal qualificado, treinado

    para desenvolver suas atividades e adequadamente supervisionado por seus responsveis, tendem a implementar a

    desejada eficincia nas operaes.

    f) Polticas administrativas compreendem o sistema de regras relativas direo dos negcios e prtica dos princpios,

    normas e funes para a obteno de determinado resultado. As polticas representam as guias de raciocnio, planejadas

    para a tomada de decises em nveis inferiores e aplicveis s situaes repetitivas, de forma a canalizar as decises para

    o objetivo, que afetam tanto o comportamento da organizao (poltica estratgica) quanto as regras de trabalho (polticas

    operacionais).

    Pela descrio dos fatores anteriormente dispostos, fcil compreender que todos os itens se interinfluenciam de forma

    acentuada. Esses elementos, pela importncia intrnseca de cada um, so de tal forma essenciais para um controle interno

    adequado, que uma grave deficincia de qualquer deles comprometeria o funcionamento eficiente de todo o sistema. As

    polticas operacionais so fundamentais ao planejamento e operao dos sistemas e estes, por sua vez, fluem segundo o

    arranjo organizacional definido. Assim sendo, se os procedimentos componentes de um sistema foram estabelecidos em

    conformidade com determinada poltica, a execuo desses procedimentos corresponde, por si s, ao cumprimento da

    poltica estabelecida. Por outro lado, fica evidente a extrema dificuldade de haver sistemas eficientes onde inexistem

  • Elaborador : Prof.