Apostila Dir. Trabalho

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MATERIAL DA 1º E 2º NPC PARA ESTUDO REGIME LIBERAL – Liberalismo pag. 4 ap1 Os abusos praticados pelos mestres nas corporações de ofício, geradores de greves e revolta dos companheiros, principalmente em face da tendência oligárquica de transformar o ofício em um bem de família, associada à incapacidade de adaptação do trabalho ali desenvolvido às novas exigências socioeconômicas foram motivos mais que suficientes para incrementar a transição da sociedade artesanal para o capitalismo mercantil. Em 1776 o Edito de Turgot, pôs fim a algumas corporações (algumas foram mantidas, dada a pressão exercida por certos mestres, mas com limitações), Em 1791 a lei Chapelier, extingui definitivamente as corporações, como se infere em seu art. 7º, que dispõe: “ a partir de 1º de abril, todo homem é livre para dedicar-se ao trabalho, profissão, arte ou ofício que achar conveniente, porém estará obrigado a prover- se de uma licença, a pagar os impostos de acordo com as tarifas seguintes e conformar-se com os regulamentos....”. Quais os Pontos positivos e negativos desses textos legais? O aspecto positivo foi a obtenção da liberdade de trabalho (prestação de trabalho livre, primeiro pressuposto para surgimento do direito do trabalho) e o negativo foi o impedimento da possibilidade de existência de qualquer órgão entre o indivíduo e o Estado, pois as associações foram vedadas. Desde a revolução francesa, se consagrou a liberdade para o exercício das profissões, artes, ou ofícios, e conseguentemente, para as livres contratações. Essa nova estrutura social fundava-se no individualismo, que se refletia nos aspectos econômicos, políticos e jurídicos. (princípios que vigoravam no plano das idéias do liberalismo).

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Direito do trabalho

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MATERIAL DA 1 E 2 NPC PARA ESTUDO

REGIME LIBERAL Liberalismo pag. 4 ap1Os abusos praticados pelos mestres nas corporaes de ofcio, geradores de greves e revolta dos companheiros, principalmente em face da tendncia oligrquica de transformar o ofcio em um bem de famlia, associada incapacidade de adaptao do trabalho ali desenvolvido s novas exigncias socioeconmicas foram motivos mais que suficientes para incrementar a transio da sociedade artesanal para o capitalismo mercantil.Em 1776 o Edito de Turgot, ps fim a algumas corporaes (algumas foram mantidas, dada a presso exercida por certos mestres, mas com limitaes), Em 1791 a lei Chapelier, extingui definitivamente as corporaes, como se infere em seu art. 7, que dispe: a partir de 1 de abril, todo homem livre para dedicar-se ao trabalho, profisso, arte ou ofcio que achar conveniente, porm estar obrigado a prover-se de uma licena, a pagar os impostos de acordo com as tarifas seguintes e conformar-se com os regulamentos.....Quais os Pontos positivos e negativos desses textos legais?

O aspecto positivo foi a obteno da liberdade de trabalho (prestao de trabalho livre, primeiro pressuposto para surgimento do direito do trabalho) e o negativo foi o impedimento da possibilidade de existncia de qualquer rgo entre o indivduo e o Estado, pois as associaes foram vedadas.Desde a revoluo francesa, se consagrou a liberdade para o exerccio das profisses, artes, ou ofcios, e conseguentemente, para as livres contrataes. Essa nova estrutura social fundava-se no individualismo, que se refletia nos aspectos econmicos, polticos e jurdicos. (princpios que vigoravam no plano das idias do liberalismo).Econmico: existia uma ordem econmica natural e o Estado deveria se afastar da economia para que ela andasse bem.Poltico: liberdades individuais teorizao da Burguesia em se garantir contra o Estado.

Jurdicos: tnhamos o apogeu do direito civil clssico, pautado principalmente no Cdigo napolenico - vigorava a idia de que deve existir igualdade em todos os seus termos, ou seja, se as partes eram iguais poderiam negociar como melhor lhe aprouvesse. (no existia a idia de igualdade substancial/equidade).

O fenmeno acelerador da crise no regime artesanal foi a inovao tecnolgica, globalmente designada Revoluo Industrial que ocorreu entre 1783 e 1802 na Inglaterra (alguns autores sustentam que seu ponto de partida foi 1760), com a inovao tecnolgica, a ferramenta manual substituda pela mquina, causando desemprego. A revoluo industrial acarretou mudanas no setor produtivo e deu origem classe operria (Burguesia e proletariado), transformando as relaes sociais.Como conseqncia do uso de mquinas veio o desemprego, em face da substituio dos trabalhadores pelas mquinas o que acarretou ampla oferta de mo de obra e pouca procura, sendo que assim aqueles que precisavam trabalhar se submetiam as condies impostas pelo seu patro, na maioria das vezes extremamente abusivas com salrios muito baixos, sem frias nem descanso. Mas de certa forma em cima disso ocorreu o trabalho assalariado, pois deveriam existir pessoas para comandar as mquinas, e assim os trabalhadores se uniam para lutarem por melhores condies de trabalho, salrios mais compatveis com suas funes.AUTONOMIA pag. 10 ap. 1Autonomia (do grego auto, prprio, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurdico de ter enfoques, princpios, regras, teorias e condutas metodolgicas prprias de estruturao e dinmica.Pode-se dizer que a autonomia confirma a maturidade alcanada pelo ramo jurdico, que se desgarra dos laos mais rgidos que o prendiam a ramo(s) prximo(s), sedimentando via prpria de construo e desenvolvimento de seus componentes especficos. Nessa linha, pode-se afirmar que determinado complexo de princpios, regras e institutos jurdicos assume carter de ramo jurdico especfico e prprio quando alcana autonomia perante os demais ramos do direito que lhe sejam prximos ou contrapostos.

Segundo Mauricio Godinho Delgado os requisitos para a afirmao autonmica de certo campo do direito so 1) a existncia, em seu interior, de um campo temtico vasto e especfico; 2) a elaborao de teorias prprias ao mesmo ramo jurdico investigado; 3) a observncia de metodologia prpria de construo e reproduo da estrutura e dinmica desse ramo jurdico enfocado e 4) a existncia de perspectivas e questionamentos especficos e prprios, em contraposio aos prevalecentes nos ramos prximos ou correlatos (a doutrina destaca apenas os trs primeiros). O direito do Trabalho possui autonomia doutrinria, legislativa, didtica e jurisdicional (especialidade). So obvias e marcantes a vastido e especificidade do campo temtico desse ramo jurdico especializado. Basta enfatizar que a relao empregatcia categoria central do ramo justrabalhista jamais foi objeto de teorizao e normatizao em qualquer poca histrica, antes do advento da moderna sociedade industrial capitalista. Basta aduzir, ainda, institutos como negociao coletiva e greve, alm de temas como durao do trabalho, salrio, com sua natureza e efeitos prprios, poder empregatcio, alm vrios outros assuntos, parta aferir-se a larga extenso das temticas prprias ao direito do trabalho. amplo tambm o nmero de teorias especficas e distintas do ramo justrabalhista. Ressalta-se, ilustrativamente, a fundamental teoria justrabalhista de nulidade profundamente distante das linhas gerais hegemnicas na teorizao do Direito Civil (ou Direito Comum). tambm clara a existncia de mtodos prprios ao ramo jurdico especializado do trabalho. Nesse passo, a particularidade justrabalhista to pronunciada que o Direito do Trabalho destaca-se pela circunstncia de possuir at mesmo mtodos prprios de criao jurdica de gerao da prpria normatividade trabalhista. o que se ressalta, por exemplo, atravs dos importantes mecanismos de negociao coletiva existentes. Por fim, o Direito do Trabalho destaca-se igualmente pelo requisito de incorporar perspectivas e questionamentos especficos e prprios, ou seja, enfoca problemas afins a outros ramos jurdicos de modo inteiramente distinto ao perfilado pelos ramos tradicionais. Veja-se a relao de credor/devedor, que, no Direito Civil, , em geral, normatizada sob a perspectiva bsica favorvel ao devedor; o Direito obrigacional Civil constri-se sob a tica do devedor, elaborando princpios e regras segundo essa perspectiva primordial. J no Direito individual do Trabalho constri-se sob a tica do credor trabalhista, o empregado, elaborando, conseqentemente, princpios e regras de matriz e direcionamento sumamente diversos dos civilistas clssicos. O EMPREGADO Conceito: empregado a pessoa fsica que presta servios contnuos ao empregador, sob a subordinao deste e mediante pagamento de salrio (art. 3 da CLT).

Conforme ensina Sergio Pinto Martins So cinco os requisitos para ser tipificada a condio de empregado: a) pessoa fsica; b) continuidade/ no eventualidade; c) subordinao; d) salrio/remunerao/oneroso; e) pessoalidade/intuitu persone.Importante:O empregado s pode ser pessoa fsica.

No h necessidade de exclusividade, embora seja possvel.

O empregado no assume os riscos da atividade econmica.

No necessrio que o empregado trabalhe nas instalaes da empresa (apenas internamente). Pode tambm prestar servios externos como ocorre com o vendedor viajante, prestar servios em sua prpria residncia como ocorre com a costureira etc., no distinguindo o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, e o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego (art. 6 da CLT)

EMPREGADO EM DOMICLIOEmpregado em domiclio a pessoa que presta servios em sua prpria residncia ao empregador, que o remunera (art. 83 da CLT), como j colocado, no requisito do contrato de trabalho o empregado trabalhar apenas na empresa e internamente (art. 6 CLT), ou seja, pode haver servios externos. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio (art. 6 da CLT).

A remunerao mnima do empregado em domiclio de pelo menos um salrio-mnimo por ms (art. 83 da CLT).EMPREGADO DOMSTICO

Segundo a doutrina moderna a melhor definio seria: Empregado domstico pessoa fsica que presta servios de natureza contnua pessoa ou famlia, para o mbito residencial destas, desde que no tenha por objeto atividade lucrativa.

Obs: a expresso no mbito residencial deve ser interpretada num sentido amplo, pois do contrrio, somente o empregado que prestasse servios dentro da residncia seria considerado domstico, o que nem sempre ocorre. Ex: motorista, enfermeiro particular, professor, at mesmo um piloto de avio que presta servios apenas para seu patro, que possui uma fazenda, pode ser considerado empregado domstico, desde que o servio seja feito para o patro e no para a fazenda.

Obs: o que caracteriza o domstico no a natureza do servio que faz, mas onde presta o servio e desde que este no tenha fins lucrativos.

O empregado domstico regido pela lei n 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto n 71.885/73), mais tambm deve ser observado outras leis tais como lei 605/49 DRS, Decreto 95.247/87 Vale transporte, a CLT em certas situaes ex: 5, do art. 142, etc...EMPREGADOR AP 2Segundo o conceito inserido no art. 2 da CLT, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite empregados, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

Obs: a cerca do conceito acima se deve fazer algumas observaes, conforme ensina Aldemiro Resende, nem todo empregador empresa, pois empresa (lato) atividade organizada dos meios da produo, ou seja, o conceito de empresa ligado diretamente ao exerccio de uma atividade produtiva, para a qual so organizados os recursos disponveis, materiais e humanos. Ora o empregador domstico no exerce qualquer atividade comercial, e nem por isso deixa de ser empregador... (o mesmo ocorre com as associaes etc.) ...Em segundo o empregador que assume os riscos da atividade econmica, no podendo transferi-lo ao empregado... Se o empregado prestou servios tem direito ao recebimento de sua remunerao, pouco importando se da atividade empresarial restou lucro ou prejuzo...

Em terceiro lugar, o empregador aquele que admite empregados, na realidade, esse o centro chave para a caracterizao do empregador: quem contrata empregados para ajud-lo em sua atividade. Nesse sentido pouco importa que se trate de uma empresa, de um empregador domstico, de associao recreativa, instituio religiosa etc, pois ser empregador na medida em que contratar empregados.

O empregador quem dirige a prestao dos servios que sero prestados pelo empregado...assim, por exemplo o empregador quem decide o que ser produzido em sua empresa, qual o processo de produo a ser empregado, quais as quantidades, as mquinas que sero usadas etc. Trata-se, aqui do poder de direo do empregador, ou seja o poder de dirigir os servios prestados pelos empregados, dando ordens necessrias para isso...

Empregador por equiparao

O 1, do art. 2 da CLT equipara a empregador certas pessoas. Embora no sejam empresas no sentido estrito da palavra, o profissional autnomo, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou instituies sem fins lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, sero equiparados a empregador, exclusivamente para os efeitos da relao de emprego.

Poder disciplinar

Permite ao empregador, de modo pessoal e intransfervel, dentro dos limites da lei, apenar o empregado transgressor de suas ordens, de seus comandos (ou das ordens e comandos emitidos por terceiros legitimados pelo empregador). A sano aplicada ao empregado a resultante da infrao a condutas relacionadas ao contrato de emprego.

Entre modalidades punitivas mais aplicadas esto, em ordem de gravidade, a advertncia (verbal ou escrita), a suspenso disciplinar e a dissoluo contratual por justo motivo. Admite-se, excepcionalmente apenas para os atletas profissionais, a aplicao de multa punitiva/clusula indenizatria desportiva ( 1 do art. 15 da lei n. 6.354/74 (Revogado pela Lei n 12.395, de 2011) e do art. 28 da lei n. 9.615/98 (alterado pela lei n 12.395/2011), em que pese a revogao e alterao das citadas legislaes, a nova redao do art. 28 da lei n. 9.615/98 no alterou o sentido punitivo da norma, nem tampouco a imposio de multa, visto que a redao do inciso I do art. 28 s alterou para o que nos interessa - o termo clusula penal por clusula indenizatria desportiva, sendo que a finalidade/objetivo da atual redao o mesmo, punir pecuniariamente o atleta profissional nos casos previstos na lei. Coloca-se que o 2 do art. 28 da citada lei deixa claro que So solidariamente responsveis pelo pagamento da clusula indenizatria desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prtica desportiva empregadora, sendo, portanto, aplicvel ao atleta. Coloca-se ainda que o art. 48, III da lei n. 9.615/98 prev expressamente a aplicao de multa)Obs: Na aplicao da pena deve ser levado em considerao a razoabilidade e proporcionalidade e imediatidade, sob pena de nulidade. O empregado no est obrigado a cumprir uma ordem ilegal.

A suspenso disciplinar uma pena que atinge o trabalhador no plano pecunirio: ele privado da oportunidade de trabalho e, conseguentemente, da remunerao que o trabalho lhe proporcionaria. H previso legal no art. 474 da CLT (mximo de 30 dias consecutivos), mas observe que a regra ali inserta apenas indica o limite a partir do qual a sano passar a ser abusiva.

A advertncia no tem previso expressa em lei, decorre do costume, uma fonte jurdica indiscutvel, um alerta para evitar uma sano com efeitos materialmente mais gravosos. Dissoluo contratual por justo motivo vide art. 482 da CLT.GRUPO ECONMICO AP 2O art. 2, 2 da CLT, alm de conceituar o grupo econmico, refere-se consequncia da existncia do mesmo, que a solidariedade de todas as empresas que o integram, em relao s parcelas trabalhistas devidas ao empregado de uma dessas empresas.

CLT. Art. 2 -

2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

LEI N 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 - Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

Art. 3 - 2 Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego.

Grupo econmico um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurdica prpria, esto sob o controle (possibilidade de um influncia dominante de uma empresa sobre a outra, subordinando os bens a ela atribudos consecuo de suas finalidades) administrativo ou acionrio de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econmica, sendo solidariamente responsveis para os efeitos da relao de emprego. Obs: grupo econmico pressupe unidade diversificada, ou seja, o uno com pluralidade de elementos, residindo a o trao que o distingue da fuso e da incorporao, que constituem a concentrao na unidade.NO ESQUEA: A DOUTRINA MAJORITRIA ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DO GRUPO ECONMICO SOLIDRIA E NO SUBSIDIRIA. (LUCIANO MARTINES, ALICE MONTEIRO DE BARROS, MAURCIO GODINHO ETC).

De regra essencial que uma das empresas exera o controle/direo, enquanto as outras so controladas. Existem alguns autores como Alice Monteiro de Barros que admitem uma segunda forma de grupo econmico, institudo sem a existncia da empresa lder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilncia e participando todas de um empreendimento global (nesse sentido TRT 3 Regio RO-20823/00-4 Turma DJMG 17.02.2001, P.13).

No indispensvel que conste dos atos constitutivos das empresas (que se encontram na Junta Comercial ou Cartrio do Registro Civil de Pessoas Jurdicas) que uma delas controla ou dirige as demais. Basta que esse controle ocorra na prtica. Ex: a prova do grupo econmico poder ser feita pela existncia de memorandos internos, atravs dos quais uma das empresas expea determinaes que sero cumpridas pelas demais.

No importa qual o ramo de atividade dessas empresas, podendo at mesmo ocorrer de cada uma das empresas atuar em um ramo econmico diferente, ou seja, pode ocorrer que todas as empresas do grupo sejam da rea comercial ou que todas sejam instituies financeiras. Mas pode ocorrer que uma das empresas do grupo seja uma instituio financeira enquanto outra seja uma companhia de seguros.

Importante

1 - A conseguencia prtica da existncia do grupo econmico que todas as empresas que o integram sero solidariamente responsveis pelos direitos trabalhistas dos empregados de qualquer delas.

Ex: empresa A controla as empresas B e C formando um grupo econmico. Se um empregado da empresa C deixou de receber alguma parcela trabalhista, que no foi paga por seu empregador, todas as empresas do grupo (A, B e C) respondero solidariamente por tal parcela, ainda que o empregado apenas tenha prestado seus servios para a empresa C.

Obs: se o empregado apresentar a sua ao trabalhista apenas contra a empresa A, isso no o impedir de, na fase de execuo, pleitear a penhora dos bens de B e C, desde de seja demonstrada a existncia do grupo econmico (cujo nus da prova do empregado). A Smula 205 do TST que se posicionava em sentido contrrio foi cancelada. Existem autores como Sergio Pinto Martins entendem que o responsvel solidrio, para ser executado deve ser parte no processo dede a fase de conhecimento.

2 - A finalidade dessa regra aumentar a garantia para o empregado, facilitando que o mesmo receba o que lhe devido, uma vez que por conta dessa solidariedade passiva o empregado poder ajuizar ao trabalhista contra as trs empresas, simultaneamente, contra apenas uma ou contra algumas delas, conforme lhe faculta o artigo 275 do C. Civil.

Por outro lado, qualquer das empresas que integram o grupo econmico poder exigir a prestao de servios desse empregado, ainda que o mesmo tenha sido contratado por apenas uma delas, pois esse grupo econmico se constitui no chamado empregador nico. Assim se o servio for prestado para as outras empresas do grupo dentro da mesma jornada de trabalho, isso no implicar na existncia simultnea de mais de um contrato de trabalho, salvo se houver ajuste em sentido contrrio (Smula 129, TST).

Ex: se um empregado foi contratado, como digitador, pela empresa A, seus servios de digitador podero ser usados, sem qualquer problema, tambm pelas empresas B e C, e se isso for feito dentro da mesma jornada de trabalho do empregado, no haver dois ou trs contratos de trabalho simultneos, mas apenas um contrato, a no ser que tenha havido ajuste em sentido contrrio, ou seja, o empregado poderia ajustar trabalhar seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa mediante contratos de trabalho distintos.

Segundo Alice Monteiro de Barros quando o grupo for constitudo de instituies de beneficncia, associaes recreativas ou outras entidades sem fins lucrativos, a doutrina tem sustentado a impossibilidade de formao de grupo econmico, por entender que a atividade do grupo deve possuir natureza econmica, e, em relao a essas instituies, as atividades possuem aspecto mais altrusta do que econmico, no se enquadrando na forma emoldurada no art. 2, 2 da CLT.

Para Maurcio Godinho a ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito que pode compor a figura do grupo econmico aventado pela CLT e pela Lei n. 5.889/73. O componente do grupo no pode ser qualquer pessoa fsica, jurdica ou ente despersonificado; no se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciando dos demais em funo de sua atividade econmica...

...em face dessa qualidade especfica exigida pela ordem jurdica ao membro do grupo, no tem aptido para compor a figura do grupo econmico entes que no se caracterizam por atuao econmica, que no sejam essencialmente seres econmicos, que no consubstanciem empresas. o que ocorre, ilustrativamente com o Estado (acaso o Estado pratique atividade notoriamente econmica, ele o faz, em tese, como instrumento para a realizao de seus fins indispensveis, que se preservam como pblicos, sociais ou comunitrios. A atividade seria, pois meramente instrumental, e no definitria dos fins do Estado e seus entes) e demais entes estatais, com o empregador domstico, com entes sem fins lucrativos nominados no 1 do art. 2 da CLT, ali chamados de empregadores por equiparao (profissionais liberais, instituies de beneficncia, associaes recreativas etc.).

Obs: segundo Maurcio Godinho De maneira geral, sero pessoas jurdicas, mas no necessariamente. Entes despersonificados como a massa falida que ajam como empresrios podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econmico justrabalhista.

Obs: contudo se deve observar situaes especficas de cada caso concreto.

Ex: uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o carter de instituio assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas-partes desta ltima; predomina, nesse caso, a atividade econmica comercial, outro exemplo citado por Maurcio Godinho seria se as prprias entidades estatais, organizadas em moldes privados, passam a se reconhecer e classificar em seu estatutos, como grupo econmico para fins inerentes ao Direito Civil/ Comercial/empresarial.., eles iram automaticamente, sujeitar-se aos efeitos trabalhistas de sua situao ftico-jurdica de grupo...

ATENO

Em caso de criao de novo Municpio ou desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no perodo em que figurarem como real empregadora. No h que se falar em sucesso conforme OJ n. 92 da SDBI-1 do TST.

No h sucesso trabalhista no mbito familiar, dadas as suas peculiaridades. O empregado domstico vincula-se pessoa do empregador e no residncia, no se aplicando os arts. 10 e 448 da CLT. (no existe aqui a figura da transferncia de titularidade de empresa ou estabelecimento, mesmo porque o empregado no pode ser tratado como simples objeto o que iria de encontro a dignidade humana).

No h sucesso quando a empresa adquirida em hasta pblica em face do art. 60 e 141, II da Lei de Falncia (11.101/2005). Pois a arrematao judicial no se assemelha a um contrato de compra e venda, uma expropriao forada e advm de ato processual unilateral do Estado, sem qualquer participao do devedor, assim o arrematante no se transforma em sucessor e no responder pelas obrigaes trabalhistas do contrato anterior. Dessa forma todos os contratos de trabalho dos antigos empregados se extinguem e caso o arrematante os contrate ser mediante novo contrato de trabalho.

Clusula inserida no contrato firmado entre os dois empresrios sucedido e sucessor, segundo a qual o sucessor no responderia pelas dvidas trabalhistas anteriores a sucesso vlida entre os empresrios, gerando efeitos apenas entre os mesmos, assim existindo esta clusula em sendo o sucessor obrigado a pagar dbitos trabalhistas anteriores a sucesso poder entra com ao de regresso contra o sucedido. Ocorre que a citada clausula ineficaz em relao aos empregados, que continuariam podendo entrar com reclamatrias em face do empresrio sucessor.

A sucesso no extingue os contratos de trabalho mantidos com a sucedida e que se encontravam suspensos ou interrompidos poca da substituio dos empregados. Assim cessado o obstculo que as gerou, o contrato de trabalho prossegue normalmente com o sucessor OJ n. 261 da SDI-1 do TST.

Cartrios notariais ou de registro so exercidos em carter privado por delegao do poder pblico, assim seus titulares contratam, assalariam e dirigem a prestao laboral dos auxiliares que julgar necessrio, assumindo os riscos da atividade, portanto equiparasse a empregador comum at porque aufere renda decorrente da explorao do cartrio. Dessa feita em tese poder atrair a incidncia dos art. 10 e 448 da CLT (SUCESSO). Nesse sentido TST Ac. 2 Turma. 3523 RR-79563/1993-Rel.: Min. Vantuil Abdala. DJ 25.8.1995-p. 26.248 em sentido contrrio TRT-3 regio RO 00910-2003-002-03-00-0-4 Turma Rel.: Juiz Luiz Otvio Linhares Renalt DJMG 6.12..2003. Revista Justia do Trabalho. Porto Alegre: HS editora, dez. 2003, p. 65.

O sucessor no responde solidariamente por dbitos trabalhistas de empresa no adquirida, integrante de grupo econmico da empresa sucedida, quando poca, a empresa devedora direta era solvente ou idnea economicamente, ressalvada a hiptese de m-f ou fraude na sucesso. OJ n. 411 da SDI-1 do TST.

MATERIAL DA 3 NPC PARA ESTUDO

CONTRATO DE TRABALHO ALTERAOA questo relativa s alteraes das clusulas do contrato de trabalho ou, em outras palavras, das condies de trabalho decorrentes da execuo da prestao de servios, de grande discusso, tal fato ocorre porque o contrato de trabalho de trato sucessivo, ou seja, sua execuo no se limita a um nico ato, caracterstica do contrato instantneo. Ao contrrio, a execuo das obrigaes prolonga-se no tempo.

Por conta dessa caracterstica, natural que as condies de trabalho alterem-se com o passar do tempo, para se adaptar realidade ftica, bem como s condies econmicas, tcnicas, financeiras e sociais de cada poca.

Ocorre que nem toda alterao nas clusulas contratuais permitida pela legislao ptria, principalmente quando no for bilateral e provocar prejuzo para o trabalhador.Para que a alterao da condio de trabalho seja vlida, so necessrios dois requisitos: a) que haja mtuo consentimento; e b) que no acarrete prejuzo ao empregado.

Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.

Ausente um dos requisitos, a alterao, de regra, j nula de pleno direito. Assim, observados, as especificidades de cada caso concreto, de regra so nulos de pleno direito a reduo salarial, a ampliao da jornada de trabalho, impostos pelo empregador, seja unilateralmente, ou ainda que o empregado eventualmente concordasse com tais alteraes prejudiciais das condies de trabalho.

O prejuzo pode ser direto, como ocorre na diminuio do salrio, ou indireto, quando impe-se a reduo do horrio de trabalho do empregado que recebe por hora trabalhada.

Obs: o rebaixamento de funo do empregado, salvo hiptese de reverso ao cargo efetivo (art. 468, par. nico da CLT), por ser prejudicial ao empregado, considerada nula de pleno direito, isso ainda que no salrio no sofresse reduo, o simples fato de rebaixar o empregado quanto funo exercida j acarreta prejuzo de ordem moral ao empregado.

Parte de doutrina (Mauricio Godinho), entende que o termo rebaixamento significa, especificamente, o retorno, determinado com intuito punitivo, ao cargo efetivo anterior, mais baixo, aps estar o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. , porm no havendo o intuito punitivo do empregador. Jus variandi: decorre do poder de direo do empregador, que o exerce em face do empregado, unilateralmente, ao estabelecer certas modificaes quanto prestao do servio (este no ilimitado), havendo abuso no seu exerccio, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistncia Jus resistentiae.

Parte da doutrina faz meno a duas modalidades de jus variandi, classificando-o em:

A) jus variandi ordinrio;

B) jus variandi extraordinrio.

O jus variandi ordinrio autoriza pequenas modificaes circunstanciais quanto ao exerccio da prestao do trabalho, sem representar efetivo prejuzo ao empregado, ainda que se possa vislumbrar eventual discordncia deste ou pequena inconvenincia para o trabalhador.

So exemplos do jus variandi ordinrio: a alterao no horrio de entrada, por exemplo das 9:00 para as 8:30, a mudana no horrio de sada, passando das 18:00 para as 18:30, para melhor atendimento dos clientes; passar a exigir que os empregados trabalhem co uniforme; mudana no maquinrio da empresa, em razo dos aperfeioamentos tecnolgicos etc..

O jus variandi extraordinrio autoriza, excepcionalmente, determinadas modificaes em certas condies de trabalho de maior relevncia o que tambm encontra fundamento no poder diretivo do empregador.

Pro tratar-se de exceo a regra que prev a no modificao unilateral das condies de trabalho (art. 468, caput da CLT), s pode ser exercida dentro dos limites estabelecidos, em hipteses assim autorizadas pelo sistema jurdico.

Exemplo:

Art. 468 (...)

Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana.Como fica eventual gratificao recebida pelo exerccio de funo de confiana, quando da reverso do empregado ao cargo efetivo:Smula n 372do TSTGRATIFICAO DE FUNO. SUPRESSO OU REDUO. LIMITES.I - Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exerccio da funo comissionada, no pode o empregador reduzir o valor da gratificao. Assim, a jurisprudncia adota co o critrio, para garantir a estabilidade financeira, o recebimento da gratificao de funo por dez anos ou mais.Outra hiptese do jus variandi (extraordinrio) prevista na Smula 265 do TST, sobre modificao do turno de trabalho: Smula n 265do TSTADICIONAL NOTURNO. ALTERAO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSO.A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.O referido verbete, ao autorizar a supresso do direito ao adicional noturno, quando o empregado transferido para o perodo diurno, ainda que implicitamente, est autorizando a mudana quanto ao turno de trabalho.

Justifica-se o referido entendimento tendo em vista que o trabalho no horrio noturno at mesmo prejudicial sade do empregado, autorizando que o empregador, ao exercer o jus variandi, fundado no poder de organizao do empreendimento, estabelea a mudana. (mas no se admite mencionada a mudana por motivo de perseguio, ou mesmo tratamento discriminatrio).Transferncia do empregado: a modificao do local da prestao de servios regida pelo art. 469 da CLT.

Art. 469 - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio .A parte da doutrina entende que o termo domiclio, no referido dispositivo da CLT, encontra-se empregado com o sentido de residncia. Como se sabe, o domicilio o local do centro de atividades da pessoa, ou seja, o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residncia com nimo definitivo (art. 70 do Cdigo Civil de 2002).Gustavo Filipe ensina que Na verdade, a disposio mencionada orienta-se mais pela circunstncia de fato da questo, ou seja, referindo-se ao local de moradia do empregado. Havendo a necessria modificao do lugar em que o trabalhador habita, reside, verifica-se a transferncia para fins trabalhistas. Por isso, no h necessidade de preenchimento de outros requisitos tcnico-jurdico, de ordem formal, previstos no Direito Civil, para reconhecer a transferncia para fins trabalhistas.

A regra geral encontra-se no caput no art. 469 da CLT, portanto, probe-se, em princpio a alterao unilateral do local da prestao de servio que acarreta a necessria mudana de domicilio do empregado. Exige-se no caso sua anuncia (sem vcios de vontade).

Essa regra geral sofre algumas excees, previstas nos paragrafos do art. 469 da CLT.OBS: ocorrendo transferncia ilcita, ou havendo ameaa de sua ocorrncia, o empregado pode pleitear a medida liminar prevista inciso IX do art. 659 da CLT, que autoriza o juiz do trabalho a: conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta Consolidao.

Transferncias permitidas: o 1 do art. 469 da CLT j apresenta a primeira hiptese em que se autoriza a transferncia do empregado com a seguinte previso:

1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo: os empregados que exeram cargo de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio.

Ou seja, os citados empregados no so alcanados pela regra de proibio de transferncia sem anuncia do empregado.Conforme ensina Aldemiro Dantas veja-se que essa empregado que exerce cargo de confiana no o simples chefe de setor, mas sim aquele empregado de alta confiana, que exerce cargo de gesto ou administrao, tal como os superintendentes, diretores etc....

Obs: embora exista entendimento de que, na redao em vigor do o 1 do art. 469 da CLT que determina a real necessidade de servio s se aplica para a segunda hiptese prevista no 1 (contratos que tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia), de acordo com a Smula 43 do TST a exigncia refere-se as duas hipteses.

Smula n 43 do TSTTRANSFERNCIA (mantida).

Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio.Assim seguindo-se a orientao da referida Smula, exige-se a necessidade de servio para todo o 1 do art. 469 da CLT, o que significa alcanar as duas hipteses (previso de transferncia no contrato e cargo de confiana).

No esquea que o nus de provar a necessidade do servio do empregador. Art. 818 da CLT e 333 II do CPC. O 2 do art. 469 da CLT prossegue apresentando outra hiptese em que se autoriza a transferncia do empregado.

2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.A transferncia, no caso, pode at mesmo evitar a cessao do contrato de trabalho, fazendo com que prossiga em outro local, o que est em consonncia com o princpio da continuidade da relao de emprego.

Por fim, de acordo com o 3 do art. 469 da CLT:

3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.

OBS: Por se tratar de uma transferncia de natureza provisria, o respectivo adicional s pago enquanto ela durar, no se incorporando ao salrio do empregado. OBS: Encontra-se pacificado o entendimento de que o requisito essencial para ser devido o adicional de transferncia a sua natureza provisria.OJ 113 SBDI-I do TST ADICIONAL DE TRANSFERNCIA. CARGO DE CONFIANA OU PREVISO CONTRATUAL DE TRANSFERNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERNCIA SEJA PROVISRIA (inserida em 20.11.1997)O fato de o empregado exercer cargo de confiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.Obviamente a transferncia mesmo provisria tem que acarretar a mudana de domiclio, pra ser devido o adcional.

Obs: nos termos do art. 470 da CLT: As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador.

Trata-se de modalidade de ajuda de custo, em razo de transferncia do empregado, sem natureza salarial, mas sim indenizatria, conforme o art. 457, 2 da CLT.

OBS: O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa com transporte. (na verdade o referido acrscimo deve repercutir no vale transporte a ser concedido pelo empregador)Smula n 29 do TSTTRANSFERNCIA (mantida) Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.Obs: para as transferncia para o exterior vide a Lei 11.962/2009.CONTRATO A PRAZO DETERMINADOO contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado (art. 443, caput da CLT.)

A forma escrita, em regra, no exigida no contrato de trabalho, com ressalva de algumas hipteses como o caso do contrato de aprendizagem definido pelo art. 428, caput, da CLT como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.

Assim, para o contrato de trabalho por tempo certo, o caput do art. 443 da CLT admite ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. No entanto, embora vlido, para efeito de prova da contratao a prazo determinado, reconhece-se que a forma escrita muito mais indicada, pois a presuno justamente de ser o contrato a prazo indeterminado (princpio da continuidade da relao de emprego).

Hipteses de cabimentoO 1 do art. 443 da CLT considera como, prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de tempo prefixado ou da execuo de servios especificados (como a construo de uma determinada obra) ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada (contrato de safra)

Por se tratar se exceo, o 2 do art. 443 da CLT s autoriza o contrato por tempo determinado, considerando-o vlido, nas seguintes hipteses: a) servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo: trata-se do caso em que o servio transitrio. Assim, se o empregado contratado para prestar servio transitrio, como em razo de aumento de produo em pocas festivas, vlido o contrato por prazo determinado.

B) atividades empresariais de carter transitrio: esta situao diferencia-se da anterior, pois aqui a prpria atividade da empresa reveste-se de transitoriedade, ou seja, a empresa constituda somente para realizar certa atividade de durao determinada, como organizar uma excurso para visitar certo evento em determinado local, ou realizar a venda de produtos relacionados s festas do ms de junho, encerrando-se a atividade empresarial logo aps estes eventos (o vinculo empregatcio s dura enquanto durar a prpria empresa)C) contrato de experincia: Apesar de diversas discusses doutrinrias sobre o contrato de experincia e sua natureza jurdica, de acordo com a orientao legal ( 2 do art. 443 da CLT), o referido pacto foi inserido como uma das modalidades de contrato por tempo determinado.

No entanto, na origem do instituto, o contrato de experincia seria uma condio (em princpio, de adequada prestao de servios) que, se verificada, faria com que o pacto continuasse a vigorar.Prazos de durao e prorrogaoQuanto aos prazos mximos de durao dos contratos por tempo certo, tem-se a disposio do art. 445 da CLT:

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.

OBS: Admite-se apenas uma prorrogao do contrato por prazo determinado, devendo a prorrogao respeitar os prazos j indicados. Nada impede ser a prorrogao por tempo superior ao prazo inicialmente contratado, desde que observado os prazos mximos. Por isso, admite-se um contrato de experincia de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias ou 60 dias, bem como contrato de experincia de 20 dias, mas prorrogado por mais 40 dias etc..

SUSPENSO DO COTRATO NO CURSO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADOTratando-se de contrato a termo, a sua suspenso no prorrogar a respectiva data de termino, a no ser que as partes tenham acordado (o que normalmente no ocorre) no sentido de que o perodo de afastamento no ser computado na contagem deste prazo para a terminao (art. 472, 2 da CLT). Conforme ensina Alice Monteiro de Barros ... Nem a suspenso nem a interrupo afetam a fluncia do prazo do contrato a termo.Logo, o tempo de afastamento s ser deduzido da contagem do prazo, para a respectiva terminao, se assim acordarem as partes... Obs: se o trabalhador estiver afastado pelo INSS o contrato a termo fica suspenso/interrompido, sendo vedada sua dispensa sem justa causa ou arbitraria. (isso no quer dizer que o contrato ir se tronar por prazo indeterminado).

Discute-se se o termino do pacto no prazo estipulado prevalece, ainda, que se verifiquem os requisitos de estabilidade provisria ou garantia de emprego. H entendimento no sentido de que essa estabilidade provisria no deve ser assegurada, quando ela no envolver alguma condio pessoal e subjetiva do empregado, de modo que a referida garantia de emprego somente deve ser assegurada at o termo final do contrato, conforme interpretao extensiva da norma prevista no art. 1, 4 da lei 9.061/94 (essa Lei dispe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e d outras providncias.), a todas as formas de contratao por prazo determinado. Contudo na atualidade, a Smula 244, III, do TST, assim prev: a empregada gestante tem direito estabilidade provisria prevista no art. 10, inciso II, alnea b, do ato das Disposies Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de admisso mediante contrato por tempo determinado.

Ainda sobre o tema, a Smula 378, inciso III, do TST dispe que: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisria de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n 8.213/91.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.

Obs: segundo essa regra o novo contrato por prazo determinado s pode ser convencionado depois de decorrido seis meses do termino do contrato a prazo certo anterior, se o intervalo no for observado ser considerado a prazo indeterminado. Segundo Gustavo Filipe mesmo antes de decorrido o referido prazo de seis meses, admite-se um novo contrato a prazo certo nas seguintes hipteses excepcionais: a) se a expirao do primeiro dependeu da execuo de servios especializados (contratao de empregado para montar determinada mquina e posteriormente para montar outra), b) se a expirao do contrato a prazo determinado dependeu da realizao de certos acontecimentos (labor em certa safra de produtos).

Alguns autores defendem que mesmo aps o citado prazo, no seria possvel contratar empregado a prazo certo para desempenhar a mesma funo, pois afrontaria o art. 9 da CLT. EXTINO ANTECIPADAArt. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula assecuratria do direito recproco de resciso antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado.

Assim, se as partes firmaram um contrato a prazo certo, mas inserem o direito recproco de fazer cess-lo antes do termo fixado, caso esse direito seja exercido, aplicam-se as normas pertinentes cessao do contrato a prazo indeterminado, com direito a aviso prvio e a indenizao de 40%. Se estiver estabelecido essa possibilidade em favor de apenas uma das partes, a hiptese rege-se conforme o caso, pelos arts. 479 ou 480 da CLT.

OBS: A previso do mencionado art. 481 da CLT aplicvel ao contrato de experincia, por ser modalidade de contrato a prazo determinado. Assim conforme a Smula 163 do TST Cabe aviso prvio nas rescises antecipadas dos contratos de experincia, na forma do art. 481 da CLT .

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenizao, e por metade, a remunerao a que teria direito at o termo do contrato.(Vide Lei n 9.601, de 1998)

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado no se poder desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato lhe resultarem.(Vide Lei n 9.601, de 1998)

1 - A indenizao, porm, no poder exceder quela a que teria direito o empregado em idnticas condies.ALGUNS CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO EM LEIS ESPECFICAS:

Lei 5.889/73, prev no art. 14 o contrato de safra, considerado como o que tenha sua durao dependente de variaes estacionais da atividade agrria. O artigo 14-A tambm prev o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo.

A Lei 2.959/56, por sua vez, dispe sobre os contratos por obra certa.

A Lei 9601/98, dispe sobreum contrato de trabalho por prazo determinado especial.

A Lei 9.615/98 trata do contrato de trabalho de atleta profissional.

Lei 6.019/74 trata do trabalhador temporrio.

Etc..

CESSAO DO CONTRATO DE EMPREGOO contrato de trabalho seque seu curso normal com o cumprimento das obrigaes dele decorrentes, por parte do empregador e do empregado, com renovao contnua, o que revela a sua natureza de contrato de execuo continuada.

Vrios motivos podem ocasionar a cessao das obrigaes e a conseqente extino do contrato de trabalho, que podem ser atribudas ao empregado, ao empregador, a terceiros ou fora maior.EXTINO NORMAL DE CONTRATO DE TRABALHOO fim do contrato de emprego pode acontecer por decurso de prazo pr estabelecido. Opera-se, na hiptese, a extino normal de trabalho, que se efetiva justamente pela sua execuo.

Nesse caso no necessrio a concesso de aviso prvio, pois desde a celebrao do pacto laboral os contratantes j tinham conhecimento do seu termo final, salvo se existir clusula assecuratria do direito recproco de resciso antes de expirado o termo final (art. 481 da CLT vide Smula 163 do TST). Caso contrrio, s ser devida a indenizao prevista pelo art. 479, do mesmo diploma legal.

DISTRATOSegundo Jos Cairo Jnior A Consolidao das Leis do Trabalho no prev, expressamente, a extino do contrato de emprego pelo encontro de vontades do empregado e do empregador (distrato).

A falta de disciplinamento do distrato, pelo direito do trabalho ptrio justificvel. Com efeito, o acordo de vontades que daria ensejo ao fim do contrato de emprego pode ser obtido com certa facilidade pelo empregador, por meio do exerccio do seu poder diretivo.

No art. 17 da revogada Lei 5.107/66, que instituiu o sistema do FGTS, havia previso da extino contratual por mtuo consentimento:

Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicao desta Lei, podero ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acordo entre as partes. E na ocorrncia desta hiptese, o empregado receber diretamente do empregador, a importncia que convencionar como indenizao.(Includo pelo Decreto Lei n 20, de 1966)

Entretanto, nesse caso, o trabalhadoir j havia adquirido a estabilidade no emprego, o que faria cessar, em tese, o seu temor reverencial no sentido de atender s solicitaes do empregador, com receio de perder o emprego.

O TST editou a Smula 54 no mesmo sentido da do art. 17 da citada Lei. Smula n 54 do TSTOPTANTE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estvel optante tem direito ao mnimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenizao em dobro, calculada sobre o maior salrio percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transao, assegura-se-lhe a complementao at aquele limite.

OBS: O PDV Programa de demisso voluntria, exemplo de cessao de contrato por mtuo consentimento (Vide OJs N 207, 270 e 356).OUTRAS CAUSAS DE EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO

A extino do contrato de emprego pode acontecer, tambm, por meio da: resilio, resoluo, resciso, morte do empregado, aposentadoria, por caso fortuito ou fora maior etc..

Salienta-se, entretanto, que a prpria CLT, em diversas passagens, utiliza a expresso resciso contratual pra representar as diversas causas de extino do pacto laboral (art. 29, 2, c; 59, 3; 391; 407, par. nico; 439, 467;472; 474; 475, 1; 488; 489; 490; 491; 497; 502, II; 508 etc.. )

O referido Codex trabalhista no utiliza as expresses resoluo e resilio do contrato de trabalho. Entretanto, o TST, na Smula 157, faz referncia expressa resilio:

Smula n 157do TSTGRATIFICAO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificao instituda pela Lei n 4.090, de 13.07.1962, devida na resilio contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado n 32).Segundo Cairo Junior, Tecnicamente, entretanto, resciso contratual s ocorre quando o contrato declarado nulo de pleno direto, ou seja, quando no estiverem presentes os requisitos de validade do negcio jurdico, como agente capaz, objeto lcito e forma prevista ou no defesa em lei.

No h consenso, contudo, entre doutrinadores no que diz respeito terminologia que designam as causas extintivas dos contratos.

A classificao proposta por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze semelhante aquela acima exposta: Reservamos as expresses resilio somente para a extino baseada na declarao de vontade posterior de uma ou das duas partes; resoluo, para a extino fundamentada no descumprimento contratual; e resciso, como modalidade especfica de dissoluo para certos contratos. CLASSIFICAO DAS FORMAS DE EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO

FATO ATRIBUDO AO EMPREGADOR: despedida sem justa causa, despedida indireta, falncia da empresa.

Por fato atribudo ao empregado: despedida por justa causa, demisso.

Por fato atribudo a terceiros: Factum principis.Outros: caso fortuito ou fora maior, fim do contrato a termo, morte do empregado, morte do empregador.RESCISO UNILATERAL: RESILIO CONTRATUAL

A resilio forma de extino tpica dos contratos unilaterais. Isso quer dizer que a lei faculta a um dos contratantes, a qualquer momento e sem necessitar apresentar justificativa, por fim a execuo de um contrato em vigor. Excepcionalmente, a lei estende essa possibilidade aos contratos bilaterais, como ocorre nos contratos de emprego.

Assim, tanto o empregado quanto o empregador podem, em regra, mediante a manifestao expressa de sua vontade, extinguir o contrato de trabalho, desde que pr-avise (denuncia unilateral) a parte contrria, com antecedncia mnima de 30 dias (resilio unilateral). DESPEDIDA DO EMPREGADOO empregador tem o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho a qualquer momento, desde que o empregado no possua alguma espcie de estabilidade (membros da CIPA, dirigente sindical, empregado acidentado, empregadas gestantes etc..).

Na linguagem trabalhista, utiliza-se a expresso despedida sem justa causa para designar essa espcie de ruptura contratual de iniciativa do empregador e sem apresentar qualquer justificativa.

OBS: A despedida e o pedido de demisso constituem o exerccio de um direito potestativo pelo empregador e pelo empregado ou o exerccio de um direito subjetivo.

OBS: Caso o empregado seja detentor de estabilidade, a extino do contrato de trabalho s poder acontecer por conta de inadimplemento contratual atribudo ao empregado e outras formas tpicas denominadas de justas causas, desde que haja o reconhecimento pelo poder judicirio, pela via do ajuizamento de inqurito para apurao de falta grave, quando a lei assim o exigir expressamente.

Obs: quando o contrato de trabalho firmado com termo final pr-fixado, no h falar-se em despedida. Se o empregado pretender extinguir o contrato antes do prazo final estipulado, a hiptese ser de inadimplemento contratual e no de despedida, que pressupe o exerccio de um direito previsto pela norma jurdica e incorporado ao contrato de trabalho.

Obs: em caso de contrato de trabalho com empregado estvel, no h falar-se no termo despedida, pois esse pacto s pode ser dissolvido por inadimplemento contratual (ou justa causa, como prev a CLT), o que representa uma hiptese de resoluo contratual.

Demisso do empregadoA lei faculta ao empregado, a qualquer momento, por fim ao contrato de emprego, ato denominado de demisso pela teoria anticontratualista da relao de emprego. Trata-se portanto de um direito subjetivo.

Entretanto a teoria mais aceita a de que esse ato representa o exerccio de um direito potestativo do empregado. Com efeito o empregado no pode ser obrigado a prestar servios contra sua prpria vontade, caso contrario a hiptese seria anloga a condio de escravo. Dessa Forma o trabalhador pe fim ao contrato de trabalho (resilio), desde que apresente denuncia (aviso prvio) ao empregador com antecedncia mnima de 30 dias.

Obs: Na verdade o empregado no precisa pedir demisso, ele apenas precisar avisar ao empregador que no vai mais prestar servios.

Obs: a aposentadoria espontnea no causa de extino do contrato de trabalho, nesse sentido:

361. APOSENTADORIA ESPONTNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERODO (DJ20, 21 e 23.05.2008) A aposentadoria espontnea no causa de extino do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando servios ao empregador aps a jubilao. Assim, por ocasio da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depsitos efetuados no curso do pacto laboral.Contudo, quando o empregado completa 70 anos, se homem, ou 65 se mulher, e cumpre com o perodo de carncia, a empresa pode requerer a sua aposentadoria, sendo que, nesse caso, h rompimento do contrato de trabalho um dia antes da concesso da aposentadoria, uma vez que h determinao expressa nesse sentido, por meio do art. 51 da Lei 8.213/91.

Ainda que se configure as situaes descritas o empregador dever arcar com o pagamento das indenizaes devidas, como se fosse despedido sem justa causa.

FORA MAIORSegundo a regra contida no art. 393 do C. Civil/2002, o devedor no responde pelos prejuzos provocados pelo caso fortuito e fora maior, salvo disposio expressa em sentido contrario. Todavia no Direito do Trabalho a regra aplicvel diversa. Isso significa que se o contrato de trabalho for extinto em razo do fechamento da empresa ou do estabelecimento, por motivo de fora maior, ainda assim o empregado ter direito a uma indenizao, na forma do art. 502, II, da CLT.Art. 502 - Ocorrendo motivo de fora maior que determine a extino da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, assegurada a este, quando despedido, uma indenizao na forma seguinte:

I - sendo estvel, nos termos dos arts. 477 e 478 (ter indenizao de forma simples);

II - no tendo direito estabilidade, metade da que seria devida em caso de resciso sem justa causa; (50%)

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente metade (25%).

Art. 501 - Entende-se como fora maior todo acontecimento inevitvel, em relao vontade do empregador, e para a realizao do qual este no concorreu, direta ou indiretamente.

1 - A imprevidncia do empregador exclui a razo de fora maior.

2 - ocorrncia do motivo de fora maior que no afetar substncialmente, nem for suscetvel de afetar, em tais condies, a situao econmica e financeira da empresa no se aplicam as restries desta Lei referentes ao disposto neste Captulo.Art. 503 - lcita, em caso de fora maior ou prejuzos devidamente comprovados, a reduo geral dos salrios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salrios de cada um, no podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salrio mnimo da regio.

Pargrafo nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de fora maior, garantido o restabelecimento dos salrios reduzidos.Art. 504 - Comprovada a falsa alegao do motivo de fora maior, garantida a reintegrao aos empregados estveis, e aos no-estveis o complemento da indenizao j percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunerao atrasada.Obs: a falncia apesar de provocar o fim do pacto laboral, quando h encerramento da atividade da empresa, no pode ser considerada como caso fortuito ou de fora maior, uma vez que a sua ocorrncia encontra-se prevista pelo empresrio, j que faz parte do risco da atividade econmica.

O art. 449 da CLT determina que os direitos dos trabalhadores subsistiro mesmo em caso de falncia, concordata ou dissoluo da empresa, alm de constituir credito privilegiado, caracteristica reforada pelo art. 186 do CTN.

OBS: A lei de falncias n 11.101, limitou o privilgio do credito trabalhista a 150 salrios-mnimos. FACTUM PRINCIPISA extino do pacto laboral pode ser atribuda a um fato alheio a vontade dos contratantes. O poder Pblico pode editar um ato que importe, indiretamente, na extino do contrato de trabalho. o denominado fato do prncipe, a CLT tem dispositivo sobre a questo:Art. 486 - No caso de paralisao temporria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgao de lei ou resoluo que impossibilite a continuao da atividade, prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar a cargo do governo responsvel.(Redao dada pela Lei n 1.530, de 26.12.1951)

1 - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar a pessoa de direito pblico apontada como responsvel pela paralisao do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada autoria.(Includo pelo

HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6110.htm" Decreto-lei

HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6110.htm" n 6.110, de 16.12.1943) O Governo Federal, em 20.02.2004, editou medida provisria de n 168, que proibiu a explorao de todas as modalidades de jogos de bingo. Nesse caso a Unio arcaria com o pagamento das indenizaes, equilavente a multa de 40% sobre o FGTS e pelo aviso-prvio indenizado.

Contudo, o TST tem entendido que a revogao de concesso de servios pblicos um ATO PREVISVEL praticado pela Administrao Pblica no exerccio do seu poder discricionrio. Por tanto nesses casos incabvel a alegao de factum principis.MORTEO contrato de trabalho celebrado intuitu personae em relao ao empregado. Por conta disso, a morte do obreiro acarreta a extino do contrato de trabalho, sem nus financeiro para o empregador.

Quanto ao empregador a questo mais complexa, isto porque o ordenamento jurdico ptrio reconhece que o empregador a empresa (art. 3 da CLT), ente despersonalizado. Ora, como a empresa nada mais do que a prpria atividade organizada para a consecuo de determinado objetivo, no h que se falar em morte. No caso de encerramento ou extino da atividade empresarial, subsistiro todos os direitos trabalhistas dos empregados, como se fossem despedidos sem justa causa, na forma prevista no art. 449 da CLT.

Se o empregador for pessoa fsica, o seu falecimento s implica cessao do pacto laboral quando houver extino das atividades empresariais. Nesse caso, o empregado tem direito a liberao do FGTS (ART. 20, I, da Lei 8.036/90) e, eventualmente, indenizao prevista pelo art. 477 da CLT, conforme preceituado no art. 485 da CLT.

Entre tanto, se a morte do empregador pessoa fsica no afetar a atividade empresarial, permanecem inclumes os contratos de trabalho, face ao principio da personificao da empresa.Despedida por justa causa

A despedida por justa causa representa o exerccio do poder disciplinar do empregador, que aplica a penalidade mxima ao empregado que pratica uma falta trabalhista.

Para o reconhecimento e declarao judicial da prtica de falta grave devem estar presentes alguns requisitos: tipificao legal da conduta ilcita - art. 482 da CLT; autoria no se pode admitir que um empregado de determinado setor seja despedido por justa causa s com o fundamento que determinado objeto estava sob sua responsabilidade; materialidade certeza que o fato ensejador ocorreu, nexo de causalidade/no bis in idem a resoluo contratual deve ter relao direta com a falta cometida e a falta perdoada no pode servir de justo motivo para a extino do contrato de trabalho e no se pode admitir que um ilcito de ensejo a mais de uma punio; imediatidade entre a falta praticada e a penalidade maxiam aplicada, no deve existir uma soluo de continuidade, sob pena de presumir-se perdoado o ato ilcito, gravidade ou proporcionalidade o empregador deve dozar a pena de forma proporcional importancia do ilcito praticado.Obs: Jos Cairo Junior sustenta que a despedida por justa causa classifica-se como punio, e o empregado assume a posio de acusado, por isso deve ser concedido o direito ao contraditrio e ampla defesa conforme determina a CF/88 antes de ser aplicada a penalidade (essa posio minoritria.

Obs: caber ao empregador fazer prova robusta da alegada justa causa ensejadora da resoluo do vinculo contratual, caso haja uma demanda judicial com o pedido de anulao da aplicao dessa sano.

EspciesCLT - Art. 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; (est relacionado com a prtica de alguns crimes contra o patrimnio e atos desonestos furto de mercadorias do empregador)

b) incontinncia de conduta ou mau procedimento; ( est relacionado com alguns dos crimes contra os costumes art. 213 e seg. do CP assdio sexual, inobservncia, por parte do empregado das regras morais de relacionamento interpessoal)

c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio ;

d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; (efetiva-se pela repercusso social e impossibilidade de prestao de servio por parte do empregado - o delito no precisa ter relao com o contrato de trabalho, se o regime de cumprimento de pena do empregado condenado permite a continuao do pacto laboral, no se pode falar em resoluo contratual).

e) desdia no desempenho das respectivas funes; (est relacionada com a assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade do trabalho do empregado, a imprudncia, negligencia e impercia no desempenho das tarefas tambm so classificadas como desdia)

f) embriaguez habitual ou em servio; (pode constituir justa causa mesmo que se verificada uma nica vez a depender das circunstncias, e tambm a embriagues pode ser decorrente de utilizao de outras substancias txicas. Contudo a embriagues habitual e crnica, assim considerada aquela que se verifica fora do ambiente de trabalho, j considerada como doena CID F10.2, motivo que ensejaria o afastamento do empregado para tratamento)

g) violao de segredo da empresa (ocorre a quebra da confiana, sedno esta elemento formador do contrato de trabalho );

h) ato de indisciplina ou de insubordinao (o empregador pode no exerccio do poder diretivo pode editar regulamentos, fixando direitos e deveres dos empregados desde que no contrariem os direitos dos mesmos, o descumprimento das obrigaes previstas nesses instrumentos enseja a pratica de falta prevista como indisciplina);

i) abandono de emprego;(decorre do descumprimento, por parte do empregado, da obrigao geral de prestar servios devem estar presentes dois requisitos, o objetivo que representado pela ausncia continuada ao servio, e o subjetivo que a vontade do empregado de deixar de trabalhar a jurisprudncia fixou em 30 dias o prazo, a partir do qual, o abandono de emprego presumido - Smula 32 TST)j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

l) prtica constante de jogos de azar (a doutrina diverge da necessidade ou no de relao da dessa justa causa com o trabalho, a majoritria entende que o empregador no pode imiscuir-se nas opes particulares de seus empregados).

Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prtica, devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos atentatrios segurana nacional.DESPEDIDA INDIRETA (RESCISO INDIRETA)O empregador, como contratante que , encontra-se compelido a cumprir as obrigaes derivadas do pacto laboral. O inadimplemento contratual do empregador autoriza o empregado resolver o contrato de trabalho.

No contrato de trabalho existe uma clausula implicita que diz respeito ao tratamento que deve ser dispensado ao empregado, a qual deriva do principio da dignidade da pessoa humana. Essa clausula serve para impor limites ao empregador, j que o estado de subordinao jurdica ao qual se encontra o empregado pode ensejar o exerccio abusivo do direito do patro.

Nesse contexto o artigo 483 da CLT trata desses casos:

Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:

a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato (exigir do empregado uma jornada superior a 10 horas art. 59 da CLT, salvo nas hipteses previstas no art. 61 da CLT, A NR n. 11 institui uma srie de regras que dizem respeito ao transporte, movimentao, armazenagem e manuseio de materiais e que devem ser observadas pelo empregador quando da exigncia da prestao de servios );

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo (atualmente tambm se caracteriza pelo assedio moral, terror psicolgico, bullying, etc..);

c) correr perigo manifesto de mal considervel;(o empregado exposto a um meio-ambiente de trabalho insalubre ou perigo, com riscos de dano sade do obreiro, sejam eles fsicos, qumicos ou biolgicos, etc..)

d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; (o contrato de trabalho formado por clusulas derivadas das obrigaes mnimas previstas na legislao laboral, dessa forma o inadimplemento contratual pode ser caracterizado quando o empregador deixar de pagar o 13 salrio, no conceder frias depois de vencido o periodo concessivo, deixar de depositar o FGTS, no registar o contrato na CTPS etc..; o pagamento de salario/remunerao constitui a principal obrigao do empregador, nem mesmo a quitao em audiencia pode obastar a pretenso do empregado, quando postula a resciso indireta do seu contrato mde trabalho Sumula 13 TST, O TST j decidiu que atrasos salariais de duas semanas j seriam o bastante para fundamentar a resciso indireta do contrato de trabalho TST. RR-433/2005.020.10.00-8 ,1 Turma. OBS: O Dcreto Lei 368/68 e a lei 9.615/98, consideram que a mora salarial capaz de justificar a aplicao de determinadas sanes ao empregador, deve ser superior a trs meses.) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios (trata-se de alterao no contrato de trabalho e, nesse caso, a lei, expressamente autoriza o empregado a resolver o pacto laboral afeta sua subsistncia.).

1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao do servio.

2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

3 - Nas hipteses das letras "d" e "g", poder o empregado pleitear a resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo ou no no servio at final deciso do processo.CULPA RECPROCA

O contrato de trabalho por ser bilateral, construiu fonte de obrigaes para ambas as partes. Ocorre que o inadimplemento contratual pode ser atribudo a ambos os contratantes. Nesse caso, a hiptese ser de culpa recproca e a indenizao devida pelo empregador ser reduzida metade, conforme o art. 484 da CLT. No mesmo sentido a redao da Smula 14 do TST:

Smula n 14 do TSTCULPA RECPROCA (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqenta por cento) do valor do aviso prvio,do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais. De igual forma, o art. 18, 2, da Lei 8.036/90 determina que se reduza para 20% a multa sobre os depsitos do FGTS devida pelo empregador quando a despedida for motivada pela culpa recproca. FALTA GRAVEQuando o empregado for detentor de estabilidade, a extino do seu contrato s se efetivar com o ajuizamento de um inqurito para apurao de falta grave, se assim exigir a lei de forma expressa, como ocorre com o dirigente sindical.

A falta grave representa o mesmo fato denominado de justa causa, agravado pela repetio ou por natureza prevista pelo art. 493 da CLT.

Art. 493 - Constitui falta grave a prtica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetio ou natureza representem sria violao dos deveres e obrigaes do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o inqurito e que se verifique a procedncia da acusao.

Pargrafo nico - A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at a deciso final do processo.CLT:Art. 495 - Reconhecida a inexistncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servio e a pagar-lhe os salrios a que teria direito no perodo da suspenso.

Art. 496 - Quando a reintegrao do empregado estvel for desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrncia de motivo de fora maior, ao empregado estvel despedido garantida a indenizao por resciso do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agncia, ou supresso necessria de atividade, sem ocorrncia de motivo de fora maior, assegurado aos empregados estveis, que ali exeram suas funes, direito indenizao, na forma do artigo anterior. Prescrio Noes bsicas

A prescrio torna inexigvel a pretenso referente ao direito subjetivo material, em razo da inrcia do seu titular.

Violado o direito subjetivo, o seu titular passa a ter a pretenso na sua satisfao; aps o prazo prescricional, essa pretenso torna-se inexigvel.

Nesse sentido, de acordo com o art. 189 do C. Civil de 2002: Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio.

O principal fundamento do instituto em questo refere-se necessidade de estabilidade e segurana jurdica nas relaes jurdico-sociais. A prescrio, de certo modo, tambm acaba penalizando a inrcia do sujeito quanto a defesa de seu direito. DISTINO ENTRE DECADENCIA E PRESCRIOGustavo Filipe sustenta que Atualmente entende-se que a prescrio atinge a pretenso de natureza condenatria, a ser normalmente exercida por meio da respectiva ao judicial. (direitos subjetivos)

Alice Monteiro de Barros sustenta que modernamente, a decadncia vista como a extino dos direitos potestativos, cujo exerccio tem durao limitada e o prazo se escoou sem que o seu titular ajuizasse a ao constitutiva.

Obs: direito subjetivo um direito ao qual corresponde um dever jurdico da outra parte (direito a uma prestao) ex: A deve R$ 1.000,00 (mil reais) a B, tendo que pagar o valor at o dia 5. Nesse caso B tem direito a um crdito, sendo que esse direito de B subjetivo porque corresponde a um dever jurdico de A que tem que pagar os R$ 1.000,00 no prazo. (Caso A no pague ocorrer o descumprimento da obrigao, ou seja, a violao do direito de B, surgindo assim uma pretenso (direito de cobrar judicialmente). Ocorre que B ter um prazo para exigir judicialmente tal valor sendo esse prazo prescricional).

Direito potestativo um direito que corresponde a uma sujeio (no a um dever jurdico da outra parte). Na CLT, o prazo de decadncia encontra-se no art. 853, cujo teor o seguinte: Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspenso do empregado. Ou seja, o empregador tem o direito de apresentar a reclamao perante a justia do trabalho, mas o empregado no tem nenhum dever jurdico (uma prestao a cumprir s aceitar a deciso da justia). Isso ocorre que tambm na anulao de negocio jurdico por coao etc.. Onde a parte tem 4 anos para pedir sua anulao Art. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado:Obs: em que pese o CPC (art. 219, 5) dispor que o juiz deve decretar de ofcio a prescrio, no sendo necessrio que a parte interessada alegue, na seara trabalhista parte da doutrina entende que tal dispositivo no aplicvel face ao princpio da proteo que se funda na regra mais favorvel ao empregado.Smula n 153 do TSTPRESCRIO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No se conhece de prescrio no argida na instncia ordinria.

Obs.: poder ocorrer que o TST, que de regra instancia extraordinria, seja a instncia ordinria - vide ART. 895, II da CLT)

Segundo Alice Monteiro de Barros A decadncia independe de arguio pela parte e s dever ser conhecida pelo juiz quando prevista em lei (art. 210 do C. Civil/2002). Poder ser alegada em qualquer grau de jurisdio.

Prescrio, Precluso e Perempo

A prescrio distingui-se da precluso visto que esta a perda de uma faculdade processual pela parte. (ex: deixar de se manifestar sobre laudo pericial)

A perempo no se confunde com a prescrio visto que aquela se caracteriza pela perda do direito de ao, por negligncia de seu titular na prtica de atos processuais. Ex: art. 731 e 732 da CLT. Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Impedimento, suspenso e interrupo da prescrio noes gerais.Conforme se verifica pelos artigos 197 202 do C. Civil a prescrio pode ser interrompida, suspensa ou interrompida.

O impedimento e a suspenso tm as mesmas causas, e apenas diferem porque se verificam em momentos diferentes, ou seja, ocorre impedimento quando a causa prevista na lei ocorre antes de comear a fluir o prazo prescricional, e ocorre a suspenso quando a causa legal se verifica durante o curso do prazo prescricional.

Ex: suponha que o credor se ausentou-se do Brasil, a servio da Unio, em agosto de 2013, devendo permanecer no exterior at 31 de dezembro do mesmo ano, e sendo que o vencimento da dvida ocorreu 2 de setembro de 2013. Se o devedor no pagou na data prevista (2 de setembro), a regra geral seria a de que, a partir do dia 3 de setembro, comearia a fluir a prescrio. Acontece que, nesse caso, em virtude da ocorrncia da causa legal (credor ausente do Pas em virtude de servio pblico art. 198, II do C. Civil), a prescrio nem ao menos comear a ocorrer, configurando-se hiptese de impedimento da mesma.

No entanto, nessa mesma dvida mencionada no exemplo acima, vencida em 2 de setembro e no paga pelo devedor, suponha-se que o credor s tivesse viajado para o exterior, em servio pblico, no dia 15 de setembro.Nesse caso, como o devedor no pagou no dia do vencimento, a prescrio comeou a fluir a partir do dia 3 de setembro. No entanto, quando o credor viajou para o exterior, no dia 15 de setembro desse mesmo ms, o prazo prescricional foi suspenso, e s voltar a fluir aps o retorno do mesmo ao Brasil.

A interrupo (art. 202 do C. Civil) est sempre ligada iniciativa dos sujeitos da relao obrigacional, o credor ou devedor, referente a prpria dvida. Em outras palavras, as hipteses de interrupo da prescrio so sempre situaes nas quais o credor toma alguma iniciativa ligada ao recebimento do seu crdito ou o devedor adota comportamento que implica em inequvoco reconhecimento dessa dvida. Assim por exemplo, se o credor ajuza ao de cobrana ou faz protesto extrajudicial, a prescrio ser interrompida, ocorrendo o mesmo se foi o devedor quem tomou a iniciativa de mandar um bilhete para o credor , no qual pede desculpas por ainda no ter pago e informa que pagar nos prximos dias. (a prescrio s pode ser interrompida uma nica vez art. 202 do C. Civil).

Obs: a suspenso, quando cessa a causa legal, continua a fluir pelo prazo remanescente; a interrupo, por sua vez, quando cessa a causa que a motivou, recomea a correr pela totalidade do prazo. O impedimento, por sua vez, como o prazo nem ao menos havia comeado a correr, evidente que o mesmo, quando comear, ser pela totalidade.IMPORTANTEOBS: Suspende-se o prazo prescricional com a submisso da demanda trabalhista comisso de conciliao prvia. Recomea a fluir da tentativa frustrada de conciliao ou do fim do decnio (10 dias) previsto para a realizao desse ato (art. 625-G, da CLT)

OBS: No esquea que as hipteses de suspenso e interrupo das obrigaes contratuais (no confunda com interrupo e suspenso do prazo prescricional), no produzem os mesmo efeitos no que diz respeito ao prazo prescricional, j que durante o perodo respectivo o trabalhador no fica impossibilitado de exercer o seu direito de ao, salvo na hiptese de incapacidade superveniente (art. 198, I do C. Civil), ou outra impossibilidade que obste o ajuizamento da demanda.

375. AUXLIO-DOENA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIO. CONTAGEM.(DEJTdivulgado em19, 20e22.04.2010)A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, no impede a fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada a hiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio.A PRESCRIO NO DIREITO DO TRABALHO

Quanto ao seu conceito e comeo da fluncia (o marco inicial do prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da data de extino do contrato de trabalho, com a incluso do tempo do aviso-prvio, indenizado ou no OJ 83 da SDI-I), de um modo geral a prescrio no direito do trabalho no se diferencia daquela observada no Direito Civil. H no entanto algumas peculiaridades.

Em primeiro lugar, quanto ao prazo, a prescrio dos crditos decorrentes da relao de trabalho se d em 5 anos, limitado esse prazo, contudo, a dois anos aps o termino do contrato. Em outras palavras, na vigncia do contrato de trabalho o prazo prescricional de 5 anos, e atinge a pretenso referente a cada uma das parcelas que deixaram de ser pagas ao empregado, conforme essa violao do direito (no pagamento das parcelas) vai completando 5 anos. Quando o contrato termina, no entanto, embora continue a fluir o prazo de 5 anos que por ventura tenha comeado na vigncia do contrato, aps 2 anos desse termino a prescrio atinge, de uma s vez, todos os direitos que decorriam desse contrato de trabalho j extinto (art. 7, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT)

Obs: entretanto, se a pretenso do titular do direito limitar-se a declarao de existncia ou inexistncia de uma relao jurdica, nos termos do art. 4, I do CPC, no haver falar em incidncia da prescrio.

Nessa categoria inclui-se a reclamao trabalhista que objetiva reconhecer a existncia da relao de emprego, para fins de contagem do tempo de servio, conforme dispe o 1, art. 11 da CLT:

Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato;

II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

1O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.EX: Se um empregado trabalhou para a empresa de janeiro de 2009 at agosto de 2014 (j com projeo do aviso prvio), sendo que todos os meses esse empregado deixou de receber o pagamento de horas extras que trabalhou. Nesse caso, ainda na vigncia do contrato de trabalho, as horas extras prestadas em janeiro de 2009 prescrevem em janeiro de 2014 e assim sucessivamente, ou seja, sempre 5 anos aps a violao do direito. No entanto por fora da prescrio bienal, todos os prazos prescricionais esto limitados at agosto de 2014 (dois anos aps a extino do contrato). Assim as horas que foram prestadas em julho de 2014, se fosse observado s o qinqnio, s prescreveriam em julho de 2019, mas como a prescrio no pode ultrapassar o binio (dois anos aps o trmino do contrato), o trabalhador s poder requerer as parcelas dos ltimos 5 anos at agosto de 2016 (mas sempre observando o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento ), ou seja, os 5 anos devem ser contados do ajuizamento da ao pra trs, e no do trmino do contrato, conforme esclarece a smula 308, do TST:Smula n 308do TSTPRESCRIO QINQENAL (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005I. Respeitado o binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao qinqnio da data da extino do contrato. (ex-OJ n 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988. (ex-Smula n 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

A INTERRUPO DA PRESCRIO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DA RECLAMAOO simples fato de ter sido ajuizada a reclamao trabalhista suficiente para interromper o prazo prescricional, ainda que o reclamante no comparea audincia inaugural designada e a ao venha a ser por isso arquivada (smula 268 do TST):

Smula n 268do TSTPRESCRIO. INTERRUPO. AO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redao) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003A ao trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos.

No entanto a prescrio s ser interrompida em relao aos pleitos que haviam sido deduzidos na petio inicial dessa ao que foi arquivada. Ex: reclamao trabalhista pleiteando 13 de 2013 e horas extras de maro 2012 maro 2013, se a ao for arquivada s ser interrompido o prazo referente a esses pleitos, continuando a fluir normalmente em relao a outras parcelas porventura devidas ao empregado.OJ 359. SUBSTITUIO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIO. INTERRUPO (DJ 14.03.2008)A ao movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrio, ainda que tenha sidoconsiderado parte ilegtima adcausam.

PRESCRIO FGTSO prazo prescricional relativo ao FGTS tem regra distinta, pois nesse caso a prescrio s se opera depois de decorridos trinta anos, durante a vigncia do contrato de trabalho, mantido o prazo de dois anos aps sua extino.

Smula n 362do TSTFGTS. PRESCRIO(nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.

Todavia, no incide o prazo acima referido se o FGTS postulado como verba acessria, ou seja, quando a sua apreciao depende do reconhecimento do inadimplemento de outra verba como, por exemplo, de horas extras. No caso o prazo prescricional a ser observado o ordinrio, previsto no art. 7, XXIX da CF/88 e na Smula 206 do TST:

Smula n 206do TSTFGTS. INCIDNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redao) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias alcana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS.INCAPAZESO prazo prescricional no corre contra menores de 18 anos, conforme dispe o art. 440 da CLT. (tanto a qinqenal quanto a bienal). Assim essas prescries s comearam a corre quando o menor completar 18 anos.

Segundo Jos Cairo Jr, o art. 198 do Cdigo Civil, que bem mais completo, pode ser aplicado relao de emprego e estende o benefcio aos demais incapazes, bem como aos ausentes que se acharem servindo s foras armadas, em tempo de guerra- vide art. 3 do C. Civil de 2002.

Obs: segundo a doutrina majoritria o menor emancipado continuar a ser considerado como trabalhador menor, para os fins da relao de trabalho, e por isso continuar protegido pela norma especial trabalhista, e contra ele no correr qualquer prazo prescricional.

Obs: Aldemiro Resende sustenta que Uma advertncia deve ser feita em relao a essa norma especial de proteo que impede a fluncia do prazo prescricional em desfavor do empregado menor de 18 anos. que esse impedimento da prescrio apenas beneficia o trabalhador menor, no sendo cabvel em relao ao herdeiro menor do trabalhador, em relao ao qual a prescrio ser regida pelas normas contidas no C. Civil ... Assim se esse herdeiro for menor de 16 anos, contra ele no correr prescrio, mas isso decorrer da regra disposta do art. 198, I do Cdigo Civil ptrio, e no da aplicao da CLT. E tanto assim se esse herdeiro j tiver completado 16 anos, contra ele fluir normalmente a prescrio, embora ainda no tenha completado 18 anos.

Prescrio do dano moralJos Cairo Jr. Entende que se a ao tem por causa de pedir direitos previstos em ordenamento jurdico estranho ao Direito do Trabalho, como ocorre com a ao de indenizao por danos morais, o prazo prescricional aplicvel seria aquele previsto no art. 206 3, do C. Civil (trs anos), visto que o fato da Justia do Trabalho ser competente para apreciar e julgar litgios entre empregados e empregadores no implica reconhecer o prazo prescricional tpico de verbas trabalhistas, pois a prescrio instituto de direito material, enquanto que a competncia jurisdicional instituto de direito processual.

Parte da doutrina entende que, se a leso ao patrimnio ideal do trabalhador ou empregador ocorreu em razo da existncia da relao de emprego, o crdito da decorrente passa a ter natureza trabalhista, incidindo o prazo previsto pelo art. 7, XXIX, da CF/88.

IMPORTANTE SALIENTAR QUE A JURISPRUDNCIA DOMINANTE DO TST NO SENTIDO DE RECONHECER A APLICAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA CF/88 VIDE TST. RR 122100-57.2009.5.01.0011. 3 T. Rel. Min. Horcio Raymundo de Senna Pires. DEJT. 01.06.2011. e TST RR. 65300-48.2003.5.09.0091. 5 T. Rel. Min. Ktia Magalhes Arruda. DEJT 19.02.2010.

PRESCRIO TOTAL E PARCIALSmula n 294do TSTPRESCRIO. ALTERAO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei.

No primeiro caso, ou seja, quando a parcela est assegurada apenas pelo contrato ou por norma da empresa, e o mesmo foi alterado para suprimi-la ou reduzi-la, a prescrio ser total, ou seja, se j decorreram mais de cinco anos da alterao, o empregado nada mais poder exigir quanto a tal parcela. No segundo, ou seja, quando tal parcela tambm se encontra assegurada por preceito legal, ainda que j tenha decorrido prazo superior a cinco anos, o empregado ainda poder exigir o pagamento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a prescrio ser apenas parcial.

Vide Smulas 6, IX; 199, II; 275, I, II; 326; 327 e OJs 175; 242 etc.. Suspenso e interrupo do contrato de trabalho

Os casos de suspenso e interrupo do contrato de trabalho so aqueles cujo o empregado no trabalha , embora ainda continue em vigor o seu contrato de trabalho. Ateno: De inicio se observa que em ambas as situaes, ou seja, tanto na suspenso quanto na interrupo do contrato de trabalho, no h prestao dos servios, vale dizer, o empregado no trabalha. Nas duas hipteses, o vnculo contratual se mantm, ou seja, o contrato no se extingue, embora no esteja produzindo todos seus efeitos normais (no h por exemplo, o efeito da prestao dos servios pelo empregado)